E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . TEMPO COMUM URBANO. VÍNCULOS ANOTADOS EM CTPS. SÚMULA 75/TNU. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. PROVA DO TEMPO DE SERVIÇO. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. RECURSO DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. REGISTRO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE JURIS TANTUM. ATIVIDADE RURAL. PROVA DA INDISPENSABILIDADE. PROVATESTEMUNHAL INDEFERIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, constituindo prova do serviço prestado nos períodos ali anotados, sendo que eventual prova em contrário deve ser inequívoca. É ônus do empregador o recolhimento das contribuições devidas, e sua eventual ausência não implica ônus ao empregado.
2. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
3. O indeferimento da prova testemunhal, no caso, configura cerceamento de defesa, devendo ser anulada a sentença para reabertura da instrução processual.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REGISTRO EM CTPS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO LABOR RURAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTE DE DEFESA. CONFIGURADO. NULIDADE DA SENTENÇA.
- O trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991, qual seja, 60 (sessenta) anos, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, desde que cumprida a carência prevista no art. 142 do referido texto legal, com a utilização de labor urbano ou rural, independentemente da predominância do labor exercido no período de carência ou no momento do requerimento administrativo ou, ainda, no implemento do requisito etário.
- O demandante colaciona início de prova material, consubstanciado nas cópias da CTPS, nas quais constam diversos vínculos na qualidade de trabalhador rural.
- In casu, o trabalho rural anotado em CTPS, constitui prova plena do efetivo exercício de sua atividade rural, nos termos do art. 106, I, da Lei de Benefícios. Além disso, a qualificação do autor como trabalhador rural constante da sua Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui início razoável de prova material da sua atividade rural.
- O conjunto probatório deve ser esclarecido por prova testemunhal, essencial à análise do mérito do pedido.
- A sentença, por ter sido proferida sem que fosse oportunizada a produção de prova testemunhal, é nula.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AVERBAÇÃO DE PERÍODO TRABALHADO. COMPROVAÇÃO PELA CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. PROVATESTEMUNHAL. PROVA MATERIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS.
- Quanto à alegação de decadência, examinados os autos verifica-se que o deferimento do benefício ocorreu em 07/02/2003, com o pagamento da primeira prestação em abril de 2003. Assim, proposta a ação revisional, que tramitou inicialmente no Juizado Especial Federal, em 16/03/2012, não há falar em consumação do prazo decenal, previsto no art. 103, L. 8.213/91.
- O art. 55, caput, da Lei nº 8.213/91, dispõe que o tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, sendo que, de acordo com o parágrafo 3º desse dispositivo, essa comprovação só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
- Cumpre ressaltar que as anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, destacando-se que, em se tratando de labor urbano, não responde o empregado por eventual falta do empregador em efetuar os respectivos recolhimentos.
- Destaca-se que o INSS não se desincumbiu do ônus de provar que as anotações efetuadas nos documentos carreados pelo autor são inverídicas, de forma que não podem ser desconsideradas.
- Portanto, deve ser reconhecido à parte autora o direito à averbação do tempo de contribuição dos períodos 02/05/1962 a 28/02/1965 e 02/02/1966 a 05/02/1969, impondo-se a manutenção da sentença.
- Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL ASSAZ RECENTE. CTPS. PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL PELO PERÍODO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PROVIDA. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento, consoante o disposto na Lei n. 8.213/91.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ).
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material, corroborada com provastestemunhal, para comprovação de tempo de serviço.
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma, j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
- Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição da idade.
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- O art. 143 da Lei 8.213/91 constitui regra transitória assegurou aos rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da vigência da referida Lei, independentemente do pagamento de contribuições previdenciárias. Assim, o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143 da Lei 8.213/91 expiraria em 25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois) anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06, convertida na Lei 11.368/06.
- Finalmente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei 11.718/08, estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo 143 da Lei 8.213/91, até 31/12/2010, para o trabalhador rural empregado e o enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de emprego.
- Observe-se que o prazo estabelecido no referido artigo 143 passou a vigorar até 31/12/2010, mas não contemplou o trabalhador rural que se enquadra na categoria de segurado especial. De outra parte, para o segurado especial definido no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, remanesce o disposto no artigo 39 da referida lei. Diferentemente dos demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo com a previdência social mediante contribuição descontada em percentual incidente sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do artigo 25, caput e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006, a pretensão do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade deverá ser analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/91.
- Ademais, não obstante o exaurimento da regra transitória insculpida no artigo 143 da Lei n. 8.213/91, fato é que a regra permanente do artigo 48 dessa norma continua a exigir para concessão de aposentadoria por idade dos segurados rurícolas, inclusive empregados, a comprovação do efetivo exercício de "atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido", consoante §1º e § 2º do referido dispositivo. Trata-se, a bem da verdade, de norma que parece confrontar com o caráter contributivo da previdência social, mas que não incide ao presente feito.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 5/1/2011, quando a autora completou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade. A autora alega que trabalha nas lides rurais desde tenra idade, na condição de trabalhadora rural, tendo cumprido a carência exigida na Lei nº 8.213/91.
- Para tanto, a autora trouxe aos autos apenas (i) cópia de sua CTPS com vínculos empregatícios urbanos nos períodos de 9/11/1988 a 4/1/1989 (faxineira), 11/1/1996 a 15/7/1998 (doméstica), 6/11/1998 a 30/3/2002 (zeladora) e 7/7/2016 a 1º/11/2016 (trabalhadora volante); (ii) cópia da certidão de casamento, celebrado em 24/11/1973, na qual seu cônjuge foi qualificado como operário e a autora “do lar”; e (iii) cópia da CTPS do cônjuge com diversos vínculos empregatícios urbanos, principalmente na condição de vigilante, nos períodos de 1°/2/1973 a 26/5/1973, 13/2/1975 a 4/7/1977, 1°/8/1977 a 30/6/1978, 19/9/1978 a 14/2/1979, 5/5/1981 a 5/8/1981, 10/9/1981 a 29/6/1983, 25/10/1983 a 6/5/1986, 5/6/1986 a 1°/1/1989, 8/3/1989 a 14/8/1990, 3/9/1990 a 30/11/1990, 3/12/1990 a 30/4/1991, 27/6/1991 a 25/2/1992, 25/2/1992 a 8/3/1994, 1//3/1994 a 31/8/1995, 1//7/1996 a 25/10/1996, 31/10/1996 a 25/11/1996, 3/12/1996 a 24/6/2003. Nada mais.
- Como se vê, a autora não logrou carrear, em nome próprio, indícios razoáveis e contemporâneos de prova material capazes de demonstrar a faina agrária aventada, conforme a legislação de regência.
- O pequeno vínculo empregatício da autora para “Claudine Minussi e Outros”, entre 7/7/2016 e 1º/11/2016, não altera tal constatação. Da mesma forma que se louva a flexibilização hermenêutica, que decorreu da atenção prestadas às dificuldades da vida no campo, é razoável que a mesma não deve ser estendida ao ponto de se admitir início de prova, em nome próprio, extremamente precário e recente para demonstrar o trabalho rural no período juridicamente relevante.
- Outrossim, verifica-se que o período que a autora pretendia comprovar por prova testemunhal não restou suficientemente demonstrado nos autos. Anoto que as testemunhas relataram terem trabalhado com a autora ou presenciado ela trabalhando em propriedades diversas, mas sem precisarem os respectivos períodos em cada uma delas, estimando-os com base em ilações, o que impede o reconhecimento ante a fragilidade dos depoimentos. Não se pode reconhecer e determinar a averbação de períodos com base em presunções e alusões genéricas.
- Em decorrência, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do benefício pretendido.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação provida.
- Revogação da tutela antecipatória de urgência concedida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PATRULHEIRO MIRIM.ANOTAÇÕES NA CTPS. SENTENÇA TRABALHISTA COMO MEIO DE PROVA. CONTRIBUIÇÕES INDIVIDUAIS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS.
I- A atividade de patrulheiro mirim, por si só, não configura vínculo empregatício, não estando inserida no artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho.
II- Tem-se, ainda, que inexiste previsão legal para a sua inserção junto aos segurados da Previdência Social, o que impossibilita o reconhecimento deste labor para fins previdenciários.
III -A presunção das anotaçõesCTPS é juris tantum, somente elididas mediante prova robusta em contrário, o que inocorreu nos autos.
IV- O conteúdo da sentença trabalhista poderá ser analisado como elemento de convicção acerca da relação de trabalho havida entre o segurado e o empregador, para fins previdenciários.
V - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VI - Aplicação da Súmula 111, do E. STJ.
VII - Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL ANTIGO. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. CTPS DOS FILHOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL PELO PERÍODO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento, consoante o disposto na Lei n. 8.213/91.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ).
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para comprovação de tempo de serviço.
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma, j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
- Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição da idade.
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- O art. 143 da Lei 8.213/91 constitui regra transitória assegurou aos rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da vigência da referida Lei, independentemente do pagamento de contribuições previdenciárias. Assim, o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143 da Lei 8.213/91 expiraria em 25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois) anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06, convertida na Lei 11.368/06.
- Finalmente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei 11.718/08, estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo 143 da Lei 8.213/91, até 31/12/2010, para o trabalhador rural empregado e o enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de emprego.
- Observe-se que o prazo estabelecido no referido artigo 143 passou a vigorar até 31/12/2010, mas não contemplou o trabalhador rural que se enquadra na categoria de segurado especial (caso dos autos). De outra parte, para o segurado especial definido no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, remanesce o disposto no artigo 39 da referida lei. Diferentemente dos demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo com a previdência social mediante contribuição descontada em percentual incidente sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do artigo 25, caput e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006, a pretensão do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade deverá ser analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/91.
- Ademais, não obstante o exaurimento da regra transitória insculpida no artigo 143 da Lei n. 8.213/91, fato é que a regra permanente do artigo 48 dessa norma continua a exigir para concessão de aposentadoria por idade dos segurados rurícolas, inclusive empregados, a comprovação do efetivo exercício de "atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido", consoante §1º e § 2º do referido dispositivo. Trata-se, a bem da verdade, de norma que parece confrontar com o caráter contributivo da previdência social, mas que não incide ao presente feito.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 13/11/2010, quando a autora completou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade. A parte autora alega que sempre trabalhou na lide rural desde tenra idade.
- Como início de prova material, a autora juntou cópia de sua certidão de casamento - celebrado em 1973 - e as de nascimento das filhas (1977 e 1984), nas quais o marido foi qualificado como lavrador. Como se vê, trata-se de documentos bastante antigos, que por um lado satisfazem o requisito do artigo 55, § 3º, da LBPS e da súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça, mas por outro tornam imprescindível a produção de prova testemunhal robusta.
- Contudo, os depoimentos das testemunhas não são suficientes para patentear o efetivo exercício de atividade rural da autora, sem detalhe algum, não souberam contextualizar temporalmente, nem quantitativamente, seu trabalho rural, principalmente no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário.
- Ainda que as testemunhas tenham apresentado versão de que a apelante tenha trabalhado até dois anos antes dos depoimentos, esta não pode prevalecer, porque, desde 11/8/2010, ela, qualificada como "do lar", encontra-se interditada, em razão de distúrbios mentais, retardo mental profundo, além de tetraplegia espástica (vide certidão de interdição).
- Vale repisar que para ser trabalhador rural diarista e ter acesso às benesses previdenciárias, não basta a pessoa de forma esporádica, vez ou outra, ter feito uma diária, havendo necessidade de perenidade da atividade, ainda que considerada a situação própria dos trabalhadores campesinos, onde o serviço nem sempre é diário.
- Quanto aos apontamentos rurais em nome dos filhos presentes em suas CTPS, estes não aproveitam à autora, sobretudo porque os depoentes informaram sobre o suposto labor da autora como boia-fria e não estabeleceram qualquer liame entre trabalho dela e o de seus familiares.
- Em decorrência, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do benefício pretendido.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em R$ 700,00 (setecentos reais), já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL PRESENTE. PROVA TESTEMUNHAL NÃO CONCLUSIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL PELO PERÍODO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. TRABALHO URBANO EM CTPS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal;".
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ).
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- Admite-se, contudo, via de regra, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma, j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para comprovação de tempo de serviço.
- No mais, segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição da idade.
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- Noutro passo, com relação ao art. 143 da Lei 8.213/91, a regra transitória assegurou aos rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da vigência da referida Lei. Assim, o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143 da Lei 8.213/91 expiraria em 25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois) anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06, convertida na Lei 11.368/06.
- Posteriormente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei 11.718/08, estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo 143 da Lei 8.213/91, nos seguintes termos: "Art. 2º Para o trabalhador rural empregado, o prazo previsto no art. 143 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010. Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de emprego. Art. 3º Na concessão de aposentadoria por idade do empregado rural , em valor equivalente ao salário mínimo, serão contados para efeito de carência: I - até 31 de dezembro de 2010, a atividade comprovada na forma do art. 143 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991; II - de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 3 (três), limitado a 12 (doze) meses, dentro do respectivo ano civil; e III - de janeiro de 2016 a dezembro de 2020, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 2 (dois), limitado a 12 (doze) meses dentro do respectivo ano civil. Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo e respectivo inciso I ao trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que comprovar a prestação de serviço de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de emprego."
- Observe-se que, nos termos do artigo 2º da Lei nº 11.718/08, o prazo estabelecido no referido artigo 143 da LBPS passou a vigorar até 31/12/2010. Bizarramente, com flagrante antinomia com o artigo 2º, o artigo 3º da Lei nº 11.718/08 acaba por indiretamente estender o prazo até 31/12/2020, além de criar tempo de serviço ficto.
- Abstração feita da hipotética ofensa à Constituição Federal, por falta de relevância e urgência da medida provisória, e por possível ofensa ao princípio hospedado no artigo 194, § único, II, do Texto Magno, o fato é que a Lei nº 11.718/08 não contemplou o trabalhador rural que se enquadra na categoria de segurado especial.
- No caso do segurado especial, definido no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, remanesce o disposto no artigo 39 desta última lei. Diferentemente dos demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo com a previdência social mediante contribuição descontada em percentual incidente sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do artigo 25, caput e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006, a pretensão do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade deverá ser analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/91.
- Ademais, não obstante o "pseudo-exaurimento" da regra transitória insculpida no artigo 143 da Lei n. 8.213/91, para os empregados rurais e contribuintes individuais eventuais, fato é que a regra permanente do artigo 48 dessa norma continua a exigir, para concessão de aposentadoria por idade a rurícolas, a comprovação do efetivo exercício de "atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido", consoante § 1º e § 2º do referido dispositivo.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 12/3/2013.
- A parte autora alega que trabalhou a vida inteira na lide rural, mas não há nos autos um único documento em nome dela, somente no do companheiro.
- Quanto ao requisito do início de prova material, consta dos autos cópia da CTPS do companheiro, com vínculos rurais de 2004 a 2006. Todavia, as anotações do companheiro não podem ser estendidas à autora, porque trabalhava ele com registro em CTPS, não em regime de economia familiar (vide súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região).
- Ademais, segundo anotações em sua própria CTPS, acostada à f. 15/17, a autora possui somente vínculos urbanos entre 2001 e 2009, como empregada doméstica, faxineira, cozinheira, auxiliar de cozinha e servente de limpeza, o que torna insustentável a alegação de labor rural nesse período.
- Por sua vez, os testemunhos colhidos foram genéricos e mal circunstanciados para comprovar o mourejo asseverado por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §2º da Lei 8.213/91).Consoante bem asseverado pelo douto magistrado a quo, os depoentes se reportaram genericamente ao trabalho da apelante na roça. Todavia, foram vagos em termos de cronicidade, não sabendo os respectivos locais e exatas épocas ou anos dos serviços prestados.
- A toda evidência, o teor do RESP 1.354.908 não afasta a possibilidade de o rurícola comprovar o tempo de atividade rural correspondente à carência no período imediatamente anterior à aquisição da idade mínima, à vista do artigo 102, caput e § 1º, da LBPS, mutatis mutandis.
- Incide à espécie o entendimento manifestado no RESP 1.354.908 (vide supra), sob o regime de recurso repetitivo, além do teor da súmula nº 34 da TNU.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, mas suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Considerando que a apelação foi interposta antes da vigência do Novo CPC, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVATESTEMUNHAL. CTPS DO CÔNJUGE COMO PROVA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DESDE A DER. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por idade rural. O INSS sustenta a insuficiência de documentos apresentados pela autora para constituir iníciorazoável de prova material do exercício de atividade rural durante o período de carência exigido.2. A controvérsia reside em verificar se a parte autora comprovou a condição de segurada especial e o exercício de atividade rural pelo período necessário para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, nos termos da Lei nº 8.213/91.3. A concessão de aposentadoria por idade rural exige a comprovação do requisito etário (60 anos para homens e 55 anos para mulheres) e o exercício de atividade rural pelo período equivalente à carência do benefício, conforme disposto nos arts. 48 e142da Lei nº 8.213/91.4. No caso concreto, a parte autora apresentou documentos como certidão de casamento, CTPS do cônjuge, CNIS e INFBEN do cônjuge, os quais constituem início razoável de prova material.5. A jurisprudência desta Corte reconhece que a CTPS com anotações de trabalho rural é considerada prova plena para o período registrado e pode ser utilizada como início de prova material para períodos de carência anteriores ou posteriores, quandocorroborada por depoimentos testemunhais consistentes. Em relação ao cônjuge ou companheiro do empregado rural, também serve como início de prova material da atividade rurícola (regra de experiência comum).6. A prova testemunhal foi firme ao confirmar o exercício da atividade rural pela autora durante o período de carência.7. A alegação do INSS sobre a existência de vínculos formais no CNIS do cônjuge da autora não afasta a condição de segurada especial, pois os vínculos referem-se a atividades de natureza rural, devidamente comprovadas pela CTPS e pelo extratoprevidenciário.8. O termo inicial do benefício foi corretamente fixado na Data de Entrada do Requerimento (DER), momento em que a autora já havia cumprido os requisitos legais para a concessão do benefício.9. Inexiste prescrição quinquenal, pois o prazo entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da ação foi inferior a cinco anos (Súmula 85/STJ).10. As parcelas vencidas devem ser corrigidas pelo INPC até 8/12/2021 e, após essa data, pela taxa SELIC, conforme determinação da Emenda Constitucional nº 113/2021 e jurisprudência consolidada no Tema 810/STF e Tema 905/STJ.11. Os honorários advocatícios foram fixados em conformidade com o percentual mínimo legal e devem ser mantidos, conforme a Súmula 111/STJ. Honorários advocatícios majorados na fase recursal.12. Apelação parcialmente provida.Tese de julgamento: 1. A CTPS com anotações de trabalho rural constitui prova plena do período registrado e pode ser utilizada como início de prova material para períodos de carência anteriores ou posteriores, desde que corroborada por prova testemunhal idônea. Emrelação ao cônjuge ou companheiro do empregado rural, também serve como início de prova material da atividade rurícola (regra de experiência comum). 2. A existência de vínculos formais no CNIS do cônjuge não descaracteriza a condição de segurado especial quando esses vínculos referem-se a atividades rurais comprovadas.Legislação relevante citada:Lei nº 8.213/91, arts. 48, 55, § 3º, e 142CPC/2015, art. 85, § 11Emenda Constitucional nº 113/2021Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema 810STJ, Tema 905STJ, REsp 1.719.021/SPTRF1, AC 1012163-68.2021.4.01.9999Súmula 85/STJSúmula 111/STJ
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO URBANO LABORADO SEM REGISTRO NA CTPS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADO POR PROVA TESTEMUNHAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. FRENTISTA. AGENTES QUÍMICOS. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TRINTA ANOS DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria proporcional por tempo de contribuição é devida nos termos dos artigos 52 e seguintes da Lei 8.213/91, com redação anterior às mudanças implementadas pela EC nº 20/98, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo masculino. Em todos os casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. O período urbano laborado sem registro na CTPS deve ser reconhecido quando há nos autos início de prova material e prova testemunhal comprovando a atividade desenvolvida.
3. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
4. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
5. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
6. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
7. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
8. Nos períodos de 01.08.1973 a 30.10.1974 e 01.10.1986 a 06.03.1994, a parte autora esteve exposta a agentes químicos insalubres (fls. 24 a 30), devendo ser reconhecida a natureza especial, conforme código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79.
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R) ou, na sua ausência, a partir da data da citação.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
13. Remessa oficial desprovida. Apelação do INSS parcialmente conhecida e desprovida e apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE URBANA SEM REGISTRO EM CTPS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVATESTEMUNHAL. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador urbano sem registro em CTPS.
3. Deve ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, tendo em vista o seu ônus caber ao empregador, e não ao empregado. Precedentes.
4. Sendo assim, somados todos os períodos comuns, inclusive sem registro, totaliza a parte autora 31 (trinta e um) anos, 01 (um) mês e 16 (dezesseis) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (DER 15.05.2017).
5. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (DER 15.05.2017).
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
8. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (DER 15.05.2017), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
9. Remessa necessária e apelação desprovidas. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE URBANA SEM REGISTRO EM CTPS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVATESTEMUNHAL. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Início de prova material, corroborada por prova testemunhal, enseja o reconhecimento dos períodos urbanos laborados sem anotação em CTPS.
3. Não é necessário o prévio recolhimento das respectivas contribuições, uma vez que o recolhimento é responsabilidade do empregador, não podendo o segurado ser penalizado.
4. Ante o conjunto probatório, restou demonstrada a regular atividade urbana da parte autora, no período de 01.07.1976 a 30.11.1978, sem registro em CTPS, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumpridos no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91.
5. Sendo assim, somado o período supra acolhido, aos períodos com registro em CTPS e anotados no CNIS, nos interregnos de 01.12.1978 a 10.08.1982, 20.08.1982 a 14.12.1984, 01.02.1985 a 31.05.1988, 01.09.1988 a 30.09.1988, 22.03.1988 a 06.03.1990 e 09.03.1990 a 13.02.2012, excluídos os concomitantes, totaliza a parte autora 35 (trinta e cinco) anos, 02 (dois) meses e 17 (dezessete) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 13.02.2012), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
6. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 13.02.2012).
7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
8. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
9. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 13.02.2012), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
10. Apelação provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO SEM REGISTRO EM CTPS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVATESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE SUPERIOR A 250 VOLTS.
1. Para a aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. Aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC 20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria - proporcional ou integral - ficam sujeitos as normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. Assim, as regras de transição só encontram aplicação se o segurado não preencher os requisitos necessários antes da publicação da emenda. O período posterior à Emenda Constitucional 20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53 anos para homem) e período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98.
3. O tempo de serviço, sem registro na CTPS, nos termos do § 3º, do Art. 55, da Lei 8.213/91, produz efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida, porém, a prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
4. Tempo de serviço urbano comprovado com início de prova material, corroborado por prova testemunhal.
5. O segurado empregado não pode ser penalizado pela omissão de seu empregador, nem pela ausência de fiscalização dos órgãos competentes quanto às contribuições previdenciárias.
6. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
7. O efetivo trabalho com exposição à eletricidade em tensão superior a 250 volts é de ser computado como atividade especial.
8. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
9. O tempo de contribuição computado no procedimento administrativo satisfaz a carência exigida pelo Art. 25, II, da Lei 8213/91.
10. O tempo total de serviço comprovado nos autos até a citação é insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
11. Por ocasião do requerimento administrativo, o autor não preenchia o requisito etário exigido pelo Art. 9º, I e § 1º, da Emenda Constitucional nº 20/98, para o benefício de aposentadoria proporcional.
12. Se algum fato constitutivo, ocorrido no curso do processo autorizar a concessão do benefício, é de ser levado em conta, competindo ao Juiz ou à Corte atendê-lo no momento em que proferir a decisão.
13. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
14. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
15. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.
16. Remessa oficial, havida como submetida, e apelações providas em parte.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE URBANA SEM REGISTRO EM CTPS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVATESTEMUNHAL. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.2. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador urbano sem registro em CTPS.3. Deve ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, tendo em vista o seu ônus caber ao empregador, e não ao empregado. Precedentes.4. Sendo assim, somados todos os períodos comuns, inclusive urbanos sem registro, totaliza a parte autora 35 (trinta e cinco) anos e 27 (vinte e sete) dias de tempo contributivo até a data do requerimento administrativo (DER 14.08.2013), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.5. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 14.08.2013).6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2020, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).8. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 14.08.2013), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.9. Apelação provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADA. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVATESTEMUNHAL. CTPS DO AUTOR COM VÍNCULO RURAL. EXTENSÃO À DE CUJUS. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão.2. Compulsando os autos, verifica-se que os documentos apresentados demonstram o preenchimento dos requisitos necessários para a configuração da qualidade de segurada especial rural da falecida, através do início da prova material corroborado pelaprovatestemunhal. O autor acostou aos autos, dentre outros documentos, (i) certidão de óbito, ocorrido em 4/4/2002, na qual a de cujus foi qualificada como "do lar" e restou consignado como endereço da falecida a Fazenda São João, no Município de NovaGlória/GO (fl. 15); (ii) demonstrativos de pagamento de salário em nome do autor, na função de trabalhador rural, referente aos meses de 12/2002, 05/2002, 12/2003, 01/2003 02/2003 (fls. 21 e 28/30); (iii) CTPS do autor, com anotação de vínculo ruralnoperíodo compreendido entre 30/6/1971 e 30/4/2004 (fls. 22/25); (iv) comprovante de protocolo de benefício requerido pelo autor, emitido em 25/9/2003, com endereço na Fazenda São João, no Município de Nova Glória/GO (fl. 26); e (v) certidão decasamento,registrado em 30/7/1970, na qual o autor foi qualificado como lavrador e a de cujus, como doméstica (fl. 106).3. No tocante à extensão de provas em nome de terceiros, a CTPS com anotações de trabalho rural do do autor é extensível à de cujus, sendo considerado documento idôneo a servir como início de prova material da qualidade de segurada especial desta, umavez que não há necessidade que se reconheça a efetiva condição de segurado especial do titular do documento, mas que apenas exerça atividade rurícola. Precedentes.4. Assevere-se, neste ponto, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que o documento probante da situação de camponês do marido, é extensível à esposa, ainda que desenvolva tarefas domésticas, ante a situação decampesinos comum ao casal. Nesse sentido: AgRg no REsp n. 1.448.931/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 27/5/2014, DJe de 2/6/2014.5. O apelante, por ser cônjuge da falecida, é dependente da segurada, nos termos do art. 16, I, da Lei 8213/91, sendo presumida a sua dependência econômica, nos moldes do §4º do mesmo artigo.6. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADA. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVATESTEMUNHAL. CTPS DO AUTOR COM VÍNCULO RURAL. EXTENSÃO À DE CUJUS. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão.2. Compulsando os autos, verifica-se que os documentos apresentados demonstram o preenchimento dos requisitos necessários para a configuração da qualidade de segurada especial rural da falecida, através do início da prova material corroborado pelaprovatestemunhal. O autor acostou aos autos, dentre outros documentos, sua CTPS do autor, com anotações de vínculo rural nos períodos compreendidos entre 1º/9/2006 e 20/12/2006, 26/10/2007 e 2/1/2008, 20/2/2009 e 19/1/2011 e 1º/8/2015 e 31/5/2017 (fls.63/66).3. No tocante à extensão de provas em nome de terceiros, a CTPS com anotações de trabalho rural do autor é extensível à de cujus, sendo considerado documento idôneo a servir como início de prova material da qualidade de segurada especial desta, umavezque não há necessidade que se reconheça a efetiva condição de segurado especial do titular do documento, mas que apenas exerça atividade rurícola. Precedentes.4. Assevere-se, neste ponto, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que o documento probante da situação de camponês do marido, é extensível à esposa, ainda que desenvolva tarefas domésticas, ante a situação decampesinos comum ao casal. Nesse sentido: AgRg no REsp n. 1.448.931/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 27/5/2014, DJe de 2/6/2014.5. O apelante, por ser cônjuge da falecida, é dependente da segurada, nos termos do art. 16, I, da Lei 8213/91, sendo presumida a sua dependência econômica, nos moldes do §4º do mesmo artigo.6. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DO TRABALHO RURAL COM REGISTROS NO CNIS E CTPS. APELAÇÃO PROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 (sessenta) anos para homens e 55 (cinquenta e cinco) anos para mulher, bem como a efetiva comprovação do exercício de atividaderural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 39, inc. I, 48, §§ 1º e 2º, e 142, todos da Lei 8.213/91).2. A parte autora, nascida em 31/07/1959, preencheu o requisito etário em 31/07/2019 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial em 29/04/2020 (DER). Ato contínuo ajuizou a presenteação em 16/11/2020 pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.3. Da análise das provas apresentadas, verifica-se constarem na CTPS do autor os seguintes vínculos: como trabalhador rural polivalente, com Lourival Gabriel de Oliveira, de 28/11/2007 a 21/12/2007; como trabalhador rural da pecuária, com CarlosElisetede Resende, de 04/03/2010 a 09/04/2010, de 15/07/2010 a 31/08/2010 e de 09/04/2012 a 08/06/2012; como trabalhador polivalente na pecuária, com Adolfo Gonçalves Jorcelino, de 28/04/2010 a 11/06/2010; como trabalhador polivalente na pecuária, com JanioCarlos Moreira da Silva, de 16/06/2011 a 08/11/2011; como cerqueiro, com Gilberto Gerlaco Lemos, de 02/09/2013 a 23/12/2013 e de 01/04/2015 a 23/07/2015; como trabalhador polivalente na pecuária, com Daniel de Paiva Abreu, de 26/02/2016 a 12/07/2016.Dessa forma, há prova plena do período registrado e início de prova material para o restante do período de carência.4. Ressalte-se que, consoante a jurisprudência deste Tribunal, a CTPS com anotações de trabalho rural é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência.5. Conquanto haja vínculos formais no CNIS do autor, em que pese às alegações do INSS verifica-se tratar de registros de origem rural, conforme detalhado na cópia da CTPS apresentada.6. Assim, tendo em vista que a prova testemunhal colhida nos autos também corrobora a pretensão da parte autora e considerando ainda que o INSS não trouxe aos autos outros documentos aptos a desconstituir a qualidade de segurado especial, deve sermantido o benefício de aposentadoria por idade rural.7. Apelação da parte autora provid
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DO TRABALHO RURAL COM REGISTROS NO CNIS E CTPS. APELAÇÃO PROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. A parte autora, nascida em 09/07/1951, preencheu o requisito etário em 09/07/2006 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade rural em 09/07/2022, o qual restou indeferido por ausência de comprovação de efetivoexercício de atividade rural. Ato continuo ajuizou a presente ação em 01/11/2022, pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.3. Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos: certidão de óbito do companheiro; CTPS do companheiro; extrato previdenciário e CNIS da autora e do companheiro.4. Dos documentos apresentados, verifica-se constarem na CTPS do companheiro da autora, Jose Alves de Oliveira, os seguintes vínculos: como serviços gerais, com José Ribeiro de Mendonça, de 14/10/1993, sem anotação da data de saída; como auxiliargeral,com J Mendonça Agrícola Ltda., de 07/02/2002 a 28/11/2002; como, com Agropecuária Primavera, de 21/01/2003 a 02/05/2003; como trabalhador agrícola, com Suzana Ribeiro de Mendonça, de 21/05/2003 a 19/12/2003. No que concerne à origem de tais vínculos,observando o extrato previdenciário (ID 358923629, fl. 99), verifica-se que todos têm ocupação de trabalho rural. Dessa forma, há prova plena do período registrado e início de prova material para o restante do período de carência, podendo a condição docompanheiro ser estendida à parte autora.5. Consoante a jurisprudência deste Tribunal e do STF, a CTPS do marido com anotações de trabalho rural é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material, que pode ser estendido à esposa: "É possível estender-se aqualificação profissional do marido, de modo a constituir início razoável de prova material do exercício de atividade rural, à esposa (AgRg no AREsp 363.462/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 04/02/2014; AC0036825-64.2016.4.01.9199 / GO, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 de 05/10/2016), sendo tal possibilidade afastada somente nos casos em que houver exercício de trabalho incompatível com o labor rurícola deeconomia familiar, como o de natureza urbana" (REsp 1.304.479-SP).6. Além disso, o depoimento da parte autora e as testemunhas inquiridas comprovaram que a parte autora sempre trabalhou na agricultura, ora como boia-fria, ora como segurada especial. Por fim, a união estável da autora com Jose Alves de Oliveira restoucomprovada pelas testemunhas, bem como consta na certidão de óbito que viveram maritalmente por mais de 30 anos e que tiveram quatro filhos.7. Assim, tendo em vista que a prova testemunhal colhida nos autos também corrobora a pretensão da parte autora e considerando ainda que o INSS não trouxe aos autos outros documentos aptos a desconstituir a qualidade de segurado especial, deve serconcedido à parte autora o benefício de aposentadoria por idade rural.8. Apelação da parte autora provid
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINAR DE NULIDADE. REJEITADA. DECLARATÓRIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. EMPREGADO. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO EM CTPS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. ADMISSIBILIDADE. CONTAGEM RECÍPROCA.
- De fato, o autor é servidor público estadual, estatutário e vinculado a regime próprio de previdência social. Contudo, reconhecida ou não a atividade urbana ora requerida, a discussão a respeito da compensação das contribuições previdenciárias não deve ser resolvida nestes autos.
- O autor comprovou o exercício da atividade urbana, na condição de empregado, sem registro em CTPS, por meio de início de prova documental, corroborado pela prova testemunhal.
- É de responsabilidade exclusiva do empregador a anotação do contrato de trabalho na CTPS, o desconto e o recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social, não podendo o segurado ser prejudicado pela conduta negligente cometida por seu empregador, que efetuou as anotações dos vínculos empregatícios, mas não recolheu as contribuições.
- Apesar da distinção de regimes, a contagem recíproca é um direito assegurado pela CF, no art. 201, § 9º, sendo a compensação entre os sistemas previdenciários, prevista no art. 94 da Lei 8.213/91, de incidência ex lege, e não interfere na existência desse direito, sobretudo para fins de aposentadoria.
- Portanto, o acerto de contas que deve ocorrer entre os diversos sistemas de previdência social independe de qualquer manifestação judicial, bem como não incumbe ao segurado/beneficiário, e sim ao ente público ao qual se encontrava vinculado, em sistemática própria prevista em leis orçamentárias.
- Preliminar rejeitada. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. CTPS PROVA PLENA. TRATORISTA RURAL. ATIVIDADE RURAL. PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
I - A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividade s em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal; "
II- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ).
III- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a provatestemunhalpara demonstração do labor rural.
IV - Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma, j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
V - Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição da idade.
VI- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
VII - No caso dos autos, o requisito etário restou preenchido em 29.06.2015.
VIII - As anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, razão pela qual caberia ao instituto apelante comprovar a falsidade de suas informações. Ademais, que, no caso dos autos, os vínculos constam no sistema informatizado da previdência social (CNIS), restando afastadas quaisquer dúvidas a respeito da veracidade de referidos contratos de trabalho.
IX - A função de tratorista agrícola é essencialmente de natureza rural, lida com a terra, o plantio, a colheita e o trator há de ser considerado em sua natureza instrumento de trabalho de qualidade rural, diverso do motorista, que labora no transporte em função tipicamente urbana.
X - Início de prova material acompanhado dos depoimentos testemunhais, que revelam o período trabalhado, enseja a comprovação do lapso temporal laborado, nos termos do artigo 143 da Lei nº 8.213/91.
XI - O termo inicial do benefício previdenciário deve retroagir à data do requerimento administrativo, em 10.08.2015 (fls. 34), ocasião em que a autarquia tomou conhecimento da pretensão.
XII - Correção monetária e os juros moratórios nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
XIII- Verba honorária fixada em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data desse decisum, nos termos da Súmula 111 do STJ.
XIV - Sentença reformada.
XV - Apelação da parte autora provida.