E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
I - A pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma da decisão, conferindo ao recurso nítido caráter infringente, com o intuito de renovar o julgamento de matérias que já foram discutidas à exaustão e que já receberam adequada resposta judicial.
II - A embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão recorrido, pretendendo apenas manifestar sua discordância em relação às conclusões acolhidas na decisão recorrida, objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios.
III - Embargos declaratórios improvidos.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO OPORTUNIZAÇÃO DE PROVA ORAL. NULIDADE DA PERÍCIA.
I. Evidenciada a inexistência de incapacidade laboral da parte autora, a partir do conjunto probatório constante dos autos, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência do pedido de concessão de benefício por incapacidade.
II. Se o magistrado se dá por munido de suficientes elementos de convicção, tem ele o poder de indeferir a oitiva de testemunhas e a produção de prova que entender desnecessária.
III. A discordância quanto às conclusões do laudo não autoriza a repetição ou a complementação da perícia, se as questões formuladas pelas partes foram satisfatoriamente respondidas.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. OITIVA DE TESTEMUNHAS. IMPROPRIEDADE. INCAPACIDADE NÃO CARACTERIZADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I. Se o magistrado se dá por munido de suficientes elementos de convicção, tem ele o poder de indeferir o depoimento pessoal, a oitiva de testemunhas e a produção de prova que entender desnecessária.
II. A discordância quanto às conclusões do laudo não autoriza a repetição ou a complementação da perícia, se as questões formuladas pelas partes foram satisfatoriamente respondidas.
III. Não caracterizada a incapacidade laboral do segurado, imprópria a concessão de benefício por incapacidade em seu favor.
E M E N T APROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA.I- A pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma da decisão, conferindo ao recurso nítido caráter infringente, com o intuito de renovar o julgamento de matérias que já foram discutidas à exaustão e que já receberam adequada resposta judicial.II- O embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão recorrido, pretendendo apenas manifestar sua discordância em relação às conclusões acolhidas na decisão recorrida, objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios.III- Embargos declaratórios improvidos.
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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. PROVA DE INCAPACIDADE LABORAL. INEXISTENTE. PERÍCIA JUDICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Inexistente prova suficiente da incapacidade laborativa do segurado, descabe a concessão de benefício previdenciário por invalidez.
3. Inexiste cerceamento de defesa quando o laudo pericial é formalmente completo, coerente e não apresenta contradições formais, tendo se prestado ao fim ao qual se destina que é o de fornecer ao juízo a quo os subsídios de ordem médico/clínica para a formação da convicção jurídica.
4. A mera discordância da parte quanto às conclusões periciais, quando os quesitos foram satisfatoriamente respondidos, não constitui fundamento bastante apto a justificar a realização de nova perícia ou a complementação da já efetivada.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Hipótese em que não restou comprovada a incapacidade laboral da autora para exercer seu trabalho habitual.
3. A discordância quanto às conclusões do laudo não autoriza a repetição ou a complementação da perícia, se as questões formuladas foram satisfatoriamente respondidas.
4. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO.
I- Considerando que o perito judicial atestou que o autor deverá ser reavaliado no prazo de 18 meses, o benefício deve ser mantido nos termos fixados na R. sentença.
II- No que tange à alegação do INSS no sentido de que os atestados médicos juntados pela parte autora fixaram afastamentos entre 90 e 120 dias, a mesma não merece prosperar. Isso porque, entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há de prevalecer o primeiro, tendo em vista a indispensável equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
III- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. COMPLEMENTAÇÃO DE PERÍCIA. IMPROPRIEDADE. INCAPACIDADE CARACTERIZADA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
I. A discordância quanto às conclusões do laudo não autoriza a repetição ou a complementação da perícia, se as questões formuladas pelas partes foram satisfatoriamente respondidas.
II. Caracterizada a incapacidade parcial da segurada, concede-se auxílio-doença em seu favor até efetiva melhora ou reabilitação.
III. Determinado o cumprimento imediato do acórdão para a implementação do benefício concedido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. PROVA DE INCAPACIDADE LABORAL. INEXISTENTE. LAUDO PERICIAL COMPLETO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Inexistente prova suficiente da incapacidade laborativa do segurado, descabe a concessão de benefício previdenciário por invalidez.
3. O laudo pericial é considerado formalmente completo quando for coerente e não apresentar contradições formais, prestando-se ao fim ao qual se destina que é o de fornecer ao juízo a quo os subsídios de ordem médico/clínica para a formação da convicção jurídica.
4. A mera discordância da parte quanto às conclusões periciais, quando os quesitos foram satisfatoriamente respondidos, não constitui fundamento bastante apto a justificar a realização de nova perícia ou a complementação da já efetivada.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NULIDADE DA PERÍCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORAL.
I. Evidenciada a inexistência de incapacidade laboral da parte autora, a partir do conjunto probatório constante dos autos, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência do pedido de concessão de benefício por incapacidade.
II. A discordância quanto às conclusões do laudo não autoriza a repetição ou a complementação da perícia, se as questões formuladas pelas partes foram satisfatoriamente respondidas
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA FEDERAL X JUIZADO ESPECIAL FEDERAL INSTALADOS NA MESMA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA. QUESTIONAMENTO QUE NÃO DIZ RESPEITO À TEMÁTICA COMPETENCIAL PROPRIAMENTE DITA.- Conforme consignado no parecer do órgão ministerial oficiante nos autos, “o juízo suscitante não veicula discussão acerca da competência para processar e julgar a causa, mas sim sua discordância em relação à decisão do magistrado do JEF que, no seu entender, reconsiderou sua sentença, fora das hipóteses legais. O conflito de competência comporta apenas discussão sobre competência, não se admitindo adentrar o mérito da causa, sanar nulidade ou reparar eventual error in procedendo, como quer o suscitante”.- Precedente desta Seção especializada (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 19504 - 0005747-81.2015.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 23/07/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/08/2015).- Conflito que não se conhece.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NULIDADE DA PERÍCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORAL.
I. Evidenciada a inexistência de incapacidade laboral da parte autora, a partir do conjunto probatório constante dos autos, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência do pedido de concessão de benefício por incapacidade.
II. A discordância quanto às conclusões do laudo não autoriza a repetição ou a complementação da perícia, se as questões formuladas pelas partes foram satisfatoriamente respondidas
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, formulado por segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora possui incapacidade laboral que justifique a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, considerando o laudo pericial e os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença de improcedência deve ser mantida, pois o laudo pericial judicial concluiu que a parte autora não está incapacitada para o exercício de sua atividade laboral.4. Embora o julgador não esteja adstrito à literalidade do laudo pericial, o laudo judicial no presente caso é completo, coerente e sem contradições formais, fornecendo subsídios médico-clínicos suficientes para a formação da convicção jurídica.5. A mera discordância da parte quanto às conclusões periciais não tem o poder de descaracterizar a prova, especialmente porque o perito judicial é um profissional de confiança do juízo, que examina a parte com imparcialidade.6. Os documentos médicos anexados ao feito foram considerados pelo perito na realização do laudo judicial, mas não foram suficientes para alterar a conclusão do *expert* nem a convicção do julgador.7. Ainda que o caráter da incapacidade deva ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto, considerando fatores como faixa etária, grau de escolaridade e qualificação profissional, o laudo pericial concluiu pela ausência de incapacidade laboral para as atividades habituais da parte autora.8. As parcelas devidas anteriormente a 29/01/2020 estão prescritas, conforme o art. 103, p.u., da Lei nº 8.213/1991, que estabelece a prescrição quinquenal em matéria previdenciária.9. As custas e honorários periciais são devidos pela parte autora, mas sua exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Não há majoração de honorários em favor do INSS, conforme o art. 85, §11, do CPC, devido à ausência de citação.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 11. A ausência de incapacidade laboral, atestada por laudo pericial judicial completo e coerente, impede a concessão de benefício por incapacidade, mesmo considerando aspectos socioeconômicos do segurado.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 42, 59, 103, p.u.; CPC, arts. 85, §11, 98, §3º, 487, I, 1.026, §2º; Lei nº 9.099/1995, art. 54; Lei nº 10.259/2001, art. 1º; Decreto nº 3.048/1999, arts. 43, 71; EC nº 103/2019.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO OPORTUNIZAÇÃO DE DEPOIMENTO PESSOAL E PROVA TESTEMUNHAL. NULIDADE DA PERÍCIA.
I. Evidenciada a inexistência de incapacidade laboral da parte autora, a partir do conjunto probatório constante dos autos, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência do pedido de concessão de benefício por incapacidade.
II. Se o magistrado se dá por munido de suficientes elementos de convicção, tem ele o poder de indeferir o depoimento pessoal, a oitiva de testemunhas e a produção de prova que entender desnecessária.
III. A discordância quanto às conclusões do laudo não autoriza a repetição ou a complementação da perícia, se as questões formuladas pelas partes foram satisfatoriamente respondidas.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA.
I - A pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma da decisão, conferindo ao recurso nítido caráter infringente, com o intuito de renovar o julgamento de matérias que já foram discutidas à exaustão e que já receberam adequada resposta judicial.
II - O embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão recorrido, pretendendo apenas manifestar sua discordância em relação às conclusões acolhidas na decisão recorrida, objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios.
III - Embargos declaratórios improvidos.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora, qualificada como "serviços gerais", atualmente com 51 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial (fls. 27/31 e 55/56).
- A experta aponta diagnósticos de moléstias articulares e decorrentes do uso de álcool. Informa que o requerente exerce a atividade de "administrador de sítio," e que sua condição médica não importa incapacidade para sua atividade habitual.
- Quanto aos questionamentos acerca das conclusões periciais, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para a formação do seu convencimento, nos termos do art. 130 do CPC.
- Além do que, a perita foi clara ao afirmar que a parte autora não está incapacitada para o trabalho.
- Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade da profissional indicada pelo Juízo a quo, apta a diagnosticar as enfermidades alegadas, que atestou, após perícia médica, a capacidade para o exercício de atividade laborativa, não havendo razão para a determinação de novo laudo.
- Observe-se que a experta respondeu aos quesitos formulados e não há uma única pergunta de cunho médico que já não esteja respondida no laudo.
- No mais, o perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido.
- Acrescente-se, ainda, que a parte autora não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade da profissional indicado para este mister.
- Afasto, portanto, os questionamentos acerca da perícia médica, não havendo que se falar em cerceamento de defesa.
- O conjunto probatório revela que o requerente não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUSPEIÇÃO DO PERITO. NÃO OCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. RENOVAÇÃO DA PROVA. PERÍCIA COM ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA. PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Não há necessidade de renovação da prova pericial, uma vez que a matéria está suficientemente esclarecida pelo laudo técnico para o deslinde do feito (art. 480 do CPC/2015).
2. No que concerne à necessidade de designação de médico especialista, o entendimento desta Corte é no sentido de que, em regra, mesmo que o perito nomeado pelo Juízo não seja expert na área específica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão, não haveria de se declarar a nulidade da prova, por se tratar de profissional médico e, portanto, com formação adequada à apreciação do caso.
3. Nos benefícios por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial.
4. Perícia conclusiva quanto à ausência de incapacidade do(a) segurado(a).
5. O laudo pericial apresentado pelo perito do Juízo, em razão de sua imparcialidade e isenção, deve prevalecer ante as conclusões dos atestadosmédicos anexados pela parte autora.
6. Benefício indevido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. LAUDO PERICIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente. A autora alega cerceamento de defesa e requer a anulação da perícia e a realização de novo laudo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela não intimação do perito para responder a quesitos complementares e a necessidade de anulação da perícia; (ii) a existência de incapacidade laboral da parte autora para o restabelecimento do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa foi rejeitada, pois o juízo de origem analisou expressamente as alegações da parte autora, entendendo que o laudo pericial foi elaborado de forma regular e que todos os quesitos foram satisfatoriamente respondidos, sendo desnecessária a complementação ou nova perícia. Compete ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, afastando as diligências que entender inúteis ou meramente protelatórias, conforme o art. 370, p.u., do CPC, e o direito à ampla defesa e ao contraditório, amparado pelo art. 5º, inc. LV, da CF/1988, não foi violado.4. O pedido de restabelecimento do benefício por incapacidade foi negado, pois o laudo pericial judicial concluiu que a parte autora não está incapacitada para o exercício de sua atividade laboral, apesar de ser portadora de diversas patologias (CID M54.4, M51.1, S83.5, M23.8, M51.3).5. O laudo pericial é completo, coerente e imparcial, tendo considerado o histórico e o exame físico da autora, e a mera discordância da parte não é suficiente para descaracterizar a prova pericial.6. A prova pericial se direciona ao magistrado, que firma sua convicção com base no laudo do perito, não estando jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.7. Os documentos médicos anexados ao feito foram considerados pelo perito na realização do laudo judicial e não foram suficientes para alterar a conclusão de ausência de incapacidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação desprovida.Tese de julgamento: 9. A mera discordância da parte com as conclusões do laudo pericial, quando este é completo, coerente e imparcial, não justifica a anulação da perícia ou a realização de novo laudo, cabendo ao juiz avaliar a suficiência das provas.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LV; CPC, art. 370, p.u.; CPC, art. 487, inc. I; CPC, art. 496, § 3º, inc. I; CPC, art. 98, § 3º; CPC, art. 1.026, § 2º; Lei nº 8.213/1991, art. 25, inc. I; Lei nº 8.213/1991, art. 42; Lei nº 8.213/1991, art. 59; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. II; EC nº 103/2019; Decreto nº 3.048/1999, art. 43; Decreto nº 3.048/1999, art. 71.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. PROVA DE INCAPACIDADE LABORAL. INEXISTENTE. LAUDO PERICIAL COMPLETO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Inexistente prova suficiente da incapacidade laborativa do segurado, descabe a concessão de benefício previdenciário por invalidez.
3. O laudo pericial é considerado formalmente completo quando for coerente e não apresentar contradições formais, prestando-se ao fim ao qual se destina que é o de fornecer ao juízo a quo os subsídios de ordem médico/clínica para a formação da convicção jurídica.
4. A mera discordância da parte quanto às conclusões periciais, quando os quesitos foram satisfatoriamente respondidos, não constitui fundamento bastante apto a justificar a realização de nova perícia ou a complementação da já efetivada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. PROVA DE INCAPACIDADE LABORAL. INEXISTENTE. LAUDO PERICIAL COMPLETO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Inexistente prova suficiente da incapacidade laborativa do segurado, descabe a concessão de benefício previdenciário por invalidez.
3. O laudo pericial é considerado formalmente completo quando for coerente e não apresentar contradições formais, prestando-se ao fim ao qual se destina que é o de fornecer ao juízo a quo os subsídios de ordem médico/clínica para a formação da convicção jurídica.
4. A mera discordância da parte quanto às conclusões periciais, quando os quesitos foram satisfatoriamente respondidos, não constitui fundamento bastante apto a justificar a realização de nova perícia ou a complementação da já efetivada.