REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DO PROCESSOADMINISTRATIVO. RETIFICAÇÃO DO CNIS E AGENDAMENTO DA AVALIAÇÃO SOCIAL.
1. Presente o direito líquido e certo do impetrante quanto ao pedido de reabertura do processo administrativo, tendo em vista que o indeferimento do benefício se deu por existir vínculo em aberto do CNIS, não tendo sido oportunizado a comprovação de que o vínculo já tinha se encerrado. Admitido o registro no CNIS, deve haver a continuidade do processo, com a designação da avaliação social.
2. Remessa necessária a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUISITOS. PEDIDO DE REABERTURA DO PROCESSOADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. A impetração de mandado de segurança exige a juntada aos autos de prova pré-constituída, com aptidão para demonstrar a violação ao direito alegado pelo impetrante, em razão do próprio procedimento, que não admite dilação probatória.
2. A inexistência de direito líquido e certo causa óbice à concessão da segurança.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DE PROCESSOADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES NÃO RECOLHIDAS TEMPESTIVAMENTE.
1. É legítimo o aproveitamento, como tempo de contribuição, das competências recolhidas fora prazo, na qualidade de contribuinte individual, quando há prova do exercício da atividade remunerada.
2. Hipótese em que a desconsideração da possibilidade de indenização viabiliza a reabertura do processo administrativo.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. EFEITOS FINANCEIROS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONFIGURAÇÃO. REABERTURA DO PROCESSOADMINISTRATIVO.
- O mandado de segurança é remédio constitucional cuja finalidade é garantir a recomposição imediata do direito individual ou coletivo, lesado por ato ilegal ou abusivo de autoridade coatora.
- O indeferimento do pedido pelo INSS é suficiente para a caracterização da prestação resistida, sendo desnecessário o esgotamento da discussão na via administrativa.
- Uma vez indenizado, o período se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado, podendo ser computado como tempo de contribuição, inclusive para fins de avaliação do direito adquirido em 13/11/2019 e das regras de transição da EC 103/2019.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DE PROCESSOADMINISTRATIVO. ANÁLISE AUTOMÁTICA. ILEGALIDADE CONSTATADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA.
1. O indeferimento do benefício da impetrante ocorreu de modo automático, em face de preenchimento equivocado do formulário de protocolo inicial. Sucede que a verificação automática por parte da Autarquia impede justamente que se verifiquem equívocos desse tipo, que não podem prejudicar o segurado, especialmente em casos como o presente, em que lhe fora assegurado em juízo a possibilidade de indenizar o período rural para todos os fins, o que não foi abordado pelo INSS em sua decisão administrativa.
2. No que diz respeito ao ponto da apelação que impugna a análise do direito adquirido do segurado ao benefício com base nas regras anteriores à EC n° 103/2019, bem como em relação aos efeitos financeiros, carece de interesse recursal o apelo do INSS, porquanto se trata de matéria não decidida nos presentes autos, mas, sim, com trânsito em julgado em outra demanda.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DO PROCESSOADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DEMORA EXCESSIVA. ILEGALIDADE.
1. O prazo para análise e manifestação acerca de pedido administrativo de concessão de benefício previdenciário submete-se ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88. 2. A demora no processamento e conclusão de pedido administrativo equipara-se a seu próprio indeferimento, tendo em vista os prejuízos causados ao administrado, decorrentes do próprio decurso de tempo. 3. Caso em que restou presente o direito líquido e certo da Impetrante, sendo legítima a pretensão à reabertura do processo administrativo, possibilitando o cumprimento das exigências.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE REABERTURA DE PROCESSOADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO. ADEQUAÇÃO.
1. A Lei nº 9.784/99 estabelece as normas básicas sobre o processo administrativo na esfera da Administração Federal direta e indireta, em consonância com o disposto no artigo 37 da Constituição, acerca dos princípios que devem reger a boa Administração, incluindo também o princípio da motivação como um dos que devem nortear a Administração Pública (especialmente em seu artigo 2º e artigo 50).
2. O princípio da motivação dos atos administrativos impõe à administração o dever de indicar os fundamentos de fato e de direito de suas decisões, devendo seu texto guardar congruência com a realidade fática, ser claro, coerente e consistente, todas características de uma boa argumentação. Tal obrigatoriedade se fundamenta na necessidade de permitir o controle da legalidade dos atos administrativos.
3. Espécie em que a decisão administrativa declinou os motivos pelos quais não reconheceu o labor campesino no período postulado. Não se tratando de caso de fundamentação genérica, omissa ou inexistente, não há falar em violação ao devido processo legal a justificar a reabertura dos processos administrativos para nova decisão, sendo facultado ao segurado, em caso de irresignação, aviar o recurso administrativo cabível ou ingressar com ação judicial.
4. Manutenção da sentença que denegou a segurança.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSOADMINISTRATIVO. REABERTURA. TRAMITAÇÃO. IRREGULARIDADE. PERÍODO RURAL. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. COMPLEMENTAÇÃO.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
2. Verificada alguma irregularidade na tramitação do processo administrativo, como ausência de análise adequada e/ou violação ao devido processo legal e à ampla defesa, passível que seja determinada sua reabertura, via mandado de segurança.
3. O período rural indenizado, mesmo posteriormente a 13-11-2019, pode ser computado para concessão de benefício. A data de indenização do período rural não impede que o período seja computado para fins de verificação do direito à aposentadoria, pois o período se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado.
4. Havendo recolhimento sob a alíquota menor, como contribuinte individual, admite-se a complementação, nos termos do § 3º, do art. 21, da Lei nº 8.212/91.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DE PROCESSOADMINISTRATIVO. PRORROGAÇÃO DE PRAZO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1. O mandado de segurança é um instituto de direito processual constitucional que visa a garantir a recomposição imediata do direito individual ou coletivo lesado por ato ilegal ou abusivo da autoridade, a exigir prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o direito do impetrante.
2. A parte impetrante tem direito líquido e certo à análise do pedido de dilação de prazo para cumprimento da carta de exigências.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE REABERTURA DE PROCESSOADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO. ADEQUAÇÃO.
1. A Lei nº 9.784/99 estabelece as normas básicas sobre o processo administrativo na esfera da Administração Federal direta e indireta, em consonância com o disposto no artigo 37 da Constituição, acerca dos princípios que devem reger a boa Administração, incluindo também o princípio da motivação como um dos que devem nortear a Administração Pública (especialmente em seu artigo 2º e artigo 50).
2. O princípio da motivação dos atos administrativos impõe à administração o dever de indicar os fundamentos de fato e de direito de suas decisões, devendo seu texto guardar congruência com a realidade fática, ser claro, coerente e consistente, todas características de uma boa argumentação. Tal obrigatoriedade se fundamenta na necessidade de permitir o controle da legalidade dos atos administrativos.
3. Espécie em que a decisão administrativa declinou os motivos pelos quais não reconheceu o labor campesino no período postulado. Não se tratando de caso de fundamentação genérica, omissa ou inexistente, não há falar em violação ao devido processo legal a justificar a reabertura dos processos administrativos para nova decisão.
4. Manutenção da sentença que denegou a segurança.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. EFEITOS FINANCEIROS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONFIGURAÇÃO. REABERTURA DO PROCESSOADMINISTRATIVO.
- O mandado de segurança é remédio constitucional cuja finalidade é garantir a recomposição imediata do direito individual ou coletivo, lesado por ato ilegal ou abusivo de autoridade coatora.
- O indeferimento do pedido pelo INSS é suficiente para a caracterização da prestação resistida, sendo desnecessário o esgotamento da discussão na via administrativa.
- Uma vez indenizado, o período se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado, podendo ser computado como tempo de contribuição, inclusive para fins de avaliação do direito adquirido em 13/11/2019 e das regras de transição da EC 103/2019.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECURSO PROVIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta contra sentença que julgou extinto, sem resolução do mérito, mandado de segurança impetrado para determinar a reabertura de processoadministrativo e a consideração de períodos rurais reconhecidos judicialmente para a concessão de benefício previdenciário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da extinção do mandado de segurança por suposta perda de objeto; (ii) a existência de direito líquido e certo à reabertura do processo administrativo para cômputo de períodos rurais reconhecidos judicialmente.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O mandado de segurança é o remédio constitucional adequado para proteger direito líquido e certo, comprovável de plano, contra ato ilegal ou abuso de poder de autoridade, conforme o art. 1º da Lei nº 12.016/2009.4. A sentença de primeiro grau incorreu em erro ao extinguir o feito sem resolução do mérito por perda de objeto.5. Os períodos rurais de 25/04/1970 a 03/10/1982, 18/02/1983 a 07/08/1983, 16/08/1983 a 31/12/1995 e de 01/01/2003 a 15/10/2007 foram reconhecidos judicialmente no processo nº 5008002-41.2014.4.04.7110, com trânsito em julgado em 23/09/2014, sem alterações posteriores que afetassem tal reconhecimento.6. A pretensão da impetrante não se limitava à averbação dos períodos, mas também à anulação dos atos de indeferimento do benefício e à reabertura do processo administrativo para nova análise, considerando os períodos rurais averbados.7. A jurisprudência do TRF4 permite a reabertura do processo administrativo via mandado de segurança quando há ilegalidade manifesta, como a não consideração de períodos judiciais transitados em julgado, protegendo o direito líquido e certo ao devido processo legal (TRF4, RemNec 5001807-06.2024.4.04.7008; TRF4, ApRemNec 5002787-26.2024.4.04.7113; TRF4, RemNec 5001592-40.2023.4.04.7016; TRF4, RemNec 5012406-32.2023.4.04.7204).8. A não averbação dos períodos rurais reconhecidos judicialmente pelo INSS, apesar do trânsito em julgado, configura violação de direito líquido e certo, justificando a concessão da segurança para anular os atos de indeferimento e reabrir o processo administrativo.9. O impetrado está isento de custas, mas deve reembolsar as despesas judiciais. Não são cabíveis honorários advocatícios em mandado de segurança, conforme Súmulas 105 do STJ e 512 do STF, e art. 25 da Lei nº 12.016/2009, nem honorários recursais (STJ, AgInt no REsp 1507973/RS; STF, ARE 948578 AgR).
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso de apelação provido para conceder a segurança.Tese de julgamento: 11. A não averbação de períodos rurais reconhecidos judicialmente, com trânsito em julgado, e a consequente negativa de benefício previdenciário, configura violação de direito líquido e certo, justificando a reabertura do processo administrativo via mandado de segurança.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 1º e art. 25; CPC, art. 485, inc. IV; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, p.u.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 105; STF, Súmula 512; STJ, AgInt no REsp 1507973/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. 19.05.2016; STF, ARE 948578 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 21.06.2016; TRF4, RemNec 5001807-06.2024.4.04.7008, 10ª Turma, Rel. Márcia Vogel Vidal de Oliveira, j. 24.06.2025; TRF4, AC 5003080-93.2024.4.04.7113, 6ª Turma, Rel. Ana Paula de Bortoli, j. 18.06.2025; TRF4, ApRemNec 5002787-26.2024.4.04.7113, 5ª Turma, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 17.06.2025; TRF4, RemNec 5001592-40.2023.4.04.7016, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 29.04.2025; TRF4, RemNec 5012406-32.2023.4.04.7204, 9ª Turma, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 20.06.2024.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE REABERTURA DE PROCESSOADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO. ADEQUAÇÃO.
1. A Lei nº 9.784/99 estabelece as normas básicas sobre o processo administrativo na esfera da Administração Federal direta e indireta, em consonância com o disposto no artigo 37 da Constituição, acerca dos princípios que devem reger a boa Administração, incluindo também o princípio da motivação como um dos que devem nortear a Administração Pública (especialmente em seu artigo 2º e artigo 50).
2. O princípio da motivação dos atos administrativos impõe à administração o dever de indicar os fundamentos de fato e de direito de suas decisões, devendo seu texto guardar congruência com a realidade fática, ser claro, coerente e consistente, todas caracterísitcas de uma boa argumentação. Tal obrigatoriedade se fundamenta na necessidade de permitir o controle da legalidade dos atos administrativos.
3. Espécie em que restou verificado que todos os pedidos formulados no âmbito administrativo foram apreciados e decididos fundamentadamente. Não se tratando de caso de fundamentação genérica, omissa ou inexistente, não há falar em violação ao devido processo legal a justificar a reabertura dos processos administrativos para nova decisão.
4. Manutenção da sentença que denegou a segurança.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURADO ESPECIAL. PROPRIEDADE RURAL. EXTENSÃO SUPERIOR A 4 MÓDULOS FISCAIS. REABERTURA DO PROCESSOADMINISTRATIVO.
1. Nos termos do artigo 11 da Lei nº 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.718/08, a pessoa que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área superior a 4 (quatro) módulos fiscais, é considerada contribuinte individual, e não segurado especial.
2. O critério relativo à extensão da propriedade rural é aplicável apenas a períodos posteriores à vigência da Lei nº 11.718/08, não havendo previsão legal anterior que estabelecesse tal parâmetro.
3. Impõe-se a reabertura do processo administrativo, para nova análise quanto à comprovação do trabalho rural e nova decisão quanto ao preenchimento dos requisitos do benefício de aposentadoria por idade.
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DE PROCESSOADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU EQUÍVOCO POR PARTE DA AUTARQUIA.
1. Ausente prova de que a autarquia tenha agido de maneira ilegal ou equivocada, não há motivo para determinar a reabertura do processo administrativo.
2. Caso em que o processo administrativo foi encerrado por desistência, eis que o segurado não instruiu o procedimento com os documentos solicitados.
3. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSOADMINISTRATIVO. REABERTURA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECISÃO GENÉRICA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova préconstituída, pois não comporta dilação probatória.
2. Verificada alguma irregularidade na tramitação do processo administrativo, como ausência de análise adequada e/ou violação ao devido processo legal e à ampla defesa, passível que seja determinada sua reabertura, via mandado de segurança.
3. A insuficiência de fundamentação configura violação à garantia do devido processo legal, justificando a reabertura do processo administrativo.
4. A adoção de rotinas de automatização não elide o dever da administração pública de apreciar e avaliar requerimentos e documentos apresentados pelo segurado quanto à concessão de benefício previdenciário.
5. Apelação provida para reformar a sentença e conceder a segurança, determinando-se a reabertura do processo administrativo para análise adequada do direito ao benefício.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE REABERTURA DE PROCESSOADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO. ADEQUAÇÃO.
1. A Lei nº 9.784/99 estabelece as normas básicas sobre o processo administrativo na esfera da Administração Federal direta e indireta, em consonância com o disposto no artigo 37 da Constituição, acerca dos princípios que devem reger a boa Administração, incluindo também o princípio da motivação como um dos que devem nortear a Administração Pública (especialmente em seu artigo 2º e artigo 50).
2. O princípio da motivação dos atos administrativos impõe à administração o dever de indicar os fundamentos de fato e de direito de suas decisões, devendo seu texto guardar congruência com a realidade fática, ser claro, coerente e consistente, todas caracterísitcas de uma boa argumentação. Tal obrigatoriedade se fundamenta na necessidade de permitir o controle da legalidade dos atos administrativos.
3. Espécie em que restou verificado que todos os pedidos formulados no âmbito administrativo foram apreciados e decididos fundamentadamente. Não se tratando de caso de fundamentação genérica, omissa ou inexistente, não há falar em violação ao devido processo legal a justificar a reabertura dos processos administrativos para nova decisão.
4. Manutenção da sentença que denegou a segurança.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSOADMINISTRATIVO. REABERTURA. TRAMITAÇÃO. IRREGULARIDADE. TEMPO RURAL. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. COMPLEMENTAÇÃO.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
2. Verificada alguma irregularidade na tramitação do processo administrativo, como ausência de análise adequada e/ou violação ao devido processo legal e à ampla defesa, passível que seja determinada sua reabertura, via mandado de segurança.
3. Havendo recolhimento sob a alíquota menor, como contribuinte individual, admite-se a complementação, nos termos do § 3º, do art. 21, da Lei nº 8.212/91.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE REABERTURA DO PROCESSOADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO.
A demora excessiva na análise do pedido de reabertura do processo administrativo, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. AVERBAÇÃO DE TEMPO RURAL. REABERTURA DE PROCESSOADMINISTRATIVO. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Remessa oficial interposta contra sentença que concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada a reabertura de requerimento administrativo, a fim de analisar e decidir sobre o pedido de reconhecimento e averbação de períodos laborados como segurado especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da decisão administrativa que indeferiu a análise do pedido de averbação de tempo rural sem apreciação de mérito; (ii) o direito do segurado à averbação de períodos contributivos independentemente de requerimento de benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença que concede a segurança, ainda que parcial, está sujeita ao duplo grau de jurisdição necessário, conforme o art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, que prevalece sobre as disposições gerais do CPC por sua especialidade.4. O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, comprovável de plano, contra ato ilegal ou abusivo de autoridade, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/2009.5. A autoridade administrativa indeferiu o requerimento de averbação de tempo de atividade rural sem qualquer apreciação de mérito, sob o argumento de que a inclusão do período rural não era possível no serviço "Atualizar Vínculos e Remunerações", o que caracteriza prestação deficitária do serviço público.6. O direito líquido e certo do impetrante é amparado pelo art. 19, § 1º, do Decreto nº 3.048/1999, pelo art. 61 da IN nº 77/2015 e pelo art. 574, § 3º, da IN nº 128/2022, que permitem a inclusão ou retificação de informações no CNIS a qualquer tempo, independentemente de requerimento de benefício, e impõem ao INSS o dever de analisar tais pedidos.7. A ausência de análise adequada e de motivação da decisão administrativa configura ofensa aos princípios da motivação, do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da eficiência, justificando a concessão da segurança para reabertura do processo administrativo.8. O impetrado é isento de custas processuais, mas deve reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora, conforme o art. 4º da Lei nº 9.289/1996. Não são cabíveis honorários advocatícios em mandado de segurança, nos termos das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF, e do art. 25 da Lei nº 12.016/2009, o que também impede a fixação de honorários recursais.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Remessa oficial desprovida.Tese de julgamento: 10. A decisão administrativa que indefere a análise de pedido de averbação de tempo rural no CNIS, sem motivação adequada e em desacordo com normas que permitem a atualização de vínculos independentemente de requerimento de benefício, viola direito líquido e certo do segurado.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, arts. 1º, 14, § 1º, e 25; Decreto nº 3.048/1999, art. 19, § 1º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º e p.u.; IN nº 77/2015, art. 61; IN nº 128/2022, art. 574, § 3º; CPC, art. 487, inc. I.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 654.837/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, j. 15.10.2008; TRF4, AC 5001598-89.2023.4.04.7002, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, Décima Turma, j. 01.09.2023; TRF4, 5021096-81.2022.4.04.7205, Rel. Sebastião Ogê Muniz, Nona Turma, j. 19.04.2023; TRF4, AC 5002319-43.2025.4.04.7108, Rel. Vânia Hack de Almeida, 5ª Turma, j. 21.08.2025; TRF4, RemNec 5013752-24.2023.4.04.7202, Rel. Sebastião Ogê Muniz, 9ª Turma, j. 12.04.2024; STJ, AgInt no REsp 1507973/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 19.05.2016; STF, ARE 948578 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 21.06.2016; STJ, Súmula 105; STF, Súmula 512.