EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE RESPOSTA AOS QUESITOS FORMULADOS PELO AUTOR. LAUDO PERICIAL COMPLETO DE ONDE SE EXTRAI, COM FACILIDADE, AS RESPOSTAS AOS QUESITOS FORMULADOS PELO AUTOR. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA APÓS O TÉRMINO DO BENEFICIO POR INCAPACIDADE DEFERIDO NA VIA ADMINISTRATIVA.- Perito deixou de responder aos quesitos formulados pelo Autor, contudo, não verifico nulidade ou cerceamento de defesa considerando que a resposta a todos os quesitos podem ser facilmente extraídas da leitura da conclusão pericial.- O autor, em 17.01.2020, sofreu fratura no antebraço com lesão ligamentar, submeteu-se a tratamento cirúrgico em 21.02.2020 e, por essa razão, esteve em benefício previdenciário durante o período de 17.01.2020 até 25.04.2020.-Durante o período pleiteado, entre a cessação do benefício, em 25.04.2020 até a data do retornou ao mercado de trabalho, em 01.2021, como vendedor interno da Claro telecomunicações, não restou comprovada a incapacidade. - Recurso da parte Autora que se nega provimento.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUTOR FALECIDO. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO. LAUDO DE PERÍCIA MÉDICA. QUESITOS COMPLEMENTARES. RESPOSTAS. DESNECESSIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. PERÍCIA JUDICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA. COMPROVAÇÃO. DII. DOCUMENTOS MÉDICOS. DEMONSTRAÇÃO. CTPS E CNIS. BENEFÍCIOS DEFERIDOS ANTERIORMENTE. QUALIDADE DE SEGURADO CONSTATADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. TERMOS INICIAL E FINAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS. SÚMULA 111 DO C. STJ. CUSTAS. ISENÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTOR PROVIDA, EM MÉRITO.
1 - Não conhecido o agravo retido, eis que não reiterada sua apreciação, pelo INSS, conforme art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil/73.
2 - O d. Magistrado considerou o resultado pericial suficiente à formação de sua convicção, porque comprovadamente efetivado por profissional inscrito em órgão competente, respondidos os quesitos elaborados e fornecidos diagnósticos com base na análise do histórico da parte, bem como em análises entendidas como pertinentes.
3 - Inexistindo qualquer percalço na conclusão do Magistrado, rechaça-se a preliminar arguida.
4 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
5 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
6 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
7 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
8 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
9 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
10 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
11 - Referentemente à incapacidade laborativa, do resultado pericial datado de 30/09/2015, com respostas à formulação de quesitos, infere-se que o falecido autor - contando, à época, com 60 anos de idade, derradeira profissão como torneiro mecânico - apresentara-se desnutrido, com aspecto senil, anictérico, com alterações na semiologia pulmonar em decorrência de Tuberculose pregressa, Pancreatite crônica, Diabetes Mellitus insulinodependente e Hipertensão Arterial Crônica, cujos quadros mórbidos ensejariam limitação em grau máximo na capacidade laborativa do obreiro, tornando-o definitivamente inapto para o trabalho, insuscetível de readaptação e/ou reabilitação profissional.
12 - O perito afirmou, no tocante à data de início da incapacidade, ter sido constatada na data da perícia médica, diante da ausência de informações médicas que mostrassem que se iniciou antes da perícia.
13 - O Juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensudo que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes.
14 - Embora não tenha sido estabelecida, pelo jusperito, a DII, de leitura acurada dos documentos médicos (declarações médicas e resultados de exames expedidos nos anos de 2012 e 2013), extrai-se que o litigante seria portador de tuberculose pulmonar com tratamento iniciado em 09/11/2010, até 10/09/2011, retomado em 09/01/2012 e até 09/11/2012, além de pancreatite crônica.
15 - Cópias de CTPS e laudas extraídas do sistema informatizado CNIS comprovam o ciclo laborativo-contributivo do autor-falecido, entre anos de 1975 e 1990, de 2002 a 2003, e desde 2007 até 2012, com o derradeiro vínculo empregatício de 21/01/2008 a setembro/2012.
16 - Quando principiados os males, afetando-se a capacidade para o trabalho, o autor ainda se encontraria acobertado pelo manto previdenciário .
17 - Não se ignora o sucessivo rol de benefícios “auxílio-doença” deferidos à parte autora, no âmbito administrativo: de 23/12/2008 a 08/02/2009, sob NB 533.651.813-8; de 18/09/2010 a 03/05/2011, sob NB 542.729.729-0; de 18/05/2011 a 06/08/2011, sob NB 546.197.978-1; e de 31/01/2012 a 10/08/2012, sob NB 549.897.562-3, reforçando a tese da tibieza física da mesma.
18 - Merece reparo o julgado de Primeira Jurisdição, no que respeita à concessão do benefício, sendo caso de deferimento de “ aposentadoria por invalidez”.
19 - Marco inicial dos pagamentos fixado a partir de 11/08/2012 (dia imediatamente posterior à cessação do último benefício, porque comprovada a permanência da inaptidão), mantida a benesse até 21/11/2015 (data do óbito).
20 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
21 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
22 - Verba honorária fixada em 10% (dez por cento) sobre a condenação, entendida como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça).
23 - No que se refere às custas processuais, isenta a autarquia.
24 - Agravo retido não conhecido.
25 - Preliminar rejeitada.
26 - Apelo da parte autora provido, em mérito.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUESITOS NÃO RESPONDIDOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA.
1. Sendo a prova destinada ao Juiz, cabe a este avaliar a necessidade de produção de novas provas para seu próprio convencimento e materialização da verdade. A simples discordância da parte com a conclusão apresentada pelo expert não é motivo suficiente para nomeação de outro perito e a realização de novo laudo técnico, nem caracteriza cerceamento de defesa.
2. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
3. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborativas, não são devidos quaisquer dos benefícios pleiteados.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . SENTENÇA IMPROCEDENTE. RECURSO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUBMETER QUESITOS AO PERITO. DESNECESSIDADE. NEGA PROVIMENTO. MANTÉM ART. 46.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. QUESITOS NÃO RESPONDIDOS. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. SENTENÇA ANULADA.
Em face das dúvidas geradas pelo laudo pericial, o qual, inclusive, não apresenta respostas aos quesitos formulados por ambas as partes, impõe-se a anulação da sentença, para a realização de nova perícia médica.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. QUESITOS NÃO RESPONDIDOS. BAIXA DO PROCESSO EM DILIGÊNCIA
1. A eventual redução da capacidade laborativa não foi analisada na perícia médica judicial, que também não respondeu os quesitos respectivos.
2. Determinada a baixa do processo em diligência para que seja complementada a prova pericial a fim de que seja averiguada eventual redução da capacidade laborativa.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . PERÍCIA MÉDICA PREJUDICADA. NÃO RESPONDEU AOS QUESITOS DO INSS. SENTENÇA ANULADA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a", 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Laudo pericial não respondeu aos quesitos do INSS.
3. Assim, imperiosa a anulação da sentença, a fim de que, realizada nova perícia, seja prolatado novo julgamento.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INDEFERIMENTO QUESITOS PARTE AUTORA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE.
1. Ao juiz compete analisar a conveniência e necessidade da produção de determinada prova, descabendo falar em cerceamento de defesa diante do indeferimento dos quesitos apresentados pela parte autora, uma vez que impertinentes ou já incluídos nos quesitos elaborados pelo juízo.
2. A simples discordância com as conclusões periciais, sem haver específica razão para tanto, não é suficiente para justificar a realização de nova perícia técnica.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. QUESITOS NÃO RESPONDIDOS. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. SENTENÇA ANULADA.
Em face das dúvidas geradas pelo laudo pericial, o qual, inclusive, não apresenta respostas aos quesitos formulados pela parte autora, impõe-se a anulação da sentença, para a realização de nova perícia médica.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXAMES COMPLEMENTARES. ADIANTAMENTO. AUTARQUIA. NÃO CABIMENTO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, XI, do CPC.
2. Nos termos do artigo 356, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça/SP, alterada pelo Provimento CG 07/2018, os exames e serviços complementares serão antecipados pelo INSS, com fundamento no artigo 8º, §2º, da Lei nº 8.620/93, o qual prevê que a Autarquia antecipará os honorários periciais nas ações de acidente do trabalho, hipótese diversa dos autos.
3. Outrossim, nos autos da Ação Civil Pública n. 5000295.09.2015.404.7200 – TRF 4ª. Região, restou decidido que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) é obrigado a disponibilizar, gratuita e integralmente, exames complementares e pareceres especializados solicitados por peritos médicos da Previdência Social para concessão de benefício previdenciário ou assistencial. A decisão é da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, após acolher parecer do Ministério Público Federal. Hipótese também diversa dos autos.
4. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INFRUTÍFERAS TENTATIVAS DE OBTENÇÃO DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES. PRETENSÃO RESISTIDA. CARACTERIZAÇÃO.
Independentemente do êxito das diligências comprovadamente efetuadas para cumprimento da carta de exigências do INSS ou da satisfatoriedade dos elementos probatórios fornecidos pelo segurado por ocasião do requerimento administrativo acerca dos períodos especiais em razão do obstáculo encontrado, restando inequívoca a submissão da respectiva pretensão ao INSS, tem-se por caracterizado o interesse processual e desnecessária a formalização de novo pedido nesse sentido na via administrativa.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA . NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. QUESITOS APRESENTADOS PELO REQUERIDO NÃO SUBMETIDOS AO PERITO.
1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
2. A prolação de sentença antes de respondidos os quesitos formulados pelo requerido na contestação acabou por violar as garantias do contraditório e da ampla defesa, na medida em que houve a antecipação da perícia, com o que o INSS acabou impedido de participar da produção da prova técnica.
3. A resistência da parte autora ao exame físico durante a perícia judicial torna indispensável o acolhimento do pedido de requisição do seu prontuário médico completo e assim fornecer ao perito subsídios para a apuração do efetivo estado de saúde da autora e a evolução do seu quadro.
4. A inconsistência verificada acarretou a irregularidade insanável do laudo pericial, pelo flagrante cerceamento do contraditório e da ampla defesa e conseqüente afronta à garantia constitucional-processual do devido processo legal.
4. Apelação provida. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DECISÃO GENÉRICA. NÃO REALIZAÇÃO DE PROVAS COMPLEMENTARES. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE PROVAS COLACIONADAS. REFORMA DA SENTENÇA
1. O encerramento do processo administrativo sem a análise adequada do conjunto fático e probatório, aliado à falta oportunidade para a comprovação de fatos alegados por meio de prova complementar, sem a devida motivação, caracteriza-se como prestação deficitária do serviço público.
2. Sentença reformada, também para determinar a reabertura do processo administrativo e reanálise do labor rural.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE RESPOSTA AOS QUESITOS SUPLEMENTARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PRELIMINAR ACOLHIDA.
1. Realizada a perícia, a parte autora manifestou-se sobre o laudo, tendo apresentado quesitos suplementares, a fim de elucidar detalhes sobre as supostas condições insalubres em seu ambiente de trabalho.
2. O impedimento à elucidação da prova pericial e prévio julgamento da lide por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou cerceamento de defesa.
3. Sentença anulada a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos, oportunizando-se a submissão dos quesitos suplementares formulados ao perito, a fim de que complemente o laudo.
4. Preliminar acolhida para anular a sentença. Prejudicada a análise do mérito da apelação.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUESITOS NÃO APRECIADOS PELO PERITO. NULIDADE. INCABÍVEL. COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA PERICIAL. NECESSIDADE.
Inobstante os quesitos do INSS não tenham sido apreciados pelo perito judicial, tal circunstância não é suficiente para acarretar a nulidade da perícia médica, mas tão-somente a necessidade de sua complementação.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. QUESITOS SUPLEMENTARES. PRESCINDIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI Nº 8.213/1991. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- No caso, não ocorreu cerceamento de defesa, vez que o laudo pericial foi elaborado por perito de confiança do juízo, trazendo elementos bastantes para esquadrinhamento da alegada incapacidade, ao lume das condições clínicas da parte autora, figurando desnecessária a complementação da perícia para análise de quesitos outros.
- Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, avaliar a suficiência da prova para formular seu convencimento.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Excepcionalmente admite-se a concessão de tais benefícios mediante comprovação pericial de incapacidade parcial e definitiva para o desempenho da atividade laborativa, que seja incompatível com a ocupação habitual do requerente e implique em limitações tais que restrinjam sobremaneira a possibilidade de recolocação no mercado de trabalho, diante das profissões que exerceu durante toda a sua vida profissional. Precedentes.
- A qualidade de segurado é mantida, sem limite de prazo, para quem está em gozo de benefício.
- Preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data seguinte à cessação do benefício anterior, uma vez que o conjunto probatório dos autos permite concluir que a incapacidade advém desde então.
- Preliminar rejeitada.
- Apelação da parte autora provida. Sentença reformada para julgar parcialmente procedente o pedido.
AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NOVA PERÍCIA. INDEFERIMENTO. QUESITOS FORMULADOS PELAS PARTES RESPONDIDOS DE FORMA CLARA. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTES.
I - No agravo regimental, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão.
II - Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele decidida.
III - Agravo não provido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. CONVICÇÃO DO MAGISTRADO. INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA PARA A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.
2. Verificada a necessidade de reabertura da instrução processual, visando à obtenção de dados seguros e conclusivos para a solução da lide.
3. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA OU AUXÍLIO ACIDENTE. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA OU EXAMES COMPLEMENTARES. DESNECESSIDADE AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. ACIDENTE. NÃO OCORRÊNCIA.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico a fls. 86/89, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. Ademais, afasto a alegação de necessidade de exames complementares, tendo em vista que, in casu, os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento do feito, sendo desnecessárias outras providências. Nesse sentido já se pronunciou esta E. Corte (AC nº 2008.61.27.002672-1, 10ª Turma, Relator Des. Fed. Sérgio Nascimento, j. 16/6/09, v.u., DJU 24/6/09).
II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
III- A parte autora encontra-se apta para o trabalho no momento da perícia. Impende salientar que foram considerados para a análise os documentos médicos apresentados, a saber: Relatório Médico da UNESP indicando cardiopatia chagásica, ecocardiograma de março/12, holter de março/12, atestado médico de 20/5/13, relatório de ecocardiograma de 4/10/11, relatório de ecocardiograma de 19/3/12, relatório de holter de 28/3/12, teste ergométrico de 11/4/12 (fls. 87), concluindo o expert que "Todos exames complementares específicos não revelaram alterações cardiológicas incapacitantes. Adicionalmente limita-se apenas ao uso eventual de analgésicos" (fls. 88).
IV- No que tange às sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, o Sr. Perito judicial não constatou a existência de incapacidade, tampouco a ocorrência de acidente de qualquer natureza, ou ainda, acidente do trabalho (fls. 89).
V- Não foram preenchidos os requisitos necessários para a concessão de quaisquer dos benefícios pleiteados (artigos 42, 59 e art. 86 da Lei nº 8.213/91).
VI- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. RESPOSTA DO PERITO AOS QUESITOS DA PARTE AUTORA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
I- Afastada a alegação de cerceamento de defesa pelo fato de não terem sido respondidos os quesitos da autora pelo perito judicial, tendo em vista que, in casu, os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento do feito, sendo desnecessárias outras providências. Nesse sentido já se pronunciou esta E. Corte (AC nº 2008.61.27.002672-1, 10ª Turma, Relator Des. Fed. Sérgio Nascimento, v.u., j. 16/6/09, DJU 24/6/09).
II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
III- In casu, a alegada incapacidade da autora, nascida em 25/1/82, e qualificada na exordial como "técnica de enfermagem" (fls. 2), não ficou caracterizada pela perícia médica realizada em 17/5/14, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 113/122). Relatou o médico especialista em ortopedia, ao exame físico, "Marcha: Normal. Atitudes ao retirar vestes para o exame: Sem dificuldades. Inspeção: Não apresenta contraturas ou edemas. Movimentos de flexo-extensão e rotação da coluna: Normais. Palpação: Sem queixas de dor à palpação. Teste de elevação dos membros inferiores: Sem alterações. Reflexos L4 à S1: Normais. Teste de Lasègue: Negativo" (fls. 116). Ademais, afirmou o esculápio encarregado do exame que a demandante apresenta "diagnóstico de protrusão discal nos níveis de L4 à S1 e de C5 a C7, sem quaisquer sintomatologias álgicas nesta perícia" (item Conclusão - fls. 116), concluindo que se encontra apta para atividades laborais.
IV- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida. Tutela antecipada revogada.