Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'qualidade de dependente da autora como conjuge'.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5008810-13.2018.4.04.7108

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 04/04/2019

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE CONJUGE. QUALIDADE DE SEGURADO. COISA JULGADA. TRÍBPLICE IDENTIDADE. CONSECTÁRIOS 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2. Para a admissão da existência de coisa julgada é necessário, nos termos do § 2º do artigo 337do NCPC, que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. Na hipótese, requereu a autora a análise de período laborado pelo falecido não analisado em outra ação. 3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 5. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença. 6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.

TRF4

PROCESSO: 5007112-48.2021.4.04.0000

GISELE LEMKE

Data da publicação: 11/06/2021

TRF1

PROCESSO: 1032468-73.2021.4.01.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

Data da publicação: 11/03/2024

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO E CONDIÇÃO DE DEPENDENTE COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE QUALIDADE ESPECIAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. Recurso de apelação em que se questiona a comprovação do exercício da atividade rural do pretenso instituidor da pensão por ocasião de seu falecimento.2. Incontroverso o óbito do pretenso instituidor do benefício, ocorrido em 16/08/2018, e a dependência econômica, tendo em vista ser a parte autora esposa do falecido.3. O §3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91, em vigor por ocasião do falecimento, prevê que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo naocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. Súmula nº 149 e a tese firmada no Tema Repetitivo nº 297, ambos do STJ.4. Tese firmada no Tema Repetitivo nº 554 do STJ dispõe que, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação daSúmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.5. A título de início de prova material, foram apresentados, dentre outros, os seguintes documentos: comprovante de residência em nome do falecido; certidão de óbito do falecido; Título Definitivo do Instituto Nacional de Colonização e Reforma AgráriaINCRA em nome de terceiro, datada de 1982; Escritura Pública de Compra e Venda de Propriedade Rural, em nome de terceiro, datada de 1991; Escritura Pública de Compra e Venda de Propriedade Rural constando o falecido como comprador, datada de 1995;Declaração do ITR Exercício 1994 e 1998 em nome do falecido; Declarações do Imposto sobre Propriedade Rural da Fazenda denominada Bom Jesus em nome do falecido - Exercícios 2004 a 2017; Recibo de Inscrição do Imóvel Rural no CAR da Fazenda Bom Jesusemnome do falecido. Na hipótese, os documentos configuram o início razoável de prova material da atividade campesina.6. O início de prova material, contudo, não foi corroborado pelo conjunto probatório.7. Infere-se do extrato de CNIS trazido pelo INSS que a autora registra vínculos empregatícios urbanos intercalados de 2001 a 2018. Na época do óbito de seu cônjuge, a autora mantinha vínculo de emprego com o Fundo Municipal de Assistência Social.8. Em razão da atividade urbana desenvolvida paralelamente pela autora, com percepção de renda mensal, fica afastado o regime de economia familiar indispensável à caracterização de seu cônjuge como segurado especial.9. Portanto, a sentença de improcedência deve ser mantida, na medida em que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola para efeito da obtenção de benefício previdenciário.10. Apelação da parte autora desprovida.

TRF1

PROCESSO: 1009298-04.2023.4.01.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO

Data da publicação: 23/10/2024

TRF4

PROCESSO: 5061003-96.2017.4.04.9999

CELSO KIPPER

Data da publicação: 11/03/2020

TRF4

PROCESSO: 5031495-71.2018.4.04.9999

CELSO KIPPER

Data da publicação: 11/03/2020

TRF4

PROCESSO: 5058589-28.2017.4.04.9999

CELSO KIPPER

Data da publicação: 11/03/2020

TRF4

PROCESSO: 5008764-47.2019.4.04.9999

CELSO KIPPER

Data da publicação: 26/05/2021

TRF4

PROCESSO: 5024049-17.2018.4.04.9999

CELSO KIPPER

Data da publicação: 26/05/2021

TRF4

PROCESSO: 5016246-41.2022.4.04.9999

GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Data da publicação: 21/12/2023

TRF4

PROCESSO: 5018891-78.2018.4.04.9999

CELSO KIPPER

Data da publicação: 18/02/2021

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5002453-95.2019.4.04.7200

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 12/04/2022

TRF1

PROCESSO: 1016858-02.2020.4.01.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

Data da publicação: 21/02/2024

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. ÓBITO E CONDIÇÃO DE DEPENDENTE COMPROVADOS. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. Recurso de apelação em que se questiona a comprovação da qualidade de segurado do pretenso instituidor da pensão.2. Incontroverso o óbito do pretenso instituidor do benefício, ocorrido em 26/05/2010.3. O §3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91, em vigor por ocasião do falecimento, prevê que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo naocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. Súmula nº 149 e a tese firmada no Tema Repetitivo nº 297, ambos do STJ.4. In casu, a parte autora não apresentou documentos aptos a comprovar a qualidade de segurado do de cujus, ao tempo do óbito. Nesse sentido, conforme extrato CNIS, o último vínculo empregatício do falecido refere-se ao período de 01/07/2008 a28/09/2008, o que demonstra que o pretenso instituidor da pensão não tinha qualidade de segurado no momento do óbito, ocorrido em 26/05/2010.5. O prazo para manter a qualidade de segurado independente de contribuição é de 12 meses, podendo ser estendido até 24 meses, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91. A extensão do período de graça não se aplica à hipótese dos autos em nenhuma desuasformas.6. Manutenção da sentença de improcedência.7. Apelação da parte autora desprovida.

TRF4

PROCESSO: 5010589-21.2022.4.04.9999

CELSO KIPPER

Data da publicação: 22/02/2023

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0018891-08.2014.4.04.9999

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 03/02/2015

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5005510-86.2017.4.04.7202

CELSO KIPPER

Data da publicação: 11/03/2020

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0004969-26.2016.4.04.9999

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 27/01/2017

TRF4

PROCESSO: 5003959-12.2023.4.04.9999

GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Data da publicação: 21/12/2023

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5015371-14.2022.4.04.7205

GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Data da publicação: 21/12/2023

TRF4

PROCESSO: 5016002-49.2021.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 21/07/2022