PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PROVA MATERIAL PLENA. CONFIRMAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. CTPS COM VÍNCULO DE EMPREGADO RURAL. REQUISITOS CUMPRIDOS. SENTENÇA REFORMADA.1. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que completar 60 anos e 55 anos de idade, respectivamente homens e mulheres, e comprovar o efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao período de carênciaexigido para o benefício, nos termos do art. 48, §§ 1º e 2º da Lei 8.213/91.2. A Carteira de Trabalho e Previdência Social CTPS -, contendo registros de vínculos laborais rurais, é prova plena do período nela registrado e constitui início de prova material do restante do período de carência.3. Como início de prova material, a autora juntou os seguintes documentos: Certidão do INCRA informando que o autor é assentado desde 2014, certidão elaborada em 2015 (ID 192274558 - Pág. 15); Certidão de aptidão ao Pronaf de 2013 (ID 192274558 - Pág.16); Cartão de identificação do contribuinte de 2013 a 2015 (ID 192274558 - Pág. 17); Contribuição sindical do agricultor familiar de 2013 (ID 192274558 - Pág. 18); Consulta pública ao cadastro do estado do Mato Grosso (ID 192274558 - Pág. 19); Guia depagamento à Associação dos Pequenos produtores do PR de 2013 (ID 192274558 - Pág. 22); Nota fiscal de produtos agrícolas de 2013 e 2017 (ID 192274558 - Pág. 28 a 30); Vínculos no CNIS como empregado e contribuinte individual em empresas da agropecuária(ID 192274558 - Pág. 52).4. Comprovado o requisito etário, pois o autor nasceu em 1957, a prova material foi constituída por prova plena, sua carteira de trabalhado demonstrando vínculos como empregado rural.5. O conjunto probatório revela o cumprimento do requisito etário, o exercício do labor rural, bem como o cumprimento da carência prevista no art. 142 da Lei n. 8.213/91. Portanto, atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefícioprevidenciário - início de prova material apta a demonstrar a condição de rurícola da parte autora, corroborada por prova testemunhal, e idade mínima - é devido o benefício de aposentadoria por idade.6. Fixo os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) do valor da condenação até o acórdão que reformar a sentença, nos termos do art. 85 do CPC/2015 e da Súmula 111/STJ sem majoração.7. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos, tendo em vista o que foi decidido no Tema 1.059/STJ.8. A DIB deve ser fixada na data do requerimento administrativo.9. Juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos na Justiça Federal.10. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CTPS DOS GENITORES. PROVATESTEMUNHAL FRÁGIL. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Em relação à segurada especial, definida no artigo 11, inciso VII, da Lei n. 8.213/91, esta faz jus ao benefício de salário-maternidade, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores ao parto.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula n. 149 do STJ). Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma, j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
- Conjunto probatório insuficiente à comprovação do período de atividade rural debatido.
- Em decorrência, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do salário maternidade pleiteado.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO CONSTANTE DA CTPS. ANOTAÇÃO NA CTPS COMO PROVA DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE URBANA. RECONHECIMENTO DE PERÍODO ANTERIOR AO REGISTRO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores urbanos, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, nos termos do art. 48.
- In casu, a anotação em CTPS constitui prova plena do efetivo exercício da atividade urbana da autora no período nela registrado, vez que não há prova em contrário.
- Quanto ao período de 31.03.00 a 31.12.03, a requerente não obteve êxito em colacionar aos autos documentação, contemporânea ao período alegado, que pudesse ser considerada como início de prova material do exercício do labor como empregada da empresa.
- Recursos improvidos.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL REGULARMENTE ANOTADO NA CTPS PARA EFEITO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE.
- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores urbanos, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, nos termos do art. 48.
- O trabalho rural anotado em CTPS, constitui prova plena do efetivo exercício de atividade rural em tal interregno, nos termos do art. 106, I, da Lei de Benefícios.
- Dever legal de recolher as contribuições previdenciárias ao Instituto Autárquico e descontar da remuneração do empregado que compete exclusivamente ao empregador, por ser este o responsável pelo seu repasse aos cofres da Previdência.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do réu improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. PROVA MATERIAL VÁLIDA. CTPS COM ANOTAÇÕES DE TRABALHO RURAL. PROVA PLENA. PROVATESTEMUNHAL SATISFATÓRIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual aonúmero de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91). Para o reconhecimento do labor agrícola é desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período decarência exigido, desde que haja confirmação por prova testemunhal (Súmula 577 STJ).2. No caso dos autos, o autor implementou o requisito etário no ano de 2016 (nascido em 28/2/1956) e formulou requerimento administrativo perante o INSS em 12/7/2017, devendo fazer prova do labor rural de subsistência pelo período de 180 mesesimediatamente anteriores ao implemento etário ou da DER (2001 a 2016 ou 2002 a 2017). Com o propósito de comprovar sua condição de trabalhador rural, segurado especial, trouxe aos autos, dentre outros documentos de menor relevo, a cópia de sua CTPS comregistro de vínculos empregatícios em meio rural, firmados nos anos de 2002, 2004 a 2006; memorial descritivo e certidão de imóvel rural em nome do sogro; ITR 2016, em nome do sogro.3. Conquanto o julgador de Primeiro Grau fundamentou a improcedência da ação na existência de 8 vínculos urbanos registrados no CNIS do autor, verifica-se pela cópia da CTPS que tais vínculos se deram em razão de labor em meio rural, dentre outrospoucos vínculos urbanos de curtíssima duração. Com efeito, a anotações de trabalho rural da parte autora é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência, razão pela qual os vínculosregistrados lhe são favoráveis e corroboram sua alegada condição de segurado especial. Vale ressaltar, ainda, que à luz do §9º, inciso III, do art. 11 da Lei 8.213/91, em exceção a regra, o exercício de atividade urbana, quando em período deentressafrae em intervalo inferior a 120 dias, corridos ou alternados, por ano civil, não é suficiente a descaracterizar a qualidade de segurado especial.4. O início de prova material do labor rural de subsistência apresentado pelo autor fora corroborado pela prova testemunhal que comprovou, de forma segura, que todo o núcleo familiar do autor retira o sustento das lides rurais, junto ao imóvel rural depropriedade do sogro do recorrente. A testemunha afirmou que conhece o autor desde a juventude, sendo que por toda a vida o autor se dedicou as atividades rurais de subsistência, plantando milho, mandioca, banana e arroz junto ao imóvel rural do sogro,apenas se afastando das atividades no referido imóvel quando, para complemento da renda e sustento dos filhos, prestava serviço em imóveis rurais de terceiros. Dessa forma, resta satisfatoriamente comprovado o preenchimento dos requisitos paraaposentadoria por idade rural, segurado especial, razão pela qual o apelante faz jus ao benefício.5. Apelação a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. PROCESSO CIVIL. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. TRABALHADOR RURAL. CTPS. PROVA PLENA DO PERÍODO ANOTADO. ANOTAÇÃO EM CTPS. PROVA PLENA. PROVATESTEMUNHAL. REQUISITOS SATISFEITOS. SENTENÇA MANTIDA. CORREÇÃO MONETARIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Não conhecida parte da apelação do INSS, em que requer a isenção de custas e despesas processuais, por lhe faltar interesse recursal, considerando que a r. sentença decidiu nesse mesmo sentido.
II - A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal; "
III - A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ).
IV - Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
V - Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma, j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
VI - Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição da idade.
VII- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
VIII - No caso dos autos, o requisito etário restou preenchido em 07.12.2014.
IX - As anotações na CTPS do autor configuram prova plena do exercício da atividade rural, nos períodos anotados e início de prova material dos períodos que pretende comprovar.
X - Comprovado o exercício da atividade laborativa por período superior ao de carência (art. 5º da Lei Complementar nº 16 /73) e até o implemento da idade exigida no art. 202, I da CF/88, devida a aposentadoria por idade.
XI - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário.
XII - Quanto à verba honorária, deve mantida em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
XIII - Parte da apelação do INSS não conhecida e, na parte conhecida, parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INOCORRÊNCIA DE PRELIMINARES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ANOTAÇÕES NA CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. DISCUSSÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. ATIVIDADE RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. RUÍDO.
1. O cerceamento de defesa não se configura quando parte não cumpre determinação de trazer aos autos os documentos aos quais teria acesso, bem como não apresenta justificativas da necessidade de uso de documentos de empresa similar e realização de perícia.
2. A exigência de prévio requerimento administrativo não significa a necessidade de apresentação ao INSS de pedido específico de cômputo do período judicialmente postulado ou de documentação comprobatória suficiente ao seu reconhecimento, tendo em vista (1) o caráter de direito social da previdência social, intimamente vinculado à concretização da cidadania e ao respeito da dignidade humana, a demandar uma proteção social eficaz aos segurados, (2) o dever constitucional, por parte da autarquia previdenciária (enquanto Estado sob a forma descentralizada), de tornar efetivas as prestações previdenciárias aos beneficiários, e (3) a obrigação do INSS - seja em razão dos princípios acima elencados, seja a partir de uma interpretação extensiva do art. 105 da Lei de Benefícios ("A apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para a recusa do requerimento do benefício") - de conceder aos segurados o melhor benefício a que têm direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar os documentos necessários.
3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 631.240/MG em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido de ser necessário, como regra geral, o requerimento administrativo antes do ajuizamento de ações de concessão de benefícios previdenciários, bem assim que o exaurimento da via administrativa não constitui pressuposto para a propositura de ação previdenciária.
4. Tendo havido requerimento administrativo, resta demonstrado o interesse processual da parte autora na propositura da ação, mesmo que a documentação tenha sido considerada insuficiente pelo INSS configurando, assim, a pretensão resistida do segurado e o consequente interesse processual.
5. As anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) gozam de presunção juris tantum do vínculo empregatício, salvo alegada fraude, do que não se cuida na espécie.
6. Se o vínculo de trabalho anotado em Carteira de Trabalho e Previdência Social apresenta rasuras, cabe discussão e prova de sua veracidade na esfera administrativa.
7. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, sendo admitidos inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
8. A prova material de parcela do período é corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo, uníssona e consistente, tendo as testemunhas inquiridas afirmado que a parte autora exerceu atividade rural na fazenda em questão.
9. Admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional até 28-4-1995. A partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova. A contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
10. De acordo com o que restou decidido pelo STJ em sede de recurso repetitivo (REsp n° 1398260/PR, STJ, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 5-12-2014), o limite de tolerância para o agente nocivo ruído é de 80 dB(A) até 5-3-1997; de 90 dB(A) entre 6-3-1997 e 18-11-2003; e de 85 dB(A) a partir de 19-11-2003.
11. Somente a exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância de forma habitual e permanente concede-lhe o direito de contagem de tempo de serviço especial.
12. As aposentadorias especial, por tempo de contribuição e/ou por tempo de serviço são deferidas apenas àquele segurado que cumprir carência exigida e completar o tempo de trabalho requerido em lei.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES URBANAS DE BALCONISTA SEM REGISTRO NA CTPS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. PROVATESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO EM RELAÇÃO AO VÍNCULO ANOTADO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1.Não comprovação do labor como balconista sem registro em CTPS por prova material.
2.Cômputo do labor urbano reconhecido com base na anotação da CTPS do autor.
3.Somados os tempos de contribuição individual mais os constantes na CTPS e extrato do CNIS que não totalizam o tempo de contribuição necessário a ensejar a concessão do benefício.
4.Provimento da apelação do INSS, para julgar improcedente a ação.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO CONSTANTE DA CTPS. ANOTAÇÃO NA CTPS COMO PROVA DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. PERÍODOS DE AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADOS COM CONTRIBUIÇÕES. CONSECTÁRIOS.
- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, nos termos do art. 48.
- O tempo em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com período contributivo, deve ser considerado para fins de carência.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Recurso parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . POSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CTPSPROVA PLENA. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. BENEFÍCIO DEVIDO.
I- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividade sem regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal; "
II - A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ).
III - Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
IV - Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma, j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
V - Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição da idade.
VI- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
VII - No caso dos autos, o requisito etário restou preenchido em 26.06.2007.
VIII - Início de prova material acompanhado dos depoimentos testemunhais, que revelam o período trabalhado, enseja a comprovação do lapso temporal laborado, nos termos do artigo 143 da Lei nº 8.213/91.
IX - As anotações na CTPS da autora configuram prova plena do exercício da atividade rural, nos períodos anotados e início de prova material dos períodos que pretende comprovar.
X - Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. CTPS CONSTANDO VÍNCULO RURAL DENTRO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA REFORMADA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade rural exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com provatestemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (artigo 48, §1º, da Lei de Benefícios).2. Diante das dificuldades enfrentadas pelos trabalhadores rurais para comprovar o exercício de atividade rurícola, em razão das peculiaridades inerentes ao meio campestre, a jurisprudência do e. STJ tem adotado a solução pro misero, em que se admite aprova testemunhalpara demonstrar a qualidade de agricultor, desde que acompanhada de início de prova material. (AR 4041/SP, relator Ministro Jorge Mussi, revisor Ministro Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, DJe 05/10/2018).3. Na esteira do julgamento proferido no REsp n. 1.348.633/SP (Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima), em sede de recurso representativo da controvérsia, a Primeira Seção do e. STJ concluiu que, para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-sedesnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea. (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, PrimeiraTurma, DJe de 9/12/2021; AREsp n. 1.550.603/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/10/2019, entre outros.)4. A CTPS com anotações de trabalho rural da parte autora é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência (AREsp n. 2.054.354, Relator Ministro Humberto Martins, DJe de 02/05/2022;REsp n. 1.737.695/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 23/11/2018; AC n. 1015848-60.2019.4.01.3304, Relator Desembargador Federal João Luiz de Sousa, Segunda Turma, PJe 01/04/2022).5. No caso dos autos, conforme documento apresentado pela parte autora, constata-se que o requisito de idade mínima foi atendido, pois contava com idade superior à exigida, quando do ajuizamento da ação (nascimento em 24/11/1967).6. Em atenção à solução pro misero adotada no âmbito do Colendo STJ e pelos Tribunais Regionais Federais, foram juntados aos autos pela parte autora os seguintes documentos: CTPS constando vínculo de emprego como trabalhadora rural, de novembro/1994 amarço/1995, de novembro/1995 a janeiro/1996 e de dezembro/2011 a janeiro/2012 e; certidão de casamento de seus pais, realizados em 1966, constando a profissão de seu pai como lavrador. Verifica-se que o registro na CTPS de vínculo rural, dedezembro/2011 a janeiro/2012, constitui início de prova e é contemporâneo ao período de carência, por isso, tal documento, corroborado pela prova testemunhal, comprova a qualidade de segurada especial da autora.7. Portanto, atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário - início de prova material apta a demonstrar a condição de trabalhador rural da parte autora, corroborada por prova testemunhal e idade mínima, é devido obenefício de aposentadoria por idade.8. Nos termos da Lei 8.213/91, artigo 49, I, "b", o benefício previdenciário vindicado é devido a partir da data do requerimento administrativo (06/12/2022), observada a prescrição quinquenal.9. Correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, em sua versão mais atualizada, vigente à época da liquidação, o qual incorpora as alterações na legislação e as orientaçõesjurisprudenciais do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça aplicáveis.10. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação deste acórdão (Súmula 111/STJ).11. Apelação provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CTPS DO MARIDO. PROVATESTEMUNHAL. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Em relação à segurada especial, definida no artigo 11, inciso VII, da Lei n. 8.213/91, esta faz jus ao benefício de salário-maternidade, conforme estatuído pelo artigo 25, inciso III c.c. artigo 39, parágrafo único, ambos da Lei n. 8.213/91, nas condições estabelecidas pelo artigo 71 dessa lei, com a redação vigente à época do parto, desde que comprove o labor no meio rural, nos doze meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula n. 149 do STJ). Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma, j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
- No caso em discussão, o parto ocorreu em 14/1/2014. A autora alega que sempre exerceu suas atividades laborativas no campo na função de trabalhadora rural (boia-fria), porém sem registro em carteira.
- Quanto ao requisito do início de prova material, a autora juntou a certidão de nascimento do filho, a qual não possui qualquer qualificação profissional dos genitores, certidão de nascimento da autora e companheiro, além da CTPS do último, onde constam duas anotações de trabalho rural, nos períodos de 1º/7/2009 a 6/3/2012 e 1º/6/2013 em aberto. A rigor, segundo súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes vínculos empregatícios não servem para fins de extensão de início de prova material à autora, diante da pessoalidade do contrato de trabalho.
- Ademais, os testemunhos colhidos foram genéricos e mal circunstanciados para comprovar o mourejo asseverado.
- Conjunto probatório insuficiente a demonstrar a atividade rural no período exigido em lei. Benefício indevido.
- Geralmente, quanto aos honorários advocatícios, venho arbitrando em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal. Todavia, considerando que o valor dado à causa é irrisório e os critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, arbitro-os em R$ 600,00 (seiscentos reais). Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS DE TRABALHO NÃO REGISTRADOS EM CTPS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVATESTEMUNHAL.
1. A Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão de aposentadoria proporcional aos segurados que tenham cumprido os requisitos até a data de sua publicação, em 16/12/98. Neste caso, o direito adquirido à aposentadoria proporcional, faz-se necessário apenas o requisito temporal, ou seja, 30 anos de trabalho no caso do homem e 25 no caso da mulher, requisitos que devem ser preenchidos até a data da publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência.
2. Os períodos de trabalho sem registro restaram comprovados mediante início de prova material corroborada por idônea prova testemunhal.
3. O tempo total de contribuição apurado no procedimento administrativo e comprovado nestes autos alcança o suficiente para o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
8. Remessa oficial e apelação do réu desprovidas e apelação do autor provida em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CTPS DO CÔNJUGE. PROVATESTEMUNHAL. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Em relação à segurada especial, definida no artigo 11, inciso VII, da Lei n. 8.213/91, esta faz jus ao benefício de salário-maternidade, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores ao parto.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula n. 149 do STJ). Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma, j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
- No caso em discussão, o parto ocorreu em 3/8/2013. A autora alega que sempre exerceu suas atividades laborativas no campo na função de trabalhadora rural.
- Com o intuito de trazer início de prova material, a autora juntou apenas (i) cópia da CTPS, não constando registros de trabalho; (ii) cópia da CTPS de seu cônjuge, com registro de trabalho pelo empregador “Vanderlei Nogueira”, sem a função aparente, datada de 2/5/2008 a 24/10/2008; (iii) cópia da CTPS de seu cônjuge, com registro de trabalho pela empresa “Jodi Itapeva Transportes Ltda”, na função de cobrador, datada de 23/1/2012 a 25/12/2015; (iv) certidão de casamento, na qual consta a profissão do cônjuge como sendo lavrador, datada de 9/10/2009; e (v) certidão de nascimento do filho Luan Mateus Brito de Lima, não constando a profissão dos genitores, datada de 3/8/2013.
- Como se vê, a autora não logrou carrear, em nome próprio, indícios razoáveis de prova material capazes de demonstrar a faina agrária aventada.
- Pois bem, segundo a prova testemunhal nos autos, conquanto bastante sucinta e precária, foi no sentido de que a autora tenha trabalhado nas lides rurais.
- Embora a prova testemunhal tenha indicado o trabalho rural da autora, pode-se observar que, quando do nascimento da criança, o genitor exercia trabalho urbano com registro em CTPS, embora quando tenham contraído matrimônio no ano de 2009 o cônjuge da autora exercia atividades campesinas.
- Em decorrência, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do salário maternidade pleiteado.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO : AVERBAÇÃO DO LABOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR ROBUSTA PROVATESTEMUNHAL. CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA. ANOTAÇÕES. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES. RECONHECIMENTO.I - A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do C. STJ.II - Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.III - O início de prova material, corroborado por robusta e coesa prova testemunhal, comprova a atividade campesina exercida pela parte autora no período alegado.IV - A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).V - Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado.VI - E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado.VII - Se a sentença determinou a aplicação de critérios de correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.VIII - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.IX - Apelo da autora provido e do INSS desprovido. Sentença reformada, em parte, de ofício.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. CTPS. PROVA PLENA DO PERÍODO ANOTADO. PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS SATISFEITOS. SENTENÇA MANTIDA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I - A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal; "
II - A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ).
III- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
IV - Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma, j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
V - Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição da idade.
VI- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
VII - No caso dos autos, o requisito etário restou preenchido em 18.09.2016.
VIII - As anotações na CTPS da autora configuram prova plena do exercício da atividade rural, nos períodos anotados e início de prova material dos períodos que pretende comprovar.
IX - Comprovado o exercício da atividade laborativa por período superior ao de carência (art. 5º da Lei Complementar nº 16 /73) e até o implemento da idade exigida no art. 202, I da CF/88, devida a aposentadoria por idade.
X - O termo inicial do benefício previdenciário deve ser mantido na data do requerimento administrativo, ocasião em que a autarquia tomou conhecimento da pretensão.
XI - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
XII - Apelação do INSS parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL SEM REGISTRO EM CTPS. FRAGILIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCEDIDA NA VIA ADMINISTRATIVA. PEDIDO DE CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO NAQUELA VIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I - No presente caso, ao contrário do aduzido pelo INSS em suas razões de apelação, está patenteado o fundado receio de dano irreparável, pela própria condição de beneficiária da assistência judiciária gratuita, aliada à natureza do benefício pleiteado, uma vez que a demora na prestação jurisdicional compromete sua própria subsistência, tendo em vista o caráter nitidamente alimentar das prestações. Preliminar rejeitada.
II - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
III - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
IV - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional.
V - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
VI- Tempo de labor rural não reconhecido. Fragilidade da prova testemunhal.
VII - A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza a concessão do benefício pleiteado na modalidade proporcional, nos moldes do que concedido administrativamente e objeto de pedido de cancelamento do autor naquela via.
VIII - Tutela concedida em primeira instância não cumprida por constatação de recebimento de benefício de aposentadoria por idade, informação sobre a qual não se manifestou o autor.
IX- Honorários advocatícios fixados em conformidade com o §8º do art. 85 do CPC/2015, suspensa sua exigibilidade, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita, a teor dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC.
X - Apelação do réu provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. TRABALHADORA URBANA. ÓBITO EM 30/05/2014, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. ANOTAÇÕES LANÇADAS NA CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VALIDADE. PROVA TESTEMUNHAL. AUTENTICIDADE NÃO ILIDIDA. FILHO MENOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
- O óbito de Eronildes Cruz dos Santos, ocorrido em 30 de maio de 2014, está comprovado pela respectiva Certidão.
- A dependência econômica do filho absolutamente incapaz em relação ao genitor é presumida, conforme preconizado pelo art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- Depreende-se das anotações lançadas na CTPS os contratos de trabalho estabelecidos entre 01 de março de 2011 e 03 de outubro de 2012 e, a partir de 01 de abril de 2013, na condição de empregada doméstica, sem constar a data da saída.
- Na esfera administrativa a pensão restou indeferida, ao fundamento de que as últimas contribuições previdenciárias, vertidas cerca de quinze dias anteriormente ao falecimento (14/05/2014), deram-se quando a instituidora já estaria acometida pela enfermidade que a levou a óbito.
- Abstraiu a validade do último contrato de trabalho e das respectivas contribuições e considerou que, havendo cessado o penúltimo contrato de trabalho em 03 de outubro de 2012, a qualidade de segurada teria sido ostentada até 15 de dezembro de 2013, não abrangendo a data do falecimento (30/05/2014).
- As anotações lançadas em CTPS gozam de veracidade “juris tantum” e tenho que na espécie em apreço não restaram ilididas pelo INSS.
- O aludido documento colacionado à exordial reporta-se à admissão de Eronildes Cruz dos Santos, ocorrida em 01 de abril de 2013, além de anotações pertinentes ao reajuste salarial, levado a efeito pelo empregador em 01 de janeiro de 2014. Consta ainda o nome e o endereço do empregador e a atividade exercida pela de cujus, na condição de empregada doméstica.
- Em audiência realizada em 22 de novembro de 2018, foram inquiridas três testemunhas, sob o crivo do contraditório, merecendo destaque o depoimento prestado por Antonio Manoel da Silva, que corroborou o referido contrato de trabalho, esclarecendo que a de cujus exercia atividade laborativa remunerada, ao tempo de seu falecimento, na condição de empregada doméstica.
- É válido ressaltar que a última contribuição previdenciária foi vertida tempestivamente e que eventual atraso quanto às contribuições pretéritas deve ser imputado ao empregador.
- Os fundamentos utilizados pelo INSS e que levaram ao indeferimento do benefício, no sentido de que a de cujus já se encontrava incapacitada, também poderia levar à conclusão de que a enfermidade teria eclodido em data em que ela ainda ostentava a qualidade de segurada, por força da rescisão do contrato de trabalho anterior, o que também assegurar-lhe-ia a condição de segurada.
- Com efeito, não perde a qualidade de segurado aquele que deixou de contribuir para a Previdência Social por estar incapacitado, em virtude da moléstia adquirida quando ainda mantida esta condição. Precedente: 5ª Turma, REsp nº 84152, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, v.u., DJ de 19.12.2002, p. 453.
- Restou demonstrado que, por ocasião do falecimento, a de cujus ostentava a qualidade de segurada, na condição de empregada doméstica, o que implica na manutenção do decreto de procedência do pleito.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Tutela antecipada mantida.
- Apelação do INSS a qual se nega provimento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE URBANA SEM REGISTRO EM CTPS. EMPRESA FAMILIAR. PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. PROVA UNICAMENTE TESTEMUNHAL. SÚMULA 149 DO STJ.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. A comprovação do tempo de serviço, para os efeitos da Lei nº 8.213/1991, opera-se de acordo com os artigos 55 e 108, e tem eficácia quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
3. Da análise dos documentos acima citados, apenas conclui-se a existência da empresa, porém, não fazem qualquer menção à existência de empregados, de modo que não podem ser aceitos como início de prova material do tempo de serviço pleiteado.
4. Não basta que venham aos autos meras certidões ou documentos fiscais que dizem respeito apenas à existência do empreendimento familiar, nada indicando sobre o efetivo labor urbano do requerente.
5. Para comprovação do efetivo labor urbano em estabelecimento familiar, no caso 'empresa de propriedade do pai', necessário se faz a apresentação de elementos específicos que comprovem a relação de subordinação, a habitualidade e o cumprimento de horário pelo empregado.
6. Portanto, examinados os autos, a matéria dispensa maior digressão e, sendo a prova material frágil, apenas a prova testemunhal não é suficiente a demonstrar o efetivo trabalho urbano do autor durante o período indicado na inicial.
7. Deste modo, tendo em vista que a parte autora não comprovou o vínculo empregatício, julgo improcedente o pedido.
8. Apelação do INSS provida. Recurso adesivo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ANOTAÇÃO EM CTPS. PROVA PLENA. PROVATESTEMUNHAL. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I - A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividade s em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural , o garimpeiro e o pescador artesanal; "
II- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ).
III- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
IV - Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma, j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
V - Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição da idade.
VI- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
VII - No caso dos autos, o requisito etário restou preenchido em 02.11.2010.
VIII- As anotações na CTPS do autor configuram prova plena do exercício da atividade rural, nos períodos anotados e início de prova material dos períodos que pretende comprovar.
IX - início de prova material acompanhado dos depoimentos testemunhais, que revelam o período trabalhado, enseja a comprovação do lapso temporal laborado, nos termos do artigo 143 da Lei nº 8.213/91.
X - A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
XI - Apelação do INSS parcialmente provida.