E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVAS COMPLEXAS. PERÍCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A parte agravante pretende a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos de labor especial com exposição a agentes nocivos.
2. O valor atribuído à causa não supera o limite fixado para definição da competência absoluta do Juizado Especial Federal.
3. A necessidade de ampla dilação probatória com a realização de perícia não afasta a competência do Juizado Especial Federal. Art. 12 da Lei nº 10.259/2011.
4. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Sendo a realização de outras provas ato essencial para o deslinde da lide, impõe-se a anulação da sentença a fim de propiciar a reabertura da instrução processual.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COISA JULGADA. NOVAS PROVAS. RELATIVIZAÇÃO. INVIABILIDADE.
1. Tendo sido verificada a identidade entre as partes, causas de pedir e pedido, e havendo decisão de mérito transitada em julgado quanto à ação anteriormente proposta, caracteriza-se a existência de coisa julgada material, nos moldes previstos nos artigos mencionados no voto.
2. Hipótese em que a demanda anterior foi julgada com base em provas aptas ao exame dos períodos especiais, resolvendo-se, assim, o mérito da controvérsia acerca da especialidade. Incabível, portanto, a rediscussão da matéria, apenas com base em provas novas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ACORDO TRABALHISTA. PRODUÇÃO DE PROVAS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do pai.
- A autora comprova ser filha do falecido por meio da apresentação de seus documentos de identificação. A dependência econômica é presumida.
- O último vínculo empregatício do falecido cessou por ocasião do óbito. Não se cogita que ele não ostentasse a qualidade de segurado.
- Não há motivo para desconsiderar o último vínculo empregatício do de cujus. Embora o vínculo tenha sido reconhecido por meio de acordo na Justiça Trabalhista, antes de tal acordo houve regular instauração do contraditório, com apresentação de contestação pelo empregador. Na peça, o empregador negava a existência de vínculo de emprego, mas deixava evidente a existência de relacionamento entre as partes. Além disso, após o acordo houve integral recolhimento das contribuições previdenciárias. Por fim, a prova testemunhal produzida nos presentes autos evidencia que o falecido efetivamente trabalhava no local, sendo lá visto diariamente servindo mesas e realizando outros serviços. O conjunto probatório permite que se conclua ser real a anotação em CTPS.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
- Considerando que a autora requer a pensão pela morte do pai, ocorrida em 28.07.2015, sendo que foi formulado requerimento administrativo em 07.10.2015,, o termo inicial do benefício deve ser fixado da data do óbito, em atenção à redação do art. 74 da Lei 8213/1991 vigente por ocasião da morte.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.|
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelo da autora parcialmente provido.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO DOENÇA. REABILITAÇÃO. PRODUÇÃO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
Não há possibilidade, em fase de cumprimento de sentença, de se iniciar nova fase probatória com o intuito de se alterar, ainda que de modo reflexo, a decisão proferida na ação de conhecimento.
O segurado deve submeter-se ao processo de reabilitação profissional, até mesmo para o exercício de outra atividade, prescrito e custeado pelo INSS, tratamento gratuito, exceto cirurgias e transfusões de sangue, que são facultativos, nos termos dos arts. 62 e 101 do PBPS e arts. 77 e 79 do RPS.
Em respeito à coisa julgada, no caso concreto, afigura-se indispensável submeter a agravada ao programa de reabilitação profissional, até a expedição do certificado individual previsto no caput do art. 140 do Decreto 3.048/99.
Recurso não provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE RURAL - PROVAS NÃO CONCLUSIVAS - BENEFÍCIO NEGADO - ANÁLISE DOS REQUISITOS - NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. As provas trazidas aos autos apontam que a autora exerceu trabalho urbano, conforme prova material.
2. Não satisfeitos os requisitos para a obtenção do benefício.
3. Agravo improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO : APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. SENTENÇA TRABALHISTA. AUSÊNCIA DAS PROVAS QUE INSTRUÍRAM A DEMANDA.
1. A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista no caput do art. 48 da Lei nº 8.213/91 que exige o implemento da idade de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta), se mulher e o cumprimento da carência.
2. O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
3. No caso concreto, a autora implementou o requisito etário em 2004 , devendo comprovar a carência de 138 meses , ex vi do disposto no artigo 142 da Lei 8.213/91.
4. No que diz respeito à sentença proferida no âmbito da Justiça do Trabalho, há entendimento pacificado no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, desde que fundada em provas que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados na ação previdenciária, sendo irrelevante o fato de a autarquia previdenciária não ter integrado a lide no processo trabalhista.
5. Na singularidade, a parte autora não trouxe aos autos nenhum início de prova material que possa corroborar o vínculo empregatício reconhecido no processo trabalhista.
6. Ademais, a autora não apresentou na presente demanda previdenciária eventuais provas que tenham instruído a ação trabalhista e que poderiam, a princípio, corroborar o alegado período trabalhado.
7. Logo, considerando a inexistência de provas que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e período alegado nesta ação previdenciária, a sentençatrabalhista não pode ser considerada como início de prova material.
8.Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei, ficando sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o Tema nº 1.059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo a quo.
9. Recurso desprovido, condenando a parte autora no pagamento de honorários recursais na forma delineada.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. DESNECESSIDADE COMPLEMENTAÇÃO DE PROVAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Hipótese em que não restou comprovada a incapacidade da autora para desenvolver sua atividade laboral habitual.
3. O juiz pode indeferir as provas que entender desnecessárias à instrução do processo, pois é senhor da prova, na medida em que ela se destina ao seu convencimento. Se entender estar munido de suficientes elementos de convicção, tem ele o poder de indeferir sua complementação.
4. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO VÍCIOS AUSENTES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE
1. Os pronunciamentos judiciais podem ser confrontados por embargos de declaração quando se alegar a presença de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).
2. Em embargos de declaração, não tem lugar a revisão de aspectos fáticos do pronunciamento judicial recorrido, mas tão somente a integração decorrente de desvios no modo em que surge a manifestação em si, isto é, nos seus elementos internos.
3. A questão colocada nos autos envolve o direito fundamental à saúde e houve a apreciação dos aspectos fáticos e jurídicos desde a perspectiva dos padrões decisórios vigentes acerca do tema, das normas jurídicas aplicáveis e, inclusive, da posição deste tribunal quanto aos pontos controvertidos.
4. Embargos parcialmente acolhidos exclusivamente para fins de prequestionamento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PRODUÇÃO DE PROVAS TESTEMUNHAL E PERICIAL INDEFERIDA. PREJUÍZO CONFIGURADO. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
- Evidenciado prejuízo no indeferimento da produção de provas testemunhal e pericial, que se faz imprescindível para o deslinde da controvérsia, acolhe-se alegação de cerceamento de defesa, determinando-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MOTORISTA DE CAMINHÃO AUTÔNOMO. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO DESPROVIDO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA E OUTRAS PROVAS. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial por médico especialista. Também afasta-se a alegação de cerceamento defesa por ausência de outras provas para o deslinde do feito, uma vez que os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento do feito, sendo desnecessárias outras providências. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito.
IV- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. JUSTIÇA GRATUITA. REVELIA. PROVAS MATERIAIS. AUDIÊNCIA DESIGNADA. NÃO ARROLAMENTO DE TESTEMUNHAS. PRECLUSÃO.
- Indeferido o benefício da Justiça Gratuita.
- Não se aplica ao INSS os efeitos da revelia, eis que se trata de Autarquia titular de direitos públicos indisponíveis.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Não foi produzida prova oral, essencial ao deslinde do feito, não sendo possível o reconhecimento da qualidade de segurado especial da parte autora com base apenas nas provas materiais juntadas aos autos.
- Após manifestação da parte autora especificando as provas que desejava produzir, indicando a oitiva de testemunhas, o MM. Juízo a quo proferiu despacho saneador, em que designou audiência e determinou que as partes fossem intimadas para que, no prazo de 15 dias, apresentassem rol de testemunhas, nos termos do art. 357, § 4º, do CPC.
- O autor, intimado, não se manifestou.
- Na data designada (em 12.05.2017), conforme consta do termo de assentada, foi aberta a audiência, colhido o depoimento pessoal do autor, e anotado que a parte autora não apresentou o rol de testemunhas no prazo determinado. Foi declarada preclusa a produção de prova oral, e encerrada a instrução.
- Certificado o decurso do prazo para apresentação de alegações finais para ambas as partes, sobreveio a sentença de improcedência, fundamentada na insuficiência da prova material e que o autor não apresentou o rol de testemunhas no prazo estipulado, estando precluso o meio de prova, imprescindível a demonstrar o direito alegado.
- O autor limita-se a aduzir em suas razões recursais, a revelia da Autarquia, e que a prova documental é suficiente à comprovação do tempo como rurícola.
- Oportunizada a apresentação de rol de testemunhas, o requerente não se manifestou no prazo deferido pelo juízo a quo, operando-se, portanto, a preclusão consumativa.
- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Sendo a realização de outras provas ato essencial para o deslinde da lide, impõe-se a anulação da sentença a fim de propiciar a reabertura da instrução processual.
PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA.
O art. 98, § 3º, do CPC, permite a revogação do benefício de justiça gratuita, mas para tal se exige que deixe de existir a situação de insuficiência de recursos que embasou sua concessão.
Não comprovada modificação das condições econômicas do autor desde o início do processo de conhecimento até o presente momento, mantém-se o benefício.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROVA MATERIAL. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. PERÍODO RURAL ACOLHIDO EM PARTE. BENEFÍCIO INDEVIDO. AVERBAÇÃO DE PERÍODO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1 - Pretende a parte autora a concessão de " aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", desde o pleito administrativo formulado em 25/05/2010 (sob NB 149.655.537-3), mediante o reconhecimento de atividade exercida juntamente com familiares, na condição de parceiro rural, desde setembro/1974 até dezembro/1978 e de julho/1981 a julho/1983, na Fazenda Boa Vista do São Lourenço (localizada no Município de Itápolis/SP), pertencente ao Sr. Antônio Micheletti.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5 - Observam-se cópias de CTPS do autor, evidenciando contratos de emprego tanto rurais quanto urbanos - passíveis de conferência junto ao sistema informatizado CNIS.
6 - Referentemente ao tempo pretendido - laborado na informalidade, na seara rural, em regime de economia familiar (parceria) - contam os autos com os seguintes documentos (aqui, em ordem necessariamente cronológica, para melhor apreciação): * certificado de dispensa de incorporação, expedido em 11/06/1974, referindo à profissão do autor como lavrador, bem como à sua residência na zona rural; * notas fiscais em nome do Sr. José da Silva - genitor do autor - relativas à comercialização de produção agrícola (arroz e café em coco) nos anos de 1974, 1976, 1977, 1978 e 1979; * certidão de casamento do autor, celebrado em 20/10/1979, anotada a profissão do cônjuge varão como sendo a de lavrador.
7 - Os depoimentos colhidos em audiência (aqui, em breve escrita) trouxeram os seguintes elementos: a testemunha Januário Domingues dos Santos afirmou ter conhecido o autor trabalhando e morando na roça, na propriedade do Micheletti ...tendo trabalhado juntos em 1985, no Butarello. Destaque-se, aqui, que a testemunha não referira a nenhuma data (nem mesmo aproximada), no tocante ao trabalho desenvolvido para o empregador Micheletti, sendo que, quanto ao empregador Butarello - cujo trabalho ter-se-ia dado em 1985 - o período laboral não necessita ser reconhecido judicialmente, haja vista que já se encontra anotado em CPTS.
8 - O testemunho de Duarte Palma Rodrigues revelou que teria conhecido o autor no ano de 1973, trabalhando juntamente com os pais para o Micheletti, na cidade de Itápolis ...em lavoura de café ...onde permanecera até 1979 ...tendo laborado juntos em 1987, para o Romanini ...sendo que o autor, depois, teria ido para o Davoglio, onde estaria até hoje.
9 - Conclui-se pelo acolhimento das atividades rurais do autor, junto à sua parentela, apenas com relação ao período de setembro/1974 até dezembro/1978, merecendo destaque o fato de que, quanto ao intervalo correspondente a julho/1981 até julho/1983, inexistem provas - quer materiais, quer orais - a sustentar tal pretensão.
10 - Procedendo-se ao cômputo do intervalo rural ora reconhecido, acrescido do tempo laboral entendido como incontroverso (constante de CTPS, e conferível, tanto do resultado de pesquisa ao CNIS, quanto das tabelas confeccionadas pelo INSS), verifica-se que o autor, à ocasião do pedido administrativo, contava com 32 anos, 01 mês e 14 dias de serviço, tempo insuficiente à concessão vindicada - inclusive descumprido o pedágio legalmente exigido. Resta improcedente a demanda quanto ao deferimento do benefício.
11 - O pedido formulado na inicial merece parcial acolhida, no sentido de compelir a autarquia previdenciária a reconhecer e averbar tempo laborativo rural correspondente a 01/09/1974 até 31/12/1978.
12 - Ante a sucumbência recíproca, deixa-se de condenar as partes em honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73, e em custas processuais, dada a gratuidade da justiça conferida ao autor e por ser o INSS delas isento.
13 - Apelação da parte autora parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA. AUSÊNCIA DE PROVAS ESPECÍFICAS. REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração opostos pelo autor contra acórdão que deu provimento ao agravo interno do INSS para afastar o reconhecimento da atividade especial no período de 01/09/1977 a 11/04/1980. O autor alega que a função de motorista pode ser enquadrada como atividade especial e que juntou documentos comprobatórios, como a CTPS e formulários.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) verificar se há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido; (ii) analisar se os documentos apresentados comprovam o exercício de atividade especial no período questionado.III. RAZÕES DE DECIDIRNos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No presente caso, não se verifica a existência de nenhum desses vícios no acórdão embargado.O acórdão já examinou de maneira clara e fundamentada a ausência de provas específicas, como laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), para comprovar a especialidade da atividade de motorista no período de 01/09/1977 a 11/04/1980.A mera indicação da função de motorista na CTPS, sem especificação do tipo de veículo utilizado ou de condições que possam caracterizar atividade especial, não é suficiente para o reconhecimento pretendido, conforme jurisprudência reiterada do TRF3 e do STJ.Embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão, tampouco para fazer prevalecer a tese da parte embargante, quando não configurado um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESEEmbargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:A ausência de provas específicas para o enquadramento da atividade de motorista como especial impede seu reconhecimento.Embargos de declaração não servem para rediscutir o mérito da decisão quando não configurado um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022;Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApelRemNec nº 5837427-97.2019.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Cristina Nascimento de Melo, j. 24/11/2023; STJ, EDcl no REsp nº 1.846.407/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 13/03/2023.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. ESTIVADOR. RUÍDO. PICO. POEIRA VEGETAL. ENQUADRAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS. EXTINÇÃO. TEMA 629 DO STJ.
1. Comprovada a exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos nos decretos regulamentadores, há que ser reconhecida a especialidade da atividade.
2. Nos termos do Tema 1.083 do STJ, o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), não sendo mais aplicável a média ponderada ou aritmética.
3. Em que pese inexistir menção expressa à nocividade das poeiras orgânicas vegetais nos Decretos de regência, a exposição habitual e permanente a tais agentes caracteriza a atividade como especial, na forma da Sumula 198 TFR.
4. A exposição a múltiplos fatores de risco enseja o reconhecimento da atividade de estivador como tempo especial, mesmo após 29/04/1995.
5. No caso de não ser produzido contexto probatório suficiente à demonstração do trabalho especial, aplicável o Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, em que firmada a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir o pedido implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PRODUÇÃO DE PROVAS. ONUS DA PARTE. LIMINAR REVOGADA. RECURSO NÃO PROVIDO.Conforme art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, constitui ônus da parte autora demonstrar fato constitutivo de seu direito.Consequentemente, indefiro o pedido de produção de prova pericial, lastreada na preclusão. A comprovação do período laborado em atividade especial deve ser feita por meio de apresentação de formulários próprios, na hipótese, os PPP’s relacionados aos períodos laborais cuja especialidade se almeja o reconhecimento, documentação inerente ao demandante.Em nenhum momento se evidenciou, nos autos, recusa dos empregadores em fornecerem os documentos. Tanto assim é, que eles constam dos autos e serão, a seguir, indicados minuciosamente neste julgado.Caso a parte não disponha de laudos e de documentos hábeis à verificação de especiais condições, compete-lhe manejar a Justiça do Trabalho para obter documentos que evidenciem condições nocivas à saúde.Recurso não provido.
E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. PRODUÇAO DE PROVAS. ONUS DA PARTE. LIMINAR REVOGADA. RECURSO NÃO PROVIDO.Conforme art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, constitui ônus da parte autora demonstrar fato constitutivo de seu direito.Consequentemente, indefiro o pedido de produção de prova pericial, lastreada na preclusão.A comprovação do período laborado em atividade especial deve ser feita por meio de apresentação de formulários próprios, na hipótese, os PPP’s relacionados aos períodos laborais cuja especialidade se almeja o reconhecimento, documentação inerente ao demandante.Em nenhum momento se evidenciou, nos autos, recusa dos empregadores em fornecerem os documentos.Caso a parte não disponha de laudos e de documentos hábeis à verificação de especiais condições, compete-lhe manejar a Justiça do Trabalho para obter documentos que evidenciem condições nocivas à saúde.Liminar revogada. Recurso não provido.