DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL E ATIVIDADE RURAL COMPROVADAS. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1000 (mil) salários mínimos (art. 496, §3º, I, do NCPC, CPC/2015).
2. Com efeito, considerando que o termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição foi fixado em 23/11/2015, e que a r. sentença foi proferida em 14/03/2018, conclui-se que o valor da condenação não ultrapassará a 1000 (mil) salários mínimos, o que permite a aplicação da regra constante do dispositivo legal supracitado, motivo pelo qual não conheço da remessa oficial.
3. Remessa oficial não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. SEGURADO RECLUSO. PRORROGAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. JUROS E CORREÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. Conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, o benefício de pensão por morte independe de carência.
3. A legislação previdenciária determina que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, até doze meses após o livramento, o segurado detido ou recluso (artigo 15, IV, Lei 8.213/91).
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
7. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE RECONHECIDA. INOCORRÊNCIA DA PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez exige qualidade de segurado, incapacidade para o trabalho e cumprimento de carência, quando exigida. O auxílio-doença, por sua vez, é concedido nos casos de incapacidade temporária.
- Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa. Os requisitos insertos na Lei de Benefícios devem ser observados em conjunto com as condições sócio-econômica, profissional e cultural do trabalhador.
- O fato de a parte autora ter deixado de contribuir por mais de doze meses até a data da propositura da ação não importa perda da qualidade de segurado se o afastamento decorreu do acometimento de doença grave.
- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE RECONHECIDA. INOCORRÊNCIA DA PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A preliminar de atribuição de efeito suspensivo dever ser rejeitada. Nos termos do artigo 1.012, §1º, V, do CPC, a sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória produz efeitos imediatos.
- A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez exige qualidade de segurado, incapacidade para o trabalho e cumprimento de carência, quando exigida. O auxílio-doença, por sua vez, é concedido nos casos de incapacidade temporária.
- Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa. Os requisitos insertos na Lei de Benefícios devem ser observados em conjunto com as condições sócio-econômica, profissional e cultural do trabalhador.
- O fato de a parte autora ter deixado de contribuir por mais de doze meses até a data da propositura da ação não importa perda da qualidade de segurado se o afastamento decorreu do acometimento de doença grave.
- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DESDOBRAMENTO DEVIDO. CÔNJUGE E COMPANHEIRA. QUALIDADE DE SEGURADO INCONTESTE. QUALIDADE DE DEPENDENTES DEMONSTRADAS.
Inconteste a qualidade de segurado do instituidor da pensão e demonstrado nos autos a dependência econômica e convivência do falecido concomitantemente com a esposa e companheira, correta a sentença que manteve o desdobramento da pensão por morte entre ambas.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE E QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". TRABALHADOR RURAL. COMPROVAÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor.
3. É presumida a condição de dependência da companheira/esposa, face às disposições contidas no artigo 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91.
4. O exercício de atividade rural ou de pescador artesanal deve ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e da Súmula 149 do Eg. STJ. Não é necessário provar que o segurado trabalhou nas lides rurais por toda a vida, bastando que o labor fosse exercido contemporaneamente à época do óbito ou que essa atividade tenha cessado em decorrência do acometimento de alguma enfermidade.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. IDADE E ATIVIDADE RURAL COMPROVADAS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.1. Comprovada a qualidade de trabalhador rural mediante início de prova material devidamente corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo e a implementação do requisito etário exigido, deve ser reconhecido o direito do segurado à percepção dobenefício de aposentadoria por idade rural.2. O início razoável de prova material, representado pelos documentos catalogados à inaugural, corroborado por prova testemunhal idônea e inequívoca, comprova a condição de segurada especial da parte autora. A parte apelante catalogou ainda osseguintes documentos (ID 372509616): certidão de nascimento do filho da autora na qual consta a profissão de seu cônjuge, genitor do registrado, como lavrador à fl. 89, além de extrato de benefício de concessão de pensão por morte rural em favor daautora, tendo o instituidor sido seu cônjuge (fl. 181). Apesar de o CNIS do falecido cônjuge apresentar registros de vínculos empregatícios, todas as relações foram esparsas e de breve duração, não sendo aquelas capazes de afastar sua condição desegurado especial.3. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo.4. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% das prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência ou do acórdão que reforma o comando de improcedência da pretensão vestibular.5. Apelação da parte autora provida para reformar a sentença e julgar procedente o pedido para conceder o benefício de aposentadoria rural por idade.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. IDADE E ATIVIDADE RURAL COMPROVADAS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.1. A comprovação da qualidade de trabalhador rural ocorre mediante início de prova material devidamente corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo, bem assim a implementação do requisito etário exigido.2. Na hipótese, a parte autora completou 60 anos de idade em 2022 (nascimento em 09.10.1962), exigindo-se, portanto, prazo de carência de 180 meses (2007 a 2022). O início razoável de prova material restou comprovado ante a apresentação dos seguintesdocumentos: extrato de informações do benefício, que informa percepção de pensão por morte rural pelo autor, com DIB em 26.09.2014; extrato de dossiê previdenciário, no qual consta vínculo de segurado especial no período de 31.12.1999 a 23.07.2014.Alémdisso, foi produzida prova testemunhal de forma harmônica e consistente, apta a corroborar o início de prova material colacionado aos autos. A testemunha Gildevan afirmou que conhece o autor há cerca de 25 a 30 anos e que, desde essa época, ele jámorava na fazenda da falecida esposa dele. Asseverou que, após a morte dela, ele passou a trabalhar numa outra fazenda, em Iporá/GO, e que nunca trabalhou na cidade. Manoelino, por sua vez, afirmou que conhece o requerente desde 1986, quando eletrabalhava numa chácara de propriedade da esposa e que ele sempre trabalhou em fazendas.3. Comprovada a qualidade de trabalhador rural mediante início de prova material devidamente corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo e a implementação do requisito etário exigido, deve ser reconhecido o direito do segurado à percepção dobenefício.4. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em 24.11.2022.5. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.6. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% das prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência ou do acórdão que reforma o comando de improcedência da pretensão vestibular.7. Apelação da parte autora provida para reformar a sentença e julgar procedente o pedido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. IDADE E ATIVIDADE RURAL COMPROVADAS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.1. A comprovação da qualidade de trabalhador rural ocorre mediante início de prova material devidamente corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo, bem assim a implementação do requisito etário exigido.2. Na hipótese, a parte autora completou 60 anos de idade em 2019 (nascimento em 22.12.1959), exigindo-se, portanto, prazo de carência de 180 meses (2004 a 2019). O início razoável de prova material restou comprovado ante a apresentação dos seguintesdocumentos: certidão de casamento, celebrado em 26.09.1980, na qual consta lavrador como profissão; CTPS, com informação de vínculos rurais nos períodos de 19.07.1987 a 30.09.1987, 17.08.1988 a 21.01.1989, 04.03.1993 a 18.03.1996, 05.03.1997 a13.06.1997, 23.02.1998 a 07.12.1998, 04.04.2000 a 01.11.2000, 19.04.2002 a 10.10.2002, 02.03.2004 a 10.10.2004, 19.04.2005 a 28.10.2005. Além disso, foi produzida prova testemunhal de forma harmônica e consistente, apta a corroborar o início de provamaterial colacionado aos autos.3. Comprovada a qualidade de trabalhador rural mediante início de prova material devidamente corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo e a implementação do requisito etário exigido, deve ser reconhecido o direito do segurado à percepção dobenefício.4. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em 12.03.2020.5. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.6. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% das prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência ou do acórdão que reforma o comando de improcedência da pretensão vestibular.7. Apelação da parte autora provida para reformar a sentença e julgar procedente o pedido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. IDADE E ATIVIDADE RURAL COMPROVADAS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.1. Na hipótese, a parte autora cumpriu o requisito etário, eis que completou 60 anos em 2019 (nascimento em 02/10/1959), devendo comprovar 180 meses de exercício de atividade rural (art. 142 da Lei 8.213/91), na qualidade de segurado especial, noperíodo imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (02/10/2019) ou anterior à data do requerimento administrativo (16/03/2022). Como prova material foi juntado aos autos: CTPS com vínculos rurais registrados, entre 2007 e 2012 (02-05.07 a02.07.07; 16-07-07 a 14-08-07; 01-09-08 a 06-02-10; 01-04-10 a 05-04-12) e certidão de nascimento do filho, ocorrido em 2000, constando a profissão do autor e da mãe da criança como lavradores.2. A testemunha Neolsir afirmou que o autor trabalhou, em sua fazenda, nas lides rurais, aproximadamente, entre os anos de 2003 e 2010. Informou que fazia diárias na sua terra e em outras fazendas, bem como laborava em um pedaço de terra que cedeu aele. Asseverou que, após esse período, o autor foi trabalhar com a Denise, e que se tratava de labor rural. Outrossim, a testemunha José informou que conheceu o autor há 20 (vinte) anos e que trabalharam juntos para o Gaúcho, em uma fazenda. E que,depois desse período, foi trabalhar para a Denise. Que mesmo residindo na cidade, deslocava-se até a terra da Denise para "tocar roça". Asseverou que o autor até hoje trabalha nos mesmos serviços. As testemunhas asseveraram desconhecer qualquer laborurbano do autor, ao longo do tempo que o conhecem.3. Não foi produzida qualquer contraprova, e os vínculos constantes do CNIS do autor são rurais. Ademais, consta dos autos perícias médicas administrativas (por conta de benefícios requisitados), realizadas em 2021 e 2022, indicando que o autor sedeclarou como vaqueiro e que as dores que sentia eram decorrentes de queda de um animal.4. Comprovada a qualidade de trabalhador rural mediante início de prova material devidamente corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo e a implementação do requisito etário exigido, deve ser reconhecido o direito do segurado à percepção dobenefício.5. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, na data da citação do réu, em observância ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, respeitados os limites do pedido inicial e dapretensãorecursal, sob pena de violação ao princípio da non reformatio in pejus.6. Honorários advocatícios em favor da parte autora, fixando-se em 10% (dez por cento) sobre o valor das diferenças vencidas até a data da prolação deste acórdão, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do CPC.7. Juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.8. Apelação provida para reformar a sentença, condenando o INSS a conceder à parte-autora o benefício da aposentadoria rural por idade.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. IDADE E ATIVIDADE RURAL COMPROVADAS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.1. Os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural estão dispostos no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem,e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido2. Na hipótese, a parte autora cumpriu o requisito etário, eis que completou 55 anos em 2010 (nascimento em 09/06/1955), devendo comprovar 174 meses de exercício de atividade rural (art. 142 da Lei 8.213/91) para a subsistência no período imediatamenteanterior ao implemento do requisito etário (09/06/2010 carência de 1995 a 2010) ou 180 meses anterior à data do requerimento administrativo (06/04/2022 carência de 2007 a 2022). Na hipótese, os documentos carreados aos autos pela autora representaminício razoável de prova material para a comprovação da sua qualidade de segurada especial: cadastro no Cadúnico, em 2022, constando sua ocupação como trabalhadora rural; ficha institucional assinada e carimbada por agente comunitário de saúde, datadade 2022, constando a ocupação da autora como agricultora; registro de compra de terra rural pelo marido da autora, em 1973 no documento o marido da autora está qualificado como lavrador; certidão de casamento, ocorrido, em 1974, no lugar de Japecanga(zona rural do município de Cristino Castro); certidão de óbito do marido da autora, ocorrido, em 1983, no lugar de Japecanga (zona rural do município de Cristino Castro); percebimento de pensão por morte rural do marido falecido com DIB em 1983.3. As provas testemunhais produzidas, juntamente com o depoimento pessoal da autora, são uníssonas em provar que a autora exerceu, e ainda exerce, atividade rural de subsistência. A testemunha Zezito asseverou conhecer a autora desde 1981, trabalhandona carranca, juntamente com seu marido; que a autora se afastou das lides rurais, entre 98 e 99, pois foi residir em Brasília; que no retorno, a autora foi viver em Alvorada e passou a trabalhar na roça dele e na de um vizinho. A testemunha Fátimainforma conhecer a autora desde 2000, pois é sua vizinha em Alvorada. Que desde então, a autora trabalha em atividades agrícolas; que nunca trabalhou na cidade, na Prefeitura ou fazendo limpezas; que o filho dela, às vezes, vai com ela para ajudar naroça; que a autora trabalha nas terras do marido da testemunha, que é colono do Dnocs, ou para o Zezito. Tais provas são harmônicas com a prova material apresentada.4. Demonstrado o efetivo trabalho rural pelas provas apresentadas, deve ser reconhecido o direito à obtenção do benefício de aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo vigente em cada competência. Fixa-se a DIB na DER.5. Honorários advocatícios em favor da parte autora, fixando-se em 10% (dez por cento) sobre o valor das diferenças vencidas até a data da prolação deste acórdão, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do CPC.6. Apelação provida, nos termos do item 4.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE DE DOMÉSTICA SEM REGISTRO EM CTPS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CONTRIBUIÇÕES. RECOLHIMENTO CABE AO EMPREGADOR. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADACOMPROVADAS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador sem registro em CTPS.
3. A contagem de tempo de serviço cumprido deve ser procedida independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, pois tal ônus cabe ao empregador.
4. Somados todos os períodos comuns, sem registro e registrados em carteira, estes no interregno de 13.05.1974 a 23.10.1979, 07.11.1979 a 19.03.1981, 25.05.1981 a 27.03.1987, 30.03.1987 a 30.09.1999, 03.04.2001 a 25.05.2001, 01.10.2001 a 31.03.2002, 01.10.1999 a 31.03.2001 e 01.05.2004 a 05.08.2004, totaliza a parte autora 30 (trinta) anos e 05 (cinco) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 05.08.2004), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
5. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R) ou, na sua ausência, a partir da data da citação.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
8. Reconhecido o direito da parte autora ao reestabelecimento da sua aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 05.08.2004), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
9. Remessa necessária e apelação desprovidas. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL E ATIVIDADE EM CONDIÇÃO ESPECIAL COMPROVADAS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Logo, de acordo com os documentos anexados aos autos, corroborados pela prova testemunhal a parte autora comprovou o exercício de atividade rural no período de 01/01/1974 a 30/12/1977, devendo ser procedida à contagem do referido tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91.
3. Logo, deve ser considerado como especial o período de 09/07/1979 a 05/03/1997.
4. Desta forma, somando-se o período especial e o rural ora reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes da CTPS e do CNIS até a data do requerimento administrativo, perfazem-se mais de trinta e cinco anos de contribuição, conforme planilha anexa, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5. Assim, reconhece-se o direito da parte autora à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, na forma integral, a partir do requerimento administrativo (25/02/2005), data em que o INSS tomou ciência da pretensão.
6. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO CUMPRIDAS. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE.
1. Os benefícios de auxílio doença e de aposentadoria por invalidez são devidos ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, esteja incapacitado por moléstia que inviabilize temporária ou permanentemente o exercício de sua profissão.
2. Qualidade de segurada demonstrada; carência cumprida.
3. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e permanente.
4. Preenchidos os requisitos, faz jus a autora à concessão de aposentadoria por invalidez, desde o dia seguinte à cessação.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. Mantenho a isenção das custas e emolumentos determinada na sentença, nos termos do Art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei nº 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP nº 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/92. As demais despesas processuais (honorários periciais, condução de testemunhas, etc.) são devidas.
9. Remessa oficial parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Permanecendo a incapacidade após cessação de benefício, descabe falar em ausência de qualidade de segurado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. CÔMPUTO DE LABOR URBANO COM PERÍODO DE LABOR RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. PROVA ORAL DESFAVORÁVEL. QUALIDADE DE SEGURADA E CARÊNCIA NÃO COMPROVADAS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEMA 629 STJ.RECURSO PREJUDICADO.1. Para categoria de aposentadoria por idade mista ou híbrida, prevista no artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, há a contagem híbrida da carência (soma-se os períodos de labor rural com outros períodos contributivos), destinando-se aos trabalhadoresrurais que, por alguma circunstância, trabalharam no meio urbano, não importando se retornaram ou não ao campo ao tempo do implemento do requisito etário ou da apresentação do requerimento administrativo. Contudo, para a concessão do benefício,exige-seo requisito etário sem o redutor dos cinco anos, isto é, 65 anos de idade, se homem, e 60 anos, se mulher.2. No caso concreto, verifica-se que a autora nasceu em 1º/11/1949 e, portanto, contava com mais 60 anos ao tempo da DER (30/12/2009). Extrai-se do CNIS da autora a presença de 117 contribuições ao tempo da DER, como segurada obrigatória, trabalhadoraurbano (contribuições vertidas nos períodos de 20/1/1981 a 30/5/1989 e 1º/1/2005 a 30/04/2006). Dessa forma, para o cumprimento da carência se faz necessária a comprovação de labor rural de subsistência que corresponda, pelo menos, mais 51 meses,levando em consideração o ano do implemento do requisito etário, ao teor da tabela disposta no art. 142 da Lei 8.213/91.3. Com o propósito de comprovar a sua condição de segurada especial, a autora juntou aos autos os seguintes documentos, todos inservíveis ao fim a que se destinam: certidão de imóvel de onde se verifica a aquisição de uma pequena propriedade rural em1989, constando profissão do cônjuge como comerciante e endereço em meio urbano; ITR anos de 1992 e 1994, contendo endereço em meio urbano; declaração para cadastro de imóvel rural junto ao INCRA, datado em 1991, de onde se extrai que a renda total dodeclarante é proveniente de outras fontes além da exploração do imóvel rural; comprovantes de pagamentos de contribuições vertidas ao sindicato rural, em nome do cônjuge, datadas posteriores à DER.4. Verifica-se, portanto, que inexiste documento nos autos aptos a constituir início de prova material do alegado labor rural desempenhado pela autora. Com efeito, a despeito de documento que comprove a titularidade de imóvel rural em nome de seuconsorte, tal documento, por si só, não se desvela apto a constituir início de prova material, diante das informações indicando vínculo urbano e fonte de renda não exclusiva da exploração do imóvel rural. Ademais, a prova testemunhal foi desfavorável àpretensão da autora, posto que a testemunha informou que conheceu o cônjuge da autora e que ao tempo ele mantinha imóvel em meio urbano que lhe gerava renda de aluguel. A testemunha pouco ou quase nada soube informar sobre o efetivo labor rural,declarando que foi poucas vezes no imóvel rural de propriedade da autora e seu consorte, afirmando, ainda, que o cônjuge da autora é proprietário de dois imóveis em meio urbano e dois veículos automotores.5. Neste contexto, considerando o conjunto probatório dos autos, verifica-se que a autora não logrou comprovar o efetivo exercício de atividade rural pelo prazo que corresponda ao complemento da carência, mediante início razoável de prova material,razão pela qual, considerando que é inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149 e TRF/1ª Região, Súmula 27), a manutenção da decisão administrativa de indeferimento do pedido de concessão do benefício é medida escorreita. Por outrolado, aplica-se ao caso o entendimento do STJ (Tema 629), segundo o qual a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial impõe a extinção sem o julgamento do mérito.6. Apelação a que se julga prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. PAIS. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a condição de dependente de quem objetiva a pensão e a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO ESPECIAL RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO, CARÊNCIA E INCAPACIDADE. REQUISITOS COMPROVADOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A perícia médica judicial concluiu que a autora possui dor lombar crônica e que essa doença ensejou a incapacidade temporária da parte autora para o exercício de sua atividade habitual, conforme respostas aos quesitos "6" e "7" do laudo pericial (ID3318518 Pág. 57 fl. 59). No caso, o laudo médico pericial judicial não informou a data de início da incapacidade. Todavia, consta nos autos relatório emitido por médico particular, datado de 21/08/2018, afastando a apelada do labor devido àincapacidade causada pela mesma enfermidade informada no laudo pericial judicial (ID 33318518 - Pág. 107 - fl. 109). Assim, é possível asseverar que a autora está incapacitada desde 21/08/2018.3. A fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais com a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletimescolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais,devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar. Convém registrar, ainda, que documentos tais como declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e doMinistérioPúblico; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar nãosão aptos a demonstrar o início de prova material, na medida em que não se revestem de maiores formalidades.4. Para comprovação da qualidade de segurada e carência, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: certidão de casamento ocorrido em 07/03/2012, em que consta a profissão da autora como agricultora (ID 33318518 - Pág. 86 - fl. 88);certidão emitida pelo INCRA em 12/09/2017, informando que o cônjuge da apelada é assentado em projeto de reforma agrária (ID 33318518 - Pág. 88 - fl. 90); e notas fiscais de venda de leite para industrialização emitidas desde o ano de 2015 (ID 33318518- Pág. 101 - fl. 97).5. O início de prova material restou comprovado por todos os documentos acima e foi corroborado pelo depoimento de duas testemunhas ouvidas em Juízo, conforme consta da sentença. Assim, resta comprovado que, à data do início da incapacidade(21/08/2018), a parte autora possuía incapacidade laboral, qualidade de segurada especial rural e a carência necessária para a concessão do auxílio-doença, fazendo jus à sua concessão, conforme decidido pelo Juízo de origem.6. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC parafins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).7. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).8. Apelação do INSS desprovida. Ex officio, altero os índices de juros de mora e correção monetária.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. SEGURADO ESPECIAL. ATIVIDADE RURAL. HOMOLOGAÇÃO ADMINISTRATIVA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE.
1. São quatro os requisitos para são os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo ou temporário da incapacidade.
2. No caso, a atividade rural, em regime de economia familiar, no período de mais de 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao requerimento administrativo do benefício por incapacidade, restou homologada administrativamente pelo INSS, de modo que sequer caberia a discussão a respeito da qualidade de segurado especial.
3. A confirmação da existência de moléstia incapacitante, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais do autor e peculiaridades do caso, ensejam o reconhecimento de que o autor está totalmente incapacitado para o trabalho desde junho de 2015, fazendo jus à aposentadoria por invalidez desde a DER.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. IDADE E ATIVIDADE RURAL COMPROVADAS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.1. A parte autora cumpriu o requisito etário, eis que completou 60 anos em 2020 (nascimento em 26/10/1960), devendo comprovar o exercício de atividade rural para a subsistência no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário(26/10/2020) ou à data do requerimento administrativo (11/05/2021). Juntou aos autos como prova material: 1) Ficha de identificação de Filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Elizeu Martins PI, atestando sua filiação desde 29 de dezembro de2003 e pagamento das mensalidades de dezembro de 2004 a novembro de 2017; 2) Certidão de Nascimento do filho Luiz Felipe Silva, datada de 2006, nascimento também ocorrido em 2006, atestando a profissão do requerente e da mãe da criança como lavradora;3) Certidão de Nascimento do filho Pedro Elias Silva Costa, datada de 2008, nascimento também ocorrido em 2008, atestando a profissão do requerente e da mãe da criança como trabalhadores rurais; 4) Requerimento de Matrícula do filho Luiz Felipe SilvaCosta, junto a Unidade Escolar Wilson Parente, de 2017, constando que os pais são trabalhadores rurais); 5) Requerimento de Matrícula do seu filho Pedro Elias Silva Costa, junto a Unidade Escolar Wilson Parente, datado 2013, constando o autor comotrabalhador rural; 7) Ficha cadastral no Programa Saúde da Família, da Secretaria Municipal e Saúde de Eliseu Martins, em que consta como profissão do autor a de lavrador, em 24/10/2008 (ID 21021288); 8) Cadastro Garantia Safra, em nome do autor e desua esposa, do Ministério do Desenvolvimento Agrário, de 2013; 9) Certidão emitida pela Secretaria Municipal de Saúde de Eliseu Martins, de 11/11/2020, dando conta de que nos registros daquele órgão o autor consta como trabalhador rural, tendo suasfichas inseridas no E-SUS desde 09/06/14, 10) Ficha Cadastral em loja, emitida em 03/12/2020, onde consta como profissão do autor a de trabalhador rural e função lavrador; 11) Nota de compra emitida pela loja Agrovet Martins, feita em 03 de dezembro de2020, onde atesta a compra de ferramentas utilizadas no trabalho rural, pelo autor; 12) Contrato particular de Comodato Rural, assinado pelo autor, no dia 10 de dezembro de 2020, com firma reconhecida contemporaneamente; 13) Certidão emitida pelaJustiça Eleitoral, de 16/04/2021, dando conta de que nos registros daquele órgão o autor consta como agricultor, e domicílio eleitoral desde 31/05/1994; 14) nota de crédito rural, de 2012, no valor de R$ 2.500,00, em nome do autor, constando endereçorural, para aquisição de garrotes mestiços; 15) nota de crédito rural, de 2011, no valor de R$ 2.000,00, em nome do autor, constando endereço rural, para aquisição de novilhas, garrotes e medicamentos; 16) nota de crédito rural, de 2021, no valor deR$2.500,00, em nome do autor, constando endereço rural, para reforma de cercas e renovação de pastos; 17) prontuário médico do autor constando sua profissão como lavrador; 18) cadastro de agricultor familiar, em 2009; 19) declaração de terceiroatestando que o autor foi comodatário em suas terras, datada de 2020, com firma reconhecida.2. O Juízo a quo considerou satisfatória a prova material apresentada, corroborada pelo depoimento pessoal e oitiva das testemunhas, coerentes e harmônicas que, confirmaram o trabalho rural para a subsistência do autor ao longo de toda a vida. Aimprocedência do pedido decorreu tão somente do suposto vínculo urbano ativo com o Município de Eliseu Martins.3. A autarquia ré informou a existência no extrato previdenciário do demandante de alguns vínculos urbanos, sendo o último na prefeitura municipal de Eliseu Martins. A parte autora informa, nas razões recursais, que no ano de 2013, prestou alguns mesesde serviço à Prefeitura de Eliseu Martins para substituir um servidor que estava de férias e que recebeu uma remuneração de meio salário mínimo. A autarquia não apresentou contrarrazões.4. Com relação à dito vínculo, consta no CNIS somente a data de início, em 02/01/2013, e o cargo de vigia, não havendo registro da data do fim do contrato, bem como de qualquer remuneração recebida. O vínculo foi registrado com o indicador "PEXT", quesignifica: vínculo com informação extemporânea, passível de comprovação. Ademais, a autarquia não afirma que esse vínculo está ativo, como fez crer o magistrado.5. Da análise do CNIS do autor não se pode aferir que o vínculo com o Município Eliseu Martins se encontra ainda ativo. Não desconfigura a qualidade de rurícola a existência de eventuais registros no CNIS de vínculos urbanos, esparsos e de curtaduração(abril a julho de 2010; dezembro de 2010 a março de 2011; novembro a dezembro de 2011; junho a outubro de 2012), os quais não afastam a condição de segurado especial.6. Demonstrado o efetivo trabalho rural pelas provas apresentadas, deve ser reconhecido o direito à obtenção do benefício de aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo vigente em cada competência. Fixa-se a DIB na DER.7. Honorários advocatícios em favor da parte autora, fixando-se em 10% (dez por cento) sobre o valor das diferenças vencidas até a data da prolação deste acórdão, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do CPC.8. Juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.9. Apelação provida para reformar a sentença, condenando o INSS a conceder à parte-autora o benefício da aposentadoria rural por idade.