PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL. QUALIDADE DE SEGURADO. SEGURADO ESPECIAL. DOENÇA PREEXISTENTE.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. O labor rural em regime de economia familiar é passível de comprovação mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea.
3. Comprovado o exercício do labor rural nos 12 meses que antecedem o requerimento de benefício por incapacidade, é possível reconhecer que o agravamento do estado de saúde mental, o qual já era prejudicado desde a infância, aliado à drástica e grave redução da visão do requerente, reconhecidamente incapacitante por si só, justificam o deferimento de aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO REGISTRADO EM CTPS. ATIVIDADE ESPECIAL. INDÚSTRIA DE VIDRO. LIXADOR. RUÍDO.1. O contrato de trabalho registrado na CTPS, independente de constar ou não dos dados assentados no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais deve ser contado, pela Autarquia Previdenciária, como tempo de contribuição, em consonância com o comando expresso no Art. 19, do Decreto 3.048/99 e no Art. 29, § 2º, letra "d", da Consolidação das Leis do Trabalho.2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.3. Admite-se como especial a atividade exposta ao agente nocivo por enquadramento da atividade previsto no item 2.5.2 do Decreto 53.831/64 e 2.5.5 do Decreto 83.080/79.4. Admite-se como especial a atividade exposta ao agente nocivo por enquadramento da atividade previsto no item 2.5.1 do Decreto 83.080/79.5. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).6. O uso do equipamento de proteção individual - EPI pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).7. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após 28/05/1998.8. Preenchidos os requisitos, a autoria faz jus ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.9. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora.10. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.11. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.12. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DE ASSINATURA. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA.
1. Em se tratando de ação em que a parte autora alega não reconhecer contrato de empréstimo firmado em seu nome junto à instituição financeira, a perícia grafotécnica é o meio de prova mais seguro para se aferir se houve ou não falsificação da assinatura aposta na avença.
2. Reconhecido o cerceamento de defesa e a nulidade da sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem para a realização de exame grafoscópico das assinaturas do autor.
3. Apelo provido.
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONTRATO BANCÁRIO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SEGURO PRESTAMISTA.
1. O STJ já pacificou o entendimento de que são aplicáveis às instituições financeiras as regras contidas no Código de Defesa do Consumidor, consoante se pode depreender da Súmula nº 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Contudo, para que seja possível o conhecimento da matéria relativa à abusividade e a consequente revisão das cláusulas contratuais, é imprescindível que a parte alegue motivada e especificamente o abuso e o comprometimento do equilíbrio da relação contratual.
2. O seguro prestamista tem coberturas expressamente contratadas, que são firmadas nas condições gerais, adicionais e particulares da apólice. Estas duas últimas são condições especiais que detalham variações nos tipos de coberturas, nos prazos de vigência, nas faixas etárias, etc. O contrato de seguro estabelece, ainda, as exclusões de determinados riscos.
3. Caso em que não foi verificada ilegalidade nas cobranças realizadas a título de seguro prestamista.
4. Apelo desprovido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. SUBSTRATO MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA ORAL. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. RESCISÃO DO ÚLTIMO CONTRATO DE TRABALHO EM SETEMBRO DE 2010. ÓBITO EM NOVEMBRO DE 2012. RECEBIMENTO DE SEGURO DESEMPREGO. "PERÍODO DE GRAÇA". EXTENSÃO DO ART. 15, §2º, DA LEI 8.213/91. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA RETIFICADOS DE OFÍCIO.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O evento morte do Sr. Francisco de Assis Alencar, ocorrido em 12/11/2012, restou comprovado pela certidão de óbito, sendo questão incontroversa.
4 - A celeuma diz respeito à manutenção da qualidade de segurado do de cujus na época do passamento, bem como quanto à condição de dependente da autora.
5 - Quanto a este aspecto, o artigo 15, II c.c § 1º, da Lei nº 8.213/91, estabelece o denominado "período de graça" de 12 meses, após a cessação das contribuições, com prorrogação para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Do mesmo modo, o artigo 15, II c.c § 2º, da Lei nº 8.213/91, estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do parágrafo 1º, será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
6 - In casu, compulsando os autos, verifica-se que o vínculo do falecido com a empresa LUCIMIKEL RECUPERADORA DE METAIS LTDA., iniciado em 01/11/2011, findou-se em 30/09/2010, conforme a CTPS anexada aos autos (ID 106817681 - p. 26). Além disso, o de cujus usufruiu do benefício de seguro-desemprego no período de 02/03/2012 a 02/07/2012 (ID 106817681 - p. 34).
7 - Desse modo, considerando a extensão prevista no artigo 15, §2º, da Lei n. 8.213/91, verifica-se que o falecido manteve sua qualidade de segurado até 15/11/2012, razão pela qual estava vinculado à Previdência Social por ocasião do seu óbito, ocorrido em 12/11/2012.
8 - Por derradeiro, não merece prosperar a alegação de que o referido contrato de trabalho não se presta, para fins de reconhecimento da qualidade de segurado do instituidor, por estar fundado em sentença trabalhista.
9 - Infere-se da prova documental anexada aos autos que o falecido ingressou com demanda trabalhista em face da empregadora (Processo n. 00014902920115020313), a fim de obter a baixa na CTPS, a liberação das guias para recebimento do seguro desemprego e o recebimento das verbas rescisórias. Não se tratava, portanto, de ação declaratório de vínculo empregatício, de modo que o acordo firmado entre o próprio de cujus e a empregadora, na audiência de conciliação realizada em 25/01/2012 (ID 106817681 - p. 64), não infirma a validade do referido contrato de trabalho, para fins previdenciários.
10 - No mais, segundo a narrativa desenvolvida na petição inicial, a demandante afirma ter convivido maritalmente com o falecido até a época do passamento.
11 - Para a comprovação do alegado, foram coligidos aos autos, dentre outros, os seguintes documentos: a) correspondências em nome da autora enviadas ao endereço apontado como domicílio do de cujus - Rua Audalio Marques Pereira, 108, casa, 2, Jardim Nova Cidade, Guarulhos - SP; b) certidão de casamento religioso entre a autora e o falecido, celebrado em 03/12/2009; c) ficha de internação do falecido no Hospital Bonsucesso, em 28/07/2012, na qual consta a autora como sua responsável.
12 - Constitui início razoável de prova material os documentos acima apontados, devidamente corroborados por idônea e segura prova coletada em audiência realizada em 03/05/2017, na qual foram ouvidas a autora e quatro testemunhas.
13 - Os relatos são convincentes no sentido de que a Sra. Maria e o Sr. Francisco conviviam como marido e mulher, em união pública e duradoura, com o intuito de formarem família, até a época do óbito, sendo a autora presente até os últimos dias de vida do falecido na condição de companheira, não havendo nos autos quaisquer outros elementos que indiquem a inexistência da união estável.
14 - Portanto, é possível concluir, pela dilação probatória e demais documentos juntados, mormente pela prova oral, com fundamento nas máximas de experiência, conforme disciplina o artigo 375, do Código de Processo Civil, que a autora era companheira do falecido no momento do óbito.
15 - Diante disso, havendo nos autos elementos de convicção que comprovam a união estável e duradoura entre a demandante e o de cujus, a dependência econômica é presumida, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, e só cederia mediante a produção de robusta prova em contrário, o que não se observa no caso.
16 - Em decorrência, preenchidos os requisitos, o deferimento do benefício vindicado é medida que se impõe.
17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
19 - Apelação do INSS desprovida. Correção monetária e juros moratórios retificados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. PRORROGAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. Comprovado o recolhimento de mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, faz jus o segurado à prorrogação prevista no art. 15, II,§ 1º.
3. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO. DOENÇA CONTRAÍDA DURANTE O PERÍODO DE GRAÇA. NÃO OCORRÊNCIA DA PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor, sendo ele aposentado ou não, devida aos seus dependentes, nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91.2. São requisitos indispensáveis à concessão do benefício: o óbito, a dependência econômica em relação ao falecido, e a qualidade de segurado do instituidor da pensão.3. O óbito e a dependência econômica restaram incontroversos.4. Consta dos autos extrato CNIS do de cujus informando que o último vínculo empregatício do falecido findou em 12/2013. Caracterizado o desemprego involuntário houve recolhimento de mais de 120 contribuições mensais. Assim, a qualidade de segurado dofalecido foi prorrogada por 36 meses, mantendo-se até 02/2017.5. Da análise dos documentos apresentados pela parte autora verifica-se que a causa mortis do suposto instituidor foi insuficiência respiratória aguda, pneumonia e tuberculose, ocorrido 4 meses após o fim de seu período de graça.6. Considerando que a tuberculose é uma doença infecciosa causadora de sintomas que podem ficar latentes por anos, e possui tratamento de no mínimo seis meses (fonte: Ministério da Saúde), ao que tudo indica, referida moléstia teria acometido ofalecidodurante o período de graça, época e que fazia jus ao benefício por incapacidade, prorrogando, assim, sua qualidade de segurado. Precedentes.6. Correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.7. Honorários advocatícios fixados, em favor da parte autora, no percentual de 10% (dez por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data deste acórdão. 8. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.APELAÇÃOPARCIALMENTE PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. No caso em questão, o início da prova material foi comprovado pelo Documento do INCRA de título de domínio de propriedade rural datado de 22/11/2201 (ID 86402524 - Pág. 29 fl. 31). A prova material foi corroborada pela prova oral, uma vez que asduas testemunhas da autora, ouvidas em juízo, afirmaram unanimemente que a autora trabalha na zona rural há cerca de 20 (vinte) anos e que desempenhava suas atividades laborativas rurais.3. Analisando os autos, verifica-se que a perícia médica judicial não fixou a data de início da incapacidade (ID 86402526 - Pág. 68 fl. 119). Contudo, consta nos autos atestado emitido por médico particular datado de 14/03/2007 informando que a parteautora estava incapacitada para o trabalho, em virtude das mesmas doenças constantes do laudo médico pericial (ID 86402524 - Pág. 23 fl. 25). Assim, é razoável admitir que a incapacidade já existia alguns dias antes do aludido atendimento médico, porocasião da apresentação do requerimento administrativo em 22/02/2007 (regra de experiência comum).4. Dessa forma, a apelada comprovou sua qualidade de segurada especial rural, bem como a carência, à data da incapacidade, para a percepção do benefício previdenciário pleiteado.5. A alegação do INSS de descaracterização da qualidade de segurado especial rural da requerente devido a vínculo de emprego urbano do cônjuge não prospera, pois, no caso do trabalhador rural, o exercício de curtos períodos de trabalho urbanointercalados com o serviço campesino não descaracteriza sua condição. Isso se deve ao fato de que, desde a promulgação da Lei 11.718/2008, passou-se a permitir literalmente que, durante a entressafra, o segurado especial possa trabalhar em outraatividade por até 120 dias por ano. Pelo exposto, não houve descaracterização da qualidade de segurado especial do grupo familiar. Por todo o exposto, a autora faz jus ao benefício por incapacidade deferido pelo Juízo de origem.6. No presente caso, o Juízo de origem concedeu à parte autora benefício por incapacidade, com termo de início do benefício na data do requerimento administrativo. O apelante, em suas razões de apelação, postula que a data de início do benefícioconcedido judicialmente seja fixada na data da juntada do laudo médico pericial.7. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo, utilizando-se a data da citação quandoinexistentes tais hipóteses.8. Verifica-se que a apelada efetuou requerimento administrativo de auxílio-doença na data de 22/02/2007, que fora indeferido; todavia, já havia incapacidade laboral da parte autora, conforme fundamentado acima. Mantém-se a DIB na DER.9. Os juros de mora devem seguir a remuneração oficial da caderneta de poupança, na forma preconizada pelo art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97, na redação dada pela lei nº. 11.960/2009 (No mesmo sentido: AC 0017122-79.2018.4.01.9199, Desembargador FederalWilson Alves de Souza, TRF1 Primeira Turma, e-DJF1 24/04/2019 PAG.).10. Ante o entendimento firmado no julgamento do Tema 810-STF e do Tema 905-STJ, em se tratando de condenação de natureza previdenciária imposta à Fazenda Pública, a correção monetária segue o Manual de Cálculos da Justiça Federal(IGP-DI/IPC-R/IRSM/IPC/BTN, etc.) até a vigência da Lei nº. 11.430/2006, quando passa a incidir o INPC.11. Tendo a apelação sido parcialmente provida sem inversão do resultado, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ).12. Apelação do INSS parcialmente provida.
ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO. EXPLORAÇÃO COMERCIAL DE ESTACIONAMENTO DE VEÍCULO EM AEROPORTOS. COAÇÃO. ERRO NA CONDUÇÃO DE EDITAIS DE LICITAÇÃO. RECONHECIDA CONDIÇÃO QUE INVIABILIZOU A EXECUÇÃO DOS CONTRATOS. APELAÇÃO PROVIDA PARA RECONHECER A RESCISÃO DO CONTRATO POR CULPA DA RÉ.
1. Inviabilidade de revisão por reequilíbrio econômico-financeiro de contratos administrativos já extintos e renegociados pelas partes envolvidas.
2. Impossibilidade de execução contratual quando laudos periciais apontam que as estimativas de preço mínimo apresentada pela Infraero nos editais de licitações traduziam preços insustentáveis e iniexequíveis, prejudicando as ofertas de preços apresentados pelos licitantes. Contrato específico de estacionamento do Aeroporto Internacional de Guarulhos sem cumprimento pela Infraero da entregan da totalidade do objeto contratado: previsão de exploração de 1.468 vagas de estacionamento, sendo liberadas apenas 316, inviabilizando a execução do contrato. Descumprimento do contratante gerou impossibilidade de execução do contrato específico e gerou reflexos econômico-financeiros negativos nos demais ajustes, im portando em justa causa na rescisão contratual e afastamento do sancionamento a empresa contratada.
3. Coação gerada pelo órgão contratante à contratada para aceitar recomposição parcial de reequilíbrio econômico-financeiro não pode ser validada judicialmente pelas provas periciais. Relação contratual pautada pela ameaça de aplicação de penalidades, inclusive pela suspensão do direito de licitar e inscrição no Cadin Federal, sem embasamento fático e legal deve ser anulada. Utilização da aplicação da penalidade de proibição de licitar como ameaça para inviabilizar a continuidade da principal atividade econômica da empresa contratada, gera constrangimento ilegal, mormente pelo perfil voltado à licitação e execução de obras de sinalização em rodovias federais e estaduais. Sancionamento abusivo capaz de implicar em falência e extinção da empresa, justifica sua anulação, por ser decorrente de temor e aceitação do acordo com condições e cláusulas leoninas. 4. Descumprimento de cláusula contratual por parte da Infraero, pela não entregou grande parte do objeto do contrato previsto no Edital junto ao estacionamento do Aeroporto de Guarulhos, que prejudicou a execução dos demais contratos celebrados pela empresa, impõe o reconhecimento da hipótese de rescisão do contratos com por culpa do órgão público contratante.
5. Afastada a preliminar de nulidade da sentença. Mérito: reconhecida a rescisão do contrato por culpa da contratantee, tendo em vista que o ajuste das partes foi formalizado com coação, impõe a anulação do processo administrativo sancionador e afastamento das sanções impostas. Por consequência, os valores já depositados por conta do acordo ilegal e sanções aplicadas, devem ser devolvidos á apelante, devidamente corrigidos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO CUMPRIDAS. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE.
1. Os benefícios de auxílio doença e de aposentadoria por invalidez são devidos ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, esteja incapacitado por moléstia que inviabilize temporária ou permanentemente o exercício de sua profissão.
2. Qualidade de segurado especial demonstrada; carência cumprida.
3. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e permanente.
4. Preenchidos os requisitos, faz jus o autora à concessão de aposentadoria por invalidez previdenciária, desde a data de conversão do auxílio-doença em auxílio acidente.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. A autarquia previdenciária não tem isenção no pagamento de custas na justiça estadual. Súmula 178 do STJ. Nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, não há, na atualidade, previsão de isenção de custas para o INSS na norma local. Ao revés, atualmente vige a Lei Estadual/MS 3.779, de 11.11.2009, que prevê expressamente o pagamento de custas pelo INSS.
9. Remessa oficial parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. PENSÃO POR MORTE. ERRO MATERIAL QUANTO AO TOTAL DE TEMPO DE SERVIÇO. AMPLIAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. ART. 15, § 1º DA LEI Nº 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA AUFERIDO APÓS A CESSAÇÃO DO ÚLTIMO CONTRATO DE TRABALHO. NÃO COMPROVAÇÃO DO DESEMPREGO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INAPLICÁVEL O ARTIGO 102, §2º DA LEI DE BENEFÍCIOS. OMISSÃO SANADA.- Razão assiste em parte à embargante, uma vez que de fato verifica-se a existência da obscuridade apontada, no que se refere ao total de tempo de serviço exercido pelo de cujus.- Ao total de tempo de serviço apurado (17 anos, 4 meses e 9 dias), deve ser acrescido os interregnos compreendidos entre 01 de agosto de 1986 e 31 de outubro de 1990 e, entre 11 de agosto de 1998 e 31 de janeiro de 2004.- O de cujus contava com 27 anos, 1 mês de 1 dia de tempo de serviço. Ainda assim, insuficientes a ensejar a concessão a aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que na modalidade proporcional. Por ter falecido com 58 anos de idade, o de cujus ainda não houvera preenchido o requisito etário de 65 anos, necessário a ensejar a concessão da aposentadoria por idade.- O último contrato de trabalho havia sido estabelecido entre 9/3/2004 e 13/2/2005. Na sequência, esteve em gozo de auxílio-doença (NB 31/136752576-1), de 5 de abril de 2005 a 11 de maio de 2017.- Incide ao caso o disposto no art. 13, II do Decreto nº 3.048/1999, ou seja, a qualidade de segurado, em princípio, teria sido ostentada até 15 de julho de 2018.- Abstraído o período em que esteve em gozo de auxílio-doença, o falecido contava com 14 anos, 11 meses e 24 dias de tempo de serviço, devendo incidir ao caso o disposto no art. 15, § 1º da Lei de Benefícios, tendo em vista o recolhimento de mais de 120 (cento e vinte contribuições) previdenciárias. Neste contexto, a qualidade de segurado teria sido ostentada até 15 de julho de 2019, todavia, não abrangendo a data do falecimento (19/08/2019).- No que se refere à alegação de que Mariano Lourenço Rodrigues se encontrava desempregado, não se verifica dos autos qualquer demonstração neste sentido, notadamente porque, após a cessação do último contrato de trabalho (31/01/2004), estivera em gozo do benefício previdenciário de auxílio-doença (NB 31/136752576-1), de 5 de abril de 2005 a 11 de maio de 2017.- Quanto à alegação de que o falecido padecia de grave enfermidade, destaco que as cópias que instruem a exordial revelam que o de cujus houvera ajuizado perante o Juízo de Direito da Comarca de Presidente Epitácio a ação nº 1002958-61.2017.8.26.0481, requerendo o restabelecimento do auxílio-doença (NB 31/136.752.576-1), cujo pedido foi julgado improcedente.- Referida decisão foi mantida em grau de apelação, em acórdão proferido por esta Egrégia Corte, nos autos de processo nº 5145344-48.2018.4.03.9999, cujo acórdão, proferido em 07 de agosto de 2019, manteve a improcedência do pedido. Referida decisão transitou em julgado em 24 de setembro de 2019.- Além disso, não há demonstração nos autos de que as enfermidades que provocaram o óbito tivessem eclodido enquanto ainda ostentada a qualidade de segurado.- Erro material quanto ao total de tempo de serviço do de cujus não altera o acervo probatório quanto à perda da qualidade de segurado.- Inaplicável à espécie o teor do artigo 102, § 2º da Lei de Benefícios, uma vez que que o acervo probatório revela que o de cujus não fazia jus a qualquer benefício previdenciário .- Embargos de declaração acolhidos em parte, apenas para sanar erro material.
PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORAL. QUALIDADE DE SEGURADO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. O beneficiário não perde a qualidade de segurado enquanto em gozo de auxílio-doença, devendo-se adotar o mesmo raciocínio nos casos em que embora não tenha gozado do benefício, tal se deveu à negativa da Administração, já que incapacitado estava desde a cessação do último benefício.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
3. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESTAQUE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. ART. 22, §4º E ART. 23, AMBOS DA LEI 8.906/94. POSSIBILIDADE. CONTRATO DE HONORÁRIOS. CLÁUSULA QUOTA LITIS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.. AGRAVO PROVIDO.1.Consoante vasta jurisprudência do eg. STJ, acompanhada por esta Corte Regional, ao patrono da causa é assegurado o direito de requerer o destaque da verba honorária contratual, mediante a juntada aos autos do contrato de prestação de serviçosadvocatícios, até a expedição do mandado de levantamento ou precatório, nos termos do disposto nos arts. 22, § 4º e 23, da Lei n.º 8.906/94 (EAOAB), cujo caráter impositivo já foi há muito reconhecido pela Corte Superior (REsp 114365/SP, Rel. Min.CesarAsfor Rocha, in DJ de 07/08/2000).2.No que se refere à cláusula quota litis firmada em contrato de honorários advocatícios, a previsão de retenção dos honorários contratuais do art. 22, § 4º, da Lei n.º 8.906/94 não obsta ao Poder Judiciário de resguardar a estrita observância darazoabilidade e da proporcionalidade na estipulação do percentual sobre a parcela auferida pelo constituinte em ação judicial, a fim de evitar possível abusividade da cláusula pactuada, notadamente em casos de hipossuficientes jurídicos.3. Hipótese em que se verifica a inexistência de pactuação de cláusula quota littis em percentual manifestamente abusivo, qual seja 25% (vinte e cinco por cento); não evidenciando o distanciamento dos princípios da razoabilidade e daproporcionalidade, bem como do dever ético ao qual o advogado encontra-se vinculado, no que diz respeito ao requisito da moderação pelo qual os honorários advocatícios devem ser fixados (art. 36 do Código de Ética e Disciplina da OAB). Descabida aredução do percentual pactuado no contrato de honorários.5. Agravo de instrumento provido para manter os honorários contratuais, em nome do advogado regularmente constituído, no patamar de 25% do êxito obtido na demanda, conforme pactuado com o contratante.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. SEGURADO RECLUSO. PRORROGAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. JUROS E CORREÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. Conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, o benefício de pensão por morte independe de carência.
3. A legislação previdenciária determina que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, até doze meses após o livramento, o segurado detido ou recluso (artigo 15, IV, Lei 8.213/91).
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
7. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA TEMPORÁRIA. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA.
Ainda que comprovada a incapacidade laborativa no período entre a DER e o novo vínculo empregatício, naquela época o autor não tinha qualidade de segurado nem carência, não fazendo jus ao auxílio-doença postulado.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA MÍNIMA. NÃO COMPROVAÇÃO.
Ausente o preenchimento do requisito carência mínima quando do início do quadro incapacitante, não é devido qualquer dos benefícios pleiteados.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a condição de dependente de quem objetiva a pensão e a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE E QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) o caráter temporário/definitivo da incapacidade.
2. Sendo incontroversa a existência de impedimento para o trabalho e comprovado o agravamento da doença após a filiação e o cumprimento da carência, é de ser reconhecido o direito ao benefício por incapacidade.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE E GENITOR. QUALIDADE DE SEGURADO E DEPENDÊNCIA. COMPROVADOS.
Comprovada a qualidade de segurado e presumida a dependência econômica, correta a sentença que concedeu o benefício de pensão por morte de cônjuge e genitor, a contar do óbito.
E M E N T A
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. SINISTRO DE INVALIDEZ PERMANENTE QUITAÇÃO DO CONTRATO POR COBERTURA SECURITÁRIA. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. NEGATIVA DE COBERTURA. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE AO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO EXIGÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS PELA SEGURADORA. MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado pela prescrição anual da pretensão de recebimento de cobertura securitária nos contratos de mútuo firmados no âmbito do SFH. Precedente.
2. O lapso prescricional anual tem início a partir da ciência inequívoca quanto à incapacidade e se suspende entre a comunicação do sinistro e a data da recusa do pagamento da indenização. Precedentes.
3. Da ciência inequívoca da incapacidade (01/03/2011) até a comunicação do sinistro à estipulante (11/05/2011), decorreram cerca de 2 meses. Os dez meses restantes, portanto, somente continuaram a fluir a partir de 11/05/2011, quando foi negada a cobertura securitária. Assim, se ação foi ajuizada em 17/11/2011 não houve o decurso do prazo prescricional.
4. A Seguradora não pode alegar doença preexistente a fim de negar cobertura securitária, nos casos em que recebeu pagamento de prêmios e concretizou o seguro sem exigir exames prévios. Precedentes.
5. Somente a demonstração inequívoca de má-fé do mutuário, que contrata o financiamento ciente da moléstia incapacitante com o fito de obter precocemente a quitação do contrato, poderia afastar o entendimento jurisprudencial consagrado.
6. Os documentos carreados aos autos não lograram demonstrar a má-fé do segurado pela omissão de doença preexistente, nem tampouco a exigência de exames prévios por parte da apelante.
7. Apelação desprovida.