PREVIDENCIÁRIO . Revisão de benefício. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MAJORAÇÃO DA RMI. PROCEDÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL CARACTERIZADA. SUJEIÇÃO CONTÍNUA DO SEGURADO À RADIAÇÃOIONIZANTE. TÉCNICO DE RADIOLOGIA. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM.
1. Caracterização de atividade especial, em virtude da comprovação técnica de sujeição contínua do segurado a radiação ionizante proveniente do uso contínuo de equipamentos de raio-x, nos termos explicitados pelo item 1.1.4 do Decreto n.º 53.831/64, bem como no item 1.1.3 do Anexo I, do Decreto n.º 83.080/79 e item 2.0.3 do Decreto n.º 2.172/97.
2. Possibilidade de conversão da atividade especial em tempo de serviço comum, nos termos do art. 70 do decreto n.º 3.048/99, seja de períodos exercidos antes da Lei n.º 6.887/80, ou após 28.05.1998. Precedentes.
3. Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve-se observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
4. Apelo do INSS parcialmente provido
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO PARCIAL DE PERÍODOS LABORADOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Agravo legal da decisão, que nos termos do artigo 557, do CPC, deu provimento ao reexame necessário e à apelação autárquica para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria especial, excluindo da condenação o reconhecimento da especialidade da atividade, no interstício de 29/04/1995 a 02/03/2007, mantendo o reconhecimento da especialidade da atividade exercida, nos períodos de 29/11/1977 a 15/12/1993 a 16/12/1993 a 02/12/1994 e 05/01/1995 a 28/04/1995. Fixou sucumbência recíproca.
- Sustenta que o laudo pericial, assinado devidamente pelo engenheiro de segurança do trabalho (perito judicial), deve ser reconhecido como comprovação do exercício do labor especial.
- Requer que seja reconsiderada a decisão, ou, caso mantida, sejam os autos apresentados em mesa para julgamento.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 29/11/1977 a 15/12/1993 - trabalhador rural - Nome da empresa: Serviços e Mecanização Agrícola Ltda - "Semag" - Espécie de estabelecimento: Empresa agrícola - agentes agressivos: radiação não ionizante (radiação solar), intempéries, tóxicos orgânicos - CTPS, formulário e laudo pericial judicial; 16/12/1993 a 02/12/1994 - trabalhador rural - Nome da empresa: Fazenda Santa Apolonia - Espécie de estabelecimento: Agrícola - agentes agressivos: radiação não ionizante (radiação solar), intempéries, tóxicos orgânicos - CTPS, formulário e laudo pericial judicial; 05/01/1995 a 28/04/1995 - rurícola - Nome da empresa: Agro Pecuária Monte Sereno S/A - Espécie de estabelecimento: Agropastoril - agentes agressivos: radiação não ionizante (radiação solar), intempéries, tóxicos orgânicos - CTPS, formulário e laudo pericial judicial.
- Ressalte-se que o demandante exerceu serviços agrícolas, notadamente o corte de cana de açúcar, sendo passível de enquadramento no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64 que elenca os trabalhadores na agropecuária como insalubre.
- Ressalte-se que o reconhecimento como especial pela categoria profissional apenas é permitido até 28/04/1995 (data da Lei nº 9.032/95), sendo que a conversão dar-se-á baseado nas atividades profissionais do segurado, conforme classificação inserida no Anexo do Decreto nº 53.831/64 e Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79.
- Decisão monocrática com fundamento no artigo 557, caput e § 1º-A, do CPC, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário à jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo improvido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE DE AERONAUTA. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL E RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exameAgravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que não conheceu de parte da apelação e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, mantendo a sentença que reconheceu a especialidade de períodos laborais de aeronauta e concedeu aposentadoria especial ao autor.II. Questão em discussãoHá três questões em discussão: (i) saber se é possível o reconhecimento de atividade especial por categoria profissional após a Lei nº 9.032/95; (ii) saber se a utilização de prova emprestada, especialmente laudos técnicos de terceiros, é válida para o reconhecimento da atividade especial; e (iii) saber se houve efetiva demonstração de exposição habitual e permanente a agentes nocivos, especialmente pressão atmosférica anormal e radiação não ionizante.III. Razões de decidirO reconhecimento por categoria profissional é possível apenas até 28/04/1995, sendo exigida comprovação específica a partir de então. A decisão agravada respeitou esse marco.Foram apresentados PPPs e laudos técnicos judiciais que atestam exposição do autor à pressão atmosférica anormal e à radiação não ionizante durante o exercício de suas funções como comandante em aeronaves comerciais.A prova emprestada foi validamente utilizada, considerando identidade funcional e similaridade das condições de trabalho, conforme jurisprudência consolidada.A presunção de eficácia dos EPIs não se aplica ao caso concreto, pois os laudos indicam ausência de EPI eficaz para os agentes agressivos identificados.A jurisprudência desta Corte reconhece a insalubridade das atividades de aeronautas, especialmente quanto à exposição a agentes nocivos característicos de voos em grandes altitudes.IV. Dispositivo e teseAgravo interno desprovido.Tese de julgamento:“1. É possível o reconhecimento de atividade especial por categoria profissional apenas até 28/04/1995. 2. A exposição habitual e permanente a pressão atmosférica anormal e a radiação não ionizante caracteriza atividade especial. 3. A utilização de prova emprestada é válida desde que haja identidade funcional e similaridade nas condições laborais. 4. A ausência de comprovação de eficácia dos EPIs inviabiliza a descaracterização da especialidade.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, §1º; Lei nº 9.032/1995; Decreto nº 53.831/1964, item 1.1.7; Decreto nº 83.080/1979, item 1.1.6; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, item 2.0.5.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1090; TRF3, ApCiv 5003784-98.2020.4.03.6103, Rel. Des. Fed. Daldice Maria Santana de Almeida, j. 08.02.2024; TRF3, ApCiv 5007502-57.2020.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Paulo Octavio Baptista Pereira, j. 06.12.2023.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RADIAÇÃO IONIZANTE. USO DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico previdenciário (a partir de 11/12/97).
4. A exposição à radiação ionizante torna a atividade especial, nos termos dos códigos 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64 e nos itens 1.3.4 e 1.3.5 do Decreto nº 83.080/79.
5. A natureza das atividades, com exposição ao agente físico radiação ionizante, já revela, por si só, que mesmo nos casos de utilização de equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível afastar a insalubridade a que fica sujeito o profissional. Isso porque é inconcebível compreender a neutralização completa das fortes radiações ionizantes, por se tratar de procedimento altamente invasivo.
6. Reconhecidas as atividades especiais, deve o INSS proceder ao recálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício da parte autora.
7. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
8. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. Exigibilidade condicionada à futura decisão que será proferida nos recursos representativos de controvérsia pela E. Corte Superior de Justiça - Tema Repetitivo nº 1.059 do C. STJ.
9. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. TÉCNICO DE RAIO-X EM AMBIENTE HOSPITALAR. PPP APONTA EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS INFECTOCONTAGIOSOS E RADIAÇÃOIONIZANTE. GRUPO 1 LINACH. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. ATIVIDADE ESPECIAL CARACTERIZADA APENAS EM PARTE DO PERÍODO RECLAMADO. SUJEIÇÃO CONTÍNUA DA SEGURADA À RADIAÇÃOIONIZANTE. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO DOS DEMAIS PERÍODOS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS TÉCNICOS APTOS A DEMONSTRAR AS CONDIÇÕES LABORAIS. INADIMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA BENESSE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - Caracterização de atividade especial em parte do período reclamado pela autora, em virtude da sujeição contínua a radiação ionizante proveniente do uso de equipamentos de raio-x, nos termos explicitados pelo item 1.1.4 do Decreto n.º 53.831/64, bem como no item 1.1.3 do Anexo I, do Decreto n.º 83.080/79 e item 2.0.3 do Decreto n.º 2.172/97.
II - Impossibilidade de enquadramento dos períodos de labor exercidos após o advento da Lei n.º 9.032/95, com fundamento exclusivo na categoria profissional. Ausência de documentos técnicos que atestem a sujeição contínua da segurada a agentes nocivos.
III - Inadimplemento dos requisitos legais necessários para a concessão do benefício de aposentadoria especial. Improcedência de rigor.
IV - Mantida a condenação da parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos exatos termos da r. sentença, ressalvando-se a prévia concessão da gratuidade processual.
V - Apelo da parte autora parcialmente provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS E RADIAÇÃOIONIZANTE. CONHECIMENTO PARCIAL E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu o exercício de atividade especial em diversos períodos e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora desde a Data de Entrada do Requerimento (DER).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 01/05/1993 a 01/10/1995, 02/10/1995 a 02/06/1996, 14/10/1996 a 31/07/1999 e 01/08/1999 a 13/01/2011; (ii) a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER (08/11/2019); e (iii) o termo inicial dos efeitos financeiros.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/05/1993 a 01/10/1995, 02/10/1995 a 02/06/1996, 14/10/1996 a 31/07/1999 e 01/08/1999 a 13/01/2011 foi mantido. A comprovação da exposição a agentes biológicos e radiação ionizante foi feita por CTPS e PPP, sendo que para agentes biológicos a avaliação é qualitativa (NR-15, Anexo 14) e a exposição não precisa ser contínua, e para radiação ionizante, sendo agente cancerígeno (Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 9/2014), a mera exposição qualitativa é suficiente, independentemente de limites de tolerância.4. Para agentes biológicos e radiação ionizante, a ineficácia do EPI é presumida, conforme o IRDR Tema 15 do TRF4 e o entendimento de que radiação ionizante é agente cancerígeno, não afastando a especialidade do labor, nos termos do Tema 555/STF e Tema 1090/STJ.5. Os efeitos financeiros foram mantidos desde a Data de Entrada do Requerimento (DER), pois os documentos comprobatórios da especialidade foram apresentados na via administrativa, conforme a tese fixada pelo STJ no Tema 1.124, e a regra geral dos arts. 49, inc. II, e 54 da Lei nº 8.213/1991.6. Os consectários legais foram retificados de ofício. A correção monetária e os juros de mora seguem o Tema 810/STF (IPCA-E e juros da poupança) e Tema 905/STJ (INPC e juros da poupança) até 09/12/2021. A partir de 09/12/2021, aplica-se a Taxa SELIC (EC nº 113/2021). Com a EC nº 136/2025 (a partir de 10/09/2025), que gerou um vácuo legal, a taxa aplicável passa a ser a SELIC, com fundamento no art. 406, § 1º, do CC/2002, ressalvando-se que a definição final dos índices deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença.7. Em ações previdenciárias, deve-se determinar a imediata implantação do benefício concedido, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista nos arts. 497, 536 e 537 do CPC/2015, no prazo de 30 dias, independentemente de requerimento expresso.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação do INSS conhecida em parte e, nesta extensão, desprovida. Consectários legais retificados de ofício.Tese de julgamento: 9. O reconhecimento da atividade especial por exposição a agentes biológicos e radiação ionizante é possível mediante avaliação qualitativa, sendo presumida a ineficácia do EPI para esses agentes. 10. O termo inicial dos efeitos financeiros de benefício previdenciário, quando a prova da especialidade é apresentada na via administrativa, coincide com a Data de Entrada do Requerimento (DER), conforme Tema 1.124/STJ.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXII, art. 195, caput, inc. II; ADCT, art. 3º; CPC/2015, art. 85, § 3º, § 11, art. 240, caput, art. 487, inc. I, art. 497, art. 536, art. 537, art. 932, inc. III; CC/2002, art. 389, p.u., art. 406, § 1º; Lei nº 8.212/1991, art. 22, inc. II; Lei nº 8.213/1991, art. 49, inc. II, art. 54, art. 57, § 3º, § 6º, art. 58; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I, p.u.; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Portaria 3.214/1978/MTE, NR-15, Anexo 14; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 9/2014; Súmula 111/STJ; Súmula 204/STJ.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 174.150-3/RJ, Rel. Min. Octávio Gallotti, j. 18.08.2000; STF, ARE 664.335, j. 04.12.2014 (Tema 555); STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, REsp 1.306.113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14.11.2012 (Tema 534); STJ, REsp 2.080.584, 2.082.072 e 2.116.343, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 09.04.2025 (Tema 1090); STJ, Tema 905; STJ, Tema 1.124; TRF4, IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR Tema 15).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APTC COM RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RECURSO DO AUTOR. RUÍDO. RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE DE FONTE NATURAL. AUSÊNCIA DE HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA PARA AMBAS. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS ATIVIDADES ESPECIAIS. AGENTES BIOLÓGICOS. RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA.
1. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
2. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
3. Condição especial de trabalho configurada. Exposição habitual e permanente a agentes biológicos (microorganismos, vírus e bactérias), decorrente da manipulação de material infecto-contagioso, nos termos do código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, item 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79 e item 3.0.1 do Decreto n° 2.172/97.
4. Possível o enquadramento pela categoria profissional, vez que restou comprovada as funções de técnico em radiologia e técnico em raio X, o que autoriza o enquadramento pela categoria profissional, nos termos do código 1.1.3 do Decreto nº 83.080/79.
5. A exposição à radiação ionizante, torna a atividade especial, nos termos dos códigos 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64 e nos itens 1.3.4 e 1.3.5 do Decreto nº 83.080/79.
6. A natureza das atividades, com exposição ao agente físico radiação ionizante, já revela, por si só, que mesmo nos casos de utilização de equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível afastar a insalubridade a que fica sujeito o profissional. Isso porque é inconcebível compreender a neutralização completa das fortes radiações ionizantes, por se tratar de procedimento altamente invasivo.
7. A soma dos períodos redunda no total de mais de 25 anos de tempo de serviço especial, o que autoriza a concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
8. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
9. Sucumbência mínima da parte autora. Condenação do INSS ao pagamento de honorários. Aplicação da regra do parágrafo único do artigo 86 do Código de Processo Civil/2015.
8. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. FUMOS METÁLICOS. RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. O código 1.1.6 do Decreto 53.831/1964 previa que a especialidade deveria ser considerada para exposição a níveis de ruído superiores a 80 dB(A). Com a edição do Decreto 2.172, de 06 de março de 1997, esse índice foi alterado para 90 dB(A) - código 2.0.1. Ainda, após 18/11/2003, o limite foi fixado em 85 dB(A), conforme dispõe o Decreto 4.882/2003.
2. Até 03/12/1998 é possível o reconhecimento da especialidade pela mera exposição qualitativa a derivados de hidrocarbonetos. A partir dessa data, porém, faz-se necessária a especificação dos componentes dos produtos químicos e sua quantificação a fim de ser averiguada a superação dos limites de tolerância previstos na NR 15 com relação aos agentes constantes do Anexo 11, enquanto aqueles previstos no Anexo 13 prescindem da quantificação.
3. Demonstrada a exposição habitual e permanente a fumos metálicos e radiação não ionizante, os períodos devem ser considerados como de labor especial.
4. Assegurado o direito à transformação da aposentadoria por tempo de contribuição ora percebida em aposentadoria especial, desde a DER, ou à revisão da RMI do primeiro benefício, o que for mais favorável.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. RADIAÇÕES IONIZANTES. TÉCNICA EM RADIOLOGIA. EPI. REVISÃO DA APOSENTADORIA. TUTELA ESPECÍFICA.
- De acordo com o decidido no julgamento do IRDR 15 deste Tribunal, é cabível o reconhecimento do tempo de serviço especial em razão da exposição do trabalhador a agentes biológicos e a radiações ionizantes, ainda que o formulário PPP fornecido pela empresa indique a adoção de EPI eficaz.
- Tratando-se de radiaçãoionizante, a utilização de EPI não neutraliza os efeitos nocivos à saúde do trabalhador.
- Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RURAL ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CALOR E RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE. FONTES NATURAIS. INSALUBRIDADE NÃO CARACTERIZADA. - A aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.- Para o trabalho exercido até o advento da Lei n.º 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa.- Com a promulgação da Lei n.º 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei.- A partir de 1/1/2004, o PPP constitui-se no único documento exigido para fins de comprovação da exposição a agentes nocivos, em substituição ao formulário e ao laudo técnico pericial.- A atividade de trabalhador rural, por si só, não enseja seu reconhecimento como especial, sendo necessária, para tanto, a comprovação do desempenho de atividade laborativa relacionada à agropecuária ou da efetiva exposição a agentes nocivos, nos moldes da legislação vigente à época da prestação do serviço. - Inviável o enquadramento do labor rurícola desenvolvido nos períodos em epígrafe com base no código 2.2.1, Quadro Anexo, do Decreto n° 53.831/64 (campo de aplicação: agricultura; serviços e atividades profissionais: trabalhadores na agropecuária), porquanto não demonstrado o exercício laboral em ambos os setores a que faz alusão, quais sejam, agricultura e pecuária.- A exposição a radiação não ionizante e a calor provenientes de fonte natural, representada pela radiação solar, não legitima a caracterização do labor como especial, por se tratar de elementos próprios da atividade, que atuam sobre o trabalhador em níveis normais, não autorizando concluir-se pelo ocasionamento de danos à saúde.
PREVIDENCIÁRIO. REGRAS DE TRANSIÇÃO DA EC 103/19. DIREITO ADQUIRIDO. RECONHECIMENTO. MELHOR BENEFÍCIO. OPÇÃO DO SEGURADO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. SENTENÇA REFORMADA. LTCAT ELABORADO A PEDIDO DA PARTE INTERESSADA. ADMISSIBILIDADE. PERICULOSIDADE. RADIAÇÃOIONIZANTE. AGENTES BIOLÓGICOS. TEMPO DE EXPOSIÇÃO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. DENTISTA.
1. Preenchendo a parte autora os requisitos para a obtenção de mais de um benefício, deve ser assegurada a concessão do mais vantajoso, nos termos da decisão proferida pelo STF no RE 630.501.
2. Após a edição da EC 103/2019, a concessão da aposentadoria especial deve observar os requisitos do art. 201, § 1º, inciso II, da CF e do art. 19, § 1º, da EC 103, provisoriamente, até que seja editada a lei complementar a que se refere o dispositivo constitucional, assegurado o direito adquirido do segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de sua entrada em vigor, conforme o art. 3º e observada a regra de transição do art. 21.
3. Após a edição da EC 103/2019, a concessão de aposentadorias programáveis deve observar os requisitos do art. 201, § 7º, inciso I, da CF, assegurado o direito adquirido do segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de sua entrada em vigor, conforme o art. 3º e observadas as regras de transição do artigos 15 a 18 e 20.
4. Em conformidade com o código 2.0.3 dos anexos IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, a exposição a radiações ionizantes é considerada nociva com relação aos trabalhos realizados com exposição aos raios alfa, beta, x, aos nêutrons e às substâncias radioativas para fins industriais, terapêuticos e diagnósticos, não sendo necessária avaliação quantitativa para o reconhecimento do tempo especial. A parte autora exercia suas funções operando equipamento de raio-x, o que é suficiente para caracterizar a exposição ao agente físico, bem como a sua periculosidade, nos termos preconizados pelo item 4 do quadro anexo à NR nº 16 do MTE: Atividades de operação com aparelhos de raios-X, com irradiadores de radiação gama, radiação beta ou radiação de nêutrons, incluindo: Salas de irradiação e de operação de aparelhos de raios-X e de irradiadores gama, beta ou nêutrons. Com relação às radiações ionizantes, basta a análise qualitativa até 02/12/1998, sendo necessária, a partir de então, a análise quantitativa, conforme o anexo nº 5 da NR nº 15 do MTE.
5. Para caracterizar a insalubridade, em razão da sujeição a agentes biológicos, não se exige que o trabalho do profissional de saúde se dê em ambiente isolado, em contato exclusivo com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. É suficiente o labor em ambiente hospitalar, em contato direto com pacientes doentes, entre eles os portadores de moléstias infecto-contagiantes. Isso porque o risco de contágio é iminente e pode se dar mediante um único contato do profissional com o paciente portador de tais enfermidades ou com o material contaminado, restando configurada a especialidade objeto da norma previdenciária.
6. Não há óbice à utilização de PPP assinado pelo próprio autor e de laudo técnico produzido a seu pedido, uma vez que, sendo ele o representante legal da empresa ou contribuinte individual, é sua a atribuição de providenciar a realização de avaliação ambiental do local de trabalho, além de preencher e assinar o mencionado formulário com base em informações técnicas, as quais somente foram obtidas após estudo técnico por profissional legalmente habilitado para tanto. A circunstância de o laudo judicial ter sido elaborado a pedido do próprio autor não o desqualifica como prova da submissão a agentes nocivos, pois firmado por médida do trabalho, devidamente inscrita no CREA, com base em vistoria no ambiente da prestação laboral, não se afigurando, portanto, como prova produzida unilateralmente.
7. Embora o segurado contribuinte individual que exerce atividade nociva figure como o único responsável pelo resguardo de sua integridade física, recaindo sobre ele o ônus de se preservar dos efeitos deletérios do trabalho, mediante efetivo emprego de EPIs, em se tratando de agente reconhecidamente cancerígeno (radiação ionizante) e de agentes biológicos, concluiu-se, no julgamento do Tema nº 15 deste Regional, ser dispensável a produção de prova sobre a eficácia do EPI.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. QUESTÃO DE FATO. EXPOSIÇÃO DO SEGURADO AOS AGENTES NOCIVOS RUÍDO E RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE. INCIDÊNCIA DO TEMA 998 (STJ). EFEITOS FINANCEIROS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF). CUSTAS PROCESSUAIS. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO VIA CEAB.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A despeito da ausência de enquadramento nos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999, a jurisprudência deste Regional pacificou orientação de que é possível reconhecimento de tempo especial nos casos de comprovada nocividade do contato com o agente químico álcalis cáusticos.
2. Em conformidade com o código 2.0.3 dos anexos IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, a exposição a radiações ionizantes é considerada nociva com relação aos trabalhos realizados com exposição aos raios alfa, beta, x, aos nêutrons e às substâncias radioativas para fins industriais, terapêuticos e diagnósticos, não sendo necessária avaliação quantitativa para o reconhecimento do tempo especial. A parte autora exercia suas funções operando equipamento de raio-x, o que é suficiente para caracterizar a exposição ao agente físico.
3. A atividade de técnico de radiologia pode ser considerada periculosa, por exposição a radiações ionizantes, nos termos preconizados pelo item 4 do quadro anexo à NR nº 16 do MTE: Atividades de operação com aparelhos de raios-X, com irradiadores de radiação gama, radiação beta ou radiação de nêutrons, incluindo: Salas de irradiação e de operação de aparelhos de raios-X e de irradiadores gama, beta ou nêutrons.
4. Conforme se extrai da leitura conjugada do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 e do art. 284, parágrafo único, da IN/INSS 77/2015, os riscos ocupacionais gerados pelos agentes cancerígenos constantes no Grupo I da LINHAC, estabelecida pela Portaria Interministerial n° 09/2014, como é o caso da radiaçãoionizante de todos os tipos, não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa, tampouco importando a adoção de EPI ou EPC, uma vez que os mesmos não são suficientes para elidir a exposição a esses agentes, conforme parecer técnico da FUNDACENTRO, de 13 de julho de 2010 e alteração do § 4° do art. 68 do Decreto nº 3.048, de 1999.
5. Para caracterizar a insalubridade, em razão da sujeição a agentes biológicos, não se exige que o trabalho do profissional de saúde se dê em ambiente isolado, em contato exclusivo com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. É suficiente o labor em ambiente hospitalar, em contato direto com pacientes doentes, entre eles os portadores de moléstias infecto-contagiantes. Isso porque o risco de contágio é iminente e pode se dar mediante um único contato do profissional com o paciente portador de tais enfermidades ou com o material contaminado, restando configurada a especialidade objeto da norma previdenciária.
6. O STJ firmou entendimento, em recurso repetitivo representativo de controvérsia (Tema 998), de que O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial. (REsp 1.759.098 e REsp 1.723.181, julgados em 26/06/2019, Relator Ministro Napoleão Maia Filho, Primeira Seção).
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL E ESPECIAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. RETIFICAÇÃO DO DISPOSITIVO DO JULGADO.
- A parte agravante pede, inicialmente, que conste no dispositivo o reconhecimento do tempo laborado na roça nos períodos de 01/01/1976 a 31/12/1980 e de 01/01/1982 a 31/12/1982. No mérito, pugna pela reforma da decisão monocrática, tendo em vista que restou comprovado o labor campesino durante o interstício de 01/01/1975 a 30/10/1985 e, ainda, a especialidade do labor de 21/09/1992 a 31/10/1999 em que esteve exposta a radiação não ionizante e agrotóxicos.
- In casu, foi reconhecida a atividade campesina nos interstícios de 01/01/1976 a 31/12/1980 e de 01/01/1982 a 31/12/1982, no entanto, por equívoco, tais períodos não constaram no dispositivo do julgado ora agravado. Retificação do dispositivo do decisum, para elencar os interregnos de 01/01/1976 a 31/12/1980 e de 01/01/1982 a 31/12/1982, reconhecidos como labor exercido na lavoura.
- A Autarquia Federal reconheceu a atividade campesina de 01/01/1975 a 31/12/1975 e de 01/01/1981 a 31/12/1981, de acordo com o resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição de fl. 25, restando, portanto, incontroversos.
- Após analisar o conjunto probatório, o Julgado declarou o labor rurícola nos interstícios de 01/01/1976 a 31/12/1980 e de 01/01/1982 a 31/12/1982. O termo final foi assim delimitado, tendo em vista que as testemunhas não souberam informar a data em que o requerente deixou o labor no campo e, ainda, levando-se em conta que os documentos que comprovam tal atividade são: a) Certificado de Dispensa de Incorporação, indicando a sua profissão de lavrador em 1975; 2) Certidão de casamento em que está qualificado como lavrador em 1981; e 3) Certidão de nascimento de filho atestando a sua profissão de lavrador em 1982.
- Para comprovar a especialidade da atividade no período em comento, foi carreado o perfil profissiográfico de fls. 41/42 informando a exposição a fator de risco (radiação não ionizante (solar) e agrotóxicos), o que não caracteriza a insalubridade do labor, considerando-se que não foram elencados os produtos químicos a que estava submetido durante o trabalho. Além do que, a radiação não ionizante (solar) por si só não implica na insalubridade da atividade, devendo restar efetivamente comprovada a exposição aos agentes agressivos elencados na legislação previdenciária.
- Agravo parcialmente provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CÔMPUTO DE PERÍODO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NÃO RECONHECIDO NA SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. TORNEIRO MECÂNICO. RADIAÇÃOIONIZANTE. USO DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Ausência de interesse recursal quanto à impossibilidade do cômputo do período de 04.09.2002 a 31.08.2007 como tempo de contribuição. Pedido não conhecido.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico previdenciário (a partir de 11/12/97).
5. É possível o enquadramento pela categoria profissional o labor como torneiro mecânico, nos termos do código 2.5.2 do Decreto nº 53.831/64 e no item 2.5.1 do Decreto nº 83.080/79.
6. A exposição à radiação ionizante torna a atividade especial, nos termos dos códigos 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64 e nos itens 1.3.4 e 1.3.5 do Decreto nº 83.080/79.
7. A natureza das atividades, com exposição ao agente físico radiação ionizante, já revela, por si só, que mesmo nos casos de utilização de equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível afastar a insalubridade a que fica sujeito o profissional. Isso porque é inconcebível compreender a neutralização completa das fortes radiações ionizantes, por se tratar de procedimento altamente invasivo.
8. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de Benefícios, fazendo jus, à aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
9. Reconhecidas as atividades especiais, deve o INSS proceder ao recálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício da parte autora.
10. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
11. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
12. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS conhecida em parte e, na parte conhecida, não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RADIAÇÃOIONIZANTE. USO DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. VEDAÇÃO DO §8º DO ART. 57 DA LEI 8213/91. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CUSTAS. JUSTIÇA FEDERAL. ISENÇÃO.
1. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
2. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
3. A exposição à radiação ionizante, torna a atividade especial, nos termos dos códigos 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64 e nos itens 1.3.4 e 1.3.5 do Decreto nº 83.080/79.
4. A natureza das atividades, com exposição ao agente físico radiação ionizante, já revela, por si só, que mesmo nos casos de utilização de equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível afastar a insalubridade a que fica sujeito o profissional. Isso porque é inconcebível compreender a neutralização completa das fortes radiações ionizantes, por se tratar de procedimento altamente invasivo.
5. A soma dos períodos redunda no total de mais de 25 anos de tempo de serviço especial, o que autoriza a concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
6. Enquanto pendente de análise, pelo E. STF, o § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91 no RE 791961/PR de relatoria do Ministro Dias Toffoli, não há como se reconhecer sua inconstitucionalidade.
7. Provada que a recusa da autarquia na concessão do benefício no âmbito administrativo se deu de forma injustificada, o termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo.
8. DIB na data do requerimento administrativo.
9. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
10. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo 85, §§ 2º e 3º, Código de Processo Civil/2015 e Súmula nº 111 do STJ.
11. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento do pagamento de custas processuais nos processos em trâmite na Justiça Federal, exceto as de reembolso. Art. 4º, I, da Lei 9.289/96.
12. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. CERCEMENTO DE DEFESA. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CIRURGIÃ DENTISTA. RADIAÇÃO IONIZANTE. AGENTES BIOLÓGICOS. EXPOSIÇÃO OCASIONAL E INTERMITENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS.
Documentos apresentados são, em tese, hábeis à comprovação das atividades especiais, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas e esclarecimentos periciais. Cerceamento de defesa não configurado.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
4. Atividade de cirurgiã dentista. A exposição a radiação ionizante e a agentes biológicos, de forma ocasional e intermitente, afasta o reconhecimento das condições especiais.
5. A parte autora não cumpriu os requisitos necessários à concessão da aposentadoria especial, na forma do art. 57 da Lei nº 8.213/91, nem da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, nos termos do art. 9º da EC 20/98 (regras de transição) e do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
6. Apelação da parte autora não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES BIOLÓGICOS. RADIAÇÃOIONIZANTE. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA.
1. Viável o conhecimento do recurso interposto pelo INSS como recurso adesivo, previsto no art. 1010, §2º, do CPC/2015, porquanto protocolado dentro do prazo para contrarrazões. Preliminar rejeitada.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico previdenciário (a partir de 11/12/97).
5. Condição especial de trabalho configurada. Exposição habitual e permanente a agentes biológicos (vírus, bactérias e protozoários), nos termos do código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, item 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79 e item 3.0.1 do Decreto n° 2.172/97.
6. A exposição à radiação ionizante torna a atividade especial, nos termos dos códigos 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64 e nos itens 1.3.4 e 1.3.5 do Decreto nº 83.080/79.
7. A natureza das atividades, com exposição ao agente físico radiação ionizante, já revela, por si só, que mesmo nos casos de utilização de equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível afastar a insalubridade a que fica sujeito o profissional. Isso porque é inconcebível compreender a neutralização completa das fortes radiações ionizantes, por se tratar de procedimento altamente invasivo.
8. Reconhecidas as atividades especiais, deve o INSS proceder ao recálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício da parte autora.
9. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
10. Sucumbência mínima da parte autora. Condenação do INSS ao pagamento de honorários. Aplicação da regra do parágrafo único do artigo 21 do Código de Processo Civil/73.
11. Sentença corrigida de ofício. Preliminar arguida em contrarrazões rejeitada. Apelação da parte autora parcialmente provida. Recurso adesivo do INSS parcialmente provido.