REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SÓCIO(A) DE EMPRESA. SEGURADO(A). SEGURO-DESEMPREGO. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE.
Se o(a) impetrante é sócio(a) de empresa que não lhe fornece nenhuma renda, é devida a concessão do seguro-desemprego. Precedentes.
REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SÓCIO(A) DE EMPRESA. SEGURADO(A). SEGURO-DESEMPREGO. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE.
Se o(a) impetrante é sócio(a) de empresa que não lhe fornece nenhuma renda, é devida a concessão do seguro-desemprego. Precedentes.
REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SÓCIO(A) DE EMPRESA. SEGURADO(A). SEGURO-DESEMPREGO. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE.
Se o(a) impetrante é sócio(a) de empresa que não lhe fornece nenhuma renda, é devida a concessão do seguro-desemprego. Precedentes.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RECURSO EM FASE DE EXECUÇÃO. VALORES ATRASADOS. SEGURO-DESEMPREGO INACUMULÁVEL COM BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES PARA RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS. EXCLUSÃO DAS COMPETÊNCIAS NAS QUAIS COMPROVADAMENTE FORAM PAGOS VALORES A TÍTULO DE SEGURO-DESEMPREGO. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMNETO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SÓCIO DE EMPRESA. SEGURADO. SEGURODESEMPREGO. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE.
Se o impetrante é sócio de empresa que não lhe fornece nenhuma renda, é devida a concessão do seguro desemprego.
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. SEGURO-DESEMPREGO. SEGURADO FACULTATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1. O cadastramento como segurado facultativo, ou a mera manutenção do registro de empresa, não justificam cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstram percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador.
2. Remessa necessária desprovida.
REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SÓCIO(A) DE EMPRESA. SEGURADO(A). SEGURO-DESEMPREGO. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE.
Se o(a) impetrante é sócio(a) de empresa que não lhe fornece nenhuma renda, é devida a concessão do seguro-desemprego.
REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SÓCIO(A) DE EMPRESA. SEGURADO(A). SEGURO-DESEMPREGO. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE.
Se o(a) impetrante é sócio(a) de empresa que não lhe fornece nenhuma renda, é devida a concessão do seguro-desemprego. Precedentes.
REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SÓCIO(A) DE EMPRESA. SEGURADO(A). SEGURO-DESEMPREGO. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE.
Se o(a) impetrante é sócio(a) de empresa que não lhe fornece nenhuma renda, é devida a concessão do seguro-desemprego. Precedentes.
REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SÓCIO(A) DE EMPRESA. SEGURADO(A). SEGURO-DESEMPREGO. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE.
Se o(a) impetrante é sócio(a) de empresa que não lhe fornece nenhuma renda, é devida a concessão do seguro-desemprego. Precedentes.
REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SÓCIO(A) DE EMPRESA. SEGURADO(A). SEGURO-DESEMPREGO. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE.
Se o(a) impetrante é sócio(a) de empresa que não lhe fornece nenhuma renda, é devida a concessão do seguro-desemprego. Precedentes.
REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SÓCIO(A) DE EMPRESA. SEGURADO(A). SEGURO-DESEMPREGO. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE.
Se o(a) impetrante é sócio(a) de empresa que não lhe fornece nenhuma renda, é devida a concessão do seguro-desemprego. Precedentes.
REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SÓCIO(A) DE EMPRESA. SEGURADO(A). SEGURO-DESEMPREGO. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE.
Se o(a) impetrante é sócio(a) de empresa que não lhe fornece nenhuma renda, é devida a concessão do seguro-desemprego. Precedentes.
REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SÓCIO(A) DE EMPRESA. SEGURADO(A). SEGURO-DESEMPREGO. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE.
Se o(a) impetrante é sócio(a) de empresa que não lhe fornece nenhuma renda, é devida a concessão do seguro-desemprego. Precedentes.
APELAÇÃO. REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SÓCIO(A) DE EMPRESA. SEGURADO(A). SEGURO-DESEMPREGO. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE.
Se o(a) impetrante é sócio(a) de empresa que não lhe fornece nenhuma renda, é devida a concessão do seguro-desemprego. Precedentes.
APELAÇÃO. REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SÓCIO(A) DE EMPRESA. SEGURADO(A). SEGURO-DESEMPREGO. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE.
Se o(a) impetrante é sócio(a) de empresa que não lhe fornece nenhuma renda, é devida a concessão do seguro-desemprego. Precedentes.
APELAÇÃO. REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SÓCIO(A) DE EMPRESA. SEGURADO(A). SEGURO-DESEMPREGO. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE.
Se o(a) impetrante é sócio(a) de empresa que não lhe fornece nenhuma renda, é devida a concessão do seguro-desemprego. Precedentes.
E M E N T AMANDADODESEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. IMPETRANTE QUE RECOLHE COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE RENDA NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. SEGURANÇA DENEGADA. RECURSO IMPROVIDO.- Para a solução da controvérsia, devem ser levados em conta os dispositivos da Lei nº 7.998/1990, vigentes à época do requerimento do benefício, observando-se, portanto, a dicção que lhes foi emprestada pela Medida Provisória nº 665/2014, posteriormente convertida na Lei nº 13.134/2015.- O impetrante sustenta que foi desligado sem justa causa, em 23/07/2.020, de seu último vínculo trabalhista junto a empresa LOJAS RIACHUELO S.A, iniciado em 13/09/1989, quase 31 anos de trabalho e que teve seu pedido de seguro-desemprego indeferido, sob o fundamento de “existência de contribuição individual junto ao INSS”.- Em suas informações à autoridade impetrada esclareceu que “no momento da habilitação do benefício, por batimento dos dados no CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais, para a triagem de renda própria, verificou-se a percepção de renda por contribuição previdenciária na categoria contribuinte individual com início 08/2020. Desta forma, as parcelas do benefício foram suspensas. O trabalhador(a) ingressou com recurso administrativo 801 em 19/10/2020 solicitando análise da situação, e teve a análise indeferida na mesma data pois a contribuição previdenciária continuava figurando como como contribuinte individual, não tendo sido feita a alteração da contribuição junto a previdência social”.- Constata-se que o apelante vem procedendo a recolhimentos previdenciários como contribuinte individual de 08/2020 a 15/12/2020 pelo valor do teto de contribuição do INSS, um valor muito superior ao recolhimento da média percebida pelos trabalhadores brasileiros, e ainda, nota-se que antes do seu desligamento tinha um salário bastante expressivo.- Tais contribuições isoladas não afastam sua condição de desemprego, entretanto, os valores efetuados comprovam que aufere renda suficiente à sua manutenção e, por conseguinte, capaz de justificar o indeferimento do benefício.- Apelação improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . LIBERAÇÃO DE PARCELA REFERENTE AO SEGURODESEMPREGO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA.I- A parte autora pleiteia o pagamento da 3ª (terceira) parcela referente ao seu seguro desemprego, das 5 (cinco) devidas, vez que realizado o levantamento por terceira pessoa, tendo lavrado Boletim de Ocorrência sustentando não ter sido o autor do saque.II- A Lei nº 7.998/90 regulamentou o Programa do Seguro Desemprego, o Abono Salarial e instituiu o Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT.III- Conforme o art. 15 da legislação mencionada, sendo a Caixa Econômica Federal o banco oficial responsável pelo pagamento do seguro desemprego, verifica-se sua legitimidade ad causam para figurar no polo passivo da demanda.IV- Estabelecido entre a impetrante e a Caixa Econômica Federal uma relação de consumo, aplicável o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, consoante a incidência da Súmula 297 do C. STJ. Dispõe o art. 14 do CDC, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...)".V- O pagamento da terceira parcela do seguro desemprego, realizado no dia 03/12/2008, foi efetuado na agência de Belo Horizonte/MG sem o uso do cartão, ao passo que as demais parcelas foram sacadas pelo autor em Casa Lotérica e mediante o uso do cartão cidadão.VI- Cumpre às instituições financeiras, zelar pela segurança, manutenção e funcionamento adequado de seu sistema de pagamento.VII- Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação até mesmo de ofício.VIII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.IX- Apelação da CEF improvida.
APROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SÓCIO DE EMPRESA. INEXISTÊNCIA DE RENDA COMPROVADA. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. BENEFÍCIO DEVIDO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DAS PARCELAS PRETÉRITAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DA UNÃO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.1. A sentença foi proferida na vigência do CPC/2015 e se encontra sujeita ao duplo grau de jurisdição, por força do disposto no art. 14, §1º, da Lei n. 12.016/2009.2. Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARCOS FABIANO ALVES DE SOUZA em face de ato do SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO EM GOIÁS, objetivando a abstenção de negar ou cancelar o seguro-desemprego do impetrante em razão dacondição de ter sido sócio de empresa, com a respectiva liberação das parcelas vencidas, em um único lote, em conformidade com a Resolução nº 467, art. 17, § 4º do CODEFAT.3. A controvérsia destes autos se encontra na análise de legalidade do ato administrativo que negou o pagamento do seguro-desemprego ao impetrante sob o fundamento de percepção de renda própria, na condição de sócio da empresa Altas Ondas Surf Ltda.,CNPJ nº CNPJ: 04.580.752/0001-20.4. Afasta-se a preliminar de decadência do direito à impetração, uma vez que, suspenso o benefício e não havendo prova da notificação final quanto ao seu indeferimento, conta-se o início do prazo decadencial a partir da ciência do interessado ocorridoespontaneamente dentro dos 120 (cento e vinte) dias anteriores à impetração.5. Observa-se que a pretensão inicial compreende dois pedido, quais sejam, o de anulação do ato administrativo que indeferiu o seguro-desemprego e o de liberação das parcelas devidas. Assim, evidencia-se a inadequação da via mandamental eleita para apretensão de recebimento das prestações do segurdo-desemprego, já que se trata de prestações pretérias à impetração do writ.6. O art. 3º, V, da Lei nº 7.998/90 dispõe que faz jus ao seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que não possua "renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família."7. O só fato de o trabalhador ser sócio de sociedade empresária, ou ser microempreendedor individual, não é impeditivo para o recebimento de seguro-desemprego, sendo necessária a comprovação de que ele auferiu rendimentos nessa condição, conformejurisprudência desta Primeira Turma (AC 0007606-04.2016.4.01.3800, Relator Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, e-DJF1 16/05/2019).8. No caso dos autos, ficou demonstrada a dispensa sem justa causa do impetrante, ocorrida em 01/09/2015, e a inatividade da empresa em que é sócio. Há certidão de baixa da empresa em 09/02/2015 e declaração de inatividade do ano de 2015, feita em2020.9. Tais documentos afastam a tese de percepção de renda própria quando do requerimento formulado após a rescisão do contrato de emprego por dispensa sem justa causa (motivo que não é objeto de controvérsia), confirmando-se, portanto, a insubsistênciadofundamento que embasou o indeferimento do benefício.10. Apelação da parte autora provida, para lhe reconhecer o direito ao seguro-desemprego. Apelação da União e remessa oficial parcialmente providas, para reconhecer a inadequação da via mandamental eleita para a pretensão de recebimento das prestaçõespretéritas do benefício.