PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. RADIAÇÕES IONIZANTES. TÉCNICA EM RADIOLOGIA. EPI. REVISÃO DA APOSENTADORIA. TUTELA ESPECÍFICA.
- De acordo com o decidido no julgamento do IRDR 15 deste Tribunal, é cabível o reconhecimento do tempo de serviço especial em razão da exposição do trabalhador a agentes biológicos e a radiações ionizantes, ainda que o formulário PPP fornecido pela empresa indique a adoção de EPI eficaz.
- Tratando-se de radiação ionizante, a utilização de EPI não neutraliza os efeitos nocivos à saúde do trabalhador.
- Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO PROVADA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.
1. A parte autora não provou incapacidade para o trabalho. Quanto à incapacidade, o perito judicial esclareceu os fatos (fls. 01/ss., ID 138888793): "(...) Os exames radiológicos de coluna lombo -sacra de 2005 e de 2009 quase não há diferenças a não ser o processo de desmineralização óssea que natural. O exame pericial não constatou incapacidade laboral. (...)"
2. Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, nos termos dos artigos 436 do CPC/1973 e 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
3.Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 1% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, § 11, Código de Processo Civil.
4. Apelação não provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENFERMAGEM. RADIAÇÃO IONIZANTE. COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
2- Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
4 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
5 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
6 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
9 - Os períodos a serem analisados em função dos recursos voluntários e da remessa necessária são: 21/04/1987 a 01/10/1991,02/12/1991 a 04/06/1992,03/08/1992 a 12/01/1993,13/01/1993 a 02/12/1994,04/05/1995 a 28/04/1995,04/05/1995 a 01/07/1996,30/08/1996 a 29/08/1997, 01/09/1997 a 31/08/1999, 15/10/1999 a 14/10/2000, 16/10/2000 a 15/10/2001, 16/10/2001 a 10/06/2002, 11/06/2002 a 09/06/2003 e 10/06/2003 a 09/12/2003.
10 - Quanto ao período de 21/04/1987 a 01/10/1991, laborado para “Fund. Hosp. Ítalo Brasileiro Umberto I”, na função de “Aux. Adm. Radiologia”, o laudo do perito judicial de fls. 274/292 informa que a autora esteve exposta ao agente físico “radiações ionizantes”, o que permite o seu enquadramento nos Decretos nº 53.831/64 (item 1.1.4), nº 83.080/79 (item 1.1.3 do Anexo I), e Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99 (item 2.0.3 do Anexo IV).
11 - Em relação ao período de 02/12/1991 a 04/06/1992, trabalhado para “Real e Benemérita Associação Portuguesa de Beneficência”, de acordo com a CTPS fl. 31, a autora exerceu a função de “técnica em radiologia”, o que permite o enquadramento da atividade no item 1.1.4 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e 1.1.3 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
12 - Quanto aos períodos de 03/08/1992 a 12/01/1993, 13/01/1993 a 02/12/1994 e 04/05/1995 a 01/07/1996, laborados, respectivamente, para “Real e Benemérita Associação Portuguesa de Beneficência”, “Associação de Beneficência e Filantropia São Cristóvão” e “Ultracron Centro de Diagnósticos S/C Ltda.”, nas funções de “técnica em radiologia” e de “técnico de mamografia”, de acordo com os PPPs de fls. 54/55, 122/123 e 128/129, a autora esteve exposta a “radiação ionizante”, o que permite o seu enquadramento nos Decretos nº 53.831/64 (item 1.1.4), nº 83.080/79 (item 1.1.3 do Anexo I), e Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99 (item 2.0.3 do Anexo IV).
13 - No que concerne ao período de 04/05/1995 a 28/04/1995, laborado para “Elkis e Furnaletto – C.D.A.C. Ltda.”, na função de “técnica de radiologia”, de acordo com o Formulário de Informações sobre Atividades Exercidas em Condições Especiais de fl. 124 e laudo técnico de fls. 125/127, a autora esteve exposta a “radiações ionizantes”, o que permite o reconhecimento da especialidade do labor.
14 - Em relação aos períodos de 30/08/1996 a 29/08/1997, 01/09/1997 a 31/08/1999, 15/10/1999 a 14/10/2000, 16/10/2000 a 15/10/2001, 16/10/2001 a 10/06/2002, 11/06/2002 a 09/06/2003 e 10/06/2003 a 09/12/2003, trabalhados para “Prefeitura do Município de Osasco”, nas funções de “operador de raio X”, “técnico em radiologia” e de “enfermeiro”, de acordo com o PPP de fls. 61/62, a autora esteve exposta a “radiação ionizante” entre 30/08/1996 a 29/08/1997, 01/09/1997 a 31/08/1999, 15/10/1999 a 14/10/2000, 16/10/2000 a 15/10/2001 e 16/10/2001 a 09/06/2002 e aos agentes biológicos “vírus, bactérias, fungos” entre 10/06/2002 a 09/06/2003 e 10/06/2003 a 09/12/2003, o que permite o reconhecimento da especialidade do labor uma vez que tais agentes estão previstos nos Decretos nº 53.831/64 (itens 1.1.4 e 1.3.2), nº 83.080/79 (itens 1.1.3 e 1.3.1 do Anexo I), e Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99 (itens 2.0.3 e 3.0.1 do Anexo IV).
15 - Importante esclarecer que, nos casos em que resta comprovada a exposição do operador de raio-X, técnico de raio-X e técnico em radiologia à nocividade do agente físico radiação ionizante, bem como a exposição do enfermeiro a agentes biológicos, a natureza de suas atividades já revela, por si só, que mesmo nos casos de utilização de equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível afastar a insalubridade a que fica sujeito o profissional. Isso porque é inconcebível compreender a neutralização completa das fortes radiações ionizantes, por se tratar de procedimento altamente invasivo, tanto que permite a realização precisa de exames do corpo humano. Logo, tais atividades devem ser consideradas especiais.
16 - Enquadram-se como especiais, portanto, os períodos de 21/04/1987 a 01/10/1991, 02/12/1991 a 04/06/1992, 03/08/1992 a 12/01/1993, 13/01/1993 a 02/12/1994, 04/05/1995 a 28/04/1995, 04/05/1995 a 01/07/1996, 30/08/1996 a 29/08/1997, 01/09/1997 a 31/08/1999, 15/10/1999 a 14/10/2000, 16/10/2000 a 15/10/2001, 16/10/2001 a 10/06/2002, 11/06/2002 a 09/06/2003 e 10/06/2003 a 09/12/2003.
17 - Conforme tabela anexa, o cômputo de todos os períodos reconhecidos como especiais na presente demanda com os períodos incontroversos (Resumo de Documentos para Cálculo de fls. 212/217) resulta, na data de 25/04/2005 (requerimento administrativo – fl. 17), em 28 anos, 11 meses e 15 dias, fazendo a autora jus à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - Remessa necessária e recurso adesivo da parte autora parcialmente providos. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS. RADIAÇÕES IONIZANTES. TÉCNICA DE RADIOLOGIA.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
2. O uso do equipamento de proteção individual - EPI pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11-02-2015 Public 12/02/2015).
3. A atividade de técnica de radiologia deve ser considerada especial, consoante descrito no item 1.1.4 do Decreto 53.831/64, 1.1.3, do Decreto 83.080/79 e item XXIV do Anexo II do Decreto 3.048/99.
4. Comprovados 25 anos de atividade especial, faz jus a autoria à aposentadoria especial, nos termos do Art. 57, da Lei 8.213/91. Contudo, a ressalva contida em seu § 8º e o disposto no Art. 46, do mesmo diploma legal, impossibilita a conversão de seu benefício na data do requerimento administrativo.
5. A antecipação da aposentadoria foi concebida como medida protetiva da saúde do trabalhador e, portanto, a permissão da manutenção de atividade insalubre reduziria o direito à aposentadoria especial a mera vantagem econômica, esvaziando o real objetivo da norma.
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
7. Remessa oficial e apelação providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA OU ESCLARECIMENTOS. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por perita médica nomeada pelo Juízo a quo, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial ou esclarecimentos. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas, sendo despicienda a realização de novo exame por outro profissional especializado na moléstia alegada pela parte autora. Em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas (STJ, AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 2/8/04).
II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
III- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica realizada em 26/1/18, conforme parecer técnico elaborado pela Perita (fls. 101/113). Afirmou a esculápia encarregada do exame, com base no exame físico e análise da documentação médica apresentada, que a autora de 34 anos e operadora de máquina, é portadora de discopatia degenerativa nas regiões cervical e lombar da coluna e depressão leve, porém, a pretensa limitação funcional não encontrou respaldo nas manobras ortopédicas específicas realizadas, concluindo não haver "elementos técnicos médicos comprobatórios de incapacidade laborativa na autora" (fls. 106). Enfatizou a expert ainda, que "Os exames complementares, segundo sua própria denominação, são métodos auxiliares no raciocínio diagnóstico, ainda mais nas alterações radiológicas encontradas na coluna vertebral como a Artrose e a degeneração dos discos intervertebrais que fazem parte do processo fisiológico de envelhecimento, que nem sempre devem ser taxados de processo patológico. Desse modo infere-se que os exames complementares devem ser avaliados com cautela e não devem ser supervalorizados. (...) Mesmo sabendo da cautela na análise dos exames radiológicos como já mencionado acima, convém esclarecer que há nítida melhora dos parâmetros de imagem da ressonância magnética de 17/01/18 em relação a de 17/02/2017" (fls. 106).
IV- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
V- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À RADIAÇÃO INONIZANTE. CONTRIBUIÇÃO INDIVIDUAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - A pretensão resume-se na concessão de aposentadoria especial mediante o reconhecimento da especialidade do período de 06/03/1997 a 09/08/2005, em que laborou, na atividade de Raio X, no HOSPITAL SANTA LUCINDA, bem como do período de 10/08/2005 a 27/08/2007, em que, sendo o sócio proprietário da Empresa GUIMA RADIOLOGIA S/C LTDA., desenvolveu atividades na execução de raio X (técnico em radiologia).
2 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
3 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91, cuja redação prevê que "(...) será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)". (grifos nossos)
4 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
5 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
6 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
7 - A permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador. Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior. Precedente do C. STJ.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
11 - Incontroversa é a especialidade administrativamente reconhecida pela autarquia para o período de 01/01/1982 a 05/03/1997, conforme demonstra a "Análise e Decisão Técnica de Atividade Especial" (fl. 79), em decorrência da exposição do autor às radiações ionizantes ao desenvolver, na FUNDAÇÃO SÃO PAULO - HOSPITAL SANTA LUCINDA, a função de "operador de Raio X".
12 - Junto à FUNDAÇÃO SÃO PAULO - HOSPITAL SANTA LUCINDA, o autor comprovou, através do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) de fls. 67/68, emitido em 23/08/2005, a especialidade do período de 06/03/1997 a 09/08/2005, em que laborou na função de "operador de raio X", operando aparelhos de Raio X, "preparando e posicionando o paciente, disparando e revelando chapas", bem como do período de 01/09/1991 a 09/08/2005, em que, na função de "técnico de radiologia", realizava "exames radiológicos em pacientes no interior das salas de Raio X", cujo enquadramento se dá no código 1.1.4 do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.3 do Decreto nº 83.080/79 e 2.0.3 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99, em decorrência de sua exposição à radiações ionizantes.
13 - Ainda que o autor tenha sido o sócio proprietário da empresa GUIOMAR RADIOLOGIA S/C LTDA ME, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de fls. 121, emitido em 07/01/2010, atesta a sua exposição aos agentes radiológicos no período de 10/08/2005 a 27/08/2007, pois, de acordo com a descrição das atividades, o autor "executa serviço no ramo de radiologia, em caráter pessoal e intransferível, é responsável pela execução do RX e, portanto, exposto à radiação inonizante.", verificando-se, igualmente, enquadramento da especialidade enquadramento em conformidade com os códigos 1.1.4 do Decreto nº 53.831/64, 1.1.3 do Decreto nº 83.080/79, e 2.0.3 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99.
14 - O Perfil Profissiografico Previdenciário de fl. 121 atende aos requisitos legais, inclusive o da identificação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, não havendo, na legislação previdenciária, qualquer impedimento quanto à sua emissão pelo fato de ser o segurado o sócio da empresa sobre a qual recai tal análise, subscrito pelo técnico contábil da empesa. Além disso, as informações contidas no PPP de fl. 121 se encontram corroboradas pelo estudo genérico do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, de 25/05/2006, realizado sob a coordenação de médico do trabalho, devidamente identificado.
15 - Os requisitos de "habitualidade" e "permanência" devem ser interpretados com granus salis. Exigir-se do trabalhador a exposição ininterrupta aos agentes agressivos, por toda a sua jornada de trabalho, ficaria restrita somente àqueles que tivessem sua saúde esmigalhada. Habitualidade pressupõe frequência, que, por sua vez, é atingida com o exercício cotidiano de determinado trabalho ou função. Portanto, o conceito de moderado ou, até mesmo, alternado não são auto-excludentes da ideia de habitualidade. A questão da permanência deve ser encarada da mesma forma. A ideia é de que a exposição seja duradoura, capaz de prejudicar a saúde do trabalhador. Mas não se exige seja ininterrupta, pois, a seguir esse raciocínio, somente faria jus à aposentadoria especial o trabalhador doente. Por esta razão, é que a situação de intermitência não afasta a especialidade do labor, desde que a exposição se dê rotineiramente, de maneira duradoura.
16 - Enquadrados como especiais os períodos de 06/03/1997 a 09/08/2005 e de 10/08/2005 a 27/08/2007.
17 - Para a obtenção da aposentadoria especial, a própria legislação previdenciária não faz qualquer distinção quanto à classificação do segurado, ou seja, é irrelevante o fato de ser ele autônomo, empregado, sócio, etc, como também não há que discutir acerca das questões atinentes à respectiva fonte de custeio, cabendo-lhe tão somente comprovar o desenvolvimento de suas atividades em condições insalubres e a carência, exigências estas contidas no art. 57 da Lei nº 8.213/91, com redação alterada pela Lei nº 9.032/95. Precedente da Corte.
18 - Somando-se as atividades especiais ora reconhecidas (06/03/1997 a 09/08/2005 e 10/08/2005 a 27/08/2007) com o período reconhecido como tal no âmbito administrativo (01/01/1982 a 05/03/1997), verifica-se que o autor contava com 25 anos, 07 meses e 27 dias de atividade desempenhada em condições especiais, por ocasião da entrada do requerimento administrativo (27/08/2007), tempo suficiente para a concessão da aposentadoria especial.
19 - O requisito carência restou também completado, consoante se verifica das anotações do extrato do CNIS em anexo, inclusive com relação ao período de 01/09/2005 a 31/05/2007, em que o autor, na qualidade de contribuinte individual, verteu as contribuições para os cofres da Previdência Social.
20 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (27/08/2007 - fls. 83/84).
21 - A correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
22 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
23 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restou perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
24 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
25 - Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. TUTELA ANTECIPADA.
I- No laudo pericial, afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, nascida em 27/12/64, do lar, é portadora de pressão alta, diabetes, hérnia inguinal e espondiloartrose cervical, dorsal e lombar, concluindo que há incapacidade total e permanente para o trabalho. Afirmou que a incapacidade teve início possivelmente em junho de 2015, data dos últimos exames radiológicos da coluna vertebral. Não obstante a afirmação do Sr. Perito, pelos documentos médicos juntados aos autos, observa-se que a parte autora já se encontrava incapacitada desde a cessação do auxílio doença (15/9/14). Assim, o benefício deve ser concedido a partir do dia seguinte àquela data.
II- Deve ser deferida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a novel figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC/15.
III- Apelação provida. Tutela antecipada concedida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO. APOSENTADORIA POR PONTOS. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente.
2. A atividade de técnico de radiologia pode ser considerada periculosa, por exposição a radiações ionizantes, nos termos preconizados pela NR 16, item 4 : Atividades de operação com aparelhos de raios-X, com irradiadores de radiação gama, radiação beta ou radiação de nêutrons, incluindo: Salas de irradiação e de operação de aparelhos de raios-X e de irradiadores gama, beta ou nêutrons.
3. A soma da idade da parte autora com o tempo de contribuição totalizado na DER autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição por pontos, calculando-se o benefício de acordo com a Lei nº 9.876/99, garantido o direito à não incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 85 pontos, conforme o art. 29-C da Lei nº 8.213/91.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS NÃO ADIMPLIDOS.
I - A realização de nova perícia/complementação é despicienda, eis que o laudo apresentado está bem elaborado, em que pese tenha sido elaborado por radiologista, profissional de confiança do Juízo, devidamente cadastrado no site do E.TJ/SP, sendo suficientes os elementos contidos nos autos para o deslinde da matéria.
II - O laudo médico-pericial, elaborado em 04.09.2018, e complementado em 23.11.2018, revela que a autora apresenta ombralgia síndrome do túnel do carpo, quadro depressivo leve, cisto sinovial no punho direito, e corte no dedo da mão, que, no entanto, não lhe trazem incapacidade laborativa. Apontou que em relação ao corte no dedo, de nexo laboral, já houve recuperação total (a periciada sequer se lembra qual dedo foi). Apontou, por fim, que não há limitação para as atividades laborativas ante a ausência de comprometimento das funções cognitivas, do pragmatismo ou da volição.
III - Preliminar rejeitada. Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pela autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557, DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. DOENÇA PREEXISTENTE. PROGRESSIVIDADE DA MOLÉSTIA. TERMO INICIAL. NÃO PROVIMENTO.
1. De acordo com o artigo 557, "caput", do Código de Processo Civil, o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. E, ainda, consoante o § 1º-A do mesmo dispositivo se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.
2. Os requisitos da aposentadoria por invalidez encontram-se preceituados nos artigos 42 e seguintes da Lei n° 8.213/91 e consistem na qualidade de segurado, incapacidade total e permanente para o trabalho e cumprimento da carência, quando exigida. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 e seguintes do mesmo diploma legal, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
3. No concernente à incapacidade, a perícia médica constatou que o apelante é portador de transtorno de discos lombares com radiculopatia e varizes em perna esquerda. Afirmou que a doença da coluna é permanente, enquanto a vascular é temporária, exigindo cirurgia. Concluiu encontrar-se incapacitado para o trabalho de forma parcial e permanente, vedado o exercício de atividades que exijam esforços acentuados. Fixou o termo inicial da incapacidade em 24.06.2010, com base em exame radiológico apresentado pelo autor.
4. Não obstante o expert tenha atestado a existência de incapacidade total e permanente apenas para atividades que exijam esforços físicos, as restrições existentes inviabilizam qualquer chance de o autor se recolocar no mercado de trabalho. Trata-se de pessoa que realizou atividades braçais por toda a vida (servente em construção civil, ensacador de sementes, varredor, auxiliar em serviços de conservação de rodovias), com 60 anos, inviabilizado o exercício de atividade intelectual, em razão de seu grau de instrução (7º ano do ensino fundamental).
5. Quanto à alegada preexistência das moléstias que acometem a parte autora, não há como prosperar. Ainda que o perito protraia o início da incapacidade a 24.06.2010, baseado em exame radiológico apresentado, o autor relatou ter prosseguido trabalhando, ainda que esporadicamente, em atividade rural e na construção de cercas e de mangueirões para gado, o que se coaduna com o fato de ter continuado contribuindo e de ter formulado requerimento administrativo somente em 11.07.2012. Ademais, diagnosticada a progressividade da moléstia, comprovada a preexistência da doença e não da incapacidade do autor ao seu reingresso ao RGPS. Superada, portanto, qualquer discussão, subsumindo-se a situação à exceção contida no parágrafo 2º do artigo 42 da Lei nº 8.213/91.
6. Desse modo, o conjunto probatório restou suficiente para a concessão de aposentadoria por invalidez.
7. O termo inicial do benefício deveria ser 11.07.2012, data do requerimento administrativo, porém o fato de o segurado ter recolhido contribuições previdenciárias por mais três anos após a DER leva à presunção de que efetivamente trabalhou. Dessa forma, deve o termo inicial do benefício ser fixado em 01.04.2015.
8. Agravos legais não providos.
PREVIDENCIÁRIO . Revisão de benefício. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MAJORAÇÃO DA RMI. PROCEDÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL CARACTERIZADA. SUJEIÇÃO CONTÍNUA DO SEGURADO À RADIAÇÃO IONIZANTE. TÉCNICO DE RADIOLOGIA. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM.
1. Caracterização de atividade especial, em virtude da comprovação técnica de sujeição contínua do segurado a radiação ionizante proveniente do uso contínuo de equipamentos de raio-x, nos termos explicitados pelo item 1.1.4 do Decreto n.º 53.831/64, bem como no item 1.1.3 do Anexo I, do Decreto n.º 83.080/79 e item 2.0.3 do Decreto n.º 2.172/97.
2. Possibilidade de conversão da atividade especial em tempo de serviço comum, nos termos do art. 70 do decreto n.º 3.048/99, seja de períodos exercidos antes da Lei n.º 6.887/80, ou após 28.05.1998. Precedentes.
3. Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve-se observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
4. Apelo do INSS parcialmente provido
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA DOENÇA.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, encontra-se acostada aos autos a pesquisa realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 41), demonstrando os recolhimentos previdenciários efetuados nos períodos de fevereiro de 1986 a outubro de 1986, janeiro de 2004 a novembro de 2004, julho de 2006 a outubro de 2006 e março de 2009 a setembro de 2011, como contribuinte individual, bem como o recebimento do auxílio doença no interregno entre 15/10/11 e 31/8/12. Assim, pela regra do inciso II, do art. 15, da Lei nº 8.213/91, a parte autora perdeu a condição de segurado em janeiro de 2006, quando efetuou o último recolhimento em novembro de 2004. Não se aplica no presente feito a prorrogação do período de graça prevista no § 1º, do art. 15, da Lei de Benefícios - tendo em vista que o segurado não comprovou ter efetuado mais de 120 contribuições mensais "sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado" - e tampouco pelo disposto no § 2º do mesmo artigo. Após perder a condição de segurada, a parte autora novamente se filiou à Previdência Social em julho de 2006, efetuando recolhimentos por quatro meses, recuperando, dessa forma, as suas contribuições anteriores, nos termos do parágrafo único do art. 24, da Lei nº 8.213/91.
III- No laudo pericial de fls. 72/73, complementado a fls. 127, o Sr. Perito afirmou que a autora é portadora de osteoartrose, hipertensão arterial e hipotireoidismo, apresentando encurtamento de membros, escoliose lombar, osteofitose e instabilidade de quadril, encontrando-se incapacitada de forma parcial e permanente para o trabalho desde 2006, de acordo com o "atestado/laudo do Doutor Walter Secanho Junior CRM: 41223 de 11/07/2006 (anexo I), relatório de exame radiológico do fêmur de 17/06/2006, assinado pelo Doutor João José Frigerio e relatório de exame radiológico do fêmur de 23/06/2006 controle de prótese de fêmur" (fls. 127). Relatou, ainda, que, "Na história colhida e documentada, a requerente fraturou o colo do fêmur em 17/06/2006 e foi submetida a artroplastia total coxo femural esquerda em 22/06/2006. A partir dessa data requerente passou a apresentar limitação para o exercício de sua função laboral" (fls. 127).
IV- Pode-se concluir que a doença de que padece a demandante remonta a junho de 2006, época em que a mesma não mais detinha qualidade de segurada - por se tratar de data posterior à perda da qualidade de segurado e anterior à nova filiação da parte autora na Previdência Social -, impedindo, portanto, a concessão do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, nos termos do disposto nos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único.
V- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RADIAÇÃO IONIZANTE. TÉCNICO EM RADIOLOGIA.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
2. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
3. Admite-se como especial a atividade exercida como técnico em radiologia, exposto ao agente insalubre radiação ionizante, previsto no quadro anexo ao Decreto 53.831/64, item 1.1.4, no anexo I do Decreto 83.080/79, item 1.1.3 e 2.1.2 e no item 2.0.3, alínea "e" do Decreto 3.048/99.
5. Conquanto o autor tenha continuado a trabalhar em atividades insalubres, e malgrado a ressalva contida no § 8º, do Art. 57, da Lei 8.213/91 ("Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei.") e o disposto no Art. 46 ("O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno."), reconsidero meu entendimento quanto ao termo inicial do benefício de aposentadoria especial, uma vez que o beneplácito administrativo previsto no § 3º, do Art. 254, da IN/INSS/PRES nº 77, de 21/01/15 ("Não será considerado permanência ou retorno à atividade o período entre a data do requerimento da aposentadoria especial e a data da ciência da decisão concessória do benefício."), e o que dispõe a Nota Técnica nº 00005/2016/CDPREV/PRF3R/PGF/AGU, ratificada pelo Parecer nº 25/2010/DIVCONS/CGMBEN/PFE-INSS e pelas Notas nº 00026/2017/DPIM/PFE-INSS-SEDE/PGF/AGU e nº 00034/2017/DIVCONT/PFE-INSS-SEGE/PGF/AGU, letra "d", permite ao segurado executar as parcelas vencidas entre a data da citação e a data da ciência da decisão concessória da aposentadoria especial, "..., independentemente da continuidade do trabalho sob condições agressivas durante a tramitação do processo judicial.".
5. Mantido o critério para a atualização das parcelas em atraso, vez que não impugnado.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
9. Remessa oficial e apelação providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADA RECONHECIDA. TÉCNICO EM RADIOLOGIA. ENQUADRAMENTO LEGAL. AGENTES FÍSICOS E BIOLÓGICOS. VINTE E CINCO ANOS DE TRABALHO INSALUBRE, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos e biológicos agressores à saúde.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 30 (trinta) anos, 11 (onze) meses e 04 (quatro) dias (fls. 65), tendo sido reconhecidos como de natureza especial os períodos de 10.04.1986 a 15.01.1991, 01.05.1990 a 30.03.1994, 02.09.1991 a 31.03.1994 e 01.12.1994 a 05.03.1997. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba apenas o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas nos períodos de 10.01.1986 a 09.04.1986, 08.12.1990 a 07.03.1991, 06.03.1997 a 30.11.1997 e 01.03.1998 a 12.12.2011. Ocorre que, nos períodos de 08.12.1990 a 07.03.1991 e 06.03.1997 a 30.11.1997, a parte autora, na atividade de técnico em radiologia (fls. 20/21 e 26), esteve exposta a radiação ionizante, devendo também ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesses períodos, por enquadramento no código 1.1.4 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.3 do Decreto nº 83.080/79. Ainda, nos períodos de 10.01.1986 a 09.04.1986 e 01.03.1998 a 12.12.2011, a parte autora, na atividade de técnico em radiologia, esteve exposta a radiação ionizante e a agentes biológicos consistentes em vírus e bactérias, em virtude de contato permanente com pacientes ou materiais infecto-contagiantes (fls. 31/33, 34/35 e 37/56), devendo também ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesses períodos, conforme códigos 1.1.4 e 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, códigos 1.1.3 e 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79, códigos 2.0.3 e 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e códigos 2.0.3 e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
8. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, excluídos os concomitantes, totaliza a parte autora 25 (vinte e cinco) anos e 04 (quatro) dias de tempo especial até a data do primeiro requerimento administrativo (D.E.R. 12.12.2011).
9. O benefício é devido a partir da data do primeiro requerimento administrativo (D.E.R. 12.12.2011).
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, a partir do primeiro requerimento administrativo (D.E.R. 12.12.2011), observada eventual prescrição.
13. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RADIAÇÃO IONIZANTE. RECONHECIMENTO. USO DE EPI INEFICAZ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso da autarquia, reconhecendo períodos de atividade especial exercida por segurado como técnico de radiologia, com exposição a agentes nocivos (radiação ionizante), para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se é possível o reconhecimento da atividade especial em razão da exposição a agentes nocivos, especialmente radiação ionizante, nos períodos indicados; (ii) determinar se o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) descaracteriza a exposição nociva e impede o reconhecimento do tempo especial.III. RAZÕES DE DECIDIRA jurisprudência pacífica do STJ admite o reconhecimento de tempo especial para atividades exercidas em exposição a agentes nocivos, como radiações ionizantes, com base no caráter qualitativo do risco (Decreto 3.048/1999, Anexo IV, item 2.0.3).O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) não elide a especialidade do tempo de serviço, especialmente no caso de exposição a radiações ionizantes, conforme a tese firmada pelo STF no Tema 555 (ARE 664.335), que assegura o reconhecimento da atividade especial em tais circunstâncias.As atividades descritas pelo segurado, como técnico de radiologia, comprovadas por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e outros documentos, demonstram exposição habitual e permanente a radiação ionizante, o que caracteriza a insalubridade e periculosidade do trabalho.A decisão recorrida aplica corretamente os critérios de reconhecimento da atividade especial previstos nas normas previdenciárias e jurisprudenciais, inclusive quanto à irrelevância da assinatura de médico ou engenheiro no PPP, quando demonstrada a efetiva exposição aos agentes nocivos.Não houve violação a dispositivos constitucionais ou infraconstitucionais no julgamento monocrático, conforme autorizado pelo art. 932 do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESEAgravo interno desprovido.Tese de julgamento:A exposição a radiação ionizante, comprovada por PPP e demais documentos, caracteriza tempo de serviço especial para fins previdenciários.O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor quando se trata de exposição a radiações ionizantes.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; Lei 8.213/1991, art. 57; Decreto 3.048/1999, art. 68 e Anexo IV; EC 103/2019, art. 21.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.306.113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 07/03/2013; STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJe 12/02/2015.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RADIAÇÃO IONIZANTE. COMPROVAÇÃO. CONVERSÃO INVERSA. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
4 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
5 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
6 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
9 - Os períodos a ser analisados em razão do recurso voluntário são: 09/09/1976 a 20/09/1988, 06/01/1987 a 14/04/1988, 10/08/1993 a 14/09/1994, 02/02/1998 a 02/07/1999, 13/07/1998 a 13/04/2000, 01/11/1999 a 10/07/2000 e de 10/07/2000 a 23/04/2010 (fl. 17).
10 - No tocante aos períodos especiais trabalhados (09/09/1976 a 31/01/1977, 06/01/1987 a 14/04/1988, 10/08/1993 a 14/09/1994 e de 01/11/1999 a 10/07/2000), já constando reconhecimento administrativo pela autarquia (Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição de fls. 141/142), restam, pois, incontroversos, figurando, desta feita, sem sentido a homologação judicial pretendida.
11 - Quanto ao período de 01/02/1977 a 20/09/1988, laborado para “SBH Santa Casa Mis. de Rib. Preto”, nas funções de “auxiliar de raio-X” e de “técnico de radiologia”, de acordo com o PPP de fls. 120/121, o autor esteve exposto a radiação ionizante, o que permite o seu enquadramento nos Decretos nº 53.831/64 (item 1.1.4) e nº 83.080/79 (item 1.1.3 do Anexo I).
12 - No que concerne ao período de 02/02/1998 a 02/07/1999, trabalhado para “Sociedade Beneficente e Hospitalar da Santa Casa de Misericórdia de Ribeirão Preto”, na função de “técnico de radiologia”, conforme o PPP de fls. 331/331-verso, o autor esteve exposto a radiações ionizantes, o que permite o reconhecimento da especialidade do labor, previsto nos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99 (item 2.0.3 do Anexo IV).
13 - Em relação ao período de 13/07/1998 a 13/04/2000, trabalhado para “Fundação de Apoio ao Ensino Pesquisa e Assistência do HCFMR”, na função de “técnico em radiologia”, de acordo com o PPP de fls. 128/129, o autor esteve exposto a radiação ionizante, o que permite o reconhecimento da especialidade do labor, previsto nos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99 (item 2.0.3 do Anexo IV).
14 - Quanto ao período de 10/07/2000 a 23/04/2010, laborado para “Hospital das Clínicas da F. M. de Ribeirão Preto – USP”, na função de “técnico de radiologia”, conforme o PPP de fls. 124/127, o autor esteve submetido a radiação ionizante, o que permite o reconhecimento da especialidade do labor, previsto nos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99 (item 2.0.3 do Anexo IV).
15 - Nos casos em que resta comprovada a exposição do operador de raio-X, técnico de raio-X e técnico em radiologia à nocividade do agente físico radiação ionizante, a natureza de suas atividades já revela, por si só, que mesmo nos casos de utilização de equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível afastar a insalubridade a que fica sujeito o profissional. Isso porque é inconcebível compreender a neutralização completa das fortes radiações ionizantes, por se tratar de procedimento altamente invasivo, tanto que permite a realização precisa de exames do corpo humano. Logo, tais atividades devem ser consideradas especiais.
16 - Enquadram-se como especiais, portanto, os períodos de 01/02/1977 a 20/09/1988, 02/02/1998 a 02/07/1999, 13/07/1998 a 13/04/2000 e de 10/07/2000 a 23/04/2010.
17 - A conversão de tempo comum em especial, denominada "conversão inversa", não merece prosperar. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.310.034/PR, em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva, firmou o entendimento no sentido de que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, inclusive quanto ao fator de conversão, independente do regime jurídico à época da prestação do serviço, restando inaplicável a regra que permitia a conversão de atividade comum em especial aos benefícios requeridos após a edição da Lei nº 9.032/95.
18 - Conforme tabela anexa, o cômputo dos períodos reconhecidos como especiais na presente demanda com aqueles reconhecidos administrativamente (Resumo de Documentos para Cálculo de fls. 141/142), até a data da postulação administrativa (23/04/2010 - fl. 27), alcança 25 anos, 04 meses e 09 dias de labor, número superior ao necessário à consecução da " aposentadoria especial" vindicada. Devida, portanto, a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
19 - O termo inicial do benefício, contudo, não poderá ser fixado na data do primeiro requerimento administrativo (23/04/2010 - fl. 27), uma vez que os PPPs apresentados foram emitidos em 2012. Logo, o termo inicial deverá ser fixado na data do último requerimento administrativo (29/08/2012 – fl. 369).
20 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
21 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
22 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
23 - Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO NCPC. ATIVIDADE ESPECIAL. PPP.
I - Em que pese as alegações da autarquia previdenciária, os documentos comprobatórios da atividade especial (PPP’s) dos átimos de 02.03.2000 a 19.07.2007 e de 06.10.2007 a 21.01.2009 (Num.33435349-Pág.11-12, Num.33435348-Pág.9-10), não possuem máculas, contendo a identificação do profissional habilitado à avaliação ambiental, os quais retratam o exercício da função de Técnico Raio-X e de Radiologia, no atendimento hospitalar, com exposição a vírus, fungos, bactérias e radiação ionizante, agentes nocivos previstos nos códigos 1.1.4 e 1.3.2 do Decreto 53.831/1964; 1.1.3 e 1.3.4 do Decreto 83.080/1979 e 2.0.3 e 3.0.1 do Decreto 3.048/1999.
II - Restou consignado na decisão agravada que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, documento que retrata as características do trabalho do segurado, trouxe a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
III - Agravo interno (art. 1.021, CPC/2015) interposto pelo INSS improvido.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. SERRALHEIRO E TÉCNICO EM RADIOLOGIA. AGENTE FÍSICO E QUÍMICO. VINTE E CINCO ANOS DE ATIVIDADES ESPECIAIS, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial , pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos e químicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. Nos períodos de 01.02.1975 a 15.01.1979 e de 05.04.1979 a 01.08.1979, restou demonstrado que a parte autora, nas atividades de auxiliar de serralheiro e serralheiro (fls. 18, 23, 24, 62, 66/67), mediante utilização de máquina de solda elétrica, lixadeira manual ou esmerilhadeira, esteve exposta a agentes nocivos à saúde (ruído e fumos de solda), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesse período, por similaridade ao enquadramento previsto no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto 83.080/79. Nesse sentido: REsp 250.780/SP, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em 07/11/2000, DJ 18/12/2000, p. 228; ApReeNec 00275856320134036301, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/12/2017. Igualmente, no período de 03.11.1988 a 02.12.2013, no exercício da atividade de operador de câmara escura, auxiliar técnico de radiologia e auxiliar de radiologia, a parte autora esteve exposta a insalubridade (inclusive, recebendo o respectivo adicional ao salário), atuando na preparação e diluição de agentes químicos reveladores e fixadores de RX médico (hipossulfito de sódio, metol, fenidona, hidroquinona, borax e alumem de ferro), devendo também ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período, por enquadramento no código 1.1.4 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.3 e 2.1.3 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.3 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.3 do Decreto nº 3.048/99.
8. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 29 (vinte e nove) anos, 04 (quatro) meses e 12 (doze) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo (D.E.R.: 31.01.2014), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo, ocasião em que a parte autora já preenchia os requisitos necessários à concessão.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §3º, §4º, II, e §11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
12. Reconhecido o direito de a parte autora transformar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado em aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 31.01.2014), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
13. Apelação provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. LAUDO MÉDICO QUE ATESTOU A INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ: DIB FIXADA NA DATA DA JUNTADA DO LAUDO PERICIAL. MODIFICAR: CONCEDER DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONDIÇÕESPESSOAIS. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A perícia médica oficial, realizada em 28/7/2020, atestou a incapacidade total e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 273453058, fls. 110-112): Paciente apresenta diagnóstico clínico e radiológico atual compatível com espondilodiscopatiadegenerativa da coluna lombar e torácica. (...) início dos sintomas após ter sofrido queda de altura há 4 anos atrás. (...) A incapacidade para o trabalho que exige esforço físico é permanente, visto as alterações da coluna nas radiografias. (...)Doença em fase residual/sequelar que pode evoluir com piora clínica e radiológica se a autora permanecer ou realizar atividades que exijam stress sobre a coluna.3. Dessa forma, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade total, com impossibilidade de reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, o que é exatamente o caso,considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora, sendo-lhe devida, no entanto, desde o requerimento administrativo, em 5/9/2017, quando já existia incapacidade, segundo o perito (DII: 7/2016), que estará sujeita ao examemédico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991).4. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.5. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.6. Honorários advocatícios devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, §3º, do CPC.7. Apelação do INSS a que se dá nega provimento.8. Apelação da parte autora a que se dá provimento, para conceder-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo, em 5/9/2017.9. Remessa necessária não conhecida, pois conquanto ilíquida a sentença, o valor da condenação, por presunção, não ultrapassa mil salários-mínimos.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. TÉCNICO EM RADIOLOGIA. RADIAÇÕES IONIZANTES. AGENTES BIOLÓGICOS. EPI. DIREITO À REVISÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. A exposição a radiações ionizantes e a agentes biológicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
2. A mera utilização de EPI não é capaz de elidir, de forma absoluta, o risco proveniente do exercício da atividade com exposição a agentes de natureza infectocontagiosa.
3. A jurisprudência dominante neste Tribunal é no sentido de que a exposição a agentes infecto-contagiosos não precisa ocorrer ao longo de toda a jornada de trabalho para que caracterize a atividade como especial, bastando o mero contato eventual.
4. No caso dos autos, o autor faz jus apenas à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição que já recebe, mediante a conversão do período de atividade especial ora reconhecido.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.