PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA. CONDIÇÃO DE SEGURADO DA FALECIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito. 2. Comprovada a qualidade de dependente da parte, com reconhecimento de união estável, e reconhecida a qualidade de segurada da falecida, deve ser reconhecido o direito à pensão por morte.
3. Ocorrido o óbito em 2016 e apresentado o requerimento na via administrativa em menos de 90 dias, a pensão por morte deve ser concedida na data do óbito.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADA DA FALECIDA. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. Uma vez que a falecida, percebia o benefício de auxílio-doença, deve ser mantida a conversão desse em pensão por morte.
3. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGES. REQUISITOS. ÓBITO DA INSTITUIDORA. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL COMO TRABALHADOR RURAL VOLANTE, DIARISTA OU BOIA FRIA. SEGURADO ESPECIAL. REGISTROS DOCUMENTAIS EM NOME DO MARIDO. CERTIDÕES CIVIS. DEPOIMENTOS FRÁGEIS E CONTRADITÓRIOS. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO CABIMENTO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO. AJG. INEXIGIBILIDADE TEMPORÁRIA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica entre os cônjuges é presumida, por força da lei. O deferimento do amparo independe de carência.
3. A qualidade de seguradoespecial do de cujus deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como volante ou boia-fria ou mesmo como trabalhador rural em regime de economia familiar. Como é corrente na jurisprudência, este início de prova material deve ser complementado por uma prova testemunhal convincente e idônea, a dizer que a simples qualificação documental - na maior parte das vezes uma outorga própria - deve constituir-se em mais que uma realidade subjetiva e pessoal, mas uma ocupação de caráter público e notório.
4. Refutado o labor em meio rural, ante a absoluta ausência de registros em nome próprio, havendo unicamente os documentos do marido, além de que a ocupação é postulada na condição de boia fria, e não como trabalhadora em regime de economia familiar, onde seria - em tese - simples e plausível compartilhar a qualificação de outro membro do mesmo grupo familiar. Dos registros extrai-se a fragilidade da qualificação como rurícula, e que se incompatibiliza com as evidências materiais acostadas, tornando contraditórios os depoimentos prestados. Como é curial, a comprovação do trabalho rural não admite a prova exclusivamente testemunhal. Os precedentes são unânimes neste sentido, de que um início de prova não há que ser prova cabal, mas deve constituir-se de algum registro (escrito) que possa estabelecer um liame entre o universo fático e aquilo expresso pela parte, que se torna frágil em sua ausência.
5. Invertida a sucumbência, condena-se a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC, suspendendo-se a sua exigibilidade temporariamente em face do benefício da assistência judiciária gratuita.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADA DA INSTITUIDORA RECONHECIDA EM DECORRÊNCIA DE ACORDO HOMOLOGADO POR SENTENÇA TRABALHISTA. SÚMULA 31 DA TNU. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS PARA DEMONSTRAÇÃO DO VÍNCULO. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL NO JUÍZO FEDERAL. COMPROVADA A QUALIDADE DE SEGURADA DA INSTITUIDORA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. INELEGIBILIDADE DE EXTENSÃO DE CONDIÇÃO DE SEGURADOESPECIAL À COMPANHEIRA FALECIDA. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL INICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA1. A concessão da pensão por morte segue a legislação vigente na data do falecimento do segurado, exigindo-se para tanto a comprovação do óbito, a qualidade de segurado do falecido e a condição de dependente econômico do beneficiário, conformeestabelecido pelo art. 74 da Lei 8.213/91.2. É indispensável a apresentação de prova material inicial que demonstre a atividade rural do de cujus dentro do período de carência, conforme o art. 142 da Lei nº 8.213/91, não se admitindo prova exclusivamente testemunhal para tal fim.3. Define-se o trabalho rural em regime de economia familiar, segundo o art. 11 da Lei do RGPS, como aquele em que o labor dos membros da família é essencial para a subsistência e realizado em condições de dependência e colaboração mútuas, sem acontratação de empregados.4. A análise centra-se na averiguação da condição de segurada especial da falecida e da dependência econômica do requerente. O autor, em seu depoimento, mencionou residir na cidade e dedicar-se ao trabalho na fazenda durante todo o mês, enquanto suafalecida companheira não o acompanhava, permanecendo na cidade e visitando as fazendas apenas a passeio, enfraquecendo a tentativa de vincular sua atividade laboral à condição de segurada especial dela.5. As tentativas do autor de associar sua condição de trabalhador rural à da companheira falecida são infrutíferas, dadas as características dos vínculos empregatícios relatados e a descrição do regime de trabalho não compatível com o de economiafamiliar.6. As provas testemunhais, apesar de atestarem a união estável, são insuficientes para demonstrar que a falecida exercia atividade agrícola em regime de economia familiar, exigência legal e sumular que não foi atendida.7. A condição de empregado rural de um dos cônjuges não é extensível ao outro para fins de enquadramento como segurado especial, exceto quando comprovado o trabalho conjunto em regime de economia familiar. Precedentes.8. A ausência dos requisitos necessários para a qualificação como segurado especial implica a impossibilidade de conceder a pensão por morte requerida.9. Apelação do autor desprovida.
ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. INSTITUIDORA APOSENTADA ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003, PORÉM FALECIDA APÓS SEU ADVENTO. DIREITO DA PENSIONISTA À PARIDADE. POSSIBILIDADE. TEMA 396 DO STF. REGRA DE TRANSIÇÃO. ARTIGO 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47/2005. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADA DA FALECIDA. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL E FINAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Comprovado que a de cujus era portadora de patologia progressiva, que evoluiu até levá-la à morte, com início de incapacidade laborativa em 2008, é de se concluir que ela ficou incapacitada para o trabalho quando ainda ostentava a condição de segurada, tendo preenchido, ainda, os requisitos concernentes ao cumprimento da carência necessária à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
II - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, momento em que o INSS tomou ciência da pretensão da parte autora, ante a ausência de requerimento administrativo, sendo devido até a data do óbito do demandante.
III - Os honorários advocatícios ficam arbitrados em 15% sobre o valor da condenação, compreendida pelas parcelas vencidas entre a data da citação e o falecimento do requerente.
IV - Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADA DA INSTITUIDORA DA PENSÃO PROVADA. INCAPACITADA EM PERÍODO ANTERIOR AO ÓBITO. IMPOSSIBILDADE DE TRABALHAR. PERÍODO DA GRAÇA ESTENDIDO. PRECEDENTES DO STJ.1. A questão controvertida nos autos versa sobre a prova da qualidade de segurada da instituidora da pensão.2. O CNIS da parte autora (consulta ao dataprev) prova a filiação da instituidora da pensão ao regime RPGS em 01/08/2004, na condição de empregada doméstica, com apenas uma contribuição. 3. Regressou ao sistema em 11/10/2010, na qualidade de empregada, com contribuições nos períodos de 11/10/2010 a 29/04/2011 e de 01/05/2012 a 03/03/2016. Após, não verteu contribuições ou gozou de benefícios.4. A concessão do benefício foi efetivada porque a r. sentença de 1º grau entendeu que a instituidora da pensão deixou de trabalhar em razão da patologia da qual sofria e que causou seu falecimento.5. A ficha médica da segurada revela que em seu primeiro atendimento, em 25/03/2018, a queixa registrada é de “epigastralgia há 10 dias”, sendo anotado na ficha “indolor à palpação”. A hipótese diagnóstica foi gastrite – CID K 296. A análise das fichas médicas da segurada, deixam claro que na data do óbito, as queixas eram exatamente iguais às relatadas desde março daquele ano.(...) Outro fator a se observar é que o exame de endoscopia digestiva alta, realizado em 06/06/2018 (ID 247280740) prova que a gastrite não foi a hipótese diagnóstica aceita como causadora de todos os males da segurada uma vez que na conclusão do laudo.7. Assim, o conjunto probatório dos autos é suficientemente robusto em provar que a causa da morte da segurada não se deu em decorrência de evento patológico agudo e sim de doença cuja hipótese diagnóstica só foi descoberta após o óbito, infelizmente.8. Estando a segurada impossibilitada de exercer atividade remunerada porque doente, o período da graça deve ser estendido. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.9. Apelação do INSS desprovida
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RGPS. RURAL. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. ÓBITO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADAESPECIAL DA INSTITUIDORA DO BENEFÍCIO. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS.PENSÃO CONCEDIDA.1. O benefício previdenciário de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, ou seja, pela lei vigente na data de falecimento da pessoa instituidora da pensão (Súmula 340 do STJ). A concessão do benefício depende da demonstração daqualidade de segurado e de dependente, por prova idônea e suficiente, além da observância dos demais requisitos legais da legislação de regência).2. A pensão de trabalhador rural, equiparável à atual situação de segurado especial em regime de economia familiar, encontra-se regulada pela legislação da data do óbito do instituidor da pensão: 1) os óbitos ocorridos antes da LC 11/71 geram direito àpensão com efeito financeiro a partir de 01/04/1987 (art. 4º da Lei 7.604/1987 que alterou, retroativamente, a legislação que amparava o entendimento firmado no RE 101044, Relator Ministro Oscar Correia, Tribunal Pleno, julgado em 27/06/1984); 2) osóbitos ocorridos após a vigência da LC 11/71 (após 26/05/1971, inclusive) e antes da promulgação da CF/88 (antes de 05/10/1988) geram direito à pensão nos termos da legislação então vigente (arts. 2º, 3º e 6º da LC 11/71 c/c Decretos 77.077/1976,80.080/1979 ou Decreto 89.312/1984 e dispositivos conexos), aplicada de acordo com o princípio constitucional da isonomia (art. 153 da CF/67, redação dada pela EC 1/69 e RE 880.521-AgR, Relator Ministro Teori Zavaski, Segunda Turma, julgado em08/03/2016, e RE 439.484-AgR, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma do STF, Dje de 05/05/2014); 3) os óbitos ocorridos após a promulgação da Constituição Federal de 1988 e antes da Lei 8.213/1991 (após 05/10/1988, inclusive, e antes de24/07/1991, inclusive), geram direito à pensão nos termos da legislação referida no item anterior, no que compatível com os novos preceitos constitucionais (princípio da recepção constitucional), com potencialização do princípio da igualdade (entretrabalhadores e segurados homens e mulheres e entre a previdência urbana e rural), assim como uniformidade e equivalência entre dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais (art. 194 da CF/88 c/c Tema 457 do STF e RE RE 285276 AgR, RelatorRoberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 17/03/2015); 4) os óbitos ocorridos após a vigência da Lei 8.213/1991 (após 25/07/1991, inclusive) geram direito à pensão nos termos da Lei 8.213/1991 e modificações legislativas supervenientes (Leis9.528/1997, 13.135/2015, 13.183/2015, 13.846/2019 entre outras), inclusive as progressivas limitações de prova, ao próprio cálculo do benefício e à restrições dos beneficiários.3. O óbito da instituidora da pensão por morte ocorreu em 31/08/1985 e o requerimento administrativo foi apresentado em 27/08/2017 (ID 70157759 - Pág. 14 a 15 e 20). Há necessidade de comprovação de carência de 12 meses como trabalhador rural em regimede economia familiar (art. 47 do Decreto 89.312, de 23/01/84). Foram juntados os seguintes documentos (ID 70157759 - Pág. 19 a 26): certidão de casamento (1975), em que consta a falecida como "do lar" e o autor como lavrador; certidão de inteiro teordenascimento dos filhos (1978, 1979 e 1983), nas quais constam a falecida como "do lar" e o autor como agricultor e lavrador; certidão de óbito (1985), na qual consta que a falecida era residente e domiciliada à Fazenda Bela Vista no Município de AltaFloresta/MT; contrato de empreitada em nome do Autor (1988) e contrato de parceria agrícola em nome do Autor (1993).4. A sentença recorrida deve ser reformada porque os dispositivos constitucionais e legais referidos na causa devem ser interpretados conforme os entendimentos jurisprudenciais dominante já mencionados. Em razão do princípio da igualdade então vigente(§1º do art. 153 da CF/67, redação dada pela EC 1/69), não era de se exigir do marido da trabalhadora rural falecida a condição de inválido ou de pessoa designada com mais de 60 anos.5. A prova documental e testemunhal, analisadas em conjunto, foram idôneas e suficientes para demonstrar que a instituidora da pensão exerceu, juntamente com a parte autora, atividade rural em regime de economia familiar durante o período de carêncianecessário para a aquisição do direito ao benefício previdenciário pleiteado.6. Questões pertinentes a correção monetária, juros legais de mora e honorários advocatícios podem ser objeto de provimento judicial de ofício (§ 1º do art. 322 e art. 85 do CPC/2015). A atualização monetária e juros moratórios, incidentes sobre asparcelas pretéritas, devem ser calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua versão vigente ao tempo da execução do julgado. O referido ato incorporou, progressivamente, as determinações legais e jurisprudenciais supervenientes(Tema 810 do STF, Tema 905 do STJ e art. 3º e conexos da EC 113/2021), o que implica perda de objeto da matéria correlata.7. Honorários advocatícios de sucumbência, quando devidos, na forma da legislação processual de regência (art. 85, do CPC do c/c 5º, XXXVI, da CF/88 e Súmula 26-TRF da 1ª Região), observada eventual inexigibilidade (§3º do art. 98 do CPC/2015).8. Apelação provida. Sentença reformada para a concessão do benefício.ACÓRDÃODecide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator.Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.Desembargador Federal EULER DE ALMEIDARelator
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGES. REQUISITOS. ÓBITO DA INSTITUIDORA. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL COMO TRABALHADOR RURAL VOLANTE, DIARISTA OU BOIA FRIA. SEGURADO ESPECIAL. REGISTROS DOCUMENTAIS EM NOME DO MARIDO. CERTIDÕES CIVIS. DEPOIMENTOS FRÁGEIS. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO CABIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AJG. INEXIGIBILIDADE TEMPORÁRIA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica entre os cônjuges é presumida, por força da lei. O deferimento do amparo independe de carência.
3. A qualidade de seguradoespecial do de cujus deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como volante ou boia-fria ou mesmo como trabalhador rural em regime de economia familiar. Como é corrente na jurisprudência, este início de prova material deve ser complementado por uma prova testemunhal convincente e idônea, a dizer que a simples qualificação documental - na maior parte das vezes uma outorga própria - deve constituir-se em mais que uma realidade subjetiva e pessoal, mas uma ocupação de caráter público e notório.
4. Refutado o labor em meio rural, ante a absoluta ausência de registros em nome próprio, havendo unicamente os documentos do marido, além de que a ocupação é postulada na condição de boia fria, e não como trabalhadora em regime de economia familiar, onde seria - em tese - simples e plausível compartilhar a qualificação de outro membro do mesmo grupo familiar.
5. A ausência de conteúdo probatório válido a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito. Dessa forma, possibilita-se que a parte autora ajuíze nova ação, caso obtenha prova material hábil a demonstrar o exercício do labor rural durante o período de carência necessário para a concessão da aposentadoria pleiteada. Precedente do STJ.
6. Honorários advocatícios majorados, mas com exigibilidade suspensa.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGES. REQUISITOS. ÓBITO DA INSTITUIDORA. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL COMO TRABALHADOR RURAL VOLANTE, DIARISTA OU BOIA FRIA. SEGURADO ESPECIAL. REGISTROS DOCUMENTAIS EM NOME DO MARIDO. CERTIDÕES CIVIS. DEPOIMENTOS FRÁGEIS. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO CABIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AJG. INEXIGIBILIDADE TEMPORÁRIA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica entre os cônjuges é presumida, por força da lei. O deferimento do amparo independe de carência.
3. A qualidade de seguradoespecial do de cujus deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como volante ou boia-fria ou mesmo como trabalhador rural em regime de economia familiar. Como é corrente na jurisprudência, este início de prova material deve ser complementado por uma prova testemunhal convincente e idônea, a dizer que a simples qualificação documental - na maior parte das vezes uma outorga própria - deve constituir-se em mais que uma realidade subjetiva e pessoal, mas uma ocupação de caráter público e notório.
4. Refutado o labor em meio rural, ante a absoluta ausência de registros em nome próprio, havendo unicamente os documentos do marido, além de que a ocupação é postulada na condição de boia fria, e não como trabalhadora em regime de economia familiar, onde seria - em tese - simples e plausível compartilhar a qualificação de outro membro do mesmo grupo familiar.
5. A ausência de conteúdo probatório válido a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito. Dessa forma, possibilita-se que a parte autora ajuíze nova ação, caso obtenha prova material hábil a demonstrar o exercício do labor rural durante o período de carência necessário para a concessão da aposentadoria pleiteada. Precedente do STJ.
6. Honorários advocatícios majorados, mas com exigibilidade suspensa.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RGPS. RURAL. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. ÓBITO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADAESPECIAL DA INSTITUIDORA DO BENEFÍCIO. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS.PENSÃO CONCEDIDA.1. O benefício previdenciário de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, ou seja, pela lei vigente na data de falecimento da pessoa instituidora da pensão (Súmula 340 do STJ). A concessão do benefício depende da demonstração daqualidade de segurado e de dependente, por prova idônea e suficiente, além da observância dos demais requisitos legais da legislação de regência).2. A pensão de trabalhador rural, equiparável à atual situação de segurado especial em regime de economia familiar, encontra-se regulada pela legislação da data do óbito do instituidor da pensão: 1) os óbitos ocorridos antes da LC 11/71 geram direito àpensão com efeito financeiro a partir de 01/04/1987 (art. 4º da Lei 7.604/1987 que alterou, retroativamente, a legislação que amparava o entendimento firmado no RE 101044, Relator Ministro Oscar Correia, Tribunal Pleno, julgado em 27/06/1984); 2) osóbitos ocorridos após a vigência da LC 11/71 (após 26/05/1971, inclusive) e antes da promulgação da CF/88 (antes de 05/10/1988) geram direito à pensão nos termos da legislação então vigente (arts. 2º, 3º e 6º da LC 11/71 c/c Decretos 77.077/1976,80.080/1979 ou Decreto 89.312/1984 e dispositivos conexos), aplicada de acordo com o princípio constitucional da isonomia (art. 153 da CF/67, redação dada pela EC 1/69 e RE 880.521-AgR, Relator Ministro Teori Zavaski, Segunda Turma, julgado em08/03/2016, e RE 439.484-AgR, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma do STF, Dje de 05/05/2014); 3) os óbitos ocorridos após a promulgação da Constituição Federal de 1988 e antes da Lei 8.213/1991 (após 05/10/1988, inclusive, e antes de24/07/1991, inclusive), geram direito à pensão nos termos da legislação referida no item anterior, no que compatível com os novos preceitos constitucionais (princípio da recepção constitucional), com potencialização do princípio da igualdade (entretrabalhadores e segurados homens e mulheres e entre a previdência urbana e rural), assim como uniformidade e equivalência entre dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais (art. 194 da CF/88 c/c Tema 457 do STF e RE RE 285276 AgR, RelatorRoberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 17/03/2015); 4) os óbitos ocorridos após a vigência da Lei 8.213/1991 (após 25/07/1991, inclusive) geram direito à pensão nos termos da Lei 8.213/1991 e modificações legislativas supervenientes (Leis9.528/1997, 13.135/2015, 13.183/2015, 13.846/2019 entre outras), inclusive as progressivas limitações de prova, ao próprio cálculo do benefício e à restrições dos beneficiários.3. O óbito da instituidora da pensão por morte ocorreu em 02/08/1985 e o requerimento administrativo foi apresentado em 16/10/2017. Há necessidade de comprovação de carência de 12 meses como trabalhador rural em regime de economia familiar (art. 47 doDecreto 89.312, de 23/01/84). Foram juntados os seguintes documentos: certidão de casamento, com registro da profissão de doméstica da falecida e de lavrador do autor, realizado em 04/12/1980; certidões de nascimento dos filhos, nascidos em 02/06/1971,01/12/1972, 23/08/1974, 10/1975 e 09/01/1981, todos registrados em 22/09/1982, com indicação do local do nascimento em "Fazenda Bacaba"; título definitivo que outorga o INCRA ao autor, qualificado como lavrador, o título definitivo do lote 09, comáreade 157,3977 hectares, localizado no Loteamento Taquarizinho, datado de 22/11/1982; ficha de avaliação de filho em instituição escolar, com indicação do endereço em Fazenda Bacaba, ano de 1983.4. A sentença recorrida deve ser reformada porque os dispositivos constitucionais e legais referidos na causa devem ser interpretados conforme os entendimentos jurisprudenciais dominante já mencionados. Em razão do princípio da igualdade então vigente(§ 1º do art. 153 da CF/67, redação dada pela EC 1/69), não era de se exigir do marido da trabalhadora rural falecida a condição de inválido ou de pessoa designada com mais de 60 anos.5. A prova documental e testemunhal, analisadas em conjunto, foram idôneas e suficientes para demonstrar que a instituidora da pensão exerceu, juntamente com a parte autora, atividade rural em regime de economia familiar durante o período de carêncianecessário para a aquisição do direito ao benefício previdenciário pleiteado.6. Apelação provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DA FALECIDA NÃO COMPROVADA. NÃO CUMPRIDOS OS REQUISITOS PARA A OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA ANTES DO FALECIMENTO. INCIDENCIA DO ART. 102 DA LEI N. 8.213/1991 AFASTADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão da pensão por morte, a lei vigente à época do fato que a originou, qual seja, a da data do óbito.
- São requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e a qualidade de segurado do falecido (artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991).
- Falecida que, na data do óbito, não era mais segurada, pois já superado o “período de graça” previsto no artigo 15 da Lei n. 8.213/1991.
- Ausência de comprovação do preenchimento, pela falecida, dos requisitos necessários à concessão de aposentadoria, seja por idade, seja por invalidez ou tempo de serviço, o que lhe garantiria a aplicação do artigo 102 da Lei n. 8.213/91.
- Na data de início da incapacidade a falecida não mantinha sua qualidade de segurada. Benefício indevido.
- Manutenção da condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, com incidência da majoração em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHA FALECIDA. QUALIDADE DE SEGURADO. RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ AO TEMPO DO ÓBITO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DEPOIMENTOS INCONSISTENTES E CONTRADITÓRIOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA.
- O óbito da filha, ocorrido em 29 de outubro de 2014, foi comprovado pela respectiva certidão.
- A qualidade de segurada restou comprovada, visto que, ao tempo do falecimento, a filha era titular de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez previdenciária (NB 32/6044380347), desde 11 de dezembro de 2013, cuja cessação decorreu de seu falecimento.
- A dependência econômica dos genitores em relação ao filho precisa ser comprovada, conforme o disposto no § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios.
- A autora carreou aos autos início de prova material da dependência econômica, consubstanciado em documentos que indicam a identidade de endereço de ambas: Rua Treze, nº 1.027, Ferradura Mirim, em Bauru - SP.
- Na Certidão de Óbito restou assentado que, por ocasião do falecimento, Sara de Souza Leão contava com 50 anos de idade, era solteira e tinha um filho de 24 anos de idade.
- Os depoimentos colhidos nos autos se revelaram inconsistentes e contraditórios, uma vez que as testemunhas disseram terem conhecido a de cujus, através de seu filho (Diego), que é professor de Geografia e lecionava na mesma escola em que ambas trabalham. Ao serem indagadas acerca da dependência econômica da autora em relação à filha falecida, se limitaram a informar que visitaram, algumas vezes, a residência da família, quando presenciaram que ali residiam a parte autora, sua filha (Sara), que já estava com a saúde debilitada, além do filho da de cujus. Não esclareceram, no entanto, em que consistia eventual ajuda econômica ministrava pela falecida em favor de sua genitora, qual parcela era vertida para prover o seu sustento e, notadamente, com que frequência isso ocorria.
- Em seu depoimento, Jonas de Souza Leão, filho da autora, ouvido como informante do juízo, esclareceu que sua genitora recebia pensão alimentícia de seu genitor, a qual foi convertida em pensão por morte integral, após o seu falecimento, ocorrido em dezembro de 2014.
- O demonstrativo de pagamento de pensionista de fl. 192, emitido pelo Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de São Paulo, revela ser a postulante titular do benefício de pensão por morte, implantado em razão do falecimento de Abrahão de Souza Leão, ocorrido em 27 de dezembro de 2014, no valor de R$ 3.356,87, referente ao mês de março de 2016.
- Conquanto a atual pensão auferida pela autora tenha sido deferida após o falecimento da filha, restou comprovado que, desde 2004, ela recebia pensão alimentícia do ex-marido, no valor de 1,25 de salário-mínimo, estipulada judicialmente nos autos de ação de alimentos nº 2551/2003, os quais tramitaram pela 2ª Vara da Família e Sucessões de Guarulhos - SP (fls. 214/217).
- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGES. REQUISITOS. ÓBITO DA INSTITUIDORA. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL COMO TRABALHADOR RURAL VOLANTE, DIARISTA OU BOIA FRIA. SEGURADO ESPECIAL. REGISTROS DOCUMENTAIS EM NOME DO MARIDO. CERTIDÃO DE CASAMENTO. E CNIS. CERTIDÕES CIVIS. NÃO COMPROVAÇÃO. . QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO CABIMENTO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AJG. INEXIGIBILIDADE TEMPORÁRIA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica entre os cônjuges é presumida, por força da lei. O deferimento do amparo independe de carência.
3. A qualidade de seguradoespecial do de cujus deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como volante ou boia-fria ou mesmo como trabalhador rural em regime de economia familiar. Como é corrente na jurisprudência, este início de prova material deve ser complementado por uma prova testemunhal convincente e idônea, a dizer que a simples qualificação documental - na maior parte das vezes uma outorga própria - deve constituir-se em mais que uma realidade subjetiva e pessoal, mas uma ocupação de caráter público e notório.
4. Os precedentes são unânimes neste sentido, de que um início de prova não há que ser prova cabal, mas deve constituir-se de algum registro (escrito) que possa estabelecer um liame entre o universo fático e aquilo expresso pela parte, que se torna frágil em sua ausência.
5. Condena-se a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da causa atualizado, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC, suspendendo-se a sua exigibilidade temporariamente em face do benefício da assistência judiciária gratuita.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. A FALECIDA ERA TITULAR DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . COMPANHEIRO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. ARTIGO 102, §2º DA LEI DE BENEFÍCIOS. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE A FALECIDA FIZESSE JUS A QUALQUER ESPÉCIE DE BENEFÍCIO.
- Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada, uma fez ter sido propiciado ao autor a produção de prova testemunhal, contudo, deixou ele de comparecer à audiência designada pelo magistrado, juntamente com as testemunhas, sem qualquer motivo justificável, tratando-se, portanto, de matéria preclusa, nos termos do artigo 507 do CPC/2015. A sentença a quo já houvera sido anulada uma vez, a fim de propiciar ao autor a produção de prova testemunhal.
- A ação foi ajuizada em 17 de abril de 2013 e o aludido óbito, ocorrido em 26 de agosto de 2010, está comprovado pela respectiva Certidão de fl. 13.
- A dependência econômica do companheiro é presumida, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- No que se refere à qualidade de segurada da falecida, depreende-se do extrato do CNIS de fl. 25 um único último vínculo empregatício, estabelecido junto a Pontal Agropecuária S/A., entre 24 de janeiro de 1995 e 12 de julho de 1995. Entre a data da cessação do aludido contrato de trabalho e o falecimento, transcorreram mais de quinze anos, o que, à evidência, acarretou a perda da qualidade de segurada.
- O extrato do CNIS de fl. 25 traz a informação de que Zenaide Antonia da Silva era titular de benefício assistencial (NB 87/538.869.231-7), desde 06 de fevereiro de 2009, cuja cessação decorreu de seu falecimento. Por se tratar de benefício de caráter assistencial, personalíssimo e intransferível, extingue-se com a morte do titular, não gerando, por consequência, o direito à pensão por morte a eventuais dependentes.
- O art. 102 da Lei n.º 8.213/91, em sua redação atual, conferida pela Lei n.º 9.528/97, dispõe que a pensão por morte poderá ser concedida aos dependentes, ainda que o segurado tivesse perdido essa qualidade, desde que atendidos todos os requisitos para se aposentar.
- Por ocasião do falecimento, a de cujus contava com 46 anos de idade, e não cumpria o requisito etário ao deferimento da aposentadoria por idade. Ressentem-se os autos de qualquer prova a indicar que ela se incapacitara ao trabalho, enquanto ostentava a qualidade de segurada, afastando a aposentadoria por invalidez. O tempo de trabalho da falecida não era suficiente ao deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que na modalidade proporcional.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
- Preliminar rejeitada.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA PELA INSTITUIDORA ATRAVÉS DE TUTELA ANTECIPADA. LIMINAR POSTERIORMENTE REVOGADA. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADA. CONCESSÃO INDEVIDA NÃO PODE PREJUDICAR O REQUERENTE. QUALIDADE DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
2. Considerando que a falecida foi beneficiária do auxílio-doença até a data do óbito, conclui-se que mantinha sua qualidade de segurada à época, nos termos do artigo 15 da Lei nº 8.213/91.
3. O fato de o auxílio-doença ter sido concedido de forma indevida através de tutela antecipada não pode prejudicar a parte autora, principalmente quando se observa que, além de o benefício ter sido recebido de boa-fé pela falecida, lhe foi pago até a data do óbito.
4. O recebimento do auxílio-doença obsta que o beneficiário continue a trabalhar e a recolher contribuições à Previdência Social, de modo que, ainda que o benefício tenha sido concedido indevidamente, seu deferimento impediu que a falecida permanecesse contribuindo e que mantivesse a qualidade de segurada.
5. Em face dos ditames do artigo 16 da Lei 8.213/91, a dependência econômica da companheira é presumida.
6. Demonstrada a alegada união estável entre a parte autora e a falecida por ocasião do óbito, estando satisfeito o requisito da qualidade de dependente.
7. Preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, faz jus a parte autora ao recebimento da pensão por morte.
8. O termo inicial deve ser fixado na data do falecimento da segurada (19/10/2017), nos termos do art. 74, I, da Lei 8.213/91 (com a redação vigente à época).
9. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
10. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
11. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
12. Apelação da parte autora provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADA DA INSTITUIDORA. DOENÇA PRÉ-EXISTENTE. INCAPACIDADE ANTERIOR AO INGRESSO NO RGPS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONFIRMAÇÃO.
Comprovando a prova dos autos que o início da incapacidade da instituidora é anterior ao seu ingresso no RGPS, estando ela, no referido momento, no estágio mais avançado da doença de que padecia quando de seu óbito, tem-se que a de cujus não possuia a condição de segurada quando do seu falecimento, não fazendo jus ao auxílio por incapacidade temporária, não tendo seu esposo, por conseguinte, direito à pensão por morte por ele postulada.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. CONDENAÇÃO DE VALOR FACILMENTE DETERMINÁVEL. NÃO CONHECIMENTO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE SEGURADA DA INSTITUIDORA DA PENSÃO CARACTERIZADA. DEFERIMENTO.
1. Não está sujeita a reexame necessário as sentença que condena a Fazenda Pública em quantia inferior a 60 salários mínimos (art 475, §2º, do CPC).
Se a sentença condena o INSS ao pagamento de benefício de valor mínimo ou determinado nos autos, e define o período a partir do qual são devidas as parcelas correspondentes, é possível, por simples cálculos aritméticos, observados os critérios de correção monetária e juros definidos, chegar-se ao montante da condenação, posicionando-o na data em que prolatada a decisão.
Resultando da multiplicação do número de meses pelo valor da renda mensal atualizada, com o acréscimo dos juros de mora, condenação manifestamente inferior ao limite legal, não é caso de remessa necessária
2. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
3. A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991 é exemplificativa. Admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar.
4. A lei exige início de prova material, não prova documental plena, podendo a prova testemunhal ampliar a eficácia probatória dos documentos juntados aos autos, como ocorreu in casu.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGES. REQUISITOS. ÓBITO DA INSTITUIDORA. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL COMO TRABALHADOR RURAL VOLANTE, DIARISTA OU BOIA FRIA. SEGURADO ESPECIAL. REGISTROS DOCUMENTAIS EM NOME DO MARIDO. CERTIDÃO DE CASAMENTO. CTPS E CNIS. CERTIDÕES CIVIS. NÃO COMPROVAÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO ATESTADA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO CABIMENTO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. AJG. INEXIGIBILIDADE TEMPORÁRIA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica entre os cônjuges e quanto aos filhos menores de idade por ocasião do falecimento, é presumida por força da lei. O deferimento do amparo independe de carência.
3. A qualidade de seguradoespecial do de cujus deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como volante ou boia-fria ou mesmo como trabalhador rural em regime de economia familiar. Como é corrente na jurisprudência, este início de prova material deve ser complementado por uma prova testemunhal convincente e idônea, a dizer que a simples qualificação documental - na maior parte das vezes uma outorga própria - deve constituir-se em mais que uma realidade subjetiva e pessoal, mas uma ocupação de caráter público e notório.
4. Refutado o labor em meio rural, ante a absoluta ausência de registros em nome próprio, e porque os depoimentos atestam o afastamento de qualquer atividade rural previamente ao falecimento, extrai-se a fragilidade da qualificação como rurícula, e que se incompatibiliza com as evidências materiais acostadas. Como é curial, a comprovação do trabalho rural não admite a prova exclusivamente testemunhal. Os precedentes são unânimes neste sentido, de que um início de prova não há que ser prova cabal, mas deve constituir-se de algum registro (escrito) que possa estabelecer um liame entre o universo fático e aquilo expresso pela parte, que se torna frágil em sua ausência.
5. Improvido o recurso da parte autora, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o valor da causa atualizado, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC, suspendendo-se a sua exigibilidade temporariamente em face do benefício da assistência judiciária gratuita.