PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITORA. QUALIDADE DE SEGURADA DA FALECIDA COMPROVADA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF 4).
2. Demonstrada a qualidade de segurada da falecida ao tempo do óbito, tem os autores, na condição de filhos, o direito ao recebimento do benefício de pensão por morte.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. QUALIDADE DE SEGURADA. A FALECIDA ERA TITULAR DE AUXÍLIO-DOENÇA . CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No vertente caso, conquanto a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
- O óbito de Maria Aparecida Rodrigues Machado, ocorrido em 20 de janeiro de 2013, foi comprovado pela respectiva Certidão (id 3660659 – p. 13).
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurada, uma vez que a falecida era titular de auxílio-doença (NB 536.404.886-8), desde 13 de julho de 2009, cuja cessação decorreu de seu falecimento, conforme demonstra o extrato do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV (id 3660659 – p. 36).
- Referido benefício houvera sido deferido judicialmente à de cujus, nos autos de processo nº 2011.03.99.048019-3, por decisão proferida por esta Egrégia Corte, cujo trânsito em julgado verificou-se em 10/10/2014, conforme se depreende das respectivas cópias (id 3660659 – p. 46/48).
- O vínculo marital entre o autor e a falecida segurado restou comprovado pela Certidão de Casamento (id 3660659 – p. 10). Desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação ao cônjuge.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo, nos termos do artigo 74, II da Lei nº 8.213/91.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação do INSS a qual se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-DOENCA CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE, DESCONTO DEVIDO DA CONTA. PAGAMENTO DAS PARCELAS ATRASADAS E RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DURANTE O PERIODO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA SUBSISTÊNCIA CARACTERIZADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1- O artigo 557 do Código de Processo Civil consagra a possibilidade de o recurso ser julgado pelo respectivo Relator.
2 - Concessão de benefício por incapacidade. Auxílio-doença percebido administrativamente. Impossibilidade cumulação. Desconto devido do cálculo.
3 - Indevido é o desconto do período em que foram vertidas contribuições previdenciárias. Retorno ao trabalho para necessidade de sua manutenção enquanto não concedido o benefício.
4 - Agravo parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRA. QUALIDADE DE SEGURADA DA FALECIDA COMPROVADA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF 4).
2. Demonstrada a qualidade de segurada da falecida ao tempo do óbito, tem o autor, na condição de companheiro, o direito ao recebimento do benefício de pensão por morte.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2009, NA VIGÊNFCIA DA LEI Nº 8.213/91. FILHA FALECIDA. QUALIDADE DE SEGURADA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO AO TEMPO DO ÓBITO. LAUDO DE ESTUDO SOCIAL. PRECLUSÃO DA PROVA TESTEMUNHAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INCONSISTENTE. DEPENDÊNIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
- O óbito de Odete Bagio, ocorrido em 06 de janeiro de 2009, está comprovado pela respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurada, uma vez que a filha da autora tivera seu último vínculo empregatício iniciado em 01 de outubro de 2000, cuja cessação, em 06 de janeiro de 2009, decorreu de seu falecimento.
- A controvérsia cinge-se, sobretudo, à comprovação da dependência econômica da autora em relação à filha falecida. É importante observar que os pais de segurado falecido estão arrolados entre os beneficiários de pensão por morte, devendo, no entanto, ser comprovada a dependência econômica em relação ao de cujus, conforme preconizado no § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios.
- Ressentem-se os autos de prova material a indicar que a filha falecida ministrasse recursos financeiros para prover o sustento da genitora. Na Certidão de Óbito restou assentado que, por ocasião do falecimento, a filha contava 48 anos, era divorciada e deixava dois filhos. Consta seu último endereço situado na Rua Inglaterra, nº 65, em Osvaldo Cruz – SP.
- A exordial foi instruída com copiosa prova documental a indicar que a parte autora continuou a residir no endereço situado na Rua Inglaterra, nº 65, em Osvaldo Cruz – SP. Não obstante, a matrícula do referido imóvel aponta que, em razão do falecimento, este foi partilhado em favor dos filhos e genro da de cujus.
- O laudo de estuado social, elaborado por determinação do juízo, com data de 18 de março de 2019, esclarece que a parte autora reside atualmente no referido imóvel, juntamente com o esposo, que é aposentado. Conquanto retrate as dificuldades financeiras enfrentadas, não elucida em que medida se dava a suposta ajuda financeira ministrada pela falecida segurada e, notadamente, porque procrastinou por quase uma década o pedido da pensão.
- Foi propiciado pelo juízo a produção de prova testemunhal, contudo, a autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
- As provas produzidas nos autos não evidenciam a dependência econômica da autora em relação ao filho falecido, sendo este, repise-se, um requisito essencial à concessão da pensão por morte em favor de genitores. Precedentes.
- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. QUALIDADE DE SEGURADA. MANUTENÇÃO MESMO APÓS REVOGAÇÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA QUE HAVIA CONCEDIDO BENEFÍCIO À FALECIDA. . CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO DEVIDO. CONSECTÁRIOS.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e TRF 4.
2.Tem-se que ao tempo do óbito a de cujus mantinha a qualidade de segurada, ainda que posteriormente ao óbito tenha sido julgado improcedente o pedido de auxílio-doença e revogada a antecipação de tutela.
3. Tendo sido demonstrada a qualidade de segurado da falecida ao tempo do óbito, tem a parte autora, na condição de esposo, o direito ao recebimento do benefício de pensão por morte.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
6. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença.
7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. GENITORA FALECIDA. ÓBITO EM 2016, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. FILHA PORTADORA DE ENFERMIDADES. PERÍCIA MÉDICA. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADA DA DE CUJUS.- O óbito de Tereza Maria de Paula, ocorrido em 07 de julho de 2016, está comprovado pela respectiva Certidão.- A controvérsia cinge-se à comprovação da dependência econômica da autora em relação à falecida segurada. A este respeito, depreende-se das anotações lançadas na CTPS juntada por cópias e das informações constantes nos extratos do CNIS, carreados aos autos pelo INSS, a existência de nove vínculos empregatícios, estabelecidos pela parte autora, em interregnos intermitentes, entre julho de 1987 e maio de 2014.- A autora já houvera sido submetida à perícia médica nos autos de processo nº 1001006-86.2019.8.26.0025, os quais tramitaram pela 1ª Vara Cível de Angatuba – SP, através dos quais pretendia a concessão de benefício por incapacidade. O respectivo laudo, juntado a esta demanda como prova emprestada, reporta-se ao exame a que foi submetida em 03 de dezembro de 2019, cuja avaliação psiquiátrica demonstrou sua plena capacidade laborativa, não obstante ser portadora de transtorno misto de ansiedade e depressão.- Submetida na presente demanda a exame pericial por médico ortopedista, realizado em 18 de dezembro de 2020, foi constatado ser portadora de lombalgia, a qual não a incapacita ao exercício de suas atividades habituais.- Por outro prisma, cabe destacar que a de cujus não ostentava a qualidade de segurada, apenas era titular de pensão por morte de trabalhador rural (NB 42/0918667461), instituída em razão do falecimento do cônjuge, a qual estivera em manutenção entre 01 de novembro de 1972 e 07 de julho de 2016, sendo cessada em razão do falecimento da beneficiária.- Não comprovada a qualidade de segurada da falecida e tampouco a dependência econômica da autora, se torna inviável a concessão da pensão por morte, sendo de rigor a manutenção do decreto de improcedência do pleito.- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENCA. CÔMPUTO COMO TEMPO DE SERVIÇO E PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. CÔMPUTO COMO CARÊNCIA E TEMPO DE SERVIÇO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença deve ser computado para efeito de tempo de serviço e de carência, desde que intercalado com períodos contributivos.
2. É incabível o cômputo, como carência ou tempo de serviço, do período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-acidente, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, tendo em vista que se trata de benefício de caráter indenizatório e que não substitui o salário-de-contribuição ou os rendimentos do trabalho do segurado.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM TEMPO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. CONVERSÃO DE PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ART. 65 DO DECRETO Nº 3.048/99. ALTERAÇÃO PELO DECRETO Nº 4.882/03. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENCA. CÔMPUTO COMO TEMPO DE SERVIÇO E PARA FINS DE CARÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.310.034/PR), estabeleceu que, à conversão entre tempos de serviço especial e comum, aplica-se a lei em vigor à época da aposentadoria. Desse modo, deve ser julgado improcedente pedido de conversão de tempo comum em especial (fator 0,71), nos casos em que, na data da aposentadoria, já vigia a Lei nº 9.032, de 28/04/1995.
3. Não tem direito à aposentadoria especial o segurado que não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício. Faz jus, no entanto, à averbação dos períodos judicialmente reconhecidos para fins de obtenção de futuro benefício.
4. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
5. O período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença pode ser considerado como tempo de serviço especial, desde que precedido de labor especial. A partir de 19/11/2003, data da alteração do art. 65 do Decreto nº 3.048/99 pelo Decreto nº 4.882/03, somente é possível a consideração de período em gozo de auxílio-doença como tempo especial caso o benefício tenha sido decorrente de acidente do trabalho. Entendimento firmado pela 3ª Seção desta Corte, por maioria, nos Embargos Infringentes nº 5002381-29.2010.404.7102, da relatoria do Des. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, em 24/07/2014.
6. O período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença deve ser computado para efeito de tempo de serviço e de carência, desde que intercalado com períodos contributivos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2015, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. FILHA FALECIDA. QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO AO TEMPO DO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- O óbito de Marluce Pereira de Araújo, ocorrido em 16 de abril de 2015, está comprovado pela respectiva certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurada da instituidora. Infere-se das informações constantes no extrato do CNIS que seu último vínculo empregatício foi estabelecido a partir de 04 de março de 1996, cuja cessação decorreu do falecimento, em 16 de abril de 2015.
- A dependência econômica da genitora em relação à filha precisa ser comprovada, conforme o disposto no § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios.
- A esse respeito, destaco que na Certidão de Óbito restou assentado que, por ocasião do falecimento, Marluce Pereira de Araújo contava 46 anos, era solteira, e tinha por endereço a Rua Salvador Zacaro, nº 4, no Jardim Cenice, em São Paulo – SP.
- A fim de demonstrar sua dependência econômica em relação à filha falecida, a parte autora carreou aos autos início de prova material, consubstanciado em documentos que evidenciam a identidade de endereço de ambas: Rua Salvador Zacaro, nº 4, no Jardim Cenice, em São Paulo – SP.
- Os depoimentos colhidos em mídia digital, em audiência realizada em 13 de fevereiro de 2020, revelam que a autora dependia economicamente da filha falecida. A depoente Vandete Gonçalves Lestine afirmou ser sua vizinha há cerca de trinta anos, razão por que pôde vivenciar que a filha com ela coabitava e era quem lhe ministrava recursos de forma habitual para prover-lhe o sustento. Acrescentou que, conquanto a parte autora também tivesse filhos, estes se dedicavam sobretudo às respectivas esposas e não auxiliavam financeiramente a genitora, cabendo a Marluce o custeio das principais despesas da casa.
- A depoente Eva Rodrigues afirmou ser vizinha da parte autora há cerca de trinta e sete anos. Esclareceu que Marluce coabitava na mesma casa com a genitora, ela era empregada e vertia parte considerável de seus rendimentos para prover o sustento da genitora. Quanto ao filho Alexandre, este residia com a companheira em uma edícula situada no fundo do mesmo terreno. Na residência ainda morava um filho de nome Francisco, que é portador de problemas mentais. Quanto ao neto David, conquanto já tivesse atingido a maioridade, ainda não trabalhava.
- Os extratos do CNIS carreados aos autos pelo INSS não revelam o exercício de atividade laborativa pela parte autora.
- Observo que o fato de a autora ter pleiteado administrativamente a concessão de benefício assistencial (o qual restou indeferido) não ilide a dependência econômica em relação à filha, mas sobretudo robustece o quadro de miserabilidade no qual se encontrava inserida.
- Os extratos do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS demonstram vínculos empregatícios estabelecidos pela segurada instituidora de forma ininterrupta, desde 04 de março de 1996 até a data do falecimento, o que constitui indicativo de que o exercício de atividade laborativa remunerada pela filha sempre foi indispensável na composição do orçamento doméstico.
- Comprovada a dependência econômica em relação à filha falecida, deve ser mantido o decreto de procedência do pleito.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Tutela antecipada mantida.
- Apelação do INSS improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2016, NA VIGÊNCIA DA LEI 8.213/91. COMPANHEIRA FALECIDA. QUALIDADE DE SEGURADA. APOSENTADORIA AUFERIDA AO TEMPO DO FALECIMENTO. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL.
- O óbito de Maria Aparecida da Silva, ocorrido em 06 de novembro de 2016, foi comprovado pela respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurada, uma vez que ela era titular de aposentadoria por idade (NB 41/164.236.402-6), desde 06 de novembro de 2016, cuja cessação decorreu de seu falecimento.
- O autor carreou aos autos início de prova material acerca da união estável, consubstanciado na Certidão de Óbito, que teve este como declarante, constando o endereço da de cujus situado na Fazenda Taboca, no município de Altinópolis – SP, vale dizer, o mesmo por ele declarado na exordial; Certidão de Casamento do filho havido em comum, nascido em 11 de maio de 1981, na qual consta os nomes do autor e da de cujus como seus genitores.
- As testemunhas ouvidas nos autos foram unânimes em afirmar terem presenciado que o autor e a falecida segurada conviveram maritalmente, desde 1995, tiveram um filho em comum e que, ao tempo do falecimento, ainda ostentavam perante a sociedade local a condição de casados.
- Desnecessária a comprovação da dependência econômica, pois esta é presumida em relação ao companheiro, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- O termo inicial da pensão deve ser mantido a contar da data do requerimento administrativo, o qual foi protocolado em 17 de julho de 2017. Segundo o art. 74 da Lei nº 8.213/91, com a nova redação conferida pela Lei nº 13.183, de 04 de novembro de 2015, o termo inicial é fixado na data do requerimento administrativo, quando requerido após noventa dias após de sua ocorrência.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS a qual se nega provimento.
E M E N T ASENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE. PENSÃO POR MORTE. A SENTENÇA ASSEVEROU QUE O FATO DE A FALECIDA RECEBER LOAS NÃO TEM O CONDÃO DE MANTER A SUA QUALIDADE DE SEGURADA. SENTENÇA OMISSA. NÃO ANALISOU O ARGUMENTO DA PARTE NO SENTIDO DE QUE QUANDO DO RECEBIMENTO DO LOAS A FALECIDA ERA PORTADORA DE NEOPLASIA MALIGNA E PORTANTO INCAPAZ. RECONHECIDA A INCAPACIDADE PRETÉRITA HAVERIA A QUALIDADE DE SEGURADA. ANULA A SENTENÇA.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2014, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. FILHA FALECIDA. QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADA. AUXÍLIO-DOENÇA AUFERIDO AO TEMPO DO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- O óbito de Cristiane da Costa Larangeira, ocorrido em 21 de fevereiro de 2014, está comprovado pela respectiva certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado da instituidora, uma vez que ela era titular de benefício previdenciário de auxílio-doença (NB 31/6021826721), desde 13 de junho de 2013, cuja cessação decorreu do falecimento.
- A dependência econômica da genitora em relação ao filho precisa ser comprovada, conforme o disposto no § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios.
- A esse respeito, destaco que na Certidão de Óbito restou assentado que, por ocasião do falecimento, Cristiane da Costa Larangeira contava 36 anos, era solteira e sem filhos.
- A fim de demonstrar sua dependência econômica em relação à filha falecida, a parte autora carreou aos autos início de prova material, da qual se verifica a identidade de endereços de ambas: Rua Chile, nº 30, no Jardim América, em Indaiatuba – SP.
- O extrato do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV revela que o esposo da postulante é titular de aposentadoria especial, desde 09/05/1987. Ao contrário do que foi aventado pelo INSS, em suas razões recursais, tal informação não constitui óbice ao deferimento da pensão ora pleiteada, tendo em vista que o beneficiário não integra o polo ativo da demanda.
- Em audiência realizada em 07 de agosto de 2019, foram inquiridas duas testemunhas, sob o crivo do contraditório, que afirmaram conhecer a parte autora e sua falecida filha e vivenciado que a de cujus lhe ministrava recursos para prover-lhe o sustento.
- Comprovada a dependência econômica, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte, a contar da data do requerimento administrativo (22/05/2014).
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS a qual se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ART. 203, V, CF/88, LEI N. 8.742/93 E 12.435/2011. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXILIO-DOENCA. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS.
- A ausência da manifestação do Ministério Público em primeira instância com previsão legal obrigatória gera a nulidade do processo e oportuniza ao órgão ministerial a propositura de ação rescisória (art. 967, III, a, CPC de 2015), se este não foi ouvido no processo em que era obrigatória a intervenção.
- Prejudicada a apelação da autora.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHA INVÁLIDA. QUALIDADE DE SEGURADA. A FALECIDA ERA TITULAR DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ÓBITO EM 2015, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PERÍCIA MÉDICA NÃO REALIZADA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
- O óbito de Maria Aparecida Ferreira da Silva, ocorrido em 23 de setembro de 2015, está comprovado pela respectiva certidão.
- No tocante à qualidade de segurada, os extratos do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV, carreados aos autos pelo INSS, evidenciam que a de cujus era titular de aposentadoria por invalidez – trabalhadora rural – NB 32/116.824.587-4), desde 16 de junho de 1997, cuja cessação em 23/09/2015, decorreu do falecimento da titular.
- A autora pugnou pela realização de perícia médica, para a comprovação da invalidez e, consequentemente, da dependência econômica em relação à falecida genitora.
- Evidencia-se do caso concreto a ocorrência de cerceamento de defesa, uma vez que a realização de perícia médica é medida indispensável ao deslinde da causa, a fim de se aferir se postulante é portadora de incapacidade e, em caso afirmativo, quando a alegada invalidez teria eclodido.
- Preliminar de cerceamento de defesa acolhida.
- Apelação da parte autora provida parcialmente. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NETA. QUALIDADE DE SEGURADA. A FALECIDA ERA TITULAR DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. TERMO DE GUARDA E RESPONSABILIDADE. DEPOIMENTOS FRÁGEIS E GENÉRICOS.
I- A qualidade de segurada restou comprovada, uma vez que a de cujus era titular de benefício previdenciário de aposentadoria por idade.
II- A parte autora, nascida em 01 de março de 1996, conta atualmente com 20 anos de idade e depreende-se da Certidão de Nascimento de fl. 12 ser neta da falecida segurada. O termo de guarda e responsabilidade de fl. 13, expedido pelo Juizado de Menores de Guaxupé - MG revela que, em 10 de setembro de 1998, quando contava com 2 (dois) anos de idade, foi posta sob a responsabilidade da falecida avó.
III- No que se refere à dependência do neto que se encontra sob guarda esta não se presume, devendo ser comprovada.
IV- Foram ouvidas duas testemunhas, cujos depoimentos se revelaram frágeis e genéricos, porquanto no sentido de que, na tenra idade, a autora foi posta sob os cuidados da avó e que atualmente esta não exerce atividade laborativa remunerada, cursa faculdade de enfermagem no período noturno e, durante o dia, se ocupa em cuidar da genitora, que é pessoa acometida por obesidade, sem passar dessa breve explanação, vale dizer, sem esclarecer qual parcela financeira a de cujus vertia em prol da postulante.
V- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
VI- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADA. A FALECIDA ERA TITULAR DE APOSENTADORIA POR IDADE. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS.
- O óbito de Conceição Aparecida de Oliveira, ocorrido em 29 de janeiro de 2013, foi comprovado pela respectiva Certidão (id 1663251 – p. 10).
- Restou superado o requisito da qualidade de segurada, uma vez que a falecida era titular de aposentadoria por idade – trabalhadora rural (NB 41/148.709.532-2), desde 12 de abril de 2006, cuja cessação decorreu de seu falecimento, conforme demonstra o extrato do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV (id 1663251 – p. 09).
- O vínculo marital entre o autor e a falecida segurada restou comprovado pela respectiva Certidão de Casamento (id 1663251 – p. 08).
- As testemunhas foram unânimes em afirmar que o autor e a segurada ainda conviviam maritalmente ao tempo do falecimento, sendo desnecessária a comprovação da dependência econômica, pois esta é presumida em relação ao cônjuge, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- O termo inicial deve ser mantido na data da citação (01/08/2014), nos moldes do art. 240 do Código de Processo Civil, pois foi o momento em que a Autarquia Previdenciária tomou conhecimento do direito da parte autora e se recusou a concedê-lo.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- A legislação do Estado de Mato Grosso do Sul que dispunha sobre a isenção das custas (Leis nº 1.135/91 e 1.936/98) fora revogada a partir da edição da Lei nº 3.779/09 (art. 24, §§1º e 2º). Dessa forma, é de se atribuir ao INSS os ônus do pagamento das custas processuais nos feitos que tramitam naquela unidade da Federação.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO (ART. 1.021, §§ 1º E 2º, CPC/2015). APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . QUALIDADE DE SEGURADA DA FALECIDA. CONFIGURAÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBAS ACESSÓRIAS.
I- Em análise apurada da matéria, verificou-se que, embora o laudo da perícia indireta tenha apontado pela capacidade laborativa da falecida autora até julho de 2006, impondo-se reconhecer que não houve cura de seu tumor primário, diagnosticado em 2001, tendo em vista que em janeiro de 2007 foi constatada a metástase hepática, que a levou a óbito em 02.09.2009, concluindo-se, portanto, que antes de 15.02.2004 a falecida autora, além de não estar curada, já tinha desenvolvido a metástase hepática e não mais trabalhou, em virtude de sua doença, razão pela qual não há que se cogitar sobre a perda de sua qualidade de segurada.
II- Cabível a concessão do benefício de auxílio-doença, desde a data de sua cessação indevida, ocorrida em 16.12.2001, convertendo-o em aposentadoria por invalidez, a partir da citação (01.06.2009), quando o réu tomou ciência de sua pretensão, até a data do seu óbito (02.08.2009). Não há prescrição de parcelas prescritas, ante o ajuizamento da ação em 25.02.2009.
III-Os juros de mora e a correção monetária deverão ser computados consoante a legislação de regência.
IV- Honorários advocatícios arbitrados em 15% do valor das prestações que seriam devidas até a presente data, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no Juízo "a quo", nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com entendimento firmado por esta 10ª Turma.
V- Agravo (art. 1.021, §§ 1º e 2º, CPC/2015) interposto pela parte autora provido, passando, assim, a parte final da decisão agravada a ter a seguinte redação: "Diante do exposto, dou provimento à apelação da parte autora para julgar procedente seu pedido e condenar o réu a conceder-lhe o benefício de auxílio-doença, desde a data de sua cessação indevida, convertendo-o em aposentadoria por invalidez, a partir da data da citação (01.06.2009). Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das prestações que seriam devidas até a presente data."
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADA. A FALECIDA ERA TITULAR DE APOSENTADORIA POR IDADE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CARACTERIZAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. DEPOIMENTOS INCONSISTENTES E CONTRADITÓRIOS.
- A ação foi ajuizada em 18 de março de 2013 e o aludido óbito, ocorrido em 15 de outubro de 2010, está comprovado pela respectiva Certidão.
- No que se refere à qualidade de segurada, depreende-se do extrato do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV acostado à fl. 45 que Tereza Firmino Klinke era titular de aposentadoria por idade (NB 41/135338239), desde 12 de julho de 2007, cuja cessação decorreu de seu falecimento.
- Quanto à alegada união estável, não se verifica dos autos início de prova material, sendo que os contratos de locação de imóveis residenciais de fls. 30/30, foram estabelecidos exclusivamente em nome da falecida segurada, entre 2006 e 2010.
- Os depoimentos colhidos nos autos se revelaram inconsistentes e contraditórios, uma vez que as testemunhas se limitaram a esclarecer que o autor morava com a de cujus e que a acompanhava durante os procedimentos médicos, em virtude de ela ser pessoa de idade provecta e com a saúde debilitada, sem esclarecer se a união tinha o propósito de constituir uma nova e autêntica entidade familiar.
- O vínculo marital com o propósito de constituir família é um dos requisitos essenciais à caracterização da união estável. Precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADA DA FALECIDA. TRABALHADORA RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. O benefício de pensão por morte está disciplinado nos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/1991, sendo requisitos para a sua concessão a qualidade de segurado do de cujus e a comprovação de dependência do pretenso beneficiário.
2. Conjunto probatório suficiente à comprovação da qualidade de segurada da falecida de modo a preencher os requisitos para concessão do benefício.
3. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício.
4. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
5. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida. Recurso adesivo prejudicado.