PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONCESSÃO. SEGURADA ESPECIAL. TRABALHADORA RURAL. PROVADOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF E STJ.
1. Para a concessão do benefício de salário-maternidade de segurada especial é imprescindível a prova do exercício de atividades rurais nos dez meses anteriores ao nascimento do filho.
2. A prova testemunhal é essencial à comprovação da atividade rural, pois se presta a corroborar os inícios de prova material apresentados. É prova que, segundo o entendimento desta Corte, é necessária e indispensável à adequada solução do processo.
3. Hipótese em que a prova testemunhal foi unânime e consistente ao corroborar o início de prova material apresentado, confirmando o labor rural da autora, inclusive durante a gestação.
4. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONCESSÃO. SEGURADA ESPECIAL. TRABALHADORA RURAL. PROVADOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF E STJ.
1. Para a concessão do benefício de salário-maternidade de segurada especial é imprescindível a prova do exercício de atividades rurais nos dez meses anteriores ao nascimento do filho.
2. A prova testemunhal é essencial à comprovação da atividade rural, pois se presta a corroborar os inícios de prova material apresentados. É prova que, segundo o entendimento desta Corte, é necessária e indispensável à adequada solução do processo.
3. Hipótese em que a prova testemunhal foi unânime e consistente ao corroborar o início de prova material apresentado, confirmando o labor rural da autora, inclusive durante a gestação.
4. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONCESSÃO. SEGURADA ESPECIAL. TRABALHADORA RURAL. PROVADOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF E STJ.
1. Para a concessão do benefício de salário-maternidade de segurada especial é imprescindível a prova do exercício de atividades rurais nos dez meses anteriores ao nascimento do filho.
2. A prova testemunhal é essencial à comprovação da atividade rural, pois se presta a corroborar os inícios de prova material apresentados. É prova que, segundo o entendimento desta Corte, é necessária e indispensável à adequada solução do processo.
3. Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural, de acordo com a Súmula n.° 73, desta Corte, haja vista que o trabalho com base em uma única unidade produtiva tem como regra a documentação emitida em nome de uma única pessoa.
4. Hipótese em que a prova testemunhal foi unânime e consistente ao corroborar o início de prova material apresentado, confirmando o labor rural da autora, inclusive durante a gestação.
5. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONCESSÃO. SEGURADA ESPECIAL. TRABALHADORA RURAL. PROVADOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF E STJ.
1. Para a concessão do benefício de salário-maternidade de segurada especial é imprescindível a prova do exercício de atividades rurais nos dez meses anteriores ao nascimento do filho.
2. A prova testemunhal é essencial à comprovação da atividade rural, pois se presta a corroborar os inícios de prova material apresentados. É prova que, segundo o entendimento desta Corte, é necessária e indispensável à adequada solução do processo.
3. Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural, de acordo com a Súmula n.° 73, desta Corte, haja vista que o trabalho com base em uma única unidade produtiva tem como regra a documentação emitida em nome de uma única pessoa.
4. Hipótese em que a prova testemunhal foi unânime e consistente ao corroborar o início de prova material apresentado, confirmando o labor rural da autora, inclusive durante a gestação.
5. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONCESSÃO. SEGURADA ESPECIAL. TRABALHADORA RURAL. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Para a concessão do benefício de salário-maternidade de segurada especial é imprescindível a prova do exercício de atividades rurais nos dez meses anteriores ao nascimento da criança.
2. Hipótese em que a prova testemunhal foi unânime e consistente ao corroborar o início de prova material apresentado, confirmando o labor rural da autora, inclusive durante a gestação.
3. Comprovada a qualidade de segurada especial da requerente, faz jus ao benefício de salário-maternidade, nos termos do artigo 71 da Lei nº 8.213/91.
4. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
5. Parcial provimento do apelo para reduzir os honorários advocatícios fixados em sentença ao percentual mínimo legal de 10% sobre o valor das parcelas vencidas.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONCESSÃO. SEGURADA ESPECIAL. TRABALHADORA RURAL. BOIA-FRIA. PROVADOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. SENTENÇA REFORMADA.
1. Para a concessão do benefício de salário-maternidade de segurada especial é imprescindível a prova do exercício de atividades rurais nos dez meses anteriores ao nascimento da criança.
2. A informalidade do trabalho no campo justifica a mitigação da exigência de prova documental, presumindo-se a continuidade do exercício da atividade rural nos intervalos próximos ao período efetivamente documentado, não sendo imperativo que o início de prova material diga respeito a todo período de atividade rural, desde que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória, tanto de forma retrospectiva como prospectiva.
3. O registro na CTPS como trabalhadora rural demonstra a ligação da autora com atividades rurícolas.
4. Hipótese em que a prova testemunhal foi unânime e consistente ao corroborar o início de prova material apresentado, confirmando o labor rural da autora como boia-fria no período anterior ao parto.
5. Comprovada a qualidade de segurada especial da requerente, faz jus ao benefício de salário-maternidade, nos termos do artigo 71 da Lei nº 8.213/91.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PROVADOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL. NÃO COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O evento morte e a qualidade de segurada da de cujus restaram comprovados com a certidão de óbito, na qual consta o falecimento da Sra. Isolina de Oliveira, em 29/05/2011 (fl. 09), e com o extrato do CNIS de fl. 43, sendo questões incontroversas.
4 - A celeuma cinge-se na condição do autor como dependente da falecida, na qualidade de companheiro.
5 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época do óbito, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes.
6 - O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal".
7 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
8 - O demandante alega que foi amásio da Sra. Isolina por aproximadamente 20 (vinte) anos.
9 - Os documentos anexados são insuficientes a configurar o exigido início de prova material, não havendo nenhum comprovante de residência em comum, exceto o informado na certidão de óbito, cujo declarante foi o próprio autor, reduzindo, assim, a importância do referido documento, ao menos para o que aqui interessa.
10 - Alie-se, como elemento de convicção, o fato de o demandante ignorar, no momento da lavratura da certidão de óbito, o nome das filhas da de cujus, isto porque, convivendo com esta em união estável por aproximadamente 20 (vinte) anos, presume-se que tenha tido contato com as filhas ou que ao menos soubesse seus nomes, sobretudo porque, de acordo com o registro do Hospital Regional de Botucatu de fl. 15, uma delas teria, à época do início do relacionamento, 09 (nove) anos de idade.
11 - Saliente-se, tal como observado pela douta magistrada sentenciante, que a simples assinatura do demandante como recebedor de mercadoria comprada pela falecida (fl. 16), não tem o condão de comprovar a união pública e duradoura, com o intuito de constituir família.
12 - Destarte, ainda que o demandante, em audiência realizada em 23/07/2014, tenha declarado que conviveu com a Sra. Isolina por 25 (vinte e cinco) anos até o falecimento, num sítio localizado no Bairro Taquariguaçu, em Itapeva-SP, onde era caseiro, vivendo "de bico" e da aposentadoria dela, sendo tal fato confirmado pelas testemunhas ouvidas, tenho por não caracterizada a união estável, não se prestando a prova exclusivamente testemunhal a tal fim (mídia à fl. 54).
13 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença de improcedência mantida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADORA RURAL. PROVADOCUMENTAL ROBUSTA. PROVA TESTEMUNHAL CORROBORAÇÃO. IDADE E CARÊNCIA. REQUISITOS IMPLEMENTADOS. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.A parte autora completou o requisito idade mínima e tempo comprovado de trabalho rural, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou vários documentos. Os documentos trazidos aos autos consubstanciam prova material razoável da atividade rurícola, dispensada a comprovação de efetivo recolhimento de contribuições previdenciárias, porquanto a documentação juntada comprova que a autora sempre laborou como lavradora, possuindo a idade necessária à aposentadoria, comprovação corroborada pela prova testemunhal que atesta o labor rural sempre por ela exercido, a exemplo das declarações prestadas por testemunhas.
3.Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, razão pela qual deve ser mantida a r. sentença.
4.Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. PROVADOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. IDADE E CARÊNCIA. REQUISITOS IMPLEMENTADOS. CONSECTÁRIOS. ENTENDIMENTO DA C.TURMA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
1.A parte autora completou o requisito idade mínima e tempo comprovado de trabalho rural, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou vários documentos. Os documentos trazidos aos autos consubstanciam prova material razoável da atividade rurícola, dispensada a comprovação de efetivo recolhimento de contribuições previdenciárias, porquanto a documentação juntada comprova que a parte autora laborou como lavrador no tempo reconhecido, possuindo a idade necessária à aposentadoria, comprovação corroborada pela prova testemunhal que atesta o labor rural exercido, a exemplo das declarações prestadas por testemunhas.
3.Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado.
4. Consectários estabelecidos segundo entendimento da C.Turma.
5.Apelação parcialmente provida, apenas quanto aos consectários.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONCESSÃO. SEGURADA ESPECIAL. TRABALHADORA RURAL. PROVADOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF E STJ.
1. Para a concessão do benefício de salário-maternidade de segurada especial é imprescindível a prova do exercício de atividades rurais nos dez meses anteriores ao nascimento do filho.
2. Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural, de acordo com a Súmula n.° 73, desta Corte, haja vista que o trabalho com base em uma única unidade produtiva tem como regra a documentação emitida em nome de uma única pessoa
3. Hipótese em que a prova testemunhal foi unânime e consistente ao corroborar o início de prova material apresentado, confirmando o labor rural da autora, em regime de economia familiar, inclusive durante a gestação.
4. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. PROVADOCUMENTAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. A concessão do benefício de pensão por morte, previsto no art. 74 da Lei 8.213/1991, depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte, (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
2. Nos termos do art. 16, inciso I, da Lei 8.213/1991, são benefíciários do Regime Geral de Previdência Social, como dependentes, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
3. O art. 1.723 do Código Civil reconhece como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. Assim, para configuração da união estável deve estar demonstrada a durabilidade da relação, sua publicidade, continuidade e finalidade de constituição de uma família.
4. Hipótese em que apesar do segurado ter passado a residir em endereço diverso da autora em pequeno período anterio ao óbito, não se verificou a efetiva dissolução da união estável duradoura mantida com a parte autora, que se qualifica como sua dependente para fins previdenciários, na condição de companheira.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVADOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL INEXISTENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. A concessão de pensão por morte, a par da comprovação documental do evento que pode lhe dar origem, exige também a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e a condição de dependente de quem pretende obter o benefício.
2. Para a caracterização da união estável, deve ser comprovada a contínua convivência, pública e não transitória do casal, com o propósito de constituir ou manter família, até o momento do óbito.
3. Diante da ausência de provas documentais e testemunhais no sentido de que o relacionamento teria existido e perdurado até o falecimento do varão, não cabe o deferimento da pensão por morte.
4. Invertidos os ônus sucumbenciais em desfavor da parte autora, com manutenção da suspensão da respectiva exigibilidade por força da concessão do benefício da justiça gratuita.
PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. PROVADOCUMENTAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CARACTERIZAÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.
- Permanecem controversos os períodos rurais entre 28/09/1972 a 31/12/1976 e de 01/01/1980 a 08/03/1982.
- O recorrente juntou os seguintes documentos aptos para a caracterização de início de prova material: - Formulário de matrícula-cadastro, emitido pelo Instituto Americano de Lins em 19/12/1977, qualificando o genitor do autor como lavrador e constando sua residência na zona rural (fl. 40 v); - guia de recolhimento de empregador rural em nome de seu genitor, referente aos exercícios 1978 a 1982 (fl. 67 e 70v); - declaração de produtor rural, em nome de seu genitor, referente ao exercício de 1979 a 1984 (fl. 68/69 e 74v/79 e 82v/83); - INCRA, referente ao exercício de 1984, em nome de seu genitor (fl. 81).
- A audiência para a oitiva das testemunhas ocorreu em 05/07/2017. As testemunhas ouvidas em juízo afirmaram que a parte autora exerceu atividade rural desde criança até começar a trabalhar com registro na CTPS. A testemunha Ademir Stábile disse conhecer o autor há mais de 40 anos e que ele começou a trabalhar na lavoura com os pais desde os 11 ou 12 anos de idade. Trabalhavam no sítio Santa Rosa pertencente ao pai do autor que fica no Bairro Baixotes. Disse que era vizinho da propriedade do pai do autor e via o recorrido trabalhando na lavoura de café, arroz, feijão ne milho, o que ocorreu até o autor ter 21 anos (fl. 189v/191). Em seu depoimento, Dari Scarpim afirmou conhecer o autor há 50 anos e que ele começou a trabalhar no sítio da família com 10 ou 12 anos. Por ser vizinho, via o autor trabalhando na plantação de café, arroz, feijão e milho, de segunda à sábado, até o ano de 1980. Trabalhava com a família e não havia empregados (fl. 192v/193). Por fim, em sua oitiva, a testemunha Édio Stábile asseverou conhecer o autor desde criança e que começou a trabalhar na roça desde os 10 ou 12 anos, juntamente com sua família, na plantação de café, de segunda à sábado. Acrescentou que o autor trabalhou até um pouco depois de 1980, sem o uso de trator ou maquinário (fls. 194v/195).
- O reconhecimento de atividade rural deve ser feito a partir dos 12 (doze) anos de idade (o autor nasceu em 28/09/1960), conforme reiterada jurisprudência do STJ.
- Os depoimentos corroboram a prova documental apresentada aos autos quanto à atividade rural da autora, possibilitando a conclusão pelo efetivo exercício de atividade rural no seguinte período: 28/09/1972 a 31/12/1976 e de 01/01/1980 a 08/03/1982.
- As anotações na CTPS do autor não apresentam irregularidades nem o INSS apresentou qualquer argumento apto a afastar sua presunção de veracidade. Dessa forma, o período em análise deve ser computado no cálculo do tempo de contribuição do autor.
- Tempo de serviço: reconhecida a atividade rural nos períodos de 28/09/1972 a 31/12/1976 e de 01/01/1980 a 08/03/1982, somado ao período urbano (CNIS - fl. 102v), a parte autora totaliza mais de 35 anos de tempo de serviço, o que lhe garante o benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição integral (vide tabela de tempo de atividade anexa).
- Carência: Observo que a parte autora também cumpriu o período de carência, nos termos do artigo 25, II, da Lei nº 8.213/91, porquanto quando da implementação de todas as condições necessárias ao benefício, comprovou ter vertido mais de 180 contribuições à Seguridade Social.
- Sentença mantida.
- Apelação do INSS improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVADOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 02.11.1950), contraído na década de 60, qualificando o cônjuge como lavrador.
- A Autarquia Federal juntou extrato do sistema Dataprev indicando a existência de vínculos empregatícios mantido pelo cônjuge da requerente, de forma descontínua, de 01.05.1975 a 12.1989, em atividade urbana e recebe amparo social a pessoa portadora de deficiência, desde 18.10.2004.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- A requerente, em seu depoimento, não foi clara ao estabelecer o tempo e a natureza da sua atividade, não exteriorizando, em nenhum momento, com precisão, o período em que exerceu atividade rural. A autora afirma que seu marido trabalhava como motorista de caminhão.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- A autora completou 55 anos em 2015, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é frágil e antiga, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não há um documento sequer que qualifique a requerente como lavradora.
- A requerente, em seu depoimento, não foi clara ao estabelecer o tempo e a natureza da sua atividade, não exteriorizando, em nenhum momento, com precisão, o período em que exerceu atividade rural.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, o extrato do sistema Dataprev demonstra que exerceu atividade urbana. A autora, em seu depoimento, afirma que seu marido trabalhava como motorista de caminhão.
- Não resta comprovada a alegada condição de trabalhador rural.
- Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVADOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 03.10.1958).
- Certidão de casamento, em 01.09.1979, qualificando o marido como lavrador.
- Registro de um imóvel rural e doação em nome do sogro, denominado Sítio São João, com 32,1702 hectares. (fls. 15/17)
- Contrato Particular de Arrendamento de Terras, datado em 16.09.1971 e 01.08.1975, com prazo de 2 anos, em nome do pai da autora.(fls. 18/21)
- Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 16.10.2015.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que o marido possui cadastro como autônomo, tendo efetuado recolhimentos, na profissão de pedreiro, de 01.01.1985 a 2016.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2013, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, o extrato do sistema Dataprev demonstra que exerceu atividade urbana.
- Não há um documento sequer que qualifique a requerente como lavradora.
- A autora trouxe aos autos certidão de casamento e por ela ter formado novo núcleo familiar com o Sr. Waldemir Gaspar, cuja fonte de subsistência não era oriunda da atividade campesina, a impede do aproveitamento dos documentos de seu genitor.
- Apelação da autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVADOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Documentos de identificação da autora, nascida em 10.11.1955.
- Certidão de casamento em 27.07.1974, com Antonio Carlos Vieira, anotado o divórcio em 20.11.2007.
- CTPS da autora com registros, de 01.08.2008 a 20.10.2008, como safrista, de 13.07.2011 a 05.10.2011, como empregada doméstica.
- CTPS com registros de vínculos empregatícios mantidos por Antonio de Lima, apontado como seu marido, de 18.10.2012 a 03.12.2012 e de 01.07.2013 a 12.08.2013, em atividade rural, de 10.05.1976 a 31.12.1976, e de 18.03.1977 sem data de saída, de forma descontínua, em atividade urbana, e de 29.07.1991 a 20.09.1996, de forma descontínua, em atividade rural, de 04.02.1994 a 09.03.1994, ilegível a atividade profissional.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 05.07.2016.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios em nome da autora, de forma descontínua, de 25.04.1986 a 31.10.2011, em atividade urbana, havendo especificação de vínculo como empregada doméstica de 01.04.1997 a 31.03.2004, de forma descontínua, e novamente, de 01.07.2011 a 31.10.2011, e apenas no período de 01.08.2008 a 20.10.2008, a atividade é rural. Ainda, em nome de Antonio de Lima, consta ser divorciado, bem como constam vínculos empregatícios em atividade urbana, de forma descontínua, a partir de 1976, havendo também vínculos em atividade rural mais recentes.
- O depoimento da única testemunha é vago, impreciso e genérico quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2010, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 174 meses.
- A prova material é frágil e contraditória, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido, eis que a requerente traz apenas um vínculo em atividade rural e por período curto, havendo registro no CNIS de diversos outros vínculos em atividade urbana, desde 1986, e especificamente como empregada doméstica, no período entre 01.04.1997 a 31.03.2004, de forma descontínua, também foi essa a última atividade anotada em sua CTPS e no CNIS, em 2011.
- O depoimento da única testemunha ouvida é vago e impreciso, nada esclarece quanto à identidade do marido da autora, uma vez que só o identifica como Antonio, bem como não esclarece detalhes sobre a atividade rural exercida, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que sequer foi comprovada a relação entre ambos.
- A autora exerceu atividade urbana, preponderantemente, desde 1986 até 2011, afastando a alegada condição de rurícola.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVADOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 18.05.1955).
- Declaração de escolaridade da autora informando que estudou em escola mista e seu pai era lavrador
- Certificado de inscrição no cadastro rural e ITR em nome do genitor.
- Notas de compras de supermercado.
- Nota promissória em nome do genitor informando residência em imóvel rural.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que a requerente recebe pensão por morte de companheiro, comerciário, desde 04.04.1998, e que o companheiro tem vínculos empregatícios em atividade urbana, de 01.08.1975 a 02.04.1985.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2010, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 174 meses.
- Documentos em nome do genitor, mas não há prova material em nome da requerente indicando labor campesino e nem que apontem que laborou com seu pai.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do companheiro, eis que, o extrato do sistema Dataprev demonstra que exerceu atividade urbana e a autora recebe pensão por morte/comerciário.
- O STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador rural, entende que resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce atividade urbana posterior. Há precedentes destacando que os documentos de registro civil apresentados pela parte autora, qualificando como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em virtude da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007).
- Apelação da autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVADOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Em consulta ao “@-saj portal de serviços do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul” consta a juntada de Apelação do INSS “Nº Protocolo: WCHS.16.08003890-0 Tipo da Petição: Recurso de Apelação Data: 07/06/2016 17:10”.
- Apelo do INSS tempestivo.
- Cédula de identidade (nascimento em 02.07.1960), constando tratar-se de pessoa não alfabetizada.
- Certidão de casamento em 1976, qualificando o marido como lavrador.
- Certidão de óbito do cônjuge, Valdemar Alves Feitosa, em 24.05.2011.
- Extrato do Sistema Dataprev constando que o marido recebeu amparo social pessoa portadora de deficiência em 13.01.2011.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 02.10.2014.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 10.02.1977 a 01.1987 de 01.04.2002 a 08.2008, em atividade urbana e de 02.02.1989 a 07.2001 para a Prefeitura de Costa Rica e cadastro como contribuinte individual de 01.07.2004 a 31.07.2004 e 01.07.2009 a 31.07.2009 e que recebeu auxílio doença por acidente do trabalho/comerciário, de 16.08.2005 a 15.12.2005 e 07.07.2009 a 16.07.2009.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2015, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é antiga, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- A requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia n° 1.354.908-SP.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVADOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 06.04.1954).
- Certidão de casamento em 21.06.1974, qualificando o autor como lavrador.
- Contrato de concessão de uso, sob condição resolutiva, expedido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, em nome do autor, de área rural, informando atividade principal/profissão agricultor de 14.08.2008.
- Certidão emitida pela Justiça Eleitoral do Estado de São Paulo, datada de 19.05.2014, informando que a parte autora, por ocasião de sua inscrição eleitoral, declarou sua ocupação como agricultor “(MERAMENTE DECLARADOS PELO REQUERENTE, SEM VALOR PROBATÓRIO)”.
- Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, não homologada pelo órgão competente, informando que o autor é trabalhador rural de 21.06.1974 a 2007 e 14.08.2008 a 2014.
- Nota de 2010/2012.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios, de 08.01.1976 a 05.01.1982, em atividade urbana e de 01.05.1984 a 09.07.1984 para o Município de Douradina.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pelo autor.
- Embora o autor tenha completado 60 anos em 2014, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é frágil, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- O autor apresentou, por sua vez, certidão de casamento, qualificando-o como lavrador, com data extemporânea, em 21.06.1974, contrato do Incra, notas, de 2008, 2010/2012 e certidão emitida pela Justiça Eleitoral do Estado de São Paulo, datada de 19.05.2014, todos recentes, haja vista o grande lapso temporal existente entre os elementos probatórios iniciais e os finais, corroborado com o depoimento genérico e frágil das testemunhas, não comprovam o exercício campesino pelo período de carência necessário.
- A declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, informando que a autora é trabalhadora rural, não foi homologada pelo órgão competente, portanto, não pode ser considerada como prova material da atividade rurícola alegada.
- O extrato do sistema Dataprev, indica que o autor teve vínculo empregatício em atividade urbana, afastando a alegada condição de rurícola.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVADOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 18.01.1958) em 29.06.1974, qualificando o marido como lavrador com averbação de divórcio em 20.06.2002.
- Formal de partilha destinando um imóvel ao sogro José Lourenço Pereira.
- ITR em nome do sogro de 1990 a 1995.
- Notas em nome do cônjuge de 1994/1995.
- Cadastro como segurada especial de 1995.
- Extrato do INFBEN informando auxílio doença, rural, de 22.10.1996 a 29.12.1996.
- Instrumento Particular de Permuta de um imóvel rural de 14.06.2010.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que o marido tem vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 01.08.1980 a 07.10.2011, em atividade urbana.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- A autora tenha completado 55 anos em 2013, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 192 meses.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Os documentos juntados aos autos referem-se a um imóvel rural do sogro e do marido, entretanto o extrato do sistema dataprev informa que o marido exerceu atividade urbana, descaracterizando o regime de economia familiar.
- Os documentos acostados aos autos comprovam que o marido tem um imóvel rural, porém, não restou configurado o regime de economia familiar, que pressupõe o trabalho dos membros da família, na propriedade, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida.