Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'prova testemunhal corroborando existencia de vinculo empregaticio domestico'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5063773-55.2018.4.03.9999

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Data da publicação: 24/04/2019

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PESCADOR ARTESANAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL CORROBORANDO PROVA MATERIAL. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. O pescador artesanal, a teor do artigo 11 da Lei n.º 8.213/91, está equiparado ao trabalhador rural para efeitos previdenciários. 2. segundo o artigo 11, inciso VII, alínea "b" e § 1.º, da Lei 8.213/91 (redação alterada pela Lei nº 11.718/2008), o pescador artesanal que exerce atividade em regime de economia familiar é segurado especial da Previdência Social. 3. O artigo 143 da Lei n.º 8.213/91 exige para a concessão do benefício a comprovação do exercício do trabalho desenvolvido, ainda que descontinuamente, mas no período imediatamente anterior ao ajuizamento da demanda, em número de meses idêntico à carência desse benefício, dispensando-se a comprovação do efetivo recolhimento das contribuições mensais nesse período. 4. Nos termos do artigo 55, § 3.º, da Lei 8.213/91 e do entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, para a comprovação do trabalho rural, e assim da pesca artesanal, é necessária a apresentação ao menos de início de prova material, corroborável por prova testemunhal. 5. O início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por intermédio de documentos, o exercício de atividade alegada, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural. 6. Início de prova material, conforme a própria expressão o diz, não indica completude, mas sim começo de prova, princípio de prova, elemento indicativo que permita o reconhecimento da situação jurídica discutida, desde que associada a outros dados probatórios. 7. Há nos autos  início de prova material corroborado pela prova testemunhal, no sentido de que a parte autora exerceu atividade de pescadora artesanal durante vinte a vinte e cinco anos. Assim, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, e em estrita observância à Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, restou comprovado que o autor exerceu trabalho rural por tempo superior ao equivalente à carência necessária e imediatamente anterior ao requerimento do benefício. 8. Importante frisar que, comprovado o exercício de pescaria artesanal pelo período equivalente à carência, não há necessidade de comprovação de recolhimento de qualquer contribuição para a Previdência Social, no caso do benefício pleiteado, nos termos dos artigos 39, inciso I, 48, § 2º, e 143, todos da Lei nº 8.213/91. Somente o segurado que desejar usufruir benefícios outros e em valor diverso a um salário mínimo é que deve comprovar haver contribuído facultativamente para a Previdência Social, na forma estipulada no Plano de Custeio da Seguridade Social, a teor do inciso II do art. 39 da referida Lei.  9. Atendidos os requisitos legais, a parte autora faz jus à aposentadoria por idade rural, no valor de 1 (um) salário mínimo. 10. A correção monetária e os juros de mora sejam aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral, em razão da suspensão do seu decisum deferida nos embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais e INSS, conforme r. decisão do Ministro Luiz Fux, em 24/09/2018.11. Reexame necessário, tido por interposto, e apelação do INSS desprovidos.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003503-57.2013.4.04.7107

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 20/05/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5463592-52.2019.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 03/07/2019

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE.  VÍNCULO EMPREGATÍCIO SEM FORMAL REGISTRO EM CTPS. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PELA JUSTIÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. QUALIDADE DE SEGURADO. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA INSTITUÍDO PELO NOVO CPC. SENTENÇA ANULADA. - A sentença trabalhista, por meio da qual haja sido reconhecido o vínculo empregatício e o empregador compelido a efetuar o recolhimento das respectivas contribuições ao INSS tem efeitos previdenciários, ainda que a Autarquia não tenha participado da lide laboral. Precedentes. - A parte autora ajuizara a reclamação trabalhista nº 0011372-77.2017.5.15.0075, perante a 2ª Vara do Trabalho de Batatais – SP, em face da reclamada Sonia Ribeiro Campos, pleiteando o reconhecimento de vínculo empregatício estabelecido como empregada doméstica, entre 27.01.2017 e 18.10.17 (id 47764932). - Na contestação apresentada na esfera trabalhista, a reclamada, em suma, negou a existência do vínculo empregatício (id 47764933). - A sentença trabalhista proferida nos aludidos autos se limitou a homologar o acordo celebrado entre as partes, cujo principal ponto foi o reconhecimento pela reclamada do vínculo empregatício estabelecido no interregno compreendido entre 27.01.2017 e 18.10.17. - Conquanto a sentença trabalhista, ainda que homologatória de acordo, constitua início de prova material, mister que tivesse sido corroborada por outros meios de prova, notadamente a testemunhal, todavia, instada pelo juízo a quo a especificar as provas que pretendia produzir na presente demanda, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide. - Diante do princípio da não surpresa, instituído pelo Novo CPC, é de se anular o julgamento, para a instrução completa do feito, com a oitiva de testemunhas e produção de provas pertinentes, já que a hipótese não é de julgamento antecipado da lide, tal como definido pelo juízo a quo. - Anulação da sentença, de ofício. Prejudicada a apelação.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0024142-29.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 10/07/2018

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . ATIVIDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. EXISTÊNCIA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. 1 - O salário-maternidade era originariamente devido à segurada empregada, urbana ou rural, a trabalhadora avulsa e a empregada doméstica, sendo este rol acrescido da segurada especial pela Lei n.º 8.861, de 25/03/1994 e posteriormente, com a edição da Lei n.º 9.876, de 26/11/1999, todas as seguradas da Previdência Social foram contempladas. 2 - Apenas as seguradas contribuintes individuais (autônomas, eventuais, empresárias etc.) devem comprovar o recolhimento de pelo menos 10 (dez) contribuições para a concessão do salário - maternidade. À empregada rural (ou urbana, trabalhadora avulsa e empregada doméstica) o benefício independe de carência, bastando demonstrar o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses anteriores ao início do benefício. 3 - Para a procedência da demanda, em casos como tais, a prova testemunhal deve corroborar o início razoável de prova material. 4 - Na hipótese, a autora trouxe aos autos a certidão de nascimento de sua filha (fl. 17) a qual qualifica seu companheiro como trabalhador rural.Do extrato do CNIS não se verifica a existência de vínculos empregatícios em nome da apelada. Por sua vez, o genitor da criança, sempre apresentou vínculos rurais antes de seu nascimento, notadamente entre 01.04.2012 a 03.09.2014. 5- No decorrer do feito o Juízo deferiu a produção de prova testemunhal e o feito foi julgado procedente, uma vez que as testemunhas confirmaram o exercício da atividade rural pela autora como diarista no plantio de cana, colorau, inclusive durante a gestação, tal qual seu companheiro. 6- Apelação do INSS não provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0010937-30.2017.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 21/06/2017

PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL SUFICIENTES. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES. - O início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade. - Documento de identificação da autora, nascida em 24.08.1958. - CTPS da autora com registros de vínculos empregatícios mantidos de 01.04.1984 a 01.07.1985, 19.08.1985 a 08.10.1986, 14.12.1992 a 23.06.1993, 02.05.2002 a 24.09.2002, 24.06.2003 a 05.09.2003 como empregada doméstica, de 01.12.1986 a 06.08.1987 como operadora de máquina injetora e, de forma descontínua, de 15.02.1990 a 27.01.2015, em atividade rural. - Extrato que atesta o indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, requerido na esfera administrativa em 20.03.2015. - A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam em sua maioria, as anotações da CTPS da autora, verifica-se, ainda, a existência de recolhimentos previdenciários vertidos nos períodos de 01.08.1985 a 30.06.1986, 01.08.1986 a 31.08.1986, 01.10.1986 a 30.11.1986, 01.10.1987 a 31.08.1989, 01.12.1992 a 31.05.1993 como empresário/empregador e de 01.04.2016 a 31.08.2016 como contribuinte individual. - As testemunhas conhecem a autora e confirmam que sempre trabalhou e ainda trabalha no campo. - A autora juntou início de prova material de sua condição de lavradora, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado. - O fato de existir registro de vínculo empregatício em atividade urbana (empregada doméstica, operadora de máquina), não afasta o reconhecimento de sua atividade rural, eis que se cuida de atividade exercida por pessoas de baixa instrução e pouca qualificação profissional, à semelhança daquelas que laboram no campo. - Verifico que tais atividades foram desenvolvidas por curto período, provavelmente em época de entressafra, período em que o trabalhador rural muitas vezes desenvolve tais atividades para poder prover sua subsistência. - O fato de a autora ter cadastro, como empresário/contribuinte individual, não afasta o reconhecimento da atividade rural por ela exercida, tendo em vista que efetuou recolhimentos sobre o valor de um salário mínimo e laborou como empregada rural ao longo de sua vida. - A autora apresentou CTPS com registros em exercício campesino, em períodos diversos, inclusive, em momento próximo ao que completou o requisito etário, corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido. - A autora trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2013, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses. - O termo inicial deve ser fixado no momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito, no pedido administrativo, entretanto, mantenho conforme r. Sentença, na data da citação à míngua de recurso pela parte autora neste aspecto. - Correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado. - Nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% do valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ). - Apelação do INSS parcialmente provida.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0012695-56.2013.4.04.9999

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 28/07/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0042783-65.2017.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 05/04/2018

PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES. - Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade. - Certidão de casamento em 23.12.1975, qualificando o marido como lavrador. - Cédula de identidade (nascimento em 20.05.1959). - CTPS da autora com registros, de forma descontínua, de 06.05.1985 a 05.10.1997, em atividade rural e de 02.01.1992 a 24.01.1994, como empregada doméstica, na Fazenda Alto Minho Taquaral. - Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 16.07.2014. - A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho da autora, bem como, que o marido tem vínculos empregatícios, de 01.02.1998 a 03.08.2001 para Angelo A. Fontana, de forma descontínua, de 02.01.2002 a 31.07.2014 para o Município de Taquaral e, de 18.05.2007 a 10.2011, em atividade urbana. - As testemunhas conhecem a autora há muito tempo e confirmam seu labor rural. - A autora juntou início de prova material de sua condição de lavradora, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado. - Embora o marido da requerente tenha exercido atividade ora rural, ora urbana, a autora apresentou CTPS em seu próprio nome com registros em exercício campesino, em períodos diversos, corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido. - A função de doméstica em estabelecimento rural é atividade ligada ao campo, comprovando que trabalhava no meio rural. - Predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, doméstica em estabelecimento agrícola, é essencialmente de natureza rural, lida com a terra, o plantio, a colheita. - Na CTPS da autora também há registros exclusivamente em serviços gerais, atividade rural. - A autora trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2014, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses. - Termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (16.07.2014), momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito. - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - Presentes os pressupostos do art. 300 c.c.497 do novo CPC, é possível a antecipação da tutela. - Apelo do INSS improvido. - Tutela antecipada mantida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0021839-42.2017.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 02/10/2017

PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES. - Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade. - Cédula de identidade (nascimento em 23.08.1959). - Certidão de casamento em 30.12.1977, qualificando o marido como lavrador. - CTPS da autora com registros, de 04.04.1996 a 31.12.1997, como empregada doméstica e, de forma descontínua, de 04.06.1998 a 09.06.2013, em atividade rural. - A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho da autora, bem como de 04.04.1996 a 31.12.1997, 05.04.1999 a 28.02.2001, como empregada doméstica, e, de forma descontínua, de 04.06.1998 a 10.05.2013, em atividade rural e cadastro para Federação dos Trabalhadores na agricultura familiar do Estado de São Paulo, tendo recolhimentos, de 01.06.2004 a 30.06.2004 e que o marido tem vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 24.05.1984 a 01.08.2016, em atividade rural, de 01.08.1986 a 09.12.1994, em atividade urbana e que recebe aposentadoria por tempo de contribuicão. - As testemunhas conhecem a autora e confirmam seu labor rural. - A autora juntou início de prova material de sua condição de lavradora, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado. - É possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, o extrato do sistema Dataprev demonstra que exerceu atividade rural. - A autora apresentou CTPS com registros em exercício campesino, em períodos diversos, inclusive, em momento próximo ao que completou o requisito etário, corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido. - O fato de existirem alguns registros urbanos em data remota (como empregada doméstica), não afasta o reconhecimento de sua atividade rural, eis que se cuida de atividade exercida por pessoas de baixa instrução e pouca qualificação profissional, à semelhança daquelas que laboram no campo. - A autora trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2014, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses. - O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (04.05.2016), momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito. - A prescrição quinquenal não merece acolhida, uma vez que o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (04.05.2016), não havendo parcelas vencidas anteriores aos 05 (cinco) anos do ajuizamento da demanda (28.09.2016). - Presentes os pressupostos do art. 300 c.c.497 do novo CPC, é possível a antecipação da tutela. - Quanto à honorária, predomina nesta Colenda Turma, a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% do valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ). - As Autarquias Federais são isentas do pagamento de custas, cabendo apenas as em reembolso. - Apelo do INSS parcialmente provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003832-70.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 09/11/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0023897-52.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 26/10/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0023748-85.2018.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 15/04/2019

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIO-MATERNIDADE . ATIVIDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. EXISTÊNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. O salário-maternidade era originariamente devido à segurada empregada, urbana ou rural, a trabalhadora avulsa e a empregada doméstica, sendo este rol acrescido da segurada especial pela Lei n.º 8.861, de 25/03/1994 e posteriormente, com a edição da Lei n.º 9.876, de 26/11/1999, todas as seguradas da Previdência Social foram contempladas. 2. Apenas as seguradas contribuintes individuais (autônomas, eventuais, empresárias etc.) devem comprovar o recolhimento de pelo menos 10 (dez) contribuições para a concessão do salário - maternidade. À empregada rural (ou urbana, trabalhadora avulsa e empregada doméstica) o benefício independe de carência, bastando demonstrar o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses anteriores ao início do benefício. 3. Para a procedência da demanda, em casos como tais, a prova testemunhal deve corroborar o início de prova material - Súmula n.º 149, do STJ. 4. Admite-se como início de prova material, documentação em nome dos pais ou outros membros da família, que os qualifique como lavradores, em especial quando demonstrado que a parte autora compunha referido núcleo familiar à época do exercício do trabalho rural. 5. Na hipótese, a autora trouxe aos autos os seguintes documentos: copia de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, não constando vínculos empregatícios; cópia do comprovante de residência; certidão do Cartório Eleitoral, constando sua ocupação como trabalhadora rural; cópias das Certidões de Nascimento, de Carlos Daniel Ruivo Pereira, em 24/12/2012 e de Gabriel Henrique Ruivo Pereira, em 09/09/2015, que contêm a profissão do genitor, companheiro da apelada, como lavrador, informação presente no campo de "averbações/anotações acrescidas". Não obstante as alegações do INSS, os registros das certidões de nascimento datam, respectivamente, de 07.01.2013 e 10.09.2015, períodos estes anteriores à propositura da ação, dada em 17.01.2018, para concessão do benefício de salário-maternidade, não constando, por outro lado, a data da averbação impugnada pelo INSS. 6. No CNIS não há vínculos empregatícios anteriores ao nascimento do primeiro filho, para o companheiro da autora, no entanto, o único vínculo existente é posterior ao seu nascimento e anterior ao nascimento do segundo filho e denota o trabalho na olericultura (frutos e sementes), de 21.05.2015 até 28.01.2016. 7. As testemunhas trazidas aos autos foram uníssonas ao dizer que a apelada sempre trabalhou na roça como diarista boia-fria, e que trabalhou antes e após a gestação de cada filho. Informaram também que o genitor é trabalhador rural e que mora com a apelante e seus filhos. 8. O termo inicial do benefício é o nascimento dos filhos da autora. 9. Recurso de apelação não provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0014779-52.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 26/10/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0027252-07.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 23/04/2018

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIO-MATERNIDADE . ATIVIDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. EXISTÊNCIA. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. 1. O salário-maternidade era originariamente devido à segurada empregada, urbana ou rural, a trabalhadora avulsa e a empregada doméstica, sendo este rol acrescido da segurada especial pela Lei n.º 8.861, de 25/03/1994 e posteriormente, com a edição da Lei n.º 9.876, de 26/11/1999, todas as seguradas da Previdência Social foram contempladas. 2. Apenas as seguradas contribuintes individuais (autônomas, eventuais, empresárias etc.) devem comprovar o recolhimento de pelo menos 10 (dez) contribuições para a concessão do salário - maternidade. No caso de empregada rural (ou urbana, trabalhadora avulsa e empregada doméstica) tal benefício independe de carência, bastando demonstrar o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses anteriores ao início do benefício. 3. Para a procedência da demanda, em casos como tais, a prova testemunhal deve corroborar o início de prova material - Súmula n.º 149, do STJ. 4. Especificamente no que tange à comprovação de atividade rural, não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas faz-se imprescindível que a prova testemunhal amplie a eficácia probatória dos documentos acostados. 5. Admite-se como início de prova material, documentação em nome dos pais ou outros membros da família, que os qualifique como lavradores, em especial quando demonstrado que a parte autora compunha referido núcleo familiar à época do exercício do trabalho rural. 6. Na hipótese, a autora trouxe aos autos os seguintes documentos: certidões de nascimento dos filhos gêmeos em 07.12.2011 (fls.18/19); comprovante de residência em nome do companheiro (fl.17); sua CTPS, que não demonstra vínculos empregatícios (fls.20/22) e CTPS do companheiro, apresentando vínculos rurais nos anos de 2006, 2007 e de 2008 a 02.12.2011 (cultivo de cana de açúcar). A cópia da CTPS à fl. 26, do companheiro da autora, demonstra, ainda, a existência de um vínculo empregatício de 07.05.2012, sem data de término, em estabelecimento de fabricação de álcool, como operador de moto bomba, o que é corroborado pelo extrato do CNIS (fl.60). 7. As testemunhas afirmaram que trabalharam com a autora na lavoura, o que ocorrera somente até o seu quinto/sexto mês de gestação, pois a pressão começou a subir, e que faziam capinagem, colheita de feijão e corte de cana (mídia fl.126). 8. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do nascimento do filho da autora. 9. Com relação à correção monetária e aos juros de mora, vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. Contudo, considerando o julgamento proferido pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE 870.947 (que trata da correção monetária e juros de mora na fase de conhecimento), deverá ser observado o entendimento firmado. 10. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação deste acórdão, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. 11. Apelação da parte autora provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0015749-81.2018.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 11/09/2018

PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES. - Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade. - Certidão de casamento (nascimento em 22.04.1962) em 17.02.1979, com observação que se separou em 24.08.1994. - CTPS com registros, de forma descontínua, de 30.08.1982 a 08.06.2014, em atividade rural, de 01.08.1997 a 18.12.1997, como empregada doméstica em estabelecimento rural. - CNIS do cônjuge com registros, de forma descontínua, de 05.11.1985 a 01.03.2012, em estabelecimento rural. - Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 26.06.2017. - A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho da autora. - As testemunhas conhecem a autora há muito tempo e confirmam seu labor rural. - A autora juntou início de prova material de sua condição de lavradora, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado. - A requerente apresentou CTPS em seu próprio nome, com registros em exercício campesino, em períodos diversos, corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido. - Empregada doméstica em estabelecimento agropecuário é atividade ligada ao campo, lida com a terra, o plantio, a colheita, comprovando que trabalhava no meio rural. - A requerente tem vínculos empregatícios como trabalhador rural na maior parte do tempo. - A autora trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2017, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses. - O termo inicial deve ser mantido na data do indeferimento do requerimento administrativo (26.06.2017), momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito. - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - Presentes os pressupostos do art. 300 c.c.497 do novo CPC, é possível a antecipação da tutela. - Apelo do INSS improvido. - Tutela antecipada mantida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0015249-83.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 26/10/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003393-80.2015.4.03.6112

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 18/10/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0013069-94.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 26/10/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0014569-13.2012.4.04.9999

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 28/07/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001875-62.2020.4.03.6344

Juiz Federal CLECIO BRASCHI

Data da publicação: 08/02/2022