E M E N T A
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. PRELIMINAR. CONCRETUDE DO PLEITO. EXISTÊNCIA DE AÇÕES JUDICIAIS EM CURSO DISCUTINDO INDÉBITOS TRIBUTÁRIOS. CAUSA MADURA. MÉRITO. EXIGIBILIDADE DO IRPJ/CSLL SOBRE A INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC SOBRE INDÉBITOS TRIBUTÁRIOS. NATUREZA REMUNERATÓRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA SUPERAR QUESTÃO PRELIMINAR. NO MÉRITO, DENEGA-SE A SEGURANÇA.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURADO. DEVER DE ORIENTAÇÃO DO INSS SOBRE OS DIREITOS DO SEGURADO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. COLEGIADO ESTENDIDO DO ART. 942/CPC.
1. Tendo havido prévio indeferimento administrativo do pedido de aposentadoria, resta demonstrado o interesse processual da parte autora na propositura da ação. Dentre os deveres do INSS está o de orientar o segurado de forma adequada quanto ao cômputo correto dos períodos trabalhados, bem como sobre o reconhecimento da especialidade das atividades. Isso se deve ao caráter de direito social da previdência, vinculado à concretização da cidadania e ao respeito à dignidade humana, a demandar uma proteção social eficaz aos filiados ao regime, devendo conceder o melhor benefício a que tem direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar documentos necessários. Caso a autarquia não adote conduta positiva no sentido de orientar o segurado a trazer a documentação necessária, ante a possibilidade de ser beneficiário com o reconhecimento de tempo especial, fica caracterizado o interesse de agir.
2. Logo, está configurado o interesse de agir da parte autora, devendo os autos retornarem à origem para regular processamento, não sendo caso de aplicação da regra do art. 1.013, inciso I, § 3º, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS. PRESENÇA. RECONHECIMENTO DE PERÍODO DE TRABALHO URBANO ANOTADO EM CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VALIDADE. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO SOBRE IRREGULARIDADE OU FRAUDE NA ANOTAÇÃO. INÍCIO DE PROVA HÁBIL. PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO E EFEITOS FINANCEIROS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONDENAÇÃO DO INSS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL E ENTENDIMENTO DO STF.PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. IMPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
1.Não se conhece do reexame necessário, porquanto o valor da condenação não atinge mil salários mínimos.
2.Presentes os requisitos da tutela antecipada previstos no art. 300 do CPC.
3.No que se refere ao recolhimento das contribuições previdenciárias, o dever legal de promover seu recolhimento junto ao INSS e descontar da remuneração do empregado a seu serviço, compete exclusivamente ao empregador, por ser este o responsável pelo seu repasse aos cofres da Previdência, a quem cabe a sua fiscalização, possuindo, inclusive, ação própria para haver o seu crédito, podendo exigir do devedor o cumprimento da legislação.
4.O disposto no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 exige início de prova material para a comprovação do tempo de serviço, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal.
5.Como início de prova material de seu trabalho, a autora apresentou cópia da CTPS emitida em seu nome, com anotação do vínculo trabalhista no período reivindicado, demonstrativos e recibos de pagamento e aviso prévio, bem como anotação no CNIS.
6.A anotação na CTPS tem presunção juris tantum de validade e é documento hábil a retratar início razoável de prova material quando não impugnada a sua autenticidade por parte do INSS, o que ocorreu in casu.
7.Não há qualquer alegação de fraude ou irregularidade, de modo que permanece o documento com força probante.
8.Resta, pois, comprovado o período, de modo que merece reforma a sentença, apenas no ponto pedido pela autora para que os efeitos financeiros da decisão retroajam à data do requerimento administrativo, quando a autora reunia os requisitos para a aposentadoria .
9.Diante da sucumbência da autarquia, restam fixados os honorários advocatícios em 10% do valor da condenação até a sentença (Súmula nº111 do STJ).
10.Provimento da apelação interposta por Marai Gorete Matheus e improvimento do recurso do INSS. Não conhecimento do reexame necessário.
CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. DESTAQUE. FIXAÇÃO EM 40% SOBRE O BENEFÍCIO ECONÔMICO. PERCENTUAL ABUSIVO. REDUÇÃO PARA 30%. IMPROVIMENTO DO RECURSO.1. Os honorários representam direito autônomo do advogado, que os poderá executar nos próprios autos, independentemente da execução do crédito principal, devendo, para tanto, proceder à juntada aos autos do contrato de prestação de serviçosadvocatícios, tal como previsto no já citado art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994.2. Não se afasta, contudo, de forma definitiva a possibilidade de que as cláusulas contratuais relacionadas ao percentual da remuneração devida pelo segurado ao seu patrono sejam revistas pelo Poder Judiciário.3. Há que se fazer, necessariamente, uma apreciação do contrato à luz dos princípios da boa-fé objetiva, da boa-fé contratual e da vedação ao enriquecimento sem causa de um dos contratantes em prejuízo do outro, tendo como referência as própriasdisposições do Estatuto de Ética e Disciplina da ordem dos Advogados do Brasil.4. De acordo com o entendimento jurisprudencial consolidado neste Tribunal, é razoável o destaque de honorários advocatícios contratuais no percentual de até 30% (trinta por cento).5 A jurisprudência desta Corte, consoante entendimento do eg. STJ, é no sentido de redução para um patamar de 30% (trinta por cento) sobre o valor proveniente da solução da demanda, em contratos de honorários com cláusula quota litis quando pactuados opercentual de 50% ad exitum. Precedentes. (...)(2ª Turma, AG 1010558-53.2017.4.01.0000, Rel. Desembargador Federal Rafael Paulo, PJe 15/12/2022.)6. Agravo de instrumento improvido.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. LAUDO PERICIAL TRABALHISTA. VALIDADE. EPI. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA ESPECIALIDADE. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
II - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014, Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03, que reduziu tal patamar para 85dB.
III - É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
IV - Restou comprovada a exposição a hidrocarbonetos aromáticos, agentes nocivos previstos no código 1.2.11 do Decreto 53.831/64. Nos termos do §2º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. No caso em apreço, o hidrocarboneto aromático é substância derivada do petróleo e relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da Portaria 3214/78 NR-15 do Ministério do Trabalho.
V - O laudo pericial elaborado na Justiça do Trabalho pode ser utilizado como prova emprestada, especialmente por ter sido realizado no local de trabalho em que o autor exerceu suas funções e atividades, não tendo a autarquia previdenciária arguido qualquer vício capaz de elidir suas avaliações. Ademais, o laudo foi elaborado por perito judicial, profissional legalmente habilitado que detém conhecimento técnico e equidistante das partes.
VI - A discussão quanto à utilização do EPI, no caso em apreço, é despicienda, porquanto a parte autora esteve exposta ao agente nocivo ruído em diversos períodos, cujos efeitos agressivos não são neutralizados pelos tipos de equipamentos de proteção individual atualmente disponíveis. Relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.) pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
VII - Procedida à correção de erro material inserto na parte dispositiva da sentença, no trecho em que conheceu como tempo comum os períodos de 14.06.1984 a 17.06.1984 e de 22.02.1984 a 23.02.1984, supostamente laborados na Vibrotex Metálicas Ltda. Com efeito, os labores em tais átimos não ocorreram, conforme documentos carreados aos autos.
VIII - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada a imediata implantação do benefício.
IX - Remessa oficial parcialmente provida. Apelação do réu improvida. Apelação do autor provida.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA PREJUDICADA. VALIDADE DO LAUDO PERICIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. GLP. COMPROVAÇÃO. CÁLCULO DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Resta prejudicado o pedido de realização das provas pleiteadas, uma vez que as coligidas aos autos são suficientes para formar o livre convencimento deste Juízo, não havendo que se falar em anulação de sentença por cerceamento de defesa.
II - Devem prevalecer as conclusões do perito judicial, de confiança do magistrado e equidistante das partes, mormente porque a aferição do ambiente laborativo foi realizada na mesma empresa na qual o autor exerceu suas atividades e funções, não havendo que se falar, ademais, em nulidade de tal documento, vez que se atendeu aos critérios técnicos relativos à perícia ambiental, instruindo-se devidamente o feito. Nesse sentido: TRF 4ª R; Questão de Ordem em AC nº 2001.04.01.002631-2/SC; 5ª Turma; Rel. Des. Fed. Victor Luiz dos Santos Laus; v.u; J.29.11.2005; DJU 29.03.2006, pág. 912.
III - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
IV - Nos termos do § 2º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. No caso em apreço, o hidrocarboneto aromático é substância derivada do petróleo e relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da Portaria 3214/78 NR-15 do Ministério do Trabalho "Agentes Químicos, hidrocarbonetos e outros compostos de carbono...", onde descreve "Manipulação de óleos minerais ou outras substâncias cancerígenas afins". (g.n.)
V - Somados os períodos de atividade especial ora reconhecidos ao já considerado especial pelo INSS, conforme contagem administrativa anexa aos autos, o autor totalizou 26 anos, 04 meses e 12 dias de atividade exclusivamente especial até 14.01.2010, data do requerimento administrativo. Destarte, ele faz jus ao beneficio de aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
VI - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora, será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
VII - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das diferenças vencidas até a data da prolação da sentença, eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
VIII - Nos termos do caput do artigo 497 do Novo CPC/2015, determinada a imediata implantação do benefício.
IX - Preliminar prejudicada. Apelação do autor provida.
TRIBUTÁRIO. FGTS. BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIXADO EM CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA A SISTEMÁTICA DO FGTS. HONORÁRIOS. PERCENTUAL MÍNIMO SOBRE O VALOR DA CAUSA. REDUÇÃO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A contribuição ao FGTS é devida pelos empregadores em benefício dos seus empregados, nos termos da Lei nº 8.036, de 1990, e corresponde a 8% de toda a remuneração paga ou devida no mês anteriores, incluídas as parcelas especificadas no caput do artigo 15 da referida lei, e excluídas aquelas indicadas no § 6º do mesmo artigo.
2. A natureza jurídica das contribuições efetuadas pelo empregador ao Fundo foi objeto de posicionamentos diversos no âmbito da doutrina e jurisprudência. O Supremo Tribunal Federal, porém, já se manifestou no sentido de que os recolhimentos para o FGTS têm natureza de contribuição trabalhista e social, e não tributária (RE 100.249/SP).
3. Sublinhe-se que as bases de cálculo são diferentes: remuneração (FGTS) e salário-de-contribuição (contribuições previdenciárias).
4. A contribuição ao FGTS incide sobre o terço constitucional de férias gozadas, porque se trata de verba contraprestacional ao trabalho realizado pelo empregado durante o período aquisitivo do direito às férias. Ora, se incide sobre o terço constitucional de férias, com mais razão incide sobre a remuneração relativa às férias usufruídas.
5. Quanto ao aviso prévio indenizado e seus reflexos, tem-se excepcionalmente entendido que se inclui na base de cálculo da contribuição ao FGTS, pois o tempo a ele correspondente é considerado como tempo de serviço para todos os efeitos (TST, Súmula nº 305). O mesmo raciocínio deve ser empregado em relação ao décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado.
6. Pela mesma excepcional razão, a contribuição ao FGTS incide sobre a remuneração paga ao empregado nos quinze primeiros dias de afastamento por motivo de doença (inc. II do art. 28 do Decreto nº 99.684, de 1990 - Regulamento do FGTS), conforme, aliás, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça.
7. O §8º do artigo 85 do CPC/2015, que prevê a possibilidade de apreciação equitativa do julgador para fins de fixação dos honorários de sucumbência, aplica-se restritamente aos casos em que "for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo", hipótese em que caberá a valoração segundo os critérios previstos no §2º, a despeito dos percentuais mínimos previstos no §3º do mesmo dispositivo. Contudo, este não é o caso dos presentes autos, no qual o proveito econômico obtido pela ré pela improcedência do pedido é facilmente estimável e não se trata de valor da causa de reduzido valor.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RENDA MENSAL INICIAL. BASE DE CÁLCULO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EFETUADAS PELA EMPRESA. APROVEITAMENTO PARA O SÓCIO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DA ALÍQUOTA DEVIDA SOBRE O PRÓ-LABORE, PARA EFEITO DE REPERCUSSÃO SOBRE O VALOR DA APOSENTADORIA . RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES INDEVIDAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS.
1. O INSS é parte ilegítima para figura no pólo passivo de demanda em que se pretende a restituição de contribuições indevidamente pagas pelo segurado, pois, com a edição da Lei 11.457/07, a administração dos recolhimentos contributivos das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço, e as dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição, deixou de ser atribuída à autarquia previdenciária. Processo extinto, sem resolução do mérito, com relação ao pedido nesse sentido.
2. O sócio que pretenda demonstrar sua contribuição ao custeio da Previdência, deve comprovar que, além do recolhimento previdenciário efetuado pela empresa, a título de complementação das contribuições dos empregados e colaboradores, procedeu ao recolhimento da alíquota incidente sobre o seu pró-labore.
3. Não se deve confundir a contribuição da empresa, pessoa jurídica responsável pelo recolhimento da alíquota complementar de 20% sobre a folha de salários, com o da pessoa física do sócio ou empresário, para efeito de repercussão sobre o valor da aposentadoria .
4. Remessa oficial e apelação providas.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LAUDO JUDICIAL. PREVALÊNCIA SOBRE A PERÍCIA ADMINISTRATIVA. FIXAÇÃO DE DATA DE CESSAÇÃO. NECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 60, §§ 8º E 9º, DA LEI N. 8.213/91. PRÉVIA PERÍCIA ADMINISTRATIVA.CESSAÇÃODO BENEFÍCIO. DESNECESSIDADE. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. Controvérsia restrita à divergência entre o laudo elaborado pelo INSS e o decorrente do exame realizado por perito designado pelo juízo e à necessidade de realização de perícia para a cessação do benefício.2. Não obstante a existência de laudo divergente produzido no âmbito administrativo, deve prevalecer o laudo pericial produzido em juízo sob o crivo do contraditório e por profissional equidistante das partes, que atestou que a parte autora é acometidapor sequela de ferimento por projétil de arma de fogo que implica em incapacidade multiprofissional e definitiva desde agosto de 2015. Precedentes.3. A Lei n. 13.457/2017 adicionou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n° 8.213/91 para estabelecer a cessação automática do benefício por incapacidade temporária, salvo quando o beneficiário requerer a sua prorrogação, garantindo a percepção do benefícioaté a realização de nova perícia administrativa.4. Precedentes desta Corte no sentido de que não é cabível a imposição de realização de prévia perícia administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença, sendo resguardado ao segurado requerer a prorrogação do benefício antes da cessação.5. Reforma da sentença apenas para afastar a necessidade de submissão do segurado à prévia perícia médica para a cessação do benefício por incapacidade temporária concedido.6. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).7. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, ante a sucumbência mínima da parte autora, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).8. Apelação do INSS parcialmente provida (item 5).
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25% SOBRE O VALOR DA RENDA. ARTIGO 45, DA LEI Nº 8.213/91. LAUDO PERICIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. FIXAÇÃO DO INÍCIO DA VANTAGEM NA DATA DO LAUDO PERICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. CONSECTÁRIOS FIXADOS DE OFÍCIO.
1 - Pretensão ao acréscimo de 25% sobre o valor da renda mensal do benefício de aposentadoria por invalidez, sob o fundamento de que necessitava do auxílio de terceiros para os atos da vida diária, preenchendo, assim, os requisitos previstos no artigo 45, da Lei nº 8.213/91.
2 - Conforme assentado pela r. sentença de 1º grau, o quadro descrito pelo médico perito, no laudo pericial, subsome-se na situação prevista no item "9" do anexo I, do Decreto nº 3.048/99, restando preenchido o requisito legal à concessão da vantagem.
3 - De outra feita, merece reforma no que concerne ao termo inicial da benesse.
4 - Em hipóteses excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data do laudo, nos casos, por exemplo, em que a data do início da incapacidade somente é nele constatado, até porque, entender o contrário, seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, sem a presença dos requisitos autorizadores para a sua concessão, o que configuraria inclusive enriquecimento ilício do postulante.
5 - No caso em apreço, haja vista que a necessidade de auxílio permanente de terceiros restou incontroversa apenas a partir da realização do exame médico-pericial em 17/04/2012, o termo inicial do adicional de 25% deve ser fixado somente em tal data.
6 - Anote-se que o próprio perito consignou ser "possível fixar a data da necessidade do auxílio de outrem para atos cotidianos a partir da data de realização deste ato pericial, pelo exame clínico", cabendo considerar, ainda, que por ocasião do exame médico realizado anteriormente, no curso do processo judicial que culminou na concessão da aposentadoria por invalidez, o expert havia então registrado que "no estágio atual ainda não necessita de ajuda de outra pessoa, porém a suspeita de processo degenerativo é grande, e provavelmente necessitará dessa assistência" (perícia realizada em 06/05/2011).
7 - Assiste razão à Autarquia, portanto, quando afirma não haver comprovação de que no momento da concessão da aposentadoria por invalidez (NB 32/547.205.648-5, DIB 10/05/2011) o autor fazia jus também ao recebimento do adicional de 25%. Nos termos anteriormente expendidos, a benesse em questão é devida apenas a partir da data do laudo pericial.
8 - Impende salientar que indevida a determinação da DIB na data da juntada do laudo aos autos, pois, como dito acima, o que efetivamente se mostra relevante para o deslinde da causa é o momento do surgimento da necessidade do auxílio de terceiros, não sendo a ela importante a dita "verdade processual".
9 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
10 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
11 - Apelação do INSS provida. Consectários fixados de ofício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RETORNO DO E. STJ. VALIDADE DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO . EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO PARCIAL. REQUISITOS PARA APOSENTADORIA ESPECIAL NÃO PREENCHIDOS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELO DO IMPETRANTE PARCIALMENTE PROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDAS.
1. Parcialmente provido o recurso especial do impetrante, o E. STJ determinou nova avaliação sobre os requisitos para concessão de aposentadoria especial, agora considerando válido o conteúdo das informações técnicas trazidas no Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP anexado aos autos.
2. Questionam-se os trabalhos desempenhados pelo impetrante no período de 01/11/1977 a 19/07/1983, 17/08/1983 a 12/12/1985 e de 04/10/1994 a 20/10/2011.
3. O lapso de 04/10/1994 a 05/03/1997 foi administrativamente enquadrado como especial pela Autarquia Previdenciária.
4. Devem ser reconhecidos como especiais os seguintes períodos:
- 01/11/1977 a 19.07.1983, por exposição a ruído a 90,0 dB (PPP fls. 56/59 e declaração de fls. 60). Isso porque, conjugadas as normatizações contidas no Decreto 53.831/64, Decreto 83.080/79, Decreto 2.172, de 05/03/1997, art. 181 da IN 78/2002 e no Decreto 3.048/99, alterado pelo Decreto 4.882/2003, a consideração de atividade especial com base em ruído deve observar as seguintes balizas: a) até 05/03/1997, 80 dB; b) a partir de 06.03.1997 até 18.11.2003, 90 dB; c) a partir de 19/11/2003, 85 dB.
- 17/08/1983 a 12/12/1985, por exposição a produtos químicos derivados de hidrocarbonetos (PPP - DIRBEN 8030 às fls. 63), o que enquadrado no item 1.2.11 do Decreto 53.831/64, item 1.2.10 do Decreto 83.080/79 e Anexo XIII da NR 15.
- 01/09/1999 a 31.10.2002, por exposição a agentes químicos tóxicos orgânicos (PPP fls. 64/64-v), enquadráveis nos itens 1.2.11 e 2.1.2 do Decreto 53.831/64, itens 1.2.10 e 1.2.11 do Decreto 83.080/79.
- 01.11.2002 a 20.10.2011, por exposição a névoa e óleo solúvel/lubrificante, consoante item 1.2.11, do Decreto 53.831/64 e código 1.0.17 do Anexo IV do Decreto 3.048/99.
5. O simples argumento acerca de utilização de EPI, unilateralmente declarado eficaz pelo empregador, não afasta o reconhecimento da nocividade do ambiente laboral, consoante pacífica jurisprudência desta E. Oitava Turma.
6. Não comporta declaração como especial o período de 06/03/1997 a 31/08/1999 (PPP fls. 65), uma vez que o nível de ruído apontado (84dB) está abaixo do parâmetro normativo incidente para que fosse considerado agressivo (90dB).
7. Conjugadas tais motivações, tem-se que o impetrante não preencheu os requisitos para implementação de aposentadoria especial.
8. Por outro lado, o impetrante perfaz mais de 35 anos de serviço, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição, conforme as regras permanentes do artigo 201, § 7º, da CFR.
9. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, diante da ausência de específico requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição. Nesse sentido: Ap. Civ. 0002111-83.2016.4.03.6140, Rel. Desembargadora Federal Tania Marangoni, p. em 16/08/2019.
10. Índices de correção monetária e taxa de juros de mora nos termos do julgamento proferido pelo C. STF na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
11. Sem verba honorária (art. 25 da Lei 12.016/2009 e Súmulas 104/STJ e 512/STF).
12. Dá-se parcial provimento à apelação do impetrante, para que concedida aposentadoria por tempo de contribuição. Desprovidas a remessa necessária e a apelação da Autarquia Previdenciária.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. VALIDADE DO PPP. AUSÊNCIA DE RESPONSÁVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS NOS PERÍODOS DISCUTIDOS NOS AUTOS. NÃO APRESENTAÇÃO DE OUTROS DOCUMENTOS CUJAS INFORMAÇÕES PODERIAM SER ESTENDIDAS PARA OS PERÍODOS. TEMA 208 TNU. EXERCIDO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. SÚMULA 111 DO STJ. TEMA 1102 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS.
1. Para a concessão dos benefícios de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente são exigidas, além da comprovação da incapacidade: (a) a qualidade de segurado quando do início da incapacidade, não podendo esta ser pré-existente à sua filiação ou reingresso, (b) a carência em número de contribuições mensais, na forma do art. 25, I da Lei 8.213/1991, ressalvadas as hipóteses de isenção previstas no art. 26 da mesma norma.
2. Não satisfeitos os requisitos para a concessão do auxílio por incapacidade temporária, há que ser mantida a sentença proferida, que concedeu ao autor o benefício de auxílio-acidente.
3. O CPC/2015 não altera a Súmula 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, quanto à limitação dos honorários advocatícios às parcelas vencidas até a sentença, entretanto em 13/09/2021 o STJ afetou a questão no âmbito da sistemática dos recursos repetitivos, estando a controvérsia consolidada no Tema 1105.
4. Diferida a análise da questão para a fase de cumprimento de sentença, adequando-se ao que vier a ser decidido pelo STJ no julgamento da questão submetida à sistemática dos recursos repetitivos.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93.LAUDO SOCIOECONÔMICO LACÔNICO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES SUFICIENTES SOBRE A RENDA DO GRUPO FAMILIAR. HIPOSSUFICIÊNCIASOCIOECONÔMICA NÃO COMPROVADA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO À ORIGEM. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. O Relatório Técnico de Estudo Socioeconômico é excessivamente sucinto, deixando de indicar os elementos necessários para a constatação do preenchimento dos requisitos essenciais à concessão do benefício.3. Caso em que os peritos restringiram-se a mencionar os nomes dos membros do núcleo familiar, sem fornecer detalhes sobre o responsável pela manutenção da residência, o método e a fonte de sustento, a origem e montante da renda, assim como as despesasmédicas, entre outros aspectos de relevância.4. As conclusões do laudo parecem diferir das descrições das situações apresentadas, especialmente ao analisar as fotografias da residência onde o autor reside e sua declaração de que dispõe do básico para viver. Portanto, torna-se necessária arealização de uma nova perícia.5. Anulação de ofício da sentença. Apelação prejudicada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . LOAS (DEFICIENTE). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PARA ELABORAÇÃO DE LAUDO SOCIAL.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL VIGENTE AO TEMPO DA EXECUÇÃO DO JULGADO. APLICAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO PARA 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. SÚMULA Nº111 DO STJ. APLICAÇÃO PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA SOBRE PARCELAS VINCENDAS. PONTOS ACLARADOS. EMBARGOS PROVIDOS.
1.Em relação aos consectários, fica estabelecida a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da execução do julgado.
2.Honorários advocatícios reduzidos para 10% do valor da condenação, de acordo com o grau de complexidade da causa, até a data da sentença, aclarando-se a matéria para afastar a incidência sobre parcelas vincendas, em conformidade com Súmula nº 111 do STJ, o que não ficou expresso na sentença que restou mantida pela decisão da C. Turma.
3.Embargos providos.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . LOAS (DEFICIENTE). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PARA ELABORAÇÃO DE LAUDO SOCIAL.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LEI Nº 8.213/1991. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. LAUDO DO SINDICATO PROFISSIONAL E LAUDO JUDICIAL. VALIDADE. CONVERSÃO INVERSA. IMPOSSIBILIDADE. ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS EM AUXÍLIO-DOENÇA. CABIMENTO. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
2 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
3 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
4 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
5 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
6 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
9 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
10 - Os períodos a serem analisados em função da remessa necessária e da apelação do INSS são: 01/09/1974 a 09/05/1975, 13/05/1975 a 20/10/1975, 21/10/1975 a 21/05/1976, 22/05/1976 a 18/08/1976, 01/09/1976 a 30/03/1977, 04/04/1977 a 22/06/1978, 15/09/1978 a 02/11/1978, 09/11/1978 a 06/02/1979, 07/03/1979 a 17/04/1979, 25/04/1979 a 24/09/1979, 06/09/1983 a 01/07/1984, 06/08/1984 a 10/07/1985, 02/09/1985 a 29/12/1985, 14/01/1986 a 12/09/1986, 24/09/1986 a 19/03/1987, 13/04/1987 a 13/10/1987, 04/01/1988 a 13/03/1989, 18/04/1989 a 18/11/1989, 01/12/1989 a 03/07/1990, 19/03/1991 a 14/06/1991, 01/07/1991 a 14/11/1991, 02/06/1992 a 16/11/1993, 01/04/1994 a 07/09/1994,02/10/1997 a 05/11/1998,14/05/1999 a 21/08/1999,21/12/1999 a 21/03/2001,09/08/2002 a 05/02/2010e de 01/04/2011 a 29/06/2011.
11 - Em relação aos períodos de 02/10/1997 a 05/11/1998 e de 09/08/2002 a 05/02/2010, laborados, respectivamente, para “Calçados Samello S/A” e “Reginaldo Soares da Cruz Franca ME”, na função de “balanceiro de sola”, de acordo com os PPPs de fls. 109/113, o autor esteve exposto a ruído de 99,6 dB e de 91 dB, superando-se o limite estabelecido pela legislação.
12 - Quanto ao período de 21/12/1999 a 21/03/2001, laborado para “H. Bettarello Curtidora e Calçados Ltda.”, na função de “balanceiro de sola”, de acordo com o laudo técnico de fls. 323/331 (realizado na própria empresa), o autor esteve exposto a ruído de 96,7 dB, superando-se o nível previsto pela legislação.
13 - Em relação ao período de 14/05/1999 a 21/08/1999, laborado para “Palmitec Ind. e Com. de Palmilhas Ltda.-ME”, na função de “balanceiro”, de acordo com o laudo pericial de fls. 323/331 (realizado em empresa localizada no mesmo endereço da ex-empregadora), o autor esteve exposto a ruído de 95,3 dB, superando-se o nível previsto pela legislação.
14 - No que concerne às conclusões do laudo judicial, saliente-se que é pacífico o entendimento desta Turma no sentido da possibilidade de realização de prova pericial indireta, desde que demonstrada a inexistência da empresa (o que é o caso dos autos – fl. 107), com a aferição dos dados em estabelecimentos paradigmas, observada a similaridade do objeto social e das condições ambientais de trabalho.
15 - Quanto aos períodos de 01/09/1974 a 09/05/1975,13/05/1975 a 20/10/1975, 21/10/1975 a 21/05/1976,22/05/1976 a 18/08/1976,01/09/1976 a 30/03/1977,04/04/1977 a 22/06/1978,15/09/1978 a 02/11/1978,09/11/1978 a 06/02/1979,07/03/1979 a 17/04/1979,25/04/1979 a 24/09/1979, 06/09/1983 a 01/07/1984, 06/08/1984 a 10/07/1985, 02/09/1985 a 29/12/1985, 14/01/1986 a 12/09/1986,24/09/1986 a 19/03/1987, 13/04/1987 a 13/10/1987,04/01/1988 a 13/03/1989, 18/04/1989 a 18/11/1989,01/12/1989 a 03/07/1990, 19/03/1991 a 14/06/1991,01/07/1991 a 14/11/1991,02/06/1992 a 16/11/1993, 01/04/1994 a 07/09/1994 e de 01/04/2011 a 29/06/2011, laborados, respectivamente, para “Rical – Calçados S/A”, “Indústria de Calçados Nelson Palermo S/A”, “Indústria de Calçados Washington Ltda.”, “Rical – Calçados S/A”, “Makerli S/A”, “Ind. de Calçados Pal-Flex S.A”, “Calçados Terra S.A.”, “Cia de Calçados Palermo”, “Palmilhas São Judas Tadeu Ltda.”, “H. Rocha Calçados Ltda.”, “Courax Comercial e Industrial Ltda.”, “Calçados Guaraldo Ltda.”, “Trigger Calçados Ltda.”, “Calçados Terra S/A”, “Trigger Calçados Ltda.”, “Marli Pedro Rodrigues-ME”, “Marli Pedro Rodrigues-ME”, “Indústria de Calçados Medeiros Ltda.”, “Keops – Indústria e Comércio de Calçados e Artefatos de Couro Ltda.”, “Calçados Hípicos Ltda.”, “L.E. Indústria Comércio de Componentes para Calçados Ltda.”, “Franca Couros Ltda.”, “Savini Exportadora de Calçados Ltda.” e “Vanderlei Braulio da Casta Franca – ME” , nas funções de “aux. sapateiro”, “sapateiro”, “s.s. correlatos” e de “balanceiro”, a parte autora juntou a CTPS de fls. 232/298 e o laudo técnico pericial do Sindicato dos Empregados nas Indústrias de Calçados de Franca (fls.116/160).
16 - O laudo técnico pericial elaborado pelo Sindicato dos Empregados nas Indústrias de Calçados de Franca/SP reputa-se válido para comprovar o desempenho de atividade especial, com base na jurisprudência da 7ª Turma deste E. TRF da 3ª Região, revendo o entendimento anteriormente firmado.
17 - Neste contexto, o autor, na execução das funções de “aux. sapateiro”, “sapateiro”, “s.s. correlatos” e de “balanceiro”, trabalhou em contato com os compostos químicos agressivos à saúde, tolueno (ou metil-benzeno, hidrocarboneto), consoante atestado no laudo pericial apresentado. A exposição a tal substância enquadra a atividade desempenhada como especial, conforme o Decreto nº 53.831/64 (código 1.2.11), Decreto nº 83.080/79 (código 1.2.10) e Decreto nº 3.048/99 (código 1.0.3).
18 - Acerca da possibilidade de reconhecimento do labor insalubre no intervalo em que a parte autora percebera "auxílio-doença", a orientação firmada no julgamento do REsp 1.723.181-RS pelo C. STJ, é no sentido de que devem ser considerados como de caráter especial os períodos em gozo de auxílio-doença - quer acidentário, quer previdenciário - conforme fixação da tese (apreciação do Tema 998).
19 - A conversão de tempo comum em especial, denominada "conversão inversa", não merece prosperar. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.310.034/PR, em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva, firmou o entendimento no sentido de que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, inclusive quanto ao fator de conversão, independente do regime jurídico à época da prestação do serviço, restando inaplicável a regra que permitia a conversão de atividade comum em especial aos benefícios requeridos após a edição da Lei nº 9.032/95.
20 - Enquadrados como especiais, portanto, os períodos de 01/09/1974 a 09/05/1975, 13/05/1975 a 20/10/1975, 21/10/1975 a 21/05/1976, 22/05/1976 a 18/08/1976, 01/09/1976 a 30/03/1977, 04/04/1977 a 22/06/1978, 15/09/1978 a 02/11/1978, 09/11/1978 a 06/02/1979, 07/03/1979 a 17/04/1979, 25/04/1979 a 24/09/1979, 06/09/1983 a 01/07/1984, 06/08/1984 a 10/07/1985, 02/09/1985 a 29/12/1985, 14/01/1986 a 12/09/1986, 24/09/1986 a 19/03/1987, 13/04/1987 a 13/10/1987, 04/01/1988 a 13/03/1989, 18/04/1989 a 18/11/1989, 01/12/1989 a 03/07/1990, 19/03/1991 a 14/06/1991, 01/07/1991 a 14/11/1991, 02/06/1992 a 16/11/1993, 01/04/1994 a 07/09/1994,02/10/1997 a 05/11/1998,14/05/1999 a 21/08/1999,21/12/1999 a 21/03/2001,09/08/2002 a 05/02/2010e de 01/04/2011 a 29/06/2011.
21 - Conforme planilha anexa, considerando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda, verifica-se que o autor contava com 23 anos, 07 meses e 11 dias de atividade desempenhada em condições especiais, por ocasião da data da entrada do requerimento (02/03/2012 - fl. 183), não fazendo jus, portanto, à concessão da aposentadoria especial vindicada. Todavia, somando-se a atividade especial com os períodos comuns incontroversos (CNIS de fls. 215/216-verso), o autor contava com 35 anos, 08 meses e 06 dias de tempo de serviço, fazendo jus à concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
22 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (02/03/2012 - fl. 183).
23 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
24 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
25 - No tocante aos honorários advocatícios, sagrou-se vitoriosa a autora com o reconhecimento do tempo de trabalho e a concessão do benefício. Por outro lado, não foi concedido o pleito de danos morais, restando vencedora nesse ponto a autarquia. O pedido autônomo de danos morais consiste em parcela relevante do objeto da demanda e, em razão disso, não pode ser ignorada a sua sucumbência, cujo ônus deve ser suportado pelo perdedor. Desta feita, fixada a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73).
26 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO ANOTADO EM CTPS POR FORÇA DE ACORDO HOMOLOGADO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. VALIDADEPARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. INÍCIO DE PROVA ESCRITA QUE DEVE SER COMPLEMENTADO POR PROVA ORAL. NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PARA REALIZAÇÃO DA PROVA ORAL E PARA FINS DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PELA EMPRESA EMPREGADORA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
- A Justiça do Trabalho tem competência oriunda do Texto Constitucional, voltada à conciliação e julgamento dos litígios decorrentes das relações de trabalho.
- A sentença trabalhista é válida para fins previdenciários, ao menos como elemento indiciário da atividade laborativa. Precedentes.
- A sentença homologatória do acordo firmado na Justiça do Trabalho constitui início de prova escrita, que deve ser complementado por meio da produção de prova oral, a ser determinada, inclusive de ofício –art. 130 do CPC/1973, atualmente, art. 370 do NCPC.
- A coleta de prova testemunhal reveste-se, in casu, de fundamental importância para que esta Corte, no julgamento do mérito recursal, tenha amplo conhecimento das questões fáticas indispensáveis à solução da lide e cuja ausência, em razão da natureza da demanda - atinente a direitos fundamentais-, conduz à nulidade do feito.
- Necessidade de reabertura da instrução probatória também para esmiuçar o alegado recolhimento das contribuições previdenciárias pela empresa empregadora.
- Sentença anulada de ofício, determinando-se o retorno dos autos à origem para complementação da instrução probatória e posterior julgamento do feito em primeiro grau de jurisdição.
- Apelação da parte autora prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO ATÉ ESTA DECISÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora, faxineira diarista, contando atualmente com 62 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de doença degenerativa da coluna vertebral e artrose dos joelhos, com desmineralização óssea e osteofitose marginal moderada na coluna vertebral, além de redução da altura dos espaços discais - espondilose, com redução permanente de sua capacidade para o trabalho habitual. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente para o labor.
- O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
- A parte autora recolhia contribuições previdenciárias quando a demanda foi ajuizada em 14/12/2017, mantendo a qualidade de segurado.
- O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade parcial e permanente para o labor.
- A requerente não logrou comprovar a existência de incapacidade total e definitiva para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez.
- A incapacidade total e temporária resulta da conjugação entre a doença que acomete o trabalhador e suas condições pessoais; de forma que, se essa associação indicar que ele não pode exercer a função habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, estando insusceptível de recuperação para seu labor habitual e devendo submeter-se a processo de readaptação profissional, não há como deixar de se reconhecer o seu direito ao benefício previdenciário , para que possa se submeter a tratamento, neste período de recuperação.
- A parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de suas atividades habituais, devendo ter-se sua incapacidade como total e temporária, neste período de tratamento e reabilitação a outra função.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para as atividades laborativas, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo (16/10/2017).
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.