E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRTIVO PRÉVIO. EXTIÇÃO PARCIAL DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL.PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. RETORNO COM INCAPACIDADE LABORAL PREEXISTENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA.- A questão da necessidade de prévio requerimento administrativo como condição para o regular exercício do direito de ação foi definitivamente dirimida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 631.240/MG, em 3/9/2014 (publicada em 10/11/2014), sob o regime de repercussão geral.- Não comprovado o prévio requerimento administrativo de aposentadoria por idade, é impositiva a extinção do processo quanto a esse pedido, por falta de interesse processual, nos termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil (CPC).- A ausência de interesse processual pode ser conhecida de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição, mesmo que não tenha sido provocada pelas partes (artigo 485, inciso VI, §3º, do CPC).- Processo parcialmente extinto sem resolução de mérito.- São requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.- À luz do artigo 42, § 2º da Lei 8.213/1991, a filiação do segurado ou seu retorno ao sistema previdenciário com incapacidade laboral preexistente impede a concessão de aposentadoria por invalidez.- Inversão da sucumbência. Condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, com a majoração decorrente da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Código de Processo Civil, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.- Apelação do INSS provida. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora exerceu atividade rural em período superior ao da carência e que é portadora de enfermidades que o incapacitam para o trabalho total e definitivamente, considerando o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser concedido o benefício de auxílio-doença desde a DER (10/11/2011) e convertido em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. QUALIDADE DE SEGURADO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovada a qualidade de segurada da parte autora e sua incapacidade total e definitiva para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser reformada a sentença para conceder o auxílio-doença desde a DER e convertê-lo em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. QUALIDADE DE SEGURADO. INEXISTÊNCIA.
1. A perícia médica judicial, com base em exame de ressonância magnética apresentada, reconheceu condição clínica incapacitante em decorrência de comprometimento funcional sobre a coluna vértebral.
2. Na data em que reconhecida a incapacidade a parte autora não ostentava a qualidade de segurado, o que inviabiliza a concessão do benefício postulado.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA (CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ). LEI 8.213/1991. QUALIDADE DE SEGURADO. PERDA.
- Laudo pericial atestou incapacidade laboral total e definitiva, fixando a DII em 29/08/2016.
- Ainda que se considere eventual situação de desemprego, a partir do último vínculo laboral (11/2012), certo é que, por ocasião da instalação da incapacidade (29/08/2016), o demandante já não mais ostentava qualidade de segurado, não fazendo jus, portanto, a qualquer cobertura previdenciária.
- Apelação improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍODO COMPROVADO COMO SOLDADOR EM OFICINA. AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. TEMA 174 DA TNU OBSERVADO. PERÍODO TRABALHADO COMO SEGURADO EMPRESÁRIO AUTÔNOMO. POSSIBILIDADE DESDE QUE CUMPRIDA CARÊNCIA E COMPROVADAS AS CONDIÇÕES ESPECIAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ATIVIDADE DE SÓCIO PROPRIETÁRIO. PPP E LTCAT ENCOMENDADOS PELA PRÓPRIA PARTE AUTORA. INSUFICIENTES ISOLADAMENTE PARA COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE DE SOLDADOR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSOS DA PARTE AUTORA E DO INSS DESPROVIDOS.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO NÃO PROVIDO. QUALIDADE DE SEGURADO. CONDIÇÕES PESSOAIS. CONCESSÃO.1. Decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve a sentença que concedeu o benefício por incapacidade permanente, a contar da data da cessação do benefício por incapacidade anteriormente concedido. 2. A autarquia agravante não traz nenhum argumento capaz de modificar a decisão que negou provimento à apelação.3. Os requisitos da qualidade de segurado e da carência foram preenchidos, tendo em vista a percepção do benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho no período de 16/12/2010 a 14/06/2017, data considerada pela sentença quando da reunião da ausência de incapacidade e condições pessoais.4. Agravo interno a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. DOENÇA PREEXISTENTE.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Nos termos do art. 27, II, da Lei n. 8.213/1991, não são consideradas, para fins de cômputo do período de carência, as contribuições recolhidas com atraso, referentes a competências anteriores à data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso.
3. A condição do demandante de enfermo antes do seu reingresso ao RGPS constitui óbice à concessão do benefício postulado, nos termos dos artigos 42, parágrafo 2º, e 59, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91.
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PAGAS EM ATRASO, APÓS A PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.- O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, e é devida ao segurado, que cumprida a carência, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. - Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade para trabalhador urbano, exige-se um mínimo de 180 contribuições mensais relativamente aos novos filiados, ou contribuições mínimas que variam de 60 a 180, em relação aos segurados já inscritos na Previdência Social, na data da publicação da Lei nº 8.213, em 24 de julho de 1991.- A jurisprudência firmou o entendimento de que deve ser adotada a data do implemento do requisito etário, sendo desnecessária a simultaneidade no preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por idade. Precedentes do e. STJ.- O cômputo como carência da contribuição recolhida em atraso, apenas pode ser considerada se vertida quando o autor ainda mantinha a qualidade de segurado da Previdência Social.-Conforme se depreende do CNIS anexo (f. 09, arquivo 14), a autora recolheu contribuições como segurada facultativa até a competência de outubro/2014. Cessados os recolhimentos, tratando-se de segurada facultativa, manteve-se vinculada ao RGPS até junho/2015. Perdeu a qualidade de segurada em 15.06.2015 e e retomou ao pagamento das contribuições apenas em 15.09.2015, para competência de agosto/2015 (f. 09, arquivo 14). - Portanto, os recolhimentos extemporâneos, vertidos para as competências de novembro/2014 a julho/2015, não podem ser considerados para efeitos de carência já que pagos após agosto/1015.-Não se trata aqui de distinção entre categorias de segurados. Na verdade, a interpretação ora exposta decorre de simples aplicação do texto legal (artigo 15, VI, da lei 8.213/91). Portanto, considerando que houve a perda da qualidade de segurado em junho/2015, pouco importa a categoria em que a Autora tenha reingressado ao RGPS, se facultativo, contribuinte individual ou empregado, as contribuições apenas podem ser consideradas após o primeiro pagamento sem atraso.- Recurso da parte autora ao qual se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE DEFINITIVA COMPROVADA DESDE A DATA DA PERÍCIA, SEGUNDO OS ELEMENTOS DOS AUTOS E AS CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO. O TERMO FINAL DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVE SER FIXADO À VÉSPERA DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR IDADE RURAL AO AUTOR, EM RAZÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DOS BENEFÍCIOS, A TEOR DO ARTIGO 124, II, DA LEI Nº 8.213/91. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF). PROVIMENTO PARCIAL.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
1. Não faz jus ao benefício quando do início da incapacidade laborativa tenha sido vertida tão somente uma contribuição após ter perdido a sua qualidade de segurado.
2. Considerando que o surgimento da incapacidade ocorreu quando a autora sequer havia ingressado no RGPS, ou seja, não detinha a qualidade de segurada, não faz jus ao benefício pleiteado.
PREVIDENCIÁRIO. QUALIDADE DE SEGURADO. MANUTENÇÃO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado que a parte autora mantinha a qualidade de segurado na data de início da incapacidade laborativa, é de ser reformada a sentença para restabelecer o auxílio-doença desde a cessação administrativa e convertê-lo em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. QUALIDADE DE SEGURADO. DEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE EM DATA QUE COMPROVA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL QUANDO DO TERMO INICIAL FIXADO PARA O AUXÍLIO-DOENÇA.
A par da inexistência nos autos de comprovação da qualidade de segurado rural da autora, considerada a data fixada pelo julgador como termo inicial do benefício de auxílio-doença, o deferimento administrativo do benefício de aposentadoria por idade rural ocorreu em data que permite retroagir de forma a concluir pela existência da qualidade de segurada rural quando da DII do auxílio-doença.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ANALISE NÃO EXPLÍCITA. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. EXISTENCIA. PERICIA JUDICIAL. COMPROVAÇÃO. ATIVIDADE DE PEQUENO AGRICULTOR. QUEIXAS ORTOPÉDICAS RECORRENTES. INCAPACIDADE. IMPOSSIILIDADE DE LABOR. LONGO PERÍODO. ATIVIDADE RURÍCULA. DESCONTINUIDADE. RETORNO ÀS LIDES. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA DE OFÍCIO. EFEITOS INFRINGENTES. ACOLHIDOS. SUPRIDA OMISSÃO. RECONHECIMENTO QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL.
1. Verifica-se a omissão apontada pela autarquia, pois na sentença atacada não foi analisada, de forma explícita, a qualidade de segurado do demandante/embargado.
2. O conjunto probatório aponta que a condição referida encontra-se presente in casu. Extrai-se do laudo pericial que o demandante exercia atividades do pequeno agricultor em regime de economia familiar.
3. Os documentos médicos comprovam que o autor permaneceu em tratamento depois da cessação do benefício. Os problemas ortopédicos de longo período, sendo a queixa recorrente nas perícias extrajudiciais.
4. Estando incapaz, ainda que essa condição não tenha sido reconhecida pela autarquia, não poderia o autor exercer plenamente seu labor.
5. A descontinuidade do labor rurícola permite afastamentos do campo sem que haja a desqualificação como segurado especial, desde que o conjunto probatório demonstre haver um retorno efetivo às lides campesinas.
6. Quanto aos fatores de atualização monetária e juros de mora,a fixação do INPC pelo acordão foi de ofício, e não decorrente da apelação do INSS.
7. Hipótese em que foram acolhidos, em parte, os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para o fim de suprir a omissão apontada pelo INSS e reconhecer a qualidade de segurado do demandante.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA . LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. CONCLUSÕES DA PERÍCIA NÃO VINCULAM O JULGADOR. REDUÇÃO DA CAPACIDADE DE TRABALHO. OPERADOR DE SERRA. COMPROVADA A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. DEVIDO O RESTABELECIMENTO DO AUX´PILIO-DOENÇA DESDE A CESSAÇÃO INDEVIDA. DCB EM 120 DIAS DA PRESENTE DECISÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE EVIDÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. ANOTAÇÃO EM CTPS. PROVA DOCUMENTAL.
1. A concessão da tutela de evidência pressupõe elevadíssima probabilidade do direito do autor, conforme se denota da leitura dos incisos, e, bem por isso, dispensa o perigo na demora, conforme literalidade do caput.
2. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. NOVA APRECIAÇÃO EM DECORRÊNCIA DE RECURSO ESPECIAL.
1. Decisão do E. Superior Tribunal Justiça que determinou nova apreciação de embargos de declaração, por não ter havido manifestação quanto à alegada perda da qualidade de segurado da parte autora.
2. Embora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido judicialmente tenha sido cessado em razão do decidido na ação rescisória n. 0005716-86.2000.4.03.0000/SP, o fato é que a parte autora, no período de gozo do aludido benefício (15.08.1997 a 28.02.2011), era segurada da previdência social e, do teor do disposto no art. 15 da Lei n. 8.213/91, extrai-se que mantinha essa qualidade por ocasião da concessão do benefício por invalidez (DIB 06.02.2012).
3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para sanar a omissão apontada, mantido o resultado do julgamento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA EM PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. O reconhecimento da qualidade de segurado especial desafia o preenchimento dos seguintes requisitos fundamentais: a existência de início de prova material da atividade rural exercida e a corroboração dessa prova indiciária por robusta provatestemunhal.3. No caso dos autos, a perícia judicial, realizada em agosto/2017, relatou que o autor, nascido em 1954, vendedor ambulante, encontra-se com bursite no ombro, que o deixa incapacitado parcial e permanentemente, não sendo possível fixar a data daincapacidade, apenas com o relato de que a parte sente dores desde 2004, aproximadamente.4. Para comprovar o exercício de atividade rural, trouxe aos autos a certidão do sindicato rural, datada de julho/2010, atestando que o autor trabalhou como lavrador de 1989 a 2007.5. O juiz sentenciante constou em sentença que "há contradição entre os depoimentos prestados pelas testemunhas inquiridas em Juízo, uma vez que a testemunha Osvaldo de Lima declarou em Juízo que conheceu o autor no ano de 1985, quando ele passou amorar na Gleba Coqueiral, na medida que a testemunha Ademar Dutra Dias Pedrozo, declarou conhecer o autor em 1988 na cidade de Nobres e, depois quando o autor passou a morar em sítio na região de Coqueiral, vizinho de propriedade de sua sogra. Atestemunha Osvaldo, ainda, relatou, que fazia aproximadamente vinte anos que não ia à propriedade rural de Ari, mas sabendo que ele havia se mudado para cidade havia cinco/seis anos".6. Embora o documento trazido pelo autor não configure início de prova material de sua atividade rural, os depoimentos das testemunhas também foram frágeis, de modo que efetivamente não tem como lhe reconhecer a qualidade de segurado especial.7. O autor ainda comprovou vínculos urbanos curtos, desde 1982 a 2002, tendo recolhido como contribuinte individual em alguns meses de novembro/2013 a dezembro/2014 e recebido auxílio-doença, por dois períodos, em 2002 e 2004, como trabalhador urbano.Assim, a sua qualidade de segurado, como trabalhador urbano, se manteve até o ano de 2005.8. Não há, portanto, nos autos, comprovação da qualidade de segurado do autor, seja rural ou urbano, na data da incapacidade.9. Honorários advocatícios majorados a um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC/2015, ficando, todavia, suspensa a execução, nos termos do art. 98 do mesmo diploma legal, em razão do deferimentodagratuidade de justiça.10. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA EM PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. O reconhecimento da qualidade de segurado especial desafia o preenchimento dos seguintes requisitos fundamentais: a existência de início de prova material da atividade rural exercida e a corroboração dessa prova indiciária por robusta provatestemunhal.3. No caso dos autos, a perícia judicial, realizada em outubro/2022, concluiu que a autora é portadora de dores na coluna vertebral, ansiedade, depressão e síndrome do pânico, estando incapacitada total e permanentemente, desde setembro/2021.4. Quanto à qualidade de segurado, verifica-se que a autora possui vínculos rurais curtos, em seu CNIS: 05/2008 a 12/2008 e 05/2015 a 07/2015, como trabalhador de cultura de arroz, e 04/2016 a 05/2016, como trabalhador de cultura de milho e sorgo. Jáemaudiência realizada em junho/2023, as testemunhas afirmaram que, quando ela não trabalhava mais, ela foi morar em uma terra em que plantava o que comia, mas que há 3 anos não consegue mais trabalhar, seus filhos que a ajudam.5. Assim, a parte autora não faz jus ao benefício por incapacidade postulado, à míngua da comprovação de sua qualidade de segurada em setembro/2021, requisito exigido para a sua concessão.6. Honorários advocatícios majorados a um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC/2015, ficando, todavia, suspensa a execução, nos termos do art. 98 do mesmo diploma legal, em razão do deferimentodagratuidade de justiça.7. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IDENTIFICAÇÃO DE FRAUDE QUE REDUNDOU EM INDEVIDA CARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO.
1. A identificação de indícios de fraude, bem como a legitimidade do processo administrativo de cancelamento do benefício, não foi devidamente refutada pelo autor.
2. Tendo em vista a presunção de legitimidade do procedimento administrativo que descontituiu o benefício de aposentadoria por invalidez, não contestada pelo autor, embora existente a incapacidade laboral, não é possível o restabelecimento do benefício, em razão da ausência do requisito qualidade de segurado.