PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PARTE DISPENSA PRODUÇÃO DE PROVAS. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM FASE RECURSAL. ARTS. 434 E 435 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO E NÃO EXTINÇÃO SEM EXAME DO MÉRITO.- Conforme o disposto no artigo 370 do Código de Processo Civil de 2015, cabe ao juiz, na condução do processo, verificar a necessidade de realização de prova, entre as espécies admitidas pelo ordenamento jurídico pátrio, a fim de viabilizar a adequada cognição da controvérsia.- Nos casos em que a parte autora busca o reconhecimento da especialidade do seu labor, tem-se que a exposição a agentes nocivos, na forma alegada na exordial, deve, em regra, ser comprovada por meio de formulário específico, na forma da legislação de regência, especialmente porque cabe ao empregador fornecer ao segurado tal documentação, responsabilizando-se civil e penalmente pelas omissões e ou irregularidade de tais formulários.- Hipótese em que a parte foi regularmente instada a se manifestar pela especificação das provas e as dispensou explicitamente. O STJ tem entendimento consolidado no sentido da preclusão do direito à prova, ainda que tenha havido requerimento na petição inicial. Precedentes.- A norma processual determina que a parte instrua a petição inicial ou a contestação com os documentos que entende aptos à comprovação de suas alegações, conforme a dicção do artigo 434 do CPC. Referida regra somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior (art. 435 do CPC), o que não se amolda à hipótese dos autos.- Superadas essas questões, observo que não há como se reconhecer a especialidade dos períodos de 06/03/1997 a 19/11/2003 e de 01/01/2009 a 31/12/2014 (Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores), por exposição a agentes químicos, se o formulário PPP juntados aos autos não aponta tais fatores de risco.- Nesse passo, anoto que, consoante regra de distribuição do ônus da prova, incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC). Em decorrência disso, a insuficiência ou falta de provas acarreta a improcedência do pedido e não a extinção do processo sem julgamento do mérito, ficando rejeitadas as alegações recursais também nesse ponto.- Recurso desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. AUSÊNCIA DE PROVAS. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. TEMA 629/STJ. CONSECTÁRIOS.- O trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991, qual seja, 60 (sessenta) anos, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, desde que cumprida a carência prevista no art. 142 do referido texto legal, com a utilização de labor urbano ou rural, independentemente da predominância do labor exercido no período de carência ou no momento do requerimento administrativo ou, ainda, no implemento do requisito etário.- Não comprovação do labor rural. Ausência do período mínimo de carência exigido.- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC.- Extinção do processo sem julgamento do mérito. Prejudicada apelação da parte autora.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVAS PROVAS. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A perícia médica, prova apta a comprovar a existência de incapacidade laborativa, foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar a legação de cerceamento de defesa. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC.
II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
III- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
IV- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Considerando que os documentos exigidos para a comprovação das atividades especiais nos períodos pugnando devem ser fornecidos pelos empregadores, no caso, as empresas de transporta, somente se justifica a realização de perícia judicial há hipótese das empregadoras expressamente se negaram a fornecer tais documentos.
2. A parte autora não logrou comprovar a expressa recusa ou impedimento das empregadoras no fornecimento dos formulários, PPPs ou laudos técnicos, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença extintiva.
3. Não configurada a necessidade e a utilidade da prestação jurisdicional, resta ausente o interesse processual.
4. Apelação da parte autora não provida.
E M E N T A
INDEFERIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE APOSENTADORIA ESPECIAL POR FALTA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
I- Consoante entendimento pacífico do C. Superior Tribunal de Justiça, configura cerceamento de defesa a prolação de sentença de improcedência por falta de provas, quando indeferido no curso do processo o requerimento de produção de provas potencialmente aptas a comprovar o fato constitutivo do direito postulado em juízo.
II- "Segundo a jurisprudência desta Corte, há cerceamento do direito de defesa quando a parte é impedida de produzir a prova postulada com o fito de comprovar as suas alegações e a sua pretensão é negada com fundamento na falta de provas. Precedentes." (C. STJ, REsp nº 1.524.120/RJ, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, v.u., j. 23/02/16, DJe 03/03/16).
III- O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado em juízo. Segundo Eduardo Couture, "A lei instituidora de uma forma de processo não pode privar o indivíduo de razoável oportunidade de fazer valer seu direito, sob pena de ser acoimada de inconstitucional" (BARACHO, José Alfredo de Oliveira; Teoria Geral do Processo Constitucional in Revista de Direito Constitucional e Internacional, vol. 62, p. 135, Jan/2008).
IV- Agravo retido provido. Apelações e remessa oficial prejudicadas.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVASTESTEMUNHAIS. RECONHECIMENTO PARCIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. LAUDO TÉCNICO. UTILIZAÇÃO DE EPI NÃO DESCARACTERIZA A ATIVIDADE ESPECIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. DIREITO ADQUIRIDO. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural, no período de 10/03/1972 a 20/02/1977. Além disso, pretende ver reconhecida a especialidade do trabalho desempenhado nos períodos de 01/08/1979 a 28/02/1985 e 01/03/1985 a 05/03/1997.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
6 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
7 - A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória do documento carreado aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho campesino no período compreendido entre 10/03/1972 (quando o autor completou 15 anos de idade) e 31/12/1975, considerando-se que as testemunhas não confirmaram a continuidade do labor no campo após essa data.
8 - Para comprovar que suas atividades, no período compreendido entre 01/08/1979 e 05/03/1997, foram exercidas em condições prejudiciais à saúde e à integridade física, o autor coligiu aos autos o formulário DSS - 8030 (fl. 40) e o laudo técnico (fls. 41/43), os quais apontam que, no exercício das funções de "ajudante diversos", "ajudante montador", "meio oficial soldador" e "soldador" junto à empresa "Pierry Saby Ltda", esteve exposto a ruído nas intensidades de 95 dB(A), no período de 01/08/1979 a 28/02/1985, e de 88 dB(A), no interregno de 01/03/1985 a 05/03/1997.
9 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
10 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
11 - Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
12 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
13 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
14 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
15 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
16 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
17 - Enquadrados como especiais os períodos indicados na inicial (01/08/1979 a 28/02/1985 e 01/03/1985 a 05/03/1997).
18 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
19 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
20 - Somando-se o labor rural (10/03/1972 a 31/12/1975) e a atividade especial (01/08/1979 a 05/03/1997), reconhecidos nesta demanda, aos períodos incontroversos, reconhecidos administrativamente pelo INSS (fl. 99), verifica-se que, até 16/12/1998, data de publicação da Emenda Constitucional 20/98, o autor contava com 32 anos, 06 meses e 12 dias de serviço, o que lhe assegura o direito ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, com base na legislação pretérita à Emenda Constitucional nº 20/98 (direito adquirido, art. 3º).
21 - O termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data da citação (23/09/2004 - fl. 105-verso), procedendo-se, de todo modo a compensação dos valores pagos a título de tutela antecipada. A fixação do início do benefício na data da citação deve-se ao fato de que não se pode atribuir à autarquia as consequências da postura desidiosa do administrado que levou quase 3 (três) anos para judicializar a questão, após ter deduzido seu pleito administrativamente. Impende salientar que se está aqui a tratar da extração ou não de efeitos decorrentes da conduta daquele que demora em demasia para buscar satisfação à sua pretensão. Os efeitos da sentença condenatória via de regra, retroagem à data da citação, eis que somente a partir dela é que se afigura em mora o devedor, situação que não se abala quando da existência de requerimento administrativo prévio, mas efetuado em data muito anterior ao ajuizamento da ação, como sói ocorrer no caso dos autos. Significa dizer, em outras palavras, que o decurso de tempo significativo apaga os efeitos interruptivos da prescrição, fazendo com que o marco inicial para o pagamento seja aquele considerado o da comunicação ao réu da existência de lide e de controvérsia judicial.
22 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
23 - No que diz respeito à insurgência do autor quanto ao termo final de incidência de juros de mora, cumpre salientar que o tema em questão fora decidido pelo Supremo Tribunal Federal, por seu Tribunal Pleno, em julgamento do RE nº 579.431/RS, sendo de rigor, portanto, a incidência de juros de mora até a expedição do requisitório, não merecendo reparos a r. sentença quanto ao ponto.
24 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
25 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser reduzida para 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
26 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
27 - Apelação da parte autora desprovida. Remessa necessária e apelações do INSS parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZADA. PROVAS. ATIVIDADE RURAL.
A lei em vigor ao tempo do exercício da atividade laboral define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual integra o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. A ausência de recolhimento de contribuição adicional pelo empregador não obsta o reconhecimento do direito do segurado.
Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal, é cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente.
A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.).
Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural, anterior à data de início de sua vigência, é admitido para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Para o período ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça.
Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE PROVAS.
É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. No caso dos autos, ausente comprovação, uma vez que o INSS comprova que o genitor da autora exercia a função de comerciante no período que se pretendia comprovar.
PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ARTIGO 285-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973. INAPLICABILIDADE. PROVAS. NECESSIDADE.
1. O artigo 285-A do Código de Processo Civil de 1973 era aplicável somente quando a matéria controvertida fosse unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, podendo ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada, o que não ocorre no caso dos autos, no qual se exige a produção de perícia médica e estudo social.
2. Nas ações previdenciárias que objetivam concessão de benefícios, com o reconhecimento da matéria fática através da produção e análise de provas, não há incidência do artigo 285-A.
3. A utilização do dispositivo, sem permitir à parte autora a realização de provas requeridas, acarreta cerceamento de seu direito de defesa, infringindo princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório.
4. Apelação provida. Sentença anulada.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO DECISUM. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM.
I. Somente com os depoimentos testemunhais é possível assegurar o momento em que a parte autora teria exercido atividade rural, visando à concessão do benefício pretendido.
II. Ainda que ao final da instrução a demanda possa afigurar-se improcedente, é preciso, ao menos, dar oportunidade para a parte provar seus argumentos, sob pena de infringência aos princípios do livre acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF) e devido processo legal (art. 5º, LV), abrangente do contraditório e da ampla defesa.
III. Cabe ao Magistrado permitir que as partes, em igualdade de condições, possam apresentar as suas defesas, com as provas de que dispõem, em prol do direito de que se julgam titulares.
IV. Tendo em vista o flagrante cerceamento de defesa, deve ser reconhecida a nulidade da sentença, determinando-se a remessa dos autos ao Juízo de origem a fim de que seja realizada a oitiva de testemunhas e proferido novo julgamento.
V. Apelação do INSS prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. VINCULO CONSTANTE EM CTPS. INEXISTENCIA DE PROVAS EM CONTRÁRIO. RECURSO PROVIDO.
- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores urbanos, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, nos termos do art. 48.
- Insta consignar que goza de veracidade juris tantum a atividade devidamente registrada em carteira de trabalho, nos termos do art. 19 do Decreto nº 3.048/99, pois provas em contrário da existência desse vínculo não foram apresentadas pelo INSS.
- A simples divergência entre os dados constantes do CNIS e aqueles contidos na CTPS não é suficiente para afastar a presunção relativa de veracidade de que goza a Carteira de Trabalho.
- Mesmo que não tenha ficado comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias em alguns períodos, o pagamento é de responsabilidade do empregador doméstico, nos termos do art. 30, V, da Lei nº 8.212/91, não podendo ser atribuída à Autora tal ônus, tampouco qualquer cerceamento em seus direitos por decorrência do descumprimento do dever legal por parte de terceiro
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- O INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações de natureza previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal e naquelas aforadas na Justiça do Estado de São Paulo, por força da Lei Estadual/SP nº 11.608/03 (art. 6º).
- Recurso provido.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. NÃO REALIZAÇÃO DE PROVAS REQUERIDAS. PROVA TESTEMUNHAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA MOTIVAÇÃO, DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA EFICIÊNCIA.
1. O encerramento do processo administrativo sem a análise adequada do conjunto fático probatório, aliado à falta de concessão da comprovação de fatos alegados por meio de prova testemunhal, sem a devida motivação, caracteriza-se como prestação deficitária do serviço público, com prejuízo à concretização aos direitos à Seguridade Social, em franca ofensa aos princípios da motivação e da eficiência da Administração Pública.
2. Mantida a sentença concessiva da segurança que determinou que autoridade impetrada proceda a reabertura do processo administrativo e oportunize a oitiva de testemunhas.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO DECISUM. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM.
1. Somente com os depoimentos testemunhais é possível assegurar o momento em que a parte autora teria exercido atividade rural, visando à concessão do benefício pretendido.
2. Ainda que ao final da instrução a demanda possa afigurar-se improcedente, é preciso, ao menos, dar oportunidade para a parte provar seus argumentos, sob pena de infringência aos princípios do livre acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF) e devido processo legal (art. 5º, LV), abrangente do contraditório e da ampla defesa.
3. Cabe ao Magistrado permitir que as partes, em igualdade de condições, possam apresentar as suas defesas, com as provas de que dispõem, em prol do direito de que se julgam titulares.
4. Necessária a anulação da sentença a quo e o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que seja realizada a oitiva de testemunhas e proferido novo julgamento.
5. Apelação da parte autora parcialmente provida. Sentença anulada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. TRABALHO RURAL. NECESSIDADE DE PROVAS. DECISÃO MANTIDA.
1. Remanesce controversa matéria de ordem fática, relativa à comprovação do exercício de atividades rurais.
2. Não é cabível determinar a imediata implantação de aposentadoria híbrida por idade em favor da agravante.
3. É mantida a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. ALUNO-APRENDIZ. ESCOLA TÉCNICA. REMUNERAÇÃO INDIRETA. FALTA DE PROVAS.
Não restando cabalmente comprovado que o aluno-aprendiz de Escola Profissional de Ensino recebia remuneração, mesmo que indireta, à conta do orçamento da União, não há direito ao aproveitamento do período como tempo de serviço.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PRODUÇÃO DE PROVAS TESTEMUNHAL E PERICIAL INDEFERIDA. PREJUÍZO CONFIGURADO. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
- Evidenciado prejuízo no indeferimento da produção de provas testemunhal e pericial, que se faz imprescindível para o deslinde da controvérsia, acolhe-se alegação de cerceamento de defesa, determinando-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROVAS. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE.
1. É nula a sentença que viola os artigos 141, 490 e 492 do NCPC e contém julgamento divorciado da pretensão formulada pela parte ou aquém do pedido. Deve ser declarada a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, em virtude da ausência da prova pericial, tendo em vista a sua essencialidade para a comprovação das atividades desempenhadas pelo segurado e dos agentes nocivos a que estava exposto o segurado na prestação do labor.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL DE DECISÃO MONOCRÁTICA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DA TURMA. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. DECISÃO FUNDAMENTADA NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA SOBRE A MATÉRIA E NAS PROVAS COLHIDAS.IMEDIATIDADE ANTERIOR DO LABOS RURAL NÃO COMPROVADA. PROVAS INSUFICIENTES. AGRAVO IMPROVIDO.
1.A não concessão do benefício está baseada nos elementos dos autos, onde não há a demonstração de imediatidade anterior do labor rural em relação ao implemento de idade ou requerimento administrativo.
2.Recurso meramente protelatório.
3.Agravo improvido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu o período de 06/01/1985 a 30/09/1987, 18/10/1989 a 23/10/1989, e 01/11/1991 a 03/04/1995 como atividade especial para fins de aposentadoria por tempo de contribuição. O autor alegava exercício da função de motorista em condições especiais que permitiriam a contagem diferenciada do tempo de serviço.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em determinar se o autor comprovou o exercício de atividade especial como motorista no período reivindicado, de forma a ensejar a contagem de tempo de serviço com condições diferenciadas para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.III. RAZÕES DE DECIDIRAté 28/04/1995, é possível reconhecer a atividade de motorista de caminhão como especial por enquadramento profissional nos Códigos 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64 e 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79.Após a edição da Lei nº 9.032/95, passa-se a exigir a comprovação do exercício da atividade especial por meio de formulários de informações sobre atividades com exposição a agentes nocivos ou outros meios de prova, como laudos técnicos ou formulários PPP.No caso concreto, o autor não apresentou laudos técnicos, formulários PPP, ou qualquer outro documento que comprovasse a exposição a agentes nocivos, nem produziu prova pericial ou testemunhal.A jurisprudência admite o reconhecimento da atividade especial do motorista até 28/04/1995, mas, no caso em análise, não há comprovação suficiente da atividade específica exercida pelo autor nos períodos em questão, tampouco previsão legal para a categoria "motorista/vendedor".Não comprovada a exposição a agentes nocivos nos períodos alegados, não se pode reconhecer tais intervalos como tempo especial.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO E NOVAS PROVAS. RECURSO PROVIDO.1. A comprovação da qualidade de trabalhador rural ocorre mediante início de prova material devidamente corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo, bem assim a implementação do requisito etário exigido.2. Restou demonstrado pelos documentos juntados aos autos que a parte-autora ajuizou ação idêntica, tendo, tal feito, inclusive, sido julgado improcedente pelo juízo do Juizado Especial Federal Adjunto da Subseção Judiciária de Diamantino (autos de nº0000353-63.2019.4.01.3604 - sentença ID 340403654 fl. 70-73).3. Naquela ação, o pedido fora julgado improcedente ante a ausência de indícios de prova material, tendo aquele juízo analisado os mesmos documentos trazidos inicialmente nestes autos, quais sejam: declaração particular emitida em 27/04/2017, certidãode nascimento datada de 1981, boletim hospitalar datado de 1981 e ficha de matrícula escolar de 1991 (ID 340403654 - fls. 23, 20, 21 e 22, respectivamente).4. A presente demanda, portanto, não trouxe elementos novos que acarretassem alteração nos contornos fático e jurídico apreciados na ação anterior, razão por que o ajuizamento desta nova demanda caracterizou ofensa à coisa julgada.5. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a serem pagos pela parte autora ao INSS, ficando suspensa a execução desse comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §3ºdoCPC.6. Apelação do INSS a que se dá provimento para reconhecer a ocorrência da coisa julgada.