QUESTÃO DE ORDEM. APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA995 DO STJ. POSSIBILIDADE.
1. É possível a reafirmação da DER para o momento em que restarem implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 3. Questão de ordem solvida para conceder o benefício de aposentadoria especial, mediante reafirmação da DER.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA995 DO STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O acórdão não contrasta com a tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 995 do STJ quanto aos honorários advocatícios.
2. Em juízo de retratação, resta mantido o acórdão proferido.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA995 DO STJ.
Reafirmada a DER para data a partir do ajuizamento da ação, aplicam-se as teses firmadas pelo STJ no Tema 995, conforme item 5 do seu julgamento de mérito e item 4 do julgamento dos respectivos embargos de declaração.
Caso em que o INSS não se opôs ao pedido de reafirmação da DER formulado pela parte autora, motivo pelo qual não é possível a fixação de honorários advocatícios de sucumbência, conforme definido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 995.
Embargos de declaração providos, em cumprimento à decisão do Superior Tribunal de Justiça no caso concreto.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA995 DO STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE.
Em 21.05.2020 foi publicado o julgamento dos embargos de declaração opostos nos recursos especiais afetados ao Tema 995, cujo voto do Relator, Min. Mauro Campbell Marques, esclareceu que não há necessidade de novo requerimento administrativo para a reafirmação da DER; que a reafirmação pode ser deferida no curso do processo ainda que não haja pedido expresso na inicial; que pode ser reconhecido o direito a benefício diverso do requerido; que o benefício é devido a partir do momento em que reconhecido o direito; que pode ser juntada prova na fase de apelação; que se a reafirmação da DER for feita para data posterior ao ajuizamento da ação (o que era o objeto do Tema) os juros moratórios somente incidirão se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias, sendo então contados a partir desse momento.
É possível a reafirmação da DER nos termos em que requeridos, devendo ser possibilitado o cálculo do preenchimento dos requisitos pelo juízo de origem.
QUESTÃO DE ORDEM. APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA995 DO STJ. POSSIBILIDADE.
1. É possível a reafirmação da DER para o momento em que restarem implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 3. Questão de ordem solvida para conceder o benefício de aposentadoria especial, mediante reafirmação da DER.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 995/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER.
Nos termos do Tema nº 995 do Superior Tribunal de Justiça, "é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir."
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 995/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER.
Nos termos do Tema nº 995 do Superior Tribunal de Justiça, "é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir."
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. TEMA995STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER. MAJORAÇÃO RECURSAL DE HONORÁRIOS. TEMA 1059 DO STJ.
1. Se o acórdão não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não cabe a oposição de embargos de declaração. 2. É possível a reafirmação da DER para o momento em que restarem implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 3. Fixado percentual de majoração de honorários advocatícios para o caso de que o Tema 1059 do STJ seja favorável a esta tese.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA995 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios em caso de concessão de benefício mediante reafirmação da DER não contraria a tese firmada no Tema 995 do STJ. 2. Acórdão mantido, em juízo de retratação.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA995 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios em caso de concessão de benefício mediante reafirmação da DER não contraria a tese firmada no Tema 995 do STJ. 2. Acórdão mantido, em juízo de retratação.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA995 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Alteração do julgado, em juízo de retratação, para estabelecer que, quando a concessão do benefício ocorre mediante reafirmação da DER, os honorários advocatícios incidirão sobre as parcelas vencidas a contar da data de reafirmação da DER, conforme definido pela 3ª Seção deste Tribunal.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA995 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
1. A decisão proferida pela Turma neste Tribunal, ao julgar o presente recurso, não diverge do entendimento pacificado pela Corte Superior no julgamento do Tema 995, impondo-se, em consequência, a respectiva manutenção.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA995, STJ. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO.1. A matéria trazida à análise comporta julgamento monocrático, conforme o disposto no art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, pois as questões discutidas neste feito encontram-se pacificadas na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.2. Embora no julgamento do Tema Repetitivo 995 pelo STJ não tenha sido enfrentada a questão relativa à possibilidade de ser computado o tempo de serviço/contribuição para fins de concessão do benefício, quanto cumpridos os requisitos legais após a data da entrada do requerimento administrativo e à data do ajuizamento da demanda, é certo que não houve qualquer vedação nesse sentido e, ao permitir que na análise da reafirmação da DER o judiciário conceda benefício diverso do que foi inicialmente requerido, acabou por permitir ao segurado a reafirmação da DER em tal possibilidade.3. Ainda que a questão dos autos não seja exatamente a decidida no Tema 995/STJ, qual seja, a possibilidade de aproveitamento do tempo de serviço/contribuição posterior à DER e anterior ao ajuizamento da demanda, foi garantido ao requerido/agravante, o pleno exercício da ampla de defesa e do contraditório.4. Embora reconhecido que a parte autora preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício antes do ajuizamento da demanda, o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício, devem ser mantidos na data do ajuizamento da ação, conforme disposto na r. sentença, não impugnado pelo recurso de apelação.5. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente com as alterações promovidas pela Resolução nº 658/2020 - CJF, de 10/08/2020, observando-se que desde a promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária. 6. Não se tratando da hipótese específica do Tema 995/STJ, os juros de mora incidem desde a citação, na forma da Súmula 204 do STJ. 7. Mantida a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, pois de acordo com o entendimento desta E. Nona Turma, bem como por não se tratar da hipótese específica do Tema 995/STJ. 8. Não apresenta o recorrente em suas razões qualquer distinção da causa aos entendimentos consolidados, tão somente demonstrando seu inconformismo com os fundamentados adotados.9. Agravo interno desprovido.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL - PREVIDENCIÁRIO – JUÍZO DE RETRATAÇÃO – TEMA 995/STJ – REAFIRMAÇÃO DA DER.
I - O art. 493 do Novo Código de Processo Civil orienta o julgador a considerar fato constitutivo, modificativo ou extintivo de direito que possa influir no julgamento. Outrossim, o E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 995, firmou o entendimento no sentido de que é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos necessários à jubilação, ainda que, para tanto, seja necessária a consideração de tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação.
II - Considerando que o autor permanece com vínculo empregatício ativo e levando em conta os princípios de economia processual e da solução "pro misero", tal fato deve ser levado em consideração, para fins de verificação do direito à aposentação em momento posterior ao requerimento administrativo.
III - Termo inicial da concessão do benefício fixado em 01.08.2017, data em que o interessado preencheu os requisitos necessários à jubilação, momento posterior à citação (07.10.2015; id 103046877 - Pág. 47)
IV - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009, os quais serão devidos a partir do mês seguinte à publicação do presente julgamento.
V - Honorários advocatícios, em favor do patrono do autor, em R$ 2.000,00, de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
VI – Em juízo de retratação, o acórdão impugnado foi modificado para conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com reafirmação da DER.
PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. JUROS MORATÓRIOS. TEMA 995/STJ. TUTELA ESPECÍFICA.
- Sendo a DER reafirmada posterior à data do ajuizamento, apenas incidirão juros moratórios no caso de o INSS não cumprir determinação de implantação do benefício pela Autarquia em 45 dias, havendo incidência de juros moratórios a partir de então, nos termos da decisão do STJ no julgamento do Tema 995.
. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. EPI. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. TEMASTJ995.
1. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 5054341-77.2016.404.0000, fixou a seguinte tese jurídica: "A mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário.".
2. O STJ, ao julgar o Tema 995, definiu que é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias. A decisão do STJ não exclui a possibilidade de se reafirmar a DER para momento anterior à propositura da ação, apenas esclarece que também é possível quando ocorrer após esse marco processual.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO COMO ALUNO-APRENDIZ. DIREITO À REAFIRMAÇÃO DA DER CONFORME O TEMA995 (STJ). PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO SEGURADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF). CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Considerando o julgamento do Tema 995/STJ - sendo correto afirmar que é dever do julgador considerar fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir, como no caso dos autos, atento, ademais, que a reafirmação da DER é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário, harmonizando-se com o princípio da economia processual e com o princípio da instrumentalidade das formas, visando à efetividade do processo que é a realização do direito material em tempo razoável, bem como que o direito à previdência social constitui autêntico direito humano e fundamental - a reafirmação da DER se mostra compatível com a exigência da máxima proteção dos direitos fundamentais, com a efetiva tutela de direito fundamental e é possível sua análise (fato superveniente) sem a necessidade de novo pedido administrativo ou ação judicial, buscando-se, assim, dar maior efetividade no reconhecimento do direito dos segurados e observando-se, ainda, que o pedido da demanda previdenciária deva ser compreendido e interpretado com certa flexibilidade.
2. Comprovado tempo de contribuição após a DER, possível o cômputo do tempo respectivo para fins de análise da reafirmação da DER e concessão de benefício previdenciário.
3. Mantida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, considerando a especial circunstância de o INSS ter se manifestado de forma contrária à reafirmação da DER, o que justifica - na forma dos fundamentos do julgamento da questão relativa ao Tema 995/STJ - o cabimento da verba sucumbencial.
4. Honorários advocatícios majorados em razão do comando inserto no § 11 do artigo 85 do CPC/2015.
5. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do artigo 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Considerando o julgamento do Tema 995/STJ - sendo correto afirmar que é dever do julgador considerar fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir, como no caso dos autos, atento, ademais, que a reafirmação da DER é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário, harmonizando-se com o princípio da economia processual e com o princípio da instrumentalidade das formas, visando à efetividade do processo que é a realização do direito material em tempo razoável, bem como que o direito à previdência social constitui autêntico direito humano e fundamental - a reafirmação da DER se mostra compatível com a exigência da máxima proteção dos direitos fundamentais, com a efetiva tutela de direito fundamental e é possível sua análise (fato superveniente) sem a necessidade de novo pedido administrativo ou ação judicial, buscando-se, assim, dar maior efetividade no reconhecimento do direito dos segurados e observando-se, ainda, que o pedido da demanda previdenciária deva ser compreendido e interpretado com certa flexibilidade.
2. Comprovado tempo de contribuição após a DER, possível o cômputo do tempo respectivo para fins de análise da reafirmação da DER e concessão de benefício previdenciário.
3. A base de cálculo dos honorários advocatícios deve considerar o percentual sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença), nos termos das Súmulas nº 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do artigo 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER: TEMA 995/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Considerando o julgamento do Tema 995/STJ - sendo correto afirmar que é dever do julgador considerar fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir, como no caso dos autos, atento, ademais, que a reafirmação da DER é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário, harmonizando-se com o princípio da economia processual e com o princípio da instrumentalidade das formas, visando à efetividade do processo que é a realização do direito material em tempo razoável, bem como que o direito à previdência social constitui autêntico direito humano e fundamental - a reafirmação da DER se mostra compatível com a exigência da máxima proteção dos direitos fundamentais, com e efetiva tutela de direito fundamental e é possível sua análise (fato superveniente) sem a necessidade de novo pedido administrativo ou ação judicial, buscando-se, assim, dar maior efetividade no reconhecimento do direito dos segurados e observando-se, ainda, que o pedido da demanda previdenciária deva ser compreendido e interpretado com certa flexibilidade.
2. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
3. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.