EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSA AUSÊNCIA DE "PREQUESTIONAMENTO". AS QUESTÕES ALEGADAS POR MEIO DO RECURSO FORAM EXPRESSAMENTE RESOLVIDAS PELA TURMA, CONFORME RECONHECIDO PELO PRÓPRIO EMBARGANTE.
POR OUTRO LADO, O INCISO III DO ARTIGO 927 DO CPC EFETIVAMENTE DISPÕE QUE "OS JUÍZES E OS TRIBUNAIS OBSERVARÃO OS ACÓRDÃOS EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA OU DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS E EM JULGAMENTO DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL REPETITIVOS". O INSS TEM RAZÃO QUANDO AFIRMA QUE A RESPEITO DELE "NÃO HOUVE ENFRENTAMENTO". E ISTO É ASSIM POR UMA QUESTÃO BEM BÁSICA: A TURMA E O EMBARGANTE NÃO DIVERGEM SOBRE O SENTIDO, ALCANCE, VALIDADE OU VIGÊNCIA DA NORMA.
É EVIDENTE QUE A TURMA DEVE OBSERVAR OS ACÓRDÃOS PROFERIDOS PELO STF EM JULGAMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPETITIVO. MAS ELA DECIDIU QUE "A QUESTÃO SUB JUDICE TAMBÉM NÃO SE CONFUNDE COM DESAPOSENTAÇÃO (TEMA 503)".
ABSOLUTA DESNECESSIDADE DOS EMBARGOS, QUE SÃO DECLARADOS PROTELATÓRIOS. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 98 DO STJ. APLICAÇÃO DA MULTA DO § 2º DO ARTIGO 1.026 DO CPC.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, COM CONTAGEM DE TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS. TEMPO ATIVIDADE RURALRECONHECIDO PARA AVERBAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Não atendidos os requisitos para a aposentadoria, faz jus a parte à averbação dos períodos de atividade rural reconhecida.
2. Sucumbência recíproca, rateio por metade para cada parte das custas e honorários de advogado.
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - ATIVIDADE RURAL NÃO RECONHECIDA - AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL - LABOR RURAL NÃO RECONHECIDO COMO ESPECIAL - TEMPO DE SERVIÇO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I. A legislação aplicável ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado - se comum ou especial -, bem como à forma de sua demonstração, é aquela vigente à época do exercício da atividade respectiva.
II. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudiquem a saúde e a integridade física da parte autora.
III. O trabalho rural não pode ser enquadrado como atividade especial, porque não prevista no Decreto nº 53.831, de 25.03.1964, existindo previsão somente aos trabalhadores com dedicação exclusiva à atividade agropecuária.
IV. As declarações provenientes de sindicatos de trabalhadores rurais, ainda que não sejam contemporâneas, mas que tenham sido homologadas pelo Ministério Público, até 13.06.1995, são válidas para comprovação da atividade rural. Após esta data, devem ser homologadas pelo INSS, nos termos da Lei 9063/1995, que alterou o art. 106 da Lei 8213/91. Portanto, a declaração do Sindicato, sem homologação do INSS, não pode ser admitida como início de prova material da atividade rural .
V. As declarações de conhecidos, não contemporâneas à prestação do trabalho, por equivalerem à mera prova testemunhal, não servem como início de prova material.
VI. Documentos expedidos por órgãos públicos, nos quais consta a qualificação do autor como lavrador, podem ser utilizados como início de prova material, como exige a Lei 8213/91 (art. 55, § 3º), para comprovar a sua condição de rurícola, desde que confirmada por prova testemunhal.
VII. No presente caso, a certidão de casamento, contendo a qualificação de lavrador, não constitui início de prova material apto a comprovar as alegações do autor.
VIII. Embora o requerente tenha sido qualificado como lavrador à época do casamento, em período imediatamente anterior há inúmeros vínculos urbanos, o que torna frágil a aceitação do registro de matrimônio (extemporâneo ao período que se pretende comprovar) como início de prova material.
IX. Ainda que as testemunhas corroborem o tempo de serviço rural, não é possível o reconhecimento do trabalho rurícola, ausente início de prova material, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, cuja norma foi confirmada pela Súmula 149 do STJ.
X. Conforme cálculo de tempo de contribuição (fls. 97/110), até o pedido administrativo (25.04.2011), o autor tem 27 anos, 08 meses e 09 dias de trabalho, insuficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Até o ajuizamento da ação (13.02.2015), o autor conta com mais 03 anos, 09 meses e 18 dias, ainda insuficiente para a concessão do benefício pleiteado.
XII. Apelação do autor improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. TEMPORURAL COMPROVADO EM PARTE. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. INOCORRÊNCIA.
- A legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPI"S) não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
- Comprovação de atividade rural nos períodos entre 01/07/1992 a 31/03/2003, por início de prova material, corroborado por prova testemunhal.
- Para o período de 1968 a 31/12/1977, embora os documentos juntados qualifiquem o autor como lavrador, constituindo início de prova material do exercício da atividade rural, não são suficientes à concessão do benefício vindicado, eis que não corroborados pela prova testemunhal. Precedentes.
- A atividade rural pode ser reconhecida somente nos anos de 1974, 1975 e 1976, os quais são mencionados no título eleitoral e no certificado de dispensa de incorporação do apelado, por se tratarem de documentos públicos, que gozam de presunção "juris tantum", tornando-se impossível elidir a veracidade e legitimidade que a lei confere a tal documento sem que tenha havido produção de prova em sentido contrário.
- Eventuais períodos rurais reconhecidos sem contribuições anteriores à 24/07/1991 não são computados como período de carência, nos termos do artigo 55, §2º da Lei nº 8.213/91.
- O apelado trabalhou, de forma habitual e permanente, com sujeição a ruído superior a 80 dB entre 14/02/78 a 28/07/81 e 11/08/86 a 31/03/87, com o consequente reconhecimento da especialidade.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU.
- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.310.034/PR, submetido ao regime dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a definição do fator de conversão deve observar a lei vigente no momento em que preenchidos os requisitos da concessão da aposentadoria (em regra, efetivada no momento do pedido administrativo) - diferentemente da configuração do tempo de serviço especial , para a qual deve-se observar a lei no momento da prestação do serviço.
- Cumprida a carência e implementado tempo de 35 anos de serviço, após 16.12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, o apelado faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, com renda mensal inicial de 100% do salário de benefício.
- Preliminar de impossibilidade jurídica do pedido afastada. Apelação do INSS a que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PERÍODO RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO. APOSENTADORIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. ESCOLHA DO MELHOR BENEFÍCIO.
1. O período rural requerido pela autora já foi reconhecido administrativamente. Extingue-se o feito, sem resolução de mérito, neste tocante, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
2. Tendo preenchidos os requisitos para a concessão do benefício, é devido ao autor a aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, artigo 201, § 7º, inciso I, com redação dada pela EC 20/98).
3. Observa-se que a autora é beneficiária de aposentadoria do professor. Deve a autora realizar, em sede de cumprimento de sentença, a escolha do melhor benefício.
PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DA SENTENÇA. EXTRA PETITA. CAUSA MADURA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURALRECONHECIDO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PROVIMENTO DO RECURSO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A sentença concedeu pedido diferente daquele especificado na peça exordial, tratando-se de sentença extra petita, inteligência do 492 do CPC.
2. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
3. Presume-se a continuidade do trabalho rural, portanto, para caracterizar o início de prova material não é necessário que os documentos comprovem a atividade rural ano a ano.
4. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. DECLARAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL RECONHECIDO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Cumpre observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social.
2. Por seu turno, o artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.
3. E, no que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, aplica-se a regra inserta no § 2º do artigo 55.
4. Cabe destacar ainda que o artigo 60, inciso X, do Decreto nº 3.048/99, admite o cômputo do tempo de serviço rural anterior a novembro de 1991 como tempo de contribuição.
5. Sobre a demonstração da atividade rural, a jurisprudência dos nossos Tribunais tem assentado a necessidade de início de prova material, corroborado por prova testemunhal. Nesse passo, em regra, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou os conviventes, aparecem qualificados como lavradores; o abandono da ocupação rural , por parte de quem se irroga tal qualificação profissional, em nada interfere no deferimento da postulação desde que se anteveja a persistência do mister campesino; mantém a qualidade de segurado o obreiro que cessa sua atividade laboral, em consequência de moléstia; a prestação de labor urbano, intercalado com lides rurais, de per si, não desnatura o princípio de prova documental amealhado; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam preservados.5. Assim, com base nas provas materiais e testemunhais entendo que ficou comprovado o trabalho rural exercido pela autora de 01/07/1973 a 29/01/1993, entretanto, só deverá ser considerado como tempo de contribuição o labor rural exercido até 30/10/1991, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91. (g.n.), após este período, tempo rural que não constar da CTPS da parte autora, para ser computado como tempo de contribuição, terá que ser indenizado perante à Previdência Social.
6. Assim, com base nas provas materiais e testemunhais entendo que ficou comprovado o trabalho rural exercido pelo autor de 19/07/1970 a 01/05/2001, devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91. (g.n.)
7. Cumpre esclarecer, que a atividade rural desempenhada em data posterior a novembro de 1991, para que seja considerada como tempo de serviço, depende do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias.
8. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUZIDA DE OFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. TRABALHO ESPECIAL RECONHECIDO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I. A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
II. Tempo de serviço especial reconhecido.
III. A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza a concessão dos benefícios pleiteados, ante o preenchimento dos requisitos legais, devendo ser implantado o mais vantajoso ao autor.
IV. A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
V. Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
VI. Sentença reduzida de ofício e apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TEMPO COMUM RECONHECIDO EM SENTENÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO COMUM RECONHECIDO. TEMPO ESPECIAL. PPP. RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. METODOLOGIA ADEQUADA DE MEDIÇÃO. PERÍODO RECONHECIDO COMO TEMPO ESPECIAL. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURALRECONHECIDO PARCIALMENTE. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. BENEFÍCIO REVOGADO.
- Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, consigno que as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados serão apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
- Nesse passo, considerando a data do início de benefício (18/03/2013) e a data da sentença ( 15/10/2015), não é possível antever, de plano, que a condenação será inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, devendo a r.sentença ser submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 475, inciso I e parágrafo 2º, do CPC/1973.
- Comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei 8.213/91, art. 53, I e II).
- Além do tempo de serviço, deve o segurado comprovar, também, o cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II.
- O art. 4º, da referida Emenda estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
- Nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessária a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência da Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural, no entanto, tal período não será computado para efeito de carência.
- Com relação ao período posterior à vigência da Lei 8.213/91, caso o segurado pretenda o cômputo do tempo de serviço rural sem registro para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, deve comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, como contribuinte facultativo.
- A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do C. STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário ".
- Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo. Dentre os documentos admitidos pelo Eg. STJ estão aqueles que atestam a condição de rurícola do cônjuge, cuja qualificação pode estender-se a esposa, desde que a continuação da atividade rural seja comprovada por robusta prova testemunhal.
- E atendendo as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
- Frisa-se, ademais, que a C. 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.348.633/SP, também representativo de controvérsia, admite, inclusive, o tempo de serviço rural anterior à prova documental, desde que, claro, corroborado por prova testemunhal idônea. Nesse sentido, precedentes desta E. 7ª Turma (AC 2013.03.99.020629-8/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018).
- No que tange à possibilidade do cômputo do labor rural efetuado pelo menor de idade, o próprio C. STF entende que as normas constitucionais devem ser interpretadas em benefício do menor. Por conseguinte, a norma constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não possua idade mínima para tal não pode ser estabelecida em seu desfavor, privando o menor do direito de ver reconhecido o exercício da atividade rural para fins do benefício previdenciário , especialmente se considerarmos a dura realidade das lides do campo que obrigada ao trabalho em tenra idade (ARE 1045867, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE 906.259, Rel: Ministro Luiz Fux, in DJe de 21/09/2015).
- No caso concreto, os períodos posteriores a 24/07/1991 reconhecidos na sentença (01/07/1993 a 30/06/1995, 30/12/2000 a 30/06/2002, 01/04/2006 a 30/03/2009 e de 01/01/2009 a 31/12/2011) não podem ser considerados para o benefício em comento, e ficam, desde já, afastados, tendo em vista que não é possível reconhecer a atividade rural sem registro, após o advento da Lei 8.213/1991 (24/07/1991), se não houver a comprovação de recolhimento de contribuições previdenciárias.
- Para os períodos remanescentes, a atividade rural alegada somente pode ser considerada a partir do ano de 1974.
- O autor era filho de lavradores, nasceu, foi criado e se casou, tudo na zona rural, havendo forte presunção de que desempenhou atividade campesina desde muito jovem, como é comum acontecer nesse ambiente, em que toda a família, inclusive filhos ainda em tenra idade, vão para o campo, em prol de suas subsistências. Por outro lado, as declarações das testemunhas confirmaram o labor rural do autor, complementado e reforçando as provas materiais, somente após o ano de 1986.
- Assim, considerando a flexibilidade permitida na análise das provas para a comprovação do trabalho rural, o histórico de trabalho formal do autor, pelo qual se depreende que a atividade rural sempre permeou a vida laborativa do autor, que há prova documental em nome próprio a partir do ano de 1974, e que as testemunhas confirmaram o trabalho campesino do autor a partir de 1986, entende-se possível reconhecer somente os períodos de 01/01/1974 a 31/01/1979 e de 23/05/1986 a 15/07/1988 (07 anos, 02 meses e 25 dias).
- Em resumo, deve ser a atividade rural, sem registro, desenvolvida pelo autor, no período de 01/01/1974 a 31/01/1979 e de 23/05/1986 a 15/07/1988, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias, não podendo tal período ser computado para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei 8.213/1991.
- E para o período não reconhecido, de 26/06/1969 a 31/12/1973, considerando que o conjunto probatório foi insuficiente à comprovação da atividade rural, seria o caso de se julgar improcedente a ação, uma vez que parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, ex vi do art. 373, I, do CPC/2015.
- Entretanto, adota-se o entendimento consolidado pelo C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973, no sentido de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 485, IV, do NCPC ), propiciando ao autor intentar novamente a ação caso reúna os elementos necessários (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL , julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016).
- Somando-se o tempo incontroverso (17 anos, 11 meses e 08 dias) com o período de trabalho rural doravante reconhecido (07 anos, 02 meses e 25 dias), verifica-se que o autor não atingiu o tempo mínimo necessário para o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (35 anos), na data da DER (18/03/2013), que deve ser indeferido.
- Vencidos autor e réu, fixa-se a sucumbência recíproca, devendo as despesas e honorários serem recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados ente as partes, nos termos do art. 21 do CPC/1973, respeitadas as isenções legais do réu e o benefício da Justiça Gratuita concedido ao autor. Suspende-se, no entanto, a sua execução com relação à parte autora, por ser beneficiária da Justiça Gratuita.
- Reexame necessário e apelação do INSS parcialmente providos. Benefício indeferido. Sentença parcialmente mantida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. INSS E AUTOR. DECISÃO MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPORURALRECONHECIDO. JUROS E CORREÇÃO. ERRO MATERIAL. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Aposentadoria por tempo de serviço com o reconhecimento de labor campesino de 01/01/1970 a 31/07/1970 e 01/01/1976 a 30/12/1976 e pleito de labor especial.
II - O tema - atividade especial e sua conversão -, palco de debates infindáveis, está disciplinado pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.
III - Observe-se que a possibilidade dessa conversão não sofreu alteração alguma, desde que foi acrescido o § 4º ao art. 9º, da Lei nº 5.890 de 08/06/1973, até a edição da MP nº 1.663-10/98 que revogava o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, e deu azo à edição das OS 600/98 e 612/98. A partir de então, apenas teriam direito à conversão os trabalhadores que tivessem adquirido direito à aposentadoria até 28/05/1998. Depois de acirradas discussões, a questão pacificou-se através da alteração do art. 70 do Decreto nº 3.048 de 06/05/99, cujo § 2º hoje tem a seguinte redação:" As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período". (Incluído pelo Decreto nº 4.827 de 03/09/2003).
IV - Não obstante o Decreto nº 6.945, de 21 de agosto de 2009, tenha revogado o Decreto nº 4.827/03, que alterou a redação do artigo 70, não foi editada norma alguma que discipline a questão de modo diverso do entendimento aqui adotado.
V - Por outro lado, não resta a menor dúvida, pois, de que o benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar.
VI - Fica afastado, nessa trilha, inclusive, o argumento, segundo o qual, somente em 1980 surgiu a possibilidade de conversão do tempo especial em comum, pois o que interessa é a natureza da atividade exercida em determinado período, sendo que as regras de conversão serão aquelas em vigor à data em que se efetive o respectivo cômputo.
VII - A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
VIII - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
IX - Retifico o erro material constante da tabela de fls. 507, em face da incorreção quanto às datas reconhecidas, especificamente quanto aos interregnos de 01/10/1982 a 31/10/1982 e de 01/12/1982 a 16/12/1982, substituídas por um único período, de 01/10/1982 a 16/12/1982.
X - Agravo da parte parcialmente provido apenas para retificar o erro material apontado.
XI - Negado provimento ao agravo do INSS.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO COMPROVADO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO RECONHECIDO. PRELIMINAR DE SENTENÇA ULTRA PETITA AFASTADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO IMPROVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. Inicialmente, afasto a preliminar de nulidade da sentença pelo julgamento extra petita suscitada pelo INSS, tendo em vista que o reconhecimento da atividade rural é pressuposto para a concessão da aposentadoria por idade de segurado especial, bem como o Superior Tribunal de Justiça já firmou compreensão no sentido de que não constitui julgamento extra ou ultra petita a decisão que, verificando não estarem atendidos os pressupostos para concessão do benefício requerido na inicial, concede benefício diverso cujos requisitos tenham sido cumpridos pelo Segurado.
2. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
3. A parte autora alega ter trabalhado desde tenra idade na companhia de seus pais, tendo trabalhado por alguns períodos com registro em carteira e a partir de 2005 em regime de parceria agrícola e, para comprovar o alegado, apresentou documento escolar em nome próprio, no ano de 1960, 1961 e 1963 com o Pai qualificado como Lavrador e residente na Fazenda Pontal, Bairro Poção, município Itajú/SP; certificado de Dispensa de Incorporação – Reservista – no ano de 1969 constando a profissão trabalhador rural e a residência na Fazenda Pontal; Título de Eleitor, expedido no ano de 1971, constando a profissão de lavrador; cópia de sua CTPS constando contratos de trabalho de natureza urbana, em indústria, no cargo de servente, nos períodos de março de 1972 a fevereiro de 1990, de janeiro de 1998 a agosto de 1999 e de setembro de 2002 a maio de 2004 e, como trabalhador rural nos períodos de junho de 1995 a dezembro de 1996 e de maio de 2000 a novembro de 2001 e, por fim, apresentou contratos particular de parceria agrícola junto ao denominado Sítio São Domingos, com área total de 37,5 hectares de terras, pelo período de 03 anos, a contar de 01/10/2006, terminando em 30/09/2009, como meeiro (50%) na lavoura de café, sendo este contrato prorrogado por igual período iniciando-se em 01/10/2009 com termino em 30/09/2012 e outro contrato particular de parceria agrícola no mesmo imóvel rural, com área de 1,5 alqueires ou 3,63 hectares, contendo 3.000 pés de café, pelo período de 04 (quatro) anos, iniciando em 01/10/2014 para terminar em 30/09/2018, apresentando também notas de venda do café, em nome do proprietário do imóvel arrendado, nos anos equivalentes ao período de arrendamento.
4. Observo que a parte autora laborou como rurícola na companhia dos pais até o ano de 1972, quando passou a exercer atividade urbana, tendo retornado às lides campesinas somente a partir de 2006, quando, supostamente, passou a exercer atividade rural em regime de economia familiar, conforme contratos de parceria apresentados que foram corroborados pela oitiva de testemunhas. No entanto, restou observado pela autarquia que o autor casou em Salgueiro/PE no ano de 2008, ocasião em que declarou sua residência naquela cidade, contrariando o alegado contrato de trabalho de parceria firmado na cidade de Itaju/SP. Nesse sentido, verifico que o autor pode ter firmado contrato de parceria agrícola na cidade de Itaju/SP, mesmo residindo em Salgueiro/PE, sendo este arrendamento tocado por terceiros e não pelo próprio autor, no entanto, esta incongruência não foi esclarecida nos autos, seja pela oitiva de testemunhas, seja pelo próprio autor em sua inicial ou em contrarrazões, visto que a alegação da autarquia se deu em suas razões de apelação.
5. Diante da impossibilidade de reconhecimento da atividade rural exercida pelo autor no período posterior ao termino do seu último contrato de trabalho, findado em maio de 2004 e em atividade urbana, deixo de reconhecer a concessão ao benefício de aposentadoria por idade rural, conforme requerida na inicial, assim como à possibilidade de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição pela ausência de carência e qualidade de segurado na data do implemento etário.
6. Não comprovado o labor rural da parte autora em regime de economia familiar no período indicado, a improcedência do pedido de aposentadoria por idade rural é medida que se impõe.
7. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
8. Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Apelação da parte autora prejudicada.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPORURALRECONHECIDO EM PARTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS À APOSENTAÇÃO CONSECTÁRIOS.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida norma constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- No caso dos autos, restou comprovada a atividade rural em parte do período indicado pelo autor. Somatório de tempo de serviço que não autoriza a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Condenação equitativa ao pagamento de honorários advocatícios, conforme a sucumbência recursal das partes.
- Apelação do autor parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CIVIL. TEMPO DE LABOR RURAL. COMPROVADO E RECONHECIDO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. POSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVADOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cinge-se a controvérsia em apurar se os períodos mencionados pelo autor, de atividade laboral rural, devem ser reconhecidos para fins de contagem de tempo para a concessão da aposentadoria por idade rural.
2. No que se refere ao quesito idade mínima (60 anos para homens) não há dúvidas de que o autor atingiu, haja vista ter comprovado que nasceu em 29/08/1955, contando hoje, portanto, com 64 anos.
3. Quanto à prova da atividade rural, a documentação juntada aos autos vai além do início de prova material, haja vista que diz respeito aos registros na CTPS do autor e o lançamento de parte desses períodos no CTIS, cadastro controlado pelo próprio INSS. Ademais, foram juntadas, ainda: a Certidão de Casamento dos pais do autor, na qual consta a profissão de lavrador de seu progenitor; o Certificado de Reservista do autor, expedida em 13/02/1974, no qual também consta a profissão de lavrador; e a Identidade de Beneficiário, expedida pelo então INAMPS, com validade até 09/1987, na qual o autor é classificado, pelo próprio órgão previdenciário , como trabalhador rural.
4. Rejeita-se as preliminares de inexistência de requisitos para a concessão da tutela de urgência e de nulidade da r. sentença e nega-se provimento à apelação do INSS, para manter a r. sentença, por seus próprios fundamentos.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA MATERIAL. PARTE DO PERÍODO RURAL PLEITEADO RECONHECIDO. TEMPO ESPECIAL. PPP. SEM EXPOSIÇÃO A AGENTES CONSIDERADOS NOCIVOS. PERÍODO RECONHECIDO COMO TEMPO COMUM. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. PARTE DO PERÍODO PRETENDIDO NÃO RECONHECIDO. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Os documentos em nome de terceiros (pais/cônjuge) consubstanciam início de prova material do trabalho rural desenvolvido em regime de economia familiar. De outra parte, afigura-se possível o reconhecimento de atividade rural para fins previdenciários a partir dos 12 anos de idade.
2. Para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental.
3. No caso concreto, os registros no CNIS demonstram que o esposo da autora, a partir de 18/12/1984, passou a exercer atividade laborativa no meio urbano. Desse modo, a prova documental em nome do genitor da postulante não se mostra apta a comprovar a permanência de seu grupo familiar no meio rural.
4. Reconhecida a atividade rural desempenhada pela parte autora somente até a data de seu casamento.
5. É possível a reafirmação da DER, em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição, inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório e fixado o termo inicial dos juros desde quando for devido o benefício. Não-incidência do Tema 995 do STJ.
6. Havendo mais de 30 (mulher) ou 35 (homem) anos de tempo de serviço/contribuição especial, na DER, a parte autora tem o direito à aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TEMPORURAL COMPROVADO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDO. VIGIA. MOTORISTA.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- A legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPI"S) não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
- Comprovação de atividade rural nos períodos entre 01/08/1972 a 30/12/1976, por início de prova material, corroborado por prova testemunhal.
- Reconhecida a especialidade pelo exercício da função de vigia de 01/07/1982 a 24/11/1990 e de 01/02/1991 a 04/09/1992, o que enseja o enquadramento da atividade, pois equiparada por analogia àquelas categorias profissionais elencadas no código 2.5.7 do quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64.
- Para o período de 11/09/1992 a 27/07/1996, a atividade alegada exercida pelo autor - qual seja, de motorista - foi comprovada nos autos, sendo que os PPP"s acostados indicam que o autor conduzia "veículos de carga de aproximadamente 12.000 kg".
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU.
- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.310.034/PR, submetido ao regime dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a definição do fator de conversão deve observar a lei vigente no momento em que preenchidos os requisitos da concessão da aposentadoria (em regra, efetivada no momento do pedido administrativo) - diferentemente da configuração do tempo de serviço especial , para a qual deve-se observar a lei no momento da prestação do serviço.
- Remessa necessária não conhecida. Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL SEM REGISTRO RECONHECIDO - EXTINÇÃO . TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS (AGENTE NOCIVO RUÍDO) PARCIALMENTE RECONHECIDO. DIB MANTIDA. BENEFÍCIO MANTIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS ESPECIFICADOS DE OFÍCIO.
- Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
- A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
- Nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessário a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência da Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural, no entanto, tal período não será computado para efeito de carência (TRF3ª Região, 2009.61.05.005277-2/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.26.001346-4/SP, Des. Fed. Carlos Delgado, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.83.007818-2/SP. Des. Fed. Toru Yamamoto. DJ 09/04/2018; EDcl no AgRg no REsp 1537424/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015; AR 3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 04/12/2015).
- Foi garantida ao segurado especial a possibilidade do reconhecimento do tempo de serviço rural, mesmo ausente recolhimento das contribuições, para o fim de obtenção de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente . No entanto, com relação ao período posterior à vigência da Lei 8.213/91, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, cabe ao segurado especial comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, como contribuinte facultativo.
- Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo (AgRg no REsp nº 1362145/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campell Marques, DJe 01/04/2013; AgRg no Ag nº 1419422/MG, 6ª Turma, Relatora Ministra Assussete Magalhães, DJe 03/06/2013; AgRg no AREsp nº 324.476/SE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 28/06/2013).
- E atendendo as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
- Frisa-se, ademais, que a C. 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.348.633/SP, também representativo de controvérsia, admite, inclusive, o tempo de serviço rural anterior à prova documental, desde que, claro, corroborado por prova testemunhal idônea. Nesse sentido, precedentes desta E. 7ª Turma (AC 2013.03.99.020629-8/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018).
- Nesse passo, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que a prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
- No que tange à possibilidade do cômputo do labor rural efetuado pelo menor de idade, o próprio C. STF entende que as normas constitucionais devem ser interpretadas em benefício do menor. Por conseguinte, a norma constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não possua idade mínima para tal não pode ser estabelecida em seu desfavor, privando o menor do direito de ver reconhecido o exercício da atividade rural para fins do benefício previdenciário , especialmente se considerarmos a dura realidade das lides do campo que obrigada ao trabalho em tenra idade (ARE 1045867, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE 906.259, Rel: Ministro Luiz Fux, in DJe de 21/09/2015).
- A atividade exercida como trabalhador rural, sem registro, restou satisfatoriamente comprovada, nos termos da sentença. O autor era filho de lavradores, nasceu e foi criado na zona rural, não sendo demais entender que desempenhou a atividade campesina desde criança (12 anos de idade), conforme alegou, como é comum acontecer nesse ambiente. Pelos contratos de trabalho constantes de sua CTPS, verifica-se que o ambiente rural sempre permeou a vida do autor, ora como trabalhador rural, ora como motorista ou tratorista, também na zona rural. Nota-se, que os vínculos de trabalho de seu genitor são todos em fazendas do município de Palmares Paulista, mesmo município em que sua mãe trabalhava como rurícola e o autor iniciou seu trabalho formal, também como trabalhador rural. Aliás, nesse sentido os depoimentos das duas testemunhas, que confirmaram as declarações do autor e os documentos colacionados, preenchendo as lacunas, dando segurança à esta convicção. Dessa forma, deve ser mantida a sentença para reconhecer a atividade rural exercida sem registro pelo autor, no período de 07.04.1975 a 04.05.1981 (06 anos e 29 dias), independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias.
- Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
- A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações. Considerando tal evolução normativa e o princípio tempus regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
- No caso de ruído, ainda que haja registro no PPP de que o segurado fazia uso de EPI ou EPC, reconhece-se a especialidade do labor quando os níveis de ruído forem superiores ao tolerado, não havendo como se sonegar tal direito do segurado sob o argumento de ausência de prévia fonte de custeio (195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuído ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia.
- No caso dos autos, pelos documentos expostos, considerando o princípio tempus regit actum, e que para o fator de risco em comento reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 05/03/1997), superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003) e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003, somente é possível reconhecer as atividades especiais dos períodos 08.05.1987 a 20.11.1987, 02.05.1988 a 01.11.1988 e 01.02.1989 a 28/02/1997, cujo ruído em todos os períodos foi de 86,4 dB. E para o período de 01.03.1997 a 11.08.1997, cujo ruído medido de 84,4 dB ficou abaixo do limite máximo permitido para a época (superior a 90dB), não é possível reconhecer a especialidade da atividade.
- Em resumo, devem ser reconhecidas apenas as atividades especiais desempenhadas nos períodos de 08.05.1987 a 20.11.1987, 02.05.1988 a 01.11.1988 e 01.02.1989 a 28/02/1997 (sem o multiplicador somam 09 anos, 01 mês e 13 dias), cujo ruído em todos os períodos foi de 86,4 dB, devendo tal período ser convertido em tempo comum, pelo multiplicador de 1,40 (com o multiplicador somam 12 anos, 09 meses e 09 dias), devendo o INSS proceder as devidas adequações nos registros previdenciários do autor.
- Com lentes no expendido, considerando o período incontroverso reconhecido administrativamente (28 anos, 08 meses, 14 dias fls. 50), somados ao tempo de serviço rural sem registro (06 anos e 29 dias) e aos acréscimos provenientes das adequações de trabalho exercido em condições especiais consignadas (que ultrapassam 04 anos), é fácil perceber que o autor faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (01/12/2015), eis que nesta data possuía tempo de atividade laborativa e carência suficientes (mais de 35 anos de tempo de contribuição e 180 meses de carência).
- Registra-se que a data do início do benefício deve ser a data do requerimento administrativo, tendo em vista que nesta data o autor já reunia todos os requisitos necessários para o benefício almejado. Ademais, são estes os entendimentos previstos nos artigos 49, inciso II e 54, ambos da Lei 8.213/1991.
- A sucumbência recíproca fixada na sentença fica mantida, à míngua de recurso das partes neste particular. Vale ressaltar, que os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu art. 85, § 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. No entanto, provido parcialmente o apelo do INSS na vigência da nova lei, descabida, no caso, a sua condenação em honorários recursais. Ressalto, de todo modo, que o valor fixado a título de honorários (10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença -Súmula nº 111/STJ), é adequado e está de acordo com a moderada complexidade da questão.
- Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral). Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado. E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado. Dessa forma, se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral, não podendo subsistir, portanto, o critério adotado pela sentença, tampouco o requerido pelo INSS.Assim, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
- Apelação do INSS parcialmente provida. Consectários legais especificados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. RECONHECIDO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
3. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
4. A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91.
5. O STF, em regime de repercussão geral, deixou assentado que, nas hipóteses de submissão a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracterizaria o tempo de serviço especial para aposentadoria (ARE nº 664.335, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJE 12/02/2015).
6. Comprovado o exercício de atividades rurais e a especialidade dos períodos pretendidos, logrando alcançar o tempo exigido para aposentadoria por tempo de contribuição, tem o segurado direito à concessão do benefício, a contar da data de entrada do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. RECONHECIDO ATÉ 10/1991. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES. PARCIAL PROVIMENTO. NEGADA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
2. A jurisprudência do STJ caminha no sentido de que é possível presumir o labor rural da esposa quando os documentos, inclusive a certidão de casamento, comprovam o labor rural do marido (STJ. AgRg no REsp 1309123/SP. Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS. SEGUNDA TURMA. Julgado em 08/05/2012).
3. No que diz respeito aos denominados boias-frias (trabalhadores informais), diante da dificuldade de obtenção de documentos, o STJ firmou entendimento no sentido de que a apresentação de prova material somente sobre parte do período pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por robusta prova testemunhal.
4. Só é possível o aproveitamento do tempo de atividade rural, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, aquela desenvolvida até 31 de outubro de 1991, o que está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, V, do Decreto n.º 3.048/99.