PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REABILITAÇÃO. FIXAÇÃO DE TERMO FINAL/ALTA PROGRAMADA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Caracterizada a incapacidade laborativa da segurada para realizar suas atividades habituais, mostra-se correta a concessão do benefício de auxílio-doença.
3. A reabilitação é verdadeiro direito-dever do segurado incapacitado e do INSS, podendo o Judiciário determinar que a autarquia analise a possibilidade de elegibilidade da segurada em processo de reabilitação. A cessação do benefício, todavia, não fica vinculada à reabilitação, podendo ser cessado por outras razões.
4. Com relação à fixação da DCB, o entendimento jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o cancelamento do benefício somente pode ocorrer após submissão da segurada à perícia médica que ateste a recuperação de sua capacidade para trabalhar.
5. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECURSO EM EXECUÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO. 1. Trata-se de recurso contra decisão monocrática com força de sentença, na qual o juízo a quo entendeu que não houve descumprimento de decisão judicial pelo INSS.2. A decisão monocrática foi assim prolatada:“Vistos.Trata-se de fase de execução, na qual o autor alega que o INSS estaria descumprindo a decisão judicial transitada em julgado, à medida que cessou o benefício de auxílio-doença, sem submetê-lo a processo de reabilitação.Intimado, o INSS, por sua vez, informa que o autor foi submetido à perícia administrativa, sendo considerado não elegível para o processo de reabilitação.Pois bem. A sentença proferida nos autos eletrônicos, transitada em julgado, determinou a concessão do benefício de auxílio-doença desde 22/01/2011, bem como que o INSS adotasse as providências necessárias no âmbito administrativo a fim de garantir o direito à reabilitação profissional do autor.Nesse sentido, em que pesem os argumentos delineados na petição do autor, não há que se falar em descumprimento da decisão judicial pelo INSS, tanto que o autor permanecera em gozo do benefício de auxílio-doença no período de 05/01/2011 a 3/11/2015. Em relação à reabilitação profissional, analisando as informações apresentadas pelo INSS, o autor foi submetido à perícia médica em 31/03/2015, na qual o perito ponderou, conforme informações trazidas pelo próprio autor: “...Informa que nesse tempo fez curso no SENAC de técnico de segurança de trabalho, já fez registro do diploma e só não está trabalhando devido estar neste benefício”. Assim, verifico que o autor após quase cinco anos de recebimento de benefício, foi submetido à perícia administrativa para fins de reabilitação profissional, contudo, o processo deixou de ter andamento em razão de o autor ser considerado inelegível, ou seja, já estava reabilitado ao exercício de atividade diversa da exercida no início do processo, razão pela qual, o INSS, administrativamente, adotou as providências necessárias para garantir eventual reabilitação profissional. Assim, não vislumbro qualquer irregularidade capaz de macular o procedimento adotado pelo INSS.Dessa forma, cumprido o título executivo constituído nos autos em relação à reabilitação profissional, prossiga-se a presente execução nos termos da decisão proferida pela Turma Nacional de Uniformização (evento 59). Intimem-se.”. 3. Recurso da parte autora: sustenta, em síntese, que a sentença transitada em julgado condenou o INSS a conceder-lhe benefício de auxílio-doença com a necessidade de “processo de reabilitação” na forma do artigo 62 da Lei nº 8.213/91. Aduz que o INSS descumpriu a r. sentença e cancelou o benefício de auxílio-doença sem observância da necessidade de realização da reabilitação profissional, sendo “vedado rediscutir matéria atingida pela coisa julgada material, eis que objeto de anterior pronunciamento judicial, o que é cediço”.4. Os benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio doença estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, dos quais se verifica que, para sua concessão, devem ser preenchidos três requisitos, a saber: i) qualidade de segurado, a ser aferida na data de início da incapacidade; ii) carência, dispensada para as hipóteses arroladas no artigo 151, da Lei nº 8.213/91; iii) incapacidade laboral para toda e qualquer atividade em se tratando de aposentadoria por invalidez, e somente para a atividade habitual no caso do auxílio-doença .5. Como se observa, a decisão abordou de forma exaustiva todas as questões arguidas pela recorrente, tendo aplicado o direito de forma irreparável, motivo pelo qual deve ser confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.6. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.7. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, corrigido conforme critérios definidos na Resolução CJF nº 658/2020, cuja exigibilidade fica suspensa nos casos de gratuidade de justiça.8. É o voto.PAULO CEZAR NEVES JUNIORJUIZ FEDERAL RELATOR
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
Mostra-se antijurídica a conduta do órgão previdenciário que, sem atentar para o que decidido nos autos de anterior ação cível, cassou o benefício antes de concluir a reabilitação profissional.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E DEFINITIVA. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO.
Demonstrada a incapacidade parcial e definitiva da parte autora, com possibilidade de reabilitação, justifica-se a concessão de auxílio-doença em seu favor e, não, de aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CÂNCER DE PELE. IMPOSSIBILIDADE DEFINITIVA DE TRABALHAR EM ATIVIDADES COM EXPOSIÇÃO SOLAR. BENEFÍCIO DEVIDO ATÉ A REABILITAÇÃO PROFISSIONAL
1. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa temporária para o labor em geral e definitiva para a atividade de agricultor e/ou com exposição solar, revelando-se assaz prematura a aposentadoria por incapacidade permanente concedida na origem, considerando a idade do segurado (36 anos de idade atualmente) e a perícia judicial ter asseverado a elegibilidade para a reabilitação profissional.
2. Auxílio por incapacidade temporária devido ao autor desde 23-04-2018 (DCB do NB 31/606.573.268-4) até a reabilitação profissional.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. ENCAMINHAMENTO PARA SERVIÇO DE REABILITAÇÃO. CONFIRMAÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART 46, LEI 9099). 1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o réu a restabelecer o benefício de auxílio por incapacidade temporária e deflagrar o serviço de reabilitação profissional. 2. Incapacidade parcial, limitação de movimento dos ombros. Possibilidade de reabilitação para diversas outras atividades. 3. Incidência do art. 46 da Lei 9099 de 95.4. Recurso da parte autora que se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . REABILITAÇÃO DETERMINADA NO TÍTULO JUDICIAL. NÃO CONVOCAÇÃO DO SEGURADO PARA A READAPTAÇÃO. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO. OFENSA À COISA JULGADA.
- A sentença julgou procedente o pedido para conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora até a reabilitação a ser verificada e comprovada.
- O artigo 62 da Lei 8.213/91 estabelece que o benefício não cessará até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez.
- Indispensável submeter a parte autora a programa de reabilitação profissional
- Agravo de Instrumento provido.
E M E N T AEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. OMISSÃO QUANTO A ANÁLISE DO PEDIDO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. RECONHECIDA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.- Os embargos de declaração são cabíveis tão-somente para completar a decisão omissa, aclarar a decisão obscura ou ambígua, suprir a contradição presente na fundamentação ou corrigir, a partir do Código de Processo Civil de 2015, o erro material (art. 1.022, I a III, CPC).- Omissão quanto a análise do pedido de inserção do autor em programa de reabilitação profissional.- Autor não cumpre os requisitos necessários a inclusão em Programa de Reabilitação Profissional.- Improcedência do pedido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO FINAL. RECUPERAÇÃO OU REABILITAÇÃO. COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA.
1. O juízo prolator da sentença, ao versar sobre o termo final do benefício de auxílio-doença, estabeleceu que ele deveria ser mantido até a recuperação ou a reabilitação. Foi nestes termos em que se deu o trânsito em julgado.
2. O autor foi submetido à perícia de revisão, oportunidade em que foi constatada a recuperação da capacidade laborativa.
3. Dessa forma, não há falar em inserção do autor no Programa de Reabilitação Profissional, não só pelo uso, na sentença, da conjunção alternativa OU, mas, sobretudo, pelo próprio teor do artigo 62 da Lei nº 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
1. Demonstrado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade que a incapacita temporariamente para o trabalho, é de ser mantida a sentença que restabeleceu o auxílio-doença desde o dia seguinte ao da cessação administrativa. 2. Manutenção da determinação de reabilitação profissional, pois aplicável o art. 62 da LBPS que assim dispõe: O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO FINAL. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. ELEGIBILIDADE.
1. Nos casos em que o cancelamento do benefício do auxílio-doença for submetido a uma condição fixada judicialmente, como a reabilitação profissional ou a realização de procedimento cirúrgico, não há falar em fixação prévia de termo final.
2. Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, cuja análise administrativa deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença.
3. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE E POSSIBLIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.TERMO INICIAL.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Tendo o laudo pericial oficial concluído pela existência de incapacidade parcial, com possibilidade de reabilitação para outras atividades que não exijam esforço físico, cabível a concessão de auxílio-doença, a ser mantido ativo enquanto não reabilitada para o desempenho de outras atividades profissionais que lhe garantam o sustento.
3. Reconhecem-se efeitos financeiros retroativos à data da indevida cessação do benefício, quando demonstrado que, embora descoberto do amparo previdenciário, o segurado permaneceu incapacitado.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE COMPROVADA NA PERÍCIA MÉDICA. BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO FINAL REABILITAÇÃO OU CONCESÃO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃOPARCIALMENTE PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. No presente caso, a perícia médica judicial atestou que a parte autora está acometida de Espondilodiscartrose Lombar CID M54.5, e que a enfermidade ensejou a incapacidade parcial e permanente do requerente (ID 398506148 - Pág. 56 fl. 58). O laudomédico pericial informou também que a incapacidade laboral é somente relacionada a atividades braçais. Assim, existe a possibilidade de reabilitação.3. Assim, como no presente caso a incapacidade é parcial, com possibilidade de reabilitação, o benefício a que faz jus o requerente é o auxílio-doença, conforme decidido no Juízo de origem.4. O entendimento desta Corte é de que, em se tratando de auxílio-doença por incapacidade parcial e permanente, esse benefício deve cessar com a concessão de aposentadoria por invalidez ou quando o segurado for considerado reabilitado para o desempenhode atividade que lhe garanta a subsistência, com ou sem processo formal de reabilitação profissional (arts. 60, § 6º, e 62, § 1º, da Lei n. 8.213/91). Ainda, o segurado poderá ser convocado pelo INSS, a qualquer momento, para avaliação das condiçõesqueensejaram a concessão ou manutenção do auxílio-doença, nos termos dos arts. 60, § 10, e 101 da Lei n. 8.213/91.5. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).6. Tendo a apelação sido provida/parcialmente provida sem inversão do resultado, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ).7. Apelação da parte autora parcialmente provida, somente para condicionar o termo final do benefício à reabilitação do segurado para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência ou, caso infrutífera a reabilitação, com a conversão doauxílio-doença em aposentadoria por invalidez. Ex officio, altero os índices de juros de mora e correção monetária, nos termos acima explicitados.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL DEFINITIVA. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO.
Demonstrada a incapacidade definitiva da segurada para sua atividades laborativas habituais, com possibilidade de reabilitação profissional, justifica-se a concessão de auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E DEFINITIVA. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO.
Demonstrada a incapacidade parcial e definitiva do segurado, justifica-se a concessão de auxílio-doença até que seja reabilitado para outra atividade laborativa.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E DEFINITIVA. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO.
Demonstrada a incapacidade parcial e definitiva da parte autora, com possibilidade de reabilitação, justifica-se a concessão de auxílio-doença em seu favor e, não, de aposentadoria por invalidez.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. BENEFICIÁRIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. FORNECIMENTO DE PRÓTESE. PRESTAÇÃO RELATIVA À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA.
Se a controvérsia gira em torno da adequada prestação da reabilitação profissional, a demanda é de cunho previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E DEFINITIVA. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO.
Demonstrada a incapacidade parcial e definitiva do segurado, com possibilidade de reabilitação profissional, justifica-se a concessão de auxílio-doença.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . REABILITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CESSAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. DEFERIMENTO. ARTIGO 300 DO CPC. MANUTENÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO. 1019 DO CPC/2015. AGRAVO PROVIDO.
1. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, se destinam aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
2. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
3. Constatada a incapacidade definitiva para a atividade habitual, faz jus o segurado à obtenção do auxílio-doença até a sua reabilitação para outra atividade, aplicando-se, ao caso, o disposto no artigo 62, parágrafo único, da mesma lei.
4. No caso dos autos foi concedido à parte agravante nos autos principais auxílio-doença com reabilitação profissional (ID1770893, págs. 01-06), de modo que o benefício só poderia ser cessado após a reabilitação do segurado para o exercício de outra atividade que lhe garanta o sustento.
5. Assim, não poderia o INSS cessar o benefício sem antes observar o que foi determinado expressamente na sentença, sendo irrelevante, no caso, a conclusão da perícia administrativa.
6. Portanto, ao cessar o benefício sem antes submeter a parte agravada a processo de reabilitação profissional, o INSS descumpriu o determinado na sentença.
7. Agravo provido.