PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 25.07.1959) em 06.09.1975, qualificando o marido como lavrador.
- CTPS da autora com registros, de forma descontínua, de 01.08.1995 a 14.05.2000, em atividade rural, e de 01.12.1997 a 30.01.1998 e de 01.07.2011 a 30.10.2011, em atividade urbana, como empregada doméstica.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho da autora, bem como registros, de 01.08.2006 a 31.12.2007, em atividade urbana e que possui cadastro como contribuinte individual/empregado doméstico, de 01.07.2011 a 30.11.2011.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2014, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 198 meses.
- A prova material é antiga, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- O extrato do sistema Dataprev indica que a autora teve vínculo empregatício em atividade urbana, afastando a alegada condição de rurícola.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia.
- Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela provatestemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 17.10.2016 (fls. 19).
- Cédula de identidade (nascimento em 02.08.1959, fls.14).
- Certidões de casamento das filhas em 16.12.2006 e 08.01.2014, qualificando o marido como lavrador, e certidão de nascimento do filho em 20.11.1982, comprovando o vínculo entre a autora e o esposo (fls. 26/28).
- Certidão da Justiça Eleitoral certificando que o cônjuge possui ocupação de trabalhador rural (fls.29).
- CTPS da autora com registros, de 02.03.1998 a 23.06.1998 como empregada doméstica e de 13.03.2012 a 23.01.2017, em atividade rural, como auxiliar de produção agrícola (fls. 20/24).
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho da autora, bem como que possui cadastro como contribuinte individual/autônomo, de 01.04.1989 a 31.05.1989 e 01.03.1998 a 31.03.1998, empregado doméstico, possui recolhimento como contribuinte individual, de 01.07.2010 a 31.03.2011 e vínculo empregatício, de 13.03.2012 a 12.12.2016, como caseiro em agricultura, CBO 6220-05 e que recebeu auxílio doença previdenciário , no ramo de comerciário, no período de 21.08.2015 a 26.10.2015 (fls. 30/36 e 55/66).
- O esposo da autora possui vínculos, de forma descontínua, de 27.01.1983 a 05.09.1988 em AGRO PECUÁRIA CFW LTDA, de 01.05.1989 a 06.09.1989 em Construtora Cinzel S/A e de 04.10.1994 a 01.03.1995, em Algodoeira Faria LTDA, ele recebeu Amparo Social ao Idoso de 11.09.2003 a 28.10.2011 (fls.68/76).
- As duas testemunhas ouvidas conhecem a autora e confirmam que trabalha no campo. O depoente, Valdeci, era "gato" e levou a requerente para trabalhar até o ano de 2012. A testemunha, Maria Geralda, laborou com a requerente desde 2000 e ambas foram contratadas pela usina.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de rurícola, o que corroborado pelo testemunho, que confirma seu labor no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- Embora a requerente tenha trabalhado em atividade urbana, apresentou em nome do cônjuge comprovação de que exerceu atividade rural e, em seu próprio nome, juntou CTPS com vínculos de 13.03.2012 a 23.01.2017, em função campesina, momento próximo ao que completou o requisito etário, (2014) corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- O fato de existir registro urbano, como empregada doméstica, não afasta o reconhecimento de sua atividade rural, eis que se cuida de atividade exercida por pessoas de baixa instrução e pouca qualificação profissional, à semelhança daquelas que laboram no campo.
- A autora trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2014, tendo, portanto, atendido às exigências legais, quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (17.10.2016), momento que a Autarquia tomou ciência da pretensão da autora.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelo da parte autora provido.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 18.10.1958), não alfabetizada.
- CTPS da autora com registros, de forma descontínua, de 01.08.1976 a 02.09.1985, em atividade rural e de 03.12.2007 a 30.04.2008, como empregada doméstica.
- Certidão de casamento em 08.01.1977, qualificando-a como lavradora.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 21.01.2016.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando o registro de vínculos empregatícios mantidos pela autora, de forma descontínua, de 06.10.1982 a 03.02.1986, em atividade rural e de 01.12.2007 a 30.04.2008, em atividade urbana (empregado doméstico) e vínculosempregatícios mantidos pelo marido, de forma descontínua, de 01.07.1975 a 01.02.2010 em atividade urbana, e que recebe aposentadoria por idade, desde 09.12.2009.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- A autora completou 55 anos em 2013, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é antiga, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- O extrato do sistema Dataprev indica que a autora tem vínculo empregatício em atividade urbana, afastando a alegada condição de rurícola.
- A requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 22.05.1955) em 22.01.1972, com averbação para qualificar os contraentes como lavradores.
- Certidão de nascimento do filho em 17.01.1973, qualificando o genitor como lavrador, e mãe como doméstica.
- CTPS, da autora, com registros de vínculosempregatícios, de forma descontínua, de 02.07.1979 a 02.07.1984 e de 04.08.1986 a 10.12.1986, em atividade rural e de 26.06.1984 a 19.07.1994, em atividade urbana.
- CTPS, do cônjuge, com registros de vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 01.12.1971 a 10.08.1973 e de 01.06.1984 a 25.10.1984, em atividade rural e de 29.08.1973 a 22.08.1983 e de 18.01.1985 a 04.03.1996 em atividade urbana.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios, que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho do autor e a existência de recolhimentos como contribuinte individual de 06.2011 a 05.2013.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- A autora completou 55 anos em 2010, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 174 meses.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- O extrato Dataprev e a CTPS, indicam que a autora teve vínculos empregatícios em atividade urbana, como costureira, passadeira e serviços gerais em estabelecimento hospitalar, afastando a alegada condição de rurícola.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, os registros em CTPS demonstram que exerceu atividade urbana.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. PRELIMINAR. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Cédula de identidade (nascimento em 26.05.1959).
- Certidão de casamento em 27.12.1975, qualificando o marido como lavrador.
- CTPS do cônjuge com registros, de forma descontínua, de 15.04.1980 a 01.03.2003, em atividade rural.
- CTPS da autora com registros, de 01.07.1995 a 30.03.1999, em atividade urbana, como empregada doméstica em residência, fls. 48.
- Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 02.12.2016.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho do cônjuge e vínculos empregatícios em nome da requerente como autônoma/empregada doméstica, de 01.07.1995 a 31.12.1999, e facultativo, de forma descontínua, de 01.11.2003 a 31.01.2006.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2014, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Em que pese a parte autora ter acostado aos autos documentos em nome do cônjuge indicando o exercício da atividade rural, observo constar dos autos documento em nome da própria demandante, qual seja, sua CTPS (fls. 48) e o extrato do Sistema Dataprev, constando registro de atividade urbana, como empregada doméstica no período de 01.07.1995 a 30.03.1999, descaracterizando, portanto, as provas materiais apresentadas em nome de terceiros.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
- Tutela antecipada cassada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA. PROVATESTEMUNHAL. NECESSIDADE DE CORROBORAÇÃO. PROVAS PRECÁRIAS. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.A autora juntou, como elementos de prova, cópia da certidão de casamento, qualificando o cônjuge como pintor e ela doméstica.
2.Os extratos do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, acostados pela autarquia, ostentam vínculos de trabalhos urbanos e de empregada doméstica da autora.
3. Não há prova suficiente a demonstrar que a atividade foi exercida durante o período de carência.
4.A prova testemunhal, por si, não é suficiente à obtenção do benefício por parte da autora, sendo que os depoimentos não estão conformes ao dados cadastrais da autarquia.
5.Não se permite, assim, a concessão do benefício com fulcro no artigo 143 da Lei nº 8.213/91, uma vez que também não há a necessária comprovação da imediatidade anterior necessária à percepção do benefício.
6.Improvimento do recurso.
AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA URBANA. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS.
1. Conforme prevê o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios, para o reconhecimento do labor urbano é necessário início de prova material corroborado por provatestemunhal.
2. No entanto, também é possível a utilização da prova material desacompanhada de prova testemunhal, desde que robusta e apta a demonstrar todo o período que se deseja comprovar, como as anotações em CTPS, por exemplo, que possuem presunção iuris tantum de veracidade, admitindo prova em contrário.
3. Ressalte-se, ainda, que os documentos em questão devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4. Com efeito, antes da Lei nº 5.859/72 a empregada doméstica não era considerada segurada obrigatória da Previdência Social.
5. Somente com a edição da lei supracitada é que foram assegurados à doméstica os benefícios da previdência.
6. Para comprovar as suas alegações, a autora apresentou os seguintes documentos: I) Certidão de casamento, realizado em 25/05/63, na qual consta que sua profissão é "de afazeres do lar"; II) Declaração de Antônia de Pádua Oliveira Luz, datada de 18/09/2008, no sentido de que a autora trabalhou na residência dela, como prestadora de serviços domésticos, sem registro em CTPS, de março/60 a abril/73; III) Declaração de Lilaine Cristina Candido, datada de 07/08/2007, no sentido de que a autora trabalhou na residência dela, como prestadora de serviços domésticos, sem registro em CTPS, de maio/73 a maio/78; IV) Declaração de Yusra Daher Taha, datada de 07/08/2007, no sentido de que a autora trabalhou no estabelecimento denominado "Arrozeira Santa Fátima Ltda", pertencente à ela e aos familiares, como arremendadora de sacos, sem registro em CTPS, entre junho/78 e junho/81; V) Cópia da CTPS da autora, na qual consta apenas um vínculo de 01/06/81 a 06/10/85, como faxineira em um supermercado.
7. A certidão de casamento não serve como início de prova, tendo em vista que em tal documento a autora foi qualificada como "afazeres do lar", que é sinônimo de "do lar".
8. As declarações apresentadas não servem como início de prova material do exercício da atividade da autora como doméstica, configurando apenas testemunhos escritos. Aliás, nos termos do artigo 386 do CPC "As declarações constantes do documento particular, escrito e assinado, ou somente assinado, presumem-se verdadeiras em relação ao signatário", não fazendo prova contra terceiros.
9. A cópia da CTPS também não serve, pois a autora não possui nenhum vínculo como doméstica, mas apenas um registro como faxineira em um supermercado.
10. Assim, não há nos autos quaisquer provas materiais no sentido de que a autora tenha exercido atividade como empregada doméstica, tendo em vista que não possui nenhuma anotação em CTPS, nem recolhimento previdenciário como doméstica em período anterior à Lei 5.859/72.
11. Ausente o início de prova material a ser corroborado por prova testemunhal, torna-se impossível reconhecer o tempo de serviço que alegou ter trabalhado como doméstica.
12. Agravo legal desprovido.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIO-MATERNIDADE . ATIVIDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVATESTEMUNHAL. SÚMULA N. 149 DO STJ. NÃO EXISTÊNCIA. APELAÇÃO DA AUTORA NÃO PROVIDA.1. O salário-maternidade, inicialmente devido à segurada empregada, urbana ou rural, a trabalhadora avulsa e a empregada doméstica, teve o rol que fora acrescido, em momento posterior, da segurada especial pela Lei n.º 8.861, de 25/03/1994 e com a edição da Lei n.º 9.876, de 26/11/1999, se estendeu todas as seguradas da Previdência Social, consoante se depreende dos artigos 71, 25 e 39 da Lei n.º 8.213/91.2. As seguradas contribuintes individuais (autônomas, eventuais, empresárias etc.) devem comprovar o recolhimento de pelo menos 10 (dez) contribuições para a concessão do benefício e que, para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica tal benefício independe de carência (art. 26, VI, da referida lei).3. Para demonstrar o exercício de atividade rural, não se exige da requerente prova material estendida por todo o período de carência, visto que a prova testemunhal pode aumentar a eficácia probatória desses documentos, os quais possuem eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à sua data. Precedentes.4. Como início de prova material também é admitida a documentação que qualifique como lavradores os pais ou outros membros da família.5. Na hipótese, a autora trouxe os seguintes documentos: certidão de nascimento de seu filho em 27.10.2009; e CTPS do seu companheiro, com dois registros de um vínculo rural, de 03.11.2008 a 13.01.2009, como trabalhador do cultivo de árvores frutíferas.6. A consulta ao CNIS revela que a autora não tem vínculos empregatícios anteriores ao parto e que, de 2010 a 2016, ostentava qualidade de contribuinte individual e desde então a de trabalhadora urbana. Por sua vez, o genitor da menor, a partir de 2010, possui mais dois vínculos rurais e os demais urbanos. Não há prova documental de labor no campo, no período de dez meses anteriores ao parto.7. Resta, assim, não comprovada a condição de rurícola da apelante, caracterizando a atividade rural para subsistência familiar, não sendo devido o benefício. 8.Tendo em vista ser a parte autora beneficiária de gratuidade da justiça, não houve condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, tendo a sentença restado irrecorrida pela autarquia.9. Apelação da autora não provida.mma
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO. PROVA DOS AUTOS CORROBORANDO A CONCLUSÃO DO PERITO. TERMO INICIAL E FINAL.
1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial, ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
2. No caso, havendo nos autos prova produzida pela segurada que indique a permanência do seu estado incapacitante após o cancelamento administrativo, o benefício de auxílio-doença é devido desde então.
3. A definição de termo final de concessão do benefício assentada em prazo estipulado pelo perito oficial para a recuperação da parte autora revela-se mera estimativa, e, nessa medida, é insuficiente para a fixação de uma data de cessação do benefício, a qual está condicionada à realização de nova perícia médica, a cargo do Instituto Previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR URBANO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUESITOS NECESSÁRIOS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- A parte autora interpõe agravo legal da decisão, que negou seguimento ao apelo da autora. Isento(a) de custas e de honorária, por ser beneficiário(a) da assistência judiciária gratuita - artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal. (Precedentes: RESP 27821-SP, RESP 17065-SP, RESP 35777-SP, RESP 75688-SP, RExt 313348-RS). Alega que a r. decisão deixou de levar em consideração o início de prova material corroborado com provas testemunhais para a caracterização de trabalho urbano, para a concessão de aposentadoria por idade ou aposentadoria por invalidez.
- A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista no art. 48 e segs., da Lei nº 8.213/91, antes disciplinada pelo art. 32 do Decreto nº 89.312, de 23.01.84. Era devida, por velhice ao segurado que, após 60 (sessenta) contribuições mensais, completasse 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta), se do feminino.
- Na hipótese dos autos é preciso verificar se houve o cumprimento do requisito etário e da carência.
- A autora comprova pela cédula de identidade (nascimento em 05/11/1945), que completou 60 anos em 2005.
- O pleito vem embasado nos documentos anexados à inicial, dos quais destaco: certidão de casamento da autora, realizado em 24/12/1963, qualificando a autora como doméstica e o cônjuge como relojoeiro; CTPS, com registro de 03/04/1989 a 03/06/1990, para Associação de Pais e Mestres da EEPSG Abílio Manoel, como servente e declaração de opção pelo FGTS, de 03/04/1989.
- O INSS trouxe aos autos extrato do sistema CNIS da Previdência Social, informando que autora possui apenas um vínculo empregatício anotado, relativo ao período de 03/04/1989 a 03/06/1990.
- Foram ouvidas duas testemunhas, que discorreram sobre o trabalho da autora. A primeira declarou conhece-la há mais de 20 anos, quando se tornaram vizinhas, informando que à época ela trabalhava como servente na escola estadual Abílio Manoel, tendo trabalhado registrada durante um ano e meio, aproximadamente. Acrescentou que ela continuou trabalhando no mesmo local, por uns dez anos, sem registro, até quando adoeceu, parando de trabalhar, em razão da doença. A segunda testemunha também informou que conheceu a requerente há mais de 20 anos, por serem amigas e vizinhas em Bebedouro. Afirmou que a requerente trabalhava como servente na escola estadual Abílio Manoel, tendo trabalhado por vários anos no local, interrompendo a atividade há cerca de 10 anos, quando adoeceu.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade remunerada, com vínculo empregatício, ou não, durante determinado período, em hipóteses como a dos autos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
- Não basta que venham aos autos meras declarações de supostos ex-empregadores, de valoração análoga ao depoimento que prestasse em audiência; documentos ou certidões que não dizem respeito ao efetivo labor urbano do requerente. É preciso que se estabeleça um entrelaçamento entre os elementos extraídos de ambos os meios probatórios: o material e o testemunhal.
- É assunto que não comporta a mínima digressão, a impossibilidade de computar-se tempo de serviço, baseado em prova exclusivamente testemunhal.
Neste caso, verifico que a autora não trouxe aos autos nenhum documento contemporâneo ao período que pretende demonstrar que trabalhou sem registro em CTPS, como empregada doméstica.
- Quanto à certidão de casamento, indicando a profissão de doméstica, não é possível verificar a natureza das atividades desenvolvidas, uma vez que a documentação não esclarece se a autora realmente exercia atividade de empregada doméstica ou se tal qualificação faz referência apenas àquela atividade de "dona-de-casa", ou seja, das mulheres que simplesmente se dedicam aos cuidados com as suas próprias residências, sem qualquer tipo de vínculo empregatício.
- Os depoimentos das testemunhas, deduz-se que a autora sempre trabalhou como servente na Escola Estadual Abílio Manoel, em Bebedouro, tendo trabalhado por um curto período com registro em CTPS e o restante sem registro em carteira.
- In casu, embora haja o depoimento das testemunhas, declarando o labor urbano, sem registro em CTPS, como servente na escola, não é possível reconhecer o tempo de serviço respectivo, sem a existência de início razoável de prova material, vez que até para a comprovação de atividade rural, na qual a prova material normalmente é mais escassa, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que é insuficiente a produção de prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ).
- Não há como reconhecer o alegado labor urbano, sem registro em CTPS, conforme declarado na inicial.
Por outro lado, de rigor o reconhecimento do período de trabalho anotado em CTPS.
- Não há, na CTPS, qualquer indício de irregularidade que macule o vínculo empregatício nela estampado.
- É possível reconhecer que a autora exerceu atividade urbana no período de 03/04/1989 a 03/06/1990.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Documentos de identificação da autora, nascida em 10.11.1955.
- Certidão de casamento em 27.07.1974, com Antonio Carlos Vieira, anotado o divórcio em 20.11.2007.
- CTPS da autora com registros, de 01.08.2008 a 20.10.2008, como safrista, de 13.07.2011 a 05.10.2011, como empregada doméstica.
- CTPS com registros de vínculosempregatícios mantidos por Antonio de Lima, apontado como seu marido, de 18.10.2012 a 03.12.2012 e de 01.07.2013 a 12.08.2013, em atividade rural, de 10.05.1976 a 31.12.1976, e de 18.03.1977 sem data de saída, de forma descontínua, em atividade urbana, e de 29.07.1991 a 20.09.1996, de forma descontínua, em atividade rural, de 04.02.1994 a 09.03.1994, ilegível a atividade profissional.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 05.07.2016.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios em nome da autora, de forma descontínua, de 25.04.1986 a 31.10.2011, em atividade urbana, havendo especificação de vínculo como empregada doméstica de 01.04.1997 a 31.03.2004, de forma descontínua, e novamente, de 01.07.2011 a 31.10.2011, e apenas no período de 01.08.2008 a 20.10.2008, a atividade é rural. Ainda, em nome de Antonio de Lima, consta ser divorciado, bem como constam vínculos empregatícios em atividade urbana, de forma descontínua, a partir de 1976, havendo também vínculos em atividade rural mais recentes.
- O depoimento da única testemunha é vago, impreciso e genérico quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2010, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 174 meses.
- A prova material é frágil e contraditória, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido, eis que a requerente traz apenas um vínculo em atividade rural e por período curto, havendo registro no CNIS de diversos outros vínculos em atividade urbana, desde 1986, e especificamente como empregada doméstica, no período entre 01.04.1997 a 31.03.2004, de forma descontínua, também foi essa a última atividade anotada em sua CTPS e no CNIS, em 2011.
- O depoimento da única testemunha ouvida é vago e impreciso, nada esclarece quanto à identidade do marido da autora, uma vez que só o identifica como Antonio, bem como não esclarece detalhes sobre a atividade rural exercida, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que sequer foi comprovada a relação entre ambos.
- A autora exerceu atividade urbana, preponderantemente, desde 1986 até 2011, afastando a alegada condição de rurícola.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela provatestemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 07.10.1958).
- CTPS da autora com registros, de forma descontínua, de 18.09.1995 a 21.06.2010, em atividade rural e de 16.10.2007 a 06.10.2008, em atividade urbana, como empregada doméstica.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam as anotações constantes na carteira de trabalho da autora.
- As testemunhas conhecem a autora há muito tempo e confirmam seu labor rural.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de lavradora, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- O fato de existir registro como empregada doméstica não afasta o reconhecimento de sua atividade rural, eis que se cuida de atividade exercida por pessoas de baixa instrução e pouca qualificação profissional, à semelhança daquelas que laboram no campo. Ademais, verifico que tal atividade foi desenvolvida por curto período, provavelmente em época de entressafra, período em que o trabalhador rural muitas vezes desenvolve tais atividades para poder prover sua subsistência.
- A autora apresentou CTPS com registros em exercício campesino, em períodos diversos, inclusive, em momento próximo ao que completou o requisito etário, corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- A autora trabalhou no campo, por mais de 16 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2013, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 192 meses.
- O termo inicial deve ser mantido na data da citação (05.12.2013), momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c.497 do novo CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Apelo do INSS improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO DE TEMPO COMUM SEM REGISTRO NO CNIS. EMPREGADA DOMÉSTICA. INÍCIO DE PROVATESTEMUNHAL CONFIRMADA POR PROVATESTEMUNHAL. CONFIRMAÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART 46, LEI 9099).1.Trata-se de recurso do INSS quanto ao reconhecimento do período de 18/01/2003 a12/02/2007 de tempo comum, como empregada doméstica. 2. No caso em tela, as anotações da CTPS foram corroboradas pela prova testemunhal. 3. Incidência do art. 46 da Lei 9099 de 95.4 . Recurso do INSS não provido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIO-MATERNIDADE . REMESSA OFICIAL. INCABÍVEL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 1.000 (MIL) SALÁRIOS MÍNIMOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVATESTEMUNHAL. EXISTÊNCIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não estaria sujeita ao reexame necessário (art. 475, § 2º, CPC) à época em que proferida, tendo em vista que o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excediam a 60 (sessenta) salários mínimos.
2. Com relação ao conhecimento da remessa necessária, em relação aos julgados desfavoráveis a União, suas autarquias e fundações de direito público, o entendimento da C. Oitava Turma é no sentido de que, por não ser um recurso, é regida pela lei vigente ao seu julgamento pelo Tribunal. Atualmente o art. 496, §3º, do CPC, não impõe a existência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No caso dos autos, não há que se cogitar da iliquidez da sentença, porquanto o valor é alcançável, por mero cálculo aritmético.
3. O salário-maternidade era originariamente devido à segurada empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica, sendo posteriormente estendido às demais seguradas da Previdência Social.
4. Apenas as seguradas contribuintes individuais (autônomas, eventuais, empresárias etc.) devem comprovar o recolhimento de pelo menos 10 (dez) contribuições para a concessão do salário - maternidade. No caso de empregada rural (ou urbana, trabalhadora avulsa e empregada doméstica) tal benefício independe de carência, bastando demonstrar o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses anteriores ao início do benefício.
5. Para a procedência da demanda, em casos como tais, a prova testemunhal deve corroborar o início razoável de prova material - Súmula n.º 149, do STJ.
6. Especificamente no que tange à comprovação de atividade rural, não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas faz-se imprescindível que a prova testemunhal amplie a eficácia probatória dos documentos acostados.
7. Admite-se como início de prova material, documentação em nome dos pais ou outros membros da família, que os qualifique como lavradores, em especial quando demonstrado que a parte autora compunha referido núcleo familiar à época do exercício do trabalho rural.
8. A autora trouxe aos autos a certidão de nascimento da filha, em 03.10.2013, que atesta a profissão do marido como lavrador; cópia da CTPS, não demonstrando vínculos empregatícios; cópia da CTPS do marido, apontando um vínculo rural em 02.10.2004 sem data de saída, certidão de casamento, declarando a profissão do marido como lavrador; contrato de comodato, no qual constata como lavradora e reside em um imóvel rural, podendo fazer pequenas lavouras de milho, feijão e mandioca.
9. As testemunhas nos autos foram categóricas ao informar que conhecem a apelada e esta sempre trabalhou na terra do avô Jonas, plantando milho, feijão, mandioca e batata-doce, (Inclusive quando estava grávida e após o nascimento do filho), e o seu marido trabalha no gado, na fazenda do saltinho, do Sr. Antônio.
10. Reexame necessário não conhecido e apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de nascimento em 11.06.1959, com residência na Fazenda Córrego Pedra.
- Certidão de casamento em 11.10.1975, qualificando o marido como lavrador.
- CTPS do marido com endereço na Fazenda Conego das Pedras e registros, de forma descontínua, de 01.09.1983 a 27.06.1998 em atividade rural.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que a requerente tem vínculos empregatícios, de 01.12.1990 a 12.1990, para Paulo Carvalho Dias, de 01.12.1990 a 02.09.1991 para Yolanda Marques de Carvalho Dias e que possui cadastro como contribuinte individual/empregado doméstico, de 01.11.1994 a 31.08.1996.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2014, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é antiga, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- O extrato do sistema Dataprev indica que a autora tem vínculoempregatício em atividade urbana, como empregada doméstica, afastando a alegada condição de rurícola.
- A requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia.
- Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO VÍNCULOEMPREGATÍCIO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. O tempo de serviço urbano deve ser comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas, nos termos do § 3.º do art. 55 da Lei n. 8.213/91.
3. Ausente início de prova material do labor urbano, como empregada doméstica de 1929 a 1939, é de ser indeferido o pedido de pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL. IMPOSSIBILIDADE. VÍNCULOEMPREGATÍCIO URBANO DO CÔNJUGE. EMPREGADO DOMÉSTICO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, PROVIDAS. TUTELA REVOGADA.
- Remessa oficial conhecida, por não haver valor certo a ser considerado, na forma da Súmula n. 490 do STJ.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento do lapso rural vindicado.
- Sobre a prova do tempo de exercício da atividade rural, certo é que o legislador, ao garantir a contagem de tempo de serviço sem registro anterior, exigiu o início de prova material, no que foi secundado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça quando da edição da Súmula 149. Também está assente, na jurisprudência daquela Corte, ser: "(...) prescindível que o início de prova material abranja necessariamente esse período, dês que a prova testemunhal amplie a sua eficácia probatória ao tempo da carência, vale dizer, desde que a prova oral permita a sua vinculação ao tempo de carência." (AgRg no REsp n. 298.272/SP, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, in DJ 19/12/2002)
- Inexiste início de prova que estabeleça liame entre a demandante e a lida campesina asseverada.
- Não obstante a presença da certidão de casamento, na qual consta a qualificação de agricultor do cônjuge, a CTPS do seu esposo demonstra somente vínculos empregatícios urbanos, como caseiro.
- Extrai-se do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) do marido da autora, a existência de apenas um recolhimento, como empregado doméstico, no mês de abril de 1991.
- Ao que tudo indica, a requerente e seu cônjuge eram empregados domésticos de fazenda, ou seja, caseiros. Cumpre destacar que a doutrina e jurisprudência entendem que o trabalho de caseiro - empregado doméstico - é caracterizado como trabalho urbano, pois, embora esteja próximo a ambiente campesino, esse labor não se assemelha às atividades rotineiras de um típico lavrador (Precedentes).
- Invertida a sucumbência, fica a parte autora condenada a pagar custas processuais e honorários de advogado, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 4º, III, do Novo CPC.
- Considerando que a apelação foi interposta na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Em relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, providas.
- Revogação da tutela específica concedida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DOCUMENTOS NÃO APRESENTADOS NA VIA ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIR MATERIALIZADO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. SENTENÇA TRABALHISTA. TEMA 1188 DO STJ.
1. A ausência de apresentação de reclamatória trabalhista que reconheceu vínculo empregatício do falecido não implica a ausência de interesse de agir da parte autora, uma vez que, no âmbito administrativo, para a comprovação da qualidade de segurado do falecido, a requerente apresentou outros documentos, tais como a CTPS do falecido, e sobreveio o indeferimento do pedido administrativo, o que caracteriza a pretensão resistida. Ademais, não há necessidade de esgotamento da via administrativa. Além disso, a própria contestação do mérito nos presentes autos igualmente evidencia o interesse processual.
2. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito.
3. A jurisprudência deste Tribunal tem entendido possível o aproveitamento da sentença trabalhista como prova do vínculoempregatício, mesmo que o INSS não tenha sido parte no processo, desde que atendidos alguns requisitos, como forma de evitar as reclamatórias trabalhistas apenas com fins previdenciários: a) contemporaneidade do ajuizamento da reclamatória trabalhista ao término do vínculo empregatício; b) não se trate de mera sentença homologatória de acordo trabalhista; c) produção de provas do alegado vínculo de emprego, a qual não pode ser exclusivamente testemunhal; d) ausência de prescrição das verbas trabalhistas.
4. Hipótese em que não há início de prova material, corroborado pela prova testemunhal, confirmando o trabalho do falecido no período controvertido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 12.06.1960).
- Certidões de casamento em 07.11.1980 e nascimento de filho em 30.03.1988, qualificando o marido como lavrador.
- Contratos de parceria agrícola em nome do cônjuge, do Sítio Santo Antonio, de 01.10.1985, 01.10.1987, de 01.10.1991 a 30.09.1992.
- CTPS da autora com vínculo empregatício, de 10.04.2013 a 29.07.2013, como empregada doméstica.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando cadastro como empregada doméstica que confirma a anotação constante na carteira de trabalho da autora e que o marido recebe aposentadoria por invalidez/desempregado, desde 03.02.2009.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade pesqueira exercida pela autora. Não confirmaram o exercício da atividade rural pelo tempo necessário.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2015, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é frágil e antiga, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os contratos de parceria em nome do cônjuge são com datas remotas e não há notas de produção.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- A CTPS e o extrato do sistema Dataprev indicam que a autora teve vínculoempregatício em atividade urbana, como empregada doméstica, de 10.04.2013 a 29.07.2013, afastando a alegada condição de rurícola.
- A requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao requisito etário.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia n° 1.354.908-SP.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida.
E M E N T A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Documentos de identidade (nascimento em 06.03.1959).
- CTPS, da autora, com registros de vínculosempregatícios de 25.06.1993 a 10.06.1994 e 28.06.1995 a 13.07.1996 em atividade rural, e de 01.10.1997 a 25.03.1998 como lavadeira, 01.01.2000 a 17.05.2000, como empregada doméstica e de 20.12.2004 a 15.02.2007 como auxiliar de empacotamento.
- CTPS, do cônjuge, com registros de vínculos empregatícios, de forma descontinua de 01.02.1982 a 02.061987 em atividade rural.
- Extrato do sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes da carteira de trabalho da autora; recolhimentos, como contribuinte individual, de 01/2000 a 04/2000 e que a autora recebeu auxílio doença previdenciário /comerciário, de 01.12.2006 a 30.01.2007 e recebe pensão por morte/rural desde 21.03.2010, no valor de R$724,00.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- A autora completou 55 anos em 2014, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 198 meses.
- A prova material é frágil, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, o extrato do sistema Dataprev demonstra que o marido se aposentou em 2008, presumindo-se que desde aquela época deixou as lides campesinas.
- A autora exerceu atividade urbana, como lavadeira, empregada doméstica e auxiliar de empacotamento e recebeu auxílio doença previdenciário /comerciário, de 01.12.2006 a 30.01.2007, afastando a alegada condição de rurícola.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida.