PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA JUDICIAL INCOMPLETA. DOENÇA NÃO ANALISADA NO LAUDO PERICIAL. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA COM ESPECIALISTA. EXCEPCIONALIDADE.
1. O laudo médico pericial judicial analisou, tão-somente, a existência de eventual incapacidade em relação à doença ortopédica. Deixou, por outro lado, de analisar a eventual existência de incapacidade relativamente às doençaspsiquiátrica, cardiológica e outras comorbidades, as quais foram objeto de requerimento e análise administrativos.
2. Havendo dúvida quanto à incapacidade laborativa da parte autora, diante do conjunto probatório, e tendo a sentença baseado-se em laudo judicial incompleto, é de ser dado provimento ao recurso, a fim de ser anulada a sentença, em razão de cerceamento de defesa, para que seja reaberta a instrução com a realização de outra perícia judicial.
3. Embora o entendimento majoritário deste Tribunal seja pela dispensa de médico especialista, tenho que o caso é peculiar e comporta a exceção à regra para que seja realizada perícia médica judicial com especialista na área de psiquiatria. Isto porque quando a perícia judicial não cumpre os pressupostos mínimos de idoneidade da prova técnica, ela é produzida, na verdade, de maneira a furtar do magistrado o poder de decisão (TRF4, AC 5001637-77.2019.4.04.7212, NONA TURMA, Relator JAIRO GILBERTO SCHAFER, juntado aos autos em 22/08/2022).
4. Sentença anulada para que seja reaberta a instrução com a realização de perícia judicial com médico especialista em psiquiatria e cardiologia e, posteriormente, seja proferida nova decisão.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PRETENSÃO RESISTIDA. TUTELA DE URGÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Presentes a probabilidade do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, deve ser deferida a tutela de urgência em demanda objetivando o restabelecimento de benefício por incapacidade.
2. Hipótese em que resta comprovada a pretensãoresistida quando ao benefício requerido (NB 629.711.334-7), sendo desnecessária a formulação de um novo pedido de benefício de auxílio-doença na esfera administrativa e/ou a emenda da petição inicial.
AUXÍLIO-DOENÇA. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ALTA PROGRAMADA.
O indeferimento ou a cessação de qualquer benefício por incapacidade na esfera administrativa é bastante para configurar a pretensãoresistida necessária ao conhecimento do pedido, sendo desnecessária a juntada de indeferimento atualizado. Afastada a alegação de ausência de interesse de agir da parte autora.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE PRECEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU DE PRORROGAÇÃO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA.
1. A cessação administrativa do benefício por incapacidade configura pretensão resistida. Logo, resta dispensado o pedido de prorrogação ou protocolo de novo requerimento administrativo.
2. A cessação do benefício por incapacidade temporária é suficiente para configurar a pretensãoresistida por parte da autarquia previdenciária e o consequente interesse de agir da parte autora no que tange à conversão em auxílio-acidente, ainda que não tenha havido prévio requerimento.
3. Anulada a sentença, com determinação de retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ALTA PROGRAMADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão de tutela de urgência para imediata reimplantação de benefício por incapacidade temporária, concedido com "alta programada", sob o fundamento de ausência de probabilidade do direito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a probabilidade do direito à reimplantação do benefício por incapacidade temporária; e (ii) a necessidade de prévio requerimento administrativo de prorrogação do benefício em caso de "alta programada" para a concessão de tutela de urgência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A concessão de tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300 do CPC.4. O benefício por incapacidade temporária da agravante foi concedido com "alta programada" até 07/12/2024, e a comunicação de decisão do INSS informava o procedimento para requerer a prorrogação nos 15 dias que antecedem a data de cessação.5. A agravante não apresentou prova ou alegação de que protocolou o pedido de prorrogação junto ao INSS antes de ajuizar a ação, o que impede a configuração de *pretensão resistida* por parte da autarquia.6. A ausência de prévio requerimento administrativo de prorrogação esvazia a probabilidade do direito ao restabelecimento do benefício para fins de tutela de urgência, pois o interesse de agir, na vertente "necessidade", pressupõe a resistência da parte adversa.7. Os benefícios por incapacidade têm caráter temporário, e a aplicação da "alta programada" pelo INSS é legítima, cabendo ao segurado protocolizar o requerimento de prorrogação, conforme arts. 101 da Lei nº 8.213/1991 e 71 da Lei nº 8.212/1991, e art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/1991.8. A jurisprudência do TRF4 corrobora a necessidade de o segurado protocolizar o pedido de prorrogação em casos de "alta programada", sob pena de ausência de *pretensãoresistida*.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: 10. A ausência de prévio requerimento administrativo de prorrogação do benefício por incapacidade temporária, concedido com "alta programada", descaracteriza a *pretensão resistida* do INSS e afasta a probabilidade do direito para fins de concessão de tutela de urgência.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 294, 300, 311, 1.019, inc. II; Lei nº 8.213/1991, arts. 15, 24, 25, inc. I, 26, inc. II, 27, 27-A, 59, § 1º, 60, §§ 8º e 9º, 101; Lei nº 8.212/1991, art. 71.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5003574-49.2024.4.04.7115, 5ª Turma, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 20.05.2025; TRF4, AC 5002007-83.2024.4.04.7114, 5ª Turma, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 21.08.2025.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INTERESSE PROCESSUAL. DISPENSADO O PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DIB. TUTELA ANTECIPADA.
1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a cessação administrativa do benefício por incapacidade, ou seu indeferimento, configura pretensãoresistida. Logo, resta dispensado o pedido de prorrogação ou protocolo de novo requerimento administrativo. Não há que se exigir contemporaneidade entre a cessação/indeferimento do benefício e ajuizamento do feito, pois o transcurso do tempo não desnatura a pretensão resistida que materializa o interesse processual.
2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
3. Há prova suficiente nos autos de que a autora estava incapacitada para o trabalho desde a DCB do auxílio-doença, motivo pelo qual o benefício deve ser restabelecido, desde então.
4. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da medida de urgência.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE PRECEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU DE PRORROGAÇÃO. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A cessação administrativa do benefício por incapacidade configura pretensãoresistida. Logo, resta dispensado o pedido de prorrogação ou protocolo de novo requerimento administrativo.
2. A cessação do benefício por incapacidade temporária é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte da autarquia previdenciária e o consequente interesse de agir da parte autora no que tange à conversão em auxílio-acidente, ainda que não tenha havido prévio requerimento.
3. Diante do não acolhimento do apelo do INSS, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, considerando o artigo 85, § 2º, incisos I a IV, § 3º e §11, do CPC.
4. De ofício, determinada a imediata implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. PRETENSÃORESISTIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Está caracterizada a pretensão resistida se o autor formula novo requerimento adinistrativo após o cancelamento/indeferimento de pedido anterior.
2. As teses relativas ao percentual de juros e o índice de correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução, de modo a racionalizar o andamento do presente processo de conhecimento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA JUDICIAL. MÉDICO ESPECIALISTA. NOMEAÇÃO PREFERENCIAL. CASO ESPECÍFICO. PSIQUIATRIA. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA.
1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado.
2. Hipótese em que a nomeação de perito especialista em psiquiatria revela-se indispensável para a obtenção de um juízo de certeza acerca da situação fática.
3. Sentença anulada para que seja reaberta a instrução processual com a realização de perícia judicial por especialista na área de psiquiatria.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM OS PARECERES DOS EXPERTOS. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. PERMANÊNCIA NO TRABALHO APESAR DA INCAPACIDADE. ESTADO DE NECESSIDADE. SOBREVIVÊNCIA. DESDOBRAMENTO DO DIREITO CONSTITUCIONAL À VIDA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRECEDENTE DESTA CORTE. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. DIB. DATA DA ALTA MÉDICA. SÚMULA 576, STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111, STJ. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
8 - No que tange à incapacidade, o primeiro perito indicado pelo Juízo a quo, da área de medicina do trabalho, com base em exame realizado em 05 de julho de 2011 (ID 102669583, p. 153-163), quando a demandante possuía 36 (trinta e seis) anos, consignou: "É portadora de fibromialgia e estado depressivo prolongado - Transtorno afetivo bipolar, doença adquirida, não congênita, não ocupacional, não inerente à faixa etária, passível de tratamento para melhora do quadro. Não apresenta perda ou redução da capacidade laborativa”.
9 - Diante do quadro psiquiátrico relatado, foi determinada nova perícia por expert na área, a qual, com fundamento em exame efetivado em 27 de junho de 2013 (ID 102669583, p. 203-208), quando a requerente já possuía 38 (trinta e oito) anos, relatou o seguinte: “A periciada é portadora de transtorno afetivo bipolar. Segundo os dados de anamnese, o transtorno se manifestou na gravidez do terceiro filho, em 2004, por um episódio de agitação delirante, Iniciou tratamento psiquiátrico em fase depressiva delirante em junho de 2005. Recebeu o diagnóstico inicial de transtorno esquizoafetivo, que com a evolução se caracterizou como transtorno afetivo bipolar. CD X: F 31”. Concluiu pela incapacidade total e temporária, fixando a DII “desde o início do tratamento em julho de 2005, eis que desde então a periciada não apresentou estabilidade do humor suficiente para retornar ao trabalho”. Em sede esclarecimentos complementares (ID 102665877, p. 22-26), reafirmou a conclusão supra.
10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente os pareceres dos expertos. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
11 - Saliente-se que as perícias médicas foram efetivadas por profissionais inscritos no órgão competente, os quais responderam aos quesitos elaborados e forneceram diagnósticos com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entenderam pertinentes, e, não sendo infirmados pelo conjunto probatório, referidas provas técnicas merecem confiança e credibilidade.
12 - Reconhecida a incapacidade total e temporária da demandante para o trabalho, em virtude de patologia psiquiátrica, por perita especialista na área, se mostra de rigor a concessão de auxílio-doença, nos exatos termos do já mencionado art. 59 da Lei 8.213/91.
13 - Nem se alegue que o fato ter laborado, após a fixação da DII pela experta psiquiatra ou até após a cessação do auxílio-doença pretérito, atesta a recuperação de sua capacidade.
14 - Não há dúvida que os benefícios por incapacidade servem justamente para suprir a ausência da remuneração do segurado que tem sua força de trabalho comprometida e não consegue exercer suas ocupações profissionais habituais, em razão de incapacidade temporária ou definitiva. Assim como não se questiona o fato de que o exercício de atividade remunerada, após a implantação de tais benefícios, implica na sua imediata cessação. E os princípios que dão sustentação ao raciocínio são justamente os da vedação ao enriquecimento ilícito e da coibição de má-fé do segurado. É, inclusive, o que deixou expresso o legislador no art. 46 da Lei nº 8.213/91, em relação à aposentadoria por invalidez.
15 - Completamente diferente, entretanto, é a situação do segurado que se vê compelido a ter de ingressar em juízo, diante da negativa da autarquia previdenciária em manter benefício previdenciário , por considerar ausente algum dos requisitos necessários. Ora, havendo pretensão resistida e enquanto não acolhido o pleito do jurisdicionado, é obvio que outra alternativa não lhe resta, senão a de se sacrificar, inclusive com possibilidade de agravamento da situação incapacitante, como única maneira de prover o próprio sustento. Isto não configura má-fé e, muito menos, enriquecimento ilícito. A ocorrência denomina-se estado de necessidade e nada mais é do que desdobramento dos direitos constitucionais à vida e dignidade do ser humano. Realmente é intrigante a postura do INSS porque, ao que tudo indica, pretende que o sustento do segurado fosse provido de forma divina, transferindo responsabilidade sua para o incapacitado ou, então, para alguma entidade que deve reputar sacra. Pugna pela responsabilização patrimonial daquele que teve seu direito violado, necessitou de tutela jurisdicional para tê-lo reparado, viu sua legítima pretensão ser resistida até o fim e teve de suportar o calvário processual.
16 - Premido a laborar, diante do direito vilipendiado e da necessidade de sobrevivência, com recolhimentos ao RGPS, não se pode admitir a penalização do segurado, com a impossibilidade de concessão de benefício judicialmente, em virtude de suposta ausência de incapacidade. Até porque, nessas circunstâncias, tal raciocínio serviria de estímulo ao mercado informal de trabalho, absolutamente censurável e ofensivo à dignidade do trabalhador, eis que completamente à margem da fiscalização estatal, o que implicaria, inclusive, em prejuízo ao erário e ao custeio do regime. Neste sentido já decidiu esta Corte: AC 0036499-51.2011.4.03.9999, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira, j. 05/02/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/02/2013.
17 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do STJ). Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação do último auxílio-doença percebido pela autora antes do ajuizamento da demanda (NB: 519.292.788-5), acertada a fixação da DIB na data do seu cancelamento indevido, já que desde a data de entrada do requerimento (DER) até a sua cessação (30.08.2008 - ID 102669583, p. 134), ela estava efetivamente protegida pelo Sistema da Seguridade Social, percebendo benefício previdenciário .
18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - Relativamente aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que resta atendido com o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação da sentença de 1º grau (Súmula 111, STJ), devendo o decisum ser mantido no particular.
21 - Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária parcialmente provida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora. Sentença reformada em parte.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, IV, DO CPC). AUSÊNCIA DE PRETENSÃORESISTIDA. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA ALTERADA. PRINCÍPIO DA CAUSA MADURA (ART. 1.013, § 3º, DO CPC).APLICAÇÃO. CUMPRIMENTO DOS REQUSITOS LEGAIS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. PEDIDO PROCEDENTE. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.1. Cuida-se de apelação contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC), por ausência de interesse de agir, em razão de a parte autora não haver demonstrado pretensão resistida pelo INSS em relação ao seupedido administrativo de aposentadoria por invalidez.2. Não deve prevalecer o entendimento firmado na sentença. Entre a data do protocolo do requerimento administrativo em 21/06/2021 (Id 266764042 fl. 18) e a data em que o INSS apresentou sua contestação em 13/05/2022 (Id 296764039 fls. 71/72),transcorram muito mais de 60 (sessenta) dias, prazo considerado razoável pela Lei 9.784/1999 para que a Administração Pública emita suas decisões nos procedimentos administrativos. O INSS ao invés de deliberar sobre o pedido realizado pelo beneficiáriopreferiu contestar o seu pedido judicialmente, estando, portanto, suprida a ausência da pretensão resistida e demonstrado o interesse processual da parte, devendo ser anulada a sentença de primeiro grau.3. Constatada a formalização da relação processual, bem como estando instruído o processo, e tendo em vista que até o momento o pedido referente à concessão do beneficio por invalidez não foi apreciado pelo INSS, deve ser aplicada à hipótese oprincípioda causa madura (art. 1.013, § 3º, do CPC), em observância à razoável duração do processo e à celeridade processual.4. Para a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença, o beneficiário do INSS deve comprovar, concomitantemente, a sua qualidade de segurado, a carência exigida por lei para cada benefício e a sua correspondente incapacidade para otrabalho (art. 42 e 59 da Lei 8.213/1999).5. Conforme se contata do Extrato Previdenciário (Id 296764039 fls. 74 e 79), o beneficiário manteve vínculo junto ao RGPS no período de 10/2019 a 09/2021, permitindo concluir que, quando do Início de sua Incapacidade laborativa em 06/2021, a parteautora era filiada à Previdência Social a mais de 12 (doze) meses, demonstrando, assim, o cumprimento dos requisitos da condição de segurado e do prazo de carência do benefício de aposentadoria por invalidez.6. Quanto à invalidez laboral, também foi demonstrada, uma vez que o laudo médico pericial judicial (Id 296764039 fls. 57/91) concluiu que as enfermidades identificadas ("Sequelas de Acidente Vascular Cerebral Não Especificado Como Hemorrágico ouIsquêmico. CID I69.4; Infarto Cerebral/Sequelas de Hemorragia Intracerebral CID I63/I69; Hipertensão Arterial Sistêmica/Hemiplegia CID I10/G81; ") incapacitam o beneficiário de forma total e permanente para o trabalho, nos seguintes termos: "f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a)para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. Sim, Incapacidade permanente etotalao laboro desde junho de 2021. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciando(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? Incapacidade permanente e total ao laboro desde junho de 2021. h) Data provável do início da incapacidade identificada. Justifique. DID: junho de 2021 e DII: junho de 2021, devido ao agravamento da patologia."7. Cumpridos, portanto, os requisitos autorizadores para a concessão do benefício pleiteado, deve ser reformada a sentença para julgar procedente o pedido.8. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).9. Os honorários advocatícios, em razão da procedência do pedido, devem observar os critérios e parâmetros legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC e da Súmula 111 do STJ, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas, até aprolaçãodo acórdão.10. Considerando o caráter alimentar do direito invocado, bem como a presença de potencial dano e risco ao resultado útil do processo, configuram-se os pressupostos necessários à antecipação da prestação jurisdicional, motivo pelo qual o INSS deveráimplantar o benefício ora examinado no prazo de 30 (trinta) dias, e comunicar, em igual período, o cumprimento dessa medida a este Juízo.11. Apelação da parte autora provida, para alterar a sentença, e, com base no art. 1.013, § 3º, do CPC, julgar procedente o pedido, para conceder ao segurado o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data do requerimento administrativo(21/06/2021), acrescidas as diferenças de juros de mora e correção monetária, com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal, compensando-se os valores eventualmente já recebidos a esse título; e para condenar o INSS ao pagamento da verba honoráriaadvocatícia, conforme item 9 acima. Determinado, ainda, que seja implantado o benefício no prazo de 30(trinta) dias, devendo o INSS, em igual período, comunicar a efetivação dessa medida.
E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade.2. Conforme consignado na sentença:“(...)A prova pericial confirmou a incapacidade laborativa para a atividade habitual de vigilante em decorrência de depressão, com início em 18/11/2014. Esclareceu-se que esse quadro tem natureza total e temporária. Sugeriu-se a reavaliação da parte autora para um ano a contar da data da perícia (14/01/2021).Os outros requisitos foram atendidos.A parte autora ostenta mais de 12 recolhimentos ao longo de sua vida laboral.Na data de início da incapacidade apontada pelo perito, estava vinculada ao RGPS. A vinculação ao RGPS se faz presente considerando-se que o autor manteve vínculo empregatício até 04/2014.Nesse diapasão, é devido o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária desde a sua cessação (08/04/2019). O INSS deverá implantar o benefício e mantê-lo ativo, no mínimo, até 14/01/2022 (termo final do prazo estimado de incapacidade estabelecido no laudo judicial), sem prejuízo de eventual requerimento administrativo de prorrogação do benefício, de cuja análise dependerá a sua cessação.Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado na exordial, para condenar o INSS a restabelecer o benefício de auxílio por incapacidade temporária desde a sua cessação (09/04/2019). O benefício deve ser mantido até 14/01/2022 (termo final do prazo estimado de incapacidade estabelecido no laudo judicial), sem prejuízo de eventual requerimento administrativo de prorrogação do benefício a ser formulado antes da DCB, de cuja análise dependerá a sua cessação, nos termos do regulamento da Previdência Social.Condeno o INSS, ainda, ao pagamento das prestações vencidas, que deverão ser apuradas na fase executiva. Os valores serão pagos por requisição de pequeno valor ou precatório, com correção monetária desde a data do vencimento e juros de mora a partir da citação, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, devendo ser compensados os valores já recebidos administrativamente.Em face da procedência do pedido, defiro a tutela provisória de evidência, com fundamento no artigo 311, IV, do CPC e determino que o INSS implante, no prazo de 15 (quinze) dias, o benefício em favor da parte autora.O réu reembolsará à União os honorários periciais, nos termos do art. 12, § 1º, Lei n. 10.259/2001.Sem condenação em custas ou honorários advocatícios nesta instância judicial.Concedo os benefícios da justiça gratuita, nos moldes dos arts. 98 e seguintes do CPC.(...)”3.Recurso do INSS: Alega que a simples cessação do benefício na DCB previamente fixada não configura pretensão resistida, a qual somente estaria presente se o INSS tivesse analisado administrativamente o quadro de saúde do(a) segurado(a) e concluído pela recuperação da capacidade laborativa, o que não ocorreu. Aduz que a ausência de pedido de prorrogação pode ser equiparada à inexistência de prévio requerimento administrativo, para fins de aplicação do entendimento firmado pelo STF no RE n. 631.240/MG, no qual foi fixada a tese da imprescindibilidade do prévio requerimento administrativo para fins de configuração de pretensãoresistida e do correspondente interesse de agir. Alega que a “alta programada” encontra-se expressamente prevista no ordenamento jurídico pátrio (§§8° e 9° do art. 60, da Lei n. 8.213/91 e art. 78 do Decreto 3.048/99, dentre outros). Sustenta que deve ser extinto o processo sem julgamento de mérito por ausência de requerimento administrativo, conforme tese consolidada pelo STF no RE 631.240/MG, a qual aplica-se ao pedido de prorrogação do auxílio por incapacidade temporária, conforme decidido recentemente pelo STF no já mencionado RE 1269350/RS.4. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n. º 8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria por invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de auxílio-doença . 5.Laudo pericial médico (medicina legal e perícia médica). Data da Perícia: 14.01.2021: parte autora (55 anos – vigilante) é portadora de depressão. Segundo o perito: “Frente aos dados colhidos na anamnese, no exame físico e psiquiátrico somado aos documentos presentes nos Autos e aos textos médicos abordando a enfermidade, constata-se ser a parte Autora é portadora de depressão, com início de tratamento em 18.11.2014. Há incapacidade total e temporária para suas atividades habituais de vigilante armado. Deve ser reavaliado em prazo de 1 (um) ano para verificar a possibilidade de retomar suas atividades sem uso de armas.”6. Afasto a alegação de falta de interesse de agir suscitada pelo recorrente. Conforme CNIS anexado no evento 12, o autor esteve em gozo de benefício de auxílio-doença no período de 09/08/2018 a 08/04/2019 (fls. 02). Ainda, segundo se verifica às fls. 34 e 41/42 do evento 2, o autor efetuou pedido administrativo de revisão de seu benefício, em 05.04.2019, alegando que não se encontrava em condições de retornar ao trabalho e apresentando novos documentos médicos a fim de comprovar a permanência de sua incapacidade devido a patologia de ordem psiquiátrica. Logo, não assiste razão ao recorrente em seu recurso, sendo que não houve impugnação recursal quanto ao mérito da concessão do benefício de auxílio doença, que, portanto, é matéria incontroversa.7. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 8. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL INDEFERIDO PELO INSS POR AUSÊNCIA DE PROVAS. PRETENSÃORESISTIDA. INTERESSE DE AGIR.
É cediço o entendimento de que, em ações previdenciárias, a existência de pretensão resistida é 'conditio sine qua non' ao exercício da postulação judicial, se exigindo, para tanto, não a definitividade da decisão administrativa, mas tenha sido o INSS, pelo menos, provocado a emiti-la.
Se houve pedido de aposentadoria na esfera administrativa, com prova inicial dos tempos laborados, mas não o suficiente para acolher-se a pretensão, o indeferimento do pedido é o que basta para se caracterize a pretensão resistida, não sendo necessário o término do debate naquela seara para fins de pedido judicial.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INDEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO. INTERESSE PROCESSUAL. 1. Caracteriza-se o interesse processual pela pretensãoresistida, consubstanciada em decisão administrativa que indefere a concessão de benefício. 2. A Lei nº 13.982/2020 trouxe a possibilidade de antecipação de pagamento do benefício, em requerimento de auxílio-doença, quando preenchidos os requisitos nela estipulados. 3. O indeferimento da antecipação de pagamento não acarreta, nos termos da lei, o indeferimento do benefício em si, sendo dever do INSS prosseguir na análise do requerimento, com realização de perícia médica. 4. Mostra-se equivocada a decisão administrativa que indefere o auxílio-doença quando ausentes requisitos exclusivos para o deferimento da antecipação de pagamento. 5. O indeferimento, ainda que fundado em interpretação errônea, do auxílio-doença, caracteriza a pretensão resistida, autorizando a utilização da via judicial pelo segurado. 4. Interesse processual presente. Recurso da parte autora a que se dá provimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. MODIFICAÇÃO DO PBC. AUSÊNCIA DE PEDIDO. CARÊNCIA DE PRETENSÃORESISTIDA.
Não sendo objeto da ação, a inconformidade com os salários de contribuição que compõem o período básico de cálculo desafia ação revisional própria.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que concedeu auxílio-acidente, mas fixou o termo inicial na data do ajuizamento da ação. O autor busca a reforma da sentença para que o benefício seja concedido desde a cessação de auxílio-doença anterior, alegando consolidação das lesões e sequelas permanentes, e requer, subsidiariamente, nova perícia ou respostas a quesitos complementares.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a validade e suficiência da prova pericial produzida; (ii) a necessidade de prévio requerimento administrativo para a concessão do auxílio-acidente; (iii) a definição do termo inicial do auxílio-acidente.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O pedido de nova perícia ou resposta a quesitos complementares foi indeferido, pois a prova pericial se destina a formar o convencimento do juízo, que não está adstrito ao seu resultado (CPC, art. 479). O laudo pericial existente, baseado em anamnese, exame físico e documentos médicos, foi considerado suficiente para a formação da convicção do julgador, não configurando cerceamento de defesa o indeferimento de prova que não contribuiria para tal.4. O termo inicial do auxílio-acidente vai fixado no dia seguinte à cessação do auxílio-doença, conforme o art. 86, §2º da Lei nº 8.213/1991. O INSS deveria ter avaliado as sequelas permanentes e implantado o benefício após a alta do auxílio-doença, o que caracteriza a pretensãoresistida. Além disso, houve posterior requerimento administrativo indeferido, e a perícia administrativa anterior já indicava a sequela permanente. IV. DISPOSITIVO E TESE:5. Apelação da parte autora parcialmente provida.Tese de julgamento: "1. O auxílio-acidente é devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, quando as sequelas permanentes e a redução da capacidade para as atividades habituais já estavam presentes nessa data. 2. A pretensão resistida resulta caracterizada, independentemente de requerimento administrativo, quando o INSS, ao cessar o auxílio-doença, diante da presença de sequelas definitivas e da redução da capacidade para a função habitual que o segurado exercia, deixou de conceder o auxílio-acidente.
___________Dispositivos citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 86, §2º, e 103, p.u.; CPC, arts. 85, §3º, 479, 496, inc. I, e §3º, inc. I, 497, 536, 1.009, §§1º e 2º, e 1.010, §3º; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§5º e 6º; Lei nº 11.430/2006; MP nº 316/2006; Lei nº 10.741/2003, art. 31; Decreto-Lei nº 2.322/1987, art. 3º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência citada: STJ, Súmula 75; STJ, Súmula 111; STJ, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP; STF, RE 870947 (Tema 810); STJ, Tema 905; STF, Tema 1335; TRF4, Apelação Cível 5002250-49.2017.404.9999, Rel. Salise Monteiro Sanchotene, 6ª Turma, j. 31.03.2017.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. MÉDICO ESPECIALISTA. NOMEAÇÃO PREFERENCIAL. CASO ESPECÍFICO. PSIQUIATRIA. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA.
1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Logo, caracteriza cerceamento de defesa quando claramente insuficientes as informações constantes no laudo do perito judicial em relação à moléstia ortopédica.
2. Hipótese em que a nomeação de perito especialista em psiquiatria revela-se indispensável para a obtenção de um juízo de certeza acerca da situação fática.
3. Sentença anulada para que seja reaberta a instrução processual com a realização de duas perícias judiciais por especialistas nas áreas de ortopedia e de psiquiatria.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. DOENÇA DE NATUREZA PSIQUIÁTRICA. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA.
A realização de perícia médica judicial, via de regra, não reclama a nomeação de profissional especialista na área de diagnóstico da moléstia apresentada pela parte autora. Todavia, tratando-se de patologia de natureza psiquiátrica, em que o quadro clínico do segurado exige uma análise mais aprofundada e com conhecimentos específicos, a jurisprudência tem reclamado, no mais das vezes, a necessidade de que a prova técnica seja levada a efeito por médico psiquiatra
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ESPECÍFICO.
1. O prévio requerimento administrativo é condição para caracterização de pretensãoresistida e, consequentemente, de interesse processual, conforme já definiu o Supremo Tribunal Federal (RE nº 631.240).
2. A cessação do auxílio-doença, no entanto, sem a conversão em auxílio-acidente em casos nos quais o segurado alega haver sequelas que limitem sua capacidade de trabalho, revela o entendimento contrário da autarquia, configurando-se aí a pretensão resistida.
3. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 631.240, firmou entendimento no sentido de que a exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando a posição da administração for notória e reiteradamente contrária à postulação do segurado. Precedentes desta Corte.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO EM SENTIDO DIVERSO DO EXPERT. POSSIBILIDADE SE EXISTENTE PROVA CONSISTENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO OU SE O PRÓPRIO LAUDO CONTIVER ELEMENTOS QUE CONTRADIGAM A CONCLUSÃO DO PERITO. MÉDICO ESPECIALISTA. NOMEAÇÃO PREFERENCIAL. CASO ESPECÍFICO. PSIQUIATRIA. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA.
1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial, ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
2. Hipótese em que a nomeação de perito especialista em psiquiatria revela-se indispensável para a obtenção de um juízo de certeza acerca da situação fática.
3.Sentença anulada para que seja reaberta a instrução processual com a realização de perícia judicial por especialista na área de psiquiatria.