PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . DOENÇA PREEXISTENTE AO INGRESSO NO RGPS. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, o Senhor Perito concluiu que a autora, à época da realização da perícia, com 31 anos de idade, encontrava-se incapacitada de forma total e temporária, eis que portadora de obesidade mórbida em grau avançado, com hipertensão arterial, resistência a insulina, disfunção metabólica e efeitos físicos de depósito exagerado de gordura. Afirmou quanto ao início da inaptidão, que teria se dado em agosto/2012. Segundo o perito, foi estabelecida tal data em razão de "(...) piora clínica e o requerente procurou auxílio-doença no INSS (...)". Quando indagado se estaria incapaz antes mesmo de agosto/2012, respondeu: "sim é possível" (quesito 2, fl. 372). E ainda afirmou positivamente quando questionado sobre plausibilidade da perícia técnica realizada pelo INSS concluir que sua incapacidade estaria presente já em 2009 (quesito 3, fl. 373).
3. Por seu turno, o extrato do CNIS, demonstra o ingresso no sistema, na condição de empregado, somente em julho/2002, vertendo apenas duas contribuições. Em 06/2006 contribuiu com mais quatro mensalidades. E após longo período de afastamento, reingressou no RGPS em 01/2012, permanecendo no mesmo até agosto/2012.
4. Assim, considerando que a presença de uma doença não é necessariamente sinônimo de incapacidade laboral, bem como analisando o conjunto probatório e os dados constantes do extrato do CNIS, a parte autora não faz jus à concessão do benefício pleiteado, por se tratar de doença preexistente à filiação ao RGPS, nos termos do § 2º do artigo 42 da Lei 8.213/91.
5. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO DEMONSTRADA NA PERÍCIA REALIZADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividadehabitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.2. Quanto à alegação de impedimento/suspeição do perito judicial, está preclusa, pois não foi feita no momento oportuno, conforme o art. 465, § 1º, do CPC/2015. Dessa forma, não há que se falar em nulidade da prova pericial no presente momento.3. Importante destacar que não configura cerceamento de defesa a não realização de novas provas, inclusive a produção de nova perícia ou apreciação de quesitos suplementares formulados pelas partes, eis que a prova se destina ao convencimento do juiz,podendo ser indeferido o pleito neste particular em caso de sua desnecessidade. Além disso, o entendimento desta Corte é no sentido de que, em regra, mesmo que o perito nomeado pelo Juízo não seja expert na área específica de diagnóstico e tratamentodadoença em discussão, não haveria de se declarar a nulidade da prova por se tratar de profissional médico e, portanto, com formação adequada à apreciação do caso. Ademais, o perito é profissional legalmente habilitado e, conforme órgão normativo dacategoria, apto a atuar em qualquer área médica. Portanto, o laudo emitido, embora não esteja alinhado com as alegações da parte autora, apresenta uma conclusão satisfatória sobre a matéria em questão, bem como em relação aos quesitos formulados.4. No caso, a perícia médica judicial concluiu que: a parte autora possui CID S83, doença osteoarticular e ligamentar, e que tal condição ensejou a incapacidade laboral total e temporária da parte autora (ID 26489016 - Pág. 46 fl. 48).5. O perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica. Desse modo, o laudo produzido pelo expert qualifica-se pela imparcialidade, devendo ser priorizado/privilegiado ao juntadopelaspartes. Eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova robusta da incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e sãoinsuficientes para sua anulação.6. Ante a comprovação da incapacidade laboral da parte autora, constatada por prova pericial oficial, é devida a concessão do auxílio-doença, conforme decidido no Juízo de origem.7. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LAUDO PERICIAL NÃO CONCLUSIVO. APLICAÇÃO DO PRECEDENTE DESTA CORTE. SENTENÇA ANULADA PARA A ELABORAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA E NOVO JULGAMENTO.1. Esta Corte já decidiu que configura cerceamento de defesa a ausência de adequado esclarecimento, no laudo pericial, a respeito das condições de saúde física do segurado, de modo a possibilitar o exame do pedido de concessão do benefício pleiteadopelo autor.2. No caso, do laudo da perícia médica realizada nos autos, vê-se que apesar de a expert haver reconhecido que o periciado apresenta quadro de "Surdo-mudez" e de incapacidade total e temporária desde os 04 anos de idade, em resposta aos quesitosformulados, por outro lado, expressou claramente que possuía dúvida quanto ao grau de surdez da parte, requerendo, inclusive, a avaliação do demandante por um médico especialista.3. Hipótese em que o laudo pericial deixou de responder, com segurança, aos quesitos necessários para se verificar a presença ou não de limitação de longo prazo capaz de impedir que a parte autora realize atividade laboral que lhe garanta o sustento.4. Nulidade da sentença, com retorno dos autos à origem para a realização de nova perícia. Prejudicada a apelação da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. AGRAVO RETIDO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS PARA CONCESSÃO. NÃO ATENDIDOS. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO LABORAL. PERÍCIA JUDICIAL.
1. O art. 130 do Código de Processo Civil de 1973 confere ao magistrado a avaliação sobre a pertinência da prova requerida, a qual, no caso, demonstrava-se prescindível, frente à suficiência dos quesitos já apresentados. Ademais, os quesitos suplementares foram oferecidos após o decurso do prazo legal e da realização do ato probante.
2. O segurado com sequela consolidada de acidente de qualquer natureza que resulte em redução de sua capacidade laborativa terá direito a ser indenizado com auxílio-acidente.
3. Hipótese em que o conjunto probatório não aponta a existência de incapacidade ou redução da capacidade laboral a ensejar a concessão do benefício.
4. O laudo judicial é completo, coerente e não apresenta contradições formais, tendo se prestado ao fim ao qual se destina, que é o de fornecer ao juízo a quo os subsídios de ordem médico/clínica para a formação da convicção jurídica.
PREVIDENCIÁRIO. RENOVAÇÃO/COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
1. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, aferir a suficiência do material probatório e determinar ou indeferir a produção de novas provas (arts. 370, 464, §1º, II e 480, todos do CPC). Em regra, nas ações objetivando benefícios por incapacidade, o julgador firma a sua convicção com base na perícia médica produzida no curso do processo, uma vez que a inaptidão laboral é questão que demanda conhecimento técnico, na forma do artigo 156 do CPC. No caso, a perícia foi realizada por médico do trabalho, o qual procedeu à anamnese, realizou o exame físico, detalhou os documentos complementares analisados, respondeu todos os quesitos e apresentou as conclusões de forma coerente e fundamentada. Desnecessária a renovação ou complementação da prova técnica, em face do conjunto probatório - formado pela perícia judicial e pelos documentos médicos colacionados - suficiente para a formação da convicção do julgador.
2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
3. Não comprovada a incapacidade laboral, a requerente não faz jus ao benefício. Não há nos autos elementos capazes de infirmar as conclusões do perito judicial. Improcedência do pedido mantida.
4. Tendo em vista que a parte autora foi sucumbente, descabido o pedido de fixação dos honorários advocatícios em seu prejuízo. Logo, não há interesse recursal no ponto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . NULIDADE. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia médica judicial concluiu pela ausência de incapacidade laboral da parte autora para o exercício de atividades laborais habituais e os demais elementos de prova não autorizam convicção em sentido diverso.
- A alegação de cerceamento de defesa não pode prosperar, porque realização de nova perícia mostra-se desnecessária no presente caso e a prova técnica não apresenta qualquer irregularidade. Tendo sido possível ao Juízo a quo formar seu convencimento por meio da prova efetuada, desnecessária a designação de nova perícia ou a complementação da mesma prova. A mera irresignação com a conclusão do perito, sem apontar nenhuma divergência técnica justificável, não constitui motivo aceitável para determinar a realização de nova perícia, apresentação de quesitos complementares ou a realização de diligências.
- Não patenteada a contingência necessária à concessão do benefício pleiteado, pois ausente a incapacidade total para o trabalho, temporária ou definitiva. Requisitos não preenchidos.
- Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação conhecida e não provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/ APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. NÃO COMPROVAÇÃO.I - Buscou o autor no presente feito o reconhecimento da especialidade do labor na empresa CPTM - COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS, na função de maquinista.II - Os documentos técnicos apresentados em seu nome (formulário DIRBEN 8030, Laudo Técnico e PPP) indicaram exposição a ruído abaixo dos limites de tolerância.III - Realizada prova pericial no âmbito do Juízo Federal de origem. O expert concluiu em seu laudo e respostas aos quesitos que a parte autora até o ano de 1994 esteve exposto a agente nocivo.IV - Tendo em vista a existência de prova técnica e perícia judicial em seu próprio nome em que levou-se em consideração as suas funções e atividades, não há que se falar na utilização de prova emprestada.V - Mera indicação errônea no laudo a respeito da data de admissão do autor não é suficiente para invalidar a perícia, até mesmo porque tal fato não interferiu no resultado da avaliação, vez que a especialidade do intervalo de 07.04.1988 a 05.03.1997 restou incontroversa, por já ter sido reconhecida na esfera administrativa pelo réu.VI - O recebimento do adicional de periculosidade não serve, por si só, para contagem de tempo de forma diferenciada para fins previdenciários, que exige exposição habitual e permanente a agentes nocivos prejudiciais à saúde ou o exercício de atividade tida por perigosa, ou risco inerente a processo produtivo/industrial, situação não configurada nos autos. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça - STJ.VII - Agravo interno do autor (art. 1.021, CPC) improvido.
PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, aferir a suficiência do material probatório e determinar ou indeferir a produção de novas provas (arts. 370, 464, §1º, II e 480, todos do CPC). Em regra, nas ações objetivando benefícios por incapacidade, o julgador firma a sua convicção com base na perícia médica produzida no curso do processo, uma vez que a inaptidão laboral é questão que demanda conhecimento técnico, na forma do artigo 156 do CPC. No caso, a perícia foi realizada por especialista na área das patologias alegadas na inicial, o qual procedeu à anamnese, realizou o exame físico, detalhou os documentos complementares analisados, respondeu todos os quesitos e apresentou as conclusões de forma coerente e fundamentada. Desnecessária a complementação da prova técnica, em face do conjunto probatório - formado pela perícia judicial e pelos documentos médicos colacionados - suficiente para a formação da convicção do julgador. A produção de prova testemunhal é desnecessária, na medida em que este meio de prova não é suficiente para comprovar a alegada incapacidade para o trabalho, questão que exige conhecimento técnico.
2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
3. Não comprovada a incapacidade laboral, a requerente não faz jus ao benefício pleiteado. Não há nos autos elementos capazes de infirmar as conclusões do perito judicial. Improcedência do pedido mantida.
4. Diante do não acolhimento do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. QUESITOS NÃO RESPONDIDOS. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. SENTENÇA ANULADA.
Em face das dúvidas geradas pelo laudo pericial, o qual, inclusive, não apresenta respostas aos quesitos formulados pela parte autora, impõe-se a anulação da sentença, para a realização de nova perícia médica.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CAPACIDADE LABORAL. PERÍCIAS JUDICIAIS CONCLUDENTES.
Não há cerceamento de defesa quando se depreende, da leitura do laudo pericial, claro e bem fundamentado, que os quesitos complementares já se acham respondidos.
É indevido o auxílio-doença e, com maior razão, a aposentadoria por invalidez, quando as perícias judiciais são concludentes da capacidade da parte autora para o trabalho.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO NÃO DEMONSTRADA NA PERÍCIA REALIZADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividadehabitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.2. Não configura cerceamento de defesa a não realização de novas provas, inclusive a produção de nova perícia ou apreciação de quesitos suplementares formulados pelas partes, eis que a prova se destina ao convencimento do juiz, podendo ser indeferido opleito neste particular em caso de sua desnecessidade. Além disso, o entendimento desta Corte é no sentido de que, em regra, mesmo que o perito nomeado pelo Juízo não seja expert na área específica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão,nãohaveria de se declarar a nulidade da prova por se tratar de profissional médico e, portanto, com formação adequada à apreciação do caso. Ademais, o perito é profissional legalmente habilitado e, conforme órgão normativo da categoria, apto a atuar emqualquer área médica. Portanto, o laudo emitido, embora não esteja alinhado com as alegações da parte autora, apresenta uma conclusão satisfatória sobre a matéria em questão, bem como em relação aos quesitos formulados.3. A perícia médica judicial concluiu que a parte autora é portadora da enfermidade cálculo renal. Todavia, apesar da existência da moléstia, foi constatado que a apelante está apta para o trabalho, não havendo incapacidade laborativa. (ID 26312547 -Pág. 47 fl. 81). Esclareceu também que a moléstia não apresentava sintomas, não sendo necessário para a apelante o uso de medicações ou tratamento.4. O perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica. Desse modo, o laudo produzido pelo expert qualifica-se pela imparcialidade, devendo ser priorizado/privilegiado ao juntadopelaspartes. Eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova robusta da incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e sãoinsuficientes para sua anulação.5. Dessa forma, como não foi preenchido o requisito relativo à comprovação da incapacidade laboral, o apelante não faz jus ao benefício postulado, conforme decidido pelo Juízo de origem.6. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO MÉDICO JUDICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE PROVAS CAPAZES DE AFASTAR AS CONCLUSÕES DA PERÍCIA JUDICIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. Trata-se de ação de concessão de benefício assistencial a pessoa portadora de deficiência, lembrando que a controversa cinge-se à configuração ou não de incapacidade laboral.2. Em apelação, a parte autora, alega que o juiz de primeiro grau não levou em consideração os laudos médicos apresentados e as condições sociais do apelante. Ademais, o perito nomeado não respondeu claramente aos quesitos, sendo inegável acontradiçãodos laudos apresentados pelo médico particular e o laudo do douto perito do Juízo.3. Em verdade, o perito nomeado pelo Juízo esclareceu o quadro de saúde do autor de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia, no exame clínico realizado, no histórico das doenças, bem comonas condições pessoais ostentadas pelo segurado/autor, nada havendo nos autos que possibilite se afastar de suas conclusões.4. Não há razões para desconsiderar o laudo pericial, uma vez que o vistor judicial é profissional equidistante e imparcial do interesse dos litigantes, efetuando avaliação eminentemente técnica e, portanto, salvo provas em sentido contrário, suasconclusões devem prevalecer, em caso de divergência, no cotejo àquelas ofertadas por assistente técnico e/ou médico de confiança de qualquer das partes.5. Apelação que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO NÃO DEMONSTRADA NA PERÍCIA REALIZADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividadehabitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.2. Quanto à alegação da parte autora de cerceamento de defesa, não configura cerceamento de defesa a não realização de novas provas, inclusive a produção de nova perícia ou apreciação de quesitos suplementares formulados pelas partes, eis que a provasedestina ao convencimento do juiz, podendo ser indeferido o pleito neste particular em caso de sua desnecessidade. Além disso, o entendimento desta Corte é no sentido de que, em regra, mesmo que o perito nomeado pelo Juízo não seja expert na áreaespecífica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão, não haveria de se declarar a nulidade da prova por se tratar de profissional médico e, portanto, com formação adequada à apreciação do caso. Ademais, o perito é profissional legalmentehabilitado e, conforme órgão normativo da categoria, apto a atuar em qualquer área médica. Portanto, o laudo emitido, embora não esteja alinhado com as alegações da parte autora, apresenta uma conclusão satisfatória sobre a matéria em questão, bem comoem relação aos quesitos formulados.3. No caso, a perícia médica judicial concluiu que a parte autora apresenta: Asma, hipertensão e diabetes. Em que pese a existência das enfermidades, as doenças não ensejaram a incapacidade laboral do apelante para o desempenho de seu trabalhohabitual,vigia (ID 24124948 - Pág. 95 - fl. 97). O perito asseverou que as doenças estão estabilizadas e controladas.4. O perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica. Desse modo, o laudo produzido pelo expert qualifica-se pela imparcialidade, devendo ser priorizado/privilegiado ao juntadopelaspartes. Eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova robusta da incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e sãoinsuficientes para sua anulação.5. Ante a ausência de comprovação de incapacidade laboral, para a atividade habitual da parte autora, constatada por prova pericial oficial, não há como conceder-lhe o benefício requerido na exordial.6. Apelação da parte autora não provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
1 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes.
2 - Conveniente frisar também que não há necessidade ou obrigação legal de exame da parte por especialista em determinada área, bastando que o juízo se sinta suficientemente munido das informações necessárias para o deslinde da controvérsia. A realização de nova perícia não é direito subjetivo da parte, mas sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos técnicos prestados, conforme expressamente dispõe o art. 480 do CPC/2015.
3 - Não é direito subjetivo da parte, a pretexto de supostos esclarecimentos, a formulação de indagações outras, ou a realização de audiência de instrução, tão só porque a conclusão médica lhe foi desfavorável. Além do mais, tratando-se de benefício previdenciário por incapacidade, o deslinde da questão depende tão somente da produção da prova técnico-científica, sendo absolutamente despiciendas a realização de audiência de instrução e julgamento e colheita de prova testemunhal.
4 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11º, do CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
5 - Apelação da parte autora, no mérito, desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, aferir a suficiência do material probatório e determinar ou indeferir a produção de novas provas (arts. 370, 464, §1º, II e 480, todos do CPC). Em regra, nas ações objetivando benefícios por incapacidade, o julgador firma a sua convicção com base na perícia médica produzida no curso do processo, uma vez que a inaptidão laboral é questão que demanda conhecimento técnico, na forma do artigo 156 do CPC. No caso, a perícia foi realizada por especialista na área das patologias alegadas na inicial, o qual procedeu à anamnese, realizou o exame mental, detalhou os documentos complementares analisados, respondeu todos os quesitos e apresentou as conclusões de forma coerente e fundamentada. Desnecessária a realização de renovação ou complementação da prova técnica, em face do conjunto probatório - formado pela perícia judicial e pelos documentos médicos colacionados - suficiente para a formação da convicção do julgador.
2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
3. Não comprovada a incapacidade laboral, o requerente não faz jus ao benefício pleiteado. Não há nos autos elementos capazes de infirmar as conclusões do perito judicial. Improcedência do pedido mantida.
4. Diante do não acolhimento do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INOMINADO - AÇÃOPREVIDENCIÁRIA EM QUE SE PLEITEIA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - PROVA PERICIAL A CONCLUIR PELA INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA PARA ATIVIDADE DOMÉSTICA, ESTA A DESEMPENHADA PELA PARTE REQUERENTE - IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO - IMPROVIMENTO AO AGRAVO
1. Verifica-se, do acima exposto, que a ora agravante, em seu recurso, não aduz qualquer acréscimo apto a modificar o entendimento esposado na decisão.
2. A aposentadoria por invalidez demanda a comprovação da incapacidade total e permanente do segurado, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, acrescida dos demais requisitos exigidos para o auxílio-doença .
3. É assente que, para a comprovação de eventual incapacidade ao exercício de atividade, que garanta a subsistência da parte autora, é necessária a produção de prova pericial.
4. O laudo pericial deve ser elaborado de forma a propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, tanto quanto a responder aos quesitos apresentados pelos contendores e, eventualmente, do Juízo.
5. Observa-se que o laudo pericial juntado aos autos forneceu os elementos suficientes para formação da convicção do Magistrado a respeito da questão.
6. O Médico assentou que a autora possui diabetes e síndrome do manguito rotador, quesito 2, letra "a", estando incapacitada apenas para atividades que exijam esforço físico, mas apta para trabalhos domésticos, quesito 2, letra "b", fls. 38.
7. Como bem sopesado pela r. sentença e apurado pelo expert, a autora, desde 1971, dedica-se a ajudar o marido e aos afazeres do lar, quesito 4, fls. 40, portanto não possui incapacidade hábil à desejada concessão de verba previdenciária.
8. Sem prova da deficiência incapacitante para o trabalho, não há lugar para o benefício previdenciário em questão, motivo pelo qual a r. sentença deve ser mantida. Precedente.
9. Agravo inominado improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. LOAS. CONDIÇÃO DE DEFICIENTE. LAUDO PERICIAL REALIZADO POR FISIOTERAPEUTA. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE PRIVATIVA DE MÉDICO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULARPROCESSAMENTO DO FEITO. APELAÇÃO PROVIDA.1.O pleito de atribuição de efeito suspensivo à apelação do INSS merece acolhimento, pois o NCPC/2015, em seu artigo 1012, par. 4º estabelece que a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar risco de dano grave oudedifícil reparação, o que se verifica no caso dos autos.2. O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-laprovida por sua família, nos termos da lei.3. No caso dos autos, o INSS arguiu a nulidade da perícia médica, alegando que o laudo pericial não poderia ser realizado por fisioterapeuta, atribuição exclusiva de profissionais da área médica, bem como do laudo social, sob o argumento de que nãoteria respondido a quesitos mínimos referentes ao benefício em exame.4. Para a concessão de benefício assistencial para pessoa portadora de deficiência, para a averiguação da deficiência, é necessária a realização de prova médica pericial conclusiva quanto à existência ou não do referido requisito, assim como de períciasocial para atestar o estado de vulnerabilidade econômica, quesitos indispensáveis para ao julgamento da ação.5. A Lei nº 12.842/2013 estabelece ser a perícia médica atividade privativa do profissional de medicina, com o diagnóstico de doenças e das condições de saúde do paciente.6. A constatação da incapacidade laboral deve, obrigatoriamente, ser feita por profissional da área da medicina, uma vez que o profissional da área de fisioterapia não detém formação técnica para o diagnóstico de doenças, emissão de atestados ourealização de perícia médica.7. Ao contrário do alegado pelo Apelante, o laudo social contém informações suficientes para a análise acerca da vulnerabilidade social do requerente, devendo ser mantido em todos os seus termos.8. Apelação do INSS parcialmente provida, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para a regular instrução do feito, com a realização de nova prova pericial por profissional médico habilitado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
1. Entendo que a documentação carreada, ao menos em um juízo de cognição perfunctória, demonstra que, efetivamente, o autor encontra-se impossibilitado de exercer qualquer tipo de atividade laborativa no momento.
2. Entretanto, há dúvidas com relação à qualidade de segurado da parte agravante, já que da análise sumária do Extrato CNIS (Evento1-CONT5), verifico que, na data do último requerimento administrativo (21/06/2016), o autor teria perdido a sua qualidade de segurado, restando descaracterizada a probabilidade do seu direito.
3. Portanto, necessária a realização de perícia judicial para que se possa definir corretamente a data de início da incapacidade do agravante. Assim, deve o magistrado a quo providenciar as diligências necessárias à realização antecipada da prova pericial, com a devida intimação do Instituto para, querendo, apresentar quesitos, indicar assistente técnico, etc.
PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DA PROVA TÉCNICA. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. Nas ações objetivando benefícios por incapacidade, o julgador firma a sua convicção com base na perícia médica, uma vez que a inaptidão laboral é questão que demanda conhecimento técnico, na forma do artigo 156 do CPC. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, aferir a suficiência do material probatório e determinar ou indeferir a produção de novas provas (arts. 370, 464, §1º, II e 480, todos do CPC). No caso, observa-se que a perícia foi realizada por ortopedista, especialista na área da patologia que acomete o autor, o qual procedeu à anamnese, realizou o exame físico, detalhou os documentos complementares analisados, respondeu todos os quesitos e apresentou as conclusões de forma fundamentada. É ônus da interessada instruir os autos com as provas que entender necessárias para comprovação da incapacidade alegada. Desnecessária a renovação da prova técnica, em face do conjunto probatório - formado pela perícia judicial e pelos documentos médicos colacionados - suficiente para a formação da convicção do julgador.
2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
3. Não comprovada a persistência da incapacidade laboral, a requerente não faz jus ao restabelecimento do benefício previdenciário. Os documentos juntados aos autos não têm o condão de infirmar as conclusões do perito judicial. Improcedência mantida.
4. Majorados os honorários sucumbenciais de 10% para 15% do valor da causa, restando a exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. É controvertida a especialidade dos períodos de 01/05/87 a 13/12/00 e de 22/03/02 a 27/11/08. O PPP de fls. 21/22 e respectivo laudo técnico de fls. 23/24 informam que o autor laborou exposto a ruído de 85 dB. A perícia técnica judicial encontrou ruído de intensidade de 86 dB.
2. No entanto, consoante alega a autarquia, não é possível saber sequer se a perícia foi realizada in loco, se houve aferição do ruído ou que metodologia foi utilizada para sua apuração. Assim, é imprescindível que o perito complemente a perícia, respondendo os quesitos apresentados pelo INSS à fl. 190.
3. Como exposto, a partir de 19/11/2003, o ruído há de ser superior a 85 dB para configurar a atividade especial, de sorte que a informação é essencial em relação ao período pleiteado de 19/11/03 a 27/11/08.
4. Portanto, a instrução do processo, com a complementação da prova pericial, é crucial para que possa ser analisado o reconhecimento ou não da atividade especial alegada. Dessa forma, razão assiste ao INSS, devido incorrer em incontestável prejuízo para a parte. É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado.
5. Apelação do INSS provida. Reexame necessário prejudicado.