Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'qualidade de dependente da autora como conjuge'.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5008810-13.2018.4.04.7108

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 04/04/2019

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE CONJUGE. QUALIDADE DE SEGURADO. COISA JULGADA. TRÍBPLICE IDENTIDADE. CONSECTÁRIOS 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2. Para a admissão da existência de coisa julgada é necessário, nos termos do § 2º do artigo 337do NCPC, que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. Na hipótese, requereu a autora a análise de período laborado pelo falecido não analisado em outra ação. 3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 5. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença. 6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.

TRF4

PROCESSO: 5007112-48.2021.4.04.0000

GISELE LEMKE

Data da publicação: 11/06/2021

TRF4

PROCESSO: 5061003-96.2017.4.04.9999

CELSO KIPPER

Data da publicação: 11/03/2020

TRF4

PROCESSO: 5031495-71.2018.4.04.9999

CELSO KIPPER

Data da publicação: 11/03/2020

TRF4

PROCESSO: 5024049-17.2018.4.04.9999

CELSO KIPPER

Data da publicação: 26/05/2021

TRF4

PROCESSO: 5008764-47.2019.4.04.9999

CELSO KIPPER

Data da publicação: 26/05/2021

TRF4

PROCESSO: 5058589-28.2017.4.04.9999

CELSO KIPPER

Data da publicação: 11/03/2020

TRF4

PROCESSO: 5016246-41.2022.4.04.9999

GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Data da publicação: 21/12/2023

TRF4

PROCESSO: 5018891-78.2018.4.04.9999

CELSO KIPPER

Data da publicação: 18/02/2021

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5002453-95.2019.4.04.7200

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 12/04/2022

TRF4

PROCESSO: 5010589-21.2022.4.04.9999

CELSO KIPPER

Data da publicação: 22/02/2023

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0018891-08.2014.4.04.9999

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 03/02/2015

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5005510-86.2017.4.04.7202

CELSO KIPPER

Data da publicação: 11/03/2020

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0004969-26.2016.4.04.9999

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 27/01/2017

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5015371-14.2022.4.04.7205

GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Data da publicação: 21/12/2023

TRF4

PROCESSO: 5003959-12.2023.4.04.9999

GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Data da publicação: 21/12/2023

TRF4

PROCESSO: 5016002-49.2021.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 21/07/2022

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5008904-19.2022.4.04.7205

GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Data da publicação: 21/12/2023

TRF4

PROCESSO: 5016021-21.2022.4.04.9999

CELSO KIPPER

Data da publicação: 16/07/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0046159-30.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 05/11/2019

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. NÃO COMPROVADA. QUALIDADE DE DEPENDENTE DO DEMANDANTE. NÃO VERIFICADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não. 2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS. 3- A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes. 4- Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC. 5 - O evento morte da Srª. MARIA JOSELIA DE PAULA, ocorrido em 10/07/2013, restou comprovado com a certidão de óbito (fl. 12). O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, considerando que o último recolhimento previdenciário por ele efetuado, na condição de contribuinte individual, remonta a 01/05/2013, portanto, dois meses antes da data do óbito, conforme o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (fl. 54). 6 - A celeuma diz respeito à alegada união estável entre o autor e o de cujus. 7 - Segundo a narrativa desenvolvida na petição inicial, o autor e a falecida conviveram maritalmente no período de janeiro de 2012 até a data do óbito, em 10/07/2013. Para a comprovação do alegado, foram coligidos aos autos os seguintes documentos: 1 - certidão de óbito na qual consta como estado civil da falecida "solteira" (fl. 12); 2 - conciliação homologada judicialmente entre o demandante e o filho da falecida no bojo da ação de reconhecimento de união estável (fls. 26/27). 8 - Apenas o primeiro documento, que demonstra a ausência de impedimentos para contrair matrimônio do de cujus, é hábil para demonstrar a existência de união estável, uma vez que o acordo homologado judicialmente entre o demandante e o filho da falecida não pode produzir efeitos contra o INSS, já que este não participou daquele feito e, portanto, não pode ter sua esfera jurídica afetada pela coisa julgada ali formada, nos termos do artigo 506 do Código de Processo Civil de 2015 (antigo artigo 472 do CPC/73). 9 - Entretanto, a prova oral coletada nas audiências, realizadas em 11/02/2015 e 06/05/2015 (sínteses transcritas às fls. 135/136 e mídias às fls. 122 e 132), infirmou a tese de que o autor e a falecida conviviam maritalmente à época do passamento. 10 - Ademais, na contestação ofertada na ação de reconhecimento de união estável, o filho da falecida afirmou que o relacionamento entre sua mãe e o demandante durou apenas três meses e foi marcado por frequentes e severos episódios de violência doméstica, o que agravou o quadro patológico que já acometia a segurada instituidora. Além disso, informou-se que todos os bens que guarneciam o imóvel eram de propriedade exclusiva da falecida (fls. 22/23). 11 - Desta forma, a prova produzida no curso da instrução, sobretudo os depoimentos prestados pelas testemunhas, elucidaram que o relacionamento amoroso brevíssimo, mantido pelo demandante e a falecida, carecia dos requisitos indispensáveis para configurar uma união estável, uma vez que o casal não se apresentava publicamente como marido e mulher, não havia auxílio financeiro mútuo e mesmo a coabitação não restou verificada. 12 - Em decorrência, não demonstrada a condição de dependente do demandante, o indeferimento do benefício vindicado é medida que se impõe. 13 - Apelação do autor desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.