PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 1013, §3º, INC. II, DO CPC/15. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. LAUDO PRECÁRIO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIAMÉDICA. APELAÇÃO PREJUDICADA.
I- Irremediável o reconhecimento da incompatibilidade entre a sentença e o pedido, caracterizando-se a hipótese de julgado extra petita, a teor do disposto nos artigos 141, 282 e 492 do CPC/2015.
II- Em casos como este, no qual se pretende a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, mister se faz a realização de perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade alegada no presente feito e a data de início da incapacidade.
III- In casu, observo que, no laudo pericial de fls. 98/102, o esculápio encarregado do exame, em resposta aos quesitos apresentados pelo INSS, afirmou que o autor é portador das doenças alegadas na inicial, no entanto, não apresenta incapacidade para o trabalho. Já em resposta aos quesitos do juízo, asseverou que há incapacidade parcial para o trabalho, considerando prejudicado o quesito que indagava se a incapacidade é temporária ou permanente. Por sua vez, em sua conclusão, afirmou "que o periciado apresenta uma incapacidade parcial definitiva para atividades de esforço considerando ainda sua idade e nível educacional" (fls. 102). Ainda, ao ser indagado "Qual a data do início da incapacidade?", respondeu "Prejudicado" (fls. 101).
IV- Afigura-se inequívoco que a precariedade da prova pericial apresentada implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como do devido processo legal, devendo ser realizada nova perícia médica, a fim de que seja avaliada a existência da incapacidade laborativa, bem como a data de seu início, devendo, o autor, apresentar documentos médicos que demonstrem a permanência da patologia após a cessação do auxílio doença.
V- Sentença anulada, de ofício. Retorno dos autos à Vara de Origem para produção de novo laudo. Apelação prejudicada.
AÇÃO ORDINÁRIA - PREVIDENCIÁRIO - JULGAMENTO ULTRA PETITA AFASTADO - LEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA : FILHO A BUSCAR A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE DO FALECIDO PAI, QUE HAVIA AJUIZADO PRÉVIA AÇÃO, JULGADA SEM EXAME DE MÉRITO - INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO RECONHECIDA NA PERÍCIA DA OUTRA AÇÃO - PERÍCIA INDIRETA A DESFECHAR PELA PRESENÇA DE INCAPACIDADE - ELEMENTOS DOS AUTOS A NÃO PERMITIREM CONCLUIR EXISTÊNCIA DE INABILITAÇÃO LABORAL TOTAL E PERMANENTE - DOENÇAS REMEDIÁVEIS - PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO - IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO - PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL
Há de se destacar que "o STJ tem entendimento consolidado de que, em matéria previdenciária, deve flexibilizar-se a análise do pedido contido na petição inicial, não entendendo como julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício diverso do requerido na inicial, desde que o autor preencha os requisitos legais do benefício deferido", REsp 1426034/AL. Precedente.
Afastado se põe o agitado julgamento ultra petita.
Vagner Bicudo Siqueira de Souza, o falecido pai do autor, por meio dos autos 2006.63.01.090806-3, requereu a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, fls. 247 e seguintes, vindo a óbito no transcurso daquela lide, fls. 273, que foi julgada extinta sem exame de mérito, fls. 268 - o então autor não compareceu a uma segunda perícia marcada, tendo ajuizado a ação sem Advogado - portanto possui o polo demandante direito ao debate aviado. Precedente.
A aposentadoria por invalidez, por sua vez, demanda a comprovação da incapacidade total e permanente do segurado, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, acrescida dos demais requisitos exigidos para o auxílio-doença.
É assente que, para a comprovação de eventual incapacidade ao exercício de atividade, que garanta a subsistência da parte autora, é necessária a produção de prova pericial.
O laudo pericial deve ser elaborado de forma a propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, tanto quanto a responder aos quesitos apresentados pelos contendores e, eventualmente, do Juízo.
Como anteriormente mencionado, o de cujus havia ajuizado ação visando à obtenção de benefício por incapacidade, sendo que houve produção de perícia naqueles autos, fls. 256/262.
O Médico Psiquiatra, em laudo realizado em 21/05/2007, avaliando o próprio interessado, constatou que Vagner possuía dependência a álcool, quesito 1, fls. 265, e para a função de digitador, quesito 6, inexistiria incapacidade laborativa, quesito
A fls. 261, o expert relata o histórico de alcoolismo, episódio de tuberculose e convulsões relacionadas à abstinência, concluindo, entretanto, que "o autor tem boa apresentação se expressa bem e não revela sequelas importantes devido o uso de álcool. Apresenta atestados de 03/02/2003 a 03/05/2007, constando os diagnósticos de F10 (alcoolismo); K29.7 (gastrite alcoólica), F32.9 (depressão) e R43.0 (debilitação física)".
Em finalização, o Médico assentou: "A situação do autor coaduna com quadro de alcoolismo crônico com muitas recaídas e interrupções de uso. Os problemas de gastrite são comuns nesta população. A nosso ver o autor não se encontra, no momento, com saúde debilitada. As crises convulsivas ocorreram no contexto de períodos de abstinência não caracterizando síndromes epiléticas propriamente ditas e sim ocorrências circunscritas a estes períodos. Pelo conjunto apurado conclui-se que o autor não se encontra incapacitado para exercer sua função", fls. 268.
Foi produzida prova pericial indireta na presente demanda, também subscrita por Médico Psiquiatra, que colheu depoimento da esposa do extinto, fls. 328, campo exposição dos fatos.
Em resposta ao quesito 1 de fls. 329, atestou o expert: "Do histórico do autor é possível apreender que o mesmo foi portador de transtorno mental e comportamental devido ao uso de álcool, síndrome de dependência, pela CID10, F10.2. Tal transtorno gerou um conjunto de alterações clínicas graves como a insuficiência hepática, cirrose biliar e hepatopatia crônica alcoólica, sendo inclusive essas as causas da sua morte.
No quesito 3 das mesmas folhas, foi atestada a incapacidade total e permanente do falecido, sendo que no quesito 4 a inaptidão para o trabalho foi estabelecida "desde 22/08/2002 data da primeira internação psiquiátrica para tratamento do alcoolismo. Reinternou-se em 03/02/2003. Não conseguia ficar abstinente da bebida fora de local protegido. Em 30/08/2005 começou tratamento na UBS Cidade Patriarca".
De se destacar não haver notícia sobre quanto tempo durou a internação iniciada em 03/02/2003, fls. 190, porém o tempo estimado era de trinta dias, fls. 190.
Vagner recebeu auxílio-doença de 14/04/1999 a 26/09/2001 e 28/08/2002 a 09/11/2003, fls. 181 e 197, respectivamente, ao passo que pedido administrativo apresentando em 07/06/2005 foi indeferido, em razão da perda da qualidade de segurado, fls. 183.
Registre-se, aqui, receituário médico acostado a fls. 185, datado de 25/10/2006, onde a constar que o falecido estava em tratamento para as CID 10 e F10, em evolução razoável.
O quadro clínico do autor era claudicante, sendo que o Médico Psiquiatra que avaliou pessoalmente o falecido, em 21/05/2007, não constatou evidências de incapacidade, tanto que o próprio documento de fls. 185, datado de 25/10/2006, comprova estado de melhora do particular.
Diante deste panorama, não prospera a conclusão pericial indireta, de incapacidade total e permanente, baseada unicamente no fato de o falecido ter sido internado em 2002 para tratamento de suas moléstias, vez que remediável a situação de Vagner, existindo hiatos que não permitem concluir a existência de incapacitação plena.
Aliás, repita-se, o benefício requerido em 07/06/2005 foi indeferido por perda da qualidade de segurado do de cujus, afigurando-se desconhecido o estado de saúde após a internação estimada de trinta dias naquele março/2003, passando-se, então, mais de dois anos para novo pleito de benefício, tanto que no prontuário médico presente derradeira anotação em 10/12/2003, com nova intervenção somente em 03/2005, fls. 117, quando a ação 2006.63.01.090806-3 foi protocolizada em 28/11/2006 (consulta ao Sistema Processual).
A avaliação médica realizada em 21/05/2007 não encontrou debilidade física de Vagner, em nada influenciando o seu falecimento em 11/06/2007, porquanto seu derradeiro vínculo com o RGPS se deu em 09/11/2003, tendo perdido a qualidade de segurado ao momento em que intentou novo benefício no ano 2005, estando ausente demonstração cabal de que, durante todos esses anos, esteve incapacitado, à medida que suas moléstias eram tratáveis/controláveis e, no próprio ano 2006, há laudo médico apontando que o tratamento estava em evolução.
Não possuía o falecido qualidade de segurado ao tempo do óbito, igualmente não flagrada a manutenção de incapacidade total e permanente no tempo hábeis ao deferimento de verba previdenciária. Precedentes.
Parcial provimento à apelação e provimento à remessa oficial, reformada a r. sentença, para julgamento de improcedência ao pedido, sujeitando-se a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor da causa, condicionada a execução da rubrica para quanto o quadro de fortuna da parte vencida vier de mudar a melhor, por estes motivos ausentes custas, fls. 280.
PREVIDENCIÁRIO - PRETENDIDA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - FILIAÇÃO TARDIA (58 ANOS), COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL - PREEXISTÊNCIA DA DOENÇA A IMPOSSIBILITAR A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO
A aposentadoria por invalidez demanda a comprovação da incapacidade total e permanente do segurado, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, acrescida dos demais requisitos exigidos para o auxílio-doença .
O laudo pericial constatou que a autora, que possuía 65 anos na data da perícia, era portadora de "espondilodiscoartrose e retrolisterese da coluna lombo sacra, espondiloartrose da coluna cervical, lordose e cifose", fls. 76, quesito 2.
Note-se que o Médico, a respeito da incapacidade, pontuou ser total e definitiva, fls. 77, quesitos 5 e 6.
Consta da perícia que a doença é degenerativa e própria da idade da periciada, fls. 76, quesito 6 do Juízo.
Frise-se que a parte demandante, qualificada como doméstica, fls. 02 (na perícia declinou laborou como auxiliar de cozinha, fls. 76, quesito 3), começou a contribuir para o RGPS, na modalidade individual (de 05/2003 a 11/2004), fls. 94, quando já contava com cinquenta e oito anos de idade (nasceu em 15/02/1945, fls. 18).
O polo demandante recolheu pouco mais de doze contribuições, indicando este cenário expresso intuito de filiar-se ao Regime de Previdência Social tão-somente com o objetivo de perceber benefício, o que efetivamente não encontra lastro de licitude, à luz do sistema contributivo/solidário que a nortear a Previdência.
A r. sentença colheu detalhes importantes a respeito do histórico médico da apelante, que merecem transcrição, para fins de compreensão do presente conflito, fls. 161, verso: Compulsando os autos, verifico que às f. 121, consta a informação de que a Autora em outubro de 2001 sofria de epicondilite do cotovelo, tendo sido encaminhada para fisioterapia. Às f. 122, em março de 2002, denotam-se queixas de dores poliarticulares, e, em janeiro de 2002, cervicalgia. Estes diagnósticos persistem em fevereiro de 2003 (f. 122) e agosto de 2002 (f. 123). Em abril de 2003, a Demandante apresentou sintomas de osteoporose (f. 124) e em março de 2004 de tenossinovite (f. 125). Estes sintomas foram evidenciados pelo Expert, quando da realização da perícia médica em 2010, conforme se denota do quesito 2 do Juízo (f. 76), no qual afirmou que a Autora é portadora de "espondilodiscoartrose e retrolistese da coluna lombo sacra, espondilodiscoartrose da coluna cervical, lordose e cifose", e do quesito 7 do Réu (f. 78), descrevendo que ao realizar o diagnóstico constatou-se "exame clínico com limitação dos movimentos de flexo extensão da coluna vertebral. Perda da força muscular dos dois membros inferiores. Limitação dos movimentos dos joelhos e arreflexia patelar bilateral. Radiografias da coluna lombo sacra e cervical". Estas informações estão em consonância com o diagnóstico da perícia médica do INSS, que entendeu ser a Autora portadora de dorsalgia, conforme se extrai dos extratos juntados em sequência."
Como cediço, a doença preexistente à filiação ao RGPS, ressalvado o seu agravamento após a implementação da carência prevista em lei, não é amparada pela legislação vigente. Precedente.
Verdade que, no caso em estudo, o expert firmou como data da incapacidade o ano 2005, fls. 153 (data em que logrou deferimento administrativo de auxílio-doença, fls. 21).
De se observar que a elevada idade da apelante, quando iniciadas as moléstias, conforme o histórico médico desanuviado pela r. sentença, por si só já reunia o condão de torná-la incapaz para o trabalho, chamando atenção o fato de somente ter "descoberto" a Previdência Social com quase de 60 anos...
Some-se a isso o Médico apurou que os males decorrem da idade de Ana, havendo perfeita consonância entre o período em que começou a contribuir, 2003, para com o quadro de dores apontado e alvo de detalhamento pelo E. Juízo a quo: logo, flagra-se que somente passou a recolher contribuições porque já não tinha mais condições laborais.
O contexto dos autos revela que a demandante procurou filiação quando as dificuldades inerentes ao tempo surgiram, sendo que jamais havia recolhido valores para a Previdência Social, assim o fazendo apenas sob a condição de contribuinte individual quando já não possuía condição de trabalho.
Evidenciada, desse modo, a filiação oportunista da autora, uma vez que recolheu pouco mais de doze contribuições, requerendo o benefício previdenciário logo em seguida. Precedente.
O fato de a recorrente ter recebido benefício (auxílio-doença, fls. 94) pela via administrativa em nada vincula este julgamento, porquanto incomunicáveis as esferas, além do que plena a possibilidade de revisão dos atos administrativos, nos termos da Súmula 473, STF.
Improvimento à apelação. Improcedência ao pedido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. O entendimento deste Tribunal é pacífico no sentido de que, tanto o clínico geral quanto o médico do trabalho acham-se profissionalmente habilitados para identificar a existência de incapacidade para o trabalho nas ações previdenciárias. O que deve ser avaliado é se o laudo foi bem fundamentado, e se trouxe respostas conclusivas aos quesitos elaborados pelo Juízo e pelas partes. A menos que o caso concreto apresente situação que exija conhecimento especializado, a demandar a designação de médico com conhecimentos muito específicos, nos casos pontuais, cuja complexidade exija a designação de especialista, o médico nomeado deve ser reconhecido como apto a realizar o encargo.
3. Uma vez completa a perícia e bem fundamentada, não há que se falar em cerceamento de defesa pelo indeferimento da realização de novas perícias com médicos especialistas.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. instrução do processo. deficiência. reabertura. PERÍCIA MÉDICA. especialista. ORTOPEDIA. anulação da sentença.
1. A fim de verificar a incapacidade da parte autora (e o início dessa incapacidade), é indispensável a realização de prova pericial com médico especialista em ortopedia/traumatologia.
2. Anulação da sentença, com a determinação de reabertura da instrução processual, com resposta aos quesitos de ambas as partes.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA INSUFICIENTE. ESPECIALISTA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
Quando a perícia judicial não cumpre os pressupostos mínimos de idoneidade da prova técnica, ela não deve ser considerada suficiente, especialmente quando o laudo não responde, com segurança, aos quesitos necessários para a formação do convencimento judicial.
Hipótese em que restou determinada a realização de perícia judicial por médico especialista em psiquiatria, uma vez que a demandante alega sofrer de moléstias afetas a essa área de conhecimento médico.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERÍCIAMÉDICA. MÉDICO PERITO LEGALMENTE HABILITADO E NOMEADO JUDICIALMENTE. DESNECESSIDADE DE ESPECIALIZAÇÃO. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA. INDEFERIMENTO. AUSENCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.1. A compreensão jurisprudencial desta Corte é clara no sentido de não haver nulidade da perícia judicial quando esta é realizada por profissional médico perito do juízo, que respondeu a todos os quesitos formulados pelas partes, mesmo não sendoespecialista na área da alegada enfermidade. Precedentes.2. Não configura cerceamento de defesa, o indeferimento, pelo juiz, da realização de novas provas, inclusive da produção de nova perícia ou apreciação de quesitos suplementares formulados pela parte autora, mormente porque o seu destinatário principaléo juiz, que formará o seu livre convencimento acerca dos fatos que servem de suporte ao pedido, razão pela qual poderá indeferir a pretensão direcionada à colheita de outras provas, quando as considerar desnecessárias. Precedentes: STJ - AgRg no AREsp586.274/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, 2ª Turma, in DJe de 28/09/2015; TRF1 - AC 0051662-90.2017.4.01.9199, Rel. Des. Federal João Luiz de Sousa, 2ª Turma, in DJe de 09/02/2018.3. Agravo de instrumento à que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADORA RURAL. LAUDO PERICIAL COM DUVIDAS SOBRE A PERMANÊNCIA DA INCAPACIDADE ENTRE A DCB E A DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. SOLUÇÃO IN DUBIO PRO MISERO. AUTORIZATIVO LEGAL DO ART. 479 DO CPC. JUDEX ESTPERITUS PERITORUM. PATOLOGIAS COM SINTOMATOLOGIA NÃO COMPATÍVEL COM ATIVIDADES PRÓPRIAS DO TRABLAHADOR RURAL. RISCO DE AGRAVAMENTO. CONCEITO IMPLICITO DE INCAPACIDADE CONTIDO NO MANUAL TÉCNICO DE PERÍCIAMÉDICAPREVIDENCIÁRIA DO INSS. INCAPACIDADEBIOPSICOSSOCIAL. BAIXA ESCOLARIDADE, IDADE AVANÇADA E REMOTA POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. APELAÇÃO PROVIDA.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença recorrida, nos pontos objeto da controvérsia recursal, se fundamentou, em síntese, no seguinte: "(...) no caso dos autos, a autora percebeu benefício por incapacidade até 20/02/2012 e requer o restabelecimento do benefício, ao fundamentode persistência da situação de incapacidade por todo período, a despeito de somente ter ajuizado a ação em 2016. Os documentos médicos juntados pela autora, em sua maioria, datam de 2011, antes da cessação do benefício, ou de 2016, após o ajuizamentodaação. A perícia médica atestou que a autora é portadora de Artrose M19.9, Transtorno de discos intervertebrais M51.9, Dorsalgia M54.9, doença que a incapacita parcial e temporariamente para o labor. O perito recomendou o período de um ano para suarecuperação. Sobre o início da incapacidade, reconheceu a existência da doença em novembro de 2011, pelo prazo de 06 seis meses a contar da cessação do benefício (ocorrida em 2012). Posteriormente, se verificou a existência de incapacidade para olabor,a partir de 10/2020, com duração de aproximadamente 01 ano. Expressamente manifestou sobre a impossibilidade de se reconhecer a incapacidade por todo o longo período, haja vista o caráter insidioso e progressivo da doença. Ouvida em audiência, a autorae sua testemunha confirmaram que deixou de exercer suas atividades rurais ainda em 2010, em razão de supostos problemas de saúde. A despeito de comprovada a incapacidade para o labor no momento da perícia, não há provas de que a autora estavaincapacitada no momento do ajuizamento da ação, nem após a cessação do benefício anteriormente recebido. A perícia não atestou tal possibilidade e a parca documentação juntada aos autos não indicam acompanhamento médico por todo o período. Deste modo,considerando o grande lapso temporal entre esses eventos, há de se considerar pela perda da sua qualidade de segurado especial quando da realização da perícia. Não há elementos nos autos a confirmar a existência de incapacidade para o laborininterruptadesde a cessação do benefício em 2012, de modo que fica impossibilitado o pedido de restabelecimento".3. Compulsando os autos, verifica-se que o laudo médico-pericial, constante do Doc de ID 248710084, fez as seguintes afirmações, as quais serão importantes para o deslinde da controvérsia recursal: a) Profissão da pericianda : Lavradora ( Quesito 1, dojuízo) ; b) Doença (s) diagnosticada(s): " Artrose M19.9, Transtorno de discos intervertebrais M51.9, Dorsalgia M54.9" ( resposta ao quesito "2" do juízo); c) Doença incapacita para o trabalho e para atividade habitual ( resposta ao quesito 4" dojuizo); d) Data de início da doença: Não foi possível verificar, tendo em vista ser doença crônica e degenerativa( resposta ao quesito 05 do juizo); e) Data de início da incapacidade: " De acordo com documentos apresentados, foi possível verificarinício da incapacidade em 07 de novembro de 2011.". (resposta ao quesito "06" do juízo); e) Dúvida sobre a continuidade da Incapacidade desde a data de cessação do benefício: "Periciada apresentou laudo médico emitido pelo Dr. Norberto M. Garcia, em 07de novembro de 2011, considerando a periciada incapaz de realizar suas atividades laborais devido a quadro de dor crônica em coluna lombar. Porém não é possível afirmar que essa incapacidade comprovada na data de 07 de novembro se manteve continuamenteaté os dias de hoje, pois se trata de doença que se manifesta por quadros de dor em períodos de crise e acalmia" (resposta ao quesito 07 do juízo); f) Incapacidade decorrente de progressão ou agravamento da doença ( resposta ao quesito 11 do juízo); g)Incapacidade total: ( resposta ao quesito 12 do juízo); h) Nível de instrução da autora: 2ª Série do Ensino Fundamental ( resposta ao quesito 3 da parte autora);4. As seguintes questões, no contexto biopsicossocial, foram reveladas pelo acervo probatório juntado aos autos: a) A autora conta com 59 anos de idade b) Possui baixa escolaridade c) Laborou por toda sua vida no meio rural como lavradora.5. Tal como descrito no Manual Técnico de Perícia Médica Previdenciária do INSS (Capitulo VII- Conceito de Incapacidade, Invalidez e Deficiência) : " Deverá estar implicitamente incluído no conceito de incapacidade, desde que palpável e indiscutível nocaso concreto, o risco para si ou para terceiros, ou o agravamento da patologia sob análise, que a permanência em atividade possa acarretar".6. No caso concreto, considerando o acervo probatório dos autos, bem como as circunstâncias biopsicossociais, em que pese o perito médico tenha ficado em dúvida sobre a permanência da incapacidade ao longo do lapso temporal entre 2012 e 2020, nadúvida,a solução pro misero é a que deve prevalecer. Assim como não há elementos nos autos para dar " certeza" ao perito sobre a permanência da incapacidade laborativa no lapso temporal, não há, outrossim, elementos para indicar que não esteve incapaz. Aocontrário, em juízo de probabilidade, considerando a profissiografia ( nexo causal entre as atividades desempenhadas pelo trabalhador rural e o quadro patológico ortopédico apresentado) é possível, sim, extrair que a autora permaneceu incapaz durantetodo aquele período e, mais, de forma total e permanente.7. O standart probatório permite que a conclusão seja pautada em juízo de probabilidade com atenção à máxima do in dubio pro misero, uma vez que constatada a baixa instrução da parte autora, ciente de que o trabalhado no campo é "pesado" e que oconceito de incapacidade inclui a mera possibilidade de agravamento de sintomatologia patológica que a permanência em atividade possa acarretar, é possível dizer que a parte autora está e esteve totalmente incapaz de realizar as atividades delavradorano lapso temporal discutido. A única questão a se resolver é por quanto tempo permanecerá incapaz.8. A Lei 8.213/1991 regulamenta os institutos da Habilitação e reabilitação nos seguintes termos: "Art. 89. A habilitação e a reabilitação profissional e social deverão proporcionar ao beneficiário incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho, eàs pessoas portadoras de deficiência, os meios para a (re)educação e de (re)adaptação profissional e social indicados para participar do mercado de trabalho e do contexto em que vive" (grifamos). A Convenção 159 da OIT (norma internacional da qual oBrasil é signatário), diz, no item 2 do art. 1º, o seguinte: "Para efeitos desta Convenção, todo o País-Membro deverá considerar que a finalidade da reabilitação profissional é a de permitir que a pessoa deficiente obtenha e conserve um emprego eprogrida no mesmo, e que se promova, assim a integração ou a reintegração dessa pessoa na sociedade". (Grifamos)9. Assim, reconhecendo-se, pelo contexto fático-probatório dos autos que a autora está totalmente incapaz e de forma permanente de exercer suas atividades de lavradora desde a DCB, o benefício de aposentadoria por invalidez deve ser reconhecido desdeàquela data, com cessação condicionada à inclusão da segurada em programa de reabilitação profissional, o qual será eficiente se permitir que aquela obtenha, conserve e progrida no emprego, tal como disposto na Convenção 159 da OIT, acima mencionada.10. Diante disso, considerando o acervo probatório produzidos nos autos, em cotejo com algumas conclusões do próprio médico do perito; levando-se em conta que a fundamentação do laudo pericial produzido nos autos foi insuficiente, sem a devidaprofissiografia (nexo entre as atividades exercidas em alguma profissão e as limitações decorrentes da patologia apresentada); considerando o que dispõe o Art. 479 do CPC, que positiva a máxima judex est peritus peritorum , a máxima do in dubio promisero e a jurisprudência do STJ acerca da matéria, entendo que a sentença merece reparo.11. Conforme alhures mencionado, o risco de agravamento da sintomatologia patológica apresentada, ao contrário do que concluiu o perito do juizo, a coloca na situação de incapacidade laboral permanente (considerando as atividades de uma lavradora),peloconceito implícito de incapacidade trazido pelo Manual Técnico de Perícia Médica Previdenciária formulado por médicos peritos do próprio INSS. O fato de a autor possuir 59 anos de idade, ter baixa instrução e ter laborado por toda vida no meio rural, acoloca (pela análise biopsicossocial) em situação de risco social e baixa probabilidade de ser readaptada para outras funções que não requeiram boas condições ortopédicas e ausência de quadros álgicos e inflamatórios, próprios das patologiasdiagnosticadas.12. Por conseguinte, a sentença merece ser reformada para que seja concedido, à parte autora, o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a DCB (20/02/2012), o qual poderá ser revisto mediante eficácia de eventual programa de reabilitaçãoprofissional, previsto no Art. 89 da Lei 8.213/90, no qual a segurada seja inserida.13. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.14. Honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação deste acórdão..15. Apelação provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42, CAPUT E § 2.º, 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA AFASTADA. ESTUDO SOCIAL. DESNECESSIDADE. NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORAL. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
1. O pedido de realização de nova perícia médica com especialista, bem como que sejam respondidos quesitos complementares, deve ser rejeitado. O laudo pericial produzido apresenta-se completo, fornecendo elementos suficientes para formação da convicção do magistrado a respeito da questão, não havendo necessidade de quesitos complementares.
2. No que tange ao pedido de estudo social, verifica-se que este não é requisito para concessão dos benefícios ora pleiteados, não havendo falar em cerceamento de defesa na sua não realização.
3. Não comprovada a incapacidade para o trabalho, desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios postulados.
4. Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INSTRUÇÃO DO PROCESSO. DEFICIÊNCIA. REABERTURA. PERÍCIA MÉDICA. ESPECIALISTA. NEFROLOGIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. A fim de verificar a incapacidade da parte autora (e o início dessa incapacidade), é indispensável a realização de prova pericial com médico especialista em nefrologia.
2. Anulação da sentença, com a determinação de reabertura da instrução processual, com resposta aos quesitos de ambas as partes.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . CERCEAMENTO DE DEFESA. DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I – Desnecessária complementação ou elaboração de nova perícia, pois o perito nomeado tem sua especialidade em Medicina do Trabalho e Perícia Médica, suas conclusões basearam-se em exames médicos (físico, psíquico e laboratoriais). Ademais, foram respondidos todos os quesitos formulados pelas partes. O juiz não está vinculado, exclusivamente, ao resultado do laudo pericial, podendo valer-se dos demais elementos de prova existentes nos autos para formar sua convicção. Não houve prejuízo às partes capaz de ensejar a nulidade do feito.
II - Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. instrução do processo. deficiência. reabertura. PERÍCIA MÉDICA. especialista. ORTOPEDIA. anulação da sentença.
1. A fim de verificar a incapacidade da parte autora (e o início dessa incapacidade), é indispensável a realização de prova pericial com médico especialista em ortopedia/traumatologia.
2. Anulação da sentença, com a determinação de reabertura da instrução processual, com resposta aos quesitos de ambas as partes.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE PERÍCIA COM MÉDICO ORTOPEDISTA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. Em que pese a fundamentação da r. sentença no sentido de que o autor, em relação ao alcoolismo, foi considerado capaz para o trabalho, o próprio perito, às fls. 144 (quesito 9), solicitou avaliação de um médico ortopedista.
2. Assim, há que ser anulada a r. sentença, reabrindo-se a instrução processual a fim de ser realizada perícia com médico ortopedista e proferido novo julgamento, com aplicação do disposto no art. 370, do Código de Processo Civil.
3. Sentença anulada de ofício. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INSTRUÇÃO DO PROCESSO. DEFICIÊNCIA. REABERTURA. PERÍCIA MÉDICA. ESPECIALISTA. ORTOPEDIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. A fim de verificar a incapacidade da parte autora (e o início dessa incapacidade), é indispensável a realização de prova pericial com médico especialista em ortopedia/traumatologia e psiquiatria.
2. Anulação da sentença, com a determinação de reabertura da instrução processual, com resposta aos quesitos de ambas as partes.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INSTRUÇÃO DO PROCESSO. DEFICIÊNCIA. REABERTURA. PERÍCIA MÉDICA. ESPECIALISTA. ORTOPEDIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. A fim de verificar a incapacidade da parte autora (e o início dessa incapacidade), é indispensável a realização de prova pericial com médico especialista em ortopedia/traumatologia e reumatologia.
2. Anulação da sentença, com a determinação de reabertura da instrução processual, com resposta aos quesitos de ambas as partes.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INSTRUÇÃO DO PROCESSO. DEFICIÊNCIA. REABERTURA. PERÍCIA MÉDICA. ESPECIALISTA. ORTOPEDIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. A fim de verificar a incapacidade da parte autora (e o início dessa incapacidade), é indispensável a realização de prova pericial com médico especialista em ortopedia/traumatologia e psiquiatria.
2. Anulação da sentença, com a determinação de reabertura da instrução processual, com resposta aos quesitos de ambas as partes.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INSTRUÇÃO DO PROCESSO. DEFICIÊNCIA. REABERTURA. PERÍCIA MÉDICA. ESPECIALISTA. ORTOPEDIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. A fim de verificar a incapacidade da parte autora (e o início dessa incapacidade), é indispensável a realização de prova pericial com médico especialista em ortopedia/traumatologia.
2. Anulação da sentença, com a determinação de reabertura da instrução processual, com resposta aos quesitos de ambas as partes.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. instrução do processo. deficiência. reabertura. PERÍCIA MÉDICA. especialista. ORTOPEDIA. anulação da sentença.
1. A fim de verificar a incapacidade da parte autora (e o início dessa incapacidade), é indispensável a realização de prova pericial com médico especialista em ortopedia/traumatologia.
2. Anulação da sentença, com a determinação de reabertura da instrução processual, com resposta aos quesitos de ambas as partes.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIAMÉDICA JUDICIAL. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Mesmo não sendo realizada por especialista na patologia alegada, sendo a perícia médica realizada por médico que elabora o laudo de forma explicativa e fundamentada, respondendo aos quesitos apresentados pelas partes, não há que se falar em nulidade da sentença, tampouco em nomeação de outro perito judicial.
3. Tendo o laudo médico oficial concluído pela inexistência de incapacidade para o exercício de atividades laborais habituais, e não havendo prova substancial em contrário, não há direito ao auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PERÍCIA INSUFICIENTE. ESPECIALISTA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
Quando a perícia judicial não cumpre os pressupostos mínimos de idoneidade da prova técnica, ela não deve ser considerada suficiente, especialmente quando o laudo não responde, com segurança, aos quesitos necessários para a formação do convencimento judicial.
Hipótese em que restou determinada a realização de perícia judicial por médico especialista nas áreas atinentes às moléstias que acometem o segurado.