EMENTA: PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NEOPLASIA MALIGNA. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. CARENCIA DISPENSADA.- o autor, 56 anos, ensino médio incompleto, comerciante, submeteu-se a pericia medica restando comprovada a incapacidade total e permanente desde janeiro/2017, em razão de câncer de lábio com esvaziamento linfático, que causou lesão em nervo acessório à esquerda, o que impede o autor de realizar trabalhos repetitivos e esforços acima de 1 kg. - Conforme CNIS, o autor, na data da incapacidade, em janeiro/2017, mantinha a qualidade de segurado, considerando que, apesar das pendencias em relação a algumas contribuições vertidas após maio/2016, as contribuições de outubro, novembro e dezembro/2016 não apresentam irregularidades. Nesse sentido, os comprovantes dos recolhimentos do período de 05/2016 a 01/2017, apontam apenas para um recolhimento em atraso, relativo a competência de 07/2016.- Tratando-se de neoplasia maligna, resta dispensado o cumprimento da carência. -Recurso do autor provido. Sentença reformada para determinar a concessão da aposentadoria por invalidez desde a DER 03.02.2017.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIOS POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR URBANO. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. AUSÊNCIA DE PROVA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS QUE IMPEÇAM REABILITAÇÃO.HIPÓTESE DE AUXÍLIO-DOENÇA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA MANTIDA.1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições, quando necessária; c) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para oexercício de qualquer atividade laboral; ou d) incapacidade para o exercício da atividade exercida.2. O deferimento dos benefícios por incapacidade pressupõe a identificação, por meio de exame médico-pericial, da total impossibilidade de o segurado exercer atividade que garanta a sua subsistência.3. Comprovada a incapacidade para o exercício da atividade habitual e a ausência de prova das condições pessoais que impeçam a reabilitação em outra atividade, através de laudo pericial, é devido o benefício de auxílio-doença, presentes os demaisrequisitos do artigo 59, "caput", da Lei n.º 8.213/91.4. Nos termos do art. 86 da Lei n. 8.213/91, o auxílio-acidente será concedido, como indenização ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade parao trabalho que habitualmente exercia.5. Diante da comprovação da incapacidade laborativa da parte autora com intensidade e temporalidade compatíveis com o deferimento de auxílio-acidente, e presentes os demais requisitos do artigo 86, da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão dobenefício.6. Apelação do INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊRNCIA DA CARENCIA LEGALMENTE EXIGIDA PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SIGNIFICATIVOS VÍNCULOS URBANOS. DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL.DESCABIMENTO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO PROVIDA.1. São requisitos para aposentadoria de trabalhador(a) rural: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igualaonúmero de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).2. No caso do trabalhador rural, o exercício de curtos períodos de trabalho urbano intercalados com o serviço campesino não descaracteriza a sua condição, isso porque desde a promulgação da Lei 11.718/2008, passou-se a permitir literalmente que durantea entressafra o segurado especial possa trabalhar em outra atividade por até 120 dias por ano.3. Entretanto, no CNIS da parte autora consta registro de vínculo empregatício urbano por longo período, dentro do período de carência, afastando a sua condição de segurado especial, nos termos do art. 11, § 9º, inc. III, da Lei n. 8.213/91.4. Apelação do INSS provida para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO E CARENCIA NÃO COMPROVADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. TUTELA REVOGADA.1. O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença .2. Requisito de qualidade de segurado não comprovado. Carência não demonstrada.3.Inversão do ônus da sucumbência. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da causa atualizado. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 98, § 3°, do CPC/2015.4. Apelação do INSS provida em parte.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. QUALIDADE SEGURADO E CARENCIA DEMONSTRADOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.1. Trata-se de pedido de concessão de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez.2. O laudo pericial médico indica a existência de incapacidade laboral total e temporária para a atividade habitual.3. Qualidade de segurado e carência demonstrados.4. Concessão do auxílio doença.5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício.6. Sucumbência recursal. Aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015. Majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%.7. Apelação do INSS não provida. Sentença corrigida de ofício.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. QUALIDADE SEGURADO E CARENCIA DEMONSTRADOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.1. Trata-se de pedido de concessão de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez.2. O laudo pericial médico indica a existência de incapacidade laboral parcial e permanente para a atividade habitual.3. Qualidade de segurado e carência demonstrados.4. Concessão do auxílio doença.5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício.6. Sucumbência recursal. Aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015. Majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%.7. Apelação do INSS não provida. Sentença corrigida de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIOS POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR URBANO. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONDIÇÕES PESSOAIS RELEVANTES E IMPEDITIVAS DA REABILITAÇÃOPROFISSIONAL. HIPÓTESE DE AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA MANTIDA.1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando necessário, e 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente etotal (aposentadoria por invalidez) ou de forma temporária ou parcial (auxílio-doença).2. O deferimento dos benefícios por incapacidade pressupõe a identificação, por meio de exame médico-pericial, da total impossibilidade de o segurado exercer atividade que garanta a sua subsistência.3. Comprovada a incapacidade total e temporária da parte autora através de laudo pericial, é devido o benefício de auxílio-doença, presentes os demais requisitos do artigo 59, "caput", da Lei n.º 8.213/91.4. Estando os fatos relevantes suficientemente esclarecidos, não se verifica a necessidade de realização de nova perícia, nos termos do art. 480 do Código de Processo Civil.5. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. QUALIDADESEGURADO E CARENCIA DEMONSTRADOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.1. Trata-se de pedido de concessão de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez.2. O laudo pericial médico indica a existência de incapacidade laboral total e temporária para a atividade habitual.3. Qualidade de segurado e carência demonstrados. Preexistência afastada.4. Concessão do auxílio doença.5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício.6. Apelação do INSS não provida. Sentença corrigida de ofício.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. QUALIDADESEGURADO E CARENCIA DEMONSTRADOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.1. Trata-se de pedido de concessão de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez.2. O laudo pericial médico indica a existência de incapacidade laboral total e temporária para a atividade habitual.3. Qualidade de segurado e carência demonstrados. Preexistência afastada.4. Concessão do auxílio doença.5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício.6. Apelação do INSS não provida. Sentença corrigida de ofício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA . QUALIDADE DE SEGURADO E CARENCIA COMPROVADA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. TUTELA REVOGADA.
1. O valor total a condenação será inferior à importância de 1.000 (mil) salários mínimos estabelecida no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015. Reexame não conhecido.
2. O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença .
3. Requisito de qualidade de segurado e carência comprovado. Preexistência caracterizada.
4.Inversão do ônus da sucumbência. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da causa atualizado. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 98, § 3°, do CPC/2015.
5. Apelação do INSS provida em parte. Tutela revogada.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIOS POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR URBANO. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS QUE IMPEÇAM REABILITAÇÃO. HIPÓTESE DEAUXÍLIO-DOENÇA. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO.1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições, quando necessária; c) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para oexercício de qualquer atividade laboral; ou d) incapacidade para o exercício da atividade exercida.2. O deferimento dos benefícios por incapacidade pressupõe a identificação, por meio de exame médico-pericial, da total impossibilidade de o segurado exercer atividade que garanta a sua subsistência.3. Comprovada a incapacidade parcial da parte autora através de laudo pericial, é devido o benefício de auxílio-doença, presentes os demais requisitos do artigo 59, caput, da Lei n.º 8.213/91.4. As parcelas vencidas devem ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.5. Apelação do INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIOS POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR RURAL. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS QUE IMPEÇAM A REABILITAÇÃO. HIPÓTESE DEAUXÍLIO-DOENÇA.1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições, quando necessária; c) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para oexercício de qualquer atividade laboral; ou d) incapacidade para o exercício da atividade exercida.2. O deferimento dos benefícios por incapacidade pressupõe a identificação, por meio de exame médico-pericial, da total impossibilidade de o segurado exercer atividade que garanta a sua subsistência.3. Tendo sido constatado no laudo pericial que o segurado é portador de incapacidade total e temporária, tem direito apenas ao benefício de auxílio-doença, presentes os demais requisitos do artigo 59, "caput", da Lei n.º 8.213/91, não sendo o caso deconcessão de aposentadoria por invalidez.4. Apelação da parte autora não provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. QUALIDADESEGURADO E CARENCIA DEMONSTRADOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.1. Trata-se de pedido de concessão de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez.2. O laudo pericial médico indica a existência de incapacidade laboral parcial e temporária para a atividade habitual.3. Qualidade de segurado e carência demonstrados.4. Concessão do auxílio doença.5. Havendo requerimento administrativo este é o termo inicial do benefício. Mantenho, entretanto, na data do indeferimento administrativo, tendo em vista a ausência de recurso da parte autora neste aspecto.6. O art. 101 da Lei de Benefícios determina que o segurado em gozo de auxílio-doença/ aposentadoria por invalidez deve se submeter a exame médico a cargo da Previdência periodicamente, não se tratando de benefício de caráter permanente. Trata-se, portanto, de prerrogativa legal do INSS a manutenção/cessação do benefício após nova perícia.7. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício.8. Apelação do INSS não provida. Sentença corrigida de ofício.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. QUALIDADESEGURADO E CARENCIA DEMONSTRADOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.1. Trata-se de pedido de concessão de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez.2. O laudo pericial médico indica a existência de incapacidade laboral total e temporária para a atividade habitual.3. Qualidade de segurado e carência demonstrados.4. Concessão do auxílio doença.5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício.6. Apelação do INSS não provida. Sentença corrigida de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIOS POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR RURAL. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONDIÇÕES PESSOAIS RELEVANTES IMPEDITIVAS DA REABILITAÇÃO. HIPÓTESE DEAUXÍLIO-DOENÇA.1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições, quando necessária; c) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para oexercício de qualquer atividade laboral; ou d) incapacidade para o exercício da atividade exercida.2. O deferimento dos benefícios por incapacidade pressupõe a identificação, por meio de exame médico-pericial, da total impossibilidade de o segurado exercer atividade que garanta a sua subsistência.3. Tendo sido constatado no laudo pericial que o segurado foi portador de incapacidade temporária, tem direito apenas ao benefício de auxílio-doença, presentes os demais requisitos do artigo 59, "caput", da Lei n.º 8.213/91, não sendo o caso deconcessão de aposentadoria por invalidez.4. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIOS POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR URBANO. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS QUE IMPEÇAM REABILITAÇÃO. HIPÓTESE DE AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DAPERÍCIA. SENTENÇA MANTIDA1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições, quando necessária; c) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para oexercício de qualquer atividade laboral; ou d) incapacidade para o exercício da atividade exercida.2. O deferimento dos benefícios por incapacidade pressupõe a identificação, por meio de exame médico-pericial, da total impossibilidade de o segurado exercer atividade que garanta a sua subsistência.3. O termo inicial do benefício deve corresponder à data da perícia médica judicial realizada, por se tratar de situação em que o perito não determinou a data de início da incapacidade.4. Apelação da parte autora não provida.
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. FALTA DE CARENCIA. APELACAO DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A perícia judicial concluiu que a incapacidade do autor surgiu em 02/2019. No presente caso, não há elementos probatórios que desconstituam essa conclusão da prova pericial. Portanto, as conclusões da perícia merecem ser acolhidas (ID 17999427 -Pág.108 fl. 242).3. O art. 15, § 4º da Lei 8.213/91 dispõe que a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior aofinal dos prazos fixados neste artigo. A qualidade de segurado será mantida por tempo indeterminado para aquele que estiver em gozo de benefício previdenciário (p.ex. auxílio-doença) e por até 12 meses para o que deixar de exercer atividade remunerada,podendo ser prorrogado para até 24 meses se já tiverem sido recolhidas mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (incisos, I, II e § 1º). Esses prazos serão acrescidos de 12 meses para o seguradodesempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social (§ 2º), podendo ser provado por outros meios admitidos em Direito (Súmula 27 da TNU).4. Analisando o extrato previdenciário do autor, verifica-se que houve a perda da qualidade de segurado do RGPS após o término do vínculo como contribuinte individual encerrado em 06/2017. Caso em que o autor não havia recolhido mais de 120contribuições mensais sem a perda da qualidade de segurado e também inexistem provas, ou mesmo sequer alegações, de desemprego. Dessa forma, seu período de graça é de 12 (doze) meses. Assim, a perda da qualidade de segurado do RGPS do autor ocorreu em08/2018 (ID 17999427 - Pág. 82 216).5. A data de início da incapacidade foi fixada em perícia médica judicial em 02/2019, quando a parte autora não mais possuía qualidade de segurada do RGPS. Dessa forma, nos termos da legislação vigente ao tempo do surgimento da incapacidade, o autornãopreencheu o requisito da qualidade de segurado do RGPS para a concessão do benefício requerido.6. Assim, o autor não faz jus ao benefício por incapacidade, conforme decidido pelo Juízo de origem.7. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. ATIVIDADE URBANA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO; CARENCIA NÃO CUMPRIDA. AVERBAÇÃO.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31-10-1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, exceto para efeito de carência. 3. O labor urbano deve ser comprovado, por meio de prova material idônea, para que os períodos sejam averbados previdenciariamente. 4. O tempo de serviço como titular de firma individual só pode ser aproveitado para fins de aposentadoria se providenciada a indenização das contribuições (art. 45 da Lei 8.212/91). 5. Se o segurado não implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional n.º 20/98, pelas Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá averbar o tempo de serviço havido para todos os fins.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS RELACIONADOS À CONCESSÃO DE BENEFICIOSPREVIDENCIÁRIOS. DECADÊNCIA. MÁ-FÉ DO SEGURADO NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto da apelação.3. Se o benefício foi concedido pela Autarquia Previdenciária e que permaneceu ativo por mais de 13 (treze) anos, criou-se uma esfera de segurança e legitimidade na concessão que só poderia ser relativizada por prova de fraude ou má fé na percepção dobenefício. Ademais, a boa-fé se presume e a má fé deve ser provada. Nesse sentido, é o trecho da tese fixada pelo STJ no julgamento do seu tema repetitivo 243: "1.3. A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendomilenarparêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova".4. É flagrantemente irrazoável pagar os benefícios aos segurados por mais de uma década e, inadvertidamente, entender que são inacumuláveis, cobrando ao segurado (notoriamente hipossuficiente na relação securitária) as parcelas que entende ter pagoindevidamente. Se até no meio jurídico, cotidianamente, se encontram falhas na interpretação da lei sobre existência ou não de direitos (pensões decorrentes de regimes distintos; pensões decorrentes de instituidores diferentes entre outras), o que diráum segurado que recebe benefício de caráter alimentar no valor do salário mínimo, como no caso em tela.5. Ademais, para a revisão do ato de aposentadoria, teria a Administração o que implementá-lo mediante o devido processo legal, assegurando os direitos fundamentais do contraditório e da ampla defesa, consoante a regra constitucionalmente assegurada,emhierarquia de cláusula pétrea (art. 5º, LIV e LV CF/88). Entretanto, o expediente de fl. 45 do Doc. 156878881 revela apenas a decisão do INSS de não acatar os argumentos defensivos da parte autora, mas não demonstra que houve a devida intimação sobre areferida decisão para apresentação de recurso próprio, na forma que preleciona o Art. 26, §3º da Lei 9.784/99. Ausente, pois, um imperioso elemento formal para o exercício do contraditório pleno e da ampla defesa, fica patente a ofensa ao devidoprocesso legal administrativo.6. É cediço que indícios de irregularidade devem sempre ser verificados, pois decorre de uma obrigação legal/moral do Estado. Contudo, não é possível a supressão de direitos sem que a Autarquia previdenciária prove a má-fé ou fraude que justifique arevisão do ato de concessão, sob a exceção do art. 103-A da Lei 8.213/91. A questão discutida nos autos se refere ao conjunto probatório devidamente interpretado e valorado à luz dos princípios da presunção de boa-fé e da confiança legítima que ocidadão tem no Estado que o administra, bem como o direito ao devido processo legal administrativo.7. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, consoante a previsão do art. 85, §11, do CPC.8. Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO MANTIDA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. QUALIDADE DE SEGURADO E CARENCIA CUMPRIDA. PREEXISTÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença .
2. O valor total a condenação será inferior à importância de 1.000 (mil) salários mínimos estabelecida no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015. Reexame não conhecido.
3. O laudo pericial médico indica a existência de incapacidade laboral total e permanente para a atividade habitual.
4. Preexistência da doença incapacitante não demonstrada. Qualidade de segurado e carência demonstrada.
5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício.
6. Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS não provida.