PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO. HABILITAÇÃO TARDIA. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. EFEITOS FINANCEIROS DESDE O ÓBITO DO INSTITUIDOR.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito.
2. A qualidade de segurado especial da de cujus deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como volante ou boia-fria ou mesmo como trabalhador rural em regime de economia familiar.
3. É pacífico o entendimento de que os documentos, para a comprovação do tempo de serviço rural, não precisam estar em nome do pretendente ao benefício, pois, via de regra, nas famílias dedicadas à atividade rural os atos negociais são efetivados em nome do chefe do grupo, geralmente o genitor (Nesse sentido: EDRESP 297.823/SP, STJ, 5ª T, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 26/08/2002, p. 283; AMS 2001.72.06.001187-6/SC, TRF4ªR, 5ªT, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum, DJ 05/06/2002, p. 293).
4. A formalização tardia da inscrição de dependente absolutamente incapaz para a concessão do benefício de pensão por morte não impede a percepção dos valores que lhe são devidos desde a data do óbito, não obstante os termos do inciso II do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, instituído pela Lei nº 9.528/97, pois não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque contra ele não corre prescrição, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei de Benefícios.
5. Diante do conjunto probatório constante nos autos, tanto documental quanto testemunhal, forçoso admitir que a falecida possuía qualidade de segurada especial, até a data do óbito, sendo presumida a dependência econômica de sua filha, nos termos do art. 16, I da LBPS, motivo pelo qual tem a autora o direito à concessão do benefício de pensão por morte postulado nestes autos, com efeitos financeiros desde o óbito até alcançar a maioridade civil.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR.COMPROVADA A QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO À ÉPOCA DO ÓBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI N. 9099/95. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. PENSÃO POR MORTE RURAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.1. A hipótese dos autos versa sobre benefício cujo montante final situa-se muito aquém do mínimo legal, de 1.000 (mil) salários mínimos, para a revisão de ofício, por isso que a sentença ora em análise não está sujeita ao duplo grau obrigatório e,consequentemente, a produção de seus efeitos não carece de confirmação por este Tribunal, nos termos do disposto no art. 496, § 3º, inciso I, do CPC atual.2. A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor.3. O benefício de pensão por morte, em se tratando de trabalhador rural, em período anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, independe do recolhimento das contribuições, bastando a comprovação da condição de segurado e a dependência da parte autora, nostermos da Lei Complementar n° 11/71 e pelo Decreto 83.080/79.4. Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte é necessária a presença de alguns requisitos para a sua concessão, quais sejam: o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de seguradodo falecido.5. No que se refere ao óbito do segurado, este restou comprovado pela certidão de óbito, ocorrido 7/4/1991 (ID 45530516, fl. 5).6. Em relação à condição de dependente, destaca-se que o cônjuge possui presunção absoluta de dependência econômica. Na espécie, a autora comprovou que era casada com o falecido através da certidão de casamento, celebrado em 12/5/1975 (ID 45530516,fl.6).7. Quanto à condição de segurado especial, a certidão de casamento, celebrado em 10/5/1975, na qual consta a profissão do de cujus como lavrador (ID 45530516, fl. 6), constitui início de prova material do labor rural realizado pelo falecido no momentoanterior ao óbito, uma vez que não consta dos autos qualquer vínculo urbano posterior que infirme a presunção de continuidade nas lides rurais até a data do falecimento.8. Ademais, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida, que confirmou o exercício da atividade rural pelo autor até a data do óbito. Conforme consta da sentença, a testemunha Joaquim Ferreira de Lacerda "confirmou que odecujus Sebastião Arruda da Silva, desde 1975, na companhia da autora, exercia atividade rural em regime de economia familiar, o que perdurou até a data do seu óbito" (ID 45529532, fl. 4). Assim, comprovada a qualidade de segurado do instituidor dapensão.9. Logo, restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica da parte autora e a qualidade de segurado do falecido.10. Dessa forma, a autora faz jus ao benefício de pensão por morte, conforme estipulado na sentença.11. Apelação do INSS não provida. Remessa necessária não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. Nos termos da Súmula 31 da TNU, 'A anotação na CTPS decorrente de sentença trabalhista homologatória constitui início de prova material para fins previdenciários.'
3. Dessa forma, sendo possível a utilização da sentença trabalhista, ainda que homologatória, como início de prova material para comprovação do exercício de atividade laborativa, é prematuro o reconhecimento de inexistência do vínculo, sem a complementação probatória por meio da oitiva de testemunhas ou outros documentos, razão pela qual deve ser anulada a sentença para a instrução quanto ao ponto.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS. PRISÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. BAIXA RENDA DO INSTITUIDOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS PAIS EM RELAÇÃO AO FILHO PRESO. INEXISTÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. O auxílio-reclusão é benefício previdenciário que socorre não ao segurado, mas aos seus dependentes, tendo por requisitos para a sua concessão: recolhimento de segurado a estabelecimento prisional; qualidade de segurado na data da prisão; não percepção, pelo segurado, de remuneração empregatícia ou de benefícios de auxílio-doença, aposentadoria ou abono permanência; baixa renda do instituidor (artigo 13 da EC 20/98); e condição legal de dependente do requerente.
3. Dependência econômica significa contribuição às despesas da família, implica participação significativa no orçamento doméstico, não sendo necessário que a subsistência dependa exclusivamente dos recursos advindos do segurado. Assim, para que configurada a dependência econômica dos pais em relação ao filho, não se exige que o trabalho do filho seja a única fonte de renda da família. Outrossim, pode ser comprovada por qualquer meio de prova, não se exigindo início de prova material.
4. No caso concreto, verificou-se que o instituidor do benefício, com 17 anos ao tempo da internação para cumprimento de medida socioeducativa, laborava como boia-fria com a mãe e contribuía com algumas despesas da casa, não havendo dependência econômica da autora em relação ao filho, razão pela qual não faz jus ao auxílio-reclusão. Improcedência do pedido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. AJUSTE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a suaconcessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.2. No que se refere ao óbito do segurado, este restou demonstrado pela certidão de óbito, ocorrido 22/6/2016 (ID 86365629, fl. 18).3. Quanto à qualidade de segurado do falecido, esta não foi impugnada pela autarquia, que se insurge tão somente quanto à comprovação da união estável entre a autora e o falecido.4. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, entre os quais está a companheira, possuem presunção absoluta de dependência econômica. Na espécie, a autora apresentou início de provamaterial da união estável com o falecido através da certidão de óbito, em que consta como declarante (ID 86365629, fl. 18), e da certidão de nascimento do filho em comum, ocorrido em 19/3/1988, os quais foram corroborados pela prova testemunhal, queconfirmou que o relacionamento entre os dois perdurou mais de 40 anos e durou até a data do óbito.5. Logo, restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica da parte autora e a qualidade de segurado do falecido. Dessa forma, a autora faz jus ao benefício de pensão por morte.6. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).7. Apelação do INSS não provid
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. QUALIDADE DE SEGURADO COMO EMPREGADO. NÃO COMPROVAÇÃO. CTPS. PROVA COM VALOR RELATIVO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica entre os companheiros, bem como dos filhos em relação aos pais, é presumida, por força da lei. O deferimento do amparo independe de carência.
3. 3. A qualidade de segurado do instituidor deve ser comprovada por qualquer meio de prova em direito admitido. A jurisprudência é firme no sentido de que as anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) constituem prova , para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção juris tantum de veracidade (Decreto nº 3.048/99, artigos 19 e 62, § 2º, I), ilidida apenas quando da existência de suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos do documento, como ocorre no caso dos autos.
PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR PRESENTE. PRESCRIÇÃO DE FUNDO. NÃO OCORRÊNCIA. PENSÃO POR MORTE RURAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Na espécie, embora o INSS alegue que o pleito não foi apreciado na esfera administrativa, não existindo, assim, pretensão resistida, tal ausência não pode ser imputada aos autores, já que, conforme documento emitido pelo próprio INSS (ID 353676313,fl. 4), o benefício de pensão por morte para os autores não foi protocolado sob a justificativa de que os sistemas corporativos [da autarquia] não permitem habilitar benefício sem o NIT (Número de Identificação do Trabalhador), como também não seconsegue gerar NIT, administrativamente, quando o CPF está cancelado por óbito, situação na qual se encontra o instituidor RAIMUNDO MOREIRA CANTÃO, [...], que também não tem documento de identificação para criar NIT. Dessa forma, não há falar em faltade interesse de agir, já que a ausência de requerimento administrativo deve ser imputada ao próprio INSS.2. Consoante o entendimento pacífico deste Tribunal, não há prescrição de fundo do direito em relação à concessão de benefício previdenciário, por ser este um direito fundamental, em razão de sua natureza alimentar. Assim, a prescrição atinge apenas asparcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação. Dessa forma, embora o óbito tenha ocorrido em 8/11/2002 e a ação tenha sido ajuizada apenas em 13/11/2017, não há falar em prescrição do direito dos autores de pleitearem obenefício de pensão por morte.3. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a suaconcessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.4. No que se refere ao óbito do segurado, este restou comprovado pela certidão de óbito, ocorrido em ocorrido em 3/11/2002 (ID 353676313, fl. 1).5. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, possuem presunção absoluta de dependência econômica. Na espécie, a condição de dependente dos filhos restou comprovada pelas certidõesde nascimento, ocorridos em 25/5/1999 e 25/2/2001 (ID 353678116, fls. 2 e 3), que demonstram que eram menores de 21 anos na data do óbito. Já a condição de dependência da companheira foi comprovada pela sentença que reconheceu a união estável entreFrancis Dalva Cantão de Miranda e o falecido, durante 7 anos, até a data de seu falecimento (ID 353676315, fl. 3), bem como pelas certidões de nascimento dos filhos em comum.6. Quanto à condição de segurado especial, verifica-se que a certidão de óbito, em que consta a profissão do falecido como braçal, constitui início de prova material do labor rural alegado.7. Ademais, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida, que confirmou o trabalho rural exercido pelo falecido no período anterior ao óbito. Assim, comprovada a qualidade de segurado do instituidor da pensão.8. Comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica da parte autora e a qualidade de segurado da falecida.9. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR COMPROVADA. PROVA TESTEMUNHAL CORROBORADA POR PROVA MATERIAL. PRESCRIÇÃO. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. NÃO INCIDÊNCIA. EFEITOS FINANCEIROS DA DATA DO ÓBITO.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. Comprovado o labor rural à época do óbito do genitor falecido, na condição de segurado especial, através de prova material corroborada por prova testemunhal.
3. Não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes, consoante as previsões legais insculpidas nos arts. 169, inciso I, e 5º, inciso I, ambos do Código Civil de 1916, e do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os arts. 79 e 103, parágrafo único, da Lei de Benefícios. Precedentes desta Corte.
4. Tratando-se de benefício previdenciário, a expressão "pensionista menor" identifica situação que só desaparece com a maioridade, nos termos do art. 5º do Código Civil.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS. PRISÃO. AUSÊNCIA DE REMUNERAÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. BAIXA RENDA DO INSTITUIDOR. DESEMPREGO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. O auxílio-reclusão é benefício destinado aos dependentes do segurado, cujos requisitos para concessão são: recolhimento do segurado a estabelecimento prisional; qualidade de segurado na data da prisão; não percepção, pelo instituidor, de remuneração empregatícia ou de benefícios de auxílio-doença, aposentadoria ou abono permanência; baixa renda do recluso na data da prisão (artigo 13 da EC 20/98); e condição legal de dependente do requerente.
2. A situação de desemprego, que autoriza a prorrogação do período de graça, pode ser comprovada por qualquer meio de prova, e não apenas pelo registro em órgão do Ministério do Trabalho e Emprego. Precedentes.
3. A dependência econômica do cônjuge, companheiro(a) e filho menor de 21 anos ou inválido é presumida, conforme o art. 16, I, § 4º, da Lei 8.213/91.
4. Nos termos do art. 226, § 3º, da Constituição Federal e do art. 1.723 do Código Civil, a união estável caracteriza-se quando o casal mantém convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituir família.
5. Não comprovada a união estável ente a autora e o instituidor do benefício na data da prisão, é de ser indeferido o pedido. Improcedência mantida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS. PRISÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE REMUNERAÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. BAIXA RENDA DO INSTITUIDOR. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. HONONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. O auxílio-reclusão é benefício destinado aos dependentes do segurado, cujos requisitos para concessão são: recolhimento do segurado a estabelecimento prisional; qualidade de segurado na data da prisão; não percepção, pelo instituidor, de remuneração empregatícia ou de benefícios de auxílio-doença, aposentadoria ou abono permanência; baixa renda do recluso na data da prisão (artigo 13 da EC 20/98); e condição legal de dependente do requerente.
2. A dependência econômica do cônjuge, companheiro(a) e filho menor de 21 anos ou inválido é presumida, conforme o art. 16, I, § 4º, da Lei 8.213/91.
3. Não comprovada a qualidade de segurado do instituidor ao tempo da prisão, é de ser indeferido o pedido de auxílio-reclusão.
4. Majorada em 20% a verba honorária fixada na sentença ante o desprovimento do recurso. Exigibilidade suspensa em virtude da concessão de gratuidade da justiça.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ÓBITO E QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO INCONTROVERSOS. FILHO MAIOR DE 21 ANOS. INCAPACIDADE POR OCASIÃO DO ÓBITO COMPROVADA. DEPENDÊNCIAECONÔMICA PRESUMIDA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença (proferida em 03/10/2022) que julgou improcedente o pedido inicial de pensão por morte ao fundamento de que não ficou comprovada a dependência econômica do autor em relação à suafalecida mãe dado ser titular do benefício de aposentadoria por invalidez desde 01/08/2017, situação esta que, no seu entender, descaracteriza a sua dependência econômica em relação à genitora.2. O pleito do recorrente consiste no deferimento da pensão por morte requerida.3. Incontroversos o óbito do(a) pretenso(a) instituidor(a) do benefício, ocorrido em 06/10/2017, e a sua qualidade de segurado(a).4. Tratando-se a parte autora de filho maior do segurado, resta apenas perquirir, para fins de configuração da dependência econômica, se está presente um dos requisitos do art. 16 da Lei 8.213/91: invalidez, deficiência intelectual/mental oudeficiênciagrave.5. Conforme se verifica dos autos, e consignado na sentença, o autor é titular de aposentadoria por invalidez desde 01/08/2017, anterior, portanto, ao óbito da sua genitora, havido em 06/10/2017.6. Note-se que o INSS indeferiu o benefício ao fundamento de que não foram apresentados documentos que comprovassem a condição de dependente do autor em relação à sua genitora. Não obstante, tratando-se de filho inválido, a dependência é presumida (Lei8.213/1991, art. 16, § 4º).7. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "o fato de o recorrido receber proventos de aposentadoria por invalidez não afasta, por si só, a existência de dependência econômica e, por conseguinte, a possibilidade dereceber pensão por morte de forma cumulativa." (AgInt no REsp n. 1.968.718/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 26/4/2022.).8. Em caso análogo ao dos presentes autos, manifestou-se esta Corte asseverando que "não há vedação da cumulação dos benefícios da aposentadoria por invalidez e da pensão por morte, consoante art. 124 da Lei 8.213/91. Somado a isso, o STJ possui firmeentendimento de que o recebimento da aposentadoria por invalidez não afasta a existência da dependência econômica, razão pela qual a sentença merece reforma." (AC 1030284-47.2021.4.01.9999, JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA, TRF1 - NONA TURMA,PJe 16/01/2024 PAG.).9. Na espécie, portanto, conta-se a DIB a partir do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.10. Sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221(Tema905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.11. Invertendo-se os ônus da sucumbência, condena-se o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a prolação do acórdão (Súmula nº 111 do STJ).12. Apelação da parte autora provid
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ÓBITO E QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO INCONTROVERSOS. FILHO MAIOR DE 21 ANOS. INCAPACIDADE POR OCASIÃO DO ÓBITO COMPROVADA. DEPENDÊNCIAECONÔMICA PRESUMIDA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença (proferida em 28/07/2021) que julgou improcedente o pedido inicial de pensão por morte.2. O pleito do recorrente consiste no deferimento da pensão por morte desde a data do óbito da instituidora/genitora.3. Incontroversos o óbito do(a) pretenso(a) instituidor(a) do benefício, ocorrido em 12/08/2016, e a sua qualidade de segurado(a).4. Tratando-se a parte autora de filho maior do segurado, resta apenas perquirir, para fins de configuração da dependência econômica, se está presente um dos requisitos do art. 16 da Lei 8.213/91: invalidez, deficiência intelectual/mental oudeficiênciagrave.5. Da análise dos autos, verifica-se que o autor, em que pese maior de 21 (vinte e um) anos quando do óbito de sua genitora, padece de doença mental grave (esquizofrenia paranoide CID F20.0 e F20.9), circunstância esta devidamente comprovada seja naperícia médica realizada na origem, seja na ação de interdição, tratando-se de pessoa incapacitada para realizar atividades laborais assim como para os atos da vida civil.6. Não obstante tenha o laudo pericial realizado na presente ação previdenciária fixado a DII em 09/09/2016 com amparo no laudo médico produzido na ação de interdição, observa-se que o perito ali designado consignou que a Data de Início da Doença (DID)remonta ao ano de 2010 embora tenha fixado a DII em setembro de 2016, data de realização da perícia , destacando que o periciado é portador de doença mental instalada, irreversível, incurável e degenerativa do sistema nervoso central, havendo sidosubmetido a várias internações psiquiátricas.7. Esclareça-se que a princípio a perícia médica apenas retrata uma situação preexistente, de forma que não deve ser considerada, em regra, como marco inicial de incapacidade.8. Desse modo, é de se concluir partindo desse estado de fato anterior ao laudo produzido na ação de interdição consubstanciado na afirmação do Sr. Perito de que o autor teria sido submetido a várias internações psiquiátricas que a sua incapacidaderemonta a período anterior ao óbito da sua genitora.9. Conforme firme entendimento jurisprudencial "em se tratando de dependente maior inválido, basta a comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito do segurado." (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.806.952/PB, relator Ministro Francisco Falcão, SegundaTurma, julgado em 24/8/2020, DJe de 28/8/2020.).10. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça "a enfermidade ou deficiência mental, que era causa para a incapacidade absoluta conforme a redação original do art. 3º, inciso II, do Código Civil/2002, deixou de sê-lo com o advento do Estatutoda Pessoa com Deficiência, Lei n. 13.146, de 6 de julho de 2015, e passaram a ser considerados absolutamente incapazes apenas os menores de 16 anos. Assim, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não podem exprimir sua vontade (situação deenfermidade ou deficiência mental), a partir de 2015 passaram a ser considerados relativamente incapazes, na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil, e sujeitos ao curso normal do prazo prescricional." (AgInt no REsp n. 2.057.555/SC, relatorMinistro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 17/10/2023.).11. Na espécie, portanto, conta-se a DIB a partir do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.12. Sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221(Tema905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.13. Invertendo-se os ônus da sucumbência, condena-se o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a prolação do acórdão (Súmula nº 111 do STJ).14. Apelação da parte autora parcialmente provid
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR. COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício, como na espécie.
2. Havendo comprovação de que o segurado estava empregado até alguns meses antes da data do óbito, resta mantida a qualidade de segurado, devido ao período de graça previsto no art. 15 da Lei nº 8.213/91. A obrigação do recolhimento das contribuições previdenciárias é do empregador. Caso de não recolhimento, não poderá ser acarretado prejuízo ao empregado e/ou seus dependentes, inclusive para a concessão do benefício de pensão por morte.
2. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência , nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. RENDA MENSAL VITALÍCIA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. DIB. DATA DO ÓBITO. COMPENSAÇÃO DE VALORES DECORRENTES DEBENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. Consoante o entendimento pacífico deste Tribunal, não há prescrição de fundo do direito em relação à concessão de benefício previdenciário, por ser este um direito fundamental, em razão de sua natureza alimentar. Assim, a prescrição atinge apenasasparcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação.2. Dessa forma, embora o óbito tenha ocorrido em 22/6/1996 (ID 86312060, fl. 13), o requerimento administrativo tenha sido realizado em 12/9/2018 (ID 86312060, fl. 16) e a ação tenha sido ajuizada em 15/7/2019, não há falar em prescrição de fundo dodireito.3. O INSS alega a ilegitimidade ativa e a decadência do direito de revisar o benefício assistencial concedido ao cônjuge da autora. Todavia, o pedido formulado nesta ação refere-se à pensão por morte e, na condição de cônjuge, a autora é partelegítima,pois dependente econômica do segurado falecido, nos termos do art. 16 da Lei n. 8.213/91.4. Ressalte-se que, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "[o] caso não trata de simples revisão do ato de concessão, pois não se está buscando simples ajuste de seus efeitos financeiros, mas a própria concessão do benefícioprevidenciário que, saliente-se, erroneamente não foi efetuada à época em que o segurado havia implementado todos os requisitos para a aposentação. Consequentemente, por se tratar, em verdade, de concessão de benefício previdenciário, não há que sefalar em decadência, pois se está a lidar com direito imprescritível" (AgInt no REsp n. 1.476.481/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 10/6/2019). Rejeitadas, portanto, as alegações de ilegitimidade ativa e dedecadência.5. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, cuja regulamentação consta do art. 201, V, da Constituição Federal, e dos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99.6. No que se refere ao óbito do segurado, este restou comprovado através da certidão de óbito, ocorrido em 22/6/1996 (ID 86312060, fl. 13).7. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, possuem presunção absoluta de dependência econômica. No caso, a autora comprovou que era casada com o falecido através de certidão decasamento, celebrado em 25/4/1959 (ID 86312060, fl. 12).8. Quanto à qualidade de segurado especial, verifica-se que a certidão de casamento, celebrado em 25/4/1959, na qual consta a profissão do falecido como lavrador, constitui início de prova material do labor rural exercido pelo falecido no períodoanterior ao óbito. Ademais, o início de prova material foi confirmado pela prova testemunhal, que confirmou o exercício de atividade rural exercido pelo falecido até a data do óbito.9. De outra parte, embora o falecido tenha recebido o benefício de renda mensal vitalícia por idade, desde 8/5/1990 até o seu óbito (22/6/1996), tal fato não afasta sua condição de segurado especial.10. Ressalte-se, primeiramente, que o "[r]eferido benefício foi criado pela Lei nº 6.179/74, destinado aos maiores de 70 (setenta) anos e aos inválidos, definitivamente incapacitados para o trabalho, desde que preenchidos alguns requisitos. O artigo139da Lei nº 8.213/91 consagrou que a renda mensal vitalícia continuaria integrando o elenco de benefícios da Previdência Social enquanto não fosse regulamentado o inciso V do art. 203 da Constituição Federal, o que ocorreu em 07 de dezembro de 1993, comaaprovação da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), que instituiu o chamado benefício de prestação continuada da assistência social. Com o início da vigência do benefício de prestação continuada (01/01/1996), a renda mensal vitalícia foi extinta,mantendo-se, com base nos pressupostos da segurança jurídica e do direito adquirido, para aqueles que já eram beneficiários" (EDAC 0061366-06.2012.4.01.9199, JUIZ FEDERAL AILTON SCHRAMM DE ROCHA (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 31/05/2017 PAG.).11. Dessa forma, deve-se aplicar o entendimento desta Corte segundo o qual, "[e]m princípio, a percepção de benefício assistencial, de caráter personalíssimo, não induz à pensão por morte. Contudo, se no momento do óbito, o pretenso instituidor dapensão mantinha a qualidade de segurado, inclusive para recebimento de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, a percepção de tal benefício não impede o deferimento de pensão por morte à viúva, com a prévia conversão do benefício assistencial emprevidenciário (AC 1002343-93.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 18/06/2020 PAG.)12. Na espécie, o conjunto probatório dos autos demonstra que, no momento do óbito, o falecido ostentava a condição de segurado especial da Previdência Social e, por isso, a eventual percepção de benefício assistencial não impede o deferimento dapensãopor morte. Dessa forma, a qualidade de segurado especial do instituidor da pensão resta demonstrada.13. Logo, restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica da parte autora e a qualidade de segurado do falecido. Dessa forma, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte.14. Quanto à data de início do benefício, deve se considerar que a concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor. Tendo o óbito ocorrido antes da vigência daLei nº 9.528/97, o benefício deve iniciar-se na data do óbito (22/6/1996) conforme determinava a redação original do art. 74 da Lei 8.213/91, e consoante estabelecido na sentença.15. O INSS alega que a parte autora recebeu o benefício de amparo social ao idoso de 8/3/2007 a 30/9/2011 (ID 86312060, fl. 97) e que, no caso de manutenção do termo inicial do benefício de pensão por morte na data do óbito, necessária a compensação devalores. No ponto, assiste razão à autarquia, pois, consoante o entendimento desta Primeira Turma "[r]econhecido o direito da autora à percepção de pensão por morte (benefício mais vantajoso e inacumulável com o amparo assistencial, nos termos do art.20, §4º, da Lei 8.742/93), devem ser decotados os valores recebidos a título de benefício assistencial, no mesmo período de execução do julgado, sob pena de se causar um enriquecimento sem causa do segurado" (AC 0037505-68.2011.4.01.3300, DESEMBARGADORFEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 09/05/2024 PAG.).16. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. COMPROVAÇÃO. SISTEMÁTICA DE ATUALIZAÇÃO DO PASSIVO. TEMA Nº 810 DO STF.
1. A satisfação dos legais requisitos enseja o deferimento do benefício de pensão por morte. Lei nº 8.213/91
2. Não houve controvérsia sobre a qualidade de segurado do instituidor do benefício.
3. O filho inválido faz jus à pensão mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos, desde que a condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. Precedentes.
4. Sistemática de atualização do passivo observará a decisão do STF consubstanciada no seu Tema nº 810.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. QUALIDADE DE DEPENDENTE. COMPROVAÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADO ATESTADA. TERMO INICIAL. FILHO MENOR DE IDADE. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE O PASSAMENTO DO GENITOR. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905).
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. O termo inicial deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito do instituidor, de acordo com o princípio do tempus regis actum. Antes da Lei nº 9.528/97, o amparo era devido a contar do falecimento, independente da data do requerimento. Apenas com o advento dessa Lei, o artigo 74 da Lei nº 8.213/91 passou a vigorar com nova redação, prevendo prazo de 30 dias para o pedido, sob pena de prevalecer a data do requerimento.
3. Como é corrente, a formalização tardia da inscrição de dependente absolutamente incapaz não impede a percepção dos valores que lhe são devidos desde a data do óbito, não obstante os termos do inciso II do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, instituído pela Lei nº 9.528/97, pois não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque contra ele não corre prescrição, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei de Benefícios.
4. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende: (a) da ocorrência do evento morte, (b) da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e (c) da condição de dependente de quem objetiva a pensão (art. 16, I, da Lei nº 8.213/91).
2. O filho inválido preenche os requisitos de dependência econômica previstos no art. 16, I, da Lei 8.213/91 mesmo que a invalidez seja posterior ao advento da maioridade, desde que a condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. Precedentes do STJ e do TRF4.
3. O termo inicial do benefício de pensão por morte deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito. Antes da Lei 9.528/97, de 10/12/1997, o benefício era devido a contar do falecimento, independente da data do requerimento. A partir do advento dessa lei, a pensão por morte passou a ser devida: a) a contar do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; b) do requerimento, quando pleiteada após o prazo mencionado.
4. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
5. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
6. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRISÃO. BAIXA RENDA DO INSTITUIDOR. QUALIDADE DE SEGURADO. ANOTAÇÕES NA CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. O auxílio-reclusão é benefício previdenciário que socorre não ao segurado, mas aos seus dependentes, tendo por requisitos para a sua concessão: recolhimento de segurado a estabelecimento prisional; qualidade de segurado na data da prisão; não percepção, pelo segurado, de remuneração empregatícia ou de benefícios de auxílio-doença, aposentadoria ou abono permanência; baixa renda do instituidor (artigo 13 da EC 20/98); e condição legal de dependente do requerente.
2. A dependência econômica do cônjuge, companheiro(a) e filho menor de 21 anos ou inválido é presumida, conforme o art. 16, I, § 4º, da Lei 8.213/91.
3. Está pacificado pela jurisprudência que as anotações constantes na CTPS gozam de presunção juris tantum de veracidade (Súmula 12 do TST, Decreto 3.048/99, art. 19), dos vínculos empregatícios ali registrados, presumindo-se a existência de relação jurídica válida e perfeita entre empregado e empregador. Não obsta o reconhecimento do tempo de serviço assim a falta de recolhimento das contribuições previdenciárias, porquanto o encargo incumbe ao empregador, nos termos do art. 30, inc. I, alíneas a e b, da Lei nº 8.212/91.
4. Comprovada a qualidade de segurado e a baixa renda do instituidor do benefício, a parte autora faz jus ao auxílio-reclusão requerido.
5. Sob a égide da Lei 9.528/97, que deu nova redação ao art. 74 da Lei 8.213/91, a data de início do benefício deverá recair na data da prisão, se o benefício for requerido até 30 dias após o encarceramento. Caso o pedido seja formulado após transcorridos 30 dias da prisão, o termo inicial será na data do requerimento administrativo. Para os dependentes absolutamente incapazes (artigo 79 c/c 103, ambos da Lei 8.213/91), bem como para benefícios requeridos até a data de 11/12/1997 (data de publicação da Lei nº 9.528/97), a DIB será sempre a data do recolhimento à prisão.
6. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA MÃE EM RELAÇÃO AO FILHO. NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a suaconcessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.2. No que se refere ao óbito do segurado, este restou comprovado através da certidão de óbito, ocorrido em 27/10/2017 (ID 353395629, fl. 15).3. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os pais são dependentes do segurado, contudo a dependência econômica, nesse caso, não é presumida, devendo ser comprovada.4. Na espécie, embora a condição de filho tenha sido comprovada através da certidão de nascimento, em que a autora consta como mãe (ID 353395629, fl. 168), não se verifica do acervo documental carreado aos autos qualquer elemento do qual se possaextrair a essencialidade da renda do instituidor à subsistência da autora nem qualquer elemento do qual se verifique o custeio mensal e regular das despesas essenciais à manutenção da requerente. Os únicos documentos acostados pela parte autora são:certidão emitida pelo INCRA referente a uma parcela rural em nome da autora; aditivo ao contrato de crédito em nome da autora; carteira de filiação ao sindicato rural em nome da autora; nota de crédito rural; folha resumo cadastro único; notas fiscaisde compra de materiais agrícolas; comprovação de vacinação em nome do falecido (ID 353395629, fls. 17 25).5. Ademais, consta dos autos que a autora recebe aposentadoria rural, desde 25/7/2014, possuindo, portanto, renda própria (ID 353395629, fl. 34), o que afasta ainda mais o requisito da essencialidade da renda do instituidor à subsistência da autora.6. Dessa forma, não tendo a autora feito prova do fato constitutivo de seu direito a partir de extratos bancários, bem como de outros elementos que pudessem confirmar a ocorrência de custeio financeiro realizado pelo filho falecido e a suaessencialidade para sua subsistência, não faz jus ao benefício de pensão por morte.7. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 doCPC,implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), casoreúna os elementos necessários à tal iniciativa".8. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de comprovação da dependência econômica.9. Apelação parte autora prejudicada.