PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a suaconcessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.2. No que se refere ao óbito do segurado, este restou comprovado pela certidão de óbito, ocorrido em 22/3/2017 (ID 57794523, fl. 19).3. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, possuem presunção absoluta de dependência econômica, o que, no caso, restou comprovado pela certidão de nascimento da filha, ocorridoem21/8/2003 (ID 57794523, fl. 18), que demonstra que possuía 13 anos na data do óbito.4. Quanto à condição de segurado especial, o certificado de cadastro de imóvel rural, em nome do falecido, com data de registro em 14/6/2007; a certidão de inteiro teor referente à matrícula do imóvel rural em nome do falecido, datada de 14/6/2007; acertidão de óbito, ocorrido em 22/3/2017, em que consta a qualificação do falecido como lavrador; e o ITR do imóvel rural em nome do falecido, referente aos exercícios de 2007 a 2015, constituem início de prova material do labor rural exercido pelofalecido.5. Ademais, conforme consta da sentença, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida, que confirmou o labor rural exercido pelo falecido no período anterior ao óbito.6. De outra parte, o fato de o falecido ter duas motos em seu nome (HONDA/CG 125 TITAN 1999/2000 e HONDA/CG 125 FAN 2008/2008) (ID 57794525, fl. 18) não é capaz de afastar sua condição de segurado especial, tampouco o fato de, supostamente, possuirendereço urbano. Assim, comprovada a qualidade de segurado do instituidor da pensão.7. Comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica da parte autora e a qualidade de segurado da falecida.8. Dessa forma, nos termos da sentença, a parte autora faz jus ao benefício da pensão por morte.9. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a suaconcessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.2. No que se refere ao óbito da segurada, este restou comprovado através da certidão de óbito, ocorrido em 17/3/2021 (ID 378363131, fl. 15).3. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, possuem presunção absoluta de dependência econômica. No caso, o autor comprovou que era casado com a falecida através da certidão decasamento, celebrado em 8/6/1995 (ID 378363131, fl. 16).4. Quanto à condição de segurado especial, conquanto o CNIS da falecida tenha registro de vínculo com o Município de Eldorado dos Carajás, nos períodos de 10/2/2004 a 10/2004 e de 1/2/2012 a 10/2012 (ID 378363131, fl. 94), a declaração de aptidão aoPronaf, em nome da falecida e do autor, emitida em 13/9/2012 e válida até 13/9/2018, demonstra o retorno da falecida às atividades rurais, constituindo, assim, início de prova material do labor rural exercido por ela no período anterior ao óbito.5. Ademais, embora o CNIS do autor tenha registro de vínculos urbanos de 2009 até 2021 (ID 378363131, fl. 100), há documento em nome da falecida a qualificando como rurícola (declaração de aptidão ao Pronaf), de modo que eventuais vínculos urbanos doautor não afetam a condição de segurada especial daquela.6. Outrossim, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida, que confirmou que a instituidora da pensão exercia atividade rural. Assim, comprovada a qualidade de segurada da instituidora da pensão.7. Logo, restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica da parte autora e a qualidade de segurada da falecida.8. Dessa forma, considerando que o requerimento administrativo ocorreu em 24/7/2021 (ID 378363131, fl. 3042) e o óbito em 17/3/2021, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte a contar da data do requerimento administrativo, nos termos doart. 74, II, da Lei 8.213/91.9. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a suaconcessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.2. No que se refere ao óbito da segurada, este restou comprovado através da certidão de óbito, ocorrido em 27/4/2004 (ID 74393076, fl. 10).3. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, possuem presunção absoluta de dependência econômica. No caso, o autor comprovou que era casado com a falecida através de certidão decasamento, celebrado em 16/12/1983 (ID 74393076, fl. 12).4. Quanto à condição de segurado especial, a certidão de óbito, ocorrido em 27/4/2004, em que consta a qualificação da falecida como lavradora; a certidão de casamento, celebrado em 16/12/1983, em que consta a qualificação do autor como lavrador; e acertidão de inteiro teor do nascimento do filho em comum, ocorrido em 20/1/1986, em que consta a qualificação do autor como lavrador, constituem início de prova material do labor rural exercido pela falecida no período anterior ao óbito.5. Ademais, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida, que, conforme consta da sentença, confirmou que a instituidora da pensão era agricultora. Assim, comprovada a qualidade de segurada da instituidora da pensão.6. De outra parte, embora a falecida tenha sido beneficiária de amparo social à pessoa portadora de deficiência, desde 1/3/2004 (ID 74393077, fl. 25) até a data do óbito (227/4/2004), consoante o entendimento desta Corte, "[e]m princípio, a percepçãodebenefício assistencial, de caráter personalíssimo, não induz à pensão por morte. Contudo, se no momento do óbito, o pretenso instituidor da pensão mantinha a qualidade de segurado, inclusive para recebimento de auxílio-doença ou aposentadoria porinvalidez, a percepção de tal benefício não impede o deferimento de pensão por morte à viúva, com a prévia conversão do benefício assistencial em previdenciário" (AC 1002343-93.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 -PRIMEIRA TURMA, PJe 18/06/2020). Na espécie, o conjunto probatório dos autos demonstra que, no momento do óbito, a falecida ostentava a condição de segurado especial da Previdência Social e, por isso, a eventual percepção de benefício assistencial nãoimpede o deferimento da pensão por morte.7. Logo, restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica da parte autora e a qualidade de segurada da falecida.8. Dessa forma, considerando que o requerimento administrativo ocorreu em 7/12/2018 (ID 74393076, fl. 9) e o óbito em 27/4/2004, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art.74, II, da Lei 8.213/91.9. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a suaconcessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.2. No que se refere ao óbito do segurado, este restou comprovado através da certidão de óbito, ocorrido em 6/10/2015 (ID 63962099, fl. 12).3. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, possuem presunção absoluta de dependência econômica. No caso, a autora comprovou que era casada com o falecido através da certidão decasamento, celebrado em 18/9/1981 (ID 63962099, fl. 10).4. Quanto à condição de segurado especial, as certidões de nascimentos dos filhos, ocorridos em 9/5/1995 e 25/8/198, e a certidão de óbito, ocorrido em 6/10/2015, nas quais o falecido está qualificado como lavrador, constituem início de prova materialdo labor rural exercido pelo falecido à época do óbito. Ademais, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida, que confirmou o exercício da atividade rural pelo falecido. Assim, comprovada a qualidade de segurado doinstituidor da pensão.5. Logo, restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica da parte autora e a qualidade de segurado do falecido.6. Dessa forma, considerando que o requerimento administrativo ocorreu em 5/11/2015 (ID 63962107, fl. 9) e o óbito em 6/10/2015, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte a contar da data do óbito, nos termos do art. 74, I, da Lei8.213/91.7. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a suaconcessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.2. No que se refere ao óbito do segurado, este restou demonstrado pela certidão de óbito, ocorrido em 20/6/2006 (ID 54926632, fl. 15).3. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, entre os quais se cita a companheira, possuem presunção absoluta de dependência econômica. Na espécie, a comprovação da união estávelsedeu sobretudo através da prova testemunhal, que confirmou que a autora e o de cujus conviveram juntos até a data do óbito.4. Ressalte-se que, consoante o entendimento desta Primeira Turma, "[a] Lei 8.213/1991, na redação anterior, não exigia para fins de comprovação de união estável início de prova material, podendo ser feita por prova exclusivamente testemunhal. Aexigência de início de prova material para comprovação da condição de companheira apenas veio a lume com a Lei 13.846/2019 de 18.06.2019 (conversão da Medida Provisória 871 de 18.01.2019)" (AC 1016652-51.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDOMORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 29/08/2023 PAG.).5. Quanto à qualidade de segurado do falecido, verifica-se, em seu CNIS (ID 54926632, fl. 9), que esta já foi reconhecida pela própria autarquia, pois consta que já foi deferido o benefício de pensão por morte para algum de seus dependentes desde adatade seu óbito.6. Ademais, consta do CNIS que o autor teve vínculo empregatício com o Município de Caiapônia, de 10/6/1999 a 8/2005. Tendo em vista que o óbito ocorreu em 20/6/2006, o falecido manteve sua qualidade de segurado até a data do óbito. Assim, estácomprovada a qualidade de segurado do instituidor da pensão.7. Dessa forma, considerando que o óbito ocorreu em 20/6/2006 e o requerimento administrativo em 17/5/2016 (ID 54926632, fl. 23), a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte a conta da data do requerimento, nos termos do art. 74, II, da Lei8.213/91.8. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR. SEGURADO ESPECIAL. BOIA-FRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO COM PROVA TESTEMUNHAL.
1. A concessão do benefício de pensão por morte, previsto no art. 74 da Lei 8.213/1991, depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte, (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
2. O benefício de pensão por morte rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, em homenagem ao princípio tempus regit actum. O evento óbito, portanto, define a legislação de regência do amparo a ser outorgado aos beneficiários da pensão por morte, oportunidade em que deverão ser comprovados os requisitos necessários à concessão do benefício.
3. A comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991; Recurso Especial Repetitivo 1.133.863/RN, Rel. Des. convocado Celso Limongi, 3ª Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011).
4. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, bem como deste Tribunal, de que o trabalhador rural diarista ou boia-fria deve ser equiparado ao segurado especial, não se exigindo o recolhimento das contribuições previdenciárias para fins de concessão de benefício previdenciário.
5. Na hipótese, o início de prova material corroborado com prova testemunhal, permite concluir pela qualidade de segurado especial do instituidor.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a suaconcessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.2. No que se refere ao óbito do segurado, inexiste impugnação específica pelo INSS em sede de apelação, centrando-se a argumentação na qualidade de segurado especial do de cujus.3. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, possuem presunção absoluta de dependência econômica. No caso, a autora comprovou que era casada com o de cujus através de certidão decasamento, celebrado em 4/9/1989 (ID 18682929, fl. 14).4. Quanto à condição de segurado especial, a certidão de casamento, celebrado em 4/9/1989, em que consta a qualificação do falecido como operador de máquinas (agrícolas); a certidão de óbito, ocorrido em 30/12/2016, em que consta a qualificação dofalecido como lavrador; e o CNIS e CTPS com diversos vínculos rurais constituem início de prova material do labor rurícola alegado.5. Ressalte-se que os vínculos urbanos constantes em seu CNIS (SBE-SOCIEDADE BRASILEIRA DE ELETRIFICAÇÃO LTDA, no período de 1/9/1989 a 14/9/1989; e EMPREITEIRA RODRIGUES LTDA ME, de 18/7/2005 a 20/10/2005) são curtos e esparsos, inferiores a 120dias,de modo que não afastam a condição de segurado especial do falecido. Ademais, os demais vínculos constantes no CNIS são todos rurais, consoante se observa dos registros de sua CTPS (ID 18682929, fls. 16, 19-21): com a COOPERATIVA DOS PRODUTORES DE CANADE GOIANESIA LTDA, no cargo de rurícola, nos períodos de 18/4/1989 a 15/7/1989, 2/5/1990 a 13/7/1990, 6/7/1992 a 9/9/1992, 31/1/1994 a 2/5/1994; com a USINA GOIANESIA LTDA S/A, no cargo de tratorista, nos períodos de 20/9/1989 a 13/12/1989, 17/7/1990 a4/11/1990, 6/6/1991 a 26/8/1991; com AGROPECUARIA PRIMAVERA LTDDA, no período de 13/7/1998 a 7/12/1998; e com MIRANDO RIBEIRO GONÇALVES, na Fazenda Jenipapo, de 21/5/2003 a 28/6/2003.6. Embora o INSS tenha suspendido, em 1/9/2016, o benefício de aposentadoria por invalidez, na condição na condição de segurado especial, que foi concedido ao de cujus desde 25/1/2011 (ID 18682929, fls. 74-75), há farta documentação nos autos quedemonstra a sua condição de segurado especial.7. Ademais, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida, que confirmou o exercício da atividade rural pelo falecido (ID 18682929, fls. 90-91).8. Logo, restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica da parte autora e a qualidade de segurado do falecido9. Dessa forma, considerando que o requerimento administrativo ocorreu em 10/5/2017 (ID 18682929, fl. 50) e o óbito em 30/12/2016, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte a contar da data do requerimento, já que o pedido administrativoocorreu após mais de 90 dias do óbito, conforme disposto no art. 74, I e II, da Lei 8.213/91.10. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a suaconcessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.2. No que se refere ao óbito do segurado, este restou comprovado através da certidão de óbito, ocorrido em 27/9/2003 (ID 58682102, fl. 19).3. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, possuem presunção absoluta de dependência econômica. No caso, a autora comprovou que era casada com o de cujus através de certidão decasamento, celebrado em 12/7/1966 (ID 58682102, fl. 15).4. Quanto à condição de segurado especial, a certidão de casamento, celebrado em 12/7/1966, em que consta a qualificação do de cujus como agricultor, e o documento emitido pelo INCRA em 12/12/1995 no qual se afirma que o falecido exercia a posse de umaárea de terra no Seringal Bonsucesso, constituem início de prova material do labor rural alegado.5. De outra parte, embora se observe do CNIS do falecido recolhimentos como autônomo, estes ocorreram de 1990 até 1997 (ID 58682102, fls. 113 117). Ademais, o fato de o INSS ter reconhecido a qualidade de segurada especial da parte autora, ao lheconceder o benefício de aposentadoria por idade rural, desde 21/8/2007 (ID 58682102, fl. 50), permite inferir que, pelo menos, durante boa parte do período de carência do benefício concedido, o trabalho rural exercido pela parte autora foi realizado emconjunto com o cônjuge, tendo em vista que o óbito ocorreu apenas em 2003. Assim, a qualidade de segurada especial da parte autora pode ser estendida ao instituidor da pensão.6. Ademais, o início de prova material foi confirmado pela prova testemunhal, que confirmou o exercício de atividade rural exercido pelo falecido até a data do óbito. Dessa forma, a qualidade de segurado especial resta incontroversa.7. Restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica da parte autora e a qualidade de segurado do falecido. Dessa forma, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte, conformeestabelecido na sentença.8. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a suaconcessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.2. No que se refere ao óbito da segurada, este restou comprovado através da certidão de óbito, ocorrido em 7/6/2010 (ID 69910536, fl. 14).3. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, entre os quais se cita o companheiro, possuem presunção absoluta de dependência econômica. Na espécie, o autor apresentou início deprova da união estável com a falecida, através da certidão de óbito com a falecida, em que consta como casada, e das certidões de nascimento das filhas em comum, ocorridos em 2/7/1967 e 30/8/1981 (ID 69910536, fls. 14 - 16), as quais foram devidamentecorroboradas pela prova testemunhal, que confirmou que a referida união perdurou até o óbito da falecida (ID 69910536, fls. 89-90).4. Quanto à condição de segurado especial, as certidões de nascimento das filhas em comum, ocorridos em 2/7/1967 e 30/8/1981, nas quais constam a qualificação do autor como agricultor, constituem início de prova material do labor rural exercido pelafalecida à época do óbito, uma vez que os documentos em nome do autor podem ser estendidos à companheira. Ademais, consta dos autos que a falecida recebeu o benefício de aposentadoria por idade rural de 24/4/2006 até a data do óbito, em 7/6/2010 (ID69910536, fl. 53).5. Outrossim, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida, que confirmou o exercício da atividade rural pela falecida. Assim, comprovada a qualidade de segurada da instituidora da pensão.6. Logo, restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica da parte autora e a qualidade de segurada da falecida.7. Dessa forma, considerando que o requerimento administrativo ocorreu em 12/2/2015 (ID 69910536, fl. 18) e o óbito em 7/6/2010, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte a contar da data do requerimento, nos termos do art. 74, II, da Lei8.213/91.8. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a suaconcessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.2. No que se refere ao óbito do segurado, este restou comprovado através da certidão de óbito, ocorrido em 2/1/2015 (ID 18697426, fl. 19).3. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, possuem presunção absoluta de dependência econômica. No caso, a autora comprovou que era casada com o de cujus através de certidão decasamento, celebrado em 2/10/1993 (ID 18697426, fl. 18).4. Quanto à condição de segurado especial, em que pese as alegações do INSS de que o autor possuía empresas em seu nome e vínculos urbanos registrados em seu CNIS, o que afastaria sua qualidade de segurado especial, esta foi reconhecida por esteTribunal em acórdão (processo 0056623-79.2014.4.01.9199), transitado em julgado em 24/8/2016, no qual lhe foi concedido o benefício de aposentadoria por idade rural (ID 18697427, fls. 101 112). Ademais, o exercício de atividade rural também foiconfirmado pela prova testemunhal, conforme depoimentos das testemunhas acostados aos autos (ID 18697427, fls. 56 - 58). Dessa forma, a qualidade de segurado especial resta comprovada.5. Restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica da parte autora e a qualidade de segurado do falecido. Dessa forma, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte, conforme6. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a suaconcessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.2. No que se refere ao óbito da segurada, este restou comprovado através da certidão de óbito de inteiro teor, ocorrido em 29/1/2003 (ID 105732545, fl. 13).3. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, entre os quais se cita o companheiro, possuem presunção absoluta de dependência econômica.4. Quanto à qualidade de segurado especial, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: certidão de óbito de inteiro teor, ocorrido em 29/1/2003, em que consta que a falecida residia na zona rural; certidão de nascimento da filha em comum,ocorrido em 5/9/1984, em que consta a qualificação do autor e da falecida como lavradores (ID 105732545, fls. 13 28).5. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que a certidão de óbito de inteiro teor, ocorrido em 29/1/2003, em que consta que a falecida residia na zona rural; e a certidão de nascimento da filha em comum, ocorrido em 5/9/1984, em que consta aqualificação do autor e da falecida como lavradores, constituem início de prova material do labor rural exercido pela falecida no momento anterior ao óbito.6. O início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida. As três testemunhas foram uníssonas em afirmar que o autor e a falecida sempre trabalharam no sítio/lavoura de café, que sobreviviam da lavoura, e que nunca trabalharam nacidade.7. Dessa forma, considerando que o óbito ocorreu em 29/01/2003 e o requerimento administrativo em 08/07/2019, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte a contar da data do requerimento, nos termos do art. 74, II, da Lei 8.213/91.8. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a suaconcessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.2. No que se refere ao óbito da segurada, este restou comprovado através da certidão de óbito, ocorrido em 13/8/2017 (ID 354078156, fl. 19).3. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, entre os quais se cita o companheiro, possuem presunção absoluta de dependência econômica. Na espécie, o autor apresentou início deprova material da união estável com a falecida através da certidão de óbito em que consta como declarante (ID 354078156, fl. 19); pedido de inscrição em serviços funerários na qual o autor e a falecida constam como beneficiários (ID 354078156, fl. 22);procuração emitida pela falecida, em 9/7/2013, na qual constitui o autor como seu procurador para representá-la ao Banco do Brasil, junto ao Programa Nacional de Habitação Rural (ID 354078156, fl. 24), os quais foram corroborados pela provatestemunhal,que confirmou que o autor conviveu com a falecida até a data do óbito.4. Quanto à condição de segurado especial, a certidão emitida pelo INCRA, na qual consta que a falecida foi assentada no Projeto de Assentamento PA ESTRALA DA MANHÃ, onde desenvolvia atividades rurais em lote rural que lhe foi destinado desde18/11/2009à 12/11/2009, constitui início de prova material do labor rural exercido pela falecida no período anterior ao óbito. Ademais, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida, que confirmou o exercício da atividade rural pelafalecida no momento anterior ao óbito. Assim, comprovada a qualidade de segurado do instituidor da pensão.5. De outra parte, embora a falecida tenha sido beneficiária de amparo social ao idoso de 18/4/2006 até a data do óbito (13/8/2017) (ID 354078156, fl. 46), consoante o entendimento desta Corte, "[e]m princípio, a percepção de benefício assistencial, decaráter personalíssimo, não induz à pensão por morte. Contudo, se no momento do óbito, o pretenso instituidor da pensão mantinha a qualidade de segurado, inclusive para recebimento de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, a percepção de talbenefício não impede o deferimento de pensão por morte à viúva, com a prévia conversão do benefício assistencial em previdenciário" (AC 1002343-93.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 18/06/2020PAG.). Na espécie, o conjunto probatório dos autos demonstra que, no momento do óbito, a falecida ostentava a condição de segurada especial da Previdência Social e, por isso, a eventual percepção de benefício assistencial não impede o deferimento dapensão por morte.6. Logo, restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica da parte autora e a qualidade de segurada da falecida.7. Dessa forma, considerando que o requerimento administrativo ocorreu em 22/12/2021 (ID 354078156, fl. 16) e o óbito em 13/8/2017, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte a contar da data do requerimento administrativo, nos termos doart. 74, II, da Lei 8.213/91.8. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a suaconcessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.2. No que se refere ao óbito do segurado, este restou comprovado pela certidão de óbito, ocorrido em 6/8/2015 (ID 146936065, fl. 11).3. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, possuem presunção absoluta de dependência econômica, o que, no caso, restou comprovado pela certidão de óbito, em que consta que ofalecido deixou a companheira, a Sra. Maria Aparecida da silva, com quem viveu em união estável a mais de 35 anos (ID 146936065, fl. 11) e pela prova testemunhal, que, conforme consta da sentença, evidenciou que a requerente convivia maritalmente com ofalecido (ID 146936065, fl. 69).4. Quanto à condição de segurado especial, verifica-se que, conquanto a certidão de óbito, sozinha, não possa ser considerada como início razoável de prova material apto à comprovação do efetivo exercício de atividade rural, o INSS acostou aos autos oINFBEN da autora que demonstra que recebe aposentadoria por idade rural, na qualidade de segurada especial, desde 20/4/2015, o que constitui início de prova material do labor rural exercido pelo falecido, já que o recebimento de aposentadoria por idaderural pela autora evidencia que, pelo menos, nos últimos 15 anos anteriores à data de início do benefício, a unidade familiar se dedicou à atividade rural.5. Ressalte-se que, embora o de cujus tenha vínculos urbanos registrados em seu CNIS com EMSICEL EMPRESA MINERAÇÃO SERRINHA IND COM EXP LTDA, nos períodos de 1/8/1978 a 1/7/1979, 20/9/1979 a 2/1/1980, e 1/2/1980 a 1/7/1980, os referidos vínculos sãobastante antigos, tendo se findado em 1980 (ID 146936065, fl. 28). Quanto ao vínculo com o Município de Parauna, no período de 15/4/2005 a 11/2005, trata-se de vínculo por curto período de tempo, o que não é apto a afastar sua condição de seguradoespecial6. Ademais, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida, que confirmou o exercício de atividade rural pelo falecido no período anterior ao óbito.7. De outra parte, embora o INSS alegue que o falecido recebeu benefício de amparo social ao idoso de 18/6/2003 até a data do óbito 6/8/2015 (ID 146936065, fl. 28), consoante o entendimento desta Corte, [e]m princípio, a percepção de benefícioassistencial, de caráter personalíssimo, não induz à pensão por morte. Contudo, se no momento do óbito, o pretenso instituidor da pensão mantinha a qualidade de segurado, inclusive para recebimento de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, apercepção de tal benefício não impede o deferimento de pensão por morte à viúva, com a prévia conversão do benefício assistencial em previdenciário (AC 1002343-93.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRATURMA,PJe 18/06/2020 PAG.)8. Na espécie, o conjunto probatório dos autos demonstra que, no momento do óbito, o falecido mantinha a qualidade de segurado especial, de modo que a percepção do benefício assistencial não impede o deferimento da pensão por morte. Assim, comprovada aqualidade de segurado do instituidor da pensão.9. Logo, restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica da parte autora e a qualidade de segurado da falecida.10. Conquanto o INSS alegue que a DIB deve ser fixada na data do último requerimento administrativo, ocorrido em 23/7/2018, contemporâneo ao ajuizamento da ação, verifica-se que, na data do primeiro requerimento administrativo (26/1/2017), a autora jáhavia preenchido os requisitos para a concessão da pensão por morte, razão pela qual esta data deve ser considerada como termo inicial do benefício, conforme estipulado na sentença.11. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a suaconcessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.2. No que se refere ao óbito do segurado, este restou demonstrado pela certidão de óbito, ocorrido 23/10/2002 (ID 43466607, fl. 25).3. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, entre os quais se cita a companheira, possuem presunção absoluta de dependência econômica. Na espécie, a autora comprovou a uniãoestável com o falecido através da certidão de óbito em que foi declarante e na qual consta que deixou a companheira: Maria Rodrigues da Cruz (ID 43466607, fl. 25), através das certidões de nascimento dos filhos em comum, ocorridos em 1/1/1982,14,6/1984, 18/7/1985, 23/4/1994 (ID 43466607, fls. 11, 14, 23 e 24) e pela prova testemunhal, que confirmou a referida relação e atestou que ela perdurou até a data do óbito.4. Quanto à condição de segurado especial, as certidões de nascimento dos filhos em comum, ocorridos em 1/1/1982 e 23/4/1994, em que consta a qualificação do falecido como lavrador, e a certidão de óbito, ocorrido em 23/10/2002, em que consta que o decujus era lavrador, constituem início de prova material do labor rural exercido pelo falecido. Ademais, consta dos autos que foi concedido à autora o benefício de aposentadoria rural, na qualidade de segurada especial, desde 19/6/2013 (ID 43466611, fl.2), o que corrobora a alegação de trabalho rural exercido pelo grupo familiar, uma vez que a qualidade de segurada especial da autora pode ser extensível ao esposo falecido.5. Outrossim, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal, que confirmou que o falecido sempre trabalhou na fazenda. Assim, comprovada a qualidade de segurado do instituidor da pensão.6. Logo, restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica da parte autora e a qualidade de segurado do falecido.7. Dessa forma, considerando que o requerimento administrativo ocorreu em 1/12/2017 (ID 43466607, fl. 39) e o óbito em 23/10/2002, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte a contar da data do requerimento administrativo, nos termos doart. 74, II, da Lei 8.213/91.8. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO CARACTERIZADA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão, o que não ocorreu na espécie.
2. Na concessão da pensão por morte não se exige carência mínima, apenas a prova de vínculo com o RGPS na data imediatamente anterior ao óbito, o que não se caracteriza com o recolhimento de apenas uma contribuição como contribuinte individual na data imediatamente anterior ao óbito, sem que se prove efetivo exercício de atividade laboral que justifique a vinculação ao Regime Geral da Previdência Social.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2. O filho inválido faz jus à pensão mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos, desde que a condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão.
3. Dependência econômica comprovada.
4. A suspensão do prazo de prescrição para os absolutamente incapazes retroage ao momento em que se manifesta a incapacidade, sendo a sentença de interdição, para esse fim, meramente declaratória
5. Por ser a autora absolutamente incapaz desde antes do óbito da genitor, contra ela não corre a prescrição.
6. Direito reconhecido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ESPOSA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO CARACTERIZADA. DEFERIMENTO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A lei exige início de prova material, não prova documental plena, podendo a prova testemunhal ampliar a eficácia probatória dos documentos juntados aos autos, como ocorreu in casu, para a comporvação da atividade rural do de cujus, inclusive até a data do óbito.
3. Se o instituidor preenchia os requisitos para a obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, somado ao período urbano reconhecido pelo INSS, o período rural, como segurado especial, seus dependentes tem direito de pleitear a pensão por morte, com fundamento no benefício a que o segurado fazia jus.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ESPOSA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO CARACTERIZADA. DEFERIMENTO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão, o que ocorreu na espécie.
2. Na concessão da pensão por morte não se exigia carência mínima, apenas a prova de vínculo com o RGPS na data imediatamente anterior ao óbito, podendo a decisão de mérito em reclamatória trabalhista produzir efeitos para a demonstração de que havia condição de segurado, como empregado, à data do óbito do instituidor, mormente quando acompanhada do recolhimento das contribuições previdenciárias.
3. Caso em que, ademais, a reclamatória foi instruída com elementos de prova e teve julgamento de mérito.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2. O filho inválido faz jus à pensão mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos, desde que a condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão.
3. Dependência econômica comprovada.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. O filho inválido faz jus à pensão mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos, desde que a condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão.
3. Dependência econômica comprovada.
4. Direito reconhecido.