PREVIDENCIÁRIO. benefício por incapacidade. instrução deficiente. julgado deste tribunal não cumprido em sua íntegra. laudo médico pericial que não respondeu a quesitos formulados pelas partes. nulidade. anulação da sentença.
1. O julgado anteriormente proferido pela Turma anulou o processo a partir da prova pericial e determinou a realização de novas perícias por médicos especialistas nas áreas que estudam/tratam as doenças que acometem a autora.
2. O julgado, todavia, não foi integralmente cumprido. Não foi determinada/realizada perícia por médico especialista em Reumatologia.
3. É nulo o laudo médico pericial apresentado sem que o profissional tenha respondido a todos os quesitos apresentados pelas partes.
4. Hipótese em que foi anulada a sentença, a fim de que seja complementada a instrução do feito.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
Hipótese em que, evidenciada deficiência na instrução decorrente da falta de resposta do perito a quesitos formulados pelo Juízo, impõe-se a anulação da sentença, de ofício, e a complementação da instrução.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. CONDIÇÕES PESSOAIS. HONORÁRIOS PERICIAIS. REGULARIDADE DO QUANTUM FIXADO. QUESITOS NÃO APRECIADOS PELO PERITO. NULIDADE. INCABÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA DO ART. 497 DO CPC/2015
1. Não se conhece da remessa necessária quando for possível concluir, com segurança, que a condenação ou o proveito econômico da ação não atinge o patamar de mil salários mínimos previsto no art. 496, §3º, I, do NCPC.
2. Comprovado que na data da suspensão o segurado permanecia incapacitado para suas atividades habituais, pela mesma patologia que deu origem ao benefício, é devido o restabelecimento do auxílio-doença.
3. Constatada a incapacidade parcial e definitiva, e levando em conta que as condições pessoais do segurado inviabilizam a reabilitação profissional e reinserção no mercado de trabalho, é devida a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez a partir da perícia judicial.
4. Os honorários periciais constituem remuneração ao exercício de múnus públicos, de modo que sua majoração para além do parâmetro fixado na Resolução do CJF, quando não excessiva, vai ao encontro da celeridade processual e da contraprestação justa à atividade técnica desempenhada.
5. Inobstante os quesitos do INSS não tenham sido apreciados pelo perito judicial, tal circunstância não é suficiente para acarretar a nulidade da perícia médica.
6. Desnecessária a complementação ou realização de novas provas quando o próprio juiz, destinatário da prova, demonstra à suficiência que as questões suscitadas pela parte autora já se encontram analisadas no laudo pericial.
7. Nos termos da Súmula nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ, os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença.
8. O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
9. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
10. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/2015, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. PROVA TESTEMUNHAL. RESPOSTA A QUESITOS SUPLEMENTARES. PRESCINDIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E LEI Nº 8.742/1993. DEFICIÊNCIA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA. ANÁLISE DA HIPOSSUFICIÊNCIA PREJUDICADA. REQUISITOS CUMULATIVOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.- A prova técnica é essencial nas causas que versem sobre benefício de prestação continuada, sendo impertinente a prova testemunhal.- O laudo médico pericial, elaborado por perito de confiança do juízo, contém elementos bastantes para esquadrinhamento do comprometimento social atual da pretendente, figurando desnecessária a complementação da perícia para análise de quesitos outros.- Cabe, ao magistrado, no uso de seu poder instrutório, avaliar a suficiência da prova para formular seu convencimento.- Atrelam-se, cumulativamente, à concessão do benefício de prestação continuada, o implemento de requisito etário ou a detecção de deficiência, demonstrada por exame pericial, e a verificação da ausência de meios hábeis ao provimento da subsistência do postulante da benesse, ou de tê-la suprida pela família.- Afastada, no laudo pericial, a existência da deficiência prevista no art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93 e ausentes elementos probatórios capazes de infirmar esta conclusão, descabe falar-se em concessão da benesse postulada, restando prejudicada a análise da hipossuficiência e, por decorrência, a produção de estudo social, uma vez que tais pressupostos são cumulativos. Precedentes da Turma- Matéria preliminar rejeitada.- Apelação da parte autora desprovida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. QUESITOS RESPONDIDOS DE FORMA SATISFATÓRIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONTEXTO SOCIOECONÔMICO. HISTÓRICO LABORAL. IMPROVÁVEL REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SÚMULA 47 DA TNU. PRECEDENTE DO STJ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - O cotejo dos quesitos apresentados pela autarquia previdenciária e pelo Juízo - estes últimos devidamente respondidos pelo laudo pericial - revela serem, em grande medida, semelhantes. Por outro lado, o INSS, em sua primeira manifestação após a elaboração do laudo (alegações finais), se deu por inteiramente esclarecido a respeito das conclusões do exame pericial. Preliminar de nulidade da sentença pela ocorrência de cerceamento de defesa afastada.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - Independe de carência a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - No laudo pericial de fls. 85/87, elaborado por profissional médico de confiança do Juízo, foi constatado ser o demandante portador de "osteoartrose avançada da coluna lombar, escoliose da coluna lombar e insuficiência coronariana tratada". Concluiu pela incapacidade parcial e permanente, estando inapto para sua atividade laboral habitual (mecânico), pois pode apresentar dores lombares após manutenção em posições viciosas por longos períodos. Em resposta ao quesito oito de fl. 87 afirma que o início da incapacidade se deu em 2007.
10 - Por outro lado, o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais em anexo comprova que a demandante efetuou recolhimentos previdenciários nos períodos de 10/05/78, 19/07/78 a 12/10/78, 13/10/78 a 03/12/84, 02/02/87 a 21/05/87, 11/06/90 a 27/05/92, 01/08/03 a 31/03/06, 02/10/06 a 28/09/10 e 01/04/11 a 31/05/11.
11 - Além disso, o mesmo extrato do CNIS revela que o autor esteve em gozo do benefício de auxílio-doença de 20/05/07 a 16/06/10. Assim, observada a data de início da incapacidade laboral (2007) e histórico contributivo do autor, verifica-se que ele havia cumprido a carência mínima exigida por lei, bem como mantinha a qualidade de segurado, quando eclodiu sua incapacidade laboral.
12 - No mais, afigura-se bastante improvável que quem sempre desempenhou atividades que requerem esforço físico (mecânico, mantenedor de equipamentos de parques de diversões e similares, empregado doméstico), e que conta atualmente com mais de 70 (setenta) anos, vá conseguir após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em funções mais leves.
13 - Dessa forma, tem-se que o demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico e histórico laboral, de rigor a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
14 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
15 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010. Saliente-se que as perícias médicas foram efetivadas por profissionais inscritos no órgão competente, os quais responderam aos quesitos elaborados e forneceram diagnósticos com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entenderam pertinentes, e, não sendo infirmados pelo conjunto probatório, referidas provas técnicas merecem confiança e credibilidade.
16 - Termo de início do benefício. O entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576). É bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data do laudo, nos casos, por exemplo, em que a data de início da incapacidade não é fixada pelo perito judicial, até porque, entender o contrário, seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da presença dos requisitos autorizadores para a concessão, o que configuraria inclusive enriquecimento ilícito do postulante. Comprovada a existência de incapacidade laboral desde 2007, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da cessação administrativa do auxílio-doença anteriormente concedido (17/06/10).
17 - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS desprovida. Apelação do autor provida. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada procedente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROVA PERICIAL. COMPLEMENTAÇÃO. CABIMENTO.
Não havendo prejuízo para qualquer das partes e uma vez justificada pelas particularidades do caso concreto, é cabível a integralização do laudo pericial mediante respostas a quesitoscomplementares, em atenção aos princípios da celeridade e da economia processual, como forma de se assegurar não apenas o exercício à ampla defesa como, também, uma instrução probatória robusta na fase processual adequada, minimizando-se os riscos de, mais adiante, se fazer necessário o retorno dos autos para esta finalidade.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Não assiste razão ao INSS quanto ao alegado cerceamento de defesa. Às fls. 168/169, foi dado provimento à apelação do autor para anular a sentença para reabertura da instrução processual, com a complementação da perícia médica. Verificou o julgado a necessidade de demonstrar de "forma clara a extensão da incapacidade - especialmente sob a ótica da aptidão laborativa (rurícola), bem como, a data do seu início". "Ademais, deixou de responder alguns dos quesitos formulados pelo INSS (nº 07 ao 13) e acostados à fl. 100". Com o retorno dos autos, houve complementação da perícia nos termos determinados (fls. 187/188), não se tratando de nova perícia. Outrossim, os quesitos complementares do INSS, de fls. 121/122, já haviam sido respondidos à fl. 134. Observo, por fim, que os quesitos de fl. 200 estão contidos nos anteriores.
2. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
3. Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou ser o autor portador de incapacidade definitiva para sua função habitual de cortador de cana, não havendo possibilidade de recuperação. Afirmou a DII em 16/12/02. Da consulta ao CNIS, verifica-se que recebeu auxílio-doença de 17/09/01 a 13/03/02 e de 11/12/04 a 20/06/09.
4. Tendo em vista a incapacidade definitiva para as funções já exercidas, o tempo decorrido sem que a autarquia tenha promovido a reabilitação profissional do autor e que atualmente conta com 53 anos de idade, há de ser mantida a aposentadoria por invalidez.
5. Quanto à data do início do benefício, segundo a jurisprudência do STJ, não há como adotar, como termo inicial, a data da ciência/juntada do laudo do perito judicial que constata a incapacidade, haja vista que esse documento constitui simples prova produzida em juízo, que apenas declara situação fática preexistente.
6. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA. COMPLEMENTAÇÃO. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA VERIFICADO.
1. A prova pericial é fundamental nos casos de benefício por incapacidade e tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo. Submete-se ao princípio do contraditório, oportunizando-se, como no caso dos autos, a participação das partes na sua produção e a manifestação sobre os dados e conclusões técnicas apresentadas.
2. Sendo relevantes os quesitoscomplementares para a resolução da lide, impõe-se o acolhimento da tese de cerceamento de defesa, devendo ser anulada a sentença para complementação da instrução.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. QUESITOS NÃO ANALISADOS. PLEITO DE COMPLEMENTAÇÃO PERICIAL DESCONSIDERADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. Ausente a manifestação do julgado no que toca ao pleito ofertado de complementação do laudo pericial, o que dá ensejo ao cerceamento de defesa, visto que, com amparo na garantia constitucional do contraditório e da fundamentação das decisões judiciais, é dever do julgador verter em palavras a deliberação que faz sobre os argumentos de fato e de direito apresentados pelas partes.2. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE.
- Na hipótese, verifico que o laudo pericial foi devidamente apresentado e respondidos os quesitos formulados pelas partes, restando esclarecida a questão referente à capacidade laboral da demandante. Assim, não há cogitar da necessidade de produção de novo laudo pericial ou de complementação do existente, não sendo dado olvidar a possibilidade que o diploma processual confere às partes de colacionar aos autos, oportunamente, pareceres de assistentes técnicos de sua confiança (artigos 421 e 422 do CPC).
- O perito médico asseverou que a parte autora é portadora de hérnia discal, protusão discal em coluna lombo-sacra e síndrome do túnel do carpo (fls. 89-99).
- Entretanto, em resposta aos quesitos apresentados pelas partes, consignou o perito que, mesmo portadora dos males em questão, não está impedida de realizar o seu labor habitual, já que durante a realização de exames complementares e exame clínico não apresentou alterações em seu sistema neuro físico motor e articulações.
- Assim, não estando a parte autora incapacitada para o labor de forma total e permanente nem de forma total e temporária, não se há falar em aposentadoria por invalidez tampouco em auxílio-doença.
- Inviabilidade do agravo interno quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.
- agravo interno desprovido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. QUESITOS NÃO ANALISADOS. COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. Verifica-se a ausência de manifestação do julgador, no que toca ao pleito ofertado de complementação do laudo pericial, o que dá ensejo ao cerceamento de defesa, visto que, com amparo na garantia constitucional do contraditório e da fundamentação das decisões judiciais, é dever do julgador verter em palavras a deliberação que faz sobre os argumentos de fato e de direito apresentados pelas partes.2. Apelação provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. QUESITOSCOMPLEMENTARES. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. Ausência de manifestação do julgador no que toca ao pleito ofertado de complementação do laudo pericial, o que dá ensejo ao cerceamento de defesa, visto que, com amparo na garantia constitucional do contraditório e da fundamentação das decisões judiciais, é dever do julgador verter em palavras a deliberação que faz sobre os argumentos de fato e de direito apresentados pelas partes.2. Apelação provida.
E M E N T A [# VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. 1. Pedido de restabelecimento de benefício previdenciário de auxílio doença, cessado em 12/12/2017, ou a concessão de aposentadoria por invalidez. 2. Sentença lançada nos seguintes termos: 3.Recurso da parte autora, em que alega cerceamento do direito à prova, pois seus quesitos suplementares foram indeferidos. Assim, requer seja o julgamento convertido em diligência, para complementação da prova. No mérito, requer a procedência do pedido.4. Procede a alegação de cerceamento do direito a prova, na medida em que a parte autora apresentou considerações e quesitos suplementares pertinentes ao se manifestar acerca do laudo pericial. Destaco o seguinte trecho da manifestação:5. O fato de a recorrente estar em gozo de benefício por incapacidade de 26/01/2018 a, pelo menos, 30/06/2021, constitui indício de que a conclusão da perícia judicial pode estar equivocada. A manifestação da parte autora, no entanto, sequer foi apreciada pelo juízo a quo, constando da sentença apenas o indeferimento genérico de “eventuais” pedidos de realização de nova perícia e de apresentação de quesitos suplementares. Assim, julgo configurado o cerceamento do direito a prova e a nulidade da sentença, ressaltando que o pedido formulado na petição inicial é o restabelecimento de benefício cessado em 12/12/2017. 6.RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO, para decretar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de intimar o perito para que responda os quesitos suplementares apresentados em petição anexada em 21/01/21. Após, seja dado regular prosseguimento ao feito, com a prolação de nova sentença. 7. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios.8. É o voto.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA JUDICIAL. COMPLEMENTAÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. Estando condicionada a concessão do benefício à configuração da incapacidade da apelante, necessária a produção de perícia técnica, para a qual devem poder contribuir as partes, mediante formulação de quesitos e plena impugnação das conclusões periciais. 2. Ocorre cerceamento de defesa quando a plena possibilidade de contribuir e impugnar a prova resta coibida sumariamente, devendo ser anulada a sentença, reabrindo-se a instrução, a fim de que seja oportunizada a complementação da prova, uma vez que tal complementação é imprescindível à correta solução da lide diante das peculiaridades do caso concreto.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA. PROVA PERICIAL INCOMPLETA. NULIDADE DA SENTENÇA.
I - Preliminar de cerceamento de defesa acolhida. A parte autora requereu a realização de perícia médica para comprovação da existência dos males apontados na inicial, e, tanto o INSS quanto a demandante apresentaram quesitos a serem respondidos pelo expert. Assim, é forçoso reconhecer que o laudo pericial é incompleto, uma vez que o perito não respondeu os quesitos apresentados pelas partes (fl. 152).
II- Portanto, o julgamento não poderia ter ocorrido sem a complementação do laudo judicial, uma vez que o feito não estava suficientemente instruído.
III- Dessa forma há de ser reconhecida a nulidade da r. sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja completada a prova pericial.
IV- Preliminar acolhida. Anulação da r. sentença, com retorno dos autos ao Juízo de origem para completude da perícia médica. Prejudicada análise do mérito da apelação da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL DEFICIENTE. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
O indeferimento dos quesitos formulados pela parte, quando pertinentes à solução da controvérsia, e diante da insuficiência da instruç?o processual, acarreta a remessa dos autos à origem para a complementação da prova pericial realizada.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA JUDICIAL. COMPLEMENTAÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. Estando condicionada a concessão do benefício à configuração da incapacidade da apelante, necessária a produção de perícia técnica, para a qual devem poder contribuir as partes, mediante formulação de quesitos e plena impugnação das conclusões periciais. 2. Ocorre cerceamento de defesa quando a plena possibilidade de contribuir e impugnar a prova resta coibida sumariamente, devendo ser anulada a sentença, reabrindo-se a instrução, a fim de que seja oportunizada a complementação da prova, uma vez que tal complementação é imprescindível à correta solução da lide diante das peculiaridades do caso concreto.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. REQUERIMENTO E QUESITOS NÃO ANALISADOS. COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. Verifica-se a ausência de manifestação do julgador, no que toca ao pleito ofertado de complementação do laudo pericial e realização de audiência de inspeção, o que dá ensejo ao cerceamento de defesa, visto que, com amparo na garantia constitucional do contraditório e da fundamentação das decisões judiciais, é dever do julgador verter em palavras a deliberação que faz sobre os argumentos de fato e de direito apresentados pelas partes.2. Apelação provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. QUESITOS NÃO ANALISADOS. COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. Verifica-se a ausência de manifestação do julgador, no que toca ao pleito ofertado de complementação do laudo pericial, o que dá ensejo ao cerceamento de defesa, visto que, com amparo na garantia constitucional do contraditório e da fundamentação das decisões judiciais, é dever do julgador verter em palavras a deliberação que faz sobre os argumentos de fato e de direito apresentados pelas partes.2. Apelação provida e à remessa oficial, havida como submetida, prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIA. DILIGENCIA. CONVERSÃO DO FEITO.
Não tendo sido possibilitado, à parte autora, impugnar o laudo pericial e não tendo sido respondidos os quesitos acerca da incapacidade pretérita, é o caso de se converter o feito em diligência, para que seja complementada a prova pericial, esclarecendo-se o real estado de saúde da segurada no período anterior ao último requerimento, possibilitando-se, ainda, às partes, ciência do laudo pericial, antes do encaminhamento a esta Corte.