E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. RECONHECIMENTO. CONTEMPORANEIDADE DO LAUDO/PPP PARA PROVA DE ESPECIALIDADE. DESNECESSIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DER. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- A jurisprudência desta Corte destaca a desnecessidade de contemporaneidade do PPP ou laudo técnico para que sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que quando da execução dos serviços. Precedentes.
- Na perícia realizada em ID 133526778, fls. 78 a 94, houve demonstração que a parte autora desempenhou suas funções nos períodos de 06/03/1997 a 02/03/2012, como auxiliar de enfermagem, desempenhando atividades de curativos, administração de medicamentos gerais (injeções, soros, comprimidos e líquidos) e de transporte de lixo hospitalar para os locais determinados, estando exposta de modo habitual e permanente a agentes biológicos causadores de moléstias contagiosas, previstos expressamente no código 1.3.2 do quadro anexo do Decreto n. 53.831/64, código 1.3.4 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99. Dessa forma, devem ser considerados como tempo de serviço especial os períodos de 06/03/1997 a 22/08/2006.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU.
- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.310.034/PR, submetido ao regime dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a definição do fator de conversão deve observar a lei vigente no momento em que preenchidos os requisitos da concessão da aposentadoria (em regra, efetivada no momento do pedido administrativo) - diferentemente da configuração do tempo de serviço especial , para a qual deve-se observar a lei no momento da prestação do serviço.
- Convertido o tempo especial ora reconhecido pelo fator de 1,2 (20%) e somados os períodos de labor urbano comum incontroversos constantes do resumo de ID 133526777, fls. 200 e 201, a autora totaliza menos de 30 anos de tempo de contribuição até o requerimento administrativo.
- Entretanto, a autora possuía 18 anos, 7 meses e 15 dias de tempo de serviço até 16/12/98, data de publicação da EC 20/98, sendo devido o cumprimento de pedágio de correspondente a 40% do sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional, conforme art. 9º, §1º, da EC 20/98 (no caso, equivalentes a 2 anos, 6 meses e 18 dias). Na DER (22/08/2006), a autora possuía 27 anos, 10 meses e 4 dias de tempo de serviço. Portanto, havia cumprido o tempo de contribuição mínimo exigido para concessão da aposentadoria proporcional e o pedágio mencionado. Comprovou, por fim, idade superior a 48 anos, porquanto nascida a parte autora aos 31/12/1948 (ID 133526777, fl. 41).
- Também, em consulta ao CNIS, verifico que a autora continuou vertendo contribuições à seguridade social após o requerimento administrativo e sob condições especiais, conforme relatado pela perícia realizada em ID 133526778, fls. 78 a 94, tendo completado 30 anos de tempo de contribuição em 09/06/2008.
- Destaque-se que, em 22/10/2019, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, ao julgar o Tema Repetitivo 996, que “é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”. Desta forma, e observando-se ainda o teor do artigo 493 do Novo Código de Processo Civil (2015) e o princípio da economia processual, o aperfeiçoamento dos requisitos para percepção do benefício pode ser aqui aproveitado.
- Verifica-se que a autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, com o coeficiente de 70% (EC 20/98, art. 9º, §1º, inc. II), sendo o cálculo feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário , porque a DER é anterior a 18/06/2015, que incluiu o art. 29-C na Lei 8.213/91 e com data de início do benefício a partir da data do requerimento administrativo (22/08/2006). Também, a autora faz jus à aposentadoria integral, pelas regras posteriores à E.C 20/98, com incidência do fator previdenciário , com data de início do benefício em 09/06/2008, considerando a reafirmação da DER. Consequentemente, poderá optar pelo benefício que entender mais vantajoso.
- O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional deve ser mantido na data do requerimento administrativo (22/08/2006), quando já estavam preenchidos os requisitos para concessão do benefício, nos termos do art. 54 c/c 49, I, “b” da Lei 8.213/91.
- No caso da aposentadoria por tempo de contribuição integral, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em decisão dos Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 1.727.069, submetido ao regime dos recursos repetitivos – Tema 995, firmou entendimento no sentido de que caso o segurado continue vertendo contribuições previdenciárias após o requerimento administrativo, mas adquira o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição antes do ajuizamento da ação, o termo inicial deve ser fixado na data do ajuizamento da ação.
- Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 21/08/2008, não tendo transcorrido mais de 5 anos desde o termo inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional e, considerando a reafirmação da DER, com fixação da DIB da aposentadoria por tempo de contribuição integral em 21/08/2008, em que as parcelas vencidas são devidas apenas a partir de então, não há, pois, que se falar na ocorrência de prescrição quinquenal prevista no art.103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91.
- Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
- Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
- Tratando-se de sentença proferida após a vigência do Novo Código de Processo Civil, devem ser arbitrados honorários recursais (Enunciado Administrativo nº 7, STJ). Majoração dos honorários a 12% sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ.
- Apelação do INSS a que se nega provimento. Apelação da autora a que se dá provimento.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. OMISSÃO/CONTRADIÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SEM A INCIDÊNCIA DE FATORPREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. A contradição suscetível de ser afastada por meio dos aclaratórios é interna ao julgado, e não aquela que se estabelece entre o entendimento a que chegou o juízo à luz da prova e do direito e a interpretação pretendida por uma das partes.
3. A pretensão de reexame de matéria sobre a qual já houve pronunciamento do órgão julgador desafia recurso próprio, não justificando a interposição de embargos de declaração.
4. É possível a reafirmação da DER, inclusive com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, para fins de concessão de benefício previdenciário ou assistencial, ainda que ausente expresso pedido na petição inicial, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 995.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. UMIDADE. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOSPARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DER.
- De acordo com o artigo 557, "caput", do Código de Processo Civil anterior, caberia ao relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. E, ainda, consoante o § 1º-A do mesmo dispositivo, se a decisão recorrida estivesse em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderia dar provimento ao recurso. Nos termos do § 1º, esta decisão comporta o recurso de agravo ao órgão competente para o julgamento do recurso.
- Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico ou PPP. Suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (somente até 28/04/1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a comprovação de exposição a agentes nocivos por meio da apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
- Prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a atividade especial.
- Reconhecimento da especialidade por exposição ao agente "umidade", previsto no código 1.1.3 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto 53.831/64. Apesar de o informativo DSS-8030 indicar a exposição do autor a outros agentes nocivos nos períodos em questão, resta prejudicada a análise destes, por ser suficiente ao reconhecimento da especialidade a exposição ao agente "umidade".
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU.
- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.310.034/PR, submetido ao regime dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a definição do fator de conversão deve observar a lei vigente no momento em que preenchidos os requisitos da concessão da aposentadoria (em regra, efetivada no momento do pedido administrativo) - diferentemente da configuração do tempo de serviço especial , para a qual deve-se observar a lei no momento da prestação do serviço.
- Cumprida a carência, e implementado tempo de 35 anos de serviço, após 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, a parte autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, com renda mensal inicial de 100% do salário de benefício.
- O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser mantido na data do requerimento administrativo, quando já estavam preenchidos os requisitos para concessão do benefício, nos termos do art. 54 c/c 49, I, "b" da Lei 8.213/91, sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária.
- Agravo legal a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO . CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. FATOR DE CONVERSÃO. LEI VIGENTE QUANDO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL. DER. HONORÁRIOS.
- Em caso de impossibilidade de realização de perícia diretamente nos locais em que realizado o labor a ser analisado, a perícia por similaridade é aceita pela jurisprudência como meio adequado de fazer prova de condição de trabalho especial.
- O INSS não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister e a resposta a quesitos complementares em nada modificaria o resultado na demanda, uma vez que não há uma única questão de cunho técnico relevante ao deslinde da causa que já não esteja respondida no laudo.
- Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico ou PPP. Suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (somente até 28/04/1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a comprovação de exposição a agentes nocivos por meio da apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
- Prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a atividade especial.
- Desnecessidade de contemporaneidade do PPP ou laudo técnico para que sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que quando da execução dos serviços. Súmula 68 da TNU.
- A ausência da informação da habitualidade e permanência no PPP não impede o reconhecimento da especialidade.
- Nos períodos em questão o autor trabalhou, de forma habitual e permanente, com exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos e outros compostos de carbono, tais como óleos lubrificantes, graxa, solventes, gasolina, óleo diesel). Assim, é devido o reconhecimento da especialidade nos termos do código 1.2.11 do quadro anexo a que se refere o art. 53.831/64, código 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.080/79, e código 1.0.17 do Anexo IV do Decreto 2.172/97.
- Apesar de a exposição do autor aos citados agentes químicos não ocorrer durante toda a sua jornada de trabalho, esta deve ser considerada permanente, por ser indissociável da prestação do serviço de mecânico, com o consequente reconhecimento da especialidade.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU.
- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.310.034/PR, submetido ao regime dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a definição do fator de conversão deve observar a lei vigente no momento em que preenchidos os requisitos da concessão da aposentadoria (em regra, efetivada no momento do pedido administrativo) - diferentemente da configuração do tempo de serviço especial , para a qual deve-se observar a lei no momento da prestação do serviço.
- O termo inicial da revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição deve ser mantido na data do requerimento administrativo, quando já estavam preenchidos os requisitos para concessão do benefício, nos termos do art. 54 c/c 49, I, "b" da Lei 8.213/91, sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária.
- Uma vez que todos os pedidos formulados pela parte autora foram julgados procedentes, não há sucumbência recíproca a ser reconhecida
- Preliminar afastada. Apelação do INSS a que se nega provimento. Apelação do autor a que se dá provimento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL PARCIALMENTE RECONHECIDA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- Início de prova material aliado a testemunhos que permitem o reconhecimento do labor rural em parte do interregno requerido.
- Quanto ao labor sem registro exercido a partir de 24/07/1991, seria necessário verter contribuições ou demonstrar a competente anotação em CTPS para o reconhecimento da atividade, em atendimento à Lei de Custeio (8.212/91), razão pela qual se justifica a cessação da contagem em 23/07/1991. Precedente: TRF3, 9ª Turma, AC 2004.03.99.003417-6, Desembargador Federal Santos Neves, DJU 17/05/2007, p. 598.
- Total de tempo de serviço insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que na modalidade proporcional.
- Condenação ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015, conforme a sucumbência proporcional das partes.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SEM FATOR PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. AUXILIAR TÉCNICO E ENCARREGADO E CONSULTOR DE MANUTENÇÃO. AGENTES QUÍMICOS. FUMOS DE SOLDA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NA DATA DE REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO.1. Não obstante a sentença ser ilíquida, é certo que o proveito econômico obtido pela parte autora não superará o valor de 1.000 salários-mínimos, restando afastado o duplo grau necessário.2. A aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade inserida pelo artigo 29-C na Lei n. 8.213/91, sem a incidência do fator previdenciário, denominada "regra 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for: a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.3. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.4. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.5. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.6. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.7. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de laudo pericial que atestam a exposição a agentes químicos nocivos à saúde e à integridade física.8. No caso dos autos, os períodos incontroversos, em virtude de acolhimento na via administrativa, totalizam 35 (trinta e cinco) anos de tempo contribuição, tendo sido reconhecido o período de 18.03.1983 a 31.01.1986 (ID 137700145 – pág. 66). Portanto, a controvérsia colocada nos autos diz respeito à natureza especial das atividades desempenhadas nos períodos de 23.09.1991 a 05.03.1997, acolhido pela sentença recorrida e de 23.11.1987 a 02.01.1990 e de 06.03.1997 a 22.07.2017. Ocorre que, nos períodos de 23.11.1987 a 02.01.1990, de 23.09.1991 a 05.03.1997 e de 06.03.1997 a 22.07.2017, a parte autora, no exercício da atividade de auxiliar técnico, de encarregada e de consultora de manutenção, esteve exposta a agentes químicos nocivos à saúde e à integridade física, especialmente pelo contato com fumos de solda, de acordo com perfis profissiográficos previdenciários – PPP (ID 292242511 – págs. 32/33 e 35/36), devendo ser reconhecida a natureza especial da atividade, conforme anexo 11 da NR – 15 do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE. Frise-se que o fato de constar a existência de profissional responsável pelos registros ambientais somente em momento posterior ao período discutido, não impede a caracterização da especialidade do labor desempenhado em data pretérita, porquanto, conforme já restou consignado, despiciendo que referido documento seja contemporâneo ao exercício laboral e porque possível deduzir que, se em data posterior ao trabalho realizado foi constatada a presença de agentes nocivos, é de bom senso imaginar que a sujeição dos trabalhadores à insalubridade não era menor à época do labor, haja vista os avanços tecnológicos e a evolução da segurança do trabalho que certamente sobrevieram com o passar do tempo (ApCiv 5002346-88.2018.4.03.6141, Relator: Des. Fed. Newton De Lucca, 8.ª Turma, j. 25/3/2020). 9. Somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 46 (quarenta e seis) anos, 2 (dois) meses e 3 (três) dias de tempo contribuição até a data de entrada do requerimento administrativo (D.E.R. 22.07.2017), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.10. Acrescenta-se, ainda, que a Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada "regra 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for: a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.11. Desta forma, considerando que a parte autora totalizou pontuação superior a 95 (noventa e cinco) pontos, o benefício deve ser implementado de acordo com a Lei 9.876/99, sem a incidência do fatorprevidenciário.12. Restaram cumpridos pela parte autora, ainda, os requisitos da qualidade de segurado (art. 15 e seguintes da Lei nº 8.213/91) e a carência para a concessão do benefício almejado (art. 24 e seguintes da Lei nº 8.213/91).13. Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, com valor calculado na forma prevista no art. 29-C, da Lei nº 8.213/91, a partir da data de entrada do requerimento administrativo (D.E.R. 22.07.2017). Outrossim, quanto à questão relativa ao termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS (se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária), encontra-se em discussão no E. Superior Tribunal de Justiça, no regime de julgamento de recursos repetitivos (Tema n. 1.124), nos termos do art. 1.036 do CPC/2015.14. Na hipótese vertente, além de caracterizado o interesse de agir, uma vez que o reconhecimento da natureza especial das atividades foi rejeitado na esfera administrativa, os perfis profissiográfico previdenciários – PPP apresentados ao INSS eram suficientes para a comprovação da submissão do segurado a agentes nocivos à saúde e à integridade física de modo que inaplicável ao caso o tema 1.124 do C. Superior Tribunal de Justiça.15. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.16. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).17. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).18. As verbas acessórias, as prestações em atraso e a compensação de parcelas já pagas a título de aposentadoria por tempo de contribuição também deverão ser calculadas na forma acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.19. Reconhecido o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fato previdenciário, a partir da data de entrada do requerimento administrativo (D.E.R. 22.07.2017), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.20. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. CONTRIBUINTE FACULTATIVO. RECOLHIMENTOS INFERIORES AO VALOR MÍNIMO. REAFIRMAÇÃO DA DER: TEMA 995/STJ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ATÉ O TÉRMINO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO. DATA DE INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A Lei de Custeio possibilita aos contribuintes individual e facultativo o recolhimento de contribuições com alíquotas diferenciadas, desde que renunciem a opção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. A complementação de contribuições recolhidas com alíquota reduzida faz-se necessária se o segurado pretenda a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
2. A possibilidade da reafirmação da DER foi objeto do REsp 1.727.063/SP, REsp 1.727.064/SP e REsp 1.727.069/SP, representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 995 - STJ, com julgamento em 22/10/2019, cuja tese firmada foi no sentido de que é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitospara a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
3. Reconhecida a reafirmação da DER, na forma do Tema 995/STJ, implementando os requisitos após a DER originária e garantindo o direito à implantação do benefício de aposentadoria por idade híbrida, a partir da DER reafirmada.
4. Inaplicabilidade dos balizamentos do Tema 995/STJ - quanto à restrição a juros de mora e honorários advocatícios, considerando que os requisitos legais foram preenchidos antes do término do procedimento administrativo.
5. Consectários legais fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113.
6. Reformada a sentença, são invertidos os ônus sucumbenciais, fixados os honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da decisão de procedência (acórdão).
7. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIB. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORAPARCIALMENTE PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a existência de início de prova material da atividade rural exercida, com a corroboração dessa prova indiciária porrobusta prova testemunhal; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria porinvalidez) para atividade laboral.2. No caso, a sentença julgou parcialmente procedente o pedido para declarar o direito à percepção de benefício previdenciário de auxílio-doença, com termo inicial (DIB) a partir da data do requerimento administrativo.3. Em relação à incapacidade laboral, a perícia médica judicial concluiu que: "Periciando apresenta historia de câncer de ovário já tratada em acompanhamento, e em fase de remissão. No momento, apresenta historia de síndrome depressiva, comacompanhamento médico inadequado, além de não ter o apoio multidisciplinar. Além disso, em laudo médico há a referencia de necessidade de mudança de estilo de vida para melhora. Dessa forma, concluo que não há incapacidade."4. "Ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade parcial para o trabalho, pode o magistrado considerar outros aspectos relevantes, tais como, a condição socioeconômica, profissional e cultural do segurado, para a concessão daaposentadoria por invalidez" (AgInt no AREsp n. 2.036.962/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 9/9/2022.).5. O Magistrado de Primeiro Grau entendeu que ainda existe incapacidade temporária e parcial e concedeu auxílio-doença por 1 ano, a contar da data do requerimento administrativo.6. O pedido de conversão do benefício de auxílio-doença para a aposentadoria por invalidez, portanto, não merece ser acolhido, uma vez que não ficou comprovada a incapacidade permanente e total da parte autora, conforme atestado pela prova pericial.7. A DIB será a data do requerimento administrativo ou o dia imediato ao da cessação do auxílio-doença. Não havendo requerimento, será a data do ajuizamento da ação ou a data do laudo médico pericial, observando-se, em todos os casos, os limites dopedido autoral e da pretensão recursal.8. Apelação da parte autora parcialmente provida para fixar a DIB na data da cessação do benefício, anteriormente concedido.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOSPARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NA MODALIDADE PROPORCIONAL. DER. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
- A aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado do regime geral de previdência social é assegurada pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal. A redação atual do dispositivo foi fixada pela Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998.
- A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei de Benefícios.
- O período de carência é também requisito legal para obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, dispondo o artigo 25 da Lei 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142, em que relaciona-se um número de meses de contribuição, de acordo com o ano de implemento dos demais requisitos.
- O art. 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social.
- Do período rural. Preliminarmente, cumpre esclarecer que, embora na exordial haja menção ao pedido feito em sede administrativa quanto ao reconhecimento do período rural de 1976 a 1979, e que seu indeferimento levou a autora a ingressar com ação no Juizado Especial Federal de São Paulo, aquela não deduziu de forma clara qualquer pedido nesse sentido, como fez quanto aos demais (fls. 15/19), deixando "em aberto" a existência de coisa julgada nesse tocante; e agora, em sede de recurso de apelação, pede o reconhecimento do mesmo período.
- Assim, acolho a alegação do INSS quanto à existência de coisa julgada, ante sua anterior apreciação no processo nº 2002.61.84.009060-0, que tramitou perante o Juizado Especial Federal de São Paulo, sendo que, quanto a este pedido, o juízo deixou consignado, sem que a parte oferecesse recurso, que: "Dessa forma, ainda que comprovado o exercício da atividade rural, não há prova nos autos acerca do recolhimento das contribuições respectivas. Assim, a aposentadoria por tempo de serviço não pode ser concedida" (fls. 521/525).
- Sobrevindo a coisa julgada material, qualidade que torna imutável e indiscutível o comando que emerge da sentença (ou acórdão) de mérito, a norma concreta lá contida recebe o selo da imutabilidade e da incontestabilidade, impondo a extinção do feito, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, V do CPC (art. 267, inciso V, do CPC/73 vigente à época dos fatos). Precedentes desta Corte.
- Tomadas essas considerações, julgo parcialmente extinto o feito sem resolução de mérito quanto ao pedido de reconhecimento de labor rural.
- No tocante ao pleito de cômputo dos períodos comuns de 01/01/1994 a 30/11/1994 e de 01/03/1995 a 31/10/1995, assiste razão à parte autora, vez que constantes do CNIS, conforme anexo, portanto incontroversos.
- Desse modo, somado os períodos considerados incontroversos (conforme CTPS e CNIS), já excluídos os períodos concomitantes, verifica-se que a autora possuía 27 anos e 23 dias de tempo de serviço, restando completados inclusive o requisito idade (52 anos na DER), consoante planilha anexa. Observo que a parte autora também cumpriu o período de carência, nos termos do artigo 142 da Lei nº 8.213/91, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional.
- O termo inicial da aposentadoria por tempo de serviço na modalidade proporcional deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa (29/02/2012), nos termos do art. 54 c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.
- Verifico que a autora já recebe benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, concedido administrativamente em 23/06/2016 (NB 1783610520), portanto faculto-lhe o direito de optar pelo benefício mais vantajoso.
- A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o termo inicial deve ser a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a data da citação. Desse modo, não há que se falar em reafirmação da DER para 01/07/2013.
- Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 09/11/2012, não há que se falar na ocorrência de prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, uma vez que não transcorridos mais de 5 anos desde o requerimento administrativo (29/02/2012).
- Com relação à correção monetária, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento.
- Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento.
- Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
- A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR, também para a atualização da condenação.
- No mesmo julgamento, em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
- "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
- Caso opte pelo benefício concedido nos presentes autos, do montante devido deverão ser abatidas as parcelas já recebidas na via administrativa.
- Deixo de conceder a tutela antecipada recursal, uma vez que a autora já recebe benefício de aposentadoria.
- Mantida a sentença no tocante à fixação de sucumbência recíproca.
- Apelação do INSS provida, para extinguir o feito, sem resolução do mérito, no tocante ao pedido de reconhecimento de labor rural. Apelação da autora parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. ELETRICIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOSPARA A APOSENTAÇÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO AFASTADO. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.- In casu, preenchidos os requisitos para o deferimento da tutela de urgência. Portanto, o recurso foi recebido em seu regular efeito, qual seja, apenas o devolutivo.- Foram contempladas três hipóteses distintas à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC n. 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.- No caso dos autos, restou comprovado, em parte, o labor especial.- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza a concessão do benefício pleiteado.- Na hipótese dos autos, verifica-se que tendo em vista o tempo de contribuição até 31/10/2019 (totaliza: 48 anos, 11 meses e 01 dia) e a idade do autor (nascimento em 18/09/1964 – 55 anos, 01 mês e 14 dias), a somatória totaliza mais de 96 pontos, o que autoriza o afastamento do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
3.Ausente recurso voluntário sobre o preenchimento dos requisitos de qualidade de segurado e carência, passo à análise da questão do início da incapacidade total e permanente apta a gerar os créditos postulados pela parte autora.
4. A perícia judicial (fls. 54/58 e 74/75), afirma que a autora é portadora de "patologia mental grave (depressão), com sintomas psicóticos", tratando-se enfermidades que caracterizam sua incapacidade total e permanente para o trabalho.
5. Questionado sobre as datas de início da doença e da incapacidade, respondeu que as datas coincidem e apontam 04/02/2004 como inicio.
6. Em resposta a pedido de esclarecimentos acerca da fixação da data da incapacidade, o perito esclareceu : "No caso das patologias mentais, como é o caso da autora, a conclusão da evolução de incapacidade temporária para a permanente é determinada pela evolução arrastada, refratariedade ao tratamento, agravamento gradativo, não sendo possível determinar uma data específica para tal evento. No início do tratamento a doença é considerada passageira, tendo em vista que uma quantidade enorme de pessoas tem quadros depressivos e depois melhoram e se tornam uteis, normais, apesar de muitas delas continuarem a usar medicamentos ppara manutenção. Quando tal não ocorre passa-se a encarar a incapacidade como permanente".
7. Logo, pode-se concluir que o deferimento administrativo do auxílio-doença levou em consideração essa hipótese, já que o atestado de fls 19 aponta que a autora iniciou tratamento da doença na Secretaria Municipal de Saúde de Bauru apenas em 23/10/2003.
8. De outro lado, não há elementos que infirmem a conclusão adotada pelo perito, de maneira que a manutenção da r. sentença, que considerou a data da cessação do benefício de auxílio-doença para a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez, é medida que se impõe.
9. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR URBANO SEM REGISTRO EM CTPS. NÃO COMPROVAÇÃO. APELO PROVIDO. AFASTAMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO - REQUISITOS LEGAIS. AGENTE NOCIVO. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. AVERBAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 STJ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REDISTRIBUICAO DA SUCUMBENCIA.
1. Não havendo o registro de anotações na CTPS do trabalhador, o tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea - não sendo esta admitida exclusivamente, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito, a teor do previsto no artigo 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91.
2. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5-3-1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo novamente reduzido para 85 decibéis, a contar de 19-11-2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003.
4. Impossibilidade de aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, em face da incidência do Tema STJ nº 694: O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC).
5. Constatada a exposição a níveis de ruído acima dos limites máximos, cabível o reconhecimento da especialidade do período.
6. Não demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à averbação do labor rural e especial ora reconhecidos para fins de futura concessão de benefício.
7. Parcialmente provida a apelação resta configurada a sucumbência recíproca, de modo que condeno ambas as partes ao pagamento dos honorários de sucumbência, na proporção de 50% para cada uma, os quais ora fixo em 10% sobre o valor da causa, vedada a compensação.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA CESSAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica e pelos documentos juntados aos autos, devendo ser concedido o auxílio doença.
III- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data da cessação do auxílio doença, devendo ser concedido até o óbito da autora.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
V- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DO TEMPO COMUM EM ESPECIAL - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.032/95 - IMPOSSIBILIDADE. TEMPO INSUFICIENTE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL NA DER. REAFIRMAÇÃO DA DER. INSUFICIENTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM REAFIRMAÇÃO DA DER. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. IMEDIATA IMPLANTAÇÃO.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento no regime do art. 543-C do CPC, estabeleceu que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (STJ, Primeira Seção no regime do art. 543-C do CPC, EDcl no REsp 1310034/PR, rel. Herman Benjamin, j. 26/11/2014, DJe de 02/02/2015). O preceito é aplicável aos que preencheram as condições para aposentadoria especial após a edição da Lei 9.032/1995, e, portanto, não se beneficiam da conversão do tempo de serviço comum em especial para fins de aposentadoria.
3. A exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de equipamentos de proteção e de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos (STF, ARE 664335, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014, publicado em 12/2/2015).
5. No que tange à possibilidade de conversão de tempo de serviço especial prestado a partir de 28/05/1998, a Medida Provisória nº 1.663/98 revogou o §5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91. Todavia, a Lei 9.711/98 deixou de convalidar a prefalada revogação, por via expressa ou tácita, motivo pelo qual plena é a vigência dos artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios e, por conseguinte, possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28/05/1998.
6. Quanto ao fator de conversão, pacífico é o entendimento de que, em casos como o presente, onde os requisitos da aposentadoria foram implementados durante a vigência da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, devem ser aplicados a todo o período laboral os fatores de conversão previstos no artigo 64 do Decreto nº 357/91, que regulamenta o referido diploma legal.
7. Não implementados 25 anos de atividade especial, não se concede aposentadoria especial.
A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER, prevista pela Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS e ratificada pela IN nº 85, de 18/02/2016, também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório, e até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária.
8. Implementados os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição.
9. Correção monetária pelo IPCA-E.
10. Determinada a imediata implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RUÍDO E FRIO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOSPARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. TERMO INICIAL: DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO- A respeito da demonstração de atividade especial, o entendimento jurisprudencial preconiza que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, consoante o preceito "tempus regit actum" (Recurso Especial Representativo de Controvérsia 1.310.034-PR).- Período de 26/12/1990 a 29/04/1995: o trabalho em caráter especial possui presunção absoluta se presente no rol de anexos dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79. É considerada insalubre (trabalho especial) a atividade desempenhada em matadouros (frigoríficos) e com produtos químicos (curtume), nos moldes dos itens 1.3.1, 1.1.3, 1.1.4, 1.1.5, 1.2.7, 1.2.11 e 2.5.3 do anexo do Decreto nº 53.831/64, devendo, consequentemente, ser reconhecido o tempo especial de labor.-Período de 30/04/1995 a 11/12/1997: exposição habitual e permanente ao enquadramento da atividade nos itens 1.3.1, 1.1.3, 1.1.4, 1.1.5, 1.2.7, 1.2.11 e 2.5.3 do anexo do Decreto nº 53.831/64, havendo, desta forma, labor especial.-Período de 12/12/1997 a 22/08/2000: atividade especial nos períodos acima emitidos pelo empregador, inclusive, com exposição ao agente ruído(91,0dB) acima do patamar previsto NR nº 15 do Ministério do Trabalho.-Período de 08/01/2001 a 22/09/2011: atividade especial nos períodos acima emitidos pelo empregador inclusive, com exposição (ruído 83,8dB no período de 08/01/2001 a 31/12/2002 e frio 12° C no período de 01/01/2003 a 29/02/2004) acima do patamar previsto NR nº 15 do Ministério do Trabalho.- Considerados os períodos reconhecidos como especiais verifica-se que o autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição.- No caso dos autos, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em 23/04/2018, quando já estavam preenchidos os requisitos para concessão do benefício.- Apelação interposta pela autarquia previdenciária não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . DATA INICIAL DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOSPARA A OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL E ENTENDIMENTO DO E.STF. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO NA DATA DO JULGAMENTO.EMBARGOS IMPROVIDOS.
1. Na data do requerimento administrativo, a autora já havia preenchido os requisitos para a concessão do benefício, razão pela qual a DIB deve naquela data incidir.
2. A C.Turma analisou a matéria referente ao cumprimento de carência e reconheceu período de trabalho que não foi reconhecido pelo INSS, perfazendo-se a carência necessária à obtenção de aposentadoria .
3. Em relação a correção monetária e os juros foi aplicado o procedimento do Manual de Cálculos da Justiça Federal e o entendimento do C.STF cuja publicação do Recurso Extraordinário se deu na data do julgamento.
4. Embargos improvidos.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE LABORAL: AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL. RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE PARA O DESEMPENHO DAS ATIVIDADES HABITUAIS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EM PERÍODO PRETÉRITO. DATA DE INÍCIO RETROAGIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. RECONHECIMENTO. ATIVIDADE RURAL. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PROPORCIONAL. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO.
- A jurisprudência desta Corte destaca a desnecessidade de contemporaneidade do PPP ou laudo técnico para que sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que quando da execução dos serviços. Precedentes.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs), em regra, não afasta a configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o agente nocivo, em geral não é capaz de neutralizá-lo totalmente. Assim, somente haverá de ser afastada a atividade especial se efetivamente restar comprovado, por prova técnica, a eficácia do EPI. Sobre o tema, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Reconhecimento do efetivo exercício de atividade rural pela parte autora no período de 01/01/73 a 01/09/78, por prova documental corroborada por depoimentos de testemunhas.
- No período de 23/11/81 a 23/02/83, de acordo com o informativo DSS-8030 de fl. 94 e com o laudo técnico de fls. 96/97, o autor esteve exposto de forma habitual e permanente a ruído de 88 dB, sendo devido o reconhecimento da especialidade nos termos do código 1.1.5 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto 53.831/64 e código 1.1.6 do Anexo I do Decreto 83.050/79.
- Nos períodos de 03/12/86 a 03/12/97 e 04/12/97 a 27/09/99, de acordo com o informativo DSS-8030 de fl. 109 e laudo técnico de fls. 115/205, o autor trabalhou como furador de produção no setor de usinagem da Alstom T&D Ltda., com exposição habitual e permanente a óleos minerais, sendo devido o reconhecimento da especialidade nos termos do código 1.2.11 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto 53.831/64, 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.050/79 e 1.0.17 dos Anexos IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU.
- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.310.034/PR, submetido ao regime dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a definição do fator de conversão deve observar a lei vigente no momento em que preenchidos os requisitos da concessão da aposentadoria (em regra, efetivada no momento do pedido administrativo) - diferentemente da configuração do tempo de serviço especial , para a qual deve-se observar a lei no momento da prestação do serviço.
- Na DER (02/08/2002), o autor ainda não havia cumprido o requisito etário, porquanto nascido aos 22/05/1955. Contudo, quando do ajuizamento da ação, em 17/06/2013, já havia completado 53 anos de idade. Destaco que, observado o teor do artigo 493 do Novo Código de Processo Civil (2015) e em respeito ao princípio da economia processual, o aperfeiçoamento deste requisito pode ser aqui aproveitado.
- Cumprida a carência, implementado tempo de serviço de 30 (trinta) anos de serviço, após 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, bem como alcançada idade de 53 anos, e cumprido o pedágio de 40% previsto na alínea "b", do inciso I, § 1º, do artigo 9º da EC 20/98, a parte autora faz jus à aposentadoria proporcional por tempo de serviço, com fundamento naquela norma constitucional, com renda mensal inicial de 75% do salário de benefício (art. 9º, II, da EC 20/98).
- Quanto ao termo inicial do benefício, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que este deve ser a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a data da citação. Irrelevante se a comprovação do direito ao benefício ocorreu somente em momento posterior.
- Apelação do autor a que se dá provimento. Apelação do INSS a que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 DO STJ. MARCO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. DATA DA DER REAFIRMADA.
1. O termo inicial do benefício de aposentadoria, inclusive a sua revisão, por força do princípio constitucional da segurança jurídica, do qual deflui o direito adquirido, deve se assentar na data do requerimento administrativo. 2. Alteração do julgado, em juízo de retratação, para estabelecer que, nos casos de concessão de benefício mediante reafirmação da DER, o marco inicial dos efeitos financeiros será a data da DER reafirmada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- Tendo em vista o caráter temporário da incapacidade, deve ser concedido o auxílio doença pleiteado na exordial, até o restabelecimento da demandante, que só poderá ser comprovado através de perícia médica a ser realizada pela autarquia. Deixo consignado que os benefícios não possuem caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 42, 60 e 101, da Lei nº 8.213/91.
III- É defeso à autarquia suspender automaticamente o benefício implementado por força de decisão judicial, sob pena de descumprimento da ordem proferida, ressaltando, ainda, que a autorização legal prevista no art. 101 da Lei nº 8.213/91 não retira a competência do Magistrado para revogar ou não a tutela anteriormente concedida.
IV- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
V- Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora improvida.