AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NOVA PERÍCIA MÉDICA. DESNECESSIDADE.
Tendo o expert respondido de modo claro e coerente a todos os quesitos formulados, sendo conclusivo quanto ao atual estado de saúde do requerente, inexiste motivo a ensejar a realização de nova prova pericial.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, nascida em 6/10/58, empregada doméstica, é portadora de artrite reumatoide e poliartrose, concluindo que não há incapacidade para o trabalho. Em resposta aos quesitos formulados pelo Juízo a quo, esclareceu o esculápio que “Evidente pelos sintomas clínicos e manifestações fisicas que a paciente é portadora de quadro de poliartralgias desencadeada pelo processo inflamatório articular causado pelo Artrite Reumatoide, porem doença apresenta-se com período de remissões e assintomáticas variando conforme o tratamento adequado. O grau de comprometimento articular da periciada não a torna incapaz para realizações de suas atividades laborais habituais” (ID 118045943 - Pág. 6, quesito q).
III- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL E CERCEAMENTO DE DEFESA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
- Na hipótese dos autos não resta caracterizada a existência de cerceamento de defesa como afirma a recorrente. De início, quase a totalidade da documentação médica que instruiu a inicial diz respeito à patologia de natureza psiquiátrica, por isso, nomeado preferencialmente perito especializado nessa área, que elaborou o laudo psiquiátrico pericial que não constatou doença ou lesão no âmbito de sua área médica.
- A decisão de fl. 110, embora tenha entendido que não se justifica a realização de nova prova pericial na mesma especialidade e nas especialidades requeridas, diante da alegação de impugnação ao laudo pericial pela parte autora, facultou-lhe o prazo de 10 (dez) dias para que apresente quesitos de esclarecimentos técnicos pertinentes. Todavia, a recorrente, devidamente intimada, quedou-se silente e inerte, pois não apresentou os tais quesitos e também não impugnou a decisão por meio de recurso cabível.
- O laudo pericial realizado por profissional da área de psiquiatria, portanto, especialista na patologia da autora considerando-se a farta documentação médica que instruiu a exordial, atendeu às necessidades do caso concreto. Nesse ponto, cumpre esclarecer que o artigo 480 do Código de Processo Civil apenas menciona a possibilidade de realização de nova perícia nas hipóteses em que a matéria não estiver suficientemente esclarecida no primeiro laudo.
- No sistema jurídico brasileiro, o juiz é, por excelência, o destinatário da prova, cabendo a ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
- Conforme já se posicionou a jurisprudência desta E. Corte, não se reconhece cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas que o julgador considera irrelevantes para a formação de sua convicção racional sobre os fatos litigiosos, e muito menos quando a diligência é nitidamente impertinente, mesmo que a parte não a requeira com intuito procrastinatório.
- No que se refere à documentação médica que instrui o pedido de preferência, de fls. 145/151, não tem o condão de infirmar a conclusão lançada na Sentença e o trabalho do jurisperito. Inclusive, os relatórios médicos de fls. 145/146, emitidos por psiquiatra, consignam que "Lembramos que a capacidade laborativa será avaliada e definida pelo INSS." E os demais documentos (fls. 147/151) consistem em receituários de medicamentos psiquiátricos. O que se tem nos autos, em suma, é que a parte autora teve a oportunidade de apresentar quesitos complementares ao menos na área de psiquiatra, uma vez que os aludidos documentos dizem respeito a essa área médica, contudo, assim não procedeu, portanto, não se sustenta a alegação de cerceamento de defesa e nulidade processual.
- Negado provimento à Apelação da parte autora.
- Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. DECADÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIA. NULIDADE.
1. Não há prazo decadencial relativamente à concessão inicial de benefícios previdenciários. Precedentes deste Tribunal.
2. Hipótese em que, não tendo sido respondidos pelo perito os quesitos formulados pelo INSS, determina-se a complementação do laudo pericial e a anulação dos atos processuais subsequentes.
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II-Preliminar arguida pela autora rejeitada, vez que não se configura na hipótese, o cerceamento de defesa, posto que despicienda a realização de nova perícia, encontrando-se o laudo apresentado bem elaborado, respondendo o expert aos quesitos formulados, inclusive aos quesitos complementares, sendo suficientes os elementos contidos nos autos para o deslinde da matéria.
III- O perito observou que a autora é portadora de incapacidade laborativa parcial e definitiva, sendo suscetível de reabilitação profissional, justificando-se o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, tal como fixado na r. sentença "a quo", incabível, por ora, o deferimento de aposentadoria por invalidez, tratando-se de pessoa jovem, que conta atualmente com 39 anos de idade, portadora de depressão recorrente e desempenhando a atividade de recepcionista de laboratório.
IV- Honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre as prestações atrasadas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
V - Preliminar arguida pela parte autora rejeitada. No mérito, apelação parcialmente provida. Remessa Oficial tida por interposta improvida.
AÇÃO ORDINÁRIA - PREVIDENCIÁRIO - CERCEAMENTO DE DEFESA INVERIFICADO - PRETENDIDA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE, A ESPECIFICAMENTE IMPOSSIBILITAR O DESEMPENHO DE LABOR BRAÇAL - AUTORA JÁ READAPTADA A NOVA FUNÇÃO, DE NATUREZA ADMINISTRTIVA (AUXILIAR DE ESCRITÓRIO) - BENEFÍCIOS DESCABIDOS - IMPROVIMENTO À APELAÇÃO
1.Não há falar em cerceamento de defesa.
2.Pretendeu a parte recorrente que o Sr. Perito, a uma, esclarecesse se a demandante pode ou não exercer atividade que lhe garanta subsistência, o que claramente respondido nos quesitos n. 4, 9, 14 e 18, fls. 84/86; a duas, requereu que o expert fixasse prazo estimado para melhora, bem como indicasse para quais atividades estaria a parte autora incapacitada, sendo que este limpidamente firmou "não haver recuperação para o exercício de atividades que requeiram esforço físico intenso", embora não haja incapacidade para outras atividades, quesito n. 18, fls. 86 e; a três, pretendeu que o Sr. Perito quantificasse (em percentual ou grau) "a parcialidade permanente da incapacidade da autora", quesito objetivamente desnecessário / impertinente, vênias todas.
3.Sobre o benefício do auxílio-doença, dispõem os arts. 59, 25, I, e 26, II todos da Lei 8.213/91.
4.A aposentadoria por invalidez, por sua vez, demanda a comprovação da incapacidade total e permanente do segurado, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, acrescida dos demais requisitos exigidos para o auxílio-doença, a saber, qualidade de segurado e carência.
5.É assente que, para a comprovação de eventual incapacidade ao exercício de atividade que garanta a subsistência da parte autora, é necessária a produção de prova pericial.
6.O laudo pericial deve ser elaborado de forma a propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, tanto quanto a responder aos quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, pelo Juiz.
7.Observa-se que o laudo pericial juntado aos autos forneceu os elementos suficientes à formação da convicção a respeito da questão.
8.O r. trabalho pericial, na espécie, firmou apresentar a parte autora espondiloartrose lombar, tendo sido submetida à cirurgia para alívio da Síndrome do Túnel do Carpo à esquerda em 24/06/2008. Esclareceu que a patologia vertebral, a mais relevante da parte autora, é incurável, conquanto possa ser aliviada com medicamentos, exercícios programados e restrição ao esforço físico. Reconheceu que, em função destas patologias, existem restrições para o exercício de atividades que requeiram esforço físico intenso e movimentos repetitivos com o punho esquerdo. Sublinhou que a demandante pode trabalhar em atividades que respeitem tais restrições, tais como comerciária, fiscal de loja, copeira, etc. Concluiu, portanto, padecer a autora de incapacidade parcial e permanente, revelando-se definitivamente impedida de exercer atividades que requeiram esforço físico intenso. Fixou a data de início da incapacidade (restrita ao labor que exija esforço físico) em 18/09/2000, quesito n. 15, fls. 85.
9.Da análise da CTPS de fls. 14/17, constata-se desempenhou a parte autora, entre 1989 e fevereiro de 1999, atividades como trabalhadora rural e auxiliar de limpeza. Estas funções, nitidamente pesadas e braçais, são claramente incompatíveis com a moléstia apresentada, razão pela qual, a princípio, faria jus a autora ao auxílio-doença, até que estivesse reabilitada para outra função.
10.Contudo, no período de 01/03/2003 até 01/08/2006, fls. 16, laborou a parte autora como auxiliar de escritório, atividade esta não braçal, portanto compatível com as suas limitações. Relembre-se, a incapacidade para trabalhos que exigem esforço físico foi fixada em 2000, quadro este compatível com a experiência laboral da autora, que, a partir de 2003, passou a desempenhar atividade inegavelmente administrativa.
11.Já se encontra a parte autora readaptada para funções que não exijam esforços físicos, afinal laborou por três anos como auxiliar de escritório.
12.De se concluir, portanto, que os males constatados não tornam a parte recorrente definitivamente incapacitada para o labor, razão pela qual não faz jus à aposentadoria por invalidez.
13.Descabida, igualmente, a concessão de auxílio-doença, pois tal benefício tem como suposto a incapacidade temporária para o trabalho, em quadro que exija readaptação para outra função, sendo certo que, na hipótese, dita readaptação já se põe consumada.
14.Confirmado, assim, o decreto de improcedência ao pedido, mantida a r. sentença, tal como lavrada.
15.Improvimento à apelação.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. O acréscimo de 25% ao benefício de aposentadoria por invalidez somente é devido quando o segurado necessitar da assistência permanente de outra pessoa (Art. 45, da Lei nº 8.213/91).
2. No tocante à incapacidade, de acordo com o exame médico pericial apresentado às fls. 51/59, a parte autora, aposentada por invalidez desde 1996, é portadora de AVC e demonstrou ser incapaz para vida independente (fls. 76/86).
3. Quanto ao adicional de 25% sobre o valor da aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 45 da Lei 8.213/91, note-se que o perito médico respondeu positivamente ao quesito referente à necessidade de auxílio permanente de terceiros para a prática dos atos da vida independente (quesito 3 - fl. 83), de modo que a parte autora faz jus ao referido acréscimo à aposentadoria .
4. No tocante ao termo inicial de pagamento do acréscimo de 25% sobre o valor da aposentadoria por invalidez, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus a partir da citação (09/09/2014), visto que não há nos autos provas de prévio requerimento administrativo de concessão de referido adicional (fl. 22), conforme bem explanado na r. sentença.
5. Quanto aos honorários mantenho-os, tais como fixados em sentença.
6. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou a esculápia encarregada do exame que a autora, nascido em 24/11/68, doméstica, é portadora de doença de Chagas e espondilolistese, concluindo que não há incapacidade para o trabalho. Esclareceu a esculápia que a autora é “Portadora de alterações em exames de imagem da coluna e em eletrocardiograma, sem limitação funcional para membros superiores, inferiores ou coluna vertebral, e sem sintomas de insuficiência cardíaca. Não apresenta sintomas ou limitações pelo bloqueio de ramo direito diagnosticado, não faz uso de medicação para insuficiência cardíaca, ou outras que limitem a capacidade laboral atual” (quesito 1 – do Juízo) e que “Não foi constatada limitação laboral para sua atividade habitual, ou para outras atividades semelhantes” (quesito 2 – do Juízo, ID 127189358 - Pág. 122). Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
III- Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do primeiro exame – médico psiquiatra -, que a autora, nascida em 6/10/58, pespontadeira, é portadora de episódios depressivos, concluindo que não há incapacidade para o trabalho. No segundo laudo pericial, datado de 25/1/19, afirmou a esculápia encarregada do exame que a autora é portadora de hipertensão arterial sistêmica, diabetes Mellitus e obesidade grau II (severa), concluindo que a mesma não se encontra incapacitada para o trabalho. Em resposta aos quesitos formulados pelo Juízo a quo, esclareceu a esculápia que “Com base no exame clínico realizado no ato pericial, a perícia evidenciou as patologias descritas acima, porém não evidenciou lesões ou reduções funcionais que configurem incapacidade laborativa enquadrável na legislação atual” (ID 118082542 - Pág. 5, quesito 2).
III- Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. CONSTATAÇÃO DA INCAPACIDADE. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INSUFICIÊNCIA DO LAUDO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NOVA PERÍCIA. ACOLHER.
1. Para a comprovação de eventual incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência é necessária a produção de prova pericial, que deve ser elaborada de forma a propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, e por fim, responder os quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, pelo Juiz.
2. A perícia médica realizada é insuficiente para comprovar a incapacidade total e permanente da parte requerente, uma vez que o laudo elaborado analisou tão-somente as moléstias da coluna.
3. Considerando a insuficiência da prova pericial produzida, restou caracterizado o cerceamento de direito da parte autora, na medida em que a prova em questão destina-se a comprovar eventual incapacidade total e permanente para o trabalho, a fim de evidenciar o cumprimento ou não dos requisitos para a concessão dos benefícios pleiteados.
4. A sentença deve ser anulada e os autos devem retornar à Vara de origem para o prosseguimento da instrução do feito, notadamente para a realização de novo laudo pericial, com a resposta do expert aos quesitos formulados pelo juízo e pelas partes.
5. Matéria preliminar acolhida e prejudicada a análise do mérito da apelação da parte autora.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pela Perita. Afirmou a esculápia encarregada do exame que a autora, nascida em 4/10/78, trabalhadora rural, é portadora de “sequela de trauma em região sacral transcorrido em 2012, com encurtamento de membro inferior direito, compensada com uso de palmilha de 4 cm. Apresenta boa amplitude de movimentos, sem perda de força ou atrofias” (ID 99878711), concluindo que não há incapacidade para o trabalho. Em resposta aos quesitos formulados pela autarquia, esclareceu a esculápia que a autora encontra-se recuperada, “consolidando a lesão, porém restou sequela de encurtamento de membro inferior direito, compensada com uso de palmilha” (quesito g - ID 99878711). Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
III- Apelação improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ.1. Pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade ( aposentadoria por invalidez/ auxílio doença).2. Sentença lançada nos seguintes termos:3. Recurso da parte ré, em que requer a improcedência do pedido. Subsidiariamente, requer a fixação da DIB na data da perícia, em 25/08/2020. 4. Consta do laudo pericial:5. Primeiramente, constato que o perito fundamentou a fixação da DII em documento que não está anexado aos autos, ao qual somente o perito e a parte autora tiveram acesso. Por outro lado, concluo não estar claro se foi a doença ou a incapacidade que se iniciou há 28 anos. 6. Assim, determino a conversão do feito em diligência, a fim de que a parte autora anexe aos autos o documento médico emitido em 11/10/2019 que foi apresentado na data da perícia e mencionado na resposta ao quesito número 5. Cumprida a determinação, intime-se o perito para esclarecer qual a data do início da incapacidade, considerando a contradição na resposta ao quesito 5. Prestados os esclarecimentos, vista às partes para manifestação. Após, voltem conclusos para inclusão em pauta de julgamento. MAÍRA FELIPE LOURENÇOJUÍZA FEDERAL RELATORA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA JUDICIAL. COMPLEMENTAÇÃO.
Se demonstrado que o propósito da parte não é somente esclarecer pontos controvertidos que a Corte entendeu necessário elucidar com a baixa dos autos, mas, sim, forçar resposta positiva em conformidade com o laudo particular, é de ser indeferido o pedido de resposta aos quesitos complementares.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . LAUDO PERICIAL. REDUÇÃO MODERADA DA CAPACIDADE LABORAL HABITUALMENTE EXERCIDA. COMPROVAÇÃO. QUADRO Nº 6 DO ANEXO III DO DECRETO Nº 3.048/99. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1 - O auxílio-acidente é benefício previdenciário , de natureza indenizatória, concedido aos segurados que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido (art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).
2 - O fato gerador do referido benefício envolve, portanto, acidente, sequelas redutoras da capacidade laborativa do segurado e nexo causal entre ambos.
3 - O benefício independe de carência para sua concessão.
4 - O laudo médico pericial, realizado em 28/07/2008 por especialista em Traumato-Ortopedia (fls. 58/65), diagnosticou o demandante como portador de "artrose pós traumática no joelho decorrente da fratura sofrida. Em decorrência disso, apresenta redução da capacidade laborativa para a função de garçom (apresenta dor no joelho e redução do arco de movimento". Esclareceu o profissional médico que a redução da capacidade apresentada pelo demandante enquadra-se no quadro nº 6 do Anexo III do Decreto nº 3.048/99. Em resposta aos quesitos, informou ser a incapacidade parcial e permanente e fixou como termo inicial das lesões a data do acidente (14/01/2004). Acrescentou que o demandante apresenta "dor para deambular por períodos prolongado, não consegue ajoelhar, agachar ou levantar peso a partir do solo" (quesito de nº 6 do INSS). Consignou, ainda, que há redução moderada da capacidade e que as sequelas impedem que o autor exerça suas atividades habituais ou demande maior esforço para executá-las (quesitos de nº 1 e 3 do juízo). Concluiu não haver "incapacidade laborativa atual, sob ótica ortopédica. Caracterizada redução da capacidade laborativa".
5 - Presentes os requisitos ensejadores do benefício em apreço. O autor ostenta diversos vínculos na função de garçom, (CNIS em anexo), de modo que a lesão, caracterizada como definitiva, piorando progressivamente no tempo, compromete sua potencialidade laboral, fazendo com que tenha que empreender maiores esforços para a execução das suas atividades.
6 - A contingência se configura independentemente do grau de limitação decorrente da lesão, sendo irrelevante se esta for mínima. No caso, o expert expressamente a classificou como moderada.
7 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
8 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes.
9 - Apelação do INSS desprovida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL.
Para comprovação da especialidade do labor é necessária a produção de laudo pericial, o que já foi autorizado pelo magistrado. Em relação aos quesitos, estes devem ser direcionados nesse sentido, qual seja comprovar serviço especial/penoso, o que, por certo, não é o caso daqueles apresentados no pedido de complementação apresentado pelo autor.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial por médico especialista. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC.II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.III- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pela Perita. Afirmou a esculápia encarregada do exame que a autora, nascida em 2/12/70, segundo grau completo, vendedora, é portadora de “Transtorno Dissociativo-Conversivo-CID10-F44.7, associado com Psicose Histérica”, concluindo que não há incapacidade para o trabalho. Em resposta aos quesitos formulados pela parte autora, esclareceu a Sra. Perita que a demandante “apresenta quadro de perturbação do funcionamento mental estável, que não compromete os atos da vida do cotidiano” (quesito n° 15 – ID 221797005 - Pág. 9) e que não foi “observada incapacidade laborativa sob o ponto de vista médico psiquiátrico” (quesito n°16 – ID 221797005 - Pág. 9). Como bem asseverou o MM. Juiz a quo, “Segundo o laudo médico pericial produzido (ID 54553353), conquanto seja portadora de Transtorno Dissociativo-Conversivo, associado com Psicose Histérica, a autora não está incapacitada para a prática laborativa. Explicou a experta que a autora “apresenta quadro de perturbação do funcionamento mental estável”, que “não causa interferência na capacidade laborativa”. Ainda ressaltou, acerca dos medicamentos de que faz uso a autora, que seus efeitos colaterais estão relacionados à dose administrada, a qual, dentro da faixa terapêutica, é compatível com o exercício profissional” (ID 221797012 - Pág. 3).IV- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SEM INCAPACIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- O laudo pericial foi devidamente apresentado, tendo sido respondidos os quesitos formulados pelas partes, restando esclarecida a questão referente à capacidade laboral do demandante.
- Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, restaram incontroversos o período de carência e a qualidade de segurado, eis que não impugnados pelo INSS, em consonância com o extrato do CNIS (ID 59118556). No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial psiquiatra (ID 59118543), concluiu inexistir incapacidade laborativa decorrente do transtorno depressivo recorrente de que é portadora a parte autora. Já o sr. perito judicial ortopedista (ID 59118546), quando indagado (quesito 4) sobre a impossibilidade de exercer sua profissão, afirmou: “Sim, o avançado estado evolutivo da enfermidade é incompatível com as atividades profissionais de cozinheira.". Mais adiante atestou, quando questionado (quesito 5) sobre a possibilidade de exercício de outra atividade laborativa: “Sim, desde que a nova atividade não exija da autora movimentos repetitivos e de força, ainda que leves, com a coluna vertebral, membros superiores e inferiores.”. Quanto ao grau de incapacidade, concluiu ser “moderado/grave” (quesito 8).
3. Em que pese a conclusão do sr. perito judicial, cabe frisar que o julgador não está adstrito apenas à prova técnica para formar a sua convicção, podendo utilizar outros elementos constantes dos autos, especialmente quando coerentes entre si. Sendo assim, do exame do conjunto probatório, conclui-se que a parte autora faz jus ao recebimento do benefício de aposentadoria por invalidez desde a cessação administrativa, conforme corretamente disposto na sentença.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º 10.666/03. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA.
I - Afasto a preliminar de nulidade do Laudo Técnico Pericial e posteriores atos processuais, sob argumento de inconsistência e obscuridade do referido laudo, tendo em vista que a perícia foi realizada por profissional de confiança do Juiz e equidistante das partes, tendo apresentado laudo minucioso e completo, com resposta a todos os quesitos. Ademais, foi oportunizada a manifestação da parte autora sobre mencionado laudo e houve, tão-somente, pedido de homologação (fl. 213).
II- Para a concessão da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de atividade laborativa.
III- Quanto à alegada invalidez, o laudo médico judicial, realizado em 29/10/15, atestou que a autora sofre de artrose cervical e lombar, estando incapacitado para o labor de maneira total e permanente para atividades que demandem esforços físicos acentuados (fls. 203/208). Ainda, em resposta aos quesitos apresentados pelas partes, consignou que a proibição ao trabalho se restringe apenas a atividades que exijam esforços físicos acentuados, o que não é o caso, tendo em vista que a demandante é vendedora ambulante e trabalha em sua residência vendendo guardanapos e toalhas de mesa, desde quando se filiou ao RGPS, em 01/2008.
IV- Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pelas perícias médicas, conforme pareceres técnicos elaborados pelos Peritos. Afirmou o esculápio encarregado do primeiro exame pericial que a autora, nascida em 9/12/63, costureira, é portadora de retinopatia diabética e de diabetes mellitus, concluindo que não há incapacidade para o trabalho. Esclareceu o esculápio que a autora “apresenta baixa visual, no entanto, não chega a preencher os critérios de visão subnormal ou cegueira de acordo com a lei n° 5296/2004. A periciada apresente retinopatia diabética em tratamento no hospital oftalmológico de Sorocaba. Não apresenta, no momento do exame pericial, incapacidade para a profissão de costureira, do ponto de vista oftalmológico” (ID 155497305-Pág. 4). Em resposta aos quesitos formulados pela autora, informou o Sr. Perito que a “periciada apresenta boa visão com uso de correção óptica (óculos)” (quesito n° 2) e que a “retinopatia diabética pode cursar com períodos de piora da acuidade visual por conta de edema macular ou hemorragia vítrea, no entanto, se bem controlada (glicemia), a periciada por levar uma vida normal, do ponto de vista oftalmológico” (quesito n° 5 – ID 155797305-Pág. 5). Quanto ao segundo exame pericial, afirmou o esculápio especialista em ortopedia que a autora é portadora de “Pinçamento do manguito rotador”, concluindo que a referida doença “não causa déficit funcional para o exercício de sua atividade habitual (inclusive a de costureira)” (ID 155497352 – Pág. 7). Em complementação ao laudo, esclareceu o esculápio que “O novo atestado apresentado nos autos não muda a conclusão do laudo pericial” (ID 155497370 – Pág. 2).III- Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.IV- Apelação provida. Tutela antecipada revogada.