PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ART. 29-C DA LEI 8.213/1991. DIREITO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. REAFIRMAÇÃO DA DER. AGREGAR FUNDAMENTOS. PREQUESTIONAMENTO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material. 2. Omissão verificada e sanada quanto à possibilidade de reafirmação da DER. 3. Preenchidos os requisitos do tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Sendo a DER posterior a 17.06.2015, e tendo a parte autora atingido a pontuação estabelecida no art. 29-C da Lei 8.213/1991, incluído pela Lei 13.183/2015, também faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário, podendo se inativar pela opção que lhe for mais vantajosa. 4. Conforme decidido pelo STJ no julgamento do Tema 995, é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 5. Embargos de declaração providos em parte para efeitos de prequestionamento.
PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRAS PERMANENTES. ART. 29-C, DA LEI 8.213/91. DIREITO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço prestado na área rural após 31.10.1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes.
2. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional 20/98, pelas Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa.
3. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas Regras Permanentes ou pela forma prevista no art. 29-C à Lei 8.213/91, poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa.
4. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS LEGAIS. IDADE MÍNIMA. REAFIRMAÇÃO DA DER. DIREITO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. TEMA 995. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.
2. A prova material juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento, desde que corroborado por prova testemunhal.
3. A limitação constitucional ao labor do menor de dezesseis anos de idade deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas/previdenciários quando tenha prova de que efetivamente desenvolveu tal atividade. A possibilidade da contagem do intervalo de trabalho realizado antes dos 12 (doze) anos de idade, para fins de previdência, não desonera a parte de efetivamente comprovar o efetivo labor, que não pode ser mero auxílio eventual e sem significado em relação à produtividade do grupo familiar.
4. Tema STJ 995: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
5. É dever do julgador considerar fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir, harmonizando-se com o princípio da economia processual e com o princípio da instrumentalidade das formas, visando à efetividade do processo.
6. A interpretação que se deve dar ao fato superveniente a amparar a reafirmação da DER é aquela que, observado o contraditório, permita a obtenção do melhor benefício, ainda que a parte autora implemente, na DER, os requisitos para a concessão de aposentadoria de forma menos benéfica.
7. Em relação ao termo inicial do benefício, tem-se que é devido a partir da data em que implementados os requisitos para a sua concessão, ou seja, a partir da DER reafirmada, que será, portanto, a Data de Início do Benefício - DIB.
8. Quanto aos juros de mora, há duas situações possíveis de se considerar: (a) se a DER for reafirmada para data anterior ao ajuizamento da ação, os juros de mora incidirão a partir da citação; (b) se a DER for reafirmada para data posterior ao ajuizamento da ação, os juros de mora incidirão apenas sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício.
9. No tocante aos honorários advocatícios, como a DER foi reafirmada para data anterior ao ajuizamento da ação, é possível a condenação do INSS ao pagamento dessa verba, independentemente da oposição ao fato novo.
10. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL E IRREGULARIDADE FORMAL: NÃO-CONHECIMENTO. REQUISITOS. OMISSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995/STJ. FÓRMULA 85/95. DIREITO À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Conforme o disposto nos artigos 1.022 e 1.023 do CPC/2015, os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material, devendo a parte embargante colacionar as respectivas razões que justifiquem a acolhida do recurso.
2. A falta de regularidade formal leva ao não-conhecimento do recurso por ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal. Precedentes do STJ.
3. Recurso acolhido para sanar omissão, com efeitos infringentes.
4. Reconhecida a reafirmação da DER, na forma do Tema 995/STJ, tempo de labor comum após a DER originária/ajuizamento da ação e garantido o direito à implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, fórmula 85/95, sem a incidência do fator previdenciário, na medida em que comprovada a pontuação igual ou superior a 95 (homem), na forma do disposto no art. 29-C da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela MP nº 676/15, convertida na Lei nº 13.183/15.
5. Direito à implantação do benefício mais vantajoso.
6. Em face da discussão acerca do prequestionamento e considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC/2015, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. DIREITO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SEM INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. ART. 29-C DA LEI 8.213/1991. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A acolhida dos embargos declaratórios tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material.
2. Conforme decidido pelo STJ no julgamento do Tema 995, é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
3. A interpretação que se deve dar ao fato superveniente a amparar a reafirmação da DER é aquela que, observado o contraditório, permita a obtenção do melhor benefício, ainda que a parte autora implemente, na DER, os requisitos para a concessão de aposentadoria de forma menos benéfica.
4. Preenchidos os requisitos do tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Sendo a DER posterior a 17.06.2015, ou sendo reafirmada para essa data, ou data posterior, e tendo a parte autora atingido a pontuação estabelecida no art. 29-C da Lei 8.213/1991, incluído pela Lei 13.183/2015, também faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário, podendo se inativar pela opção que lhe for mais vantajosa.
5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
6. Embargos de declaração providos, com atribuição de efeitos infringentes.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENFERMEIRA. AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. USO DE EPI. REAFIRMAÇÃO DA DER. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. PPP e laudo técnico, elaborado por médico do trabalho, informam a exposição a micro-organismos e parasitas infectocontagiosos vivos e suas toxinas, em razão do contato permanente com pacientes ou com material infecto contagiante.
3. A Turma Nacional de Uniformização já sinalizou que, "no caso de agentes biológicos, o conceito de habitualidade e permanência é diverso daquele utilizado para outros agentes nocivos, pois o que se protege não é o tempo de exposição (causador do eventual dano), mas o risco de exposição a agentes biológicos." (PEDILEF nº 0000026-98.2013.490.0000, Rel. Juiz Federal Paulo Ernane Moreira Barros, DOU 25.04.2014).
4. A utilização de EPI não afasta a especialidade do labor, pois é presumida a sua ineficácia em períodos anteriores a 03/12/1998, quando há enquadramento da categoria profissional, e em relação a agentes nocivos biológicos.
5. Se ainda não implementadas as condições suficientes para a outorga do benefício na data do requerimento administrativo, inexiste óbice para considerar-se a satisfação dos requisitos até a data do julgamento pelo Tribunal de apelação, por imperativo da economia processual, desde que observado o necessário contraditório.
6. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. TEMPO SUFICIENTE PARA APOSENTADORIA INTEGRAL NA DER. DIREITO DE OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO SE OPTADO PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
4 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
5 - Ressalte-se, ainda, que os requisitos de "habitualidade" e "permanência" devem ser interpretados com granus salis. Exigir-se do trabalhador a exposição ininterrupta aos agentes agressivos, por toda a sua jornada de trabalho, ficaria restrita somente àqueles que tivessem sua saúde esmigalhada. Habitualidade pressupõe frequência, que, por sua vez, é atingida com o exercício cotidiano de determinado trabalho ou função. Portanto, o conceito de moderado ou, até mesmo, alternado não são auto-excludentes da ideia de habitualidade. A questão da permanência deve ser encarada da mesma forma. A ideia é de que a exposição seja duradoura, capaz de prejudicar a saúde do trabalhador. Mas não se exige seja ininterrupta, pois, a seguir esse raciocínio, somente faria jus à aposentadoria especial o trabalhador doente. Por esta razão, é que a situação de intermitência não afasta a especialidade do labor, desde que a exposição se dê rotineiramente, de maneira duradoura.
6 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
7 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
8 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser feita com a aplicação do fator 1,20, em se tratando de segurada do sexo feminino, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
9 - A r. sentença reconheceu a especialidade do labor nos períodos de 04/06/1991 a 23/04/2003 e de 01/06/2003 a 05/06/2013 e condenou o INSS a implantar, em favor da autora, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (05/06/2013).
10 - Conforme Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPPs (ID 95119190 – págs. 41/42 e 60/61), nos períodos de 04/06/1991 a 23/04/2003 e de 01/06/2003 a 05/06/2013 (data da emissão do PPP), laborados na FUSAM – Fundação de Saúde e Assistência do Município de Caçapava, a autora exerceu o cargo de “auxiliar de serviços gerais”, no setor de “higienização”; realizando, dentre outras atribuições, “atividades gerais de limpeza (...) em ambientes contaminados, como enfermarias e salas de isolamentos de doenças infectocontagiosas e manuseio de materiais contaminados, de modo habitual e atualmente permanente, não casual nem intermitente”; exposta a “vírus/bactérias”.
11 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 04/06/1991 a 23/04/2003 e de 01/06/2003 a 05/06/2013, em que a autora esteve exposta a agentes biológicos enquadrados no código 3.0.1 do Anexo IV dos Decreto nº 2.172/97 e nº 3.048/99.
12 - Desta forma, conforme tabela anexa, somando-se os períodos de labor especial (convertidos em comum pelo fator 1.2), reconhecidos nesta demanda, aos demais períodos comuns já reconhecidos administrativamente pelo INSS (ID 95119190 – pág. 91), verifica-se que a autora, na data do requerimento administrativo (05/06/2013 – ID 95119190 – pág. 23), contava com 30 anos, 2 meses e 2 dias de tempo total de atividade, suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir desta data.
13 - Ressalte-se que não merece acolhimento o pleito autárquico de reconhecimento da prescrição quinquenal, eis que a ação foi ajuizada em 09/06/2015 (ID 95119190 – pág. 4) e o início do benefício foi fixado na data do requerimento administrativo, em 05/06/2013 (ID 95119190 – pág. 23), assim, não existem parcelas prescritas.
14 - A parte autora recebe benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sendo assim, faculta-se à demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso.
15 - A controvérsia sobre a possibilidade de execução das prestações do benefício concedido judicialmente na hipótese de opção pelo obtido na via administrativa, mais vantajoso, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do Tema nº 1.018 pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo. Ressalva quanto aos honorários advocatícios.
16 - No caso de opção pelo benefício judicial, os valores devidos por força da presente condenação deverão ser compensados com aqueles já pagos administrativamente no período concomitante.
17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
19 - Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SIMULTÂNEOS. RECURSO DA PARTE. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. OMISSÃO. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. RECURSO DO INSS. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS OMISSÃO. INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA Nº 76 DO TRF4. EFEITOS INFRINGENTES. REAFIRMAÇÃO DA DER. HONORÁRIOS INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. Omissão reconhecida para esclarecer que a concessão do benefício mais vantajoso, conforme opção a ser efetuada pela parte, comporta as hipóteses de RMI de valor mais reduzido, se houver outros fatores de cálculo que compensem o montante a ser pago. Integração do julgado.
3. Ao dispor que a base de cálculo dos honorários deve se estender até a sentença de procedência ou então até o acórdão que reforma a sentença para dar procedência à demanda, a lógica da Súmula nº 76 desta Corte é estabelecer uma correlação entre a extensão da base de cálculo no tempo e a ampliação da procedência da demanda. Portanto, como no caso houve provimento parcial do recurso do INSS para restringir o direito da parte, a base de cálculo dos honorários deve ser restrita à data da prolação da sentença, ponto em que são conferidos efeitos infringentes.
4. Não há omissão quanto aos parâmetros estabelecidos no Tema 995 do STJ relativamente à exceção de condenação em honorários quando o INSS não se opõe à reafirmação da DER, pois a condenação ao pagamento de parte dos honorários advocatícios não derivou de sucumbência relativa à concessão do benefício previdenciário à parte mediante reafirmação da DER, mas sim de sucumbência relativa ao reconhecimento da especialidade de vínculos laborais controvertidos.
5. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele se consideram incluídos os elementos suscitados pela parte embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS DISTINTOS. FUNDAMENTO DIVERSO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. TEMA 995/STJ. CONCESSÃO. AMPARO MAIS VANTAJOSO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
Não deve ser conhecido, por ausência de interesse recursal, o recurso de apelação que objetiva o reconhecimento da especialidade por agentes insalubres distintos, uma vez que a sentença já reconheceu o tempo de serviço exercido sob condições especiais por fundamento diverso. Precedentes.
É garantido ao segurado o direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, computando-se período após a DER e ao próprio ajuizamento da ação (tema 995 do STJ), a contar da data da DER reafirmada.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, a contar da DER reafirmada mais vantajosa.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DERREAFIRMADA. BENEFÍCIO ADMINISTRATIVO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDO NO CURSO DA LIDE. TEMA REPETIVIVO Nº 1018 DO STJ. APLICABILIDADE.
1. O segurado que entrou em gozo de benefício mais vantajoso, concedido na via administrativa, no curso da demanda, pode permanecer usufruindo deste benefício e, sem prejuízo, receber as diferenças devidas por força do benefício concedido judicialmente, consoante decidido pelo STJ no Tema 1018.
2. É cabível a aplicação da citada tese inclusive em situações como a presente, na qual o benefício judicial foi concedido a partir da DER reafirmada. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. OMISSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER: TEMA 995/STJ. ATC POR PONTOS. CONCESSÃO. DIREITO À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Conforme o disposto no artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
2. Recurso acolhido para sanar omissão, com efeitos infringentes.
3. Considerando o julgamento do Tema 995/STJ - sendo correto afirmar que é dever do julgador considerar fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir, como no caso dos autos, atento, ademais, que a reafirmação da DER é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário, harmonizando-se com o princípio da economia processual e com o princípio da instrumentalidade das formas, visando à efetividade do processo que é a realização do direito material em tempo razoável, bem como que o direito à previdência social constitui autêntico direito humano e fundamental - a reafirmação da DER se mostra compatível com a exigência da máxima proteção dos direitos fundamentais, com a efetiva tutela de direito fundamental e é possível sua análise (fato superveniente) sem a necessidade de novo pedido administrativo ou ação judicial, buscando-se, assim, dar maior efetividade no reconhecimento do direito dos segurados e observando-se, ainda, que o pedido da demanda previdenciária deva ser compreendido e interpretado com certa flexibilidade.
4. Reconhecida a reafirmação da DER, na forma do Tema 995/STJ, tempo comum após a DER originária/ajuizamento da ação e garantido o direito à implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, fórmula 85/95, sem a incidência do fator previdenciário, na medida em que comprovada a pontuação igual ou superior a 95 (homem), na forma do disposto no artigo 29-C da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela MP nº 676/15, convertida na Lei nº 13.183/15.
5. Direito à implantação do benefício mais vantajoso.
6. Consectários legais fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir de 09/12/2021, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113.
7. Para a hipótese de concessão do benefício mais vantajoso a partir da reafirmação da DER, os juros de mora deverão obedecer aos critérios definidos diante do julgamento do Tema 995/STJ, ou seja, incidindo sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício.
8. Para a hipótese de concessão do benefício mais vantajoso a partir da reafirmação da DER, não haverá fixação de honorários advocatícios, na forma do julgamento do mérito e dos embargos de declaração do Tema 995/STJ, considerando que o INSS, ao ser intimado, não se opôs à reafirmação da DER (fato novo).
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 29-C, I, DA LEI 8.213/91. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes.
2. Com atribuição de efeitos infringentes, os embargos de declaração da parte autora foram parcialmente acolhidos para corrigir erro material no cálculo do tempo de contribuição constante do acórdão embargardo; e reconhecer, mediante reafirmação da DER, o direito da parte autora à aposentadoria integral por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário (art. 29-C da Lei 8.213/91), assegurado o direito de optar pelo benefício que lhe for mais vantajoso.
3. Optando pelo benefício concedido mediante reafirmação da DER, o termo inicial dos efeitos financeiros é a data da DER reafirmada, não fazendo jus ao pagamento de eventuais parcelas anteriores. Além disso, somente haverá mora, com a consequente incidência de juros moratórios, a partir do 45º dia sem cumprimento da determinação judicial (conforme esclarecido nos EDcl no REsp nº 1.727.063).
4. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC/2015).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu períodos de labor especial e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição. A autarquia alega: (i) ausência de comprovação de exposição a agentes nocivos; (ii) não preenchimento dos requisitos para aposentadoria na DER (03/04/2018); (iii) necessidade de inversão do ônus da sucumbência.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá quatro questões em discussão: (i) definir se os períodos de 02/10/1987 a 24/10/1990, de 25/10/1990 a 31/01/1992, de 08/10/2002 a 17/04/2008 e de 01/10/2008 a 03/04/2018 devem ser reconhecidos como especiais; (ii) estabelecer se a parte autora cumpriu os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição na DER originária (03/04/2018); (iii) determinar a possibilidade de reafirmação da DER para 26/06/2021; (iv) definir se o segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso diante da concessão administrativa de aposentadoria por idade em 03/06/2024.III. RAZÕES DE DECIDIRA exposição ao agente cancerígeno formaldeído, constante da LINACH, autoriza o reconhecimento do período de 02/10/1987 a 24/10/1990 como especial, mesmo diante da anotação de EPI eficaz.O período de 25/10/1990 a 31/01/1992 deve ser considerado comum, pois as atividades descritas no PPP são de natureza administrativa, sem registro de exposição a agentes nocivos.Os períodos de 08/10/2002 a 17/04/2008 e de 01/10/2008 a 03/04/2018 são comuns, pois os PPPs foram emitidos por técnico em segurança do trabalho, sem respaldo legal para comprovação de exposição, e a perícia judicial foi genérica, sem especificação dos agentes químicos.Na DER (03/04/2018), a parte autora não cumpriu o tempo mínimo com pedágio exigido pela EC 20/1998, art. 9º.A reafirmação da DER é admitida para 26/06/2021, data em que a parte autora completou os requisitos exigidos pela EC 103/2019, art. 15, conforme fixado pelo STJ no Tema 995.O termo inicial do benefício, em caso de reafirmação da DER, deve ser a data do implemento dos requisitos (26/06/2021), sem parcelas pretéritas, sendo os juros de mora devidos apenas se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias após a intimação judicial.O segurado tem direito de optar pelo benefício mais vantajoso entre a aposentadoria por tempo de contribuição (reafirmação da DER) e a aposentadoria por idade concedida administrativamente em 03/06/2024, devendo o INSS proceder à compensação dos valores recebidos.Nos casos de reafirmação da DER, não são devidos honorários sucumbenciais pelo INSS, quando não há oposição da autarquia, conforme Tema 995/STJ.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso parcialmente provido.Tese de julgamento:O reconhecimento da especialidade do labor exige prova idônea de exposição a agentes nocivos, sendo suficiente a presença em PPP de agente cancerígeno constante da LINACH.Não é possível reconhecer como especial período em que o PPP foi emitido por técnico em segurança do trabalho ou em que a perícia judicial não especifica os agentes nocivos.A reafirmação da DER é admitida para data posterior ao ajuizamento da ação, devendo o termo inicial do benefício ser fixado no momento do implemento dos requisitos, sem parcelas retroativas.O segurado tem direito de optar pelo benefício previdenciário mais vantajoso, com compensação dos valores recebidos.Nos casos de reafirmação da DER sem oposição do INSS, não há condenação da autarquia em honorários advocatícios.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; EC 20/1998, art. 9º; EC 103/2019, art. 15; CPC/2015, arts. 493, 933 e 1.040, II; CC, art. 406; Lei 9.494/1997, art. 1º-F; Lei 9.784/1999, art. 2º; IN INSS/PRES nº 77/2015, arts. 687 e 688.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 995, REsp 1.727.069/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 19.05.2020; STJ, EDcl no REsp 1.727.063/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 19.05.2020; STF, RE 641.240/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 03.09.2014; STJ, Tema 692, REsp 1.401.560/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 22.10.2014; TRF3, AR 5025418-97.2018.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Nelson de Freitas Porfirio Junior, 3ª Seção, j. 28.10.2022; TRF3, AR 5002399-23.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Newton de Lucca, 3ª Seção, j. 29.07.2022; TRF3, AR 5013802-23.2021.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Gilberto Rodrigues Jordan, 3ª Seção, j. 27.01.2023.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DA RMI DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. JUNTADA DE DEMONSTRATIVO PELO INSS.
O INSS deve juntar aos autos do cumprimento de sentença o demonstrativo de cálculo da RMI do benefício mais vantajoso, propiciando a verificação da exata observância do que está previsto no título executivo judicial.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. OMISSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995/STJ. APOSENTADORIA. REGRA TRANSITÓRIA DO ARTIGO 15 DA EC 103/19. DIREITO À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Conforme prescrito no artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
2. Recurso acolhido para sanar omissão, com efeitos infringentes.
3. Reconhecida a reafirmação da DER, na forma do Tema 995/STJ, e garantido o direito à implantação do benefício de aposentadoria nos termos da regra transitória prevista no artigo 15 da EC nº 103/19, com efeitos financeiros a partir da DERreafirmada.
4. Direito à implantação do benefício mais vantajoso.
5. Consectários legais fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir de 09/12/2021, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113.
6. Para a hipótese de concessão do benefício mais vantajoso a partir da reafirmação da DER, os juros de mora deverão obedecer aos critérios definidos diante do julgamento do Tema 995/STJ, ou seja, incidindo sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício.
7. Para a hipótese de concessão do benefício mais vantajoso a partir da reafirmação da DER, não haverá fixação de honorários advocatícios, na forma do julgamento do mérito e dos embargos de declaração do Tema 995/STJ, considerando que o INSS, ao ser intimado, não se opôs à reafirmação da DER (fato novo).
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO. EFEITOS INFRINGENTES. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRAS PERMANENTES. ART. 29-C, DA LEI 8.213/91. DIREITO DO SEGURADO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. PREQUESTIONAMENTO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material.
2. Recurso da parte autora não conhecido no ponto em que versa acerca de matéria não tratada no acórdão embargado. .
3. Verificada obscuridade no voto condutor do acórdão, restam acolhidos os embargos de declaração do INSS, com atribuição de excepcionais efeitos infringentes.
4. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
5. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas Regras Permanentes ou pela forma prevista no art. 29-C à Lei 8.213/91, poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa.
6. Como os presentes embargos têm por finalidade prequestionar a matéria para fins de recurso especial e/ou extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via excepcional, nos termos do art. 1.025, do CPC/15.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. ELETRICIDADE. PROVA. PARCIAL RECONHECIMENTO. CONCESSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995/STJ. FÓRMULA 85/95. NÃO INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. AMPARO MAIS VANTAJOSO.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Admite-se o reconhecimento da especialidade do trabalho com exposição à eletricidade, mesmo posterior a 05.03.1997, desde que observados os requisitos legais. O fornecimento e o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), quando se tratar de exposição à eletricidade superior a 250 volts, não afasta a caracterização do tempo especial, porquanto não neutraliza de modo eficaz o risco decorrente da atividade exposta a agente físico perigoso.
O segurado possui o direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a reafirmação da DER, nos termos do Tema 995/STJ, com a opção de não incidência do fator previdenciário, dado que o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição atinge os pontos estabelecidos pelo art. 29-C da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.183/2015.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão do benefício mais vantajoso entre a aposentadoria por tempo de contribuição integral, com a aplicação do fator previdenciário, a contar da DER, e a aposentadoria por tempo de contribuição integral, sem a aplicação do fator previdenciário, a contar da DER reafirmada.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. Não há cerceamento de defesa, em razão do indeferimento do pedido de realização de perícia, quando há elementos suficientes nos autos para análise da especialidade dos períodos reclamados.
2. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados.
3. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
4. É admitido o reconhecimento da especialidade de atividade profissional sujeita à tensão elétrica superior a 250 volts, mesmo após 5 de março de 1997, tendo em conta a vigência da Lei nº 7.369 e do Decreto n.º 93.412/86 (que a regulamenta), que estabeleceram a periculosidade inerente à exposição à eletricidade. A intermitência, por seu turno, não descaracteriza o risco produzido pela energia elétrica a esta voltagem.
5. É dever do INSS proceder à manutenção da devida prestação previdenciária mais vantajosa ao segurado, considerando o valor da renda mensal inicial da aposentadoria com data de requerimento precedente ou o da aposentadoria concedida a posteriori.
6. A reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo (DER), antes inclusive admitida pela administração previdenciária (IN 77/2015), tem lugar também no processo judicial, uma vez verificado o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, como fato superveniente, após o ajuizamento da ação ou da própria decisão recorrida, de ofício ou mediante petição da parte.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.REAFIRMAÇÃO DA DER PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. TEMA 995/STJ. DATA DE INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS: TEMA 995/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA: TEMAS 810/STF, 905 E 995/STJ.
1. Esta Corte tem entendido, em face da natureza pro misero do Direito previdenciário, e calcada nos princípios da proteção social e da fungibilidade dos pedidos (em equivalência ao da fungibilidade dos recursos), não consistir julgamento ultra ou extra petita a concessão de uma aposentadoria diversa da pedida, uma vez preenchidos pelo segurado os requisitos legais relativos à aposentadoria deferida.
2. A reafirmação da DER, consoante o parágrafo único do art. 690 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, é aplicável a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado.
3. Comprovado tempo de contribuição após a DER/ajuizamento da ação, possível o cômputo do tempo respectivo para fins de análise da reafirmação da DER e concessão de benefício previdenciário.
4. Reconhecida a reafirmação da DER, na forma do Tema 995/STJ, tempo de contribuição após a DER originária/ajuizamento da ação e garantido o direito à implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
5. Início dos efeitos financeiros "para o momento do adimplemento dos requisitos legais (...)", conforme definido no voto condutor de mérito no julgamento do Tema 995/STJ.
6. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). Juros de mora, todavia, deverão obedecer aos critérios definidos diante do julgamento do Tema 995/STJ, ou seja, na forma da Lei nº 11.960/09 e incidindo sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. PERÍODO ANTERIOR AOS 12 ANOS. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. EPI. EXPOSIÇÃO COMPROVADA. REAFIRMAÇÃO DA DER. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Mesmo que a jurisprudência aceite o reconhecimento do trabalho rural inclusive antes dos doze anos de idade, para tanto deve ficar comprovado que as atividades desenvolvidas pelas crianças e adolescentes dentro do grupo familiar iam além de um mero auxílio nas atividades cotidianas, mas que elas exerciam um trabalho indispensável e de dependência em relação aos demais membros da família, como exige a lei da previdência.
2. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3. Quanto aos agentes químicos descritos no anexo 13 da NR 15 do MTE, é suficiente a avaliação qualitativa de risco, sem que se cogite de limite de tolerância, independentemente da época da prestação do serviço, se anterior ou posterior a 02/12/1998, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial.
4. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete (STF - Tema nº 555, ARE nº 664.335, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, DJE 12/02/2015).
5. Se ainda não implementadas as condições suficientes para a outorga do benefício na data do requerimento administrativo, inexiste óbice para considerar-se a satisfação dos requisitos até a data do julgamento pelo Tribunal de apelação, por imperativo da economia processual, desde que observado o necessário contraditório.
6. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.