PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. INSTITUIDOR APOSENTADO. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.3. O benefício de pensão por morte de trabalhador pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).4. A Lei 8.213/1991, na redação anterior, não exigia para fins de comprovação de união estável início de prova material, podendo ser feita por prova exclusivamente testemunhal. A exigência de início de prova material para comprovação da condição decompanheira apenas veio a lume com a Medida Provisória 871 de 18/01/2019. Posteriormente, com a sua conversão na Lei nº 13.846, de 18/06/2019, acresceu-se do requisito de temporariedade, mediante a exigência de documento contemporâneo, produzido nointerregno de 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao óbito.5. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 08/09/2020. DER: 28/10/2020.6. O requisito da qualidade de segurado do falecido é incontroverso nos autos, posto que ele se encontrava em gozo de aposentadoria por idade.7. O conjunto probatório formado foi suficiente para comprovar a união estável até a data do óbito do instituidor: mapa da Secretaria de Saúde - visita domiciliar (06/2019), constando o nome da autora como acompanhante do falecido; a certidão de óbito,declarada por filho do instituidor de outro relacionamento, apontando a existência da parte autora como esposa; contrato particular de imóvel rural, constando o falecido e autora como locadores, na condição de esposo/esposa, com firma reconhecida em2012, complementado por prova oral harmônica e segura acerca da convivência marital, conforme sentença.8. Tratando-se de companheira, a dependência econômica é legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91).9. Nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91, com redação alterada pela Lei nº 13.846/2019, o início do pagamento da pensão por morte ocorre a partir da data do óbito, quando requerida até 180 (cento e oitenta) dias depois deste para os filhos menores de16(dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes (inciso I); do requerimento administrativo caso o pedido seja feito junto ao INSS após o prazo previsto no inciso anterior (inciso II) ou decisão judicial, no casodemorte presumida (inciso III).10. O benefício é devido desde a data do óbito, respeitada a prescrição quinquenal, de forma vitalícia, considerando o tempo que perdurou a convivência marital, bem assim a idade da beneficiária (nascida em 10/1962), nos termos da Lei 13.135/2015.11. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, conforme sentença.12. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ). A sentença claramente já isentou o INSS do pagamento das custas processuais.13. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015.14. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. CUSTAS. ISENÇÃO.
Tendo em vista que o conjunto probatório demonstrou o exercício de atividade rural por parte do instituidor da pensão, é devida a concessão do benefício de pensão por morte à esposa.
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a suaconcessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.2. No que se refere ao óbito do segurado, este restou comprovado através da certidão de óbito, ocorrido em 31/12/2015 (ID 10029952, fl. 5).3. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, possuem presunção absoluta de dependência econômica. No caso, a autora comprovou que era casada com o de cujus através de certidão decasamento, celebrado em 30/8/1974 (ID 10029952, fl. 2).4. Quanto à condição de segurado especial, em que pese os documentos apresentados constituam início de prova material do labor rurícola alegado, o INSS, em sua contestação, apresentou documentação que demonstra que o falecido possuía duas empresas emseu nome: JB SILVA E D L A SILVA LTDA, com início de atividade em 29/9/1988 e com situação cadastral ativa; e CASA DORA DE SECOS E MOLHADOS LTDA, com início de atividade em 27/7/1992 e situação cadastral ativa. Destaque-se que o enquadramento comosegurado especial em regime de economia familiar pressupõe que o trabalho rural seja indispensável à manutenção da própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, de forma que o exercício de atividade empresarial afasta talrequisito.5. De outra parte, embora a parte autora alegue que no CNIS do de cujus há o reconhecimento de período de atividade de segurado especial de 31/12/199 a 22/6/2008 e de 23/6/2008 a 31/12/2015, no CNIS apresentado pelo INSS (ID 10029959, fls. 5-6) constaoindicador PSE-PEN no primeiro intervalo (período segurado especial pendente) e PSE-NEG (período de segurado especial negativo) no segundo, de modo que não são aptos a comprovar a qualidade de segurado especial do instituidor da pensão.6. Acrescente-se, ainda, que, embora conste no CNIS do falecido registros como autônomo de 1988 a 1996 e vínculo com o Município de Ipiranga de Goiás de 1/1/2009 a 31/12/2012, a última contribuição registrada ocorreu em 2012, de modo que não possuía acondição de segurado no momento do óbito, ocorrido em 2015.7. Não havendo comprovação da qualidade de segurada especial, a prova testemunhal carreada nos autos também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, conforme Súmula 149 do SuperiorTribunal de Justiça, que dispõe que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.8. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte, previsto no art. 74 da Lei 8.213/1991, depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte, (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
2. A comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991; Recurso Especial Repetitivo 1.133.863/RN, Rel. Des. convocado Celso Limongi, 3ª Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011).
3. Na hipótese, o início de prova material corroborado com prova testemunhal, permite concluir pela qualidade de segurado especial do instituidor.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a suaconcessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.2. No que se refere ao óbito do segurado, este restou comprovado através da certidão de óbito, ocorrido em 8/3/2008 (ID 14936417, fl. 17).3. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, possuem presunção absoluta de dependência econômica. No caso, o autor comprovou que era casado com o de cujus através de certidão decasamento, celebrado em 29/7/1972 (ID 10029952, fl. 2).4. Quanto à condição de segurado especial, em que pese a certidão de casamento, celebrado em 29/7/1972, em que consta a qualificação do autor como lavrador, possa constituir início de prova material do labor rural alegado, extensível à esposa, o INSS,na contestação, apresentou documentação que demonstra que o autor possuía a empresa MIRANDA & OLIVEIRA LTDA ME (PANIFICADORA UNIVERSO) em seu nome, em relação à qual a falecida também era sócia, com início de atividade em 27/4/1997 e com situaçãocadastral ainda ativa (ID 14936417, fls. 30, 48, 58 60). Destaque-se que o enquadramento como segurado especial em regime de economia familiar pressupõe que o trabalho rural seja indispensável à manutenção da própria subsistência e ao desenvolvimentosocioeconômico do núcleo familiar, de forma que o exercício de atividade empresarial afasta tal requisito.5. Ademais, do CNIS do autor, verificam-se diversas contribuições como empresário e como contribuinte individual, sendo que o período de atividade como segurado especial consta com o indicador de pendente (ID 14936417, fl. 33).6. Não havendo comprovação da qualidade de segurada especial, a prova testemunhal carreada nos autos também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, conforme Súmula 149 do SuperiorTribunal de Justiça, que dispõe que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.7. Apelação do INSS provida, para julgar improcedente o pedido de concessão de pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. APOSENTADO. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE COMPROVADA. CÔNJUGE. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA.1. Cuida-se de apelação interposta pela autora, cônjuge do falecido, contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão da pensão por morte.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva apensão.3. Compulsando os autos, verifica-se que os documentos apresentados demonstram o preenchimento dos requisitos necessários para a configuração da qualidade de segurado do falecido, haja vista que, ao tempo do óbito, era aposentado por idade rural (art.15, I, da Lei 8.213/91). Do mesmo modo, comprovada a condição de dependência, através da certidão de casamento (f. 16, I e §4º, da Lei 8.213/91).4. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR. SENTENÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. QUALIDADE DE SEGURADO EVIDENCIADA. JUROS E CORREÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. Nos termos da Súmula 31 da TNU, 'A anotação na CTPS decorrente de sentença trabalhista homologatória constitui início de prova material para fins previdenciários.'
3. Caso em que há início suficiente de prova material, consistente em sentença trabalhista homologatória, corroborada por outros elementos materiais e prova testemunhal idônea, de forma que evidenciada a qualidade de segurado do "de cujus" quando do óbito.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR. PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AUSÊNCIA DE DIREITO À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL ANTES DO ÓBITO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte, previsto no art. 74 da Lei 8.213/1991, depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte, (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
2. Para o reconhecimento do trabalho rural o art. 55, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 13.846/2019, exige a apresentação de início de prova material contemporâneo aos fatos. 3. Embora cabível a concessão de pensão por morte quando os interessados comprovam que "o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o de cujus fazia jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria por invalidez ou, ainda, outro benefício previdenciário" (TRF4, AC 5020038-37.2021.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 30/11/2022), os elementos coligidos não indicam o exercício de atividade rural pelo falecido, durante o período necessário à concessão de aposentadoria por idade rural.
4. A percepção de benefício assistencial pelo instituidor até o óbito não enseja a concessão de pensão por morte aos dependentes.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR. SENTENÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. QUALIDADE DE SEGURADO EVIDENCIADA. JUROS E CORREÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. Nos termos da Súmula 31 da TNU, 'A anotação na CTPS decorrente de sentença trabalhista homologatória constitui início de prova material para fins previdenciários.'
3. Caso em que há início suficiente de prova material, consistente em sentença trabalhista homologatória, corroborada por outros elementos materiais e prova testemunhal idônea, de forma que evidenciada a qualidade de segurado do "de cujus" quando do óbito.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RGPS. RURAL. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. FILHOS MENORES. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS.1. O benefício previdenciário de pensão por morte é concedido mediante o preenchimento dos requisitos: o óbito do instituidor do benefício, a qualidade de segurado do falecido perante a Previdência Social no momento do evento morte e a condição dedependente do requerente. Além da observância das demais condições legais da legislação de regência à época do falecimento (art. 201, V, da CF e arts. 16, 74 e 79 da Lei nº 8.213/91 e arts. 4º, V; 105, I; do Decreto 3.048/99).2. Mantida a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte em virtude da satisfação dos requisitos legais.3. Conforme documento apresentado pelas partes autoras (cônjuge e os filhos não emancipados), o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 26/11/2018 (ID 256773041 - Pág. 3) e os requerimentos administrativos foram realizados em 26,28 e29/11/2018 (ID 256773040 - Pág. 2 a 5 e 48).4. Os autores, incluindo a companheira e os filhos não emancipados devidamente representados, pleiteiam a concessão do benefício de pensão por morte no contexto da atividade rural. Com o intuito de comprovar a condição de trabalhador rural do falecido,anexaram aos autos os seguintes documentos (ID 256773022 - Pág. 34 a 42, 49 a 53, IDs 256773025 - Pág. 1 a 4, 256773029 - Pág. 1a 3, 256773032 - Pág. 1 a 22, 256773040 - Pág. 1, 256773040 - Pág. 56 a 59, 256773041 - Pág. 2 a 17, 256773048 - Pág. 20 a21): escritura pública de compra de imóvel rural (2002), em que consta o registro em cartório em 2003, consta a profissão do falecido como pecuarista; certidão de nascimento do filho do falecido (2004); certidão de nascimento do filho em comum (2008);declaração do ITRs (2014 a 2018); homologação por sentença de reconhecimento de união estável desde 2003, sentença em 2014; comprovante de inscrição estadual e situação cadastral (2014), em que consta a criação de bovinos para corte e para leite,contrato de arrendamento do imóvel rural para exploração agropecuária, realizado e registrado em 2014; contrato de arrendamento do imóvel rural para exploração agropecuária, realizado em 2017 sem registo em cartório; cadastro do imóvel rural (CCIR),2018; nota fiscal da venda de 20 bovinos (2018); certidão de óbito, em que consta a profissão como pecuarista (2018).5. Demonstrado o óbito, a qualidade de segurado do falecido, e igualmente presente a demonstração da permanência da união estável até o óbito por prova suficiente e idônea (documental e testemunhal), o reconhecimento da qualidade de companheira atrai aconclusão pela dependência econômica legalmente presumida e absoluta (art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91, c/c Tese 226 da TNU), e em razão disso é devido o benefício pleiteado.6. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RURAL. PENSÃO POR MORTE. FILHO MENOR À ÉPOCA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL COMPLDA PORPROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DO EFETIVO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL ANTERIOR AO ÓBITO. BENEFÍCIO DEVIDO.1. O benefício previdenciário de pensão por morte independente de carência (inciso I do art. 26 da Lei 8.213/1991) e exige os seguintes requisitos: i) o óbito do instituidor do benefício; ii) a qualidade de segurado do falecido perante a PrevidênciaSocial no momento do evento morte; iii) a condição de dependente do requerente. Devem ser observadas as demais condições legais da legislação de regência à época do falecimento (Súmula 340 do STJ c/c art. 201, V, da CF e arts. 16, 74 e 79 da Lei nº8.213/91 e arts. 4º, V; 105, I; do Decreto 3.048/99, inclusive as modificações instituídas pelas Leis 9.528/1997, 13.135/2015, 13.183/2015, 13.846/2019, entre outras, no que se referem às progressivas limitações de prova, beneficiários, duração ecálculo do benefício).2. A concessão do benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de prova materialcontemporâneaà prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da condição de segurado especial (arts. 11, VII; 39, I; 55 e dispositivos conexos da Lei 8.213/1991).3. Óbito gerador da pensão ocorrido em 26/02/2014 e requerimento administrativo apresentado em 03/08/2017 com alegação de dependência econômica.4. Para comprovar a qualidade de segurado ao tempo do óbito, foi juntada a seguinte documentação: certidão de nascimento de irmão do autor, nascido em 20/07/1998, registrado em 03/08/1998, com indicação da profissão de lavrador do falecido José AlvesdeOliveira, genitor da criança; certidão de nascimento de irmão do autor, nascido em 10/01/2000, registrado em 09/01/2004, com indicação da profissão de lavrador do falecido José Alves de Oliveira, genitor da criança, e da localidade do parto na FazendaÁgua Azul, município de Barra do Ouro/TO; certidão de nascimento de irmão do autor, nascido em 27/01/2003, registrado em 09/01/2004, com indicação da profissão de lavrador do falecido José Alves de Oliveira, genitor da criança; certidão de óbito deJoséAlves de Oliveira, falecido em 26/02/2014, com indicação da sua profissão de lavrador; laudo de exame de corpo de delito, com indicação da ocupação de lavrador do falecido José Alves de Oliveira, em 26/02/2014.5. A documentação apresentada configura início razoável de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, pelo instituidor da pensão, e o depoimento testemunhal colhido na origem confirma e compla provadocumental, no sentido de que efetivamente houve o exercício de atividade rural à época do óbito.6. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE E GENITOR. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR COMPROVADA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Tendo restado comprovado que o instituidor manteve a qualidade de segurado até a data do óbito - seja pelo fato de possuir, no CNIS, registro de período de segurado especial positivo até a data do seu falecimento, seja pelo fato de estar reconhecidamente incapacitado para o labor até, no mínimo, seis meses antes do seu falecimento -, fazem jus as autoras ao benefício de pensão por morte postulado.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR. AUSÊNCIA. RECOLHIMENTOS DE EXAÇÕES APÓS SUA MORTE.
Em se tratando de instituidor contribuinte individual, o próprio segurado obrigatório, em vida, deve proceder ao recolhimento das contribuições previdenciárias decorrentes do exercício da atividade laboral, o que não pode ser suprido por seus dependentes previdenciários, com o fito de estes receberem o benefício de pensão por morte, por ausência de previsão legal quanto à sua realização post mortem.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RGPS. RURAL. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. FILHOS MENORES. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS.1. O benefício previdenciário de pensão por morte é concedido mediante o preenchimento dos requisitos: o óbito do instituidor do benefício, a qualidade de segurado do falecido perante a Previdência Social no momento do evento morte e a condição dedependente do requerente. Além da observância das demais condições legais da legislação de regência à época do falecimento (art. 201, V, da CF e arts. 16, 74 e 79 da Lei nº 8.213/91 e arts. 4º, V; 105, I; do Decreto 3.048/99).2. Mantida a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte em virtude da satisfação dos requisitos legais.3. Conforme documento apresentado pelas partes autoras (filhos menores), o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 17/01/2021 e o requerimento administrativo foi apresentado em 08/02/2021.4. Os autores, filhos não emancipados devidamente representados, pleiteiam a concessão do benefício de pensão por morte no contexto da atividade rural. Juntaram aos autos os seguintes documentos: contrato de cessão de direitos de compra e venda doimóvel rural, área de terra, situada no Povoado de Mato Redondo, no Município de Angico/TO, em nome do genitor do falecido (1983), com registro em 1997; CTPS do falecido (1996), em que consta a qualificação; certificado de cadastro de imóvel rural -CCIR (1998 a 1999); RG da filha (2008), em que consta o instituidor do benefício como o genitor; certidão de nascimento da filha (2008), na qual informa a profissão do falecido como lavrador; carteira de sindicato, com data de emissão em 2009; RG dofilho (2013), em que consta o instituidor do benefício como o genitor; certidão de nascimento do filho (2013), na qual consta a profissão do falecido como lavrador; recibo de inscrição no CAR em nome do genitor do falecido (2015); ficha de cadastro emloja de imóveis (2016), na qual consta o endereço rural e a profissão do falecido como lavrador; requerimento de matrícula escolar rural da filha (2017), na qual consta a profissão do falecido como lavrador, o endereço rural e a assinatura do falecido;ficha de matrícula escolar da filha (2019), na qual consta a profissão do falecido como lavrador, o endereço rural e a assinatura do falecido; ITR (2020); certidão de casamento (2020), sem identificação de profissão; comprovante de endereço rural emnome do falecido e da autora (2020 e 2021); certidão de óbito (2021), em que consta o endereço no Povoado Mato Redondo Angico/TO.5. Demonstrado o óbito, a qualidade de segurado do falecido, e igualmente presente a demonstração da permanência até o óbito por prova suficiente e idônea (documental e testemunhal), o reconhecimento da qualidade de companheira atrai a conclusão peladependência econômica legalmente presumida e absoluta (art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91, c/c Tese226 da TNU), e em razão disso é devido o benefício pleiteado.6. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NÃO COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO RURAL DO INSTITUIDOR AO TEMPO DO ÓBITO.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. Caso em que não restou comprovada a condição de segurado especial do "de cujus" em período anterior ao óbito, sendo indevido o benefício de pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. Comprovada a incapacidade da autora e sua dependência econômica em relação aos falecidos genitores. Mantida a sentença.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ESPOSA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO CARACTERIZADA. DEFERIMENTO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A lei exige início de prova material, não prova documental plena, podendo a prova testemunhal ampliar a eficácia probatória dos documentos juntados aos autos, como ocorreu in casu, para a comporvação da atividade rural do de cujus, inclusive até a data do óbito.
3. Se o instituidor, preenchia os requisitos para a obtenção do benefício de aposentadoria por idade rural, tendo-lhe sido concedido, pelo INSS, o benefício assistencial, seus dependentes não ficam impedidos de pleitear a pensão por morte, com fundamento no benefício a que o segurado especial fazia jus.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. SEGURADOINSTITUIDOR RECAPTURADO NO PERÍODO DE GRAÇA.
1. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão.
2. Na vigência da Lei 8.213/91, após a Emenda Constitucional nº 20, são requisitos à concessão do auxílio-reclusão: a) efetivo recolhimento à prisão; b) demonstração da qualidade de segurado do preso; c) condição de dependente de quem objetiva o benefício; d) prova de que o segurado não está recebendo remuneração de empresa ou de que está em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou abono de permanência em serviço; e) renda mensal do segurado inferior ao limite legal estipulado.
3. No caso de fuga, o benefício será suspenso e, se houver recaptura do segurado, será restabelecido a contar da data em que esta ocorrer, desde que esteja ainda mantida a qualidade de segurado.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. INSTITUIDOR APOSENTADO. RATEIO ENTRE A COMPANHEIRA E EX-ESPOSA. DEVIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor.2. O benefício de pensão por morte de trabalhador pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).3. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 23/12/2001.4. A qualidade de segurado do falecido é incontroversa, posto que ele se encontrava em gozo de aposentadoria por tempo de contribuição.5. A parte autora (Maria José Leal Neta), na condição de companheira, vinha usufruindo integralmente da pensão por morte, desde 03/01/2002. A partir de 17/05/2006, o benefício passou a ser rateado com Susana Sena Carvalho, ré litisconsorte, na condiçãode ex-esposa, após regular processo administrativo que reconheceu a existência de dependência econômica.6. Da análise detalhada dos autos, nota-se que ficou demonstrado que o casamento da parte ré com o instituidor realizado em março/1969 se encerrou desde 1977, de cuja união nasceram 05 (cinco) filhos. A controvérsia remanesce em relação à dependênciaeconômica da ex-esposa reconhecida pelo INSS no âmbito administrativo.7. A separação do casal faz cessar a presunção de dependência econômica. Entretanto, é cabível a concessão de pensão por morte para ex-cônjuge, mesmo tendo havido dispensa de alimentos na dissolução conjugal (separação de fato, separação judicial oudivórcio), desde que comprovada a dependência econômica superveniente.8. A despeito das alegações da parte autora, o conjunto probatório formado nos autos (prova material indiciária e prova oral) não foi apto a comprovar que o de cujus não contribuía para a subsistência da segunda ré. Releva consignar que as testemunhasarroladas pela parte autora apenas confirmaram a convivência marital entre ela e o falecido, nada esclarecendo acerca do ponto controverso para efeitos previdenciários. A testemunha arrolada pela parte ré, por sua vez, confirmou que o falecido provia osustento da residência dela.9. Não comprovada qualquer ilegalidade no ato administrativo que habilitou a segunda ré como dependente do instituidor, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe.10. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, ficando suspensa a execução, enquanto perdurar a situação de pobreza da parte autora pelo prazo máximode cinco anos, quando estará prescrita.12. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. TEMA 629 STJ.
1. A concessão do benefício de pensão por morte, previsto no art. 74 da Lei 8.213/1991, depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte, (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
2. Para fins de determinar a qualidade de segurado do contribuinte individual que presta serviço à empresa (ou entidade equiparada), é necessário saber em quais meses desenvolveu a atividade que o vinculava ao RGPS. Ainda é necessário saber se, no caso de a contribuição ser inferior ao valor mínimo mensal do salário-de-contribuição, o segurado complementou o recolhimento (ou se há interesse na complementação).
3. Hipótese em que os extratos de pagamento relativos à prestação de serviço não apresentam data, não sendo possível precisar a que competência se referem. Logo, não há como aferir a qualidade de segurado do instituidor com base nos elementos acostados aos autos.
4. Aplicável o Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, em que firmada a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir o pedido implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários.
5. Embora o precedente mencionado envolva tempo de serviço rural, pode ser aplicado em outras situações por uma questão de coerência sistêmica.