Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'queda'.

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Ano da publicação

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001470-05.2020.4.04.7122

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 02/09/2021

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5002774-04.2013.4.04.7213

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 03/03/2019

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. RODOVIA FEDERAL. QUEDA DE ÁRVORE EM FAIXA DE DOMÍNIO. Em se tratando de pedido de reparação civil em desfavor de autarquia federal, a prescrição é regida por norma especial - o Decreto n.º 20.910/1932 -, e não pelo Código Civil (lei geral). O artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, prescreve que as pessoas jurídicas de direito público responderão, objetivamente, pelos prejuízos que seus agentes causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Com efeito, cabe à vítima comprovar o ato ilícito, o dano material e/ou moral e o nexo de causalidade entre ambos, não lhe sendo exigível prova de culpa ou dolo do agente. Não obstante, se o prejuízo resultar de omissão estatal, aplica-se a teoria da responsabilidade subjetiva, porque, se o Poder Público não agiu, a princípio, não poderia ter causado o dano. A responsabilidade só existirá, se houver o dever legal de impedir a ocorrência do evento lesivo, decorrendo a conduta omissiva ilícita de negligência, imprudência ou imperícia (culpa) ou, ainda, deliberado propósito de violar norma legal (dolo). Se o evento lesivo for atribuído à falta do serviço público, de forma genérica, não será necessário individualizá-la, desde que demonstrada a existência de nexo de causalidade entre ação estatal omissiva e o dano causado a terceiro. Em tendo sido provocado o evento danoso pela queda de uma árvore de grande porte sobre o veículo que trafegava na rodovia federal, é inafastável a ocorrência de falha na prestação dos serviços de manutenção e conservação da estrada (artigos 80 e 82, inciso IV, da Lei n.º 10.233/2001), que inclui a poda ou retirada de vegetação na faixa de domínio que possa dificultar/obstruir o trânsito de veículos (e pedestres) ou, ainda, causar acidentes. As dificuldades inerentes a esse serviço em estrada de longa extensão (370 km), ou mesmo a raridade da anomalia que afetava a árvore que tombou, não eximem o DNIT de responsabilidade pelo infortúnio, pois a ocorrência de chuvas intensas em região montanhosa (e todas as consequências daí decorrentes) é fator a ser sopesado na avaliação das medidas a serem adotadas pelo órgão (principalmente na faixa de domínio), para evitar desmoronamentos, quedas de barreira ou outras situações que possam comprometer a segurança dos que trafegam na estrada (p. ex. dimensionamento de taludes, instalação de barreiras de contenção etc.).

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5005303-30.2016.4.04.7200

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 21/07/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5004332-85.2018.4.03.6106

Juiz Federal Convocado DENISE APARECIDA AVELAR

Data da publicação: 25/08/2020

E M E N T A   ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. QUEDA EM RAMPA DE ACESSO DA AGÊNCIA DOS CORREIOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DO NEXO DE CAUSALIDADE. ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de ação ajuizada com o fito de obter indenização por dano moral e material, decorrente da queda do autor em rampa de acesso de agência dos Correios. 2. É cediço que o Poder Público possui responsabilidade objetiva fundamentada pela teoria do risco administrativo, com o consequente enquadramento dos atos lesivos praticados por seus agentes no artigo 37, § 6º da Constituição Federal, desde que comprovada a conduta lesiva, o resultado danoso e o nexo de causalidade. No caso em apreço, entretanto, não há comprovação do nexo de causalidade entre a conduta estatal e o dano experimentado pelo autor. 3. Atentando-se para as filmagens da rampa, por ocasião do acidente, é possível constatar que o piso não estava molhado. Havia, sim, uma funcionária do estabelecimento varrendo a calçada, que foi quem, inclusive, prestou socorro ao autor após a queda, mas ela não estava lavando a rampa, como confirmado por ela em sua oitiva. 4. As fotografias acostadas aos autos também demonstram que a rampa é servida de corrimão de ambos os lados, bem como de faixas de lixas no chão. 5. O autor, então, inconformado com o indeferimento do seu pedido em primeiro grau, resolveu modificar a causa de pedir por ocasião do recurso de apelação, sustentando que a testemunha do juízo teria afirmado que as lixas estavam desgastadas e, portanto, não eram mais antiderrapantes. 6. Ora, tendo a empresa pública ré logrado êxito em comprovar que o piso não se encontrava molhado e que a queda se deu por culpa exclusiva do autor, este aproveitou o ensejo e alterou a causa de pedir, afirmando, agora, que o piso estava escorregadio em razão do desgaste das lixas fixadas na rampa. 7. Depreende-se que, até a fase de instrução do feito, essa questão não havia sido arguida pelo autor nos autos, o que impede a sua apreciação neste momento processual, visto que o pedido e a causa de pedir não podem ser modificados após o saneamento, ou seja, depois da estabilização da demanda, nos termos do art. 329, II, do CPC, mormente em grau recursal. Precedentes. 8. O MM. Juiz a quo tampouco analisou a pretensão inicial sob esse enfoque, de modo que o autor pretende se valer de inovação processual, vedada pelo ordenamento jurídico, para obter a indenização requerida. 9. Não se está aqui minimizando o sofrimento suportado pelo autor, até porque o dano está demonstrado, mas, diante das provas constantes dos autos, não se pode afirmar que haja conduta lesiva por parte da empresa pública ré. 10. Apelação desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007060-78.2004.4.03.6106

DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS

Data da publicação: 24/06/2016

AÇÃO INDENIZATÓRIA. ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. BURACO EM RODOVIA FEDERAL. QUEDA DE MOTOCICLETA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DEVIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. 1. No dia 18.12.2003, ao trafegar pelo Km 62 da BR 153, no Município de São José do Rio Preto/SP, o autor sofreu uma queda da motocicleta que conduzia devido à presença de saliências na pista de rolamento, o que lhe causou ferimentos graves e diversos danos de ordem moral e material. 2. O DNIT tem a atribuição legal de administrar rodovias federais e, portanto, garantir a segurança e trafegabilidade das respectivas vias, sendo parte legítima para responder por acidente de trânsito ocorrido em rodovia federal. 3. Encontra-se consolidada a jurisprudência no sentido de que a reparação civil fundada em danos decorrentes de acidente de trânsito em rodovia exige demonstração de conduta estatal, por ação ou omissão, e relação de causalidade com o dano apurado. 4. A doutrina e a jurisprudência não são unânimes quanto ao trato da natureza da responsabilidade do Estado em caso de omissão. Embora assente que é objetiva a responsabilidade estatal por ato comissivo, relevante divergência tem sido levantada quando se trata de ato omissivo, para a qual exigida comprovação de dolo ou culpa, elementos atrelados à responsabilidade subjetiva. 5. No caso dos autos, evidencia-se a responsabilidade do DNIT, tanto pela perspectiva subjetiva como, com maior razão, pelo ângulo objetivo, se assim considerada, de modo a não prejudicar a pretensão deduzida na sua substância de reparação de dano. 6. Os documentos apresentados comprovam o mau estado de conservação da rodovia, fato este que foi noticiado à época no jornal da região (f. 34). De acordo com a reportagem, existia um buraco de "um metro de diâmetro e 30 centímetros de profundidade" no Km 62 da BR 153, local exato do acidente. 7. A corroborar essa informação, uma das testemunhas ouvidas em audiência afirmou a existência de vários buracos no local do acidente, tendo presenciado a queda do autor ao passar por um deles. 8. O autor, socorrido ao Hospital de Base de São José do Rio Preto, sofreu "ferimento corto contuso em face lateral do abdômen e fratura de clavícula", cujo tratamento perdurou até o dia 06.04.2004. Incapacitado para o trabalho, o autor recebeu o benefício de auxílio-doença durante o período de janeiro a março de 2004. 9. Não há dúvidas de que a falta de fiscalização, conservação e sinalização da via rodoviária destinada a intenso, pesado e rápido tráfego de veículos revela mais do que apenas uma possível relação objetiva de causa e efeito, mas, de fato, inexoravelmente leva ao reconhecimento inequívoco de uma conduta subjetivamente culposa, por falta de cuidado e de zelo com o patrimônio público e com o direito dos usuários de tais vias, capaz de produzir lesão a bem jurídico na perspectiva mais elementar de previsibilidade quanto ao que normalmente ocorreria em tais circunstâncias. 10. De fato, há danos materiais a serem indenizados. Em virtude do acidente, o autor foi obrigado a custear os medicamentos necessários ao tratamento, que somados, totalizaram R$ 28,00 (vinte e oito reais) (f. 38-39). A autora, por sua vez, também faz jus ao ressarcimento das despesas com o serviço de guincho para retirada da motocicleta do local do evento, no valor de R$ 80,00 (oitenta reais) (f. 40), além do serviço contratado para conserto do veículo, cujo menor orçamento apontou o valor de R$ 2.526,93 (dois mil quinhentos e vinte e seis reais e noventa e três centavos). 11. Por outro lado, o autor não logrou êxito em comprovar direito aos lucros cessantes, pois a mera alegação de que fazia "bicos" para complementação da renda mensal, sem provas, não é suficiente para condenar a parte ré ao pagamento de indenização a esse título. Insta salientar, que durante o período de reabilitação o autor não esteve materialmente desamparado, tendo em vista o recebimento de benefício previdenciário . 12. A alegação do DNIT no sentido de que, obrigatoriamente, deve ser deduzido ao final o valor recebido do DPVAT - Danos Pessoais em Veículos Automotores não prospera. Em que pese o conteúdo da Súmula n. 246 do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "o valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada", para que seja possível essa dedução é imprescindível a prova de que, efetivamente, percebeu-se o seguro DPVAT, cujo ônus é de quem alega. In casu, não tendo a parte ré comprovado tal recebimento, impossível a compensação. 13. Mais do que evidente, portanto, que as lesões de natureza grave sofridas pelo autor não se limitam a criar mero aborrecimento, mas sim efetivo abalo psíquico. Nada se compara ao sofrimento suportado pela vítima, que realmente sofreu dor física, efetiva dor moral, abalo psicológico e constrangimentos que vão além dos meros transtornos decorrentes de um acidente de trânsito, visto que o autor foi submetido a quatro meses de tratamento, período em que ficou impossibilitado de exercer atividade laboral. 14. O quantum indenizatório arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se razoável e proporcional ao dano moral suportado pelo autor, além de estar em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 15. Por fim, cabe apenas destacar que nas condenações impostas à Fazenda Pública, quando de natureza não tributária, deve incidir correção monetária, calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação do período, desde a data do evento danoso, bem como juros de mora, regidos pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 e devidos a partir da data da citação. 16. Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, mantenho a condenação do DNIT ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 17. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 18. Apelação desprovida e remessa oficial provida em parte.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5001267-41.2013.4.04.7008

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 26/10/2016

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5004034-05.2011.4.04.7208

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 05/02/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0049868-78.2012.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 06/12/2017

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1 - No caso, foi ajuizada "ação de aposentadoria por invalidez", em que a autora relata: "Desenvolvia a atividade de Auxiliar de Costura, tendo como seu último empregador Valdemir Jordão EPP, Situada na Avenida Coreolano P. Filho, 238, na Cidade de Bilac, como prova cópia de sua CTPS em anexo. Ocorre que no mês de dezembro do ano de 2007 a requerente sofreu uma séria queda no trabalho, que a queda acarretou um traumatismo na coluna vertebral da requerente e fratura da região sacro cóccix. Desde então, ou seja, há quase 03 (três) anos, a requerente vem se submetendo a tratamento médico e ambulatorial, faz uso de vários medicamentos, fisioterapias, era obrigada a ficar vários dias afastada de seu trabalho, mas não houve melhora na sua coluna". 2 - No laudo médico pericial de fls. 85/89, o perito judicial consignou que a autora sofre de doença devido a lesão após queda (limitações de ordem física devido a sinais de fratura de sacro). Salientou que o início da incapacidade se deu em dezembro de 2007 por queda sofrida no trabalho (resposta ao quesito "b" de fl. 86). 3 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. 4 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0029028-42.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 27/06/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6080933-42.2019.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 17/03/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA DOENÇA. I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. II- In casu, encontram-se acostada aos autos as consultas ao Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, na qual constam os vínculos empregatícios nos períodos de 2/3/73 a 11/10/77 e 1º/2/79 a 31/12/79, bem como os recolhimentos previdenciários, como contribuinte facultativa, em 4/04 e 5/04 e de 1/17 a 7/19. III- No laudo pericial, datado de 16/10/18, o Sr. Perito afirmou que a autora, nascida em 18/11/53, faxineira, alega que “estava trabalhando até Março de 2018, quando após queda da própria altura, teve início de quadro álgico em coluna lombar, ombro direito o que a incapacitou para o trabalho habitual”. Ao exame físico foi constatado “Membros superiores com fraqueza muscular nas mãos, dor em ombro direito com dificuldade para movimento de abdução do braço. Dor em coluna cervical com contratura do músculo trapézio. Dor em coluna lombar à palpação e movimento do tronco. Lasegue positivo bilateral”. Nestes termos, asseverou o Sr. Perito que a autora é portadora de lesão de ombro direito, cervicalgia, transtorno de discos lombares e outros discos intervertebrais com mielopatias, espondilolistese de coluna lombar e hipertensão arterial sistêmica, concluindo que há incapacidade total e permanente para o trabalho. Afirmou que “Considero que a periciada por estar com 64 anos, já apresenta alterações musculo esqueléticas degenerativas normais da própria idade e que a queda da própria altura a qual sofreu, desencadeou o quadro álgico em coluna lombar e que a incapacitou para a manutenção da capacidade laboral. Portanto, houve um agravamento do quadro após a queda da própria altura”. Assim, quanto à data de início da incapacidade laborativa considerou “que foi após a queda da própria altura em Março de 2018”. IV- Dessa forma, segundo relatos da própria demandante, a mesma teria sofrido queda da própria altura em março de 2018, o que teria gerado um agravamento de suas doenças, impossibilitando-a de trabalhar como faxineira. No entanto, não obstante a autora tenha afirmado que trabalhava como faxineira, a mesma voltou a efetuar os recolhimentos previdenciários como contribuinte facultativa, a partir de janeiro de 2017, aos 63 anos de idade, o que os fez por exatos 14 meses até requerer administrativamente o benefício por incapacidade em 20/3/18. Assim, tendo em vista que não houve qualquer comprovação nos autos de que a demandante tenha sofrido a queda relatada, bem como o caráter crônico de suas doenças ortopédicas, parece inequívoco que a requerente se filiou à Previdência Social com o intuito de receber o benefício por incapacidade, quando já idosa e portadora das doenças incapacitantes, o que impede a concessão do benefício de auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez, nos termos do disposto nos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único. V- Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. VI- Apelação provida.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5011334-15.2015.4.04.7002

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 15/03/2018

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5009587-11.2012.4.04.7204

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 05/02/2015

ADMINISTRATIVO. CIVIL. DNIT. EMPRESA CONTRATADA - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - INCABÍVEL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADO. BURACO EM RODOVIA FEDERAL. QUEDA DE MOTO. NEXO CAUSAL COMPROVADO. DANOS MORAIS - CABIMENTO. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA DEMONSTRADA - REDUÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. PENSÃO MENSAL - INEXISTÊNCIA DE PROVA DE PERDA FINANCEIRA. COMPENSAÇÃO COM DPVAT - CABÍVEL. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Conquanto seja cabível a denunciação da lide, esta pode vir a ser afastada se as peculiaridades da situação concreta revelar que a celeridade e a economia processual restarão prejudicadas. Fica assegurada a possibilidade de futura ação de regresso. 2. No caso em exame, aplica-se a teoria da responsabilidade subjetiva que tem como pressupostos, além da omissão, neste caso, a relação de causalidade, a existência de dano e a culpa do agente. 3. Comprovado que o buraco na rodovia foi a causa direta e imediata para a ocorrência do acidente, resta configurada a responsabilidade do réu a ensejar a pretendida indenização pelos danos morais e materiais. 4. Reduzida a indenização em face da culpa concorrente da vítima em apresentar-se alcoolizado ao dirigir motocicleta, o que colaborou para a causação do acidente. 5. A indenização pelo dano moral experimentado, tendo em vista as circunstâncias do caso, atendendo aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e bom senso, deve ser reduzida para R$ 25.000,00, já considerada a redução pela metade em face da culpa concorrente da vítima. 6. A parte autora deve comprovar perda financeira para a concessão de pensão mensal, mormente quando não há demonstração de que passou a receber do INSS valor abaixo do que o de cujus recebia trabalhando. 7. O valor a receber por indenização deve ser compensado com o valor recebido a título de DPVAT. Súmula 246 do STJ. 8. É cabível a compensação da verba honorária, sem que se configure violação à legislação específica, mesmo que a parte seja beneficiária da justiça gratuita (Precedentes do STJ).

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5033834-72.2015.4.04.7100

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 17/10/2018

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0034993-98.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 03/02/2016

AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. 1. Para a concessão da aposentadoria por idade rural são necessários apenas dois requisitos: idade mínima e prova do exercício da atividade laborativa pelo período previsto em lei. 2. Nos termos da Súmula de nº 149 do STJ, é necessário que a prova testemunhal venha acompanhada de início razoável de prova documental, in verbis: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário ". 3. Não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal faça referência à época em que foi constituído o documento. 4. No caso em questão, a parte autora apresentou os seguintes documentos: I) Certidão de nascimento, na qual o pai dela figura como agricultor; II) Declaração, datada de 01/03/2013, no sentido de que não pode custear as despesas mensais de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais, mas possui toda a documentação necessária para a comprovação da atividade rural; III) Fichas cadastrais da Associação Com. e Ind. de Sete Quedas, nas quais figura como lavradora; IV) Ficha Geral de Atendimento da Prefeitura Municipal de Sete Quedas, na qual foi qualificada como lavradora; V) Declaração de Almerindo Rocha dos Santos, datada de 26/02/2013, no sentido de que conhece a autora há mais de dezessete anos, e que a viu trabalhar em várias propriedades rurais da região como diarista. 5. A certidão de nascimento da autora comprova apenas que o pai dela era agricultor. 6. As declarações apresentadas não servem como início de prova, configurando apenas testemunhos escritos. 7. As fichas cadastrais também não servem, por serem documentos particulares, que não possuem fé pública. 8. A Ficha Geral de Atendimento da Prefeitura Municipal de Sete Quedas também não é apta como início de prova, pois contém apenas uma anotação, datada de 03/05/2010, e não possui qualquer carimbo que ateste a sua proveniência de órgão oficial do governo (Secretaria da Saúde). 9. Ausente o início de prova material a ser corroborado por prova testemunhal, torna-se impossível o reconhecimento do labor rural. 10. Agravo legal desprovido.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5003740-26.2023.4.03.9999

Desembargador Federal RAECLER BALDRESCA

Data da publicação: 09/05/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5223616-22.2019.4.03.9999

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 31/05/2019

E M E N T A       PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS. - Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. - Extrato do CNIS informa vínculo empregatício, em nome da parte autora, de 26/09/1994 a 11/12/1994. Consta, ainda, o recolhimento de contribuições previdenciárias, de 03/2015 a 06/2017. - A parte autora, auxiliar de limpeza, contando atualmente com 62 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial. - O laudo atesta que a parte autora sofreu queda, com fratura do cotovelo direito e lesão do nervo ulnar. Apresenta diminuição da força muscular do membro superior direito, perda do movimento de extensão do braço direito, perda do movimento de pronação e supinação do antebraço direito. Há incapacidade total e permanente para o trabalho. A autora informou ao perito que a queda ocorreu no ano de 2014. - Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. Manteve vínculo empregatício por quatro meses, no ano de 1994, ficou por longo período sem contribuir e voltou a filiar-se em 03/2015, recolhendo contribuições previdenciárias até 06/2017. - Entretanto, o conjunto probatório revela o surgimento da enfermidade incapacitante, desde antes do seu reingresso ao sistema previdenciário . - Neste caso, a própria autora relatou, na perícia judicial, que os sintomas são decorrentes da queda que sofreu, no ano de 2014, e que resultou em fratura do cotovelo direito e lesão do nervo ulnar. - Observe-se que a parte autora, após aproximadamente vinte anos sem contribuir para o regime previdenciário , reingressou no RGPS em 03/2015, aos 58 anos de idade. Não é crível, pois, que na data do reinício dos recolhimentos contasse com boas condições de saúde para, alguns meses depois, estar total e permanentemente incapacitada para o trabalho, como alega. - Portanto, é possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua refiliação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou agravou-se, após seu reingresso no RGPS, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. - Dessa forma, impossível o deferimento do pleito. - Apelação improvida.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0042359-91.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 29/09/2016

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO . 1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais. 2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91 3. A perícia judicial afirmou que a autora, trabalhadora rural, analfabeta, é portadora de "cervicalgia, dor lombar baixa, escoliose não especificada, com deformidade dorso-lombar adquirida" (fls. 61/63), apresentado incapacidade total e permanente, sem possibilidade de reabilitação. Fixou a data da incapacidade em 2010. 4. No caso de trabalhador rural basta a comprovação do exercício da atividade rural pelo número de meses correspondentes à carência do benefício requerido conforme o disposto no artigo 39, I, para os casos de segurado especial e artigo 25, I da Lei 8.213/91. Não há necessidade de comprovação dos recolhimentos previdenciários 5. Para comprovar sua condição de segurada especial, trouxe os seguintes documentos: - fls. 12: certidão de casamento com José Cícero dos Santos, em 26/10/1991, na qual o marido se declara lavrador e ela do lar; - fls. 13: certidão de nascimento de Daniel de Castro Santos e, 25/01/1993, na cidade de Sete Quedas, não qual não consta a profissão dos pais; - fls. 14/15: notas fiscais de venda de produção agrícola em nome de José Cicero dos Santos, na cidade de Sete Quedas, datadas com o ano de 2008; - fls. 18. Atestado médico em nome da autora, do Serviço de Saúde do Município de Japorã; - fls. 122 certidão de casamento de Mania de Lurdes de Castro Bonfim, irmã da autora, com José Maria Bonfim, em 17/09/1991; - fls. 126, contrato de assentamento em nome de José Maria Bonfim, de propriedade rural situada no Município de Japorã, datado de 1999; - fls. 128/15-29, concessão de crédito de Apoio Alimento e Fomento, pelo INCRA, a José Maria Bonfim, cunhado da autora, em 1999. 6. Foi produzida prova oral, na qual foram ouvidas 02 testemunhas. Nos depoimentos, ambas afirmam que a autora trabalha no sítio do cunhado, junto com sua irmã e seu marido. 7. No entanto, como salientou o MM juízo a quo, há contradições entre depoimento das testemunhas e documentos juntados aos autos. Isto porque além do filho ter sido registrado no Município de Sete Quedas (e não em Japorã, onde se localiza a propriedade rural do cunhado), nas notas fiscais de venda de mandioca, no ano de 2008, em nome do autor, constam como endereço do produtor (no caso José Cícero dos Santos) o Sítio Santa Luzia, no Município de Sete Quedas. 8. Há indicio de prova material, mas a prova testemunhal não a corrobora, restando duvidosas as afirmações declaradas perante o juízo singular, e a situação concreta apta a enquadrar a autora na categoria de segurada especial. 9. Logo, é de rigor a manutenção da sentença de improcedência. 10. Apelação do INSS improvida.