PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA - NECESSIDADE - APELO PROVIDO - SENTENÇA ANULADA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
4. No caso dos autos, o exame médico, realizado em 18/05/2017 pelo perito oficial, especialista em Ortopedia e Traumatologia e em Medicina do Trabalho, constatou que a parte autora, costureira, idade atual de 48 anos, não está incapacitada para o exercício de atividade laboral, como se vê do laudo oficial.
5. A parte autora, na inicial, afirma ser portadora de depressão, tendo acostado, à fl. 23, relatório médico, datado de 25/08/2016, que atesta estar em acompanhamento psiquiátrico na rede municipal de saúde, para tratamento de quadro depressivo associado a sintomas ansiosos (CID10 F33.9 e F41). Por outro lado, intimada a se manifestar sobre o laudo pericial, a parte autora pediu expressamente que fosse examinada por perito especialista em psiquiatria, constando, dos autos, elementos que justificam o acolhimento do seu pedido.
6. Nos termos do artigo 465 do Código de Processo Civil de 2015, sob a égide do qual se realizou o laudo pericial questionado pela parte autora, a perícia precisa ser, necessariamente, efetuada por médico especializado no objeto da perícia.
7. O laudo médico pericial juntado aos autos não se mostrou suficiente para auxiliar esta Relatora na convicção dos fatos alegados, havendo necessidade de realização de perícia complementar, para que as doenças apontadas pela parte autora nas suas peças sejam investigadas e as dúvidas a respeito da incapacidade dirimidas.
8. O julgamento da lide, sem a realização de perícia complementar por médico especialista em psiquiatria, requerida pela parte autora de forma expressa e justificada, consubstanciou-se em cerceamento do direito constitucional à ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88).
9. Apelo provido. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. DOENÇA DE NATUREZA PSIQUIÁTRICA. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA.
A realização de perícia médica judicial, via de regra, não reclama a nomeação de profissional especialista na área de diagnóstico da moléstia apresentada pela parte autora. Todavia, tratando-se de patologia de natureza psiquiátrica, em que o quadro clínico do segurado exige uma análise mais aprofundada e com conhecimentos específicos, a jurisprudência tem reclamado, no mais das vezes, a necessidade de que a prova técnica seja levada a efeito por médico psiquiatra
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. INTERESSE DE AGIR. 1. No âmbito das ações previdenciárias, a existência de pretensão resistida é conditio sine qua non ao exercício da postulação judicial, se exigindo, para tanto, não a definitividade do ato administrativa, mas tenha sido o INSS, ao menos, provocado a emiti-lo.
2. Se houve pleito de aposentadoria especial na via administrativa com juntada de prova inicial de todos os tempos laborados, mas não o suficiente para acolher-se a especialidade da pretensão, o indeferimento do pedido é o que basta para se caracterize a pretensãoresistida, não sendo exigível o término do debate naquela seara para fins de postulação judicial.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. COMPROVANTE ATUALIZADO DO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. AJG.
1. O indeferimento ou a cessação de qualquer benefício por incapacidade na esfera administrativa é bastante para configurar a pretensão resistida necessária ao conhecimento do pedido, sendo desnecessária a juntada de indeferimento atualizado.
2. Ausência de indícios de riqueza aptos a afastar a presunção de hipossuficiência decorrente da declaração acostada pelo recorrente.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELO NÃO CONHECIDO EM PARTE. AUXÍLIO-DOENÇA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA.
1. Os pedidos de reestudo dos honorários advocatícios e de concessão de benefício assistencial de menor referem-se à situação fática diversa da discutida nos autos, não devendo ser conhecida essa parte do apelo.
2. A jurisprudência desta Corte tem se direcionado no sentido de que a circunstância de ter cancelado ou indeferido o seu requerimento de concessão de benefício previdenciário basta para que se reconheça o interesse de agir do segurado (pretensãoresistida).
3. A parte demandante acostou comprovante de protocolo administrativo para data posterior à data da sentença, revelando que sequer houve atendimento presencial.
4. Na hipótese, não há comprovação de pretensão resistida, razão, pela qual, deve ser mantida a sentença.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. INTERESSE DE AGIR.
1. No âmbito das ações previdenciárias, a existência de pretensão resistida é conditio sine qua non ao exercício da postulação judicial, se exigindo, para tanto, não a definitividade do ato administrativa, mas tenha sido o INSS, ao menos, provocado a emiti-lo.
2. Se houve pleito de aposentadoria especial na via administrativa com juntada de prova inicial de todos os tempos laborados, mas não o suficiente para acolher-se a especialidade da pretensão, o indeferimento do pedido é o que basta para se caracterize a pretensãoresistida, não sendo exigível o término do debate naquela seara para fins de postulação judicial.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA JUDICIAL. MÉDICO ESPECIALISTA. NOMEAÇÃO PREFERENCIAL. CASO ESPECÍFICO. PSIQUIATRIA. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA.
1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado.
2. Hipótese em que a nomeação de perito especialista em psiquiatria revela-se indispensável para a obtenção de um juízo de certeza acerca da situação fática.
3. Sentença anulada para que seja reaberta a instrução processual com a realização de perícia judicial por especialista na área de psiquiatria.
PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE PROCESSUAL. PRETENSÃO RESISTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
1. Configurada a pretensão resistida por parte do INSS, não há falar em ausência de interesse processual.
2. Honorários advocatícios majorados em razão do comando inserto no § 11 do artigo 85 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. MÉDICO ESPECIALISTA. NOMEAÇÃO PREFERENCIAL. CASO ESPECÍFICO. PSIQUIATRIA. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Logo, caracteriza cerceamento de defesa quando claramente insuficientes e contraditórias as informações constantes no laudo do perito judicial.
2. Hipótese em que a nomeação de perito especialista em psiquiatria revela-se indispensável para a obtenção de um juízo de certeza acerca da situação fática.
3. Sentença anulada para que seja reaberta a instrução processual com a realização de novas provas periciais por médicos especialistas em psiquiatria e em ortopedia e traumatologia.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. COMPROVANTE ATUALIZADO DO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE.
1. O indeferimento ou a cessação de qualquer benefício por incapacidade na esfera administrativa é bastante para configurar a pretensão resistida necessária ao conhecimento do pedido, sendo desnecessária a juntada de indeferimento atualizado.
2. Ausência de indícios de riqueza aptos a afastar a presunção de hipossuficiência decorrente da declaração acostada pelo recorrente.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. INTERESSE DE AGIR.
1. No âmbito das ações previdenciárias, a existência de pretensão resistida é conditio sine qua non ao exercício da postulação judicial, se exigindo, para tanto, não a definitividade do ato administrativa, mas tenha sido o INSS, ao menos, provocado a emiti-lo.
2. Se houve pleito de aposentadoria especial na via administrativa com juntada de prova inicial de todos os tempos laborados, mas não o suficiente para acolher-se a especialidade da pretensão, o indeferimento do pedido é o que basta para se caracterize a pretensãoresistida, não sendo exigível o término do debate naquela seara para fins de postulação judicial.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. PERÍCIA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. A falta injustificada da parte autora à perícia administrativa, e a inexistência de novos pedidos administrativos do benefício no interregno da suposta incapacidade laborativa, evidenciam a ausência de pretensãoresistida e a falta de interesse de agir em juízo.
PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE PROCESSUAL. PRETENSÃO RESISTIDA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE.
1. Configurada a pretensãoresistida por parte do INSS, não há falar em ausência de interesse processual.
2. Sentença anulada, com o retorno dos autos à origem, para produção das provas necessárias ao deslinde da controvérsia.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃORESISTIDA. AUSÊNCIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
1. A existência de pretensão resistida por parte do réu é requisito para a configuração do interesse processual.
2. Honorários advocatícios majorados em razão do comando inserto no § 11 do artigo 85 do CPC, cuja exigibilidade, porém, fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. INADMISSIBILIDADE. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORRENTE, EPISÓDIO ATUAL GRAVE COM SINTOMAS PSICÓTICOS. TRANSTORNO NÃO ESPECIFICADO DA PERSONALIDADE. FAXINEIRA. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. CONTEXTO PROBATÓRIO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as demandas voltadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social.
2. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de três requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, §2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91.
3. Diante da prova no sentido de que a parte autora está inapta temporariamente para o exercício de qualquer tipo de atividade, deve-se restabelecer o auxílio-doença anteriormente concedido em virtude de moléstia psiquiátrica desde que indevidamente cessado.
4. A teor do laudo pericial elaborado por especialista em psiquiatria, a incapacidade é de cunho temporário, já que o uso da medicação correta pode afastar o efeito nefasto da doença e possibilitar o retorno às atividades, o que afasta a possibilidade de concessão de aposentadoria por invalidez.
5. Determinada a implantação imediata do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CONCESSÓRIA. INTERESSE DE AGIR.
1. No âmbito das ações previdenciárias, a existência de pretensão resistida é conditio sine qua non ao exercício da postulação judicial, se exigindo, para tanto, não a definitividade do ato administrativa, mas tenha sido o INSS, ao menos, provocado a emiti-lo.
2. Havendo pedido de aposentadoria especial na via administrativa com a juntada de prova inicial de todos os tempos laborados, mas não o bastante para acolher-se a especialidade da pretensão, o indeferimento do pedido é o que basta para se caracterize a pretensãoresistida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. MÉDICO ESPECIALISTA. NOMEAÇÃO PREFERENCIAL. CASO ESPECÍFICO. PSIQUIATRIA. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício assistencial, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Logo, caracteriza cerceamento de defesa a ausência de realização da prova pericial requerida pela parte autora.
2. Hipótese em que a nomeação de perito especialista em psiquiatria revela-se indispensável para a obtenção de um juízo de certeza acerca da situação fática.
3. Sentença anulada com a determinação de retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito, possibilitando a realização do exame pericial por especialista na área de psiquiatria.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PRETENSÃORESISTIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1. Não tendo a pretensão sido deduzida corretamente na via administrativa (ausência de apresentação da CTC para contagem recíproca do tempo laborado sob regime próprio), inexiste pretensão resistida por parte do INSS à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Extinção do processo sem julgamento do mérito mantida.
2. É razoável presumir e reconhecer a hipossuficiência do jurisdicionado, quando sua renda, apesar de superar a média de rendimentos dos cidadãos brasileiros em geral, ou o limite de isenção do imposto de renda, não for superior ao teto dos benefícios da Previdência Social.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA A ATIVIDADE HABITUAL - REABILITAÇÃO PROFISSIONAL - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS RECURSAIS - APELO PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
4. No caso dos autos, foram realizadas duas perícias, devendo prevalecer aquela realizada por médico especialista em psiquiatria, mais habilitado para avaliar a capacidade laboral da parte autora sob a ótica psiquiátrica.
5. O exame médico, realizado pelo perito psiquiatra, constatou que a parte autora está temporariamente incapacitada para o exercício de atividade laboral, como se vê do laudo oficial.
6. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem o artigo 436 do CPC/73 e o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
7. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização de nova perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados, e levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos.
8. Considerando que a parte autora, conforme concluiu o perito judicial, não pode exercer, de forma temporária, a sua atividade habitual, é possível a concessão do benefício do auxílio-doença, até porque preenchidos os demais requisitos legais.
9. O retorno da parte autora ao trabalho após o ajuizamento da ação, ao contrário do alegado pelo INSS, não é prova de que ela está apta para o trabalho, pois a sua incapacidade laboral restou comprovada através de prova técnica.
10. E não concedida a antecipação dos efeitos da tutela, requerida nestes autos, é de se presumir que o retorno ao trabalho se deu por questões de sobrevivência, em que pesem as suas condições de saúde.
11. No tocante à fixação de um termo final para o benefício, ausente o interesse em recorrer.
12. A exigência de reabilitação, no caso de beneficiário de auxílio-doença, ocorre quando não há possibilidade de retorno às atividades habituais, consoante o expressamente previsto no art. 62 da Lei de Benefícios, o que não ocorre no caso.
13. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
14. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.
15. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
16. Provido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, ainda que parcialmente, descabida, no caso, a sua condenação em honorários recursais.
17. Apelo parcialmente provido. Sentença reformada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. BENEFÍCIO CESSADO. PRETENSÃORESISTIDA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
1. Hipótese em que se reforma a sentença que acolheu a preliminar de falta de interesse de agir e extinguiu o processo sem resolução do mérito, porquanto não restou demonstrada a existência de pretensão resistida ante o objeto da presente demanda.
2. O cancelamento ou a cessação ou indeferimento do benefício pelo INSS é suficiente para que o segurado ingresse com a ação judicial, não sendo necessário o exaurimento da via administrativa. Precedentes jurisprudenciais.
3. Apelação provida para determinar-se o retorno dos autos à vara de origem para o regular processamento e análise do pedido posto em causa.