PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. PRAZO PARA PROTOCOLIZAÇÃO DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL.1. A matéria remanescente nos autos fica limitada à controvérsia objeto da apelação (DCB).2. O laudo pericial de fl. 98, datado de 14.06.2021, atesta que a parte autora sofre de espondilose, que o torna total e temporariamente incapacitada, por 18 meses.3. A Lei n. 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n. 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de tal prazo, o benefício cessará após o prazo de120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência4. Não mais se mostra legítima a imposição de realização de prévia perícia administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença, pois o direito do segurado que ainda se encontre incapacitado para o trabalho está assegurado quando a própria leilhe possibilita requerer a prorrogação do benefício antes da cessação, garantindo-se a manutenção da prestação até a nova avaliação administrativa.5. Nas hipóteses em que foi estabelecido período de duração do auxílio-doença na perícia judicial ou mesmo na sentença, caso esse prazo já tenha transcorrido durante a tramitação do processo, ainda assim deve ser resguardado o direito do segurado derequerer a sua prorrogação, assegurando-lhe o pagamento da prestação mensal até a apreciação do pedido de prorrogação na via administrativa.6. No caso em epígrafe, o benefício de auxílio-doença deve ser mantido pelo prazo de 18 meses, contados do laudo pericial, portanto, até 12.2022. Frise-se que o cancelamento do benefício não depende de prévia perícia médica administrativa, porcontrariar expressa disposição prevista no art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei n. 8.213/91.7. Deve ser assegurado à parte autora o direito de requerer a prorrogação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias contados da prolação deste acórdão, caso entenda pela persistência da situação de incapacidade laboral.8. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos, tendo em vista o que foi decidido no Tema 1.059/STJ.9. Apelação do INSS provida (item 06).
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. PRAZO PARA PROTOCOLIZAÇÃO DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL.1. A matéria remanescente nos autos fica limitada à controvérsia objeto da apelação (DCB).2. O laudo pericial de fl. 98, datado de 14.06.2021, atesta que a parte autora sofre de espondilose, que o torna total e temporariamente incapacitada, por 18 meses.3. A Lei n. 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n. 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de tal prazo, o benefício cessará após o prazo de120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência4. Não mais se mostra legítima a imposição de realização de prévia perícia administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença, pois o direito do segurado que ainda se encontre incapacitado para o trabalho está assegurado quando a própria leilhe possibilita requerer a prorrogação do benefício antes da cessação, garantindo-se a manutenção da prestação até a nova avaliação administrativa.5. Nas hipóteses em que foi estabelecido período de duração do auxílio-doença na perícia judicial ou mesmo na sentença, caso esse prazo já tenha transcorrido durante a tramitação do processo, ainda assim deve ser resguardado o direito do segurado derequerer a sua prorrogação, assegurando-lhe o pagamento da prestação mensal até a apreciação do pedido de prorrogação na via administrativa.6. No caso em epígrafe, o benefício de auxílio-doença deve ser mantido pelo prazo de 18 meses, contados do laudo pericial, portanto, até 12.2022. Frise-se que o cancelamento do benefício não depende de prévia perícia médica administrativa, porcontrariar expressa disposição prevista no art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei n. 8.213/91.7. Deve ser assegurado à parte autora o direito de requerer a prorrogação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias contados da prolação deste acórdão, caso entenda pela persistência da situação de incapacidade laboral.8. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos, tendo em vista o que foi decidido no Tema 1.059/STJ.9. Apelação do INSS provida (item 06).
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. PERÍODO DE INTERNAÇÃO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora, mecânico de caminhão, submeteu-se à perícia médica judicial, em 20/12/2016.
- O laudo atesta que o periciado é portador de transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas. Conclui pela ausência e incapacidade laboral no momento da perícia, mas destaca que o paciente esteve incapacitado de forma total e temporária no período compreendido entre junho de 2016 e dezembro de 2016, em razão de estar internado para tratamento em comunidade terapêutica.
- O perito refere que o autor esteve acolhido na instituição Horto de Deus - Associação Promocional Leonildo Delfino de Oliveira, no período de 20/06/2016 a 18/12/2016, tendo concluído três estágios de tratamento e adquirindo consciência sobre a sua dependência química; quanto ao pós-tratamento o mesmo foi orientado a dar continuidade à sua recuperação através de grupos de apoio, além de obedecer aos critérios dos retornos terapêuticos, com o objetivo de solidificar todo o processo de recuperação. No momento de sua saída (dezembro de 2016) o acolhido encontra-se apto para dar continuidade em seu processo de recuperação junto ao seu ambiente familiar e social, porém necessita de acompanhamento psicoterápico.
- A parte autora recebeu auxílio-doença até 11/07/2016, e ajuizou a demanda em 03/08/2016, mantendo a qualidade de segurado.
- O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela ausência de incapacidade laborativa no momento da perícia, todavia atesta que no período compreendido entre junho e dezembro do ano de 2016, o requerente apresentou incapacidade total e temporária em razão de estar internado para tratamento em comunidade terapêutica.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e foi portadora de doença que a incapacitava de modo total e temporário para as atividades laborativas durante o período de internação, faz jus ao benefício de auxílio-doença àquela época.
- O termo inicial deve corresponder à data seguinte à cessação do auxílio-doença n.º 614.771.352-7, ou seja, em 12/07/2016, já que o laudo pericial revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- O termo final do benefício deve ser fixado em 18/12/2016, tendo em vista a aptidão do autor às atividades laborativas, conforme atestado pela perícia.
- A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. PREVIDENCIÁRIO . CÔMPUTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE INTERCALADO COM CONTRIBUIÇÕES PARA EFEITO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA SOBRE A MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. PRAZO PARA PROTOCOLIZAÇÃO DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL.1. A matéria remanescente nos autos fica limitada à controvérsia objeto da apelação (DCB).2. O laudo pericial de fl. 47, datado de 18.06.2021, atesta que a parte autora sofre de coxoartrose, que o torna total e temporariamente incapacitada, sendo sugerido novo exame em 12 meses. O perito atestou que não é possível estipular a data do inícioda doença e nem da incapacidade.3. A Lei n. 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n. 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de tal prazo, o benefício cessará após o prazo de120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência4. No caso em epígrafe, o laudo restou inconclusivo quanto à data de início da incapacidade. No mesmo sentido, o perito sugeriu novos exames em um prazo estimado de 12 meses para reavaliação do autor. Do que se vê, portanto, não são datas conclusivas.Neste passo, o juízo a quo, com base no que restou apurado pelo laudo pericial, e, nos termos do art. 60, § 8° da Lei n. 8.213/91, determinou a DCB em 12 meses, contados da data da sentença, período razoável para total recuperação do autor. Portanto,não há ilegalidade quanto à fixação da DCB, devendo ser mantida a data conforme determinado em sentença. Desinfluentes as alegações trazidas pelo INSS, no ponto.5. Deve ser assegurado à parte autora o direito de requerer a prorrogação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias contados da prolação deste acórdão, caso entenda pela persistência da situação de incapacidade laboral.6. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.7. Apelação do INSS não provida (item 04).
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. DESCABIMENTO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. LAUDO ELABORADO EM SEARA TRABALHISTA. VALIDADE. ELETRICIDADE. RISCO DE EXPLOSÃO. LOCAL DE TRABALHO. NÃO COMPROVAÇÃO. LABOR COMUM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE REEXAME NECESSÁRIO NÃO ACOLHIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA NO MÉRITO. .- Considerando que o INSS não foi condenado a implantar a aposentadoria especial pleiteada pela parte autora, mas apenas a reconhecer como especiais determinados períodos de trabalho, não se divisa uma condenação de conteúdo econômico que sujeite a sentença ao reexame necessário ( inteligência do art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015).- Reconhecida a ocorrência de julgamento condicional a ensejar a nulidade parcial da sentença, diante da ofensa ao artigo 492 do CPC/2015 e, estando o processo em condições de imediato julgamento, aplicada a regra do artigo 1.013, § 3º, III, da norma processual. - A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).- Até o advento da EC 103/2019, a aposentadoria especial era devida após 180 contribuições, para os trabalhadores expostos a condições prejudiciais à saúde por 15, 20 ou 25 anos.- Pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.APOSENTADORIA ESPECIAL APÓS EC 103/19- A EC 103/2019, por sua vez, proibiu a conversão do tempo especial em comum para atividades após 13/11/2019, não sendo o art. 57, § 5º, da lei 8.213/91, recepcionado pela reforma constitucional (art. 201, §14, da CF e art. 25, caput, e §2º da referida Emenda).- A atual previsão constitucional autoriza regras diferenciadas, regulamentadas por lei complementar para servidores e segurados cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes (art. 40, § 4º-C e art. 201, §1º, inciso II, da CF), restando expressamente vedado o enquadramento por categoria profissional/ocupação. - Apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a um agente nocivo, e inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida razoável no particular, deve-se reconhecer o labor como especial. - Constando do PPP/perícia que o segurado ficava exposto a agente nocivo, seja pela simples presença do agente no ambiente, ou porque estava acima do limite de tolerância, deve-se concluir que tal exposição era, nos termos do artigo 65, do RPS - Regulamento da Previdência Social, habitual, não ocasional nem intermitente e indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.- Não há como se sonegar o direito do segurado de averbação do labor em condições especiais sob o argumento de ausência de prévia fonte de custeio (195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuído ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia. - Nos termos do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.8., reputa-se especial a atividade desenvolvida pelo segurado sujeito à tensão elétrica superior a 250 volts e, considerando que o rol trazido no Decreto nº 2.172/97 é exemplificativo e não exaustivo, conforme decidido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (REsp nº 1.306.113/SC), o fato de nele não ter sido previsto o agente agressivo eletricidade não afasta a possibilidade de se reconhecer a especialidade do trabalho que importe sujeição do trabalhador à tensão elétrica superior a 250 volts, desde que comprovada por meio de prova pericial a exposição de forma habitual e permanente a esse fator de risco, sendo indiferente o registro do código da GFIP no formulário, uma vez que o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuído ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia.- No caso do agente nocivo eletricidade, a jurisprudência definiu que é indiferente se a exposição do trabalhador ocorre de forma permanente ou intermitente para caracterização da especialidade do labor, dado o seu grau de periculosidade.- Embora os documentos técnicos tenham sido produzidos em outra demanda, ajuizada por segurado diverso, referida prova técnica merece total credibilidade, sendo admissível no caso em apreço como prova emprestada, eis que atendidos os requisitos da prova atípica previsto no artigo 372 do CPC/2015, pelo que não há que se falar em ofensa ao contraditório e ampla defesa.- Esta Colenda 7ª Turma tem admitido referida prova, inclusive, em casos nos quais o INSS não participa da ação na qual foi produzido o exame pericial: AgL em AC n. 0027116-49.2011.4.03.9999/SP, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, DJ 02/03/2015; AgL em ACReex n. 0010952-04.2014.4.03.9999/SP, Rel. Juiz Fed. Conv. Valdeci dos Santos, DJ 08/09/2014.- No que concerne à alegada exposição ao agente eletricidade, conforme código 1.1.8 do Decreto 53.831 de 25 de março de 1964, somente é possível o enquadramento em razão da exposição à eletricidade desde que haja exposição a tensão superior a 250 volts, que não é o caso desses autos.- Não constando propriamente a indicação da voltagem do agente eletricidade no laudo pericial ao qual o autor estaria sujeito na atividade cotidiana de seu labor, não é de ser reconhecido o labor nocente.- O reconhecimento da atividade especial considerando, por si só, o local a presença de tanques contendo substância inflamável não possui o condão de comprovação do efetivo desempenho do trabalho em atividade especial como exigido pela legislação previdenciária, devendo o período ser considerado como atividade comum. Precedente desta E. Turma.- Vencida a parte autora, a ela incumbe o pagamento de custas e despesas processuais - inclusive honorários periciais -, e dos honorários do advogado, fixados em 10% do valor atualizado atribuído à causa, suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita.- Preliminar rejeitada. - Apelação do INSS provida no mérito.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. PRAZO PARA RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PELO PRAZO DETERMINADO NO LAUDO PERICIAL. RECURSO PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PESSOA COM DOENÇAS. DEFICIÊNCIA NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL CONTRÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTOS DE LONGO PRAZO. DÚVIDAS SOBRE A MISERABILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- À vista do laudo médico, a situação fática prevista neste processo não permite a incidência da regra do artigo 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, conquanto a autora seja portadora de epicondilite, discopatia degenerativa da coluna lombar e episódio depressivo leve.
- Quanto ao requisito objetivo da miserabilidade, há dúvidas se está satisfeito. O relatório social explica que a autora vive com quatro filhos (nascido em 1992, 1994, 1998 e 2002), obtendo parca renda oriunda do trabalho informal da filha Edicleia, declarado no valor de R$ 300,00 por mês. Vivem em casa própria, em más condições de habitação e conservação.
- A autora vive em condições de pobreza, mas possui outros quatro filhos (dos 8 filhos, 7 são adultos), todos com dever primário de auxílio, à luz do artigo 229 da Constituição Federal. A regra do artigo 20, § 1º, da LOAS não se encontra em posição hierárquica superior ao artigo 229 da Constituição Federal.
- Não há comprovação alguma de que os demais filhos não possam colaborar, ainda que com pequenas quantias, para a subsistência da mãe.
- De qualquer forma, o requisito da deficiência não restou caracterizado. Segundo o laudo pericial, a parte autora - nascida em 1961 - não é portadora de sequela, lesão ou doença que a torne deficiente ou inválida. Ela não se amolda ao conceito de pessoa com deficiência, tipificado no artigo 20, § 2º, da LPAS, conquanto portador de mialgia, gastrite, pressão alta, diabete melittus e cálculo biliar.
- Diante do conjunto probatório, infere-se ser indevida a concessão do benefício, porque a parte autora não é propriamente deficiente para fins assistenciais, devendo buscar proteção social na seara previdenciária (artigo 201, I, da CF/88), técnica de proteção social hábil à cobertura dos eventos "doença". O benefício de prestação continuada não é supletivo da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença.
- Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais), já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação conhecida e não provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LEI Nº 8.213/1991. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. LAUDO DO SINDICATO PROFISSIONAL E LAUDO JUDICIAL. VALIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL INDEVIDA. TEMPO INSUFICIENTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELO DO INSS DESPROVIDO E APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 – A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 14/04/2016, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 2015. No caso, o pedido foi julgado procedente para condenar o INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo, em 20/05/2013. A despeito de não se ter nos autos informação do quantum relativo à renda mensal inicial da aposentadoria concedida, certo é que, desde o temo inicial da benesse até a data da prolação da sentença, contam-se 37 meses, correspondendo o valor da condenação a idêntico número de prestações cujo montante, ainda que se considere o valor do teto do salário de benefício do RGPS, devidamente corrigido e com a incidência dos juros de mora, se afigura inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual, razão pela qual incabível a remessa necessária. Por tais fundamentos, não conheço da remessa necessária, nos termos do artigo 496, §3º, I, do NCPC.
2 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
4 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
5 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
11 - A r. sentença monocrática reconheceu a especialidade do albor do autor nos períodos de 06/12/1979 a 17/03/1986, de 24/04/1986 a 19/05/1986, de 10/06/1986 a 22/09/1987, de 01/12/1987 a 28/04/1995 e de 19/11/2003 a 13/11/2006. Por outro lado, o requerente pleiteia o referido reconhecimento nos lapsos de 29/04/1995 a 20/12/1996, de 08/09/1998 a 06/12/1998, de 01/03/1999 a 13/11/2003 e de 22/05/2007 a 20/05/2013.
12 - No tocante ao período de 06/12/1979 a 17/03/1986, a CTPS do demandante de ID 99350444 – fls. 46/68 comprova que ele laborou como “serviços diversos” junto à Faxesalto Produtos para Calçados Ltda.
13 - Quanto à 24/04/1986 a 19/05/1986, a CTPS do demandante de ID 99350444 – fls. 46/68 comprova que ele laborou como lixador de salto junto à Calçados Martiniano S/A.
14 - No que se refere à 10/06/1986 a 22/09/1987, a CTPS do demandante de ID 99350444 – fls. 46/68 comprova que ele laborou como pespontador II junto à Calçados Martiniano S/A.
15 - Quanto à 01/12/1987 a 28/04/1995 e de 29/04/1995 a 20/12/1996, a CTPS do demandante de ID 99350444 – fls. 46/68 comprova que ele laborou como pespontador I junto à Calçados Martiniano S/A.
16 - No tocante à 08/09/1998 a 06/12/1998, a CTPS do demandante de ID 99350444 – fls. 46/68 comprova que ele laborou como pespontador junto à Joaquim Antonio de Araujo.
17 – O autor juntou aos autos o laudo técnico pericial do Sindicato dos Empregados nas Indústrias de Calçados de Franca (ID 99350444 – fls. 71/121) a comprovar a especialidade de seu labor nos referidos períodos. Em que pese este julgador não tenha acolhido o laudo pericial elaborado pelo Sindicato dos Empregados nas Indústrias de Calçados de Franca/SP em momentos anteriores, revejo este posicionamento para reputar válido o referido documento como meio de prova. Para tanto, ponderou-se que o perito realizou uma análise pormenorizada do ambiente de trabalho nas indústrias calçadistas do polo de Franca/SP, especificando as funções exercidas no âmbito de tais empresas e aferindo os níveis de exposição das atividades a agentes insalubres químicos. O trabalho meticuloso exercido, atrelado à especialização do perito, com observância das regras impostas, são elementos que emprestam plena validade ao laudo pericial anexado pela parte autora. Vale enfatizar ainda que, a despeito da relativa atualidade do laudo pericial, é possível inferir que certamente o trabalhador estava submetido a condições de labor mais gravosas em períodos pretéritos, observando a tendência de modernização dos métodos de produção e dos equipamentos de proteção, em prol do trabalhador. Desta forma, conclui-se que a exposição aos agentes nocivos perdurou por todo o histórico profissional do autor na indústria de calçados. Neste contexto, o autor, na execução das funções de serviços gerais, lixador de salto e pespontador, trabalhou em contato com os compostos químicos agressivos à saúde, tolueno (ou metil-benzeno, hidrocarboneto) e acetona (cetona), consoante atestado no laudo pericial apresentado. A exposição a tais substâncias enquadra a atividade desempenhada como especial, conforme o Decreto nº 53.831/64 (código 1.2.11), Decreto nº 83.080/79 (código 1.2.10) e Decreto 3.048/99 (código 1.0.3).
18 – Registre-se, porque de todo oportuno, que o laudo pericial em questão somente será, aqui, utilizado, no tocante aos lapsos temporais que não vierem secundados por qualquer Formulário, Laudo ou PPP fornecidos pela respectiva empregadora, até porque, na hipótese da existência, nos autos, de documentação válida, esta, por óbvio, prefere àquela, por retratar de forma individualizada as condições laborais do empregado.
19 - No que tange à 01/03/1999 a 13/11/2006, o PPP de ID 99350444 – fl. 69/70 comprova que o autor laborou como pespontador junto à Calçados Samello S/A., exposto a ruído de 85dbA. Assim, possível o reconhecimento como especial do interregno de 19/11/2003 a 13/11/2006, uma vez que em época anterior necessária a exposição do segurado a pressão sonora acima de 90dbA para caracterização do labor como especial. Desse modo, descabida a utilização do laudo pericial confeccionado pelo sindicato dos profissionais calçadistas como prova da atividade especial durante este período, conforme acima fundamentado.
20 - No que tange à 22/05/2007 a 20/05/2013, o laudo técnico pericial elaborado em Juízo de ID 99350444 – fls. 177/183comprova que o autor laborou como pespontador junto à Ribercal Pesponto de Calçados Ltda., exposto a ruído de 81,6dbA, o qual encontrava-se abaixo do limite legal estabelecido, razão pela qual inviável o seu reconhecimento como especial. No mesmo sentido, descabida a utilização do laudo pericial confeccionado pelo sindicato dos profissionais calçadistas como prova da atividade especial durante este período, dada a existência de prova especifica realizada junto à empresa empregadora do demandante no mencionado lapso.
21 - Assim, à vista do conjunto probatório acostado aos autos, possível o reconhecimento do labor especial do autor nos interregnos de 06/12/1979 a 17/03/1986, de 24/04/1986 a 19/05/1986, de 10/06/1986 a 22/09/1987, de 01/12/1987 a 28/04/1995, de 29/04/1995 a 20/12/1996, de 08/09/1998 a 06/12/1998 e de 19/11/2003 a 13/11/2006.
22 - Conforme planilha anexa, considerando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda, verifica-se que o autor contava com 19 anos, 11 meses e 05 dias de atividade desempenhada em condições especiais, por ocasião da data da entrada do requerimento (20/05/2013 – ID 99350444 – fl. 45), tempo insuficiente à concessão da aposentadoria especial vindicada.
23 - Passo à análise do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição. Conforme tabela anexa, computando-se os períodos de labor especial e de trabalho comum constantes da CTPS de ID 99350444 – fls. 46/68, o autor possuía quando do requerimento administrativo (20/05/2013 – ID 99350444 – fl. 45), 38 anos, 07 meses e 12 dias de labor, tempo suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral concedida na origem.
24 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (20/05/2013 – ID 99350444 – fl. 45.
25 – Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS desprovida e apelo da parte autora parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . ESPECIAL. RUÍDO. CONTEMPORANEIDADE DO LAUDOPARA PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS. DANOS MORAIS.
- Quanto ao período de 21/10/1976 a 05/05/1978, o formulário e o laudo (fls.174/176) indicam que o autor trabalhava como "ajudante geral III" e "operador de maquina de enlatamento", profissões que não constam nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Não é possível, assim, o reconhecimento da especialidade por enquadramento. Os documentos também não indicam exposição a nenhum agente nocivo. Correta a sentença, portanto, ao não reconhecer a especialidade do período.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
- No caso dos autos, consta, quanto ao período de 24/01/1984 a 09/07/1985, que o autor esteve exposto a ruído de intensidade 80 a 88 dB (formulário e laudo, fls. 40/41 e 96/98), de modo que deve ser reconhecida a especialidade.
- Quanto à extemporaneidade do laudo, observo que a jurisprudência desta Corte destaca a desnecessidade de contemporaneidade do laudo/PPP para que sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que quando da execução dos serviços. Nesse sentido:
- Dessa forma, deve ser reformada a sentença para que se reconheça a especialidade do período de 24/01/1984 a 09/07/1985.
- Quanto ao período de 11/07/1985 a 11/05/1992, o PPP de fls. 171/173 não indica responsável técnico pelos período. E a ausência de indicação de responsável técnico no PPP torna esse documento incapaz de provar as condições de trabalho às quais o segurado está submetido. Precedentes.
O PPP de fls. 490/491, por sua vez, não indica exposição a nenhum agente nocivo. Dessa forma, correta a sentença ao não reconhecer sua especialidade.
- Quanto aos honorários sucumbenciais, uma vez que o autor requerera inicialmente o reconhecimento da especialidade de 21/10/1976 a 08/05/1978, 29/11/1978 a 22/08/1980, 22/09/1980 a 17/06/1983, 24/01/1984 a 09/07/1985 e de 11/07/1985 a 11/05/1992, com consequente concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, e foi reconhecida a especialidade de apenas dois desses períodos, sem condenação a concessão do benefício, não é possível concluir que a sucumbência do autor seja mínima como afirmado na apelação.
- Não reconhecido direito do autor ao benefício pleiteado, não é possível arbitrar-lhe indenização pela não concessão do benefício administrativamente.
- Recurso de apelação a que se dá parcial provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. INSUBSISTÊNCIA DA ALEGAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA PARA ATIVIDADES PROFISSIONAIS HABITUAIS. PRESTÍGIO DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.- A especialização médica não é necessária ao diagnóstico de doenças ou para a realização de perícias. Precedentes.- Insuficiência do inconformismo para gerar dúvidas quanto à integridade do documento médico produzido.- Rejeição da matéria preliminar.- Os requisitos à aposentadoria por invalidez, conforme preceituam os arts. 42 e seguintes da Lei n.° 8.213/91, consistem na presença da qualidade de segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do cumprimento da carência, nas hipóteses em que exigida.- Constatado pela perícia médica que as limitações apontadas não impedem o exercício das atividades profissionais habituais, resta indevida a concessão do benefício.- Reconhecimento da improcedência do pedido formulado.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. INSUBSISTÊNCIA DA ALEGAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA PARA ATIVIDADES PROFISSIONAIS HABITUAIS. PRESTÍGIO DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.- A especialização médica não é necessária ao diagnóstico de doenças ou para a realização de perícias. Precedentes.- Insuficiência do inconformismo para gerar dúvidas quanto à integridade do documento médico produzido.- Rejeição da matéria preliminar.- Os requisitos à aposentadoria por invalidez, conforme preceituam os arts. 42 e seguintes da Lei n.° 8.213/91, consistem na presença da qualidade de segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do cumprimento da carência, nas hipóteses em que exigida.- Constatada pela perícia médica a capacidade laborativa parcial e sem prejuízo as atividades habituais, resta indevida a concessão do benefício.- Reconhecimento da improcedência do pedido formulado.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que negou provimento à sua apelação, mantendo a improcedência do pedido de benefício por incapacidade. O embargante alega omissões e contradições no julgado, questionando a validade da perícia médica realizada por cirurgião geral e a análise da incapacidade na Data de Entrada do Requerimento (DER) e durante tratamentos agressivos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de omissão ou contradição no acórdão quanto à validade da perícia médica realizada por cirurgião geral, apesar de determinação anterior para especialista; (ii) a existência de omissão ou contradição na análise da incapacidade na DER e em período de tratamento de câncer.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não há omissão ou contradição quanto à validade da perícia médica. Embora houvesse determinação anterior para perícia com oncologista ou gastroenterologista, o Juízo de origem tentou por quase 4 anos nomear tais especialistas sem sucesso. A perícia foi então realizada por cirurgião geral, que apresentou laudo coerente e fundamentado, sendo as patologias do autor consideradas não complexas a ponto de exigir apenas especialistas.4. O magistrado, como destinatário da prova, aferiu a suficiência do material probatório, conforme os arts. 370, 464, §1º, II e 480 do CPC, e a mera discordância da parte autora não descaracteriza a prova.5. Não há omissão ou contradição na análise da incapacidade. Os laudos judiciais concluíram pela inexistência de incapacidade laborativa na DER (06/06/2012) ou em período posterior.6. Embora reconhecida a inaptidão de 02/2010 a 01/2011 devido ao tratamento de câncer, não foram apresentadas provas suficientes de que a doença persistiu ou exigiu novos tratamentos após esse período.7. Atestados médicos unilaterais não são suficientes para afastar as conclusões do perito judicial, que é de confiança do juízo e equidistante das partes, cujas ponderações têm presunção de veracidade e legitimidade.8. O que o embargante pretende é a rediscussão da matéria decidida, o que não é admissível em embargos de declaração, que visam aperfeiçoar o julgado, não modificá-lo, salvo em casos excepcionais com efeitos infringentes após contraditório (CPC, art. 1.023, § 2º).9. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme o art. 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO:10. Embargos de declaração desprovidos.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 156, 370, 464, §1º, II, 480, 1.022, 1.023, § 2º, e 1.025.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL.
1. Nos benefícios por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial. No entanto, não fica adstrito à literalidade do laudo técnico, devendo as conclusões periciais serem analisadas sob o prisma das condições pessoais da parte autora.
2. Perícia conclusiva quanto à incapacidade do(a) segurado(a) para a atividade usualmente desempenhada.
3. Devido o benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. INSUBSISTÊNCIA DA ALEGAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE . AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA AS ATIVIDADES HABITUAIS. PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A especialização médica não é necessária ao diagnóstico de doenças ou para a realização de perícias. Precedentes.
- Insuficiência do inconformismo para gerar dúvidas quanto à integridade do documento médico produzido.
- Rejeição da matéria preliminar.
- A concessão do benefício de auxílio-acidente está condicionada ao preenchimento dos requisitos legais previstos no art. 86 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado e redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia em decorrência de acidente.
- Constatada pela perícia médica a inexistência de redução da capacidade laborativa para as atividades habituais, resta indevida a concessão do benefício.
- Reconhecimento da improcedência do pedido formulado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. INSUBSISTÊNCIA DA ALEGAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA PARA ATIVIDADES PROFISSIONAIS HABITUAIS. PRESTÍGIO DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A especialização médica não é necessária ao diagnóstico de doenças ou para a realização de perícias. Precedentes.
- Insuficiência do inconformismo para gerar dúvidas quanto à integridade do documento médico produzido.
- Rejeição da matéria preliminar.
- Os requisitos à aposentadoria por invalidez, conforme preceituam os arts. 42 e seguintes da Lei n.° 8.213/91, consistem na presença da qualidade de segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do cumprimento da carência, nas hipóteses em que exigida.
- Constatado pela perícia médica que as limitações apontadas não impedem o exercício das atividades profissionais habituais, resta indevida a concessão do benefício.
- Reconhecimento da improcedência do pedido formulado.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA NÃO CONFIGURADA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. FIXAÇÃO NA DATA DO LAUDO. EXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA JUDICIAL SOBRE O TEMA NO MOMENTO DA PROLAÇÃO DA DECISAO RESCINDENDA. SÚMULA 343 DO E. STF. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1. Tendo a ação rescisória sido ajuizada na vigência do CPC/1973, ela deve ser apreciada em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. Observado o prazo decadencial previsto no artigo 495 do CPC/1973.
3. A violação à norma jurídica precisa ser manifesta, ou seja, evidente, clara e não depender de prova a ser produzida no bojo da rescisória. Caberá rescisória quando a decisão rescindenda conferir uma interpretação sem qualquer razoabilidade a texto normativo. Nessa linha, a Súmula 343 do STF estabelece que "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
4. No caso, o autor alega que a decisão rescindenda, ao determinar o pagamento do benefício a partir da elaboração do laudo pericial e não da data da citação, "acabou por violar os artigos 42 e seguintes, da Lei 8.213/91, bem como assim, o artigo 128 e 219 do Código de Processo Civil". O pedido de rescisão do julgado é improcedente, pois à época em que foi proferido o julgado rescidnendo (04.02.2014) existia controvérsia judicial sobre o tema, sendo que alguns julgados adotavam o entendimento de que, na falta de requerimento administrativo, o termo inicial dos benefícios por incapacidade deveriam ser fixados na data da citação e outros que o fixavam na data do laudo pericial.
5. O C. STJ só veio a pacificar tal tema, em sede de recurso repetitivo representante de controvérsia, no julgamento do REsp n. 1369165/SP, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, 1ª Seção, realizado em 26.02.2014, sendo o respectivo acórdão publicado no DJE 07.03.2014, oportunidade em que se assentou o seguinte: "Com a finalidade para a qual é destinado o recurso especial submetido a julgamento pelo rito do artigo 543-C do CPC, define-se: A citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa". (REsp n. 1369165/SP; Rel. Ministro Benedito Gonçalves, 1ª Seção, julgado em 26.02.2014; DJE 07.03.2014)
6. Como a decisão rescindenda foi proferida antes do julgamento do REsp n. 1369165/SP, quando ainda havia controvérsia judicial sobre o tema, não há como se acolher a alegação de violação manifesta a norma jurídica, a qual encontra óbice intransponível na Súmula 343 do E. STF.
7. Julgado improcedente o pedidos de rescisão do julgado, fica prejudicada a análise do pedido rescisório.
8. Vencida a parte autora, fica ela condenada ao pagamento da verba honorária, fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos da jurisprudência desta C. Seção. A exigibilidade ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situ ação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 12, da Lei 1.060/50, e no artigo 98, § 3º, do CPC/15.
9. Ação rescisória improcedente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. INSUBSISTÊNCIA DA ALEGAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE . AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA AS ATIVIDADES HABITUAIS. PRESTÍGIO DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Insuficiência do inconformismo para gerar dúvidas quanto à integridade do documento médico produzido.
- Rejeição da matéria preliminar.
- A concessão do benefício de auxílio-acidente está condicionada ao preenchimento dos requisitos legais previstos no art. 86 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado, redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia em decorrência de acidente.
- Constatada pela perícia médica a inexistência de redução da capacidade laborativa para as atividades habituais, resta indevida a concessão do benefício.
- Reconhecimento da improcedência do pedido formulado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS ATENDIDOS. NOVAS ALEGAÇÕES SOBRE O PARECER TÉCNICO. IMPROPRIEDADE. CONTINUIDADE DO TRABALHO. DESCARACTERIZAÇÃO DO DIREITO AO BENEFÍCIO. INOCORRÊNCIA. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele em tal condição.
3. Tendo havido a devida manifestação do ente previdenciário, no prazo oportuno, durante a instrução processual, sobre o laudo pericial judicial, sendo apresentadas insurgências da parte ré quanto à referida peça documental, inconcebível, nesse momento, a análise de inconformismo recursal sobre o mesmo documento, embasado, no entanto, em fatos novos, não debatidos anteriormente.
4. Esta e. Turma possui entendimento no sentido de que o fato de a parte autora continuar trabalhando durante o período de injustificada falta da prestação previdenciária devida pelo INSS não lhe afasta o direito à percepção do benefício, uma vez que prosseguiu laborando em decorrência da necessidade premente de garantir a sua subsistência e/ou a de sua família.
5. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do 'expert', embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. Na hipótese vertente, face às provas dos autos, faz jus a autora ao benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da realização da perícia médica judicial.
6. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
7. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
8. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DIANTE DO TEOR DA LEI Nº 13.457/2017. LAUDO MÉDICO PERICIAL CONCLUSIVO. ADEQUAÇÃO DO PRAZO DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO AO PRAZO FIXADO PELO LAUDO PERICIAL.POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1. O magistrado sentenciante julgou parcialmente procedente o pedido inicial de concessão de auxílio-doença à segurada, a partir do requerimento administrativo (29/11/2018), e por mais 24 (vinte e quatro) meses a partir da data da sentença.2. Em face da sentença, insurgiu-se o INSS requerendo a alteração da data da cessação do benefício DCB para o prazo de 24 meses, a partir da data de início da incapacidade DII, isto é, 12/2020.3. De fato, em relação à cessação do beneficio, a Lei nº 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei nº 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência detalprazo, o benefício cessará após o prazo de 120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência.4. No caso dos autos, o médico perito foi preciso ao estabelecer o prazo de 24 meses para a recuperação da periciada. Concluiu o médico do juízo que a autora encontra-se "inapta total e temporário para o laboro desde dezembro de 2018 por 24 meses".5. O laudo médico foi confeccionado no dia 29/1/2020. Portanto, a cessação do benefício deverá ser fixada no prazo de 24 meses, a contar do laudo médico pericial, nos termos estabelecidos pela própria perícia.6. Não desconheço que nosso ordenamento jurídico consagre o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC), de modo que, ao verificar as condições pessoais da apelada como idade avançada e profissão, o juízo poderia estabelecer, nocaso concreto, prazo razoável diverso do reportado. Não obstante, no caso dos autos, o magistrado "a quo" não estabeleceu qualquer justificativa para o estabelecimento de prazo diverso daquele constatado pela perícia judicial.7. Apelação do INSS parcialmente provida para fixar a data da cessação do benefício - DCB no prazo de 24 meses, a contar da elaboração do laudo médico pericial.