PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RAZÕESRECURSAISDISSOCIADAS DO QUE RESTOU DECIDIDO.
1. Demonstrado nos autos que os rendimentos da requerente estão abaixo do teto dos benefícios da Previdência Social, deve ser deferida a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, o que se verifica na espécie. 2. Não se conhece de recurso cujas razões são inteiramente dissociadas do que restou decidido na sentença.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RAZÕESRECURSAISDISSOCIADAS DA SENTENÇA. PROCESSUAL CIVIL. CONSECTÁRIOS.
1. Não se conhece de recurso no ponto cujas razões são inteiramente dissociadas da matéria versada na condenação sentencial. 2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando, no recurso paradigma, a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária. 3. Considerando que o recurso que originou o precedente do STF tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza administrativa, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC. 4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29.06.2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RAZÕESRECURSAISDISSOCIADAS DA DECISÃO EMBARGADA.
1. O Colendo Supremo Tribunal Federal, bem como o Egrégio Superior Tribunal de Justiça pacificaram entendimento no sentido de que as razões recursais devem guardar correlação com o decisum impugnado.
2. Embargos de declaração não conhecidos.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RAZÕESRECURSAISDISSOCIADAS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO.
Não se conhece da apelação que discorre sobre questões desvinculadas da sentença, por não haver impugnação específica ao julgado, conforme previsto no artigo 1.010, III, do CPC.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RAZÕESRECURSAISDISSOCIADAS DO ACÓRDÃO.
Não se conhece de recurso cujas razões são inteiramente dissociadas da condenação judicial.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RAZÕESRECURSAISDISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS SENTENCIAIS. NÃO CONHECIMENTO. RUÍDO.
1. À luz do estatuído no art. 1.010 do CPC, dentre outros elementos, o recurso de apelação deve apresentar no seu bojo a exposição do fato e do direito (inciso II) e as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade (inciso III), tratando-se, portanto, de requisitos de admissibilidade da apelação. Por outras palavras, a parte deve expressar as razões de fato e de direito que ensejaram a sua inconformidade com a decisão prolatada, sob pena de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade.
2. . Não deve ser conhecido o recurso de apelação quando impugna fatos dissociados da lide. Inteligência do art. 932, inciso III, do CPC.
3. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria especial.
4. Considera-se especial a atividade onde o segurado esteja exposto a ruído superior a 80 dB, até a edição do Decreto nº 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então (06/03/1997), eleva-se o limite de exposição para 90 dB, mantido pelo Decreto nº 3.048/99, em sua redação original, entre 07/05/1999 e até 18/11/2003, quando foi alterado pelo Decreto nº 4.882/03, sendo que desde 19/11/2003 este parâmetro foi reduzido para 85 dB.
5. No caso, quanto ao tempo de serviço anterior a 19/11/2003, deve prevalecer a adoção do critério de pico de ruído, ainda que a pressão sonora não tenha sido aferida de acordo com a dosimetria NEN.
6. Em se tratando de atividade prestada após 19/11/2003, é possível o seu enquadramento como especial com base no LTCAT da empresa, elaborado por engenheiro ou médico de segurança do trabalho, que ateste a nocividade do tempo de serviço, ainda que ausente referência sobre a metodologia empregada ou utilizada técnica diversa da determinada na NHO 01 da Fundacentro, sendo desnecessária a realização de perícia judicial.
7. Diante do expressivo volume de demandas previdenciárias que têm por objeto pedido de cômputo de tempo especial envolvendo o agente físico ruído, a produção da prova em feitos desta natureza representaria não apenas oneroso custo aos cofres públicos, como também evidente atraso na entrega da prestação jurisdicional, depondo contra o princípio da razoável duração do processo (art. 4º do CPC). As deficiências orçamentárias da Justiça Federal e a escassez de profissionais auxiliares do juízo (peritos) acarretam situações com agendamento de mais de um ano de espera para a data da perícia em algumas subseções judiciárias, devendo, ainda, ser considerados os processos de competência delegada, que tramitam em comarcas onde muitas vezes sequer existem peritos, que são buscados em cidades vizinhas, exasperando o custo financeiro da prova.
8. Deve-se interpretrar a intenção do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser indispensável a prova técnica da exposição a ruído acima dos limites de tolerância, produzida por profissional habilitado (engenheiro ou médico de segurança do trabalho), seja ela de iniciativa da empresa ou do juízo. O art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91 estabelece que A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista, não podendo o julgador restringir o texto legal a fim de sonegar direitos previdenciários.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RAZÕESRECURSAISDISSOCIADAS DA SENTENÇA.
Não se conhece de recurso no ponto cujas razões são inteiramente dissociadas da condenação sentencial.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. DIALETICIDADE NÃO OBSERVADA. RAZÕESRECURSAISDISSOCIADAS. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença recorrida, nos pontos objeto da controvérsia recursal, foi assim fundamentada: "(...) Apesar das alegações alhures, verifica-se que razão não assiste a requerente, uma vez que o contrato foi celebrado entre a parte autora e a CAIXAECONÔMICA FEDERAL, apenas, figurando a autarquia como mera intermediadora dos descontos em folha".3. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e consignando as razões que eventualmente conduzam à reforma (STF - RMS: 34044 DF 0246398-42.2015.3.00.0000, Relator: NUNES MARQUES,Data de Julgamento: 28/03/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 25/04/2022) providência não tomada pela recorrente. A presente apelação apenas reproduziu fatos já narrados na exordial. Não houve impugnação específica quanto ao fundamento(ilegitimidade passiva do INSS) usado na formação da cognição do juízo de primeiro grau.4. Apelação não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RAZÕESRECURSAISDISSOCIADAS DA MATÉRIA DOS AUTOS. TUTELA ESPECÍFICA.
x. Não se conhece de recurso no ponto cujas razões são inteiramente dissociadas da matéria versada nos autos.
2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de revisar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÀRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. APELAÇÃO. RAZÕESRECURSAISDISSOCIADAS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO.1.A sentença recorrida julgou procedente o pedido inicial para a concessão de benefício assistencial de amparo à pessoa com deficiência (Id 411738647, fl. 14/18), nos seguintes termos: "Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGOPROCEDENTE o pedido para CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social INSS a implantar em favor de AUTOR: ELISEU RAMIRO DOS SANTOS o BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL - LOAS, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I,doCódigo de Processo Civil. Para implantação do benefício (DII) deverá ser adotada a data do laudo médico judicial (05/11/2018), dada a indefinição do início da incapacidade laborativa do(a) autor(a), decorrente da deficiência/doença identificada.Havendosucumbência, condeno o INSS a pagar honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111 do STJ)."2. Em suas razões recursais, o INSS, entretanto, afirma que a parte autora não preenche os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. Absteve-se, assim, de enfrentar os fundamentos da sentença, que deve ser confirmada.3. Publicada a sentença na vigência do atual CPC, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).4. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RAZÕESRECURSAISDISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
- Não tendo as razões do apelo impugnado especificamente os fundamentos adotados na sentença recorrida, trazendo matéria dissociada do teor da sentença, inviável o conhecimento do recurso, por descumprimento do art. 1010, II, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RAZÕESRECURSAISDISSOCIADAS DO ACÓRDÃO. NÃO CONHECIMENTO.
1. Se o acórdão não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não cabe a oposição de embargos de declaração.
2. Inviável o conhecimento dos embargos que discorrem sobre questões desvinculadas do acórdão.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RAZÕESRECURSAISDISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
- Não tendo as razões do apelo impugnado especificamente os fundamentos adotados na sentença recorrida, trazendo matéria dissociada do teor da sentença, inviável o conhecimento do recurso, por descumprimento do art. 1010, II, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25%. RAZÕESRECURSAISDISSOCIADAS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO.
É ônus dos recorrentes em processo judicial impugnar especificamente os pontos da decisão que entendem estar contrários à lei ou à justiça, não se admitindo a interposição de recurso com fundamentação dissociada da matéria tratada na decisão recorrida (art. 932, III, do CPC).
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES RECURSAISDISSOCIADAS.
O fato de as razões constantes dos embargos de declaração encontrarem-se dissociadas da fundamentação do julgado embargado implica não conhecimento do recurso.
PROCESSUAL CIVIL. RAZÕESRECURSAISDISSOCIADAS DA CONDENAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. MARCO INICIAL DA APOSENTADORIA ESPECIAL.
1. Não se conhece de recurso no ponto cujas razões são inteiramente dissociadas da condenação sentencial.
2. Os efeitos financeiros do benefício devem retroagir à data de entrada do requerimento administrativo no qual o segurado já fazia jus à inativação, independentemente de, à época, ter sido juntada documentação comprobatória suficiente ao reconhecimento do pedido, ou de ter havido requerimento específico nesse sentido.
PROCESSO CIVIL. RAZÕESRECURSAIS. DISSOCIADAS DA CONTROVÉRSIA DEDUZIDA EM JUÍZO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
Não há como conhecer o recurso da parte, se suas razões de apelo encontram-se completamente dissociadas da controvérsia deduzida em juízo na presente demanda.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. RECURSAIS DISSOCIADAS. REQUISITO DA REGULARIDADE FORMAL.
Sendo as razões do recurso de apelação integralmente dissociadas dos fundamentos da sentença impugnada é inviável dar trânsito ao recurso por irregularidade processual insanável (Artigo 932, caput, III, do CPC).
PREVIDENCIÁRIO. RAZÕESRECURSAISDISSOCIADAS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. IMPLANTAÇÃO.
. Não deve ser conhecido o recurso na parte que contém razões dissociadas dos fundamentos do ato judicial impugnado.
. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009.
. A partir de 30/06/2009, os juros incidem, de uma só vez, de acordo com os juros aplicáveis à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.
. Determinada a imediata implantação do benefício concedido em sentença.
PREVIDENCIÁRIO. RAZÕESRECURSAISDISSOCIADAS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Estando as razões recursais em total dissonância com os fundamentos da sentença, impõe-se o não conhecimento do apelo no ponto.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
3. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
4. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.