E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO RGPS PRESENTE. PREEXISTÊNCIA DOS MALES. ALEGAÇÃO DO INSS AFASTADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de “ aposentadoria por invalidez” será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de “auxílio-doença”, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O “auxílio-doença” é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de “auxílio-doença” e “ aposentadoria por invalidez”.
8 - Referentemente à verificação da inaptidão laboral, do laudo pericial datado de 16/09/2014, infere-se que a parte autora - contando com 42 anos à ocasião e de profissões pretéritas declaradas: rurícola, servente de pedreiro e serviços gerais - seria portadora de hérnia de disco, corrigida cirurgicamente.
9 - Esclareceu que o autor atualmente. Devera evitar atividade de esforço intenso e carregamento de carga. Poderá ser readaptado, sugerindo o perito as seguintes atividades, que evitam carregamento de peso: porteiro, vigia, pintor e outras semelhantes.
10 - Em resposta a quesitos formulados, concluiu o experto pelaincapacidade parcial e permanente.
11 - O Juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensudo que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes.
12 - Por sua vez, constam dos autos cópias de CTPS e laudas extraídas do sistema informatizado CNIS/Plenus, comprovando a vinculação do autor, junto ao RGPS, por meio de contrato de emprego vigendo de 04/04/2011 até 01/09/2012.
13 - Diferentemente do quanto alegado pela autarquia, não se há falar em preexistência dos males, na medida em que, de acordo com a documentação médica trazida aos autos, a incapacidade ter-se-ia originado em novembro/2011, após esforço físico, por carregamento de peso, com quadro de dor e lombociatalgia - atestados médicos, seguidos de laudos e receituários, e ressonância magnética, comprovando os males ortopédicos.
14 - Nada subsiste nos autos, como evidência documental, de que os males tê-la-iam incapacitado antes da inscrição no Regime Geral.
15 - Clara a exposição, do preenchimento dos requisitos legais - incluindo status de segurado previdenciário e cumprimento da carência exigida por Lei - não merece reparo o julgado de Primeira Jurisdição, quanto ao deferimento da benesse.
16 - Marco inicial da benesse preservado na data da postulação administrativa, em 19/01/2012, porque incapaz o autor, já à época.
17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
19 - Montante honorário mantido, estipulado conforme entendimento da Turma Julgadora.
20 - Apelo do INSS provido parcialmente.
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE CONSTATADA. REQUISITOS COMPROVADOS. RETORNO AO TRABALHO NO PERÍODO DE INCAPACIDADE.HONORÁRIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO PROVIDO.1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS, e de recurso adesivo interposto pela parte autora, contra a sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença a parte autora a partirdadata de cessação do benefício, em 30/06/2007, pelo prazo de 24 meses.2. Em suas razões recursais, o INSS sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da sentença, considerando a não comprovação da qualidade de segurado e a falta de carência da parte autora na data do início da incapacidade, para ter direito aobenefício previdenciário, e que o CNIS demonstra que exerceu sua atividade habitual após a data alegada pelo autor como sendo a data de início da incapacidade.3. Por sua vez, a parte autora alega que o laudo oficial constatou a incapacidade da parte autora de forma total e permanente para seu trabalho habitual, esclarecendo que é improvável o sucesso quanto ao seu processo de reabilitação, impondo-se aconcessão do benefício de aposentadoria por invalidez.4. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total etemporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.5. Na hipótese, a parte autora, nascida em 30/08/1978, e formulou seu pedido de auxílio-doença junto ao INSS em 11/05/2009, indeferido pois a perícia médica concluiu que não existe incapacidade para o seu trabalho ou atividade habitual.6. Quanto à qualidade de segurado e o período de carência, tais requisitos podem ser comprovados pelo CNIS da parte autora, que registra vínculos empregatícios urbanos de 04/1998 a 01/2001, 04/2002 a 03/2003, 06/2010, e benefícios de auxílio-doença nosperíodos de 02/2002 a 03/2002, 03/2004 a 05/2004, 07/2004 a 06/2007.7. Relativamente à incapacidade, a perícia médica oficial realizada em 02/05/2017, foi conclusiva quanto a incapacidade total e permanente a ensejar a concessão do benefício previdenciário, no sentido de que, "É portador de amputação do braço direitoemacidente com máquina de beneficiar semente em 1990, tem dificuldades para trabalhar. (...) Ausência adquirida do membro superior direito, pós-traumática, lesão tipo fadiga em membro superior esquerdo (LER-DORT), (Tendinopatia do supra espinhal ediscreta sinovite do ombro esquerdo e leve síndrome do túnel de carpo). CID 10 G 56.0 + M 75.5 + S 58.1. (...) No que se refere a LER-DORT, a fase é evolutiva (MSE) e quanto ao MSD é estabilizada (amputação). A DID é 23.01.1990. (...) A DII éconsiderada o momento que deu entrada no processo, pedindo auxílio à justiça. Incapacidade definitiva. As atividades omniprofissionais. Se curado da LER-DORT, existem remotas possibilidade de reabilitação profissional parcial. No que se refere o MSD,quadro estabilizado, impossível tratamento. No que se refere o MSE, existem remotas possibilidades de tratamentos. (...) Do exposto nas alegações iniciais, dos documentos médicos, do exame médico pericial, fica definido, que o periciando é portadorAusência adquirida do membro superior direito, pós-traumática, lesão tipo fadiga em membro superior esquerdo (LER-DORT), (Tendinopatia do supra espinhal e discreta sinovite do ombro esquerdo e leve síndrome do túnel de carpo). Sequela de amputação debraço direito, estabilizada. Fadiga (LER-DORT) de ombro e punho de caráter degenerativo evolutivo, de difícil cura. Portanto o periciando no momento pericial esta total e definitivamente inválido para o trabalho habitual.".8. Deste modo, considerando os documentos apresentados, bem como a conclusão da perícia médica judicial quanto à incapacidade total e permanente da parte autora, tenho como presentes os requisitos necessários à concessão do benefício de auxílio-doençaapartir da data de cessação do benefício, em 30/06/2007, pois nesta data a parte autora já apresentava a incapacidade, e convertido em aposentadoria por invalidez, conforme art. 26, III, c/c artigo 39, I e art. 42, todos da Lei nº. 8.213/91, retroativoadata da constatação da incapacidade total e permanente pelo perito oficial do juízo, em 02/05/2017, decotadas eventuais parcelas pagas a qualquer título previdenciário, e observada a prescrição quinquenal.9. O entendimento jurisprudencial do TRF da 1ª Região é no sentido de que o retorno ao trabalho pelo segurado, no período em que estava incapaz, decorre da necessidade de sobrevivência, com inegável sacrifício à saúde e com possibilidade de agravamentodo estado mórbido, sendo indevido o desconto do período no qual, o segurado cuja incapacidade foi reconhecida judicialmente, exerceu atividades laborativas, vertendo contribuições ao RGPS. "AC 0021197-69.2015.4.01.9199 / MT, Rel. DESEMBARGADOR FEDERALJAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 05/07/2017; AC 0040341-05.2010.4.01.9199 / MG"; "Rel. JUIZ FEDERAL HERMES GOMES FILHO, 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 de 25/04/2016".10. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).11. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).12. Apelação do INSS desprovida. Recurso adesivo provido para conceder o benefício de auxílio-doença a partir da data de sua cessação, em 30/06/2007, convertido em aposentadoria por invalidez, conforme art. 26, III, c/c artigo 39, I e art. 42, todos daLei nº. 8.213/91, retroativo a data da constatação da incapacidade total e permanente pelo perito oficial do juízo, em 02/05/2017, decotadas eventuais parcelas pagas a qualquer título previdenciário, e observada a prescrição quinquenal.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO RGPS PRESENTE. PREEXISTÊNCIA DOS MALES. ALEGAÇÃO DO INSS AFASTADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de “ aposentadoria por invalidez” será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de “auxílio-doença”, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O “auxílio-doença” é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de “auxílio-doença” e “ aposentadoria por invalidez”.
8 - Referentemente à verificação da inaptidão laboral, do laudo pericial datado de 23/02/2015, infere-se que a parte autora - contando com 67 anos à ocasião e de derradeira profissão costureira (por 15 anos), atualmente “do lar” - sofreu uma queda da própria altura, no ano de 2007, fraturando o 4º e 5º quirodáctilo da mão direita. Foi submetida a tratamento cirúrgico e tratamento fisioterápico por 5meses.
9 - Esclareceu que, da fratura dos dedos, restaram sequelas com retração do 4° e 5º quirodáctilo da mão direita, bem como dificuldade de movimento de pinça com a mesma.
10 - Em resposta a quesitos formulados, concluiu o experto pelaincapacidade parcial e definitiva, desde 2007, para o exercício da atividade laborativa informada costureira e para aquelas atividades que exigem movimentos e força da mão direita.
11 - Constam dos autos laudas extraídas do sistema informatizado CNIS/Plenus, comprovando recolhimentos vertidos na qualidade de contribuinte individual, os seguintes: * agosto/2006 a abril/2007 (total de 09 contribuições); * março/2008 a fevereiro/2009 (total de 12 contribuições); * maio, agosto a setembro, e novembro/2009 (total de 04 contribuições).
12 - Diferentemente do quanto alegado pela autarquia, não se há falar em preexistência dos males, na medida em que a incapacidade foi tratada no laudo pericial como tendo principiado no ano de 2007, tendo a parte autora se filiado ao Regime Oficial de Previdência no ano anterior, 2006. Nada subsiste nos autos, como evidência documental, de que os males tê-la-iam incapacitado antes da inscrição no Regime Geral.
13 - Ressalte-se constar no CNIS a concessão de “auxílio-doença” à parte litigante, autorizada em âmbito administrativo, no interregno de 13/05/2007 a 30/08/2007, demonstrando a aceitação, tanto da qualidade de segurada da parte autora, quanto do estabelecimento da carência, sem contestação administrativa da extemporaneidade das contribuições outubro, novembro e dezembro/2006, como quer o INSS agora.
14 - Também acerca da eventual extemporaneidade de recolhimentos, frise-se que, ainda que afastadas as competências janeiro e fevereiro/2009, contabiliza a parte autora número de meses suficiente ao preenchimento da carência em Lei.
15 - Clara a exposição, do preenchimento dos requisitos legais - incluindo status de segurado previdenciário e cumprimento da carência exigida por Lei - não merece reparo o julgado de Primeira Jurisdição.
16 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
17 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
18 - Apelo do INSS provido parcialmente.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA DESDE A DCB. TERMO INICIAL DA INCAPACIDADE. DATA DA PERÍCIA. FICÇÃO EM MALAN PARTE. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ DO SEGURADO.
1. Descabe fixar a data de início da incapacidade laboral na data da perícia ou da juntada do laudo pericial aos autos, tendo em vista que não é possível confundir a data do diagnóstico com a data do início da incapacidade.
2. Existindo indícios nos autos de que o quadro mórbido já estava instalado desde a DCB, o restabelecimento do benefício deve retroagir a tal data, porquanto a data da perícia é uma ficção que recorre à variável menos provável. O momento da perícia é o momento do diagnóstico e, dificilmente, exceto uma infeliz coincidência, a data da instalação da doença e provável incapacitação.
3. Quando se recorre às ficções, porque não é possível precisar a data da incapacidade a partir de elementos outros, sobretudo os clínicos-médicos, é preciso levar em conta um mínimo de realidade, e esta indica a relativa improbabilidade do marco aleatório.
4. O histórico médico e outros elementos contidos nos autos, inclusa a DER e as regras da experiência sobre a evolução no tempo de doenças, devem se sobrepor às ficções, notadamente aquelas que se estabelecem in malan parte, consoante inúmeros julgados deste Colegiado.
5. In casu, restou comprovado que a incapacidade laboral remonta à data de cessação do benefício anterior.
6. Reconhecido, in casu, o direito da parte autora ao restabelecimento do AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA desde a DCB (03/05/2018).
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA DESDE A DCB.. TERMO INICIAL DA INCAPACIDADE. DATA DA PERÍCIA. FICÇÃO EM MALAN PARTE. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ DO SEGURADO.
1. Descabe fixar a data de início da incapacidade laboral na data da perícia, tendo em vista que não é possível confundir a data do diagnóstico com a data do início da incapacidade.
2. Existindo indícios nos autos de que o quadro mórbido já estava instalado desde a DCB, o restabelecimento do benefício deve retroagir a tal data, porquanto a data da perícia é uma ficção que recorre à variável menos provável. O momento da perícia é o momento do diagnóstico e, dificilmente, exceto uma infeliz coincidência, a data da instalação da doença e provável incapacitação.
3. Quando se recorre às ficções, porque não é possível precisar a data da incapacidade a partir de elementos outros, sobretudo os clínicos-médicos, é preciso levar em conta um mínimo de realidade, e esta indica a relativa improbabilidade do marco aleatório.
4. O histórico médico e outros elementos contidos nos autos, inclusa a DER e as regras da experiência sobre a evolução no tempo de doenças, devem se sobrepor às ficções, notadamente aquelas que se estabelecem in malan parte, consoante inúmeros julgados deste Colegiado.
5. In casu, restou comprovado que a incapacidade laboral remonta à data de cessação do benefício anterior. Além disso, a eventual demora nos trâmites processuais ou na realização da perícia judicial jamais pode vir em prejuízo da parte autora, que, na época do ajuizamento da demanda, possuía a qualidade de segurada.
6. Reconhecido, in casu, o direito da parte autora ao restabelecimento do AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA desde a DCB (30/05/2017).
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS. CÔMPUTO DE PERÍODO EM QUE O SEGURADO ESTEVE EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE INTERCALADO COM PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.
. A jurisprudência do TRF4 firmou posição reconhecendo a possibilidade de se computar o período em gozo de benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez para fins de carência, desde que intercalado com períodos contributivos.
. Determinada a imediata implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. TRABALHADOR RURAL. CONVERSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERMANÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO EM GOZO DE BENEFÍCIO.
1. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural e a condição de segurada especial da de cujus havendo início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea e consistente.
2. Hipótese em que a de cujus era segurada especial da Previdência, trabalhador rural, à data de início da incapacidade que lhe conferiu direito ao LOAS, de modo a tornar legítimo o pedido de conversão do benefício assistencial em aposentadoria por invalidez, com o que se mantém a qualidade de segurada à época do óbito.
3. Constatada a qualidade de segurada da instituidora, na condição de benefíciária, nos moldes do art. 15, I, da LBPS, bem como comprovados os demais requisitos legais, contidos no art. 74 da Lei 8.213/91, é de ser concedido o benefício de pensão por morte, desde a data do requerimento administrativo.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. QUALIDADE DE SEGURADO DO RECLUSO. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DESDE A DATA DA PRISÃO. APELAÇÃO PROVIDA.- A discussão posta nos autos cinge-se à qualidade de segurado do recluso, depreendendo-se da sentença que a qualidade de dependente da parte autora é fato incontroverso, bem como o recolhimento a prisão do segurado em 03.04.2012 - art. 55, § 3°, da Lei n° 8.213/91.- Para comprovar o exercício de atividade rural do genitor da parte autora, foi trazida cópia da certidão de casamento onde o mesmo é qualificado como lavrador, datada de 30.09.1995, bem como documento emitido pelo Sindicato de Trabalhadores Rurais de Guaíra, de que o mesmo fora admitido em 04.07.1996, documentos que servem como início de prova do trabalho rural por este exercido.- O último vínculo de emprego constante do CNIS é no período de 01.06.2011 - 05.07.2011, constando que a rescisão se deu por iniciativa do empregado, em atividade considerada urbana embora não especificada, sendo que, após não há mais vínculos de emprego e não fora trazida cópia de sua CTPS referente a este período. Detido em 03.04.2012, deveria comprovar a atividade rural de acordo com o artigo art. 55, § 3°, da Lei n° 8.213/91, nos meses anteriores à prisão.- De uma forma geral, o CNIS denota a existência de vínculos rurais e urbanos, inclusive na função de tratorista e caseiro, sendo que as atividades campesinas estão mais claras nos anos de 1995 a 2002.- Consoante especificou o juízo, as duas primeiras testemunhas não souberam precisar o referido labor no meio rural no período que interessa para o julgamento do feito, contudo, a terceira afirma com clareza que trabalhou muito com instituidor do benefício, em todas as fazendas da região, tendo sido levados por vários empreiteiros, tendo trabalhado com o genitor da parte autora até dois mil e doze, final de dois mil e onze e até mais ou menos março de dois mil e doze. Questionada alegou, ainda, que às vezes ele trabalhava de servente e depois ia para a roça trabalhar, tendo trabalhado muito mais no meio rural do que na cidade.- Havendo dúvida, a interpretação da legislação que regula a concessão do benefício, bem como dos documentos dos autos deve ser favorável à autora, restando comprovada a condição de rurícola de seu genitor.- Ademais, de acordo com a jurisprudência, o labor rural deve ser demonstrado pelo início de prova material - a qual, juntada aos autos "possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data do documento" -, devendo ser corroborada por prova testemunhal. Precedente do STJ.- Desta forma, prospera o recurso da parte autora, visto que, consoante salientou o Parquet, "a produção de prova testemunhal mostra-se relevante para a comprovação do trabalho rural, capaz de acarretar um pronunciamento favorável ao pedido de auxílio-reclusão", devendo ser concedido o benefício, com fixação do termo inicial à data da prisão (03/04/2012) - art. 79 da Lei 8.213/1991; art. 5°, 198, 1, e 208 do Código Civil.- Quanto à correção monetária e juros de moram, como se trata da fase anterior à expedição do precatório, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.- Condenado o INSS no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data desta decisão, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.- O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº 8.620/1993). Contudo, a Colenda 5ª Turma desta Corte tem decidido que, não obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do artigo 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça. Na hipótese, a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, não sendo devido, desse modo, o reembolso das custas processuais pelo INSS.- Apelação da autora provida mma
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO INCONTROVERSA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. VALORES RETROATIVOS ATUALIZADOS E COMPENSADOS COM AS PARCELAS RECEBIDAS PELOS FILHOS DO INSTITUIDOR. PRINCÍPIO DO APROVEITAMENTO DOSATOS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. Apelação recebida tão somente no efeito devolutivo. Não ficou demonstrado risco de lesão grave e de difícil reparação, tampouco fundamentação relevante para justificar a concessão de efeito suspensivo em caráter excepcional.2. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor, sendo ele aposentado ou não, devida aos seus dependentes, nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91.3. São requisitos indispensáveis à concessão do benefício: o óbito, a dependência econômica em relação ao falecido, e a qualidade de segurado do instituidor da pensão.4. A qualidade de segurado do falecido restou incontroversa, uma vez que seus filhos já haviam sido habilitados como beneficiários de pensão por morte.5. A união estável entre a Requerente e o falecido restou incontroversa. Dependência econômica legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91).6. Tendo em vista que filhos da Requerente e do falecido, apesar de figurarem inicialmente no polo ativo da lide, há informação nos autos de que os benefícios (cota-parte) foram deferidos administrativamente, em data anterior ao ajuizamento da ação(28/08/2017), assiste razão ao Apelante quanto à alegada ausência de interesse processual. Assim, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito no tocante aos requerentes LUCAS DA SILVA, LETICIA DA SILVA e BRENO DA SILVA, nos termos do art. 485,VI, do CPC.7. A data de início do benefício devido à parte autora deve ser a data de entrada do requerimento administrativo (DER) tal como firmado na sentença, porém, os valores retroativos que lhe são devidos devem ser atualizados e compensados com os valores járecebidos pelos filhos, respeitada a prescrição quinquenal.8. O pleito de anulação da sentença em virtude de erro material que determinou a implantação de benefício em favor de terceiro estranho ao processo não merece prosperar, em atenção ao princípio do aproveitamento dos atos processuais, não tendo sidodemonstrado qualquer prejuízo às partes.9. Correção monetária e juros de mora devem observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do Tema 905 STJ e Tema 810 STF.10. Mantidos os honorários advocatícios fixados na sentença, ante a sucumbência mínima da parte autora.11. Apelação do INSS parcialmente provida (itens 6 e 7).
PREVIDENCIÁRIO . AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESENTE O INTERESSE DE AGIR. AGRAVO RETIDO CONHECIDO E DESPROVIDO.CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
- Agravo retido interposto pela autarquia previdenciária, conhecido, pois atende as disposições do artigo 523, "caput", do Código de Processo Civil de 1973.
- Resta devidamente demonstrado o interesse de agir da parte autora, nos termos fixados pelo Supremo Tribunal Federal no bojo do RE nº. 631.240/MG. A apresentação de contestação de mérito já configura o interesse de agir, tendo em vista que fora oposta resistência à pretensão. Assim, não se faz necessário, que se obtenha requerimento administrativo.
- Os documentos nos quais consta o marido da autora como agricultor, são suficientes para demonstrar, devidamente, a condição de segurada especial da autora. As testemunhas ouvidas em Juízo, mediante depoimentos convincentes, confirmaram que sempre trabalhou na roça e na propriedade do seu cônjuge, até antes de ficar doente.
- O jurisperito conclui que é portadora de incapacidade laborativa total e definitiva multiprofissional e insusceptível de reabilitação profissional. Assevera que a data da incapacidade é fevereiro de 2014, amparado em atestado médico e nos demais elementos analisados.
- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, considerando a avaliação do perito judicial, profissional habilitado e equidistante das partes, e os demais requisitos pertinentes, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria rural por invalidez.
- Os valores eventualmente pagos, após a data da concessão do benefício, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado.
- A correção monetária e juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, aprovado pela Resolução n. 267/2013, que assim estabelece: Quanto à correção monetária, serão utilizados de 01.07.94 a 30.06.95, os índices estabelecidos pelo IPC-R; de 04.07.1995 a 30.04.1996, o índice INPC/IBGE, de 05.1996 a 08.2006, o IGP-DI, e a partir de 09.2006 novamente o INPC/IBGE.
- No que se refere aos juros moratórios, devidos a partir da data da citação, até junho/2009 serão de 1,0% simples; de julho/2009 a abril/2012 - 0,5% simples - Lei n. 11.960/2009; de maio/2012 em diante - O mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, correspondentes a: a) 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5%; b) 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos - Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, combinado com a Lei n. 8.177, de 1º de março de 1991, com alterações da MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012.
- Em decisão de 25.03.2015, proferida pelo E. STF na ADI nº 4357, resolvendo questão de ordem, restaram modulados os efeitos de aplicação da EC 62/2009.
- A modulação quanto à aplicação da TR refere-se somente à correção dos precatórios, porquanto o STF, em decisão de relatoria do Ministro Luiz Fux, na data de 16.04.2015, reconheceu a repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, especificamente quanto à aplicação do artigo 1º-F da Lei n. 9494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
- Descabida a aplicação da TR para atualização do valor devido, não prevista na Resolução 267/2013.
- Razoável sejam os honorários advocatícios mantidos ao patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da Sentença, quantia que remunera adequadamente o trabalho do causídico, consoante o parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ.
- Conhecido do Agravo Retido e negado provimento.
- Negado provimento à Apelação do INSS.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL DE PERMANENTE. DII FIXADA PELO PERITO SEM A DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO PELO MAGISTRADO DE ACORDO COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA.SENTEÇA REFORMADA PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.1. Os requisitos para o auxílio-doença e/ou a aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado, b) a carência de doze meses, salvo se acometido por alguma moléstia profissional ou do trabalho, ou, ainda, patologia constante em lista doMinistério da Saúde e Previdência Social, na forma da descrição do art. 26, II retro; c) incapacidade temporária à faina por mais de quinze dias, se auxílio-doença; incapacidade total e permanente ao labor, se aposentadoria por invalidez.2. Analisando o laudo pericial, verifica-se a constatação de incapacidade total e permanente. No entanto, nota-se que não houve qualquer justificativa do perito para fixação da DII em dezembro de 2019, quando o autor já teria perdido a qualidade desegurado. Considerando a gravidade da moléstia (hanseníase com seqüela neural irreversível), a data de início da doença (junho de 2015) e que houve tratamento apenas até 2016, é pouco crível que a incapacidade não estivesse presente anteriormente àrealização da perícia.3. A conclusão do perito acerca da DII, sem a fundamentação adequada, não impede sua fixação em data diversa. O magistrado, em casos como tal, deve analisar as circunstâncias pessoais do segurado e as demais provas dos autos, cumprindo as regrascontidas nos artigos 479 e 371 do CPC de 2015.4. No caso concreto, considerando toda a documentação médica juntada à inicial, que já indica a consolidação das seqüelas neurais ao menos desde junho de 2016 fixa-se, nesta data, o início a incapacidade. Ainda, de acordo com o CNIS, havia vínculo emaberto à época, cumprindo o requisito da qualidade de segurado.5. Recurso provido em parte para reformar a sentença e conceder ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. CÔMPUTO DE PERÍODO EM QUE O SEGURADO ESTEVE EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE, DESDE QUE INTERCALADO COM PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. REQUISITOS PREENCHIDOS.I. Comprovação da idade mínima e o desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento (REsp Repetitivo nº 1.354.908) como requisitos para concessão ao benefício previdenciário .II. A atividade rural deverá ser comprovada por meio de início de prova material podendo ser corroborado por prova testemunhal (Súmula nº 149 do STJ e Recursos Repetitivos nºs 1.348.633 e 1.321.493). - Entendimento uniforme de que as contribuições previdenciárias são desnecessárias, contanto que se comprove o efetivo exercício de labor rural. Precedentes do STJ.III. Entendimento consolidados dos Tribunais Superiores no sentido de que é possível o cômputo do período em que o segurado esteve em gozo de benefícios por incapacidade, desde que intercalados com períodos contributivos, sejam de efetivo trabalho ou de contribuição. Precedentes da TNU, STJ e STF.IV. Requisitos para concessão ao benefício pleiteado foram preenchidos.IV. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ÓBITO DA PARTE AUTORA. DESNECESSIDADE DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL NÃO REALIZADA. SENTENÇA ANULADA. RETORNODOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.1. O Supremo Tribunal Federal, em acórdão proferido no julgamento do Recurso Extraordinário 631.240-MG, com repercussão geral reconhecida, Rel. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO, PLENÁRIO, julgado em 03/09/2014, DJe 10/11/2014, firmou entendimento nosentido de que a exigência de prévio requerimento administrativo para o manejo de ação judicial, na qual se busca concessão de benefício previdenciário não fere a garantia do livre acesso ao Poder Judiciário, previsto no art. 5º, inciso XXXV, daConstituição Federal, porquanto inexistente o pedido administrativo anterior ao ajuizamento da ação, não há falar em lesão ou ameaça ao direito postulado. Ressalvou, no entanto, o colegiado da Suprema Corte que a exigência do prévio requerimentoadministrativo não se confunde com o exaurimento da instância administrativa.2. Considerando a existência das oscilações que permearam, por longo período, o entendimento jurisprudencial a respeito do tema, estabeleceu-se uma fórmula de transição para se aplicar às ações ajuizadas até a data da conclusão do julgamento do RE631.240 (03/09/2014), com as possíveis providências a serem observadas pelo juízo, a depender da fase em que se encontrar o processo em âmbito judicial: a) ações provenientes de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo nãoimplicará na extinção do feito; b) nas ações em que o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, estará caracterizado o interesse em agir, pela resistência à pretensão; c) as demais ações, não enquadradas nas hipóteses dos itens "a e b" ficarãosobrestadas, para fins de adequação à sistemática definida no dispositivo do voto emanado da Corte Suprema.3. Assim, considerando que no curso da presente ação a autarquia previdenciária se insurge apenas em relação à ausência de interesse de agir, porquanto não efetivado o prévio requerimento administrativo, situação que se amolda à hipótese do item "c"acima transcrito, e tomando-se por referência a decisão da Corte Constitucional, bem como as regras de transição definidas para os processos ajuizados até o julgamento do RE 631.240 (03/09/2014), impõe-se, em homenagem ao princípio da segurançajurídica, oportunizar-se à parte autora a postulação administrativa junto à autarquia previdenciária.4. Contudo, ocorrendo o falecimento da parte autora no curso da ação, afasta-se a necessidade do prévio requerimento administrativo, ante a impossibilidade daquela postulação extrajudicial, devendo o feito ter o seu regular processamento com aapreciação do mérito da lide. Precedente: AC 0020705-14.2014.4.01.9199/MT, Rel. Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, Primeira Turma, e-DJF1 p.949 de 26/03/2015.5. Sobrevindo o óbito do segurado após o ajuizamento da ação, emerge para os seus herdeiros/sucessores o direito de se habilitarem nos autos, nos termos do art. 112 da Lei n. 8.213/91. Em consequência, revela-se presente o interesse jurídico noprosseguimento do feito, eis que devem ser considerados os efeitos que a eventual concessão do benefício pode gerar para os herdeiros/sucessores do segurado falecido.6. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença são: a qualidade de segurado, a incapacidade parcial ou total e temporária ou permanente e total para a atividade laboral paraexecução de atividade laborativa capaz de garantir a subsistência do segurado, aliada à impossibilidade de reabilitação e à exigência, quando for o caso, de 12 contribuições a título de carência, conforme disposto na Lei nº 8.213/91.7. Constitui direito processual das partes a produção de provas indispensáveis à comprovação dos fatos alegados.8. Tendo sido a petição inicial instruída com documentos que, em princípio, podem ser considerados como início de prova material e incapacidade para o labor rural que se visa comprovar, mostra-se equivocada a sentença que extingue o feito, semjulgamento do mérito, antes da produção da prova testemunhal, que seria necessária ao deferimento da prestação requerida. A não realização dessa prova resta cerceamento de defesa.9. A ausência das provas testemunhal, na hipótese dos autos, impossibilita o convencimento do órgão julgador acerca da qualidade de segurado especial e da incapacidade laboral.10. Assim, configurado o cerceamento de defesa da parte autora, em face da extinção do feito sem julgamento do mérito, deve a sentença ser anulada, com observância do procedimento previsto no art. 239, do CPC/2015.11. Há nulidade processual quando o juízo julga a lide sem a completa e necessária instrução do feito.12. Apelação parcialmente provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para intimação pessoal da parte autora e para que se proceda a instrução judicial que deverá retomar seu curso regular, inclusive com aprodução de prova testemunhal e produção de laudo médico pericial.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DA PROVA ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.1. A concessão de benefício por invalidez ao trabalhador rural, quando a qualidade de segurado não for demonstrada por prova plena (art. 39, inc. I c/c art. 55, § 3º da Lei 8.213/91), exige-se início de prova material corroborada por prova testemunhalidônea.2. No caso, o juízo da origem julgou procedente a ação e condenou o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, considerando comprovada a qualidade de segurada especial da autora com base nos documentos apresentados, semconfirmação por prova testemunhal.3. Como prova da qualidade de segurada, a parte autora juntou aos autos certidão eleitoral, emitida em 09.05.2014, em que consta a ocupação de agricultor do autor; certidão de casamento, porém não consta a profissão; recibo de pagamento, data de28.05.2014, do sindicato rural em que consta a filiação em 20.06.1998. Tais documentos não são provas irrefutáveis do alegado trabalhado rural, carecendo de prova testemunhal a corroborar os fatos alegados.4. A prova testemunhal é condição para a concessão de benefício previdenciário na condição de segurada especial da parte autora, porquanto inexistente prova plena de tal situação nos autos, o que configura o cerceamento de defesa e, por consequência,deve ser anulada a sentença.5. Apelação do INSS provida, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para produção da prova testemunhal faltante e prosseguimento regular do feito.
APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. FILHO E COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDENCIA ECONOMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADOPRESENTE. DISPENSADA CARÊNCIA. CONFIRMADA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DIB E CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
- A pensão por morte é benefício previdenciário instituído em favor dos dependentes do segurado, de caráter personalíssimo destes, observada a ordem preferencial das classes previstas no artigo 16 da Lei nº 8.213/91, possuindo a classe I dependência econômica presumida, devendo para as demais, a dependência ser comprovada (§4º).
- Para obtenção da pensão por morte, deve o requerente comprovar o evento morte, a condição de segurado do falecido (aposentado ou não) e a condição de dependente do requerente (no momento do óbito), sendo o benefício regido pela legislação do instante do óbito do segurado (Súmula 340 do STJ), inclusive para definição do rol dos dependentes.
- Referido benefício independe de carência (art. 26, I, da Lei 8.213/1991, c/c 5º da Lei 13.135/2015), sendo seu valor equivalente a 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez, na data de seu falecimento, rateado em partes iguais ente os dependentes da mesma classe, revertendo em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
- O autor Paulo Henrique Pereira Dias é filho do falecido Paulo Vieira Dias com sua companheira Irene Pereira Maria Correia. A união estável também restou comprovada no feito tanto pela prova material, como pelos depoimentos prestados em audiência.
- A dependência econômica do segurado para o filho e para a companheira, por lei, é presumida, não sendo necessária dilação probatória nesse aspecto.
- Exsurge cristalina dos autos a qualidade de segurado do falecido, tendo em vista que este efetuou os recolhimentos de contribuições previdenciárias seis meses antes do óbito.
- Presentes, portanto, todos os requisitos necessários à concessão do benefício, não merece provimento o recurso da autarquia, sendo de rigor a manutenção da tutela antecipada. No tocante à data de início do benefício, como bem salientado pelo órgão ministerial, deve esta retroagir à data do óbito (30/03/2015), considerando que os requerentes não excederam o prazo de requerimento regulado pelo art. 74, incisos I, II e III, da Lei 8.213/1991. Nesse mister, acolho o parecer do MPF para de ofício reformar a r. sentença.
- Vencido o INSS, as verbas de sucumbência ficam mantidas.
- Com relação aos consectários legais, declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.941/2009, deverão ser aplicados até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
- Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado.
- Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR URBANO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO: RETORNO AO RGPS JÁ PORTADOR DA INCAPACIDADE. LAUDO MÉDICO JUDICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. DII ANTERIOR AO REINGRESSO. CONCESSÃOMANTIDA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE RECURSO DO INSS. DIB NA ÚLTIMA DER. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. No caso dos autos, a perícia médica, realizada em 11/2/2022, atestou a incapacidade parcial e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 244545526, fls. 37-39): HISTÓRICO: RELATA INCAPACIDADE DE EXERCER AS ATIVIDADES LABORAIS, DEVIDO QUADRO DEDOR NA COLUNA CERVICAL E TORACOLOMBAR COM IRRADIAÇÃO PARA OS MEMBROS INFERIORES, ACENTUADO APÓS FRATURA DA COLUNA TORACICA EM AGOSTO/2019 (...) CERVICOBRAQUALGIA, DORSALGIA, LOMBOCIATALGIA, FRATURA COLUNA. CID(s): M542, S220. (...) Qual a data estimadado início da incapacidade laboral? A data é: AGOSTO/2019.3. Considerando o início da incapacidade em 8/2019 (acidente sofrido pela demandante), verifica-se a evidente perda da qualidade de segurado. De acordo com as informações dos sistema CNIS, o último vínculo empregatício cessou em 8/2005, após essa data,a autora retornou ao RGPS na condição de contribuinte individual, efetuando recolhimentos nas competências 7/2014 a 6/2015, e em 6/2016. Houve perda da qualidade de segurada, mais uma vez, em 15/8/2018 (art. 15, inciso II, e §2º, da Lei 8.213/1991 e,9/2019 a 1/2022). Assim, pode-se afirmar que o seu reingresso fora intencional, pois ocorrido apenas na competência 9/2019, logo após o referido acidente (DII: 8/2019).4. Dessa forma, em razão da ausência de recurso do INSS, deve ser mantido o benefício concedido pelo Juízo a quo, aposentadoria por invalidez, na data do último requerimento administrativo, efetuado em 4/8/2021.6. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO COMO PERÍODO DE CARÊNCIA PARA A PERCEPÇÃO DE OUTROS BENEFÍCIOS. POSSIBILIDADE, DESDE QUE INTERCALADO COM INTERVALOS DE CONTRIBUIÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
1. O tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, desde que intercalado com períodos de trabalho efetivo, ou de efetiva contribuição, pode ser computado para fins de carência.
2. Se os salários-de-benefício do auxílio-doença e/ou da aposentadoria por invalidez percebidos no período básico de cálculo de outro benefício só podem ser considerados como salário de contribuição para a estipulação da renda mensal inicial da nova pretensão (aposentadoria por tempo de contribuição, v.g.) se medearam períodos contributivos, de modo a serem intercalados - ou seja, entre a data de início do novo benefício e aquele por incapacidade deve existir período de contribuição -, não há razão para dar tratamento diferenciado à questão posta nos presentes autos (cômputo, como período de carência, do tempo em que o segurado estiver em gozo de benefício por incapacidade), tanto mais quando a legislação previdenciária conceitua como período de carência "o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício".
3. A concessão de aposentadoria por idade urbana depende do preenchimento da carência exigida e da idade mínima de 60 anos para mulher e 65 anos para homem.
4. A perda da qualidade de segurado urbano não importa perecimento do direito à aposentadoria por idade se vertidas as contribuições e implementada a idade mínima.
5. Preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 273 do CPC - verossimilhança do direito alegado e fundado receio de dano irreparável -, deve ser mantida a antecipação dos efeitos da tutela deferida na sentença.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. PATOLOGIAS EXSURGIDAS. QUALIDADE DE SEGURADO DO RGPS PRESENTE. PREEXISTÊNCIA DOS MALES. ALEGAÇÃO DO INSS AFASTADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELO DO INSS DESPROVIDO.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
5 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de “ aposentadoria por invalidez” será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de “auxílio-doença”, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
6 - O “auxílio-doença” é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
7 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
8 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
9 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
10 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de “auxílio-doença” e “ aposentadoria por invalidez”.
11 - Referentemente à verificação da inaptidão laboral, do laudo pericial datado de 04/06/2013, infere-se que a parte autora - contando com 33 anos à ocasião e de derradeira profissão ajudante geral de fazenda - seria portadora de Hepatomegalia associada à esteatose hepática, poliartralgia gotosa, artrite gotosa de repetição onde já foi submetido à cirurgia na tentativa de correção e anemia falciforme severa.
12 - Em resposta a quesitos formulados, concluiu o experto pela incapacidade laborativa total e permanente, e multiprofissional, insucessível de recuperação ou reabilitação profissional, que corresponde à incapacidade geral de ganho, em consequência da doença.
13 - Constam dos autos cópia de CTPS do falecido autor, além de laudas extraídas do sistema informatizado CNIS/Plenus, comprovando seu ciclo laborativo-contributivo: * com vínculos formais de emprego, entre anos de 1997 e 2005; * com recolhimentos vertidos na qualidade de contribuinte individual, de junho a outubro/2008, e de novembro/2010 a setembro/2011.
14 - Embora o perito do Juízo não tenha fixado as datas de início da doença e da incapacidade, o INSS requereu a juntada de prontuários médicos do autor.
15 - Diferentemente do quanto alegado pela autarquia, não se há falar em preexistência dos males ao retorno do autor ao RGPS, na medida em que não podem ser confundidas datas – do surgimento da doença e da incapacidade.
16 - Prontuário médico revela que ele teria iniciado o tratamento médico em 2006, havido o último atendimento documentado com data de janeiro/2010. Após esse período, há referência a "atendimento médico em unidade de pronto atendimento", sem sugestão de gravidade.
17 - Os atestados médicos apresentados revelam a incapacitação do autor para o trabalho a partir de junho/2011.
18 - Nada subsiste nos autos, como evidência documental, de que os males do autor tê-lo-iam incapacitado antes do seu retorno ao Regime Geral.
19 - Diante da clara exposição do jusperito, acerca da absoluta inaptidão laboral do de cujus, conjugada com o preenchimento dos demais requisitos legais - status de segurado previdenciário e cumprimento da carência exigida por Lei - não merece reparo o julgado de Primeira Jurisdição, neste ponto da concessão.
20 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
21 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
22 - Apelo do INSS desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA PORTADORA DE IMPEDIMENTOS DE LONGO PRAZO DE NATUREZA FÍSICA, MENTAL, INTELECTUAL OU SENSORIAL, OS QUAIS, EM INTERAÇÃO COM DIVERSAS BARREIRAS, PODEM OBSTRUIR A PARTICIPAÇÃO PLENA E EFETIVA NA SOCIEDADE EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES COM AS DEMAIS PESSOAS. VULNERABILIDADE SOCIAL COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE A PRIMEIRA DER ATÉ A CONCESSÃO ADMINISTRATIVA.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar, em 18-04-2013, a Reclamação nº 4374 e o Recurso Extraordinário nº 567985, este com repercussão geral, reconheceu e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), por considerar que o critério ali previsto - ser a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo - está defasado para caracterizar a situação de vulnerabilidade.
2. O Tribunal da Cidadania, em precedente prolatado no REsp nº 1.112.557/MG, pela 3ª Seção, sendo Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, publicado em 20/11/09, processado como representativo de controvérsia, nos termos do art. 543-C do CPC, assentou a relativa validade do critério legal econômico de concessão do BPC, tornando vinculante a necessidade de exame mais compreensivo para a análise judicial da situação de vulnerabilidade.
3. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 580.963/PR, realizado em 17-04-2013, declarou a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03). Portanto, no cálculo da renda familiar per capita, deve ser excluído: o valor auferido por idoso com 65 anos ou mais a título de benefício assistencial ou de benefício previdenciário de renda mínima ou, ainda, de benefício previdenciário de valor superior ao mínimo, até o limite de um salário mínimo, bem como o valor auferido a título de benefício previdenciário por incapacidade ou assistencial em razão de deficiência, independentemente de idade.
4. Hipótese em que restou demonstrado que a parte autora apresenta, desde a primeira DER, impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, e também, que vive em vulnerabilidade social desde aquela época.
5. Sentença parcialmente reformada, para fixar o termo inicial do benefício na data do primeiro requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO EM SENTIDO DIVERSO DO EXPERT. POSSIBILIDADE SE EXISTENTE PROVA CONSISTENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO OU SE O PRÓPRIO LAUDO CONTIVER ELEMENTOS QUE CONTRADIGAM A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO PRESENTE NO CASO CONCRETO. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVADA. JUÍZO DE IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
2. No caso concreto, havendo nos autos prova robusta que comprova a presença do estado incapacitante à época do requerimento administrativo do benefício em 2017 e que o quadro de saúde apresentado encontra-se em estágio avançado, sendo, desse modo, apta a infirmar o entendimento técnico externado pelo expert, reforma-se a sentença de improcedência.
3. Segundo orientação do STJ, o registro da situação de desemprego no ministério do Trabalho e Emprego não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, especialmente considerando que, em âmbito judicial, prevalece o livre convencimento motivado do Juiz e não o sistema de tarifação legal de provas. 4. Hipótese em que restou comprovada a qualidade de segurado do autor na data de início da incapacidade, em razão de sua condição de desemprego, nos termos do art. 15, II, §§ 2º e 4º, da Lei nº 8.213/91.
5. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a parte autora está total e definitivamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas desde a DER (17-05-2017), é devido desde então o benefício de aposentadoria por invalidez.
6. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.