PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. PROVATESTEMUNHAL.
Sentença anulada e determinada a reabertura da instrução processual para a produção de provas, especialmente a testemunhal, mostrando-se necessário o aprofundamento das questões controversas, a saber: a alegada união estável entre autora e falecido, bem como a existência ou não de dependência econômica entre a ré Marisa Dilda Posser e o ex-esposo.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. PROVATESTEMUNHAL.
Sentença anulada e determinada a reabertura da instrução processual para a produção de prova testemunhal, a fim de comprovar o exercício de atividade rural da falecida.
MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SÓCIA DE EMPRESA INATIVA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1. O fato de a impetrante ser sócia de empresa, por si só, não impede o recebimento do seguro-desemprego por ela pretendido, porquanto não há elemento comprobatório de percepção de renda.
2. Mantida a concessão da segurança.
MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SÓCIO DE EMPRESA INATIVA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1. O fato de o impetrante ser sócio de empresa, por si só, não impede o recebimento do seguro-desemprego por ele pretendido, porquanto não há elemento comprobatório de percepção de renda.
2. Mantida a concessão da segurança.
MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SÓCIO DE EMPRESA INATIVA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1. O fato de o impetrante ser sócio de empresa, por si só, não impede o recebimento do seguro-desemprego por ele pretendido, porquanto não há elemento comprobatório de percepção de renda.
2. Mantida a concessão da segurança.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. PRODUÇÃO DE PROVAS TÉCNICA E TESTEMUNHAL. INVIABILIDADE DA PROVATESTEMUNHAL.
1. Conquanto a matéria deste recurso não conste do rol descrito no artigo 1.015 e parágrafo único do CPC, o presente julgamento é feito com base na tese firmada no REsp 1.696.396, de relatoria da e. Min. Nancy Andrighi, publicada em 19/12/2018, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada a inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação.
2. Segundo dispõe o §3º do artigo 68 do Decreto n. 3.048/99, que aprova o Regulamento da Previdência Social, “A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.”
3. Embora seja apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, o perfil profissiográfico previdenciário (PPP) é documento unilateral do empregador.
4. Na hipótese da parte autora contestar as informações preenchidas pela empresa, ou caso os documentos apresentados não contiverem os dados suficientes para se apurar a efetiva submissão do trabalhador à ação de agentes agressivos durante o período em que laborou na empregadora apontada, ou ainda, na ausência de resposta da empresa, torna-se necessária, para o fim em apreço, a realização da perícia técnica.
5. A oitiva de testemunhas revela-se inadequada para comprovar a especialidade da atividade exercida.
6. Agravo de instrumento parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. DESEMPREGO NÃO COMPROVADO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. O benefício previdenciário denominado salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, seja ela empregada, trabalhadora avulsa, empregada doméstica, contribuinte individual, facultativa ou segurada especial, durante cento e vinte dias, com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação concernente à proteção à maternidade, nos termos do art. 71 da Lei n 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 10.710/03.
2. Para a segurada contribuinte individual e para a segurada facultativa é exigida a carência de 10 (dez) contribuições mensais, de acordo com o artigo 25, inciso III, da Lei nº 8.213/91, com a redação conferida pela Lei nº 9.876, de 26/11/99.
3. Considerando o lapso temporal decorrido entre a data de cessação do último vínculo empregatício antes do parto e a data do nascimento, o período de graça não aproveita à parte autora.
4. A situação de desemprego apenas com base na data da rescisão anotada na CTPS, não é suficiente para comprovar a situação de desemprego e manter a qualidade de segurado.
5. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. PROVA DA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. PROVATESTEMUNHAL. CONJUNTO NÃO HARMÔNICO.
I- In casu, as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico a fim de comprovar que a autora tenha exercido atividades no campo no período exigido em lei.
Relativamente à prova da condição de rurícola da parte autora, encontram-se acostadas à exordial as cópias dos seguintes documentos: 1. Certidão de casamento da autora (fls. 16 e 24), celebrado em 9/2/76, constando a qualificação de lavrador de seu marido; 2. CTPS da requerente (fls. 27/32), com registros de atividades rurais nos períodos de 1/7/96 a 20/10/98 e 1º/4/99 a 1º/2/08 e 3. Certidões de nascimento dos filhos da requerente (fls. 38/45), lavradas em 7/3/77 e 26/11/81, ambas qualificando o seu marido como lavrador. No entanto, conforme consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS e no Sistema Único de Benefícios - DATAPREV (fls. 72/97), não obstante a requerente tenha percebido auxílio doença previdenciário no ramo de atividade "RURAL" e forma de filiação "EMPREGADO" de 4/11/00 a 3/12/00, verifica-se que a mesma recebeu o mencionado benefício no ramo de atividade "COMERCIÁRIO" e forma de filiação "EMPREGADO" de 17/6/06 a 31/1/08. Ademais, observa-se na mencionada consulta que o marido da demandante possui registros de atividades urbanas no "Município de Urupês" de 1º/9/07 a 6/1/07 e como "Caseiro" no período de 2/5/11, sem data de saída, bem como recebeu auxílio doença previdenciário no ramo de atividade "COMERCIÁRIO" e forma de filiação "EMPREGADO" de 28/2/14 a 25/3/14.
II- Dessa forma, as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a colmatar a convicção no sentido de que o requerente tenha exercido atividades no campo, máxime no presente caso, no qual os depoimentos das testemunhas arroladas (fls. 148 - CDROM) mostram-se inconsistentes e imprecisos. As testemunhas afirmaram, de forma genérica, que a parte autora sempre trabalhou no campo, sem discriminarem as atividades da mesma. Ademais, ambas destacaram que atualmente o marido da autora trabalha como caseiro e que aquela trabalha na mesma propriedade. Embora tenham afirmado que a requerente trabalha colhendo limões na mencionada propriedade, as testemunhas não souberam discriminar a rotina da mesma e tampouco explicar como sabiam que ela só exerce atividade rural no referido local. Quadra acrescentar que as testemunhas não sabiam que a autora afastou-se do trabalho em alguns períodos em que percebeu auxílio doença.
III- Não foram preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, consoante dispõe a Lei de Benefícios. Precedentes jurisprudenciais.
IV- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVATESTEMUNHAL. INSUFICIENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. O trabalhador rural que preencher os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/91, faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade.
2. Não restou demonstrado nos autos que a parte autora exerceu atividade rural nos 180 meses que antecedem o implemento do requisito etário ou anteriores ao requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. PROVATESTEMUNHAL. CERCEAMENTO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. O indeferimento da oitiva de testemunhas sob o argumento de falta de prova material no período de carência configura cerceamento de defesa, quando se trata de prova indispensável para a instrução e julgamento do pedido.
2. Anulação da sentença com retorno dos autos à origem para conclusão da instrução e oitiva de testemunhas.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. PROVATESTEMUNHAL.
Sentença anulada de ofício e determinada a reabertura da instrução processual para a produção de provas, especialmente a testemunhal, mostrando-se necessário o aprofundamento das questões relativas às anotações da CTPS do falecido, visando à análise da qualidade de segurado do RGPS.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. PROVATESTEMUNHAL. CERCEAMENTO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. O indeferimento da oitiva de testemunhas sob o argumento de intempestividade na apresentação de seu rol, configura cerceamento de defesa, quando se trata de prova indispensável para a instrução e julgamento do pedido.
2. Anulação da sentença com retorno dos autos à origem para conclusão da instrução e oitiva de testemunhas.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. PROVATESTEMUNHAL. CERCEAMENTO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. O indeferimento da oitiva de testemunhas sob o argumento de falta de prova material no período de carência configura cerceamento de defesa, quando se trata de prova indispensável para a instrução e julgamento do pedido.
2. Anulação da sentença com retorno dos autos à origem para conclusão da instrução e oitiva de testemunhas.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. PROVATESTEMUNHAL. CERCEAMENTO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. O indeferimento da oitiva de testemunhas sob o argumento da ausência de prova material para todo o período postulado configura cerceamento de defesa, quando se trata de prova indispensável para a instrução e julgamento do pedido.
2. Anulação da sentença com retorno dos autos à origem para conclusão da instrução e oitiva de testemunhas.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. PROVATESTEMUNHAL. CERCEAMENTO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. O indeferimento da oitiva de testemunhas sob o argumento de intempestividade na apresentação de seu rol configura cerceamento de defesa, quando se trata de prova indispensável para a instrução e julgamento do pedido.
2. Anulação da sentença com retorno dos autos à origem para conclusão da instrução e oitiva de testemunhas.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO NÃO COMPROVADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor, sendo ele aposentado ou não, devida aos seus dependentes, nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91.2. São requisitos indispensáveis à concessão do benefício: o óbito, a dependência econômica em relação ao falecido, e a qualidade de segurado do instituidor da pensão.3. O óbito de Nilton César Barbosa dos Santos, falecido em 05/11/2018, restou comprovado nos autos, assim como a dependência econômica da Requerente, esposa do falecido.4. O último vínculo empregatício do falecido findou em 31/03/2017, de forma que sua qualidade de segurado se manteve até 16/05/2018, nos termos do art. 15, II e § 4º.5. A parte autora argumenta que o falecido se encontrava em situação de desemprego involuntário, de forma que o período de graça deveria ser prorrogado por mais 12 meses, segundo o art. 15, § 2º. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que odesemprego involuntário pode ser comprovado por outros meios admitidos em Direito, não exclusivamente pelo registro em órgão do Ministério do Trabalho.6. No caso dos autos, não foi solicitada produção de prova testemunhal e não foi apresentada qualquer prova material, limitando-se a Requerente a apresentar o CNIS e documentos pessoais do falecido. Registre-se, ainda, que o seu último vínculo foi umcontrato de experiência de 30 (trinta) dias, o que milita contra a existência de desemprego involuntário.7. Diante do conjunto probatório, não restam atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário, uma vez que não há qualquer prova, material ou testemunhal, da situação de desemprego involuntário, de modo a possibilitar aprorrogação por 12 (doze) meses do período de graça do falecido (art. 15, § 2º da Lei 8.213/91).8. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PROVA DA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. PROVA TESTEMUNHAL. CONJUNTO NÃO HARMÔNICO.
I- In casu, as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico a fim de comprovar que a autora tenha exercido atividades no campo no período exigido em lei. A presente ação foi ajuizada em 30/3/15, sendo que a parte autora implementou o requisito etário em 6/2/12 (fls. 12). Inicialmente, observa-se que os documentos de fls. 14/17 não constituem início de prova material da condição de trabalhador rural do requerente, uma vez que estão em nome de terceiros. Relativamente à prova da condição de rurícola da parte autora, encontra-se acostada à exordial a cópia do seguinte documento: 1. CTPS do autor (fls. 18/34), com registros de atividades rurais nos períodos de 1º/1/82 a 30/12/88, 24/1/88 a 24/12/88, 2/1/89 a 9/5/89, 3/1/94 a 17/1/01, 19/8/02 a 3/10/02 e 1º/11/02 a 10/1/02. No entanto, observa-se na referida CTPS e na consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 48) que o requerente possui registro de atividade urbana como "caseiro" desde 1º/9/03, sem data de saída.
II- Os depoimentos das testemunhas arroladas (fls. 58 - CDROM) mostram-se inconsistentes e imprecisos. As testemunhas afirmaram, de forma genérica, que o autor sempre trabalhou no campo, sem discriminarem as atividades do mesmo e o período laborado na roça. Tampouco mencionaram a atividade de caseiro do mesmo constante na pesquisa do CNIS.
III- Não foram preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, consoante dispõe a Lei de Benefícios. Precedentes jurisprudenciais.
IV- Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. PROVA DEFICIENTE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVATESTEMUNHAL. COMPLEMENTO DA PROVA PERICIAL. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
Constatado que a instrução probatória foi insuficiente, não restando demonstrada a nocividade ou não das atividades desenvolvidas pela parte, impõe-se a decretação da nulidade da sentença e o restabelecimento da fase instrutória para a realização de prova testemunhal e complemento da prova pericial em juízo, como forma de bem delinear as tarefas que eram praticadas pelo autor à época em que exercido o labor apontado como especial.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVATESTEMUNHAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para se apurar se a parte autora efetivamente laborou no período rural alegado, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização da prova oral.2. A inexistência de designação de audiência de instrução para oitiva de testemunhas, com julgamento da lide apenas pela valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa.3. Anulada a r. sentença, de ofício, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos.4. Sentença anulada. Prejudicada a análise da apelação.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVATESTEMUNHAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.1. Os documentos apresentados não são suficientes para apurar se a autora efetivamente exerceu atividade rural pelo período necessário à concessão do benefício, sendo imprescindível, portanto, para o fim em apreço, oportunizar a realização de prova oral.2. A inexistência de prova oral, à luz da documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa.3. Sentença anulada, de ofício, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos.4. Apelação da parte autora prejudicada. Sentença anulada de ofício.