PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. QUEDA DE MOTOCICLETA. LUXAÇÃO DA ARTICULAÇÃO DO OMBRO. TALHADOR. VINCULAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. INOCORRÊNCIA.
Descabe a concessão de auxílio-acidente quando a documentação clínica dos autos se limita a demonstrar o quadro mórbido à época do sinistro, o qual não tem o condão de infirmar o laudo do jusperito que certificou a ausência de sequelas mínimas.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA. QUEDA DE BICICLETA. FRATURA DO ÚMERO. AUSÊNCIA DE SEQUELAS. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. O auxílio-acidente é benefício concedido como forma de indenização aos segurados indicados no art. 18, § 1º, da Lei nº 8.213, que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
2. A realização de nova perícia somente é recomendada quando a matéria não parecer ao juiz suficientemente esclarecida, a teor do disposto no art. 480, caput, do CPC.
3. A desconsideração de laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos das sequelas que diminuem a capacidade de trabalho.
4. Ausente prova em relação ao comprometimento da capacidade laboral, é imprópria a concessão de auxílio-acidente.
5. Honorários majorados para fim de adequação ao disposto no art. 85, §11, do CPC.
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. RODOVIA FEDERAL. QUEDA DE ÁRVORE EM FAIXA DE DOMÍNIO.
Em se tratando de pedido de reparação civil em desfavor de autarquia federal, a prescrição é regida por norma especial - o Decreto n.º 20.910/1932 -, e não pelo Código Civil (lei geral).
O artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, prescreve que as pessoas jurídicas de direito público responderão, objetivamente, pelos prejuízos que seus agentes causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Com efeito, cabe à vítima comprovar o ato ilícito, o dano material e/ou moral e o nexo de causalidade entre ambos, não lhe sendo exigível prova de culpa ou dolo do agente. Não obstante, se o prejuízo resultar de omissão estatal, aplica-se a teoria da responsabilidade subjetiva, porque, se o Poder Público não agiu, a princípio, não poderia ter causado o dano. A responsabilidade só existirá, se houver o dever legal de impedir a ocorrência do evento lesivo, decorrendo a conduta omissiva ilícita de negligência, imprudência ou imperícia (culpa) ou, ainda, deliberado propósito de violar norma legal (dolo). Se o evento lesivo for atribuído à falta do serviço público, de forma genérica, não será necessário individualizá-la, desde que demonstrada a existência de nexo de causalidade entre ação estatal omissiva e o dano causado a terceiro.
Em tendo sido provocado o evento danoso pela queda de uma árvore de grande porte sobre o veículo que trafegava na rodovia federal, é inafastável a ocorrência de falha na prestação dos serviços de manutenção e conservação da estrada (artigos 80 e 82, inciso IV, da Lei n.º 10.233/2001), que inclui a poda ou retirada de vegetação na faixa de domínio que possa dificultar/obstruir o trânsito de veículos (e pedestres) ou, ainda, causar acidentes. As dificuldades inerentes a esse serviço em estrada de longa extensão (370 km), ou mesmo a raridade da anomalia que afetava a árvore que tombou, não eximem o DNIT de responsabilidade pelo infortúnio, pois a ocorrência de chuvas intensas em região montanhosa (e todas as consequências daí decorrentes) é fator a ser sopesado na avaliação das medidas a serem adotadas pelo órgão (principalmente na faixa de domínio), para evitar desmoronamentos, quedas de barreira ou outras situações que possam comprometer a segurança dos que trafegam na estrada (p. ex. dimensionamento de taludes, instalação de barreiras de contenção etc.).
E M E N T A BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERDA DA AUDIÇÃO BILATERAL DECORRENTE DE QUEDA DO TELHADO. PEDREIRO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. RECURSO AUTOR IMPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. AUXILIAR DE PRODUÇÃO. ACIDENTE DOMICILIAR. QUEDA. FRATURA DA PERNA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. MÍNIMA LESÃO. COMPROVAÇÃO.
1. A concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza, consoante tese firmada no Tema 416/STJ [Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão].
2. 1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito, em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos.
3. Hipótese em que restou comprovada a redução da capacidade laborativa da parte autora em em razão de um acidente doméstico, caracterizado por uma queda que resultou em fratura da perna, ocasionando limitação em suas atividades como auxiliar de produção. 4. Recurso provido para conceder o benefício de AUXÍLIO-ACIDENTE a contar da DCB, ressalvada a prescrição quinquenal.
E M E N T A BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUEDA DE TELHADO. PERÍCIA SOMENTE AVALIOU INCAPACIDADE ATUAL. NECESSIDADE DE CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA PARA ESCLARECIMENTOS DO PERITO. CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA.
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. QUEDA EM DECORRÊNCIA DE DESNÍVEL NO PISO DE ENTRADA DE UNIVERSIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDA.
1. Caso em que configurado o nexo causal entre o ato omissivo da ré e a lesão experimentada pela requerente.
2. Ausentes fatores obstativos do nexo de causalidade, quais sejam, caso fortuito, força maior e culpa exclusiva da vítima, é de rigor o reconhecimento da responsabilidade estatal por omissão, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição.
3. O direito aos lucros cessantes independe da prova de que a vítima exercia atividade remunerada, pois decorre da expectativa normal de que para tanto estava capacitada.
4. É possível a cumulação do benefício previdenciário com a indenização resultante do ato ilícito, por derivarem de causas distintas.
5. O dano moral efetivamente ocorreu. A situação ultrapassou os limites do mero aborrecimento, não sendo cabível a prova de eventual abalo psicológico da vítima. Mantido o valor da indenização.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. BURACO EM RODOVIA FEDERAL. QUEDA DE MOTOCICLETA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DEVIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1. No dia 18.12.2003, ao trafegar pelo Km 62 da BR 153, no Município de São José do Rio Preto/SP, o autor sofreu uma queda da motocicleta que conduzia devido à presença de saliências na pista de rolamento, o que lhe causou ferimentos graves e diversos danos de ordem moral e material.
2. O DNIT tem a atribuição legal de administrar rodovias federais e, portanto, garantir a segurança e trafegabilidade das respectivas vias, sendo parte legítima para responder por acidente de trânsito ocorrido em rodovia federal.
3. Encontra-se consolidada a jurisprudência no sentido de que a reparação civil fundada em danos decorrentes de acidente de trânsito em rodovia exige demonstração de conduta estatal, por ação ou omissão, e relação de causalidade com o dano apurado.
4. A doutrina e a jurisprudência não são unânimes quanto ao trato da natureza da responsabilidade do Estado em caso de omissão. Embora assente que é objetiva a responsabilidade estatal por ato comissivo, relevante divergência tem sido levantada quando se trata de ato omissivo, para a qual exigida comprovação de dolo ou culpa, elementos atrelados à responsabilidade subjetiva.
5. No caso dos autos, evidencia-se a responsabilidade do DNIT, tanto pela perspectiva subjetiva como, com maior razão, pelo ângulo objetivo, se assim considerada, de modo a não prejudicar a pretensão deduzida na sua substância de reparação de dano.
6. Os documentos apresentados comprovam o mau estado de conservação da rodovia, fato este que foi noticiado à época no jornal da região (f. 34). De acordo com a reportagem, existia um buraco de "um metro de diâmetro e 30 centímetros de profundidade" no Km 62 da BR 153, local exato do acidente.
7. A corroborar essa informação, uma das testemunhas ouvidas em audiência afirmou a existência de vários buracos no local do acidente, tendo presenciado a queda do autor ao passar por um deles.
8. O autor, socorrido ao Hospital de Base de São José do Rio Preto, sofreu "ferimento corto contuso em face lateral do abdômen e fratura de clavícula", cujo tratamento perdurou até o dia 06.04.2004. Incapacitado para o trabalho, o autor recebeu o benefício de auxílio-doença durante o período de janeiro a março de 2004.
9. Não há dúvidas de que a falta de fiscalização, conservação e sinalização da via rodoviária destinada a intenso, pesado e rápido tráfego de veículos revela mais do que apenas uma possível relação objetiva de causa e efeito, mas, de fato, inexoravelmente leva ao reconhecimento inequívoco de uma conduta subjetivamente culposa, por falta de cuidado e de zelo com o patrimônio público e com o direito dos usuários de tais vias, capaz de produzir lesão a bem jurídico na perspectiva mais elementar de previsibilidade quanto ao que normalmente ocorreria em tais circunstâncias.
10. De fato, há danos materiais a serem indenizados. Em virtude do acidente, o autor foi obrigado a custear os medicamentos necessários ao tratamento, que somados, totalizaram R$ 28,00 (vinte e oito reais) (f. 38-39). A autora, por sua vez, também faz jus ao ressarcimento das despesas com o serviço de guincho para retirada da motocicleta do local do evento, no valor de R$ 80,00 (oitenta reais) (f. 40), além do serviço contratado para conserto do veículo, cujo menor orçamento apontou o valor de R$ 2.526,93 (dois mil quinhentos e vinte e seis reais e noventa e três centavos).
11. Por outro lado, o autor não logrou êxito em comprovar direito aos lucros cessantes, pois a mera alegação de que fazia "bicos" para complementação da renda mensal, sem provas, não é suficiente para condenar a parte ré ao pagamento de indenização a esse título. Insta salientar, que durante o período de reabilitação o autor não esteve materialmente desamparado, tendo em vista o recebimento de benefício previdenciário .
12. A alegação do DNIT no sentido de que, obrigatoriamente, deve ser deduzido ao final o valor recebido do DPVAT - Danos Pessoais em Veículos Automotores não prospera. Em que pese o conteúdo da Súmula n. 246 do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "o valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada", para que seja possível essa dedução é imprescindível a prova de que, efetivamente, percebeu-se o seguro DPVAT, cujo ônus é de quem alega. In casu, não tendo a parte ré comprovado tal recebimento, impossível a compensação.
13. Mais do que evidente, portanto, que as lesões de natureza grave sofridas pelo autor não se limitam a criar mero aborrecimento, mas sim efetivo abalo psíquico. Nada se compara ao sofrimento suportado pela vítima, que realmente sofreu dor física, efetiva dor moral, abalo psicológico e constrangimentos que vão além dos meros transtornos decorrentes de um acidente de trânsito, visto que o autor foi submetido a quatro meses de tratamento, período em que ficou impossibilitado de exercer atividade laboral.
14. O quantum indenizatório arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se razoável e proporcional ao dano moral suportado pelo autor, além de estar em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
15. Por fim, cabe apenas destacar que nas condenações impostas à Fazenda Pública, quando de natureza não tributária, deve incidir correção monetária, calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação do período, desde a data do evento danoso, bem como juros de mora, regidos pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 e devidos a partir da data da citação.
16. Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, mantenho a condenação do DNIT ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
17. Precedentes do STJ e deste Tribunal.
18. Apelação desprovida e remessa oficial provida em parte.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. QUEDA EM RAMPA DE ACESSO DA AGÊNCIA DOS CORREIOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DO NEXO DE CAUSALIDADE. ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se de ação ajuizada com o fito de obter indenização por dano moral e material, decorrente da queda do autor em rampa de acesso de agência dos Correios.
2. É cediço que o Poder Público possui responsabilidade objetiva fundamentada pela teoria do risco administrativo, com o consequente enquadramento dos atos lesivos praticados por seus agentes no artigo 37, § 6º da Constituição Federal, desde que comprovada a conduta lesiva, o resultado danoso e o nexo de causalidade. No caso em apreço, entretanto, não há comprovação do nexo de causalidade entre a conduta estatal e o dano experimentado pelo autor.
3. Atentando-se para as filmagens da rampa, por ocasião do acidente, é possível constatar que o piso não estava molhado. Havia, sim, uma funcionária do estabelecimento varrendo a calçada, que foi quem, inclusive, prestou socorro ao autor após a queda, mas ela não estava lavando a rampa, como confirmado por ela em sua oitiva.
4. As fotografias acostadas aos autos também demonstram que a rampa é servida de corrimão de ambos os lados, bem como de faixas de lixas no chão.
5. O autor, então, inconformado com o indeferimento do seu pedido em primeiro grau, resolveu modificar a causa de pedir por ocasião do recurso de apelação, sustentando que a testemunha do juízo teria afirmado que as lixas estavam desgastadas e, portanto, não eram mais antiderrapantes.
6. Ora, tendo a empresa pública ré logrado êxito em comprovar que o piso não se encontrava molhado e que a queda se deu por culpa exclusiva do autor, este aproveitou o ensejo e alterou a causa de pedir, afirmando, agora, que o piso estava escorregadio em razão do desgaste das lixas fixadas na rampa.
7. Depreende-se que, até a fase de instrução do feito, essa questão não havia sido arguida pelo autor nos autos, o que impede a sua apreciação neste momento processual, visto que o pedido e a causa de pedir não podem ser modificados após o saneamento, ou seja, depois da estabilização da demanda, nos termos do art. 329, II, do CPC, mormente em grau recursal. Precedentes.
8. O MM. Juiz a quo tampouco analisou a pretensão inicial sob esse enfoque, de modo que o autor pretende se valer de inovação processual, vedada pelo ordenamento jurídico, para obter a indenização requerida.
9. Não se está aqui minimizando o sofrimento suportado pelo autor, até porque o dano está demonstrado, mas, diante das provas constantes dos autos, não se pode afirmar que haja conduta lesiva por parte da empresa pública ré.
10. Apelação desprovida.
ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. BURACO NA CALÇADA. QUEDA DE TRANSEUNTE. DANOS IRREVERSÍVEIS E IRREPARÁVEIS. FALHA NA MANUTENÇÃO E FISCALIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO PROPRIETÁRIO (UNIÃO) EDOMUNICÍPIO. EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CABIMENTO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MANUTENÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORARIOS RECURSAIS (ART. 85, § 11, DO CPC). APLICABILIDADE.I - No caso, a autora, foi vítima de acidente quando, em 27/12/2013, caiu num buraco em calçada em frente ao Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, e, em função da queda, teve diversos intercorrências de ordem médica, como cirurgia ortopédicaparaa colocação de placa, pino e parafusos no fêmur e no quadril por conta desse acidente, motivo pelo qual foi-lhe concedido o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez.II - Demonstrada a ocorrência do fato danoso e caracterizada a omissão do órgão responsável pela adequada manutenção e fiscalização de calçada, de forma a evitar os riscos de acidentes, como no caso, em que a apelada sofreu queda em razão de buraco nopasseio e teve danos irreversíveis, que resultaram, inclusive, na concessão da aposentadoria por invalidez, resta configurada a responsabilidade civil do Estado, não havendo que se falar em culpa exclusiva ou concorrente da vítima, competindo aospromovidos a reparação pelos prejuízos de ordem moral sofridos pela parte autora em função do sinistro descrito nos autos.III - Na hipótese, muito embora seja da competência do proprietário do imóvel (União Federal) a construção e a manutenção de sua respectiva calçada e muito embora o ente apelante alegue que não foi comunicado da existência da obra no passeio emquestão,de acordo com legislação municipal, mais precisamente a Lei Complementar n° 3.610/2007, no seu artigo 137, que trata do código de posturas e outras práticas no Município de Teresina/PI, e a Lei Complementar nº 4.522/2014, que estabelece novos padrõesdecalçadas e critérios para a sua construção, reconstrução, conservação e utilização de calçadas no Município de Teresina, e dá outras providências, é da competência do departamento municipal a fiscalização acerca dos buracos nas calçadas e oacompanhamento da sua respectiva recomposição.IV - A omissão específica do poder público municipal restou evidenciada por ser seu dever a fiscalização das vias públicas e, da mesma forma, compete ao proprietário ou possuidor do imóvel promover a manutenção da calçada em frente ao órgão federal, nocaso, daí porque caracterizada a responsabilidade civil solidária de ambos os demandados e configurado seu dever de indenizar a demandante.V - No que tange à insurgência quanto ao valor da indenização por dano moral, impende verificar que inexiste parâmetro legal definido para a sua fixação, devendo este ser quantificado segundo os critérios de proporcionalidade, moderação erazoabilidade,submetidos ao prudente arbítrio judicial, com observância das peculiaridades inerentes aos fatos e circunstâncias que envolvem o caso em exame. O quantum da reparação, portanto, não pode ser ínfimo, para não representar uma ausência de sanção efetivaaoofensor, nem excessivo, para não constituir um enriquecimento sem causa em favor do ofendido.VI - O valor da indenização por danos morais, fixados pelo juízo recorrido no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada ente demandado, não se mostra excessivo ou desproporcional, diante das circunstâncias do caso concreto, a reprovabilidadeda conduta e a gravidade do dano, além de encontrar-se em sintonia com a jurisprudência pátria em casos similares.VII - Correção monetária a partir do arbitramento, ou seja, da data da prolação da sentença recorrida (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ). Precedentes.VIII - Os juros de mora e a correção monetária devem incidir conforme a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 870.947/SE (TEMA 810) e no recente TEMA 1170, e pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.495.146/MG (TEMA 905). Precedentes.IX - Apelação desprovida. Sentença confirmada. Os juros de mora e a correção monetária deverão incidir conforme os termos do presente julgado.X - Os honorários advocatícios devidos pelo ente apelante, fixados na sentença singular em"10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, proporcionalmente distribuídos entre autora e réus (pro rata), considerando a sucumbência recíproca (art. 86 doCPC),"resta acrescido em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DE TRABALHO FATAL. NORMAS DE SEGURANÇA. NEGLIGÊNCIA DA EMPREGADORA. QUEDA DE LÂMINA DE VIDRO DE 1.900 KG SOBRE EMPREGADO. ESMAGAMENTO. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA. RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS PELO INSS COMO BENEFÍCIO. AÇÃO REGRESSIVA - POSSIBILIDADE.
1. Demonstrada a negligência da empregadora quanto à adoção e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, tem o INSS direito à ação regressiva prevista no art. 120 da Lei nº 8.213/91.
2. É dever de a empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas consequências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada.
3. Na hipótese, houve queda de caixa com lâmina de vidro sobre empregado que a retirava de dentro de um contêiner, ocorrendo esmagamento do segurado e consequente morte.
ADMINISTRATIVO. CIVIL. DNIT. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADO. INEXISTÊNCIA DE SINALIZAÇÃO EM DESVIO EM RODOVIA FEDERAL. QUEDA DE VEÍCULO. NEXO CAUSAL COMPROVADO. DANOS MORAIS - CABIMENTO. PENSÃO MENSAL - INEXISTÊNCIA DE PROVA DE PERDA FINANCEIRA. COMPENSAÇÃO COM DPVAT - CABÍVEL.
1. No caso em exame, aplica-se a teoria da responsabilidade subjetiva que tem como pressupostos, além da omissão, neste caso, a relação de causalidade, a existência de dano e a culpa do agente.
2. Comprovado que a inexistência de correta sinalização na rodovia foi a causa direta e imediata para a ocorrência do acidente, resta configurada a responsabilidade do réu a ensejar a pretendida indenização pelos danos morais.
3. A indenização pelo dano moral experimentado, tendo em vista as circunstâncias do caso, atendendo aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e bom senso, deve ser reduzida para R$ 50.000,00.
4. A parte autora deve comprovar perda financeira para a concessão de pensão mensal, mormente quando não há demonstração de que passou a receber do INSS valor abaixo do que o de cujus recebia trabalhando.
5. O valor a receber por indenização deve ser compensado com o valor recebido a título de DPVAT. Súmula 246 do STJ.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1 - No caso, foi ajuizada "ação de aposentadoria por invalidez", em que a autora relata: "Desenvolvia a atividade de Auxiliar de Costura, tendo como seu último empregador Valdemir Jordão EPP, Situada na Avenida Coreolano P. Filho, 238, na Cidade de Bilac, como prova cópia de sua CTPS em anexo. Ocorre que no mês de dezembro do ano de 2007 a requerente sofreu uma séria queda no trabalho, que a queda acarretou um traumatismo na coluna vertebral da requerente e fratura da região sacro cóccix. Desde então, ou seja, há quase 03 (três) anos, a requerente vem se submetendo a tratamento médico e ambulatorial, faz uso de vários medicamentos, fisioterapias, era obrigada a ficar vários dias afastada de seu trabalho, mas não houve melhora na sua coluna".
2 - No laudo médico pericial de fls. 85/89, o perito judicial consignou que a autora sofre de doença devido a lesão após queda (limitações de ordem física devido a sinais de fratura de sacro). Salientou que o início da incapacidade se deu em dezembro de 2007 por queda sofrida no trabalho (resposta ao quesito "b" de fl. 86).
3 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
4 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADORA RURAL. INICÍO DE PROVA MATERIAL. PERÍODO LABORAL NECESSÁRIO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. COMPROVAÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.A autora completou a idade mínima (55 anos) em 24.06.2010 (fls.09), devendo comprovar o exercício de atividade rural por 174 meses.
2.Acostou cópia de Certidão de Nascimento de seu filho Tiago João Galli, na qual consta ser ela do lar e seu marido agricultor; Certidão de óbito da filha de Catiane Galli, na qual consta ter pais agricultores; ficha do Sindicato dos trabalhadores rurais de Sete Quedas/MS, onde consta profissão de lavradora, com data de 12/6/2012, fichas cadastrais da ACISQ (Associação de Comércio e Indústria de Sete Quedas) em nome da autora e da Farmácia Sete Quedas em nome do marido da autora).
3.Os documentos acostados fazem referência ao labor rural da autora pelo tempo necessário exigido na legislação previdenciária. A prova material trazida aos autos é razoável.
4.Os testemunhos colhidos afirmaram a atividade rurícola da autora e a prova testemunhal veio acompanhada de, pelo menos, um início razoável de prova documental.
5.Improvimento do recurso do INSS.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA DOENÇA.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, encontram-se acostada aos autos as consultas ao Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, na qual constam os vínculos empregatícios nos períodos de 2/3/73 a 11/10/77 e 1º/2/79 a 31/12/79, bem como os recolhimentos previdenciários, como contribuinte facultativa, em 4/04 e 5/04 e de 1/17 a 7/19.
III- No laudo pericial, datado de 16/10/18, o Sr. Perito afirmou que a autora, nascida em 18/11/53, faxineira, alega que “estava trabalhando até Março de 2018, quando após queda da própria altura, teve início de quadro álgico em coluna lombar, ombro direito o que a incapacitou para o trabalho habitual”. Ao exame físico foi constatado “Membros superiores com fraqueza muscular nas mãos, dor em ombro direito com dificuldade para movimento de abdução do braço. Dor em coluna cervical com contratura do músculo trapézio. Dor em coluna lombar à palpação e movimento do tronco. Lasegue positivo bilateral”. Nestes termos, asseverou o Sr. Perito que a autora é portadora de lesão de ombro direito, cervicalgia, transtorno de discos lombares e outros discos intervertebrais com mielopatias, espondilolistese de coluna lombar e hipertensão arterial sistêmica, concluindo que há incapacidade total e permanente para o trabalho. Afirmou que “Considero que a periciada por estar com 64 anos, já apresenta alterações musculo esqueléticas degenerativas normais da própria idade e que a queda da própria altura a qual sofreu, desencadeou o quadro álgico em coluna lombar e que a incapacitou para a manutenção da capacidade laboral. Portanto, houve um agravamento do quadro após a queda da própria altura”. Assim, quanto à data de início da incapacidade laborativa considerou “que foi após a queda da própria altura em Março de 2018”.
IV- Dessa forma, segundo relatos da própria demandante, a mesma teria sofrido queda da própria altura em março de 2018, o que teria gerado um agravamento de suas doenças, impossibilitando-a de trabalhar como faxineira. No entanto, não obstante a autora tenha afirmado que trabalhava como faxineira, a mesma voltou a efetuar os recolhimentos previdenciários como contribuinte facultativa, a partir de janeiro de 2017, aos 63 anos de idade, o que os fez por exatos 14 meses até requerer administrativamente o benefício por incapacidade em 20/3/18. Assim, tendo em vista que não houve qualquer comprovação nos autos de que a demandante tenha sofrido a queda relatada, bem como o caráter crônico de suas doenças ortopédicas, parece inequívoco que a requerente se filiou à Previdência Social com o intuito de receber o benefício por incapacidade, quando já idosa e portadora das doenças incapacitantes, o que impede a concessão do benefício de auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez, nos termos do disposto nos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único.
V- Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
VI- Apelação provida.
DIREITO ADMINISTRATIVO. DANO MATERIAL E MORAL. CONFIGURAÇÃO. EXÉRCITO. QUEDA DE PORTão EM CIMA DE TRANSEUNTE. LESÕES. QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
São três os elementos reconhecidamente essenciais na definição da responsabilidade civil - a ilegalidade, o dano e o nexo de causalidade entre um e outro.
Configurado ato ilícito praticado pelo demandado a ensejar sua responsabilização. Ao contrário do afirmado pelo réu, a queda do portão se deu por inobservância do Exército em não dar a devida manutenção, colocando em risco a vida dos transeuntes.
No arbitramento da indenização advinda de danos morais, o julgador deve se valer do bom senso e razoabilidade, atendendo às peculiaridades do caso, não podendo ser fixado quantum que torne irrisória a condenação, tampouco valor vultoso que traduza enriquecimento ilícito. Quantum indenizatório mantido.
Honorários advocatícios mantidos.
ADMINISTRATIVO. CIVIL. DNIT. EMPRESA CONTRATADA - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - INCABÍVEL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADO. BURACO EM RODOVIA FEDERAL. QUEDA DE MOTO. NEXO CAUSAL COMPROVADO. DANOS MORAIS - CABIMENTO. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA DEMONSTRADA - REDUÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. PENSÃO MENSAL - INEXISTÊNCIA DE PROVA DE PERDA FINANCEIRA. COMPENSAÇÃO COM DPVAT - CABÍVEL. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Conquanto seja cabível a denunciação da lide, esta pode vir a ser afastada se as peculiaridades da situação concreta revelar que a celeridade e a economia processual restarão prejudicadas. Fica assegurada a possibilidade de futura ação de regresso.
2. No caso em exame, aplica-se a teoria da responsabilidade subjetiva que tem como pressupostos, além da omissão, neste caso, a relação de causalidade, a existência de dano e a culpa do agente.
3. Comprovado que o buraco na rodovia foi a causa direta e imediata para a ocorrência do acidente, resta configurada a responsabilidade do réu a ensejar a pretendida indenização pelos danos morais e materiais.
4. Reduzida a indenização em face da culpa concorrente da vítima em apresentar-se alcoolizado ao dirigir motocicleta, o que colaborou para a causação do acidente.
5. A indenização pelo dano moral experimentado, tendo em vista as circunstâncias do caso, atendendo aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e bom senso, deve ser reduzida para R$ 25.000,00, já considerada a redução pela metade em face da culpa concorrente da vítima.
6. A parte autora deve comprovar perda financeira para a concessão de pensão mensal, mormente quando não há demonstração de que passou a receber do INSS valor abaixo do que o de cujus recebia trabalhando.
7. O valor a receber por indenização deve ser compensado com o valor recebido a título de DPVAT. Súmula 246 do STJ.
8. É cabível a compensação da verba honorária, sem que se configure violação à legislação específica, mesmo que a parte seja beneficiária da justiça gratuita (Precedentes do STJ).
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. QUEDA EM ESCADARIA EXTERNA DE PRÉDIO PÚBLICO. EXISTÊNCIA DE CORRIMÃO LATERAL. DESCIDA PELO CENTRO. DIA CHUVOSO. PISO DE BASALTO NATURAL QUE, DE REGRA, NÃO É ESCORREGADIO, MAS PODE ASSIM FICAR QUANDO EXPOSTO À CHUVA. FALTA DE CUIDADO DA USUÁRIA. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO E ILUMINAÇÃO ADEQUADA. CULPA CONCORRENTE. DEVER DE INDENIZAR. DANOS ESTÉTICOS, MATERIAIS E MORAIS. LUCROS CESSANTES.
1. Usuária que, à existência de corrimão lateral, desce escadaria de prédio público pelo centro em dia chuvoso, no qual o piso de basalto natural, que de regra não é escorregadio, pode assim ficar quando exposto à chuva, age com descuido. No entanto, se houver prova de que não havia sinalização de que a escadaria estava escorregadia, além de a iluminação ser, à época do acidente, precária, a hipótese é de culpa concorrente. Nesse caso, responsabiliza-se tanto a usuária quanto a União pelo evento danoso.
2. Se da queda advier danos estéticos, materiais e morais, além de lucros cessantes, a usuária tem direito de ser ressarcida nos limites da culpa concorrente.
AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS.
1. Para a concessão da aposentadoria por idade rural são necessários apenas dois requisitos: idade mínima e prova do exercício da atividade laborativa pelo período previsto em lei.
2. Nos termos da Súmula de nº 149 do STJ, é necessário que a prova testemunhal venha acompanhada de início razoável de prova documental, in verbis: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário ".
3. Não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal faça referência à época em que foi constituído o documento.
4. No caso em questão, a parte autora apresentou os seguintes documentos: I) Certidão de nascimento, na qual o pai dela figura como agricultor; II) Declaração, datada de 01/03/2013, no sentido de que não pode custear as despesas mensais de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais, mas possui toda a documentação necessária para a comprovação da atividade rural; III) Fichas cadastrais da Associação Com. e Ind. de Sete Quedas, nas quais figura como lavradora; IV) Ficha Geral de Atendimento da Prefeitura Municipal de Sete Quedas, na qual foi qualificada como lavradora; V) Declaração de Almerindo Rocha dos Santos, datada de 26/02/2013, no sentido de que conhece a autora há mais de dezessete anos, e que a viu trabalhar em várias propriedades rurais da região como diarista.
5. A certidão de nascimento da autora comprova apenas que o pai dela era agricultor.
6. As declarações apresentadas não servem como início de prova, configurando apenas testemunhos escritos.
7. As fichas cadastrais também não servem, por serem documentos particulares, que não possuem fé pública.
8. A Ficha Geral de Atendimento da Prefeitura Municipal de Sete Quedas também não é apta como início de prova, pois contém apenas uma anotação, datada de 03/05/2010, e não possui qualquer carimbo que ateste a sua proveniência de órgão oficial do governo (Secretaria da Saúde).
9. Ausente o início de prova material a ser corroborado por prova testemunhal, torna-se impossível o reconhecimento do labor rural.
10. Agravo legal desprovido.
RESPONSABILIDADE CIVIL. QUEDA EM AGÊNCIA BANCÁRIA DA CEF. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. DESCABIMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FIXAÇÃO DO VALOR. 1. A autora sofreu queda dentro da agência bancária da ré, acidente que exigiu a realização de procedimento cirúrgico para corrigir as fraturas, conforme consignado no laudo pericial.
2. O tratamento necessário foi realizado, persistindo cicatrizes e discreta claudicação na marcha, além de leve redução da mobilidade de dorsiflexão e flexão plantar do tornozelo direito. O fato causou incapacidade total e temporária para o trabalho, mas após onze meses a lesão estava consolidada. A autora retornou ao mesmo trabalho habitual de vendedora autônoma, para o qual não há incapacidade. Portanto, ela não deixou de exercer o seu ofício ou profissão. O quadro retratado no laudo não revela com precisão a mencionada redução da capacidade laborativa, o que torna incabível o pagamento de pensão mensal vitalícia.
3. Em casos similares decididos sobre a matéria a indenização foi estipulada em valor superior ao constante na sentença. Assim, é necessário adequar o montante estabelecido pelo juiz ao que vem sendo decidido pelos tribunais. 4. Indenização por danos morais fixada definitivamente em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
5. Recurso de apelação parcialmente provido.