TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO POR SEGURADO APOSENTADO. DEVOLUÇÃO. RAZOES DO RECURSODISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO PELA SIMPLES AFIRMAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. PARTE CONTRÁRIA..
1. Para a concessão da assistência judiciária gratuita basta que a parte declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida - art. 4º da Lei nº 1060/50.
2. Não se conhece da apelação cujas razões recursais encontram-se inteiramente dissociadas do decidido na sentença atacada. Recurso, no mérito, não conhecido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RAZÕESRECURSAISDISSOCIADAS.
Dentre os elementos essenciais do recurso estão as razões do pedido de reforma da decisão recorrida (CPC, art. 514). Inviável examinar o recurso no mérito da causa quando suas razões são dissociadas do julgamento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RAZÕESRECURSAISDISSOCIADAS.
Dentre os elementos essenciais do recurso estão as razões do pedido de reforma da decisão recorrida (CPC/2015, art. 1.010, III). Inviável examinar o recurso no mérito da causa quando suas razões são dissociadas do julgamento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RAZÕESRECURSAISDISSOCIADAS.
Dentre os elementos essenciais do recurso estão as razões do pedido de reforma da decisão recorrida (CPC/2015, art. 1.010, III). Não se conhece do recurso cujas razões estão dissociadas do que decidiu a sentença.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RAZÕESRECURSAISDISSOCIADAS.
Dentre os elementos essenciais do recurso estão as razões do pedido de reforma da decisão recorrida (CPC/2015, art. 1.010, III). Inviável examinar o recurso no mérito da causa quando suas razões são dissociadas do julgamento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RAZÕESRECURSAISDISSOCIADAS.
Dentre os elementos essenciais do recurso estão as razões do pedido de reforma da decisão recorrida (CPC/2015, art. 1.010, III). Inviável examinar o recurso no mérito da causa quando suas razões são dissociadas do julgamento.
PROCESSUAL CIVIL. RAZÕESRECURSAISDISSOCIADAS DA SENTENÇA.
Não se conhece do recurso cujas razões são inteiramente dissociadas da condenação sentencial.
PROCESSUAL CIVIL. RAZÕESRECURSAISDISSOCIADAS DO ACÓRDÃO.
Não se conhece de recursos cujas razões são inteiramente dissociadas da condenação do acórdão.
PREVIDENCIÁRIO. RAZÕESRECURSAISDISSOCIADAS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO.
1. Estando as razões recursais em total dissonância com os fundamentos da sentença, impõe-se o não conhecimento do apelo no ponto.
PROCESSUAL CIVIL. RAZÕESRECURSAISDISSOCIADAS DA DECISÃO RECORRIDA.
A apresentação de razões dissociadas da decisão recorrida impede o conhecimento da insurgência.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. RECURSAIS DISSOCIADAS. REQUISITO DA REGULARIDADE FORMAL.
Sendo as razões do recurso de apelação dissociadas dos fundamentos da sentença impugnada é inviável dar trânsito ao recurso por irregularidade processual insanável (Artigo 932, caput, III, do CPC).
PROCESSUAL CIVIL. RAZÕESRECURSAISDISSOCIADAS DA SENTENÇA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não se conhece de recurso no ponto cujas razões são inteiramente dissociadas da condenação sentencial.
2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RAZÕESRECURSAISDISSOCIADAS.
Quando as razões constantes dos embargos de declaração encontram-se dissociadas dos fundamentos existentes no acórdão embargado, importa em não conhecimento do recurso.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RAZÕESRECURSAISDISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
1. É dever da parte recorrente impugnar com precisão os fundamentos da decisão recorrida.
2. Nas hipóteses em que as razões recursais não impugnam especificamente os fundamentos adotados pela decisão recorrida, resta inviável o conhecimento do recurso, uma vez que traz razões dissociadas da decisão atacada.
PREVIDENCIÁRIOS. RAZÕESRECURSAISDISSOCIADAS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
. Não deve ser conhecido o recurso que contém razões dissociadas dos fundamentos do ato judicial impugnado.
. Uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no art. 85, §11, desse diploma, observados os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos.
E M E N T A
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕESRECURSAISDISSOCIADAS. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. A sentença julgou improcedente o pedido da inicial para reconhecer a exigibilidade da contribuição social incidente sobre as férias usufruídas.
2. Nas razões recursais apresentadas, a parte apelante se insurge contra a sentença alegando que postulou a inexigibilidade da contribuição social incidente sobre as férias indenizadas, o que não guarda relação com o decidido na sentença e com o pedido na inicial, não se insurgindo, em momento algum, quanto aos elementos que embasaram o pronunciamento judicial ora impugnado.
3. Não pode ser conhecido o recurso que traz razões dissociadas da sentença recorrida. Precedentes.
4. Apelação não conhecida
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS.
1. Não se conhece de recurso cujas razões sejam dissociadas do julgamento recorrido. Confirma-se, em reexame necessário, a sentença que reconheceu a especialidade do labor de enfermeira, em virtude da exposição comprovada a riscos biológicos, para o que é indiferente a utilização de EPI.
2. Apelação não conhecida. Reexame necessário não provido.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. RECURSAIS DISSOCIADAS. REQUISITO DA REGULARIDADE FORMAL.
Sendo as razões do recurso de apelação dissociadas dos fundamentos da sentença impugnada é inviável dar trânsito ao recurso por irregularidade processual insanável (Artigo 932, caput, III, do CPC).
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RAZÕESDISSOCIADAS: INADIMISSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
1. Não é de ser conhecido o o recurso quando as razões de impugnação estão dissociadas da matéria tratada na decisão recorrida, nos termos do artigo 932, III, do CPC.
2. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RAZÕESRECURSAISDISSOCIADAS DA CONDENAÇÃO.
Não se conhece de recurso cujas razões são inteiramente dissociadas da condenação.