Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'radiologista'.

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TRF3
(SP)

PROCESSO: 5328696-38.2020.4.03.9999

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Data da publicação: 04/11/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RADIOLOGISTA. LAUDO PERICIAL. EXPOSIÇÃO A FATORES AGRESSIVOS. AGENTES BIOLÓGICOS. RAIO-X. RADIAÇÃO IONIZANTE. 1. Para a verificação do tempo de serviço em regime especial, no caso, deve ser levada em conta a disciplina estabelecida pelos Decretos nºs 83.080/79 e 53.831/64. 2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ. 3. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91. 4. No presente caso, a parte autora demonstrou haver laborado em atividade especial nos períodos de 02/01/1990 a 15/12/1990 na função de “operador de raio X” e de 07/08/1996 a 17/01/2003 e de 01/08/2009 a 31/07/2013 como “técnico de radiologia”. É o que comprova a perícia judicial realizada por profissional legalmente habilitado, de Id. 142724017 e 142724035, corroborada pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP de Id. 142723979 e LTCAT de Id. 142724036. 5. O laudo pericial identificou a prestação dos serviços em exposição a radiação ionizante, bem como a agentes biológicos nocivos à saúde (vírus, bactérias e fungos), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nos referidos períodos, consoante previsto nos códigos 1.1.4 do Decreto nº 53.831/64, códigos 1.1.3 e 2.1.3 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.3 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.3 do Decreto nº 3.048/99. 6. Com efeito, o exercício de atividade que envolve agentes biológicos em trabalhos e operações em contato permanente com pacientes em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, é considerada insalubre em grau médio, conforme dispõe o Anexo 14, da NR 15, da Portaria 3214/78. 7. Assim, restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição ao agente nocivo supra. 8. Por fim, em 31/07/2013 (DER) tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (regra permanente do art. 201, §7º, da CF/88). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário , eis que a DER é anterior a 18/06/2015, data do início da vigência da MP 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015. 9. No caso dos autos, os efeitos financeiros da revisão do benefício, observada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento desta ação, devem ser fixados na data do requerimento administrativo, por se tratar de reconhecimento tardio de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior, ressaltando-se, ainda, que cabe ao INSS indicar ao segurado os documentos necessários para o reconhecimento da atividade especial, conforme dispõe o parágrafo único do art. 6º da lei 9.784/99. 10. Por sua vez, há de se ressaltar que a prescrição quinquenal alcança as prestações não pagas e nem reclamadas na época própria, não atingindo o fundo de direito. Dessa forma, estão prescritas as parcelas devidas e não reclamadas no período anterior aos 5 (cinco) anos que precedem ao ajuizamento da ação. 11. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral. 12. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 11, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ, observando-se que o inciso II do § 4º, do artigo 85, estabelece que, em qualquer das hipóteses do §3º, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual somente ocorrerá quando liquidado o julgado. 13. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS provida em parte. Apelação da parte autora provida em parte.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003596-88.2019.4.03.6310

Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER

Data da publicação: 11/11/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5226216-79.2020.4.03.9999

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Data da publicação: 25/09/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EFETIVO RECOLHIMENTO. MÉDICO AUTÔNOMO. RADIOLOGISTA. LAUDO PERICIAL. EXPOSIÇÃO A FATORES AGRESSIVOS. AGENTES BIOLÓGICOS. RAIO-X. RADIAÇÃO IONIZANTE. 1. Para a verificação do tempo de serviço em regime especial, no caso, deve ser levada em conta a disciplina estabelecida pelos Decretos nºs 83.080/79 e 53.831/64. 2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ. 3. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91. 4. No presente caso, a parte autora demonstrou haver laborado em atividade especial nos períodos de 16/07/1990 a 17/04/2000 e 01/01/2008 a 24/03/2013, como médico autônomo na função de radiologista, conforme comprova os recolhimentos constantes do CNIS na qualidade de contribuinte individual (autônomo) – Id. 129859974 - Pág. 1-2, e a perícia técnica produzida no juízo a quo. O laudo pericial identificou a prestação dos serviços em exposição a radiação ionizante, bem como a agentes biológicos nocivos à saúde (vírus, bactérias e fungos), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nos referidos períodos, consoante previsto nos códigos 1.1.4 do Decreto nº 53.831/64, códigos 1.1.3 e 2.1.3 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.3 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.3 do Decreto nº 3.048/99. 5. Com efeito, o exercício de atividade que envolve agentes biológicos em trabalhos e operações em contato permanente com pacientes em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, é considerada insalubre em grau médio, conforme dispõe o Anexo 14, da NR 15, da Portaria 3214/78. 6. Por outro lado, não há óbice ao reconhecimento da atividade especial e concessão de aposentadoria especial à atividade de autônomo, desde que comprovada a exposição de forma habitual e permamente a agentes nocivos, nos termos do artigo 57, §3º da Lei nª 8.213/91. 7. Todavia, somados os períodos de labor especial reconhecidos neste feito àqueles incontroversos e constantes do CNIS, verifica-se que, afastados os lapsos concomitantes, possui o autor tempo de contribuição insuficiente à concessão do benefício de aposentadoria especial. Somados os períodos de recolhimento na qualidade de contribuinte individual, compreendidos entre 16/07/1990 a 17/04/2000 e 01/01/2008 a 24/03/2013 àqueles já reconhecidos como de natureza especial pelo INSS (Id. 129859957 - Pág. 81-91), de 25/03/2013 a 10/12/2015 em Consórcio de Desenvolvimento da Região e de 18/04/2000 a 17/04/2001, 18/04/2001 a 17/04/2002, de 18/04/2002 a 17/04/2003, de 22/04/2003 a 22/04/2004, de 03/05/2005 a 02/05/2006, de 03/05/2006 a 31/12/2007, o tempo especial atinge 24 anos, 4 meses e 12 dias. 8. No caso dos autos, os efeitos financeiros da revisão do benefício, observada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento desta ação, devem ser na data do requerimento administrativo (10/12/2015), momento em que o segurado já preenchia os requisitos para o reconhecimento da atividade especial, ressaltando-se, ainda, que cabe ao INSS indicar ao segurado os documentos necessários para o reconhecimento da atividade especial, conforme dispõe o parágrafo único do art. 6º da lei 9.784/99.. 9. Por sua vez, há de se ressaltar que a prescrição quinquenal alcança as prestações não pagas e nem reclamadas na época própria, não atingindo o fundo de direito. Dessa forma, estão prescritas as parcelas devidas e não reclamadas no período anterior aos 5 (cinco) anos que precedem ao ajuizamento da ação. 10. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral. 11. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 11, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ, observando-se que o inciso II do § 4º, do artigo 85, estabelece que, em qualquer das hipóteses do §3º, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual somente ocorrerá quando liquidado o julgado. 12. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS provida em parte.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001908-53.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 07/11/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003596-88.2019.4.03.6310

Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER

Data da publicação: 04/03/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0010613-11.2015.4.03.6119

DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA

Data da publicação: 23/03/2018

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES. SERVIDOR PÚBLICO. MÉDICO RADIOLOGISTA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. GRATIFICAÇÃO POR TRABALHOS COM RAIO-X. VERBAS DEVIDAS. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. APELAÇÃO DA UNIÃO DESPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Apelações interpostas pelo autor e pela União contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar a ré "ao pagamento do adicional de insalubridade até a aposentadoria do autor (fevereiro de 2014), calculado da mesma forma que ocorria até sua cessação, com correção monetária e juros moratórios (desde citação), observada a prescrição quinquenal". Condenada a ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados no percentual mínimo do §3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação/proveito econômico obtido pela parte autora; condenada a parte autora ao pagamento de honorários de 10% sobre metade do valor da causa, observada a gratuidade de justiça. 2. Conforme dispõe o artigo 1º Decreto nº 20.910/32, as dívidas da Fazenda Pública prescrevem em cinco anos. 3. O requerimento administrativo para o restabelecimento do adicional de insalubridade, datado de 23.04.2013 e recebido em 25.04.2013, fez interromper o lapso prescricional. Dos documentos dos autos não se verifica a existência de resposta ao pedido administrativo, pelo que a prescrição não voltou a correr quanto ao pedido de restabelecimento do adicional de insalubridade. Não há parcelas prescritas para o adicional de insalubridade. 4. No tocante ao pedido de gratificação por trabalhos com raio-x (inexistente pedido administrativo), a prescrição quinquenal atinge as parcelas anteriores ao quinquídio legal contado da propositura da ação, ou seja, parcelas anteriores a 06.11.2010. 5. A razão determinante da incidência do adicional é a constante, habitual e permanente sujeição a agentes agressivos, físicos, químicos ou biológicos, à saúde, sendo a finalidade desta gratificação compensar os riscos inerentes ao exercício da atividade exercida. 6. Colhe-se dos documentos anexados aos autos, quais sejam, perfil profissiográfico previdenciário datado de 13.09.2010, laudo técnico individual datado de 02.12.2013 e laudo técnico das condições ambientais do trabalho datado de 16.06.2011 que o trabalho do autor envolve exposição a agentes agressivos (biológicos) à saúde. 7. A Lei nº 1.234/50 estabelece o direito ao recebimento de gratificação por servidores que operam com raios-x e substâncias radioativas. O artigo 12, §1º da Lei 8.270/91 discrimina o percentual para pagamento da gratificação por trabalhos com raio-x. 8. No caso dos autos, a exposição do autor a risco de radiação é demonstrada pelos seguintes documentos: perfil profissiográfico previdenciário datado de 13.09.2010, laudo técnico individual datado de 02.12.2013 e laudo técnico das condições ambientais do trabalho datado de 16.06.2011. 9. Dano moral, de acordo com a melhor doutrina e com o entendimento sedimentado nas cortes superiores, é a lesão a direito da personalidade. Em outros termos: corresponde a toda violação ao patrimônio imaterial da pessoa no âmbito das suas relações de direito privado. Não se confunde, no entanto, e nem poderia, sob pena de banalização do instituto, com acontecimentos cotidianos que, apesar de incomodarem, não têm aptidão para atingir, de forma efetiva, direitos da personalidade. Tais acontecimentos têm sido tratados, com acerto, pela jurisprudência, como "meros aborrecimentos", inafastáveis na sociedade contemporânea, devendo ser suportados por seus integrantes, ou punidos administrativamente, para que o instituto do dano moral não perca seu real sentido, sua verdadeira função: compensar o lesado pela violação à sua personalidade. Precedentes. 10. O autor não demonstrou a ocorrência de lesão a seu direito da personalidade, porquanto embora tenha a Administração deixado de pagar as verbas questionadas judicialmente, a situação fática não leva a um quadro de violação de direito da personalidade. 11. Não houve abuso por parte do réu (ilícito objetivo ou abuso de direito, segundo a melhor doutrina), o que poderia, caso constrangesse a autora em sua personalidade de forma efetiva, caracterizar o dano moral (art. 187 do Código Civil - CC). 12. Atualização do débito: a partir de 01/07/2009, nos casos de condenação da Fazenda Pública oriunda de relação jurídica não-tributária, adota-se o entendimento do e. Supremo Tribunal Federal, que no julgamento do RE 870.947, recurso em que se reconheceu repercussão geral, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, no que alude à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, porém, na parte em que disciplina a atualização monetária, reconheceu sua inconstitucionalidade por ser inadequada a capturar a variação de preços da economia, aplicando, portanto, o índice IPCA-E, previsto no Manual de Orientação de Cálculos da Justiça Federal e que melhor reflete a inflação acumulada no período. 13. Honorários advocatícios: a União deve suportar os honorários advocatícios sobre os valores devidos ao autor a título de adicional de insalubridade e a título de gratificação por trabalhos com raio-x, majorados para 15%, nos termos do art. 85, §3º, I e §11º do CPC/2015. 14. Os honorários devidos pelo autor referem-se à manutenção de sua sucumbência acerca do pedido indenizatório por dano moral. A petição inicial não indica sequer um montante mínimo de dano moral, pretendendo o autor que o Juízo o arbitre. Incidência da regra do §8º do art. 85 do CPC/2015, ensejando a fixação dos honorários advocatícios de maneira equitativa. Estabelecidos os honorários advocatícios devidos pelo autor em R$ 2.000,00 (dois mil reais). 15. Apelação da União desprovida. Apelação do autor parcialmente provida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5023478-23.2012.4.04.7100

EZIO TEIXEIRA

Data da publicação: 11/11/2016

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. TEMPO ESPECIAL. TÉCNICO DE RADIOLOGIA. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM TEMPO ESPECIAL. FATOR 0,71 - IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. 1. Consoante art. 523 do Código de Processo Civil, e seu § 1º, há necessidade de requerimento expresso nas razões ou na resposta à apelação de que o aludido recurso seja apreciado preliminarmente pelo Tribunal. Ante a inobservância do referido preceito legal, agravo retido não conhecido. 2. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida, no caso concreto, a atividade de técnico de radiologia com exposição a radiações ionizantes e agentes nocivos biológicos. 3. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. 4. A aplicação, ao caso concreto, da tese fixada no precedente vinculante do STJ impede a conversão do tempo de serviço comum em especial, pois o requerimento da aposentadoria é posterior à Lei 9.032/95. 5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes. 6. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000175-89.2017.4.03.6333

Juiz Federal FABIO IVENS DE PAULI

Data da publicação: 29/11/2021

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5007524-15.2018.4.04.7200

CELSO KIPPER

Data da publicação: 24/05/2022

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. TÉCNICO EM RADIOLOGIA. RADIAÇÕES IONIZANTES. RAIO X. AGENTES CANCERÍGENOS. INEFICÁCIA DO EPI. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A exposição do técnico de radiologia a radiações ionizantes enseja o reconhecimento de tempo especial, nos termos do código 2.0.3, alínea e, do anexo IV do Decreto 3.048/1999. 2. As radiações ionizantes integram a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos, publicada através da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 9, de 07/10/2014, constando no Grupo 1 da referida lista, que elenca os agentes confirmados como carcinogênicos para humanos. 3. Tratando de agente nocivo reconhecidamente cancerígeno e que consta no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, a sua mera presença no ambiente de trabalho basta à comprovação da exposição efetiva do trabalhador, sendo suficiente a avaliação qualitativa e irrelevante, para fins de contagem especial, a utilização de equipamentos de proteção individual. 4. Para a caracterização da especialidade, não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada, salvo exceções (periculosidade, por exemplo). 5. A habitualidade e permanência hábeis aos fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho. 6. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5004930-02.2018.4.03.6183

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 08/05/2020

E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. AGENTES BIOLÓGICOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Considerando que a autora já recebe aposentadoria por tempo de contribuição, resta incontroverso o cumprimento dos requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/91. 2. Dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. 3. Da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais no período de 07/06/2002 a 28/03/2014, vez que, conforme PPP juntado aos autos, exerceu as atividades de técnica de radiologia e esteve exposta a agentes biológicos, como sangue e secreções, e de 29/12/2000 a 03/02/2015, vez que, conforme PPP juntado aos autos, exerceu as atividades de técnica de radiologia e esteve exposta a agentes biológicos, como sangue e secreções, atividades consideradas especiais com base no item 3.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97, e no item 3.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99. 4. Computados os períodos trabalhados até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91. 5. Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo da parte autora parcialmente provido. Revisão mantida.

TRF4

PROCESSO: 5042479-75.2017.4.04.0000

LUIZ CARLOS CANALLI

Data da publicação: 27/11/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003013-85.2009.4.03.6106

DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS

Data da publicação: 27/11/2015

PREVIDENCIÁRIO . TÉCNICO EM RADIOLOGIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES AGRESSIVOS RADIAÇÃO IONIZANTE E BIOLÓGICO. UTILIZAÇÃO DO EPI EFICAZ. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO. REEXAME DISPOSTO NO ART. 543-B DO CPC. ARE 664.335/SC. NÃO CABIMENTO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 1. O STF, ao apreciar o RE 664.335/SC, definiu duas teses: a) - o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional da aposentadoria especial; b) - na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria . 2. Incidência da norma prevista no art. 543-B, tendo em vista o julgado do STF. 3. O Desembargador Federal Nelson Bernardes considerou que o autor, entre 15/12/1998 a 17/10/2007, estava submetido a condições especiais de atividade, tendo em vista o PPP de fls. 127/128 e os laudos periciais de fls. 170/172 e 251/265. O enquadramento foi realizado com base na atividade desenvolvida (técnico em radiologia), com exposição a radiação ionizante, bem como vírus e bactérias: enquadramento com base no código 1.1.3 do Anexo I e 2.1.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 e 2.0.3 do Decreto nº 2.172/97. 4. A exposição ao agente agressivo biológico, demonstrada em todo o período, já é suficiente para a manutenção da decisão agravada, uma vez que a utilização de EPI eficaz, no caso de tal agente, não neutraliza os efeitos nocivos da exposição. Embora haja contradição quanto aos laudos relativos ao Instituto de Radiodiagnóstico Rio Preto Ltda, a natureza da atividade corrobora a exposição a agentes biológicos, sendo viável a aferição da condição especial de trabalho. 8. Incabível a retratação do acórdão. Referido procedimento só é cabível nos casos em que, pelo entendimento do Relator, seja necessária a quantificação da exposição, para se comprovar que foi atingido valor mínimo de exposição discriminado. 9. Mantido o julgado tal como proferido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005636-63.2016.4.03.6111

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 08/05/2020

E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. RADIAÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REVISÃO CONCEDIDA. 1. Considerando que a autora já recebe aposentadoria por tempo de contribuição, resta incontroverso o cumprimento dos requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/91. 2. Dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. 3. Da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais no período de 01/11/1984 a 31/07/1986, vez que, conforme PPP juntado aos autos, exerceu as atividades de técnico de Rx, e esteve exposto a radiação, de 07/11/1988 a 15/08/2002, vez que, conforme PPP juntado aos autos, exerceu as atividades de técnico de raio x e técnico de radiologia, e esteve exposto a radiação, e de 01/01/2003 a 29/01/2009, vez que, conforme PPP juntado aos autos, exerceu as atividades de técnico em radiologia, e esteve exposto a radiação, atividades consideradas especiais com base no item 1.1.4 do Decreto nº 53.831/64, no item 2.1.3 do anexo II, do Decreto nº 83.080/79, no item 2.0.3 (item e), Anexo IV do Decreto nº 2.172/97, e no item 2.0.3 (item e), Anexo IV do Decreto nº 3.048/99. 4. Computados os períodos trabalhados até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91. 5. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS improvida. Revisão concedida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5002087-93.2017.4.03.6120

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 03/07/2018

E M E N T A     PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADES ESPECIAIS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.  - A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os lapsos de trabalho em regime especial, alegados na inicial, para propiciar a concessão da aposentadoria especial. - É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 07.07.1997 a 22.01.1999 e 11.08.2000 a 20.08.2013 – exposição a agente nocivo do tipo radiação ionizante, durante o exercício da função de técnico em radiologia, conforme perfil profissiográfico previdenciário de fls. 72/78; 03.05.1999 a 24.02.2000 – exposição a agente nocivo do tipo radiação ionizante, conforme perfil profissiográfico previdenciário de fls. 52/53, durante o exercício da função de técnico em radiologia. Enquadramento no item 1.1.4 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.3 do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.3 do Decreto nº 2.172/97 que elenca os trabalhos realizados com exposição aos raios Alfa, Beta, Gama e X, aos nêutrons e às substâncias radioativas para fins industriais, terapêuticos e diagnósticos. - A elaboração do PPP e a declaração de eficácia do EPI são feitas unilateralmente pelo empregador e com objetivo de obtenção de benesses tributárias; o INSS não se desincumbiu dessa prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo empregador para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade, o que não se pode admitir sob pena de subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no CPC. - O autor conta com mais de 25 (vinte e cinco) anos de trabalho, cumprindo a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91. - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo. - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo". - As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso. - Apelo da parte autora parcialmente provido. Apelo da Autarquia improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0028910-32.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 13/12/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0013555-91.2010.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 23/04/2018

PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. - Considerando os valores em discussão, o termo inicial e a data da sentença, verifica-se que o valor da condenação não excede o valor de alçada (artigo 475, §2º, do CPC de 1973 e artigo 496, §3º, I, do CPC de 2015). Desse modo, não é o caso de reexame necessário. - Inicialmente, observo que o autora apresentou duas apelações: fls. 327/336 e 356/372. Considerando-se que a parte não pode praticar duas vezes o mesmo ato processual (preclusão consumativa), não conheço da segunda apelação. - O INSS já reconheceu a especialidade do trabalho prestado nos seguintes períodos: 01/05/1976 a 31/10/1976, 01/12/1976 a 15/04/1978, 16/01/1981 a 10/06/1982, 01/04/1981 a 20/12/1989, 17/11/1983 a 31/05/1993, 15/03/1993 a 05/03/1997, 01/06/1993 a 28/04/1995 e 29/04/1995 a 05/03/1997. A r. sentença acresceu a estes períodos o de 02/09/1999 a 03/12/2001. Neste passo, anoto que, por concomitantes, a parte não tem interesse no reconhecimento dos períodos de 27/04/1982 a 12/09/1983, 11/06/1982 a 25/09/1982, 09/04/1985 a 02/01/1990, 03/07/1995 a 01/02/1996. Deste modo, restam discutidos os períodos de 06/03/1997 a 28/11/2003, no qual o autor trabalhou na Cruz Azul de São Paulo, 02/03/1998 a 19/01/1999, no qual o autor laborou junto a Bankmed Saúde S/C Ltda, 07/05/2001 a 09/05/2001, no IAMSPE e de 01/08/2006 a 24/03/2009 - DIB da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/149.984.024-9, laborado na empresa Tremembé Imagens Serviços Radiológicos S/C Ltda. Com relação ao períodos de 06/03/1997 a 28/11/2003, no qual o autor trabalhou na Cruz Azul de São Paulo, o autor não trouxe aos autos o PPP, mas DSS 8030 (fls. 50) e laudo (fls. 51/52). A legislação exige o PPP. O mesmo raciocínio se aplica ao período de 02/03/1998 a 19/01/1999, no qual o autor laborou junto a Bankmed Saúde S/C Ltda. (SB 40 a fls. 55 e 56). Finalmente, com relação ao período de 01/08/2006 a 24/03/2009 - DIB da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/149.984.024-9, laborado na empresa Tremembé Imagens Serviços Radiológicos S/C Ltda. entendo que o PPP de fls. 59 atesta que, no período de 01/08/2006 a 01/04/2008 (data do PPP), a parte autora laborou como técnico em radiologia, sujeita a radiações ionizantes, que ensejam o reconhecimento do tempo de serviço como especial, de conformidade com o item 1.1.4 do Decreto nº 53.831/64 e item 2.0.3, a) do Anexo IV do Decreto 3.048/99. - Constata-se que o benefício foi calculado mediante os critérios vigentes após a edição da Emenda Constitucional n. 20/98 de 15 de dezembro de 1998. O cálculo do salário-de-benefício segue a metodologia disposta no artigo 29, da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, que no seu artigo 3º, caput, determina que no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994. - Apelação da parte autora parcialmente provida. Reexame necessário não conhecido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5287267-91.2020.4.03.9999

Desembargador Federal RAPHAEL JOSE DE OLIVEIRA SILVA

Data da publicação: 07/12/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0010168-22.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 16/05/2018

PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO. 1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991. 2. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. 3. No caso dos autos, conforme o extrato do CNIS, em anexo ao voto, verifica-se que a parte autora satisfaz o requisito de qualidade de segurada e de carência, pois manteve contrato de trabalho quando do início da incapacidade (2009). 4. No tocante à incapacidade, o sr. perito concluiu que a parte autora é portadora "de tendinopatia de manguito rotador bilateralmente associado a comprometimento em cotovelo direito, fazendo tratamento conservador sem melhora dos sintomas. Apresenta incapacidade parcial e permanente.", sendo que em 2009 já apresentava sintomas da doença, de acordo com exames radiológicos apresentados (fls. 77/81). 5. Embora a segurada afirme em sua petição inicial que a incapacidade apenas eclodiu quando requereu administrativamente o benefício (2013), por ocasião da perícia médico-judicial, apresentou exames radiológicos datados de 2009 que militam em sentido inverso ao descrito na petição inicial. 6. Considerando que o sr. perito afirmou que a parte autora apresenta exames radiológicos indicativos de que os sintomas das doenças já se encontravam presentes desde 2009 e que a parte autora não mais laborou com anotações em sua carteira de trabalho (27/10/2009 - fls. 26/36), a partir de então, é possível afirmar que o início da incapacidade tenha ocorrido em tal período. Ademais, o sr. perito afirmou que os sintomas somente se agravaram, inexistindo qualquer notícia de remissão da doença. 7.De acordo com os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado para o exercício de suas atividades profissionais habituais, mas, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento, como na hipótese. 8. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer do sr. perito judicial, a parte autora faz jus ao recebimento do benefício de auxílio-doença, a partir do requerimento administrativo (08/05/2013), como decidido. 9. O benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter temporário, ou seja, ainda que concedido por determinação judicial, sua manutenção é passível de ser revista periodicamente em perícia médica designada a critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da Seguridade Social. 10. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional, conforme sugerido, ou tratamentos prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e transfusões sanguíneas, porque facultativas. 11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 12. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único). 13. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008331-65.2016.4.03.6183

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 16/10/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0014286-24.2009.4.03.6183

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 05/05/2020

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENFERMAGEM. RADIAÇÃO IONIZANTE. COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. 1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. 2- Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999). 3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova. 4 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador. 5 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. 6 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 9 - Os períodos a serem analisados em função dos recursos voluntários e da remessa necessária são: 21/04/1987 a 01/10/1991,02/12/1991 a 04/06/1992,03/08/1992 a 12/01/1993,13/01/1993 a 02/12/1994,04/05/1995 a 28/04/1995,04/05/1995 a 01/07/1996,30/08/1996 a 29/08/1997, 01/09/1997 a 31/08/1999, 15/10/1999 a 14/10/2000, 16/10/2000 a 15/10/2001, 16/10/2001 a 10/06/2002, 11/06/2002 a 09/06/2003 e 10/06/2003 a 09/12/2003. 10 - Quanto ao período de 21/04/1987 a 01/10/1991, laborado para “Fund. Hosp. Ítalo Brasileiro Umberto I”, na função de “Aux. Adm. Radiologia”, o laudo do perito judicial de fls. 274/292 informa que a autora esteve exposta ao agente físico “radiações ionizantes”, o que permite o seu enquadramento nos Decretos nº 53.831/64 (item 1.1.4), nº 83.080/79 (item 1.1.3 do Anexo I), e Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99 (item 2.0.3 do Anexo IV). 11 - Em relação ao período de 02/12/1991 a 04/06/1992, trabalhado para “Real e Benemérita Associação Portuguesa de Beneficência”, de acordo com a CTPS fl. 31, a autora exerceu a função de “técnica em radiologia”, o que permite o enquadramento da atividade no item 1.1.4 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e 1.1.3 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79. 12 - Quanto aos períodos de 03/08/1992 a 12/01/1993, 13/01/1993 a 02/12/1994 e 04/05/1995 a 01/07/1996, laborados, respectivamente, para “Real e Benemérita Associação Portuguesa de Beneficência”, “Associação de Beneficência e Filantropia São Cristóvão” e “Ultracron Centro de Diagnósticos S/C Ltda.”, nas funções de “técnica em radiologia” e de “técnico de mamografia”, de acordo com os PPPs de fls. 54/55, 122/123 e 128/129, a autora esteve exposta a “radiação ionizante”, o que permite o seu enquadramento nos Decretos nº 53.831/64 (item 1.1.4), nº 83.080/79 (item 1.1.3 do Anexo I), e Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99 (item 2.0.3 do Anexo IV). 13 - No que concerne ao período de 04/05/1995 a 28/04/1995, laborado para “Elkis e Furnaletto – C.D.A.C. Ltda.”, na função de “técnica de radiologia”, de acordo com o Formulário de Informações sobre Atividades Exercidas em Condições Especiais de fl. 124 e laudo técnico de fls. 125/127, a autora esteve exposta a “radiações ionizantes”, o que permite o reconhecimento da especialidade do labor. 14 - Em relação aos períodos de 30/08/1996 a 29/08/1997, 01/09/1997 a 31/08/1999, 15/10/1999 a 14/10/2000, 16/10/2000 a 15/10/2001, 16/10/2001 a 10/06/2002, 11/06/2002 a 09/06/2003 e 10/06/2003 a 09/12/2003, trabalhados para “Prefeitura do Município de Osasco”, nas funções de “operador de raio X”, “técnico em radiologia” e de “enfermeiro”, de acordo com o PPP de fls. 61/62, a autora esteve exposta a “radiação ionizante” entre 30/08/1996 a 29/08/1997, 01/09/1997 a 31/08/1999, 15/10/1999 a 14/10/2000, 16/10/2000 a 15/10/2001 e 16/10/2001 a 09/06/2002 e aos agentes biológicos “vírus, bactérias, fungos” entre 10/06/2002 a 09/06/2003 e 10/06/2003 a 09/12/2003, o que permite o reconhecimento da especialidade do labor uma vez que tais agentes estão previstos nos Decretos nº 53.831/64 (itens 1.1.4 e 1.3.2), nº 83.080/79 (itens 1.1.3 e 1.3.1 do Anexo I), e Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99 (itens 2.0.3 e 3.0.1 do Anexo IV). 15 - Importante esclarecer que, nos casos em que resta comprovada a exposição do operador de raio-X, técnico de raio-X e técnico em radiologia à nocividade do agente físico radiação ionizante, bem como a exposição do enfermeiro a agentes biológicos, a natureza de suas atividades já revela, por si só, que mesmo nos casos de utilização de equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível afastar a insalubridade a que fica sujeito o profissional. Isso porque é inconcebível compreender a neutralização completa das fortes radiações ionizantes, por se tratar de procedimento altamente invasivo, tanto que permite a realização precisa de exames do corpo humano. Logo, tais atividades devem ser consideradas especiais. 16 - Enquadram-se como especiais, portanto, os períodos de 21/04/1987 a 01/10/1991, 02/12/1991 a 04/06/1992, 03/08/1992 a 12/01/1993, 13/01/1993 a 02/12/1994, 04/05/1995 a 28/04/1995, 04/05/1995 a 01/07/1996, 30/08/1996 a 29/08/1997, 01/09/1997 a 31/08/1999, 15/10/1999 a 14/10/2000, 16/10/2000 a 15/10/2001, 16/10/2001 a 10/06/2002, 11/06/2002 a 09/06/2003 e 10/06/2003 a 09/12/2003. 17 - Conforme tabela anexa, o cômputo de todos os períodos reconhecidos como especiais na presente demanda com os períodos incontroversos (Resumo de Documentos para Cálculo de fls. 212/217) resulta, na data de 25/04/2005 (requerimento administrativo – fl. 17), em 28 anos, 11 meses e 15 dias, fazendo a autora jus à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição. 18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 20 - Remessa necessária e recurso adesivo da parte autora parcialmente providos. Apelação do INSS desprovida.