E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA.PROVAS QUE DEMONSTRAM SERVIÇO DOMÉSTICO EM FAZENDA. PROVATESTEMUNHAL. NECESSIDADE DE CORROBORAÇÃO. IMEDIATIDADE DO LABOR RURAL NÃO COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA DA AUTORA COM RESSALVA. TUTELA CASSADA. PROVIMENTO DO RECURSO.
1.A autora juntou, como elementos de prova, documentos que não demonstram o efetivo trabalho rural por ela desempenhado.
2. Os extratos do CNIS contém contribuições individuais que descaracterizam o regime de economia familiar.
3.Os documentos trazidos não se apresentam como início ao menos razoável de prova material.
4.As declarações da própria autora em entrevista rural e em Juízo apontam que ela exercia a função de afazeres domésticos na fazenda, o que foi confirmado pela testemunha ouvida.
5.Não obstante a prova documental em nome do convivente seja aceita como demonstrativa de regime em economia familiar, não há, no caso presente, a demonstração de imediatidade do labor rural anterior ao requerimento do benefício, tampouco quando do implemento da idade necessária à aposentadoria, nos termos do entendimento jurisprudencial do E.STJ (Resp 1354.908), constando dos autos a profissão do marido da autora como administrador de fazenda e ela “do lar”.
6.Condeno a parte autora no pagamento de honorários advocatícios, com a observância do art. 98, §3º, do CPC/2015, uma vez que beneficiária de justiça gratuita.
7.Provimento do recurso e cassação da tutela antecipada concedida na sentença que julgou procedente o pedido inicial.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO URBANO. VÍNCULO ENTRE CÔNJUGES. RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. ANOTAÇÕES CONTEMPORÂNEAS EM CTPS. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ÉPOCA PRÓPRIA. 1. O tempo de serviço pode ser comprovado mediante apresentação de início de prova material, a qual poderá ser corroborada por provatestemunhal idônea, conforme redação do § 3.º do artigo 55 da Lei 8.213, de 1991. 2. É possível o reconhecimento de vínculo empregatício com o cônjuge, desde que comprovadas a atividade e a existência de contribuições previdenciárias. 3. Estando o vínculo anotado em CTPS e no CNIS, restando recolhidas as respectivas contribuições previdenciárias e ausentes indícios de fraude, não há óbice ao reconhecimento do vínculo de labor para fins previdenciários. 4. As anotações em CTPS têm presunção de veracidade quando produzidas de forma contemporânea, em ordem cronológica, sem rasuras e sem anotações contraditórias ou qualquer outra irregularidade que ponha em dúvida sua validade para o cômputo do tempo de serviço perante o RGPS.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 26.12.1958), constando tratar-se de pessoa não alfabetizada.
- Certidão de Casamento dos genitores da autora, constando a profissão do genitor da autora como LAVRADOR.
- Matricula N° 5.369, no 1° Cartório de Registro de Imóveis de Nova Andradina – MS, onde consta a profissão do genitor da autora como LAVRADOR de 20.05.1980.
- Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR, de 20.05.1980 onde consta registro no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, do sitio São José, com área de 4,84 hectares, registrado em nome de José Vieira da Rocha, genitor da autora.
- Formal de Partilha em virtude da morte do genitor em 14.07.2009, constando a Autora Maurisa Vieira Miscias, entre os inventariantes e a informação de que é casada com Geraldo Miscias
- CCIR de 2006 a 2009 em nome do genitor.
- INFBEN – José Vieira Rocha, genitor da autora, que recebia Pensão Por Morte Previdenciária, tendo como ramo de atividade Rural, com forma de filiação de segurado especial.
- INFBEN – Maria Aparecida da Rocha, genitora da autora, que recebia aposentadoria por idade, tendo como ramo de atividade rural, com forma de filiação de segurado especial.
- Contrato de Prestação de Serviço, com a Serviços Funerários LTDA - ME, no qual declarou a profissão como PRODUTORA RURAL em 10.07.2013.
- Fichas de lojas declarando a profissão da autora como TRBALHADORA RURAL.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que a requerente possui cadastro como contribuinte individual/empregado doméstico de 01.02.2003 a 30.04.2003, de 03.2003 a 15.05.2003, como contribuinte individual de 01.08.2012 a 31.10.2012, de 09.2012 a 16.10.2012 e 01.02.2013 a 30.04.2013 e contribuinte individual/facultativo, de 01.11.2012 a 30.11.2012.
- Em consulta efetuada ao sistema Dataprev, constam vínculos empregatícios em atividade urbana em nome do marido Geraldo Miscias. GERALDO MISCIAS nome da mãe MARIA FERREIRA JESUS 1.241.718.554-9, nascimento em 24/12/1961 CPF: 312.783.611-20, Tipo Filiado no Vínculo 01/06/1992 a 20/04/1996 - CONSTRUMACO MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA – ME, e 01/10/1996 a 02/2017 - MICHELINI & SIMAO LTDA 1.241.718.554-9 01.181.708/0001-59.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2013, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 192 meses.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Junta documentos em nome do genitor, mas não há prova material em nome da requerente indicando labor campesino e nem que apontem que laborou com seus genitores.
- O formal de partilha indica que a autora é casada com Geraldo Miscias, logo formou um novo núcleo familiar, cuja fonte de subsistência, conforme extrato do Sistema Dataprev, não era oriunda da atividade campesina o que a impedi do aproveitamento dos documentos de seu genitor.
- O extrato do Sistema Dataprev indica que a autora teve vínculo empregatício em atividade urbana, como empregada doméstica, afastando a alegada condição de rurícola.
- As fichas de aquisição de mercadorias do comércio local e atendimento médico não podem ser consideradas como prova material da atividade rurícola alegada, pois não são conferidas por quem assina, inclusive, são emitidas por quem apenas está interessado em estabelecer um negócio jurídico ou cumprimento do dever legal.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRELIMINAR. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVATESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO.
I - O julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil. Ademais, a decisão agravada foi expressa no sentido de que o agravo interno (art. 1.021, CPC) é o meio processual adequado para exercer o controle de julgamento monocrático, pois devolverá a matéria impugnada ao colegiado, em observância ao princípio da colegialidade.
II – Foram colacionados aos autos diversos documentos que constituem início de prova material da atividade doméstica desempenhada pela autora, acompanhados de sua CTPS que representa prova plena nos períodos nela anotados.
III - As testemunhas ouvidas em Juízo corroboraram o labor doméstico exercido pela requerente, tendo apontado que a interessada trabalhou como doméstica em ambientes residenciais, durante no mínimo cinco dias da semana e com jornada de mais de oito horas de trabalho.
IV - Mantido o direito à contagem do tempo de serviço cumprido pela autora como doméstica, sem o devido registro, durante os períodos controversos, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, pois tal ônus passou a competir ao empregador, após a edição, em 11.12.1972, da Lei nº 5.859, que incluiu os empregados domésticos no rol dos segurados obrigatórios do Regime Geral da Previdência Social, cabendo ressaltar que tal fato não constitui óbice ao cômputo do tempo de serviço cumprido anteriormente a esta lei, para fins previdenciários, conforme o disposto no art. 60, I, do Decreto nº 3.048/99.
V - Preliminar rejeitada. Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS improvido.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO URBANO ANOTADO EM CTPS. VÍNCULO EMPREGATÍCIO NO MUNICÍPIO DE SEBERI. AVERBAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. As anotações constantes de CTPS, salvo prova de fraude, constituem prova plena para efeito de contagem de tempo de serviço. 2. O tempo de serviço pode ser comprovado mediante apresentação de início de prova material, a qual poderá ser corroborada por provatestemunhal idônea, conforme redação do § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213, de 1991.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 26.07.1957).
- Certidão de casamento em 26.07.1980, qualificando o marido como lavrador.
- Certidão de nascimento de filho em 24.01.1981, atestando a profissão de lavrador do cônjuge.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 25.09.2012.
- CTPS da autora com registros, de 01.11.2001 a 30.09.2002, como empregada doméstica em residência.
- CTPS do marido com registros, de 03.10.1983 a 01.1984 e de 17.06.1985 a 28.02.1986 para Rio Preto S/C ltda, em atividade rural.
- Funrural em nome do cônjuge constando que trabalha no Sítio Santo Antonio, proprietário, em regime de economia familiar, como parceiro, contrato verbal de 1973, 1974, 1980.
- Contrato particular de parceria agrícola em nome do marido de 22.01.1988, 30.09.1990, 30.09.1993 e 30.09.1996.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam as anotações constantes na carteira de trabalho da autora e do marido, bem como que recebe pensão por morte/rural, desde 16.05.2016.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2000, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 114 meses.
- A prova material está em nome do cônjuge e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Em que pese a parte autora ter acostado aos autos documentos em nome do marido indicando o exercício da atividade rural, observo constar dos autos único documento em nome da própria demandante, qual seja, sua CTPS constando registro de atividade urbana, como empregada doméstica, no período de 01.11.2001 a 30.09.2002, descaracterizando, portanto, as provas materiais apresentadas em nome de terceiros.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PRELIMINAR. PROVAS MATERIAIS E TESTEMUNHAIS INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 15.02.1955) em 01.12.2000, qualificando o marido como lavrador e ela como doméstica.
- Certidão de nascimento dos filhos do casal em 29.06.1979 e 22.07.1983, ocasião em que o pai foi qualificado como lavrador e a mãe como doméstica.
- GPS da autora com recolhimentos referentes às competências 10.2011 e 05.2007.
- Certificado de dispensa de incorporação, do marido da autora, datada de 20.02.1974, ocasião em que foi qualificado como trabalhador rural.
- Título eleitoral do cônjuge emitido em 06.08.1974, ocasião em que declarou a profissão lavrador.
- CTPS do cônjuge, com registros de vínculos empregatícios mantidos de 18.11.1974 a 11.11.1975, de 18.08.1980 a 17.11.1980, de 01.09.1981 a 18.08.1982, de 15.10.1982 a 21.03.1983, 02.05.1984 a 23.08.1984 e de 02.05.1985 a 08.07.1992 em atividade urbana e de 06.09.1976 a 24.08.1978, de 27.03.1978 a 10.05.1978, de 11.05.1978 a 07.08.1978, de 03.04.1979 a 12.11.1979, de 13.11.1979 a 05.04.1980, de 15.04.1983 a 03.05.1983 e de 04.05.1983 a 27.12.1983 em atividade rural.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando a existência de vínculosempregatícios mantidos pela autora no período de 13.04.1985 a 13.06.1985 e de 27.04.1998 a 16.06.1998 em atividade rural e recolhimentos como facultativo (desempregado), de 05.2007 a 02.2012. Constam, ainda, registros de vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações da CTPS do cônjuge, acrescenta um vínculo no período de 01.02.1993 a 04.12.2008 em atividade urbana, e que ele recebe aposentadoria por tempo de contribuição/comerciário, desde 07.07.2008 no valor de R$1.425,00.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- A autora completou 55 anos em 2010, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 174 meses.
- A prova material é frágil, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- A autora efetuou recolhimentos como facultativo/desempregado a partir de 2007, presumindo-se que desde aquela época deixou as lides campesinas.
- A requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, o extrato do sistema Dataprev demonstra que exerceu atividade urbana, ao longo de sua vida e recebe aposentadoria por tempo de contribuição/comerciário, desde 07.07.2008 no valor de R$1.425,00.
- O STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador rural, entende que resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce atividade urbana posterior. Há precedentes destacando que os documentos de registro civil apresentados pela parte autora, qualificando como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em virtude da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007).
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação do INSS provida. Cassada a tutela antecipada.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL SUFICIENTES. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- O início de prova escrita corroborada pela provatestemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Documento de identificação do autor, nascido em 19.11.1952.
- Carteira de pescador profissional, pesca artesanal, emitida em 28.03.2003.
- Protocolo de solicitação de licença de pescador em 19.11.2013.
- Carteira de filiação do autor à Colônia dos Pescadores dos Pescadores Profissionais de Fronteira e Região, em 16.03.2005, com pagamentos de mensalidade em 2012, 2014, 2015 e 2016.
- CTPS do autor com registros de vínculos empregatícios de 14.07.1973 a 18.05.1979, de 02.07.1979 a 17.01.1983 em atividade urbana e, de forma descontínua, de 01.10.1985 a 31.12.1990 em atividade rural.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 02.02.2015.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, em que se verifica a existência de registros de vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações da CTPS do autor e período de atividade como segurado especial iniciado em 28.03.2003.
- As testemunhas conhecem o autor e confirmam que ele sempre trabalhou como pescador.
- O autor juntou início de prova material de sua condição de lavrador/pescador artesanal, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que trabalhou no campo e como pescador artesanal, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- Não há que se considerar a atividade urbana constante da CTPS, por ser vínculo cujo término se deu no já longínquo ano de 1983 e por configurar, caso isolado de trabalho urbano, em meio às demais provas trazidas aos autos.
- A Autarquia reconheceu a qualidade de segurado especial do requerente, iniciado em 28.03.2003.
- O autor trabalhou no campo e na pesca artesanal, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 60 anos em 2012, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (02.02.2015), momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- Correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . TRABALHADORA URBANA. EMPREGADA DOMÉSTICA. REGISTRO EM CTPS. PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Salário-maternidade é o benefício previdenciário a que faz jus a segurada gestante, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, podendo este prazo ser aumentado em até duas semanas, mediante comprovação médica.
- Os autos eletrônicos foram instruídos com documentos, dentre os quais destaco a Carta de Concessão/Memória de Cálculo do benefício, reconhecendo o direito ao benefício, a partir de 25/04/2016; Extrato do CNIS, demonstrando vínculo empregatício, como empregada doméstica, de 01/09/2014 a 28/11/2016; Comunicação do INSS, autorizando o pagamento do benefício em 04/2016 e informando o bloqueio do pagamento nos meses seguintes, ante o pagamento efetuado pelo empregador; Guias de recolhimento do eSocial e cópia da CTPS da impetrante, demonstrando o último vínculo trabalhista, como empregada doméstica, de 01/09/2014 sem data da saída.
- Constatada a condição de segurada empregada da ora apelada, com vínculo laborativo, no período de 01/09/2014 a 28/11/2016, e verificado o nascimento de sua filha em 28/04/2016, a qualidade de segurada restou demonstrada, nos termos do art. 15, inc. II e § 3º, da Lei n.º 8.213/91, que prevê a manutenção dessa condição perante a Previdência Social, no período de até 12 meses, após a cessação das contribuições, quando deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
- É pacífico na doutrina e jurisprudência que as anotações em CTPS possuem presunção juris tantum do vínculo empregatício, cabendo ao empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições.
- Nos termos do art. 30, inc. V, da Lei 8.212/91, que é de responsabilidade do empregador doméstico arrecadar a contribuição do segurado empregado a seu serviço e a recolhê-la, assim como a parcela a seu cargo, no prazo referido no inciso II do mesmo artigo, ou seja, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência.
- O documento de arrecadação do eSocial, por si só, não comprova o efetivo pagamento da remuneração à ora impetrante, no período a que teria direito ao recebimento de salário-maternidade.
- O salário-maternidade à empregada doméstica será pago diretamente pelo Instituto Previdenciário , na forma do art. 73, inc. I, da Lei 8.213/91.
- O pagamento do benefício para a segurada empregada dispensa a carência, nos termos do art. 26, inc. VI, da Lei de Benefícios, acrescentado pela Lei n.º 9.876, de 26 de novembro de 1999.
- A autora demonstrou o nascimento de seu filho e sua condição de segurada da Previdência Social, o que justifica a concessão do benefício pleiteado.
- Reexame necessário não provido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CTPS.
1. O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991 - independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência - está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.
2. A partir da competência novembro de 1991, pretendendo o segurado especial computar tempo de serviço rural para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, deverá comprovar o recolhimento de contribuições facultativas (art. 39, II, da Lei nº 8.213/91).
3. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
4. O tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, a teor do previsto no artigo 55, §3º da Lei 8.213/91.
5. As anotações constantes da CTPS gozam de presunção juris tantum do vínculo empregatício, salvo alegada fraude, do que não se cuida na espécie.
6. Apelo parcialmente provido para correção de erro material.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . ATIVIDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVATESTEMUNHAL. EXISTÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
1- O salário-maternidade era originariamente devido à segurada empregada, urbana ou rural, a trabalhadora avulsa e a empregada doméstica, sendo este rol acrescido da segurada especial pela Lei n.º 8.861, de 25/03/1994 e posteriormente, com a edição da Lei n.º 9.876, de 26/11/1999, todas as seguradas da Previdência Social foram contempladas.
2- Apenas as seguradas contribuintes individuais (autônomas, eventuais, empresárias etc.) devem comprovar o recolhimento de pelo menos 10 (dez) contribuições para a concessão do salário - maternidade. À empregada rural (ou urbana, trabalhadora avulsa e empregada doméstica) o benefício independe de carência, bastando demonstrar o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses anteriores ao início do benefício.
3- À luz da jurisprudência, o trabalhador rural eventual, boia-fria, volante, ou diarista, pode ser enquadrado como segurado especial, não sendo dado excluí-los das normas previdenciárias, em virtude da ausência de contribuições e admite-se como início de prova material, documentação em nome dos pais ou outros membros da família, que os qualifique como lavradores, em especial quando demonstrado que a parte autora compunha referido núcleo familiar à época do exercício do trabalho rural.
4- Na hipótese, a autora trouxe aos autos os seguintes documentos: certidão de nascimento do filho, em 03.05.2012 (fl. 08), certidão de casamento e a CTPS do marido, indicando diversos vínculos empregatícios rurais, inclusive no período anterior ao nascimento (fl. 11), de dezembro de 2011 a junho de 2012, lavorando na condição de colhedor de laranja. No decorrer do feito o Juízo deferiu a produção de prova testemunhal, a qual informou que a autora sempre trabalhara na lavoura com o companheiro, atualmente seu marido.
5- Para a procedência da demanda, em casos como tais, a prova testemunhal deve corroborar o início de prova material - Súmula n.º 149, do STJ. Resta, portanto, comprovada a condição de trabalhadora rural da autora à época do parto.
6- A sentença condenou o INSS ao pagamento do benefício, com a correção das parcelas atrasadas pelo e INPC juros aplicados à caderneta de poupança, conforme o previsto no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Com relação à correção monetária e aos juros de mora, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Esse último período, compreendido entre a condenação e a expedição do precatório, ainda está pendente de apreciação pelo STF (Tema 810, RE nº 870.947, repercussão geral reconhecida em 16/04/2015).
7- Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
8- "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016).
9 - Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVATESTEMUNHAL. VÍNCULOEMPREGATÍCIO URBANO DURANTE PERÍODO DE CARÊNCIA. DIREITO. INEXISTÊNCIA.
1. À concessão da aposentadoria por idade rural, exige-se: a comprovação da idade mínima (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e o desenvolvimento de atividade rural, pelo tempo correspondente à carência, no período imediatamente anterior ao requerimento, ressalvada a hipótese do direito adquirido.
2. A atividade rural deve ser comprovada mediante início de prova material corroborada por prova testemunhal idônea e robusta, independentemente de contribuição.
3. Tendo em vista que o conjunto probatório não demonstrou o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei e no período imediatamente anterior do implemento do requisito etário, é indevida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
4. Hipótese em que restou demonstrado nos autos o desempenho de atividade urbana durante todo o período de carência.
4. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela provatestemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 28.02.1956).
- Certidão de casamento em 21.10.1978 com averbação do divórcio em 04.08.1997.
- CTPS do autor, com vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 01.10.1983 a 02.09.1996, em atividade rural.
- Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 31.01.2017.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho do autor.
- As testemunhas conhecem o autor e confirmam que sempre desempenhou atividades exclusivamente rurais. Informam que após a saída do autor da Fazenda, em que era empregado, continuou a trabalhar na lavoura como produtor em regime de economia familiar.
- O autor juntou início de prova material de sua condição de lavrador, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- O requerente apresentou registros cíveis qualificando-o como lavrador, documentos de imóvel rural, notas, corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- O autor trabalhou no campo, por mais de 11 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 60 anos em 2008, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 132 meses.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (31.01.2017), momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- Apelo do INSS parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CTPS. EMPREGADO DOMÉSTICO. CARÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por provatestemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. As anotações da CTPS fazem presumir (Súmula 12 do TST) a existência de relação jurídica válida e perfeita entre trabalhador e empresa, para fins previdenciários. Ausente qualquer indicativo de fraude e estando os registros em ordem cronológica, sem sinais de rasuras ou emendas, deve o tempo de serviço correspondente ser averbado.
3. Compete ao empregador doméstico o recolhimento da contribuição do empregado segurado a seu serviço, pelo que não é possível privar o segurado de seus direitos previdenciários em virtude de descumprimento legal imputável a seu empregador.
4. Assim, independentemente de eventuais recolhimentos em atraso pelo empregador, o tempo de serviço exercido como empregado doméstico deve ser integralmente computado para fins de carência.
5. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.
6. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública.
7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
8. O TJRS, nos autos do incidente de inconstitucionalidade 7004334053, concluiu pela inconstitucionalidade da Lei Estadual 13.471/2010, a qual dispensava as pessoas jurídicas de direito público do pagamento de custas e despesas processuais. Na ADIN estadual 70038755864, entretanto, a inconstitucionalidade reconhecida restringiu-se à dispensa, pela mesma lei, do pagamento de despesas processuais, não alcançando as custas. Em tais condições, e não havendo vinculação da Corte ao entendimento adotado pelo TJRS em incidente de inconstitucionalidade, mantenho o entendimento anteriormente adotado, já consagrado pelas Turmas de Direito Previdenciário, para reconhecer o direito da autarquia à isenção das custas, nos termos da Lei 13.471/2010.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela provatestemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 04.01.1957).
- Certidão de casamento, qualificando o marido como lavrador.
- CTPS da autora com registros, de 01.03.1991 a 02.07.1991, como auxiliar de serviços gerais para obras sociais, de 01.04.1997 a 07.06.1997, como doméstica em estabelecimento rural e, de forma descontínua, de 16.07.1991 a 18.09.2000, em atividade rural.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho da autora.
- Em depoimento pessoal informa que em 1974 se mudou para Borebi e passou a trabalhar na Fazenda Paccola sempre na colheita de café até 2012 e também em outras propriedades da região, como bóia-fria, inclusive nas cidades de Avaré e Paraná. Informa que já trabalhou com as testemunhas Expedita há muitos anos e Aires Martins.
- As testemunhas conhecem a autora e confirmam que trabalha no campo até 2012, momento em que completou o requisito etário, afirmam que trabalharam juntos, inclusive, um dos depoentes relata que no período de 2006 a 2008 exerceu função campesina juntamente com a demandante.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de rurícola, o que corroborado pelo testemunho, que confirma seu labor no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- É possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que exerceu atividade rural.
- A requerente apresentou registros cíveis em nome do marido e CTPS em seu próprio nome com exercício campesino, corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- As testemunhas conhecem a autora e confirmam que trabalha no campo, embora não tenham sido especificas e não tenham detalhes sobre a vida da autora, elas disseram o suficiente para afirmar que a autora exerce função campesina até recentemente.
- A autora trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2012, tendo, portanto, atendido às exigências legais, quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação (02.12.2013) momento que a Autarquia tomou ciência da pretensão da autora.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela provatestemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 07.02.1959).
- CTPS da autora com registros, de 01.08.1983 a 30.01.1985, como empregada doméstica, de 04.06.1991 a 02.03.1991, como aprendiz de costureira.
- Pedidos de talonário de produtor rural de 1995, em nome do genitor.
- Notas de 2001 a 2014.
- Registro de um imóvel rural de 21.10.1997 com o falecimento do genitor, os autos foram arrolados no formal de partilha de 16.05.2005 para a mãe, irmãos e a autora.
- ITR de 1999/2014 do referido imóvel informando que cabe à requerente 25% de um imóvel de 46,8 hectares, ou seja 5.3499 hectares.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 14.04.2015.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam as anotações constantes na carteira de trabalho da autora, bem como que tem período de atividade de segurado especial, de 31.12.2007 e recolhimento como contribuinte facultativo, de forma descontínua, de 01.05.2010 a 31.07.2011.
- As testemunhas conhecem a autora há muito tempo e confirmam seu labor rural.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de lavradora, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- A requerente apresentou documentos de exercício campesino, em regime de economia familiar, em momento próximo ao que completou o requisito etário, corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- A autora trabalhou no campo, por mais de 17 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2014, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 198 meses.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (14.04.2015), momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Quanto ao índice de correção monetária aplicável, não obstante o teor da Lei nº 11.960/2009, anoto que o tema permanece controvertido, conforme se verifica da leitura do voto do Exmo. Ministro Luiz Fux no RE 870.947, razão pela qual determino seja aplicado o índice de correção monetária em vigor quando da execução do julgado, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal então vigente.
- Quanto à honorária, predomina nesta Colenda Turma, a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% do valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Apelo do INSS parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 48, "CAPUT", DA LEI Nº 8.213/91. TEMPO DE TRABALHO REGISTRADO EM CTPS. PERÍODOS ASSINALADOS NO CNIS. CONTRIBUIÇÕES. ÔNUS DO RECOLHIMENTO IMPUTADO AO EMPREGADOR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVATESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. O benefício de aposentadoria por idade urbana exige o cumprimento de dois requisitos: a) idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de carência (art. 48, "caput", da Lei nº 8.213/91).
2. A contagem de tempo de serviço cumprido deve ser procedida independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, pois tal ônus cabe ao empregador. Por oportuno, mesmo no período anterior à Lei nº 5.859/72, não se há de exigir do empregado doméstico indenização correspondente às contribuições previdenciárias, uma vez que tais recolhimentos não eram devidos à ocasião.
3. Em face do início de prova material apresentado, corroborado pelo depoimento de testemunhas, é possível o reconhecimento de período de trabalho sem registro em CTPS.
3. Mostra-se devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade, diante do cumprimento da carência e idade mínimas exigidas à sua concessão.
4. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela provatestemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 13.03.1960).
- Certidão de casamento em 10.12.1977, qualificando o marido como lavrador.
- Certidões de nascimento dos filhos em 13.03.1981, em 16.10.1993, qualificando o cônjuge como lavrador.
- CTPS do cônjuge com registros, de forma descontínua, de 01.04.1978 a 31.07.1994, como caseiro, em estabelecimento rural, de 01.11.1995 a 10.12.1999, como serviços gerais, em estabelecimento agropecuário, de 01.08.2000 a 01.11.2001, como caseiro, em estabelecimento rural.
- Instrumento Particular de Promessa de Cessão e Transferência de Direitos Hereditários, em 03.04.2001, qualificando seu marido como lavrador. (fls.35/36)
- Recibos de Entrega da Declaração do ITR, de 2003 a 2015, em nome do cônjuge.
- Nota Fiscal denominada Agrovale Comercial Rações Ltda ME, de 14.04.2015, em nome da autora.
- Declaração da Agrovale Comercial Rações Ltda ME, informando que a autora é cliente desde 1999.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, formulado na via administrativa em 19.06.2015.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam as anotações constantes na carteira de trabalho do marido e recebe Aposentadoria por Idade/Comerciário, empregado doméstico, desde 14.03.2012.
- As testemunhas conhecem a autora há muito tempo e confirmam seu labor rural.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de lavradora, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- É possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que o registro cível o qualifica como lavrador.
- A autora apresentou CTPS do marido com registros como caseiro em estabelecimento rural, e notas, ITR de um imóvel rural, em períodos diversos, corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Caseiro em estabelecimento agropecuário é atividade ligada ao campo, lida com a terra, o plantio, a colheita, comprovando que trabalhava no meio rural.
- Na CTPS do marido também há registros em atividade rural, exclusivamente em serviços gerais e colhedor.
- A autora trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2015, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
- O termo inicial deve ser mantido na data do indeferimento do requerimento administrativo (19.06.2015), momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelo do INSS improvido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO. PROVA DOS AUTOS CORROBORANDO A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO PRESENTE NO CASO CONCRETO. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE. ADICIONAL DE 25%. ASSISTÊNCIA DE TERCEIROS COMPROVADA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
2. No caso concreto, existe nos autos robusta prova produzida pela segurada que permite concluir pela presença e irreversibilidade do estado incapacitante, com a necessidade do auxílio permanente de terceiros, desde o requerimento administrativo do benefício, de modo a corroborar o entendimento técnico externado pelo expert.
3. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a autora está total e definitivamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, necessitando da assistência permanente de terceiros desde a DER (17-06-2015), é devido desde então o benefício de aposentadoria por invalidez com o adicional de 25%, nos termos do disposto no art. 45 da Lei n. 8.213/91.
4. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REQUISITOS LEGAIS. REGISTRO NA CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. DOMÉSTICA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por provatestemunhal idônea.
2. Não é necessário que a prova material tenha abrangência sobre todo o período que se pretende comprovar o labor rural, ano a ano, bastando apenas um início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
3. A anotação em CTPS, sem rasuras, possui presunção de veracidade, que embora relativa, não pode ser refutada por mera irresignação da parte, desprovida de comprovação.
4. As contribuições previdenciárias da empregada doméstica passaram a ser de responsabilidade do empregador (art. 5.º da Lei n. 5.859/72 e art. 12 do Dec. n. 71.885/73).
5. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.