PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS REENCHIDOS. PASSOU A RECEBER APOSENTADORIA POR IDADE. BENEFICIO MAIS VANTAJOSO. REMESSA OFICIAL APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Da análise da cópia da CTPS acostada as fls. 14/17, verifica-se que a autora possui registro em 01/09/2008 a 11/05/2011, em consulta ao sistema CNIS/DATAPREV (fls. 221/228), verifica-se que a parte autora possui registrios a partir de 11/09/1976 e último no período de 01/09/2011 a 08/2012, e recebeu auxilio doença no intersticio de 14/09/2012 a 15/12/2012, além de ser beneficiária de aposentadoria por idade desde 14/10/2009, concedida em 15/12/2014.
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 250/257, realizado em 04/03/2014, atestou ser a autora portadora de "fratura de úmero direito consolidada, síndrome do manguito rotador de ombro direito, fratura de tornozelo direito e hipertensão arterial sistêmica", estando inapto para exercer atividade laborativa de forma total e temporária pelo prazo de 01 (um) ano.
4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do auxílio doença a partir da cessação indevida (15/12/2012 - fls. 230), conforme fixado na r. sentença.
5. Por fim, ressalto que, em 15/12/2014, o INSS concederá à parte autora a partir de "14/10/2009", administrativamente, o benefício de " aposentadoria por idade", conforme informações extraídas do sistema PLENUS. Assim, considerando o direito ora constituído, deverá a parte autora optar pelo benefício mais vantajoso, porque inacumuláveis (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993), no momento do cumprimento de sentença junto ao Juízo de origem e, se for o caso, será abatido, nos cálculos de execução, a quantia já recebida.
6. Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. TUTELA ESPECÍFICA.
- É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
- Cabe ao INSS, para fins de dar o correto cumprimento à decisão judicial, conceder o benefício mais vantajoso à segurado, considerando-se a possibilidade de reafirmação da DER.
- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. DIREITO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TUTELA ESPECÍFICA.
- Conforme decidido pelo STJ no julgamento do Tema 995, é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
- É possível a reafirmação da DER a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado.
- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO ESPECIAL RECONHECIDO EM PARTE. RUÍDO. MOTORISTA. REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO NÃO PREENCHIDOS. REAFIRMACAO DA DER. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA APOSENTADORIA . VERBA HONORÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECIPROCA.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- Tempo de serviço especial reconhecido, em parte.
- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora não autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
- O pedido de reafirmação da DER para 16/06/2016 também não autoriza o deferimento do benefício, tendo em vista que o segurado não implementa o requisito temporal exigido.
- Condenação equitativa ao pagamento de honorários advocatícios, conforme a sucumbência recursal das partes, observada a gratuidade da justiça.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DERPARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A reafirmação da DER, consoante o parágrafo único do art. 690 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, é aplicável a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado. Logo, pode ser reafirmada a DER não somente no caso em que o segurado preenche os requisitos para a concessão do benefício após o requerimento administrativo, mas também na hipótese em que, considerado o tempo de contribuição posterior à DER, a renda mensal inicial é mais benéfica ao segurado.
2. No julgamento do Tema n° 995, o STJ firmou o entendimento de que é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
3. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
4. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DERPARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A reafirmação da DER, consoante o parágrafo único do art. 690 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, é aplicável a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado. Logo, pode ser reafirmada a DER não somente no caso em que o segurado preenche os requisitos para a concessão do benefício após o requerimento administrativo, mas também na hipótese em que, considerado o tempo de contribuição posterior à DER, a renda mensal inicial é mais benéfica ao segurado.
2. No julgamento do Tema n° 995, o STJ firmou o entendimento de que é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
3. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
4. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REARIAMÇÃO DA DER. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. Requer a parte autora/embargante a reafirmação da DER do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, de 08/01/2015, para 30/11/2015, para que lhe seja concedido o benefício mais vantajoso de aposentadoria especial.
2. Não verifico óbice à reafirmação da DER em momento posterior ao do requerimento administrativo, quando verificada a satisfação dos requisitos para a concessão de benefício em condições mais vantajosas em momento posterior. Isso porque, o art. 122, da Lei 8.213/91, garante o direito à aposentadoria nas condições vigentes na data de cumprimento de todos os requisitos. Acrescente-se, ainda, que o art. 504, § 2º, da Instrução Normativa nº 11/2006 prevê a possibilidade de opção do segurado pelo benefício que lhe seja mais vantajoso.
3. No caso dos autos, o laudo pericial produzido nos autos da Reclamação Trabalhista movida pelo autor (Processo nº 0000176-72.2015.5.02.0001 - fls. 175/200), com vistoria realizada em 19/11/2015 e conclusão da perícia em 30/11/2015, bem como o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP emitido em 26/02/2016 (fls. 205/207), comprovam que o requerente esteve exposto a hidrocarbonetos (graxas, óleos lubrificantes e hidráulicos) e eletricidade acima de 250 volts até a data requerida.
4. De outra parte, a aposentadoria especial prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91, pressupõe o exercício de atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos, e, cumprido esse requisito o segurado tem direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57), não estando submetido à inovação legislativa da EC 20/98, ou seja, inexiste pedágio ou exigência de idade mínima, assim como não se submete ao fator previdenciário , conforme art. 29, II, da Lei 8.213/91.
5. Computando-se a atividade especial de 01/08/1990 a 21/05/1994, 22/05/1994 a 06/08/1994, 07/08/1994 a 08/01/2015 e de 09/01/2015 a 30/11/2015, a parte autora soma 25 anos 4 meses e 1 dia de atividade exclusivamente especial, suficientes à aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDO NO CURSO DA LIDE. PRETENSÃO DE COBRANÇA DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS ENTRE A DER/DIB DO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE E A DER/DIB DO BENEFICIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. PRECLUSÃO.
1. Tendo havido a concessão administrativa de aposentadoria por tempo de contribuição mais vantajosa no curso da lide, a existência de decisão judicial definitiva, reconhecendo a impossibilidade do prosseguimento da execução das diferenças entre a DER/DIB do benefício concedido judicialmente e a DER/DIB do benefício mais vantajoso, nos mesmos termos sob os quais foi proposta a presente ação, impede a pretensão de satisfação do crédito, por qualquer via que seja.
2. Ainda que se considere equivocada a referida decisão, não se admite a reabertura de discussão em relação à qual já se verificou a preclusão.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EMBARGOS PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que negou provimento a embargos de declaração anteriores do INSS. A parte autora requer a apreciação da possibilidade de reafirmação da DER para 01/12/2024, buscando o benefício mais vantajoso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a reafirmação da DER para uma data posterior àquela fixada na decisão originária, a fim de conceder o benefício previdenciário mais vantajoso ao segurado.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A parte autora requereu a reafirmação da DER para 01/12/2024, visando a concessão do benefício mais vantajoso. Os embargos de declaração foram providos com efeitos infringentes, pois o INSS tem o dever de simular e implantar a inativação cuja renda mensal inicial seja mais benéfica ao segurado, considerando todas as variáveis que podem influenciar o cálculo, como salários de contribuição, período básico de cálculo, coeficiente de cálculo, fator previdenciário, idade, expectativa de vida e tempo de contribuição.
IV. DISPOSITIVO E TESE:4. Embargos de declaração da parte autora providos.Tese de julgamento: 5. A reafirmação da DER é possível para garantir o benefício previdenciário mais vantajoso ao segurado, cabendo ao INSS simular e implantar a inativação com a renda mensal inicial mais benéfica.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: Não há.
QUESTÃO DE ORDEM. PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. No julgamento do Tema 995, realizado em 2-12-2019, o STJ fixou o entendimento de que é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
2. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO DO INSS DE REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DA PARTE AUTORA DE REAFIRMAÇÃO DA DER PARA A OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE.- Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional devida, não se prestando a nova valoração jurídica dos fatos e provas envolvidos na relação processual, muito menos a rediscussão da causa ou correção de eventual injustiça.- Sem razão o INSS tendo em vista que constou do julgado embargado que devem ser observados os parâmetros estabelecidos no julgamento do Tema 995, do STJ, em relação aos juros de mora e a verba honorária.- Possibilidade de reafirmação da DER para a obtenção de benefício mais vantajoso.- Tendo em vista que continuou recolhendo contribuições, a parte autora cumpriu os requisitos para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com as regras de transição dos arts. 15, 17 e 20 da Emenda Constitucional n.º 103/2019.- Embargos de declaração do INSS improvidos. Embargos de declaração da parte autora providos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 DO STJ. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. AMPARO MAIS VANTAJOSO.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito também à concessão da aposentadoria, conforme os arts. 15 e 17 das regras transitórias da EC 103/19, desde a data da reafirmação da DER, observada a opção mais vantajosa.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo autor para sanar omissão quanto à incidência de honorários de sucumbência e ao direito à reafirmação da DER para a data em que completou os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição pela regra dos pontos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a omissão do acórdão quanto ao direito do autor à reafirmação da DER para a data de 30/12/2020, visando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição pela regra dos pontos; e (ii) a omissão quanto à incidência dos honorários de sucumbência sobre as verbas vencidas até a data do acórdão.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Acolhidos os embargos de declaração para admitir a reafirmação da DER, uma vez que o pedido de concessão do benefício mais vantajoso, incluindo a regra dos pontos, não foi apreciado no acórdão embargado.4. O direito à reafirmação da DER para o momento de implementação dos requisitos é reconhecido pela jurisprudência do STJ (Tema 995/STJ) e pela legislação previdenciária, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015.5. A contagem de tempo de contribuição demonstra que o segurado preenche os requisitos para aposentadoria pela regra dos pontos (art. 15 da EC nº 103/2019) na data de 30/12/2020.6. Rejeitados os embargos de declaração quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, pois a matéria já foi expressamente apreciada no acórdão embargado, não havendo qualquer vício sanável por meio dos aclaratórios, e o embargante busca reabrir discussão de matéria já julgada.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.Tese de julgamento: 8. A reafirmação da DER é possível para a concessão do benefício previdenciário mais vantajoso, mesmo que os requisitos sejam implementados após o ajuizamento da ação, cabendo ao segurado optar pela modalidade mais benéfica em cumprimento de sentença.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 493, 933, 1.022, inc. I a III, e 1.025; CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; EC nº 20/1998; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 8.213/1991, art. 25, inc. II, e art. 29-C, inc. I; Lei nº 13.183/2015; EC nº 103/2019, arts. 3º, 15, 16, 17, 20, e 26, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 995/STJ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. DIREITO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. É possível a reafirmação da DER, inclusive com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, para fins de concessão de benefício previdenciário ou assistencial, ainda que ausente expresso pedido na petição inicial, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 995.
3. Preenchidos os requisitos legais para mais de um benefício, o segurado tem direito à opção mais vantajosa.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO. REAFIRMAÇÃO DA DER. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. ACOLHIMENTO.
- São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
- A modificação do julgado é admitida apenas excepcionalmente e após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do CPC).
- Não há a necessidade do julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco todos os citados pelas partes.
- Cabe ao INSS, para fins de dar o correto cumprimento à decisão judicial, conceder o benefício mais vantajoso à segurado, considerando-se a possibilidade de reafirmação da DER, facultando ao segurado a opção pela aposentadoria mais vantajosa.
- Embargos declaratórios opostos pelo INSS desacolhidos e embargos declaratórios opostos pela parte autora acolhidos, com efeitos infringentes.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AVERBAÇÃO PARCIAL. LABOR ESPECIAL. ELETRICIDADE. RECONHECIMENTO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 DO ATJ. POSSIBILIDADE. FALTA DE TEMPO PARACONCESSAO DO BENEFICIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ATC INTEGRAL. CONSECTARIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECIFICA.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
2. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Conforme restou assentado pelo STJ no julgamento de recurso paradigmático, é de ser reconhecida a especialidade do labor para a realização de serviços expostos a tensão superior a 250 Volts (Anexo do Decreto n° 53.831/64) mesmo posteriormente à vigência do Decreto nº 2.172/1997, desde que seja devidamente comprovada a exposição aos fatores de risco de modo permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (REsp 1306113/SC, STJ, 1ª Seção, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 7-3-2013).
4. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à concessão do benefício previdenciário, bem como o pagamento das diferenças vencidas desde a data da concessão.
5. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
6. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.