PROCESSO CIVIL. SENTENÇA ULTRA PETITA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO E INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADAS. ACIDENTE. DISPENSADA A CARÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIDOS.
1. A sentença ultra petita deve ser reduzida aos limites do pedido.
2. Comprovado que o segurado encontra-se incapacitado para sua atividade laborativa habitual, devida é a concessão de auxílio-doença, a partir da data do indeferimento administrativo, tendo em vista suas condições pessoais favoráveis para reabilitação/readaptação.
3. Devido à incapacidade constatada ser oriunda de "acidente de qualquer natureza", o autor tem direito à concessão do benefício de auxílio-doença independentemente de carência, conforme o art. 26, II, da Lei de Benefícios.
4. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
5. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO E INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADAS. MARCO INICIAL. TUTELA ANTECIPATÓRIA. MANUTENÇÃO.
1. Comprovada a qualidade de segurado do autor e sua incapacidade total e definitiva para o trabalho, é de ser mantida a sentença que concedeu o auxílio-doença desde o indeferimento do requerimento administrativo e o converteu em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial. 2. Atendidos os pressupostos legais da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC/15), é de ser mantida a tutela antecipatória deferida na sentença.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHO MENOR À ÉPOCA DO FALECIMENTO DO GENITOR. COMPANHEIRA. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE E QUALIDADE DE SEGURADOCOMPROVADAS.
I - Ante a comprovação da relação marital da autora com o falecido, há que se reconhecer a sua condição de dependente, e, ainda, de seu filho menor à época do falecimento do genitor, sendo, pois, desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova de dependência econômica, eis que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependente arrolado no inciso I do mesmo dispositivo.
II - Comprovada a qualidade de segurado do falecido, tendo em vista o reconhecimento de seu direito ao beneficio de aposentadoria especial.
III - Remessa oficial improvida.
PREVIDENCIÃRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. QUALIDADE DE SEGURADO. UNIÃO ESTÁVEL E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADAS. PRESCRIÇÃO DE MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ.
- A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
- O tempo de serviço urbano como empregado, sem anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social, pode ser comprovado por início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea, e deve ser reconhecido independente da demonstração do recolhimento das contribuições, visto que de responsabilidade do empregador.
- A prova testemunhal é suficiente para demonstrar a união estável.
- Restando claro dos depoimentos das testemunhas que a autora efetivamente viveu em união estável com o falecido até o óbito, é devido a ela o benefício desde a DER.
- Contra o menor absolutamente incapaz não corre a prescrição quinquenal. A quota-parte da pensão referente ao incapaz é devida desde o óbito do instituidor do benefício, pois o menor não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . CARÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
- Presentes os requisitos carência, qualidade de segurado e incapacidade total e temporária.
- Conquanto não se justifique, ao menos por ora, a concessão de aposentadoria por invalidez, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença, em valor a ser calculado pelo INSS na forma da legislação, a partir da data da citação.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência; contudo, uma vez que a pretensão do segurado somente foi deferida nesta sede recursal, a condenação da verba honorária incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da presente decisão ou acórdão, atendendo ao disposto no § 11 do artigo 85, do CPC. A fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
- A teor do disposto no art. 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/96, as Autarquias são isentas do pagamento de custas na Justiça Federal.
- Recurso parcialmente provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADOCOMPROVADAS. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA NO PERÍODO DE REALIZAÇÃO DE CIRURGIA E RECUPERAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão do auxílio doença compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade temporária para o exercício da atividade laborativa.II- In casu, o demandante cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, e comprovou a qualidade de segurado, conforme os extratos de consulta realizada no CNIS acostados aos autos.III- Para a comprovação da incapacidade, foi realizada perícia médica judicial. Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame físico e análise da documentação médica dos autos, que o autor de 55 anos, ensino médio completo e comprador em indústria / encarregado administrativo há 25 (vinte e cinco) anos, é portador de coxartrose esquerda, tendo sido diagnosticado com tumor benigno no quadril esquerdo (partes moles), realizando ressecção do tumor em agosto/19, não comprovando agravamento da coxartrose. Concluiu pela ausência de incapacidade laborativa atual, porém constatou a existência de "incapacidade total e temporária entre a data da cirurgia, 28/8/19 (folha 3), e 28/2/2020, tempo esperado para recuperação". Dessa forma, deve ser concedido o auxílio doença enquanto esteve incapacitado de forma total e temporária, conforme atestado na perícia judicial, no período de 28/8/19 a 28/2/20.IV- Não há que se falar em submissão do segurado ao processo de reabilitação profissional, tampouco em deferimento de tutela de urgência, vez que o autor relatou ao expert que se encontra trabalhando, não evidenciando nos presentes autos o preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC/15.V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).VI- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, adota-se o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, v.u., j. em 17/12/15, DJe 18/12/15).VII- Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADA.
Se na data em que atestada a incapacidade temporária para o trabalho a autora não detinha a qualidade de segurada, incabível a concessão do benefício de auxílio-doença.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO MATERNIDADE. QUALIDADE DE SEGURADACOMPROVADA.
I- Depreende-se que os requisitos para a concessão do salário maternidade compreendem a ocorrência do parto e a comprovação da qualidade de segurada da demandante. Em se tratando de segurada contribuinte individual, há a exigência de um terceiro requisito: carência de dez contribuições.
II- Relativamente à prova da qualidade de segurada da autora e da carência exigida, encontra-se acostada a CTPS da autora e a consulta ao CNIS, com registro de atividade em CTPS de 7/2/14 a 3/3/17 e recolhimentos, como contribuinte facultativo, de março a abril/19. Ocorre que após o encerramento do vínculo em 3/3/17, houve a prorrogação do período de graça nos termos do art. 15, §2º da Lei de Benefícios, haja vista a comprovação da situação de desemprego involuntário. Dessa forma, a parte autora manteve a qualidade de segurada até abril/19. Considerando, ainda, que a autora veio a verter contribuições como contribuinte facultativa de março a abril/19 e o nascimento de sua filha ocorreu em 13/9/19, ficou demonstrada a qualidade de segurada à época do parto.
III- Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . QUALIDADE DE SEGURADO E INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADAS. AUSÊNCIA DE VOLUNTARIEDADE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO PROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora, ajudante de caminhão, contando atualmente com 28 anos, submeteu-se à perícia médica judicial, em 02/07/2018.
- O laudo atesta que o periciado sofreu um acidente de motocicleta em 19/12/2014, que ocasionou fraturas dos ossos do antebraço, tornozelo e pé esquerdos, tendo sido inicialmente submetido a tratamentos cirúrgicos ortopédicos. Afirma que as lesões encontradas incapacitam o autor para o trabalho habitual. Conclui pela existência de incapacidade parcial e definitiva para o labor, haja vista que não existem possibilidades terapêuticas a serem implementadas com perspectiva de restituição física e recuperação da plena capacidade funcional. Informa que a doença e a incapacidade tiveram início em 19/12/2014.
- A parte autora recolheu contribuições previdenciárias até 31/05/2016, e ajuizou a demanda em 14/11/2017.
- O perito judicial atesta o início da incapacidade desde 19 de dezembro de 2014, época em que o autor estava vinculado ao regime previdenciário .
- Há de ter-se em conta o entendimento pretoriano consolidado, segundo o qual a impossibilidade de recolhimento das contribuições, em face de enfermidade do trabalhador, ausente o requisito da voluntariedade, não lhe retira a qualidade de segurado da previdência.
- A incapacidade total e temporária resulta da conjugação entre a doença que acomete o trabalhador e suas condições pessoais; de forma que, se essa associação indicar que ele não pode exercer a função habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, estando insusceptível de recuperação para seu labor habitual e devendo submeter-se a processo de readaptação profissional, não há como deixar de se reconhecer o seu direito ao benefício previdenciário , para que possa se submeter a tratamento, neste período de recuperação.
- A parte autora é portadora de enfermidades ortopédicas que impedem o exercício de suas atividades habituais, conforme atestado pelo perito judicial, devendo ter-se sua incapacidade como total e temporária, neste período de tratamento e reabilitação a outra função.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial deve corresponder à data seguinte à cessação do auxílio-doença n.º 609.114.195-7, ou seja, em 27/10/2015, já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelo da parte autora provido.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA EMPREGADA. DEMISSÃO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA.
1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção da maternidade.
2. O fato de ser atribuição da empresa pagar o salário-maternidade no caso da segurada empregada não afasta a natureza de benefício previdenciário da prestação em discussão. Ademais, a teor do disposto no artigo 72, § 2º, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 10.710, de 5/8/2003, a responsabilidade final pelo pagamento do benefício é do INSS, na medida em que a empresa tem direito a efetuar compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos. Se assim é, não há razão para eximir o INSS de pagar o que, em última análise, é de sua responsabilidade. Firmada a legitimidade, firma-se, também, a competência da Justiça Federal.
3. A segurada não pode ser penalizada com a negativa do benefício previdenciário que lhe é devido, pelo fato de ter sido indevidamente dispensada do trabalho. Eventuais pendências de ordem trabalhista, ou eventual necessidade de acerto entre a empresa e o INSS, não constituem óbice ao reconhecimento do direito da segurada, se ela optou por acionar diretamente a autarquia.
4. A legislação previdenciária garante a manutenção da qualidade de segurado, até 12 meses após a cessação das contribuições, àquele que deixar de exercer atividade remunerada.
5. A segurada tem direito ao salário-maternidade enquanto mantiver esta condição, pouco importando eventual situação de desemprego.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS LEGAIS. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA RECONHECIDA. QUALIDADE DE SEGURADA E CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO. SEGURADA FACULTATIVA DE BAIXA RENDA. TRABALHO INFORMAL. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. Caracterizada a incapacidade laboral temporária do segurado para realizar suas atividades habituais, mostra-se correta a concessão do benefício de auxílio-doença.
3. Em que pese a Autaquia Federal tenha deixado de validar algumas contribuições realizadas pela autora na qualidade de segurada facultativa de baixa renda amparada em informações sobre a renda auferida, não logrou afastar a condição de baixa renda da segurada, de forma que é possível entender que esta detinha qualidade de segurada na data da incapacidade.
4. Inversão dos ônus sucumbenciais.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA URBANA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA.
1. Esta Corte tem entendido que a atribuição legal de direto pagamento pela empresa não retira do salário-maternidade a condição de benefício previdenciário, devido pelo INSS, não podendo ser dele retirada essa obrigação pela imputação a terceiro do direto pagamento (mediante final compensação).
2. É devido o salário-maternidade à segurada da Previdência Social que fizer prova do nascimento de filho e da qualidade de segurada na data do parto.
3. Comprovada a manutenção da condição de segurada, porquanto demonstrado que a parte autora estivera empregada e, na data do parto, se encontrava no período de graça previsto no art. 15 da Lei n. 8.213/91.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . CARÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
- Presentes os requisitos carência, qualidade de segurado e incapacidade total e temporária.
- Conquanto não se justifique, ao menos por ora, a concessão de aposentadoria por invalidez, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença, em valor a ser calculado pelo INSS na forma da legislação.
- Na linha do entendimento adotado pelo C. STJ, quando da edição da Súmula 576 (marco a ser fixado nos casos em que a incapacidade resta comprovada apenas no laudo), entendo que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação da autarquia, quando o INSS tomou ciência da controvérsia trazida à esfera judicial.
- Diante da conclusão pericial, no sentido de que o autor necessita de um tratamento de seis meses, nos termos do § 8º do artigo 60 da Lei 8.213/91, fixo o termo de cessação do auxílio-doença em 180 dias, contados da publicação do acórdão, caso não seja deferido pedido administrativo de prorrogação do benefício antes do término do prazo em questão.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência; contudo, uma vez que a pretensão do segurado somente foi deferida nesta sede recursal, a condenação da verba honorária incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da presente decisão ou acórdão, atendendo ao disposto no § 11 do artigo 85, do CPC. A fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
- A teor do disposto no art. 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/96, as Autarquias são isentas do pagamento de custas na Justiça Federal.
- Recurso parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. TRANSTORNO MENTAL E COMPORTAMENTAL. CRISES CONVULSIVAS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO E INCAPACIDADE COMPROVADAS. ADICIONAL DE 25%. ARTIGO 45 DA LEI 8213/91.
1. O acervo probatório indica que a parte autora efetivamente exerceu atividade rural no período correspondente à carência, estando devidamente demonstrada a sua qualidade de segurado especial.
2. Tendo o laudo pericial evidenciado que o segurado está acometido definitivamente de transtorno mental e comportamental e crises convulsivas completas do tipo tônico clônico, impõe-se a concessão de aposentadoria por invalidez.
3. O adicional de que trata o art. 45 da Lei 8.213/91 tem como pressuposto de concessão o fato de o segurado se encontrar incapacitado de modo total e permanente, necessitando ainda de assistência contínua de outra pessoa.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO E INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADAS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ANTECIPATÓRIA. MANUTENÇÃO.
1.Comprovada a qualidade de segurado da autora e sua incapacidade total e definitiva para o trabalho, é de ser mantida a sentença que concedeu o auxílio-doença desde a DER e o converteu em aposentadoria por invalidez desde a data em que foi constatada a impossibilidade de realização de cirurgia. 2. Atualização monetária na forma da Lei 11.960/09. 3. Atendidos os pressupostos legais da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC/15), é de ser mantida a tutela antecipatória deferida na sentença.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIACOMPROVADAS. INCAPACIDADE LABORAL CONFIRMADA POR PERÍCIA JUDICIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. DEVIDO O AUXÍLIO-DOENÇA.1. A aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitaçãoprofissional. O benefício de auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter temporário para exercer sua atividade laboral por mais de 15 diasconsecutivos. Para ambos os benefícios, o filiado deverá comprovar cumprimento de carência de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses de dispensa de carência descritas nos incisos II e III do art. 26 e dispositivos conexos da Lei 8.213/91c/catos normativos complementares (Portaria Interministerial MTP/MS Nº 22, de 31/08/2022, anteriores e atualizações).2. A perícia judicial atestou a ocorrência de incapacidade total e temporária para atividade laboral declarada pelo período de 180 dias, indefinido quanto à possibilidade de reabilitação, e indicação da data de início (DII) em 09/2022.3. O laudo pericial judicial atestou a existência das seguintes patologias: Fratura em tornozelo direito (CID T93.2); Convalescença após cirurgia (CID Z54.0).4. A incapacidade total e temporária, com possibilidade de recuperação inviabiliza a concessão de aposentadoria por invalidez.5. Comprovada a qualidade de segurado ao tempo do início da incapacidade e cumprida a carência necessária para fruição do benefício, deve ser reconhecido o direito à concessão de auxílio-doença pelo período de 180 dias.6. Levando-se em consideração os limites do pedido autoral e da pretensão recursal, a DIB deverá ser fixada na DER.7. Não é possível o acolhimento da pretensão de anulação da sentença para que outra perícia seja realizada por médico especialista na doença portada pela parte autora, porque a qualificação do médico perito, é suficiente para conferir idoneidade ao seulaudo pericial. Precedente. (AC 1000102-10.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 08/03/2023 PAG).8. Honorários advocatícios fixados nos termos do entendimento jurisprudencial dominante, levando-se em consideração a natureza previdenciária da causa e a limitação da Súmula 111 do STJ.9. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - QUALIDADE DE SEGURADO E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADAS - PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS - APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA- SENTENÇA REFORMADA - CONSECTÁRIOS.
- Para a concessão da pensão por morte é necessária a comprovação da condição de segurado do de cujus e a dependência econômica da parte autora.
- A parte autora comprova a condição de dependência econômica. A condição de companheira restou demonstrada através de início de prova material corroborada pela prova testemunhal. A dependência econômica é presumida.
- A qualidade de segurado restou comprovada, haja vista o percebimento de aposentadoria por invalidez até a data do óbito.
- Termo inicial da pensão, desde a data de sua cessação administrativa.
- Quanto à apuração do valor do benefício e dos seus reajustes, cumpre ao INSS, respeitada a regra do artigo 201 Constituição Federal, obedecer ao disposto na Lei nº 8.213/91 e legislação subseqüente, no que for pertinente ao caso.
- É devido o abono anual, à medida que decorre de previsão constitucional.
- Honorários advocatícios fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
- Correção monetária e juros moratórios nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- INSS isento do pagamento das custas e despesas processuais.
- Apelação da parte autora provida.
- Sentença reformada.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIACOMPROVADAS. INCAPACIDADE LABORAL CONFIRMADA POR PERÍCIA JUDICIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. REABILITAÇÃO. CABIMENTO. BENEFÍCIO DEVIDO.1. A aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitaçãoprofissional. O benefício de auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter temporário para exercer sua atividade laboral por mais de 15 diasconsecutivos. Para ambos os benefícios, o filiado deverá comprovar cumprimento de carência de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses de dispensa de carência descritas nos incisos II e III do art. 26 e dispositivos conexos da Lei 8.213/91c/catos normativos complementares (Portaria Interministerial MTP/MS Nº 22, de 31/08/2022, anteriores e atualizações).2. A perícia judicial atestou a ocorrência de incapacidade parcial e permanente para atividade laboral declarada, sem prazo definido quanto à possibilidade de reabilitação, e indicação da data de início (DII) em 2016.3. O laudo pericial judicial atestou a existência das seguintes patologias: transtorno especificados de discos intervertebrais.4. Comprovada a qualidade de segurado ao tempo do início da incapacidade e cumprida a carência necessária para fruição do benefício, deve ser reconhecido o direito à concessão de auxílio-doença.5. Levando-se em consideração os limites do pedido autoral e da pretensão recursal, a DIB deverá ser fixada na DER.6. A previsão de reabilitação profissional está prevista no art. 62 da Lei 8213/1991. Contudo, ofende a autonomia do INSS a determinação judicial de encaminhamento da parte autora à necessária reabilitação profissional.7. Apelação do INSS provida em parte para excluir da condenação a submissão obrigatória da parte autora à procedimento de reabilitação profissional.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . CARÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
- Presentes os requisitos carência, qualidade de segurado e incapacidade total e temporária.
- Conquanto não se justifique, ao menos por ora, a concessão de aposentadoria por invalidez, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença, em valor a ser calculado pelo INSS na forma da legislação.
- O termo inicial do benefício deve ser a data do requerimento administrativo, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência; contudo, uma vez que a pretensão do segurado somente foi deferida nesta sede recursal, a condenação da verba honorária incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da presente decisão ou acórdão, atendendo ao disposto no § 11 do artigo 85, do CPC. A fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
- A teor do disposto no art. 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/96, as Autarquias são isentas do pagamento de custas na Justiça Federal.
- Recurso parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADA. AÇÃO IMPROCEDENTE.
Não havendo provas suficientes nos autos de que a incapacidade laborativa da parte autora remontasse ao chamado período de graça, e tendo ela reingressado do RGPS após a comprovação dessa incapacidade, não merece reforma a sentença de improcedência da ação.