PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. HONORARIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Estando os fundamentos do voto-condutor do acórdão em desconformidade com o entendimento firmado pelo STF, atribui-se ao órgão julgador a possibilidade de realizar juízo de retratação. 2. Inviável a renúncia, pelo segurado, à aposentadoria já concedida, para fins de obtenção de benefício mais vantajoso mediante a consideração dos períodos contributivos anteriores e posteriores à concessão do benefício inicial, uma vez que o STF, no julgamento do RE 661.256, Tema 503, com repercussão geral reconhecida, considerou inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da chamada desaposentação. 3. Para fins de fixação dos honorários sucumbenciais nas ações de desaposentação cujas sentenças tenham sido publicadas na vigência da Lei nº 5.869/73, deve ser adotada a orientação então vigente entre as Turmas Previdenciárias desta Corte, segundo a qual os honorários advocatícios, em caso de improcedência do pedido do segurado, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973, devem ser fixados no valor correspondente ao salário-mínimo (TRF4, 5053736-59.2011.4.04.7000, Terceira Seção).
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE E COMPANHEIRA. RELAÇÕES SIMULTÂNEAS. RATEIO. POSSIBILIDADE.
1. Para a concessão do benefício de pensão por morte devem ser comprovadas a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, e a qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão de qualquer aposentadoria .
2. Comprovado nos autos que o segurado falecido estabeleceu união estável com a autora sem, contudo, romper a relação marital e familiar com a corré, sua esposa.
3. A dependência econômica da companheira é presumida, consoante se infere do disposto no Art. 16, I e § 4º da Lei 8.213/91 (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011).
4. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, não havendo, todavia, que se falar em pagamento de prestações em atraso, vez que o benefício foi legitimamente pago, em sua integralidade, à corré (Art. 76, da Lei nº 8.213/91).
5. Apelação provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE E COMPANHEIRA. RELAÇÕES SIMULTÂNEAS. RATEIO. POSSIBILIDADE.
1. Para a concessão do benefício de pensão por morte devem ser comprovadas a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, e a qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão de qualquer aposentadoria .
2. Comprovado nos autos que o segurado falecido estabeleceu união estável com a corré sem, contudo, romper a relação marital e familiar com a autora, sua esposa.
3. A dependência econômica da companheira é presumida, consoante se infere do disposto no Art. 16, I e § 4º da Lei 8.213/91 (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011).
4. União estável entre o segurado falecido e a corré demonstrada.
5. Restou pacificado pelo e. Supremo Tribunal Federal, ser desnecessária a restituição dos valores recebidos de boa fé, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
6. Quanto aos descontos já efetuados pelo INSS, não há que se falar em restituição à parte autora, uma vez que foram realizados no âmbito administrativo, no exercício do poder-dever da autarquia de apurar os atos ilegais, nos termos da Súmula 473, do STF. Uma vez descontado pelo INSS, não se pode cogitar na hipótese de devolução de valores, compelindo a Administração a pagar algo que, efetivamente, não deve. A natureza alimentar do benefício não abarca as prestações já descontadas e que não eram devidas pelo INSS.
7. Remessa oficial e apelações providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RATEIO. DIFERENÇAS PRETÉRITAS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: a) ocorrência do evento morte; b) a qualidade de segurado do de cujus e c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Havendo a autora se beneficiado com a pensão percebida em nome de sua filha, na condição de sua representante natural, inexistem diferenças relativas em parcelas em atraso a pagar, sob pena de duplicidade de pagamentos. Em relação à filha unilateral do de cujus, que fora titular do referido benefício, cabe o pagamento de diferenças pretéritas.
3. A definição dos índices de correção monetária ejuros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO. TEMA 896 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HONORÁRIOSADVOCATICIOS. MAJORAÇÃO.
1. O auxílio-reclusão, previsto no art. 80 da Lei nº 8.213, rege-se pela lei vigente à época do recolhimento à prisão e depende, em sua redação atual, do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) o recolhimento de segurado à prisão em regime fechado; (b) a dependência do recluso, de quem pretende obter o benefício (c) a baixa renda do detento na época da prisão e (d) a inexistência, em favor do segurado, de remuneração recebida de empresa, tampouco que seja beneficiário de auxílio-doença, pensão por morte, salário-maternidade, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.
2. Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991) no regime anterior à vigência da MP 871/2019, o critério de aferição da renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do reconhecimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição. (Tema 896 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Se, na data do recolhimento à prisão, o preso, embora desempregado, ainda mantinha a qualidade de segurado, é irrelevante, para o fim da concessão do auxílio-reclusão, o fato de seu último salário de contribuição, antes disso, ser superior ao teto previsto no artigo 116 do Decreto 3.048/99.
4. Majorados os honorários advocatícios para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RATEIO ENTRE CÔNJUGE E EX-ESPOSA QUE RECEBIA ALIMENTOS. IGUALDADE DE CONDIÇÕES. RATEIO EM PARTES IGUAIS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 76, §2º E 77 DA LEI. 8.213/91.
Nos termos do art. 76, § 2º, da Lei 8.213/91, o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 da mesma lei. E, consoante o art. 77 do mesmo dispositivo legal, havendo mais de um pensionista, o benefício será rateado entre todos em partes iguais.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RATEIO ENTRE CÔNJUGE E EX-ESPOSA QUE RECEBIA ALIMENTOS. IGUALDADE DE CONDIÇÕES. RATEIO EM PARTES IGUAIS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 76, §2º E 77 DA LEI. 8.213/91.
1. para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos tribunais superiores e desta corte.
2. Nos termos do art. 76, § 2º, da Lei 8.213/91, o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 da mesma lei.
3. Consoante o art. 77 do mesmo dispositivo legal, havendo mais de um pensionista, o benefício será rateado entre todos em partes iguais
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. CASAL SEPARADO DE FATO. PAGAMENTO DE PENSÃO SEM FORMALIZAÇÃO DE ACORDO. POSSIBILIDADE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. RATEIO DE BENEFÍCIO. VERBA HONORÁRIA.
1. A concessão de pensão por morte, a par da comprovação documental do evento que pode lhe dar origem, exige também a demonstração da qualidade de segurado do instituidor e a condição de dependente de quem pretende obter o benefício.
2. Comprovado o recebimento de pensão do ex-cônjuge e instituidor, ainda que fixada por acordo informal, é demonstrada a dependência econômica do supérstite, sendo devido o rateio entre beneficiários da pensão por morte. 3. Majorados os honorários advocatícios para o fim de adequação ao que está disposto no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL BÓIA-FRIA. REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS. TERMO INICIAL. HONORARIOS MANTIDOS.
1. Demonstrada a maternidade e a qualidade de trabalhadora rural bóia-fria, mediante início razoável de prova documental, corroborada pela prova testemunhal, durante período equivalente ao da carência, é devido o salário-maternidade.
2. É o salário-maternidade devido desde o requerimento administrativo (quando ocorrido antes do parto, até o limite de 28 dias), ou desde o dia do parto (quando requerimento posterior), por 120 dias, com parcelas pertinentes ao salário-mínimo da época em que devidas.
3. Em ações de salário-maternidade, o valor da condenação de apenas quatro salários mínimos exige ponderação para montante maior que o usual 10%, sob pena de aviltamento do trabalho técnico do patrono da parte autora. Honorários fixados em consonância com o entendimento das Turmas previdenciárias desta Corte.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, § 1º, CPC. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. AGRAVO IMPROVIDO.
1. É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
2. Presentes os pressupostos previstos pelo art. 557, do Cód. Processo Civil, deve ser mantida a r. decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
3. No que tange aos honorários advocatícios, em observância ao art. 20, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil e a Súmula nº 111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre a soma das parcelas devidas até a data da prolação da sentença, de primeiro grau, ainda que improcedente ou anulada.
4. Agravo legal improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. RELACIONAMENTOS CONCOMITANTES. TEMA 526/STF. IMPOSSIBILIDADE DE RATEIO.
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
Conforme o Tema 526 da Repercussão Geral: "É incompatível com a Constituição Federal o reconhecimento de direitos previdenciários (pensão por morte) à pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com outra casada, porquanto o concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal, às uniões afetivas resultantes do casamento e da união estável".
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVADA. RATEIO DEVIDO.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica da companheira que vivia em união estável com o de cujus se presume.
3. Não se exige início de prova documental para a caracterização de união estável, que pode ser comprovada mediante testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório, diferentemente do exigido pela legislação previdenciária para a comprovação do tempo de serviço.
4. Comprovada a união estável e, consequentemente, a condição de dependente da autora, resta justificado o rateio da pensão entre a companheira e a ex-esposa, nos termos efetuados pela Administração.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL. INCAPAZ CURATELADA. PARCELAS VENCIDAS ANTES DA DER. DEVIDAS. RATEIO.
O termo inicial do benefício de pensão por morte em relação aos incapazes deve ser fixado na data do óbito do falecido, uma vez que o mesmo não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, da mesma forma que não é prejudicado pela prescrição. Precedentes da Turma. Caso em que são devidas as parcelas vencidas do benefício, observado o rateio com as demais litisconsortes.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL BÓIA-FRIA. REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS. HONORARIOS MAJORADOS.
1. Demonstrada a maternidade e a qualidade de trabalhadora rural bóia-fria, mediante início razoável de prova documental, corroborada pela prova testemunhal, durante período equivalente ao da carência, é devido o salário-maternidade.
2. Nas ações de salário maternidade, em que o valor da condenação é de apenas quatro salários-mínimos, esta Corte tem fixado a verba honorária em R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais), exigindo ponderação em montante maior do que o usual percentual de 10%, sob pena de aviltamento do trabalho técnico do patrono da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL BÓIA-FRIA. REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS. HONORARIOS MAJORADOS.
1. Demonstrada a maternidade e a qualidade de trabalhadora rural bóia-fria, mediante início razoável de prova documental, corroborada pela prova testemunhal, durante período equivalente ao da carência, é devido o salário-maternidade.
2. Nas ações de salário maternidade, em que o valor da condenação é de apenas quatro salários-mínimos, esta Corte tem fixado a verba honorária em R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais), exigindo ponderação em montante maior do que o usual percentual de 10%, sob pena de aviltamento do trabalho técnico do patrono da parte autora.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2003, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO AO TEMPO DO FALECIMENTO. BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE À COMPANHEIRA. RATEIO DEFERIDO NA SEARA ADMINISTRATIVA EM FAVOR DE OUTRA COMPANHEIRA. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL. MANTIDA A CESSAÇÃO DO RATEIO. TERMO INICIAL. PARCELAS VENCIDAS DESDE O RATEIO INDEVIDO.
- O óbito de Ivanildo Pereira da Silva, ocorrido em 28 de outubro de 2003, foi comprovado pela respectiva Certidão.
- Depreende-se de tal documento, o qual teve o genitor como declarante que, ao tempo do falecimento, o segurado tinha por endereço a Rua Formosa, nº 277, no Jardim Santa Maria, em Bataguassu – MS, vale dizer, o mesmo declarado pela parte autora na exordial.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus. Depreende-se dos extratos do CNIS que seu último vínculo empregatício, iniciado em 19/05/2005, foi cessado em decorrência de seu falecimento, em 28/10/2003.
- A autora Lídia da Silva Martinez já houvera ajuizado a ação nº 026.05.00101065-0 perante a 1ª Vara da Comarca de Bataguassu – MS, requerendo a pensão por morte, em razão do falecimento de Ivanildo Pereira da Silva, cujo pedido foi julgado procedente, conforme se verifica da r. sentença juntada por cópias, proferida em 19/05/2008.
- A tutela antecipada deferida nos aludidos autos, em 15/04/2005, determinou a implantação da pensão em favor da autora.
- Em grau de recurso, foi conferido por esta Egrégia Corte parcial provimento à apelação do INSS, apenas para alterar os critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária, em decisão monocrática proferida em 25/07/2014. Referida decisão transitou em julgado em 14/10/2014.
- Durante a tramitação do processo judicial, a corré Vanilda da Silva postulou administrativamente a pensão por morte em seu favor, em 17/02/2005, se apresentando como companheira do segurado. Após o indeferimento administrativo, obteve provimento da Junta de Recursos da Previdência Social, que converteu o feito em diligência, propiciando a oitiva de testemunhas que houvessem vivenciado o suposto convívio marital.
- Conforme se verificada da cópia dos autos de processo administrativo, em 16/05/2007, foram inquiridas, perante a agência do INSS em Presidente Epitácio – SP, três testemunhas: José Ricardo Quero, Edivan Rodrigues Ferreira e Sérgio Rodrigues de Morais, que afirmaram que a corré Vanilda da Silva e Ivanildo Pereira da Silva conviviam maritalmente e se apresentavam perante a sociedade local, em Presidente Epitácio – SP, como se fossem casados, condição que se estendeu até a data do falecimento.
- Com base em tais depoimentos, a Junta de Recursos da Previdência Social, deu provimento ao recurso administrativo de Vanilda da Silva e concedeu-lhe, em 01/12/2008, a pensão por morte, em rateio com a parte autora.
- Na presente demanda, a corré Vanilda da Silva foi citada a integrar a lide, em litisconsórcio passivo necessário, arguindo ter sido companheira de Ivanildo Ivanildo Pereira da Silva, em relacionamento que teve a duração de quinze anos e que se estendeu até a data em que ele faleceu.
- Através de carta precatória expedida ao Juízo de Direito da Comarca de Presidente Epitácio – SP, foi inquirida, por meio de mídia digital, em audiência realizada em 15 de março de 2016, a testemunha José Ricardo Quero, que, contrariando aquilo que já houvera afirmado na seara administrativa, admitiu saber que, ao tempo do falecimento de Ivanildo, ele já não mais convivia com a corré Vanilda da Silva e estava, inclusive, trabalhando em cidade localizada no estado do Mato Grosso do Sul.
- Por outras palavras, a única testemunha arrolada pela corré, José Ricardo Quero não corroborou o suposto convívio marital até a data do falecimento.
- Também não se vislumbra dos autos qualquer prova documental que indique o suposto convívio concomitante. Ao reverso, o boletim de ocorrência policial com a qual a corré havia instruído o processo administrativo, lavrado em 11/09/1997, por crime de ameaça, já trazia ambos com endereços distintos, sendo aquele qualificado no histórico policial como “ex-amásio”.
- Por outro lado, de acordo com as afirmações das testemunhas Dilza Aparecida Ramos de Oliveira e Ana Ramos de Oliveira, inquiridas em audiência realizada em 23 de setembro de 2015, o convívio marital havido entre a parte autora e Ivanildo teve longa duração e apenas foi cessado em razão do falecimento.
- Comprovada a ausência de relacionamentos concomitantes, a pensão por morte deve ser paga de forma exclusiva à autora, com o pagamento das parcelas vencidas desde a data do desdobramento indevido.
- Conforme informou a gerência executiva do INSS, em Campo Grande – MS, a parte autora já vinha recebendo a integralidade da pensão por morte, desde 07 de fevereiro de 2016, em decorrência do falecimento da corré Vanilda da Silva.
- Os honoráriosadvocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SEPARAÇÃO DE FATO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO COMPROVADA. RATEIO INDEVIDO.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. É presumida a dependência econômica da ex-cônjuge separada de fato do de cujus, nos termos do art. 76, §2º da Lei nº 8.231/91, desde que tenha direito a alimentos ou que comprove que continuava recebendo auxílio financeiro. Caso em que não comprovada a persistência da dependência econômica, não fazendo jus a ex-esposa ao rateio previsto no art. 77 da LBPS.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRAS CONCOMITANTES. CONCESSÃO. RATEIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado nos autos que a autora e a ré eram concomitantemente companheiras do segurado falecido, fazem jus ao rateio do pagamento do benefício de pensão por morte do instituidor.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870.947, com repercussão geral (Tema STF 810), a inconstitucionalidade do uso da TR como fator de atualização monetária, sem modulação de efeitos. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.495.146 (Tema STJ 905), em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
3. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29.06.2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. RATEIO DO BENEFÍCIO. OMISSÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS.1. Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material.2. Em suas razões recursais, o embargante aduz, em síntese, que uma vez reconhecido o direito da autora ao benefício de pensão por morte, tal benefício deverá ser pago apenas na sua cota-parte devida, pois existem outros dependentes habilitados àpensão.3. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em partes iguais (art. 77 da Lei 8.213/91).4. No caso dos autos, o acórdão embargado deu provimento à apelação da parte autora para conceder o benefício de pensão por morte desde o óbito. Ocorre que os filhos do de cujus já recebiam o benefício. Logo, a pensão por morte deve ser rateada entreosbeneficiários, cabendo à autora o recebimento apenas de sua quota-parte, nos termos do art. 77 da Lei 8.213/91. Esse esclarecimento não altera a sucumbência do INSS.5. Embargos de declaração acolhidos para suprir omissão.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. PRESCRIÇÃO. DEPENDENTES HABILITADOS. RATEIO.
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.
2. O óbito do instituidor do benefício ocorreu em 15/12/2005 (ID 140131243 -p. 14). Assim, em atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a lei regente da concessão de pensão por morte é a vigente na data do falecimento, aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, com a redação em vigor na data do óbito.
3. Na hipótese, constato que restou incontroversa a dependência econômica das autoras, pois não foi objeto recursal pela autarquia federal.
4. Dessarte, o falecido manteve a qualidade de segurado até o dia do passamento, não havendo, portanto, como agasalhar a pretensão da autarquia federal, restando prejudicado o pedido de concessão do efeito suspensivo.
5. Com relação à genitora, a exigibilidade das prestações em atraso é devida desde 02/10/2013, correspondente ao prazo de 5 (cinco) anos contados do ajuizamento da presente demanda, estando escorreita a r. sentença.
6. Quanto à autora incapaz, deve ser reformada a sentença a quo para considerar a data do óbito como a inicial para pagamento do benefício, pois contra ela não correu a prescrição (art. 198, I do Código Civil). Precedente.
7. Assiste, portanto, razão às autoras. Embora a filha Brenda conste do rol de dependentes (ID 140131243 – p. 22), enquanto ela não estiver habilitada o benefício deve ser pago no importe de 100% aos demais integrantes do núcleo familiar já habilitados, logo na proporção de 50% para cada uma.
8. Recurso das autoras parcialmente provido e negado provimento ao da autarquia federal.