E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ART. 203, V, CF/88, LEI N. 8.742/93 E 12.435/2011. NULIDADE ABSOLUTA DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE VISTA DO ESTUDO SOCIAL PELO RÉU. APELAÇÃO QUE NÃO ESPECIFICA QUESITOS OU APONTA EQUÍVOCOS DAS INFORMAÇÕES CONTIDAS NO LAUDO SOCIAL.
- O réu não aponta eventuais quesitoscomplementares que deveriam ser respondidos ou sustenta quaisquer outras alegações que permitam concluir pela insuficiência das informações constantes do estudo social.
- Estando os autos em condições de julgamento, afrontaria o princípio da economia processual a descida dos autos à primeira instância, apenas para que o réu se manifestasse quanto ao estudo social produzido, mormente porque não aponta qualquer irregularidade do mesmo em apelo.
- A alegação de que o réu poderia apresentar proposta de acordo naquela oportunidade também não se sustenta, pois esta pode ser ofertada em qualquer momento processual.
- Nulidade da sentença não caracterizada. Apelação do réu desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR ESPECIALISTA. QUESITOS SUPLEMENTARES. PRESCINDIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA . LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.- No caso, não ocorreu cerceamento de defesa, vez que o laudo pericial foi elaborado por perito de confiança do juízo, especialista em psiquiatria, adequado à avaliação da patologia alegada na exordial e evidenciada nos exames clínico e psiquiátrico realizados, estando devidamente motivado e trazendo elementos bastantes para esquadrinhamento da alegada incapacidade, ao lume das condições clínicas da parte autora, figurando desnecessária a realização de nova perícia por especialista ou mesmo, a complementação do laudo, para esclarecimentos ou análise de quesitos outros- Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, avaliar a suficiência da prova para formular seu convencimento.- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.- Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões da perícia médica, podendo fundamentar seu convencimento em outros elementos de prova, ex vi do art. 370 do Código de Processo Civil, verifica-se que, in casu, o conjunto probatório dos autos não demonstra a existência de inaptidão laboral, restando prejudicada a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios pleiteados, uma vez que estes são cumulativos. Precedentes da Turma.- Preliminar rejeitada.- Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO INSS PARA APRESENTAR QUESITOS, ACERCA DA DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL, BEM COMO DA APRESENTAÇÃO DO LAUDO EM JUÍZO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DO PROCESSO.
Não havendo comprovação nos autos de que o Instituto Previdenciário tenha sido intimado para apresentar quesitos, acerca da data da realização da perícia judicial ou para se manifestar após a apresentação do laudo pericial, o qual embasou a sentença de procedência, tem-se por configurado o cerceamento de defesa e a ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual o processo deve ser anulado, reabrindo a instrução processual, possibilitando ao INSS a apresentação de quesitos e renovando-se a perícia judicial.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. QUESITOS SUPLEMENTARES. PRESCINDIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA . LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
- No caso, não ocorreu cerceamento de defesa, vez que o laudo pericial foi elaborado por perito de confiança do juízo, trazendo elementos bastantes para esquadrinhamento da alegada incapacidade, ao lume das condições clínicas da parte autora, figurando desnecessária a realização de nova perícia ou mesmo, a complementação do laudo, para esclarecimentos ou análise de quesitos outros
- Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, avaliar a suficiência da prova para formular seu convencimento.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Afastada, no laudo pericial, a existência de incapacidade laborativa e ausentes elementos probatórios capazes de infirmar esta conclusão, descabe falar-se em concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, restando prejudicada a análise dos demais requisitos cumulativos necessários à concessão dos benefícios pleiteados. Precedentes da Turma.
- Preliminar rejeitada.
- Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . PRINCÍPIO DO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELLATUM. LIMITES RECURSAIS. ART. 1.013, CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALIZADO. RESPOSTA A ESCLARECIMENTOS COMPLEMENTARES. DESNECESSIDADE. ART. 480, CPC. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - O apelo cinge-se apenas à suposta ocorrência de cerceamento de defesa. Portanto, somente tal matéria será analisada por esta Egrégia Turma, em observância ao princípio do "tantum devolutum quantum apellatum", consubstanciado no art. 1.013 do CPC.
2 - Desnecessária nova prova técnica ou a apresentação de novos esclarecimentos por parte da experta, eis que o já presente laudo pericial se mostrou suficiente à formação da convicção do magistrado a quo.
3 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrita no órgão competente, a qual respondeu aos quesitos apresentados de forma tempestiva e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes.
4 - Conveniente frisar também que não há necessidade ou obrigação legal de exame da parte por especialista em determinada área, bastando que o juízo se sinta suficientemente munido das informações necessárias para o deslinde da controvérsia. Precedente: TRF-3, AG nº 0011114-91.2012.4.03.0000, Rel. Juiz Fed. Convocado Hélio Nogueira, 7ª Turma, j. 27/08/2012.
5 - A realização de nova perícia ou a apresentação de esclarecimentos complementares, pela expert, não são direitos subjetivos da parte, mas sim faculdades do juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos técnicos anteriormente prestados, conforme expressamente dispõe o art. 480 do CPC.
6 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PERÍCIA. QUESITOS SUPLEMENTARES. PRESCINDIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. LEI Nº 8.213/1991. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO MANTIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DO RE 870.947.VERBA HONORÁRIA.- A hipótese em exame não excede 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.- No caso, não ocorreu cerceamento de defesa, vez que o laudo pericial foi elaborado por perito de confiança do juízo, trazendo elementos bastantes para esquadrinhamento da alegada incapacidade, ao lume das condições clínicas da parte autora, figurando desnecessária a complementação do laudo, para esclarecimentos ou análise de quesitos outros.- Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, avaliar a suficiência da prova para formular seu convencimento.- A aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio por incapacidade temporária destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.- Aposentadoria por incapacidade permanente mantida. Ausência de doença preexistente. No momento de seu reingresso no sistema de seguridade, a parte autora não apresentava quadro de incapacidade.- Fixada a procedência da postulação, cumpre, apenas, assentar que, considerado o termo inicial do benefício (03.07.2017), não há, in casu, prescrição a ser contabilizada. - Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada.- Observância, quanto à majoração da verba honorária de sucumbência recursal, do julgamento final dos Recursos Especiais n. 1.865.553/PR, 1.865.223/SC e 1.864.633/RS pelo E. Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo nº 1059), na liquidação do julgado.- Preliminar rejeitada.- Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. QUESITOSCOMPLEMENTARES. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA A COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO. 1. Caracteriza-se o cerceamento de defesa quando a perícia judicial não responde aos quesitos apresentados pelas partes, em evidente afronta ao disposto no art. 474, IV do CPC.
2. A complementação da perícia é recomendada quando a matéria não parecer ao juiz suficientemente esclarecida (art. 480, caput, do Código de Processo Civil). 3. Sentença anulada para retorno dos autos à origem para a complementação do laudo pericial.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . PRINCÍPIO DO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELLATUM. LIMITES RECURSAIS. ART. 1.013, CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ESCLARECIMENTOS COMPLEMENTARES. DESNECESSIDADE. ART. 480, CPC. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ART. 98, §3º, CPC. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - O apelo cinge-se apenas à suposta ocorrência de cerceamento de defesa. Portanto, somente tal matéria será analisada por esta Egrégia Turma, em observância ao princípio do "tantum devolutum quantum apellatum", consubstanciado no art. 1.013 do CPC.
2 - Desnecessária a complementação do laudo pericial, eis que o já presente nos autos se mostrou suficiente à formação da convicção do magistrado a quo.
3 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes.
4 - A resposta a esclarecimentos complementares, pelo perito, não é direito subjetivo das partes, mas sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos técnicos anteriormente prestados, conforme expressamente dispõe o art. 480 do CPC.
5 - Destaco, por fim, que também não é direito subjetivo da parte, a pretexto de supostos esclarecimentos, a formulação de indagações outras, como a aventada ausência de análise pelo magistrado a quo de petição requerendo a complementação do laudo (ID 102039401, p. 19), tão só porque a conclusão médica já produzida foi desfavorável. Frisa-se que o simples fato de a sentença ter levado como razões de convencimento a perícia judicial afasta tal alegação.
6 - De mais a mais, nela constou o seguinte trecho: “É certo que, realizada a prova pericial outros documentos vieram para os autos. No entanto, não são documentos de fatos que já não foram conhecidos do perito, de modo que não há pertinência em determinar novo exame médico. A declaração médica de fls. 193 é particular, não podendo se sobrepor à judicial que, como dito, foi desfavorável à pretensão do autor” (ID 102039401, p. 209).
7 - Por fim, também não assiste razão à parte autora, quanto à sua condenação no pagamento dos ônus sucumbenciais, neles incluídos a verba honorária. O que o Código de Processo Civil de 2015, já vigente à época da prolação da sentença guerreada, estabelece, especificamente, em seu art. 98, §3º, é que “vencido o beneficiário (da Justiça Gratuita), as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”.
8 - Em outros termos, a condenação nos ônus sucumbenciais fica suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos aos beneficiários da assistência judiciária gratuita e, somente se a situação de hipossuficiência que ensejou a concessão da gratuidade persistir durante tal interregno, é que fica extinta a pretensão em cobrar as quantias a eles referentes.
9 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR ESPECIALISTA. QUESITOS SUPLEMENTARES. PRESCINDIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA . LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.- No caso, não ocorreu cerceamento de defesa, vez que o laudo pericial foi elaborado por perito de confiança do juízo, trazendo elementos bastantes para esquadrinhamento da alegada incapacidade, ao lume das condições clínicas da parte autora, figurando desnecessária a realização de nova perícia por especialista ou mesmo, a complementação do laudo, para esclarecimentos ou análise de quesitos outros- Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, avaliar a suficiência da prova para formular seu convencimento.- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.- Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões da perícia médica, podendo fundamentar seu convencimento em outros elementos de prova, ex vi do art. 370 do Código de Processo Civil, verifica-se que, in casu, o conjunto probatório dos autos não demonstra a existência de inaptidão laboral, restando prejudicada a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios pleiteados, uma vez que estes são cumulativos. Precedentes da Turma.- Preliminar rejeitada.- Apelação da parte autora desprovida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIA TÉCNICA. DESNECESSIDADE.
1. Compete ao juiz indeferir quesitos ou pedido de esclarecimentos dirigidos ao expert que sejam impertinentes ou desnecessários, nos termos do artigo 426, inciso I, do Código de Processo Civil.
2. In casu, os quesitos formulados pelo autor desviam-se da área de atuação do perito, ao qual cabe analisar e opinar a respeito da situação fática, competindo ao julgador proceder à subsunção dos fatos às normas jurídicas.
3. A mera discordância da parte quanto às conclusões periciais, quando os quesitos foram satisfatoriamente respondidos, não constitui fundamento bastante apto a justificar a realização de nova perícia ou a complementação da já efetivada.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DISPONIBILIZAÇÃO GRATUITA E INTEGRAL DE EXAMES COMPLEMENTARES E PARECERES ESPECIALIZADOS NA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA EM REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL POR INCAPACIDADE. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. ABRANGÊNCIA TERRITORIAL NACIONAL.
1. O Ministério Público Federal é parte legitima para propor ação civil pública em defesa de direito individuais homogêneos em matéria previdenciária.
2. Na medida em que a União mantém uma relação de vinculação apenas fiscalizatória, não pode ser diretamente responsabilizada por procedimentos da estrita competência do INSS, sendo despicienda a sua presença como litisconsorte passivo necessário.
3. O mandado de injunção é um remédio constitucional para suprir lacunas de lei dirigidas à concretização de direitos previstos na Carta Magna. No caso em tela, não se trata propriamente de uma omissão legislativa, mas de inércia da Administração em cumprir norma procedimental presente no sistema.
4. Tem-se por juridicamente possível o pedido que não é vedado no ordenamento, o que se aplica plenamente in casu, pois não está em cogitação a imposição pelo Poder Judiciário de preenchimento de lacunas no ordenamento jurídico, mas sim do cumprimento de uma disposição legal, sempre que, evidentemente, houver a sua incidência pela ocorrência do seu suporte fático.
5. Competência Territorial em Ação Civil Pública: a regra geral do art. 16 da Lei 7.347/85, limitando a coisa julgada à competência territorial do órgão prolator admite exceções, se a matéria debatida no feito transborde os perímetros da circunscrição territorial do órgão prolator da decisão. Na presente, a omissão do INSS se furtando de seu dever definido em lei de oferecer acesso aos segurados a exames médicos complementares para embasar as conclusões técnicas dos peritos da Autarquia Previdenciária, tem, por óbvio, amplitude nacional, de modo que a violação ou ofensa ao direito somente poderá ser evitada se a decisão produzir efeito em todo o território nacional. Da mesma maneira, qualquer outra interpretação visando restringir a abrangência das decisões em ações civis públicas aos limites territoriais de seu órgão prolator, contraria a própria teleologia das ações coletivas, que visam a garantir maior acesso à jurisdição, sem, contudo, sobrecarregar o Poder Judiciário com milhares de ações versando sobre matéria idêntica.
6. O Perito Médico Previdenciário desempenha uma atividade importante e com elevado grau de complexidade, mas sem a finalidade de diagnosticar, tratar e/ou eliminar doenças, que está na esfera da medicina assistencial, a cargo, em sua forma pública, do SUS.
7. O Conselho Estadual de Secretários Municipais de Saúde (COSEMS/SC) informou no autos do ICP nº 1.33.000.001735/2012-04 que: "(...) mesmo não sendo possível dimensionar quantitativamente, estimamos que de 20% a 30% dos exames e consultas especializadas (Tomografia e Ressonância Nuclear Magnética) têm como finalidade a concessão e/ou renovação de benefício previdenciário." (Of. 021/2012, de 19.07.2012).
8. O próprio INSS informou que "todos os peritos médicos previdenciários do INSS, tem orientação expressa, para "não solicitarem ou exigirem", qualquer tipo de exame ou atestado médico dos segurados", a quem cabe "comprovar a alegada doença e/ou enfermidade"; que sendo "impossível somente com história clínica e exame físico entender a justificativa de incapacitação (...), recorre-se ao pedido de exibição de exames complementares que o mesmo já tenha realizado, o que poderá contribuir favoravelmente na concessão de seu benefício, bem como, na comprovação que o mesmo está efetivamente em tratamento"; "não havendo adequada informação, por parte do segurado, não sendo encontrado nenhum diagnóstico ou comprovação a doença e ou incapacidade, não poderá ser concedido o benefício pleiteado." (grifou-se)
9. Afigura-se evidente, pois, que a conduta - tisnada de ilegalidade - da Autarquia Previdenciária tem, na medida em que não são solicitados exames complementares, causado prejuízo aos segurados e requerentes de amparo assistencial cuja avaliação da capacidade laboral ou deficiência exige a conjugação e o subsídio de exames de saúde; transparece nítido que, à míngua da realização dos exames complementares e pareceres de especialistas, há uma predisposição ao indeferimento do benefício por incapacidade, a menos que os próprios segurados requerentes se responsabilizem por sua realização.
10. Como muito bem apanhado pela Procuradora Regional de República Carmem Elisa Hessel em seu Parecer (evento 5), "daí decorrem duas situações: ou o segurado busca exame/parecer junto ao Sistema Único de Saúde, não obtendo sucesso em razão do largo tempo de espera no SUS, incompatível com os prazos fixados pelos peritos para apresentação do documento médico, ou, ainda, o segurado compromete sua situação financeira, empregando a pouca renda existente em consultas médicas particulares. Tudo isso em decorrência da omissão do INSS, que confessadamente vem se furtando de seu dever legal de oferecer acesso integral e gratuito aos exames complementares e pareceres especializados que se façam necessários à formação da conclusão técnica do perito." (grifado) Tal situação é confirmada pelo Ofício do Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) da Secretaria Municipal de Saúde de Herval D'Oeste/SC.
11. Sem dúvida que o Sistema Único de Saúde (SUS), já notoriamente sobrecarregado, não pode servir para a produção de prova pericial previdenciária - legalmente atribuída ao INSS -, sob pena de desvirtuamento das suas funções de promover, proteger e recuperar a saúde dos cidadãos (CF, art. 196).
12. Por conta da difícil situação enfrentada pelo SUS, o Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde (CONASEMS) e o Conselho Estadual de Secretários Municipais de Saúde/SC (COSEMS-SC) editaram normativas no sentido de desobrigar o Sistema Único de Saúde, em todo o território do Estado de Santa Catarina, de realizar consultas e exames periciais quando a finalidade única for avaliar a manutenção ou não do benefício, ao usuário da Previdência Social.
13. No tocante à questão da provisão orçamentária, há uma previsão legal do dever do INSS de custear os exames complementares e pareceres especializados a serem realizados por terceiros contratados ou conveniados, quando os peritos médicos julgarem que devem ser requisitados por indispensáveis.
14. Inconsistente a alegação de inviabilidade de controle judicial da atividade administrativa, sob o argumento de que se trataria de ato discricionário o custeio e a disponibilização graciosa de exames complementares e pareceres especializados pelo INSS, uma vez havidos por imprescindíveis pelo perito previdenciário, pois não há discricionariedade, no sentido de margem (relativa) de liberdade conferida pelo ordenamento jurídico ao agente público para escolha, dentre as alternativas oferecidas, daquela que melhor atenda ao interesse público específico; não há juízo de conveniência e oportunidade pelo INSS se deve ou não propiciar gratuitamente a realização de mais exames ou de parecer por especialista se o perito médico requisitá-los; em verdade, o ato, é, a rigor, vinculado: feita a requisição, impõe-se o respectivo custeio. Não há confundir o juízo de conveniência na tarefa do perito com o dever do INSS na condição de entidade autárquica integrante da Administração Pública Indireta.
15. Enfim, o que não pode definitivamente continuar ocorrendo é o INSS se demitir do seu dever, transferindo, detrimentosamente, a sua responsabilidade para o próprio segurado ou requerente assistencial, assim como para terceiros não contratados ou conveniados, em frontal colisão com a mens legis do § 5º do art. 30 da Lei 11.907/2009 (no que sucedeu o parágrafo único do art. 2º da Lei 10.876/04).
16. Logo, sempre que o perito médico previdenciário, no desempenho das suas atribuições, considerar necessário, como elementos periciais, exames complementares ou de parecer especializado para integrar a perícia previdenciária, o INSS deverá proporcionar a sua realização.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CÁLCULOS COMPLEMENTARES. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA UTILIZADOS PELO TRIBUNAL. IMPUGNAÇÃO AO PRESIDENTE DA CORTE. PRECEDENTE. JUROS DE MORA. PERÍODO ENTRE A DATA DA CONTA HOMOLOGADA E A DA EXPEDIÇÃO DO REQUISITÓRIO. INCLUSÃO. CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, com o pagamento dos valores em atraso devidamente corrigidos de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, além de juros de mora fixados à ordem de 1% ao mês.
2 - Deflagrada a execução, o credor ofereceu memória de cálculo, a qual fora devidamente impugnada pelo INSS, sobrevindo sentença de improcedência dos embargos à execução, acolhendo-se a memória de cálculo elaborada pela Contadoria Judicial. Os valores foram requisitados e pagos.
3 - Em petição, pleiteou o autor a expedição de precatório complementar, "referente à diferença entre o valor devido e o pago, bem como os honorários advocatícios fixados na Ação de Embargos à Execução". Defende a incidência de atualização monetária entre a data do cálculo e a data do trânsito em julgado da sentença proferida nos embargos à execução.
4 - Intimada, a Autarquia Previdenciária discordou do pleito e, ato contínuo, os autos foram remetidos ao Contador, ocasião em que elaborada memória de cálculo, devidamente impugnada pelo credor. Na sequência, houve a prolação da decisão ora impugnada.
5 - Pretende o agravante o prosseguimento da execução, insurgindo-se, na demanda subjacente, quanto aos critérios de correção monetária utilizados pelo Tribunal por ocasião da atualização do ofício requisitório, oportunidade em que o magistrado de primeiro grau determinou a elaboração de memória de cálculo complementar.
6 - É clara a disposição do art. 39, I, da Resolução nº 168/11 do Conselho da Justiça Federal, no sentido de que eventual impugnação quanto aos critérios de correção monetária utilizados pelo Tribunal por ocasião da atualização do ofício requisitório, deve ser dirigida ao Presidente da Corte, e não ao Juízo da execução. Precedente desta Turma.
7 - A demora entre a definição do crédito e a expedição do instrumento destinado ao cumprimento da obrigação não elide a responsabilidade da Administração Pública, assim como não a exonera da mora e, consequentemente, da incidência dos juros.
8 - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 579.431/RS, com repercussão geral reconhecida, firmou posição no sentido de ser devida a incidência dos juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e da requisição ou do precatório.
9 - A sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pelo INSS, fixou honorários advocatícios em seu desfavor, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, remanescendo, portanto, o direito à execução de referida verba, ao que tudo indica, não contemplada no ofício requisitório principal.
10 - Agravo de instrumento do autor parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 557, § 1º, DO CPC. APOSENTADORIA ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
1. Para o julgamento monocrático nos termos do art. 557, § 1º, do CPC, não há necessidade de a jurisprudência dos Tribunais ser unânime ou de existir súmula dos Tribunais Superiores a respeito.
2. Não vislumbro cerceamento de defesa pelo simples fato de o r. Juízo a quo ter indeferido a realização de prova testemunhal ou de perícia nas empresas em que o autor laborou.
3. Conforme já se posicionou a jurisprudência desta E. Corte, não se reconhece cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas que o julgador considera irrelevantes para a formação de sua convicção racional sobre os fatos litigiosos, e muito menos quando a diligência é nitidamente impertinente, mesmo que a parte não a requeira com intuito procrastinatório.
4. Os quesitoscomplementares referidos pelo autor em sede do Agravo de Instrumento e do presente Agravo Legal não são os primeiros por ele apresentados. Quando da apresentação destes quesitos, já havia sido dada ao autor oportunidade de se manifestar sobre o laudo, o que ele, de fato, fez, apresentando quesitos complementares, cuja resposta foi acolhida e determinada pelo Juízo a quo e, em seguida, tal resposta foi realizada pelo perito. Tem-se, portanto, que o autor teve a oportunidade de exercer (e exerceu) o contraditório, sendo razoável que o Juízo, uma vez dada a oportunidade às partes de manifestação sobre as provas produzidas, negue o pedido de apresentação de novos quesitos complementares, dado que não se pode permitir que as partes permaneçam indefinidamente exigindo esclarecimentos, sob pena de se comprometer a celeridade e efetividade do processo sem qualquer benefício efetivo ao contraditório.
5. Agravo Legal a que se nega provimento.
E M E N T A CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEI Nº 8.742/1993. ESPECIALIDADE DA PERÍCIA. IMPRESCINDIBILIDADE, DIANTE DA ESPECIFICIDADE DO CASO. ESTUDO SOCIAL. AUSÊNCIA DE RESPOSTA AOS QUESITOS DA PARTE AUTORA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA.- O laudo pericial realizado por médico especialsita em ginecologia/obstetrícia considerou que a autora, então, com 44 anos, ensino fundamental incompleto e que nunca trabalhou, é portadora de episódio depressivo não especificado, transtorno neurovegetativo somatoforte e dor lombar baixa, patologias, contudo, que, segundo conclui, não lhe acarretam incapacidade laboral, tampouco, impedimentos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial aptos à caracterização da deficiência, na forma da Lei.- Não obstante o perito do Juízo possua habilitação técnica para proceder ao exame pericial, de acordo com a legislação em vigência que regulamenta o exercício da medicina, os documentos colacionados à exordial revelam que a promovente segue em tratamento médico desde o ano de 2002. Em idos de 2006, foi diagnosticada portadora de transtorno neurovegetativo somatoforte e fobias sociais, quando, então, apresentava-se ansiosa, deprimida, insegura, com sintomas fóbicos e com somatizações; em 2007, além do transtorno neurovegetativo somatoforme, apresentou episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos, e, em 2018, apresentou quadro de depressão moderada, com sintomas de anedonia e abulia, persistentes, ainda, em 2019.- O laudo pericial revela-se pouco elucidativo quanto às patologias de ordem psiquiátrica que, em tese, poderiam caracterizar a deficiência alegada pela proponente, tanto que, sequer, examinou o quadro de fobias sociais, do episódio depressivo grave e, tampouco, os sintomas de anedonia e abulia, decorrentes do episódio depressivo não especificado.- Acresçam-se as constatações postas no laudo social, no sentido de que a autora, em razão dos seus problemas de saúde, possui fraqueza, baixo peso e isolamento social, e ainda, a avaliação da assistente social, no que pertine ao qualificador "atitude", do domínio "Fatores Ambientais", da Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF: "A autora declarou sentir-se incapaz/inútil devido seus problemas psiquiátricos, descreve que não consegue trabalhar e garantir seu próprio sustento, manifestou ainda sofrer preconceitos por parte da sociedade, por não exercer trabalho remunerado, sendo visível perceber sentimentos frustação, incapacidade e baixo estima, porém sendo de extrema importância um tratamento especializado associado com o tratamento medicamentoso".- O quadro retratado seria apto, em tese, a amparar a inclusão da promovente no rol de pessoas com deficiência, na forma estabelecida no art. 2º da Lei nº 13.146/2015, que instituiu o Estatuto da Pessoa com Deficiência, vigente a partir de 02/01/2016, a exigir, no caso, avaliação biopsicossocial. Precedente do c. Superior Tribunal de Justiça.- Na situação específica versada nos autos, soa imprescindível a avaliação do requisito da deficiência, a partir da análise biopsicossocial, por especialista em psiquiatria, ante a natureza das patologias que acometem a proponente, esclarecendo-se suas reais condições de saúde e o grau de impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, eventualmente, daí decorra, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.- O laudo social respondeu, tão-somente, aos quesitos apresentados pelo Juízo, deixando de considerar aqueles formulados pela parte autora na peça exordial, despontando, também, causa de nulidade, ex vi do art. 473, IV, do Código de Processo Civil.- Tanto a produção da prova médico pericial por especialista, como a complementação do estudo social, revestem-se de fundamental importância para que esta Corte, no julgamento do recurso autoral, tenha amplo conhecimento das questões fáticas indispensáveis à solução da lide e cuja ausência conduz à nulidade do feito, por cerceamento de defesa.- Preliminar suscitada pela parte autora e pelo Ministério Público Federal acolhida. Sentença anulada, determinando o retorno dos autos à origem para a realização de nova perícia médica por especialista em psiquiatria, complementando-se, na oportunidade, o laudo social, respondendo-se os quesitos formulados pela vindicante, e posterior julgamento do feito em Primeiro Grau.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR ESPECIALISTA. RESPOSTA A QUESITOS SUPLEMENTARES. PRESCINDIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AUXÍLIO-ACIDENTE . LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
- No caso, não ocorreu cerceamento de defesa, vez que os laudos periciais foram elaborados por peritos de confiança do juízo, especialistas em ortopedia e psiquiatria, adequados à avaliação das patologias alegadas na exordial e evidenciadas nos exames clínico e psiquiátrico realizados, estando devidamente motivados.
- Afigura-se desnecessária a complementação das perícias para análise de quesitos outros, não se identificando, ainda, excepcionalidade a demandar a designação de nova perícia médica por especialista, como pretende a apelante.
- Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, avaliar a suficiência da prova para formular seu convencimento.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- O auxílio-acidente consiste em "indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
- Afastada, no laudo pericial, a existência de incapacidade laborativa e ausentes elementos probatórios capazes de infirmar esta conclusão, descabe falar-se em concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, restando prejudicada a análise dos demais requisitos cumulativos necessários à concessão dos benefícios pleiteados. Precedentes da Turma.
- O fato de o pedido de concessão de auxílio-acidente ter sido formulado apenas nas razões de apelo não afasta, por si só, sua apreciação, pois, na senda previdenciária, se conhece certa flexibilização na apropriação dos pedidos deduzidos, em razão da própria hipossuficiência denotada pela parte autora, a mitigar-se o rigorismo próprio da legislação processual, permitindo-se, muita vez, certa fungibilidade na valoração da prestação pleiteada. Precedentes.
- Ausente a redução da capacidade para o trabalho que a autora habitualmente exercia, não há que se falar na concessão de auxílio-acidente.
- Preliminar rejeitada.
- Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . PRINCÍPIO DO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELLATUM. LIMITES RECURSAIS. ART. 1.013, CPC. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ART. 489, CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PERÍCIA REALIZADA POR ESPECIALISTA. ESCLARECIMENTOS COMPLEMENTARES. DESNECESSIDADE. PRECEDENTE. ART. 480, CPC. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - O apelo cinge-se apenas à suposta ocorrência de cerceamento de defesa e de sentença com fundamentação inidônea. Portanto, somente tais matérias serão analisadas por esta Egrégia Turma, em observância ao princípio do "tantum devolutum quantum apellatum", consubstanciado no art. 1.013 do CPC.
2 - Rejeitada a preliminar de nulidade, por ausência de fundamentação idônea, eis que o Juízo a quo examinou todas as questões suscitadas, expondo as razões de seu convencimento, restando atendidos, portanto, os requisitos legais atinentes aos elementos essenciais da sentença (art. 489, CPC).
3 - Desnecessária, ainda, nova prova técnica ou a realização de qualquer outra providência, eis que presente laudo pericial suficiente à formação da convicção do magistrado a quo.
4 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes.
5 - Conveniente frisar também que não há necessidade ou obrigação legal de exame da parte por especialista em determinada área, bastando que o juízo se sinta suficientemente munido das informações necessárias para o deslinde da controvérsia. Precedente: TRF-3, AG nº 0011114-91.2012.4.03.0000, Rel. Juiz Fed. Convocado Hélio Nogueira, 7ª Turma, j. 27/08/2012.
6 - A realização de nova perícia ou a resposta a novos quesitoscomplementares, pelo vistor oficial, não são direitos subjetivos da parte, mas sim faculdades do juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos técnicos anteriormente prestados, conforme expressamente dispõe o art. 480 do CPC.
7 - Também não é direito subjetivo da parte, a pretexto de supostos esclarecimentos, a formulação de indagações outras, como a aventada ausência de análise pelo magistrado a quo de petição requerendo a complementação do laudo (ID 5569901), tão só porque a conclusão médica foi desfavorável. Frisa-se que o simples fato de a sentença mencionar, que o laudo foi “elaborado por perito judicial de confiança deste magistrado” (ID 5569904, p. 02), afasta tal alegação.
8 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. NULIDADE DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA. LAUDO SOCIAL.
1. Laudo judicial contraditório, com omissão da classificação da doença (CID) do autor, sem esclarecimentos quanto aos comprometimentos existentes para a sobrevivência desde o nascimento, pelo que se faz necessário que o expert complemente o laudo para elucidação das questões apontadas em todos os quesitos elaborados junto à inicial, nos quesitoscomplementares e nos diversos indicativos de que o apelante está incapacitado em face da doença da qual é portador, fundamentadamente.
2. Necessidade de realização de laudo socioeconômico, para que se apure de forma clara as reais necessidades do autor para uma sobrevivência digna e em igualdade de condições com as demais pessoas que não são portadoras da doença que o acomete.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL.
1. O laudo pericial é documento importante ao deslinde da questão, mostrando-se insuficiente para uma conclusão segura quanto à incapacidade da parte autora quando ausentes as respostas aos quesitos formulados anteriormente à realização da perícia.
2. O indeferimento do pedido de complementação do laudo com resposta aos quesitos formulados ou, alternativamente, a realização de nova perícia, e a prolação de entença de improcedência alicençando-se tão-somente no laudo pericial impugnado, pode configurar, de fato, cerceamento de defesa.
3. Baixa dos autos à vara de origem para determinar a complementação do laudo pericial.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, NCPC. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ARTIGO 203, CAPUT, DA CR/88, E LEI Nº 8.742/1993. ESTRANGEIRO RESIDENTE NO PAÍS. LAUDO MÉDICO PERICIAL. INCOMPLETUDE. QUESITOS FORMULADOS PELO INSS. NÃO APRECIAÇÃO. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA.
- A hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC.
- Os estrangeiros residentes no País são beneficiários da assistência social, sendo devido o Benefício de Prestação Continuada, desde que adimplidos os quesitos legais. Precedente do C. STF, em sede de repercussão geral.
- O exame multidisciplinar conduzido por médicos peritos e por assistentes sociais é essencial nas causas que versem sobre a concessão do Benefício de Prestação Continuada.
- Ocorrência de error in procedendo da instância a quo, por deixar de providenciar a complementação da prova pericial.
- Preliminar acolhida. Sentença anulada para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja realizada nova perícia, devendo ser respondidos os quesitos formulados pelo INSS e pela parte autora.
- Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE. COMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIA REALIZADA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. A prova pericial é fundamental nos casos de benefício por incapacidade e tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo. Submete-se ao princípio do contraditório, oportunizando-se a participação das partes na sua produção e a manifestação sobre os dados e conclusões técnicas apresentadas.
2. Não comprovada nos autos a real condição de saúde da segurada, impõe-se a complementação da prova pericial, por perito especialista na moléstia alegada, bem como a resposta a quesitos relacionados ao benefício de auxílio-acidente.
3. Sentença anulada, com a reabertura da instrução processual, para a realização de nova perícia por cardiologista e complementação da perícia ortopédica realizada, quanto aos quesitos atinentes ao benefício de auxílio-acidente.