PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR DEMONSTRADA. REGULARIDADE DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE, INDEVIDAMENTE CANCELADO.
1. Comprovados o evento morte, a condição de dependentes dos postulantes, e a qualidade de segurado do instituidor, é devida pensão por morte.
2. Não procede o argumento do INSS quanto a perda da qualidade de segurado do instituidor quando de sua morte, pois teria direito a aposentadoria por idade anteriormente concedida, não havendo presunção de que o benefício fosse indevido. Fraude não demonstrada.
3. Ordem para implantação imediata do benefício. Precedente.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR. COMPROVAÇÃO.
Revelando-se diverso o quadro fático existente na data do óbito do instituidor em relação ao quadro fático existente quando este requereu sua aposentadoria por idade, negado administrativamente e judicialmente, uma vez que, neste momento não comprovou sua qualidade de segurado especial e naquele a prova juntada comprova tal condição, resta afastado o óbice imposto pelo INSS para a concessão da pensão por morte da autora.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Qualidade de segurado especial comprovada pelas provas apresentadas nos autos.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. COMPROVAÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte, previsto no art. 74 da Lei 8.213/1991, depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte, (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
2. A contribuição previdenciária abaixo do mínimo legal não é válida para fins de carência, porém assegura a vinculação do segurado ao RGPS, viabilizando o acesso dos dependentes à pensão por morte. Entendimento que, posteriormente à EC 103/2019, foi confirmado com a possibilidade de os dependentes previdenciários complementarem as contribuições abaixo do mínimo post mortem.
4. Hipótese em que houve a prestação de serviço como contribuinte individual anterior ao óbito, assim como o tempestivo recolhimento da contribuição correspondente, estando comprovada a qualidade de segurado do instituidor. Benefício devido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO PRETENSO INSTITUIDOR NÃO DEMONSTRADA.
1. A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições do segurado obrigatório empresário é dele próprio, nos termos do inciso II do artigo 30 da Lei 8.212/1991. Ausentes as contribuições, e ultrapassados os períodos de extensão do artigo 15 da Lei 8.213/1991, perde a qualidade de segurado o empresário omisso.
2. A Jurisprudência desta Corte, acompanhando a orientação do Superior Tribunal de Justiça, rejeita o recolhimento de contribuições do segurado obrigatório após a sua morte, para produção de efeitos previdenciários. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte, previsto no art. 74 da Lei 8.213/1991, depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte, (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
2. Concedido judicialmente benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, inconteste que o falecido ostentava a qualidade de segurado à época do óbito. Preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício de pensão morte à dependente legal.
RECURSO DE APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CÔNJUGE APOSENTADO POR IDADE COMO RURÍCOLA. EXTENSÃO DA PROVA À ESPOSA. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO DEVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSSNÃO PROVIDO.1. Incapacidade não contestada no recurso, há controvérsia quanto à prova da qualidade segurada da parte autora.2. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para oexercíciode atividade que lhe garanta a subsistência, sendo devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 42 e 43 da Lei 8.213/91.3. O reconhecimento da qualidade de segurado especial desafia o preenchimento dos seguintes requisitos fundamentais: a existência de início de prova material da atividade rural exercida e a corroboração dessa prova indiciária por robusta provatestemunhal.4. Como prova material da condição de trabalhador rural, a autora juntou aos autos os seguintes documentos: certidão de nascimento da filha em que consta endereço rural, instrumento particular de cessão de transferência de direitos possessórios deimóvel rural, certidão de óbito do cônjuge com endereço rural e, além desses documentos, consta que a parte recebe pensão por morte do cônjuge, sendo aposentadoria do conjugê decorrente de aposentadoria por idade rural. Tais provas foram corroboradaspor testemunhas, conforme consta em sentença.5. Esses documentos são considerados como início de prova material da atividade campesina, porquanto houve a concessão da aposentadoria por idade ao cônjuge na condição de rurícola, podendo tal prova ser estendida à esposa, tendo em vista oentendimentopacificado jurisprudencial de que, se o marido desempenhava atividade rural em regime de economia familiar, presume-se que a mulher também o fez, em razão das características do trabalho e da subsistência da família. Precedentes do STJ e desteTribunal:(AR n. 4.340/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 26/9/2018, DJe de 4/10/2018.) e (AC 0008063-43.2013.4.01.9199, Juíza Fed. (conv.) LUCIANA PINHEIRO COSTA, Primeira Turma, PJe 19/08/2022).6. Comprovada a qualidade de segurado especial do autor, deve ser mantida a sentença que julgou procedente a pretensão autoral de aposentadoria por invalidez.7. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.8. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR. REQUISITOS. CESSAÇÃO INDEVIDA. RESTABELECIMENTO.
1. Preenchidos os requisitos contidos no art. 74 da Lei 8.213/91, é de ser concedido o benefício de pensão por morte, desde a data do óbito.
2. Mantida a sentença que restabeleceu o benefício da autora, diante do desacerto do INSS ao promover a cessação de sua pensão, por supostas irregularidades em relação aos vínculos que deram suporte à concessão do benefício originário (aposentadoria), as quais se revelaram infundadas.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR. COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
O óbito de um segurado gera, para seus dependentes, o direito à pensão por morte.
Para a concessão do benefício: a) as qualidades de segurado e de dependente devem ser aferidas na data do óbito; b) não é exigida carência.
Atestando o início de prova material, contemporâneo ao óbito, que o segurado falecido dedicava-se ao labor rural, como segurado especial, conjuntamente com sua família, desde longa data, o que foi devidamente corroborado pelas testemunhas, resta comprovada a aludida condição.
Não sendo controversos os demais requisitos e, além disso, restando estes devidamente preenchidos, deve ser confirmada a sentença que reconheceu o direito da autora à concessão da pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. AÇÃO TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte, previsto no art. 74 da Lei 8.213/1991, depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte, (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
2. A jurisprudência deste Tribunal tem entendido possível o aproveitamento da sentença trabalhista como início de prova do vínculo empregatício, mesmo que o INSS não tenha sido parte naquele processo, desde que atendidos alguns requisitos, como forma de evitar o ajuizamento de reclamatória trabalhista apenas com fins previdenciários: (a) ajuizamento da ação contemporâneo ao término do vínculo empregatício; (b) a sentença não seja mera homologação de acordo; (c) tenha sido produzida naquele processo prova do vínculo laboral não sendo bastante a prova exclusivamente testemunhal; e (d) não haja prescrição das verbas indenizatórias.
3. Hipótese em que a ação trabalhista foi ajuizada aproximadamente três anos após o óbito do suposto segurado, sem produção de prova do vínculo empregatício e com resolução por meio de acordo.
4. Diante da ausência dos requisitos mínimos para aproveitamento da sentença trabalhista como início de prova do alegado vínculo laboral, não é possível a comprovação da qualidade de segurado do instituidor do benefício quando do óbito.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RGPS. RURAL. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS.1. O benefício previdenciário de pensão por morte é concedido mediante o preenchimento dos requisitos: o óbito do instituidor do benefício, a qualidade de segurado do falecido perante a Previdência Social no momento do evento morte e a condição dedependente do requerente. Além da observância das demais condições legais da legislação de regência à época do falecimento (art. 201, V, da CF e arts. 16, 74 e 79 da Lei nº 8.213/91 e arts. 4º, V; 105, I; do Decreto 3.048/99).2. Demonstrado o óbito, a qualidade de segurado do falecido, e igualmente presente a demonstração da permanência da união estável até o óbito por prova suficiente e idônea (documental e testemunhal), o reconhecimento da qualidade de companheira atrai aconclusão pela dependência econômica legalmente presumida e absoluta (art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91, c/c Tese 226 da TNU), e em razão disso é devido o benefício pleiteado.3. O óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 14/10/2016 (ID 105938043 - Pág. 13) e o requerimento administrativo foi realizado em 09/11/2017 (ID 105938043 - Pág. 24).4. A Autora pleiteia a concessão do benefício de pensão por morte no contexto da atividade rural. Com o intuito de comprovar a condição de trabalhador rural do falecido, anexou aos autos os seguintes documentos (ID 105938043 - Pág. 11 a 23): documentode realização do casamento religioso (1993), cópia da ata de assembleia geral do acampamento (2011), espelho da unidade familiar (2012), contrato de concessão de uso do INCRA (2014), certidão de óbito (2016), consta a profissão do falecido comolavradore domicílio no Assentamento Cavalcante, nota fiscal das despesas com serviços funerários, consta o endereço do Assentamento (2016).5. Mantida a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte em virtude da satisfação dos requisitos legais.6. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RGPS. RURAL. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS.1. O benefício previdenciário de pensão por morte é concedido mediante o preenchimento dos requisitos: o óbito do instituidor do benefício, a qualidade de segurado do falecido perante a Previdência Social no momento do evento morte e a condição dedependente do requerente. Além da observância das demais condições legais da legislação de regência à época do falecimento (art. 201, V, da CF e arts. 16, 74 e 79 da Lei nº 8.213/91 e arts. 4º, V; 105, I; do Decreto 3.048/99).2. Mantida a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte em virtude da satisfação dos requisitos legais.3. Conforme documento apresentado pela parte autora (cônjuge), o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 10/07/2011 e o requerimento administrativo foi apresentado em 16/02/2016. Pleiteia a Autora a concessão do benefício de pensão pormorteno contexto da atividade rural. Com o intuito de comprovar a condição de trabalhadora rural do cônjuge falecido, a parte autora anexou aos autos os seguintes documentos: histórico de agricultor referente aos anos 2005, 2006 e 2011, expedida pelaSecretaria Municipal de Agricultura, no qual consta o recebimento de litros de milho e feijão; certidão de casamento (2009), na qual consta o falecido como aposentado e a autora como lavradora; certidão de óbito (2011), na qual consta a autora comodeclarante; declaração do proprietário da terra, assinada por duas testemunhas (2015), em que declara que o falecido trabalhou na propriedade denominada Ameixa, durante o período de 1988 a 2011; comprovação que a parte autora é aposentada por idaderural desde 2011.4. Demonstrado o óbito, a qualidade de segurado do falecido, e igualmente presente a demonstração da permanência da união estável até o óbito por prova suficiente e idônea (documental e testemunhal), o reconhecimento da qualidade de companheira atrai aconclusão pela dependência econômica legalmente presumida e absoluta (art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91, c/c Tese 226 da TNU), e em razão disso é devido o benefício pleiteado.5. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. SEGURADO ESPECIAL. BOIA-FRIA. COMPROVAÇÃO. TEMA 554 DO STJ.
1. A concessão do benefício de pensão por morte, previsto no art. 74 da Lei 8.213/1991, depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte, (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
2. Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991; Recurso Especial Repetitivo 1.133.863/RN, Rel. Des. convocado Celso Limongi, 3ª Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011).
3. A exigência de início de prova material em favor dos trabalhadores rurais chamados boias-frias é abrandada, nos termos da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 554.
4. Hipótese em que o conjunto probatório permite concluir pela qualidade de segurado especial (boia-fria) do instituidor do benefício, ao tempo do óbito, sendo devido o benefício.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR DEMONSTRADA. DIREITO AO BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO.
1. Caso em que o de cujus, na qualidade de "bóia-fria", exercia atividades rurícolas, na data de seu óbito. Como tal, ele se enquadrava na categoria dos segurados especiais, havendo nos autos início de prova material hábil ao reconhecimento de sua condição de diarista.
2. Preenchidos tais requisitos, tem a autora direito à pensão por morte por ela reivindicada.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR. NÃO COMPROVADA. ANOTAÇÃO CTPS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito.
2. As anotações constantes na CTPS - Carteira de Trabalho e Previdência Social - gozam de presunção juris tantum de veracidade (Súmula 12 do TST) em relação aos vínculos empregatícios ali registrados, presumindo-se a existência de relação jurídica válida e perfeita entre empregado e empregador, salvo eventual fraude.
3. Hipótese em que a anotação tardia do contrato relativo a trabalho doméstico que teria sido desenvolvido pelo segurado instituidor unicamente nos 15 dias aque antecedem seu óbito não foi confirmada pelos demais elementos de prova. Ausente qualidade de segurado, descabe a concessão da pensão.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR. PRESENÇA. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. Em observância ao que dispõe o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça sumulado no verbete de n. 340, a legislação aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente à data do óbito do segurado.2. A concessão de pensão por morte demanda a demonstração de três requisitos: o óbito do segurado, a qualidade de segurado na data do óbito e que o dependente possa ser habilitado como beneficiário, conforme o art. 16 da Lei n. 8.213/91.3. O INSS alega que, à época do óbito, a incapacidade do falecido teria se iniciado quando ele não ostentava a qualidade de segurado.4. No caso, segundo o CNIS do falecido, ele verteu contribuição ao INSS de 01/08/2010 até 16/08/2011 (fl. 35), como contribuinte individual, sendo que ele recebia benefício de amparo social à pessoa com deficiência desde 25/11/2011.5. A percepção de benefício assistencial não assegura ao beneficiário a condição de segurado, salvo se for comprovado que tal beneficiário teria direito a um benefício previdenciário, como o de aposentadoria por invalidez. Precedente.6. Consta dos autos relatório médico, expedido em 12/05/2011, atestando a invalidez do falecido, constando que ele se encontrava incapacitado para o trabalho definitivamente, visto que era portador de coxoartrose bilateral (fl. 23). Nessa ocasião, ofalecido já havia cumprido a carência exigida pela legislação da época após nova filiação ao RGPS (art. 24, parágrafo único, Lei n. 8.213/91).7. Além disso, consta da decisão do INSS, fl. 32, que, à época, o benefício de auxílio-doença requerido pelo autor em 14/05/2011 foi indeferido em razão de não ter sido comprovada a qualidade de segurado do falecido, sem nada dizer sobre a incapacidadedo autor.8. Assim, é forçoso concluir que o falecido, à época em que lhe foi deferido o benefício assistencial, fazia jus a aposentadoria por invalidez, que não lhe foi deferida por equívoco do INSS, razão pela qual deve ser reconhecida sua qualidade desegurado, à época do óbito.9. A autora era casada com o falecido, conforme certidão de casamento (fl. 25), fazendo jus, portanto, ao benefício de pensão por morte.10. Apelação do INSS não provida. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR. COMPROVADA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício, como na espécie.
2. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência , nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR. SEGURADO ESPECIAL. BOIA-FRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INEXISTÊNCIA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte, previsto no art. 74 da Lei 8.213/1991, depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte, (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
2. O benefício de pensão por morte rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, em homenagem ao princípio tempus regit actum. O evento óbito, portanto, define a legislação de regência do amparo a ser outorgado aos beneficiários da pensão por morte, oportunidade em que deverão ser comprovados os requisitos necessários à concessão do benefício.
3. A comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991; Recurso Especial Repetitivo 1.133.863/RN, Rel. Des. convocado Celso Limongi, 3ª Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011).
4. Hipótese em que não há início de prova material contemporâneo ao óbito do instituidor do benefício, não sendo possível o reconhecimento da qualidade de segurado especial e a concessão da pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR DEMONSTRADA. DIREITO AO BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO.
1. Caso em que o de cujus, na qualidade de "bóia-fria", exercia atividades rurícolas, na data de seu óbito. Como tal, ele se enquadrava na categoria dos segurados especiais, havendo nos autos início de prova material hábil ao reconhecimento de sua condição de diarista.
2. Preenchidos tais requisitos, tem as autoras direito à pensão por morte por elas reivindicada.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR. PERÍODO DE GRAÇA. SEGURADO FACULTATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO.
1. A concessão de pensão por morte depende da comprovação do falecimento, da condição de dependente de quem pretende obter o benefício e da demonstração da qualidade de segurado do instituidor por ocasião do óbito.
2. O período de graça para o segurado facultativo, que cessa suas contribuições ao Regime Geral de Previdência Social, é de 6 (seis) meses, conforme o artigo 15, inciso VI, da Lei nº 8.213.