E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO MANTIDA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. QUALIDADE DE SEGURADO E CARENCIA CUMPRIDA. PREEXISTÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. TUTELA MANTIDA.
1. Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença .
2. O valor total a condenação será inferior à importância de 1.000 (mil) salários mínimos estabelecida no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015. Reexame não conhecido.
3. Observo que é plenamente possível a antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária e assistencial. Precedentes (STF, Rcl 1067 / RS, Tribunal Pleno, Relatora Min. Ellen Gracie, j. 05/9/2002, v.u., DJ 14/02/2003, p. 60; STJ, RESP 539621, Sexta Turma, Relator Min. Hamilton Carvalhido, j. 26/5/2004, v.u., DJ 02/8/2004, p. 592).
4. O laudo pericial médico indica a existência de incapacidade laboral total e permanente para a atividade habitual.
5. Preexistência da doença incapacitante não demonstrada. Qualidade de segurado e carência demonstrada.
6. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício.
7. Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE PERMANENTE E TEMPORÁRIA (ART. 201, INC. I, CF E ARTS. 42 E 59 LEI 8.213/91). INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADA E CARÊNCIACOMPROVADAS. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA RECURSAL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.- Valor da condenação inferior à importância de 1.000 (mil) salários mínimos, pelo que de rigor o não conhecimento da remessa necessária.- A cobertura dos eventos de incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal;- A aposentadoria por incapacidade permanente, antiga aposentadoria por invalidez, consiste em benefício previdenciário que será devido, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição (art. 42 da Lei nº 8.213/1991);-O C. STJ, em atenção ao princípio do livre convencimento motivado, previsto nos arts. 371 c.c. 479, do CPC, firmou posicionamento no sentido de que o magistrado não está vinculado às conclusões do laudo pericial, uma vez que as regras de experiência e o conjunto probatório permitirem conclusão em sentido contrário à opinião do perito;-Prevê o art. 25, inciso I, da Lei nº 8.213/1991, que a concessão dos benefícios por incapacidade permanente e temporária, em regra, depende do implemento de 12 (doze) contribuições mensais.-A concessão dos benefícios por incapacidade permanente ou temporária, todavia, independerão de carência em três casos: de acidente de qualquer natureza ou causa; de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas no art. 2º da Portaria Interministerial MTP/MS n. 22, de 31.08.2022.- A manutenção da qualidade de segurado se refere ao período em que o indivíduo permanece filiado ao RGPS por estar contribuindo à previdência social ou por estar no período denominado “de graça”, cujas hipóteses e prazos estão taxativamente dispostas no art. 15, da Lei nº 8.213/91.- Aaposentadoria por incapacidade permanente reclama a reunião dos seguintes requisitos: i) qualidade de segurado; ii) cumprimento da carência necessária, quando o caso; iii) comprovação da incapacidade e impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.-Por sua vez, o auxílio por incapacidade temporária reclama a reunião dos seguintes requisitos: i) qualidade de segurado; ii) cumprimento da carência necessária, quando o caso; iii) comprovação da incapacidade para o trabalho ou para atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos.- A incapacidade laborativa total e permanente da parte autora restou comprovada, conforme laudos médicos judiciais constantes dos autos.- Qualidade de segurado comprovada. Carência cumprida.- Requisitos preenchidos. Benefício deferido.- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data fixada pela sentença.- As parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma estabelecida e pelos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial.- A r. sentença determinou a fixação dos honorários advocatícios na fase de execução. Desse modo, não obstante o desprovimento do apelo do INSS, deixo de determinar a majoração dos honorários de sucumbência, pois cumpre ao juiz da execução, quando de sua fixação, considerar o trabalho desempenhado pelo advogado em grau de recurso.- Apelação do INSS desprovida. Consectários alterados de ofício.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA E QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADAS.
1. Requisitos de qualidade de segurado e incapacidade laborativa não comprovados. Benefício negado.
2. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIACOMPROVADAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.- O auxílio-doença é devido ao segurado que, cumprida a carência, conservar a qualidade de segurado e apresentar incapacidade total e temporária para o exercício de atividade laborativa.- No caso dos autos, a perícia judicial concluiu pela incapacidade total e temporária da parte autora, fixando o início em 20/11/2023, com prazo estimado de recuperação em 18 meses.- Estando comprovados a qualidade de segurado e o cumprimento da carência, é devida a concessão do benefício no período reconhecido na sentença.- O laudo pericial judicial, elaborado por profissional equidistante das partes e devidamente fundamentado, prevalece sobre documentos médicos particulares.- Apelação da parte desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. QUALIDADE DE SEGURADO E INCAPACIDADE COMPROVADAS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovada a qualidade de segurada da parte autora e sua incapacidade total e definitiva para o trabalho, é de ser concedida a aposentadoria por invalidez desde a DER. 2. Correção monetária pelo INPC e aplicação da Lei 11.960/09 somente quanto aos juros. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA COMPROVADAS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. A matéria remanescente nos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto da apelação.2. Não há falar em prescrição porquanto o benefício foi deferido desde o primeiro requerimento administrativo, em 11.11.2019, sendo que a ação foi ajuizada em 10.2020.3. O CNIS de fl. 62 comprova vínculos desde 1994, sendo o último, em 05.2018 a 11.2019. Superada a qualidade de segurado e do período de carência.4. O laudo pericial de fl.82 atesta que a autora sofre de lesão degenerativa e traumática no joelho esquerdo e na coluna lombar, que a torna parcial e permanentemente incapacitada desde 2019, com possibilidade de reabilitação profissional.5. A sentença determinou a concessão do auxílio doença desde a data do primeiro requerimento administrativo, em 11.11.2019, por 02 anos, condicionando a cessação à realização de exame pericial administrativo. À míngua de recurso voluntário do INSS,quanto às condições da DCB, mantida a sentença.6. Juros e correção monetária, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.7. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.8. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIACOMPROVADAS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A perícia médica judicial concluiu que a incapacidade da apelada iniciou-se em 2015, quando se manifestou o quadro depressivo, conforme resposta ao quesito 16 do laudo médico pericial (ID 84128105 - Pág. 2 fl. 46).3. O perito médico judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica. Desse modo, o laudo produzido pelo expert qualifica-se pela imparcialidade, devendo ser priorizado/privilegiado aojuntado pelas partes. O expert realizou a perícia médica considerando todos os documentos anexos aos autos: atestados e laudos médicos, bem como os exames realizados pela autora. Eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demandaapresentação de prova robusta da incorreção do parecer técnico do profissional nomeado. No presente caso, não há elementos probatórios que desconstituam essa conclusão da prova pericial. Portanto, as conclusões da perícia merecem ser acolhidas.4. O art. 15, § 4º da Lei 8.213/91 dispõe que a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior aofinal dos prazos fixados neste artigo. A qualidade de segurado será mantida por tempo indeterminado para aquele que estiver em gozo de benefício previdenciário (p.ex. auxílio-doença) e por até 12 meses para o que deixar de exercer atividade remunerada,podendo ser prorrogado para até 24 meses se já tiverem sido recolhidas mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (incisos, I, II e § 1º). Esses prazos serão acrescidos de 12 meses para o seguradodesempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social (§ 2º), podendo ser provado por outros meios admitidos em Direito (Súmula 27 da TNU).5. Analisando o extrato previdenciário da autora, verifica-se que ela possui vínculos como empregada celetista, sendo o último deles com a empresa Vanda Barbosa Sismer EPP, pelo período de 01/09/2008 a 03/10/2011. Após esse período, a requerentepercebeu auxílio-doença pelo lapso temporal de 26/09/2012 a 15/10/2013. Desde o término do auxílio-doença, não houve mais vínculo com o RGPS (ID 270996029 - Pág. 38 fl. 40).6. Observa-se que a autora não havia recolhido mais de 120 contribuições mensais sem a perda da qualidade de segurada do RGPS.7. A autora alega, na petição inicial, que se afastou das atividades laborais por motivos de saúde a partir de 2012, quando passou a receber auxílio-doença. Assim, como a autora percebeu benefício por incapacidade até o final de 2013 e não houveregistro de novos vínculos após a cessação desse benefício, é razoável admitir que ela permaneceu em situação de desemprego involuntário, o que aumenta o período de graça em 12 meses.8. Dessa forma, ela manteve a condição de segurada até o final de 2015, tendo em vista que o período de graça deve ser computado a partir da cessação do benefício por incapacidade (inteligência do art. 15, inciso I, Lei n. 8.213/91). Incidência doprincípio in dubio pro misero. Não se trata apenas de presunção de desemprego involuntário em virtude da ausência de registros no CNIS, mas também da incapacidade laboral no período imediatamente anterior, circunstâncias em que se presume, com base nasregras de experiência comum, a continuidade do desemprego. Segundo jurisprudência deste Tribunal, o desemprego involuntário pode ser reconhecido com base em outros elementos, e não apenas em registro junto ao Ministério do Trabalho.9. Assim, à data do início da incapacidade, ocorrida em 2015, conforme a perícia médica judicial, a parte autora possuía qualidade de segurada do RGPS e a carência necessária para a percepção do benefício. Portanto, a apelada faz jus aorestabelecimentodo auxílio-doença, conforme decidido pelo Juízo de origem.10. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).11. Apelação do INSS desprovida INSS.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADAS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A parte autora cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, conforme comprovam os documentos juntados aos autos. A qualidade de segurado, igualmente, encontra-se comprovada, tendo em vista que a ação foi ajuizada no prazo previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91.
III- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica e pelos documentos juntados aos autos.
IV- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
V- Apelação improvida. Remessa oficial não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADA.
1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste. Tratando-se de contribuinte individual, é necessária a demonstração do implemento de 10 contribuições para fins de carência, nos termos do art. 25, inc. III, da Lei nº. 8.213/1991.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADAS. AÇÃO IMPROCEDENTE.
Não comprovado pelo conjunto probatório o cumprimento da carência e a qualidade de segurada da autora na DII (data de início da incapacidade), é de ser mantida a sentença que julgou improcedente a ação.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES REJEITADAS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCESSÃO MANTIDA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. QUALIDADE DE SEGURADO E CARENCIA DEMONSTRADOS. PREEXISTÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1.O valor total a condenação será inferior à importância de 1.000 (mil) salários mínimos estabelecida no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015. Preliminar rejeitada.
2.A presente ação é de natureza alimentar, o que por si só evidencia o risco de dano irreparável, tornando viável a antecipação dos efeitos da tutela. Tutela mantida.
3. Trata-se de pedido de concessão de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez.
4. O laudo pericial médico indica a existência de incapacidade laboral total permanente para a atividade habitual.
5. Preexistência da doença incapacitante não demonstrada. Qualidade de segurado e carência demonstrados.
6. Concessão da aposentadoria por invalidez mantida.
7.Havendo requerimento administrativo este é o termo inicial do benefício.
8. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício.
9.Não há se falar em prescrição quinquenal, tendo em vista que da data do requerimento administrativo (16/03/2016) até a data da propositura da presente ação (08/2016) não decorreram mais de 05 anos.
10.Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% do valor da condenação até a data da prolação da sentença, de acordo com a Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, sendo este o entendimento pacífico desta E. Seção.
11.Sucumbência recursal. Aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015. Majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%. Honorários de advogado ao INSS, arbitrados em 2% do valor da condenação, observados os termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser observada, se for o caso, a suspensão da exigibilidade prevista no § 3º do artigo 98 daquele Codex.
12. Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS e da parte autora não providas. Sentença corrigida de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. EMPREGADA URBANA. DEMISSÃO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DA MATERNIDADE E QUALIDADE DE SEGURADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. O fato de o pagamento ser atribuição da empresa, no caso da segurada empregada, não afasta a natureza de benefício previdenciário do salário-maternidade.
2. É devido o salário-maternidade à segurada da Previdência Social que fizer prova do nascimento do filho e da qualidade de segurada na data do parto.
3. Nos termos dos arts. 71 e ss. da Lei n.º 8.213/91, é devido salário-maternidade às empregadas urbanas que fizerem prova do nascimento dos filhos e da qualidade de seguradas na data do parto, independentemente do cumprimento de período de carência (arts. 11, inciso II, e 26 da LBPS).
4. Preenchidos os requisitos legais, é de se conceder o benefício à autora.
5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO/PAGAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS/DESPESAS.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacitava(m) temporariamente para o trabalho e desde quando tinha qualidade de segurada, é de ser mantida a sentença que concedeu o auxílio-doença desde a data da cirurgia até três meses após. 2. Correção monetária pelo INPC. 3. Tratando-se de feitos afetos à competência delegada, tramitados na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, a autarquia é isenta do pagamento dessas custas (taxa única), de acordo com o disposto no art. 5.º, I, da Lei Estadual n.º 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não a exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (parágrafo único, do art. 5.º). Salienta-se, ainda, que nessa taxa única não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no parágrafo único do art. 2.º da referida lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADAS. MARCO FINAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacitava(m) para o trabalho e que tinha qualidade de segurado na DER, é de ser mantida a sentença quanto à concessão do auxílio-doença desde a DER, e é de ser dado provimento ao apelo para limitar a concessão desse até a data da concessão administrativa da aposentadoria por idade. 2. Correção monetária pelo INPC. 3. Tratando-se de feitos afetos à competência delegada, tramitados na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, a autarquia é isenta do pagamento das custas (taxa única), de acordo com o disposto no art. 5.º, I, da Lei Estadual n.º 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não a exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (parágrafo único, do art. 5.º). Salienta-se, ainda, que nessa taxa única não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no parágrafo único do art. 2.º da referida lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO E INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADAS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovada a qualidade de segurada da parte autora e sua incapacidade total e permanente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser mantida a sentença que concedeu aposentadoria por invalidez desde a data do início da incapacidade. 2. Atualização monetária na forma da Lei nº 11.960/09. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO E INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADAS.
Comprovado pela prova material e pela prova testemunhal a condição de segurada especial da autora em período superior ao da carência e comprovado pela perícia médico-judicial, em cotejo com o conjunto probatório, que ela padece de moléstia que a incapacita total e definitivamente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser concedido o benefício de auxílio-doença desde a DER e convertido em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO/PAGAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA PRETÉRITA E QUALIDADE DE SEGURADOCOMPROVADAS. AUXÍLIO-ACIDENTE INDEVIDO.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacitava(m) temporariamente para o trabalho e que a incapacidade remonta ao chamado período de graça, é de ser concedido/pago o auxílio-doença de 20-07-20 (DER) até 08-11-20. 2. Não sendo comprovada sequela e redução da capacidade laborativa em razão do acidente, é indevido o auxílio-acidente.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA EMPREGADA. DEMISSÃO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção da maternidade.
2. O fato de ser atribuição da empresa pagar o salário-maternidade no caso da segurada empregada não afasta a natureza de benefício previdenciário da prestação em discussão. Ademais, a teor do disposto no artigo 72, § 2º, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 10.710, de 5/8/2003, a responsabilidade final pelo pagamento do benefício é do INSS, na medida em que a empresa tem direito a efetuar compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos. Se assim é, não há razão para eximir o INSS de pagar o que, em última análise, é de sua responsabilidade. Firmada a legitimidade, firma-se, também, a competência da Justiça Federal.
3. A segurada não pode ser penalizada com a negativa do benefício previdenciário que lhe é devido, pelo fato de ter sido indevidamente dispensada do trabalho. Eventuais pendências de ordem trabalhista, ou eventual necessidade de acerto entre a empresa e o INSS, não constituem óbice ao reconhecimento do direito da segurada, se ela optou por acionar diretamente a autarquia.
4. A legislação previdenciária garante a manutenção da qualidade de segurado, até 12 meses após a cessação das contribuições, àquele que deixar de exercer atividade remunerada.
5. A segurada tem direito ao salário-maternidade enquanto mantiver esta condição, pouco importando eventual situação de desemprego.
6. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública.
7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO, CARÊNCIA E INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADAS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MANUTENÇÃO.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que o autor é portador de enfermidade que o incapacita temporariamente para o trabalho, é de ser mantida a concessão de auxílio-doença a partir da DER.
2. Atendidos os pressupostos legais, quais sejam a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável (art. 273 do CPC), é de ser mantida a antecipação da tutela deferida na sentença.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL E INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADAS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MANUTENÇÃO.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que o autor é segurado especial, além de ser portador de enfermidade que o incapacita temporariamente para o trabalho, é de ser mantida a concessão de auxílio-doença a partir da DER.
2. Atendidos os pressupostos legais, quais sejam a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável (art. 273 do CPC), é de ser mantida a antecipação da tutela deferida na sentença.