PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOSPARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DER.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- A legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPI"S) não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
- O laudo técnico pericial realizado em juízo demonstrou ter o autor trabalhado, de forma habitual e permanente, com sujeição a ruído superior a 90 dB, nos períodos de 02/08/82 a 31/03/83, 02/05/83 a 15/01/86, 15/02/86 a 13/10/86, 09/03/88 a 25/07/91, 01/08/91 a 14/03/93 e 03/05/93 a 22/03/96, com o consequente reconhecimento da especialidade.
- Nos períodos de 06/03/97 a 24/09/99, 03/01/00 a 17/11/03, 02/04/07 a 10/12/08 e 14/04/09 a 15/06/10, em que o autor laborou como mecânico, o laudo pericial indica que esteve exposto a agentes químicos (óleos lubrificantes e graxas), o que permite o reconhecimento da especialidade nos termos previstos nos itens 1.0.17 dos Anexos IV dos Decretos n. 2.172/97 e 3.048/99.
- O período reconhecido totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91:
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.
- É verdade que o aposentado especial que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria cancelada (art. 57. §8º c/c art. 46, Lei 8.213/90), isso não significa, entretanto, que desde o requerimento administrativo deva o segurado pedir seu desligamento para que possa fazer jus ao benefício da aposentadoria especial.
- Com relação à correção monetária e aos juros de mora, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005. Observância do entendimento firmado no julgamento proferido pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE 870.947.
- Condenação do INSS no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo". Sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, não é devido o reembolso das custas processuais pelo INSS.
- Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS a que se nega provimento. Apelação do autor a que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOSPARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DER. APOSENTADORIA ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- No caso em questão, permanecem controversos os períodos de 03/07/1990 a 20/02/1991, 16/07/1991 a 19/08/1992, 29/04/1995 a 03/10/2000, 27/11/2000 a 23/01/2003, 17/01/2003 a 16/02/2007, 16/02/2007 a 17/02/2012, 18/02/2012 a 17/04/2015 e 08/06/2015 a 10/11/2015.
- Em relação a tais períodos, para comprovação da atividade insalubre foi colacionado a CTPS (mídia - fls.09/39), o CNIS (mídia - fls.42) o PPP às fls.17/18 e documentos constantes no processo administrativo (mídia - fls. 62/74, 76/81 e 89/90, que demonstram que autor desempenhou suas funções como vigilante, exercendo a atividade de modo habitual e permanente portando arma de fogo revólver calibre 38. Oportuno mencionar que a Instrução Normativa n.º 45/2010 do INSS autoriza o sindicato de categoria ou órgão gestor de mão-de-obra a emitirem o PPP a partir de janeiro/2004, para aqueles que laborem expostos a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. No caso dos autos, os PPP"s assinados pelo Sindicato dos Empregados em empresas de vigilância, segurança e similares foram emitidos em 18/06/2015.
- O exercício de funções de "guarda municipal", "vigia", "guarda" ou "vigilante" enseja o enquadramento da atividade, pois equiparada por analogia àquelas categorias profissionais elencadas no código 2.5.7 do quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64.
- O período reconhecido totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa.
- Juros e correção conforme entendimento do C.STF.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação até a data desta decisão, uma vez julgada improcedente a demanda na primeira instância.
- Apelação provida do autor.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOSPARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DER. APOSENTADORIA ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- No caso em questão, permanecem controversos os períodos de 01/06/1987 a 07/07/1996, 19/03/1997 a 11/01/1999, 01/09/1999 a 25/02/2003, 01/09/2003 a 10/01/2007 e 01/08/2007 a 16/03/2015.
- Em relação a tais períodos, para comprovação da atividade insalubre foram colacionados a CTPS às fls.16/30, PPP'S às fls.35/51 e laudo técnico às fls.111/119, que demonstram que autor desempenhou suas funções como frentista e esteve sujeito a agentes químicos de forma habitual e permanente.
- Ora, a atividade de frentista deve ser considerada especial não apenas em razão da exposição do segurado a agentes químicos, mas também em razão da periculosidade dos locais de trabalho em que é exercida a atividade. Tal periculosidade é reconhecida pelo STF na Súmula 212, ao dispor que "tem direito ao adicional de serviço perigoso o empregado de posto de revenda de combustível líquido". Nesse mesmo sentido, o Anexo 2 das Normas Regulamentadoras da CLT n. 16, aprovadas na Portaria do MTE n. 3.214/78, prevê que são consideradas perigosas as "operações em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos", as atividades de "abastecimento de inflamáveis" e de "armazenamento de vasilhames que contenham inflamáveis líquidos ou vazios não desgaseificados ou decantados, em locais abertos".
- O período reconhecido totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa.
- Juros e correção conforme entendimento do C.STF.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação até a data desta decisão, uma vez julgada improcedente a demanda na primeira instância.
- Apelação provida do autor.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOSPARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DER. APOSENTADORIA ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- No caso em questão, permanecem controversos os períodos de 02/08/1982 a 11/06/1988 e 22/01/1990 a 02/04/2015. De 02/08/1982 a 11/06/1988: para comprovação da atividade insalubre, o autor juntou CTPS às fls.17/23, CNIS às fls.55/60 e laudo técnico de fls.87/97 que demonstram que trabalhou como marceneiro, na empresa inconal Indústria Comércio Nossa Senhora Aparecida Ltda e esteve sujeito de forma habitual e permanente a agentes químicos, como, hidrobarbonetos aromáticos e outros compostos de carbonos, como tintas, vernizes e solventes, com enquadramento como nocivos no item 1.2.11 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto n.º 53.831/64, código 1.2.10 do anexo I do Decreto n.º 83.080/79 e códigos 1.0.17 e 1.0.19 do Anexo IV dos Decretos n° 2.172/97 e 3.048/99. De 22/01/1990 a 02/04/2015: para comprovação da atividade insalubre, o autor juntou CTPS às fls.17/23, PPP às fls.24/26, CNIS às fls.55/60 e laudo técnico de fls.87/97 que demonstram que trabalhou como auxiliar e técnico de enfermagem, na Irmandade da Santa Casa de misericórdia e Maternidade de Dracena e esteve sujeita de forma habitual e permanente a agentes biológicos, como, bactérias e vírus. O Anexo ao Decreto 53.831/64 prevê no item 1.3.2 a especialidade dos "trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes-assistência médica, odontológica, hospitalar e outras atividades afins", o que é repetido pelo item 1.3.4 do Anexo I ao Decreto 83.080/79.
- Portanto, os períodos acima são especiais.
- Presente esse contexto, tem-se que os períodos reconhecidos, somados aos períodos incontroversos totalizam mais de 25 anos de labor em condições especiais, 31 anos e 21 dias, razão pela qual a autora faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa.
- Juros e correção conforme entendimento do C.STF.
- Não é mais caso de sucumbência recíproca. Deste modo, com fundamento no artigo 85, § 11, do CPC/2015, condeno o INSS aos honorários advocatícios e os majoro a 12% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, observada a Súmula 111 do STJ.
- Apelação provida do autor. Apelação improvida do INSS.
PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. [PRELIMINARES] APOSENTADORIA ESPECIAL. [NÃO] PREENCHIMENTO DOS REQUISITOSPARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DER / DATA DA CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. [IN]OCORRÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. (APAGAR OS ITENS NÃO APLICÁVEIS)
- A aposentadoria especial deve ser concedida ao segurado que comprovar o trabalho com sujeição a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a integridade física durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, de acordo com o grau de agressividade do agente em questão.
- A perícia realizada durante a instrução deste processo demonstrou que a autora trabalhou com exposição habitual e permanente a ruído de 78,1 dB no período de 19/08/85 a 27/05/86, a ruído de 89,3 dB no período de 12/03/87 a 10/02/90, e a ruído de 92,1 dB no período de 24/08/00 a 03/02/2011.
- Possível o reconhecimento da especialidade nos períodos de 12/03/87 a 10/02/90 e 24/08/00 a 03/02/2011, mas não no período de 19/08/85 a 27/05/86, em que o ruído verificado foi inferior ao limite de tolerância então vigente (de 80dB, conforme Decretos 53.831/64 e 83.050/79).
- Com relação aos demais períodos, o único documento técnico trazido aos autos e utilizado pelo juiz a quo para reconhecimento da especialidade foi o laudo técnico pericial elaborado a pedido do Sindicato dos Empregados nas Indústrias de Calçados de Franca, relativo aos "Ambientes laborais nas indústrias de calçados de Franca - SP", o qual não pode ser tido como suficiente à prova da especialidade, uma vez que se trata de documento demasiado genérico, que busca comprovar a especialidade do labor nos ambientes de todas as indústrias de calçados da cidade de Franca- SP e, portanto, não necessariamente retrata as condições de trabalho da autora.
- Os períodos especiais comprovados totalizam menos de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual não se sustenta o argumento do juízo de primeira instância, no sentido de que a realização de perícia nas empresas MSM Artefatos de Borracha S/A, Calçados Guaraldo Ltda. e Companam Componentes para Calçados Ltda. já seria suficiente à completa solução da lide.
- O resultado favorável à requerente é apenas aparente, visto que fundamentado apenas em laudo insuficiente à prova da especialidade. Assim, necessária se faz a análise da questão referente ao cerceamento de defesa, tendo em vista a necessidade da produção de prova pericial hábil para comprovar a especialidade do labor em todos os períodos reclamados, ainda que por meio de perícia indireta em empresa paradigma.
- A não produção da prova pericial implica em prejuízo ao direito de defesa da autora.
- É necessário dar à autora a possibilidade de demonstrar de forma clara as condições de seus ambientes de trabalho, a fim de que eventual especialidade seja analisada corretamente. Se a prova já colacionada aos autos é insuficiente à comprovação das alegações da parte autora e tendo ela formulado pedido de produção de prova técnica, esta não poderia ter sido indeferida, uma vez que é meio hábil à verificação das reais condições dos seus ambientes de trabalho.
- Impossibilidade de aplicação do preceito contido no artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que não foram produzidas as provas indispensáveis ao deslinde da demanda.
- Sentença anulada. Reexame necessário e recursos de apelação prejudicados.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOSPARA A OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO - CONCESSÃO MANTIDA - APELAÇÃO DA AUTORA - ALTERAÇÃO DA DATA INICIAL DO BENEFÍCIO - IMPLANTAÇÃO DA APOSENTADORIA A PARTIR DA DATA DO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO - IMPLEMENTAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS NA DATA REQUERIDA - APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA.
1.A autora comprovou o implemento dos requisitos para a obtenção de aposentadoria rural, mediante início razoável de prova material corroborada por prova testemunhal, pelo prazo de carência.
2.Os requisitos para a obtenção do benefício foram preenchidos na data do indeferimento do pedido administrativo e não da citação da autarquia, razão pela qual a implantação do benefício deve ser fixada a partir da data da negativa ao pedido feito pela autora perante o INSS.
3. Apelação da autora provida, para alterar a data inicial do benefício, conforme requerido no recurso.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOSPARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- A legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
- A perícia judicial realizada demonstra que o autor trabalhou, de forma habitual e permanente, com exposição a ruído superior aos limites de tolerância nos períodos de 25/10/1977 a 01/07/1978, de 13/07/1978 a 23/03/1983, de 09/05/1983 a 30/09/1983, de 13/09/1983 a 26/02/1984, de 10/04/1984 a 04/12/1984, de 08/01/1985 a 14/08/1992 e de 08/03/1993 a 05/03/1997, o que autoriza o reconhecimento da especialidade por enquadramento no código 1.1.6 do quadro anexo do Decreto n. 53.831/64 e código 1.1.5 do Decreto n. 83.050/79, além de agentes químicos.
- No tocante aos períodos de de 06/03/1997 a 27/08/1997, de 21/09/1998 a 10/12/1998, de 03/05/1999 a 20/12/1999, de 01/08/2000 a 21/12/2000, de 08/02/2001 a 22/03/2001, de 02/05/2001 a 13/12/2001, de 23/01/2002 a 19/12/2003, de 15/06/2004 a 24/08/2004, de 01/09/2004 a 07/12/2004, de 07/01/2005 a 13/12/2005 e de 01/06/2006 a 29/03/2010, à época encontraram-se em vigor os Decretos 2.172/97 (entre 06/0319/97 e 18/11/2003) e n. 4.882/03 (a partir de 19/11/03), com previsão de insalubridade apenas para intensidades superiores a 90 dB e 85 dB, respectivamente. O laudo judicial retrata a exposição do autor a ruídos inferiores a estes limites de tolerância, o que não autoriza seu enquadramento como especial.
- Quanto ao laudo elaborado a pedido do Sindicato dos Empregados nas Indústrias de Calçados de Franca/SP, observo que se trata de documento demasiado genérico, pois busca comprovar a especialidade do labor nos ambientes de todas as indústrias de calçados da cidade de Franca- SP e, portanto, não necessariamente retrata as condições de trabalho do autor.
- O período reconhecido totaliza 18 anos, 5 meses e 24 dias - menos de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor não faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91.
- A conversão do tempo comum em especial, com a aplicação de fator redutor, para fins de concessão da aposentadoria especial, apenas é permitida quando o requerimento administrativo for anterior a 28/04/1995, data da entrada em vigor da Lei 9.032, e apenas em relação aos períodos de labor prestados antes da referida data.
- Convertida a atividade especial em comum, pelo fator de 1,40 (40%) totaliza o autor 35 anos, 5 meses e 24 dias de tempo de serviço até a data do requerimento administrativo, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição.
- O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa (29/03/2010), nos termos do art. 54 c/c art. 49 da Lei nº 8.213/91.
- Tendo ocorrido sucumbência recíproca, cada parte deverá arcar com as despesas e honorários de seus respectivos patronos.
- Remessa necessária não conhecida. Apelação do autor a que se nega provimento. Apelação do INSS a que se dá parcial provimento.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOSPARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DER. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
- De fato há contradição no acórdão embargado, uma vez que consta do PPP de ID 107437310 - Pág. 41/42 que o embargante trabalhou como médico em ambulatório, e que tinha contato com pacientes. Ademais, o embargante trouxe aos autos também o LTCAT de ID 107437308 - Pág. 104/106. Deste documento, consta expressamente: “No setor de cardiologia, o médico devido as suas funções, tem a probabilidade de ficar exposto a doenças e materiais infecto-contagiosos, de acordo com o Anexo IV do Decreto 3048/99 – Classificação dos Agentes Nocivos - 3.0.0 - Biológicos - 3.0.1 - item a. Esta exposição ocorre de modo habitual, permanente e não intermitente”.
- O período deve ser reconhecido como especial, nos termos dos códigos 1.3.2 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto 50.831/97, 1.3.1 do Anexo I do Decreto 83.050/79, e 3.0.1 dos Anexos IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.
- O período reconhecido totaliza 26 anos, 6 meses e 17 dias de labor em condições especiais, razão pela qual o embargante faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91. OU Quanto ao termo inicial do benefício, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que este deve ser a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a data da citação.
- Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
- Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
- Condenação do INSS no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data desta decisão, considerando que a sentença e o acórdão embargado julgaram improcedente o pedido, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Embargos de declaração providos.
dearaujo
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOSPARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DER. APOSENTADORIA ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- No caso em questão, permanecem controversos os períodos de 01.02.1989 a 01.10.1990 e 02.06.1991 até os dias atuais.
- Quanto ao período de 01.02.1989 a 01.10.1990, o autor laborou como fundidor na empresa Scalla Cerâmica Artística Ltda (CTPS fl. 11v e PPP fl.15), descrição das atividades: " a matéria prima, em estado líquido é colocado manualmente nos moldes, previamente preparados que configura a peça desejada. Os moldes são dispostos em bancadas para secagem, após um determinado tempo é desmontado para retirada da peça e levando-a em prateleiras para período de secagem", o que enseja o enquadramento na categoria profissional prevista nos códigos 2.5.2 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64 e 2.5.1 do Anexo II ao Decreto nº 83.080/79 como especiais.
- No tocante ao período de 02.06.1991 até os dias atuais, o autor laborou como frentista, no posto de gasolina Angelo Roque de Santis Cia Ltda (CTPS à fl.11 e PPP às fls. 17/18), descrição de atividades: "efetuam serviços de abastecimentos de veículos em geral, verificam água e óleo dos mesmos (...) Manuseiam produtos químicos tais como: óleos lubrificantes, querosene, graxas, etc", o que enseja o enquadramento como especial com fundamento no código 1.2.11 do Decreto 53.831/64.
- O período reconhecido totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa.
- Juros e correção conforme entendimento do C.STF.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação até a data desta decisão, uma vez julgada improcedente a demanda na primeira instância.
- Apelação provida do autor.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOSPARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DER.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- A legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPI"S) não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
- O autor demonstrou ter trabalhado, de forma habitual e permanente, com sujeição a ruído superior a 80 dB entre 02/02/1984 a 27/12/1984, e ruído superior a 90 dB de 03/12/1998 a 14/08/2009, com o consequente reconhecimento da especialidade.
- O período reconhecido totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa (14/08/2009), nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91
- Condenação do INSS no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo". Sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, não é devido o reembolso das custas processuais pelo INSS.
- Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS a que se nega provimento. Apelação do autor a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOSPARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DER. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
- A aposentadoria especial deve ser concedida ao segurado que comprovar o trabalho com sujeição a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a integridade física durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, de acordo com o grau de agressividade do agente em questão.
- Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico ou PPP. Suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (somente até 28/04/1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a comprovação de exposição a agentes nocivos por meio da apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
- Desnecessidade de contemporaneidade do PPP ou laudo técnico para que sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que quando da execução dos serviços. Súmula 68 da TNU.
- A ausência da informação da habitualidade e permanência no PPP não impede o reconhecimento da especialidade.
- O autor trabalhou, de forma habitual e permanente: - nos períodos de 02/05/85 a 30/09/05 e 01/10/85 a 30/11/85, com sujeição a ruído superior a 80 dB, com o consequente reconhecimento da especialidade nos termos do código 1.1.6 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto 53.831/64 e código 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.050/79; - no período 01/09/99 a 31/05/05 com sujeição a manganês, com o consequente reconhecimento da especialidade nos termos do código 1.0.14 do Anexo IV do Decreto 3.048/99; - nos períodos de 01/06/05 a 15/08/11, e 01/10/11 a 25/09/13, com sujeição a ruído superior a 85 dB, com o consequente reconhecimento da especialidade nos termos do código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99. Apesar de o PPP indicar a exposição do autor a outros agentes nocivos nos períodos em questão, resta prejudicada a análise destes, por ser suficiente ao reconhecimento da especialidade a exposição ao agente ruído.
- No período de 16/08/11 a 30/09/11, não é possível o reconhecimento da especialidade. Nos termos do art. 65, p.u. do Decreto 3.048/99, considera-se tempo de trabalho especial aquele referente ao afastamento decorrente de gozo dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez acidentários, desde que à data do afastamento o segurado estivesse exposto aos agentes nocivos.
- O período reconhecido totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.
- Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
- Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
- Apelação do INSS a que se nega provimento. Apelação do autor a que se dá parcial provimento.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL E ORAL. NÃO CONFIGURADO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. FRENTISTA. LAVADOR. OPERADOR DE EMPILHADEIRA. RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO INSUFICIENTE. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. TEMPO SUFICIENTE. BENEFÍCIO SEM INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO DEFERIDO. TERMO INICIAL. DATA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1 - Caberia à parte autora comprovar nos autos a impossibilidade fática de consecução (junto às empregadoras, bem como às repartições públicas competentes) de documentos relativos à atividade laborativa especial, conforme possibilitado pelo juízo instrutório (ID 51254191). No ponto, vale notar que o autor trabalhou como “servente” (08/02/1977 a 02/03/1979), “motorista” (01/07/1979 a 20/11/1979) e, supostamente, motorista de caminhão autônomo (01/03/1987 a 31/07/1993 e de 01/01/2006 22/07/2016) e que não há qualquer indício de que tenha desempenhado atividade especial nos dois primeiros lapsos. Quanto aos dois últimos, sequer há início de prova de que realmente desempenhou a profissão alegada. Saliente-se ser desnecessária produção de prova oral para a finalidade pretendida pelo autor, eis que a comprovação de atividade sujeita a condições especiais é feita, no sistema processual vigente, exclusivamente por meio da apresentação de documentos (formulários, laudos técnicos, Perfil Profissiográfico Previdenciário ), de modo que a oitiva de testemunhas não implicaria em alteração do resultado da demanda.2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.3 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.5 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 11/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.6 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador. Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior.7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.12 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.13 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.14 - Controvertida, na demanda, a especialidade dos períodos de 02/06/1972 a 31/12/1972, 02/01/1974 a 22/03/1975, 01/06/1975 a 23/10/1975, 01/12/1975 a 17/01/1977, 08/02/1977 a 02/03/1979, 01/07/1979 a 20/11/1979, 22/11/1979 a 20/03/1986, 13/06/1986 a 21/07/1986, 01/03/1987 a 31/07/1993 e de 01/01/2006 a 22/07/2016.15 - No intervalo de 02/06/1972 a 31/12/1972, o autor trabalhou como “frentista” para o “Auto Posto Demacchi Ltda”, consoante se depreende de sua CTPS (ID 51254139 - Pág. 5). No aspecto, os Decretos nº 53.831/64 (1.2.11) e nº 83.080/79 (anexo I, 1.2.10) elencam os hidrocarbonetos como agentes nocivos para fins de enquadramento da atividade como insalubre. Já os Decretos 2.172/97 e 3.048/99 estabelecem como agentes nocivos os derivados de petróleo (Anexos IV, itens 1.0.17). Além disso, também preveem os hidrocarbonetos alifáticos ou aromáticos são agentes patogênicos causadores de doenças profissionais ou do trabalho, permitindo, pois, o reconhecimento da condição especial do trabalho (Decreto nº 2.172/97, anexo II, item 13, e Decreto nº 3.048/99, anexo II, item XIII).16 - Registre-se que a comercialização de combustíveis consta do anexo V ao Decreto 3.048/99 (na redação dada pelo Decreto 6.957/2009) como atividade de risco, sob o código 4731-8/00, com alíquota 3 (máxima). De outra parte, estabelece o Anexo 2 da NR16 (Decreto nº 3.214/78) que as operações em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos são perigosas.17 - Quanto aos períodos de 02/01/1974 a 22/03/1975, 01/06/1975 a 23/10/1975 e 01/12/1975 a 17/01/1977, em que a CTPS do requerente indica que ele trabalhava como lavador (ID 51254139 - Págs. 11/12), é cabível o enquadramento no anexo do Decreto nº 53.831/64, no item 1.1.3.18 - No tocante ao encargo de servente, desempenhado no lapso de 08/02/1977 a 02/03/1979 (CTPS – ID 51254139 - Pág. 12), não se autoriza o reconhecimento da especialidade, não apenas porque tal tarefa não se encontra inserida nos róis dos Decretos pertinentes à matéria (da insalubridade laboral), como também porque inexiste nos autos documentação referindo à exposição a qualquer agente agressivo.19 - Da mesma forma, em relação ao interstício de 01/07/1979 a 20/11/1979, no qual o demandante laborou como “motorista” em estabelecimento “comercial” (CTPS – ID 51254139 - Pág. 13), não é viável o enquadramento profissional, à míngua de maiores especificações acerca do veículo conduzido.20 - No que diz respeito aos interregnos de 22/11/1979 a 20/03/1986 e 13/06/1986 a 21/07/1986, verifica-se que o autor desempenhou a atividade de operador de empilhadeira, conforme se infere da CTPS ao ID 51254139 - Págs. 13/14. Entende-se que a atividade é passível de enquadramento profissional por equiparação no Código 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 ("motorneiros e condutores de bondes"; "motorista e cobradores de ônibus"; e " motoristas e ajudantes de caminhão") e no Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79 ("motorista de ônibus e de caminhões de cargas").21 - Por fim, relativamente aos ínterins de 01/03/1987 a 31/07/1993 e de 01/01/2006 22/07/2016, sustenta o autor que teria desempenhado a profissão de motorista de caminhão autônomo. No entanto, não há sequer prova indiciária de que tenha exercido a atividade alegada, tornando impossível o reconhecimento da especialidade.22 - Desta maneira, à vista do conjunto probatório, enquadrados como especiais os períodos de 02/06/1972 a 31/12/1972, 02/01/1974 a 22/03/1975, 01/06/1975 a 23/10/1975, 01/12/1975 a 17/01/1977, 22/11/1979 a 20/03/1986 e 13/06/1986 a 21/07/1986.23 - Observa-se que o autor requereu a reafirmação da DER desde a peça de ingresso. Com efeito, na esteira da tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 995, é possível o pedido de reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias. Assim, em respeito ao precedente firmado, decide-se pela possibilidade da análise do pedido de reafirmação da DER realizado pela parte autora.24 - O requerimento administrativo foi formulado em 22/07/2016. Prosseguindo a análise do período posterior à DER, em consulta ao CNIS do autor, verifica-se que este permaneceu contribuindo até 31/08/2017 e se aposentou por idade em 17/10/2019 (NB 1948643780), com contribuições posteriores.25 - Conforme planilha anexa, somando-se o tempo de serviço incontroverso (ID 51254130 - Pág. 14) ao especial, reconhecido nesta demanda, convertido em comum, verifica-se que o autor alcançou 35 anos de tempo de serviço e mais de95 pontos em 03/05/2017, preenchendo os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário .26 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data em que implementados os requisitos para a concessão da benesse (03/05/2017).27 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.28 - Os juros de mora, incidentes mês a mês, devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. O termo inicial se dará apenas a partir de 45 (quarenta e cinco) dias da data da intimação da autarquia para implantação do benefício ora deferido, nos estritos termos do quanto definido pelo c. STJ no julgamento do tema repetitivo n.º 995. O termo final ocorrerá na data de expedição do ofício requisitório.29 - Saliente-se que o pedido de reafirmação da DER foi formulado pelo autor desde a inicial.30 - Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ) e distribuídos proporcionalmente entre as partes sucumbentes, nos termos dos artigos 85, §§2º e 3º, e 86, ambos do Código de Processo Civil.31 –Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO EM MOMENTO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DE IMPLEMENTO DOS REQUISITOS. DIREITO DE OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO AOS PERIODOS ESPECIAIS.
1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
2. Em 22/10/2019, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, ao julgar o Tema Repetitivo 996, que “é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”. Desta forma, e observando-se ainda o teor do artigo 493 do Novo Código de Processo Civil (2015) e o princípio da economia processual, o aperfeiçoamento dos requisitos para percepção do benefício pode ser aqui aproveitado.
3. O embargante continuou vertendo contribuições à seguridade social após o ajuizamento da ação, tendo completado 35 anos de tempo de contribuição em 26/08/2008. Como já contava à época com mais de 162 contribuições à Seguridade Social nos termos do artigo art. 142 da Lei nº 8.213/91, já fazia jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal.
4. Quando entrou em vigência a MP 676/15, em 08/06/2015 (posteriormente convertida na Lei 13.183/2015, em 04/11/2015), o embargante contava com 40 anos, 11 meses e 29 dias de tempo de contribuição e 57 anos, 1 mês e 13 dias de idade, contando assim com 98.1167 pontos.
5. O embargante tem o direito de optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, pois o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição era superior a 95 pontos. Reconheço a possibilidade de que a referida opção seja feita por ocasião da liquidação do julgado.
6.Os juros de mora devem incidir apenas após o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da publicação desta decisão, pois somente a partir desse prazo legal, previsto no artigo 41-A, parágrafo 5º, da Lei nº 8.213/91 (aplicação analógica à hipótese), o INSS tomará ciência do fato novo considerado, constituindo-se em mora.
7. Reconhecimento de sucumbência recíproca. Honorários advocatícios fixados no patamar de 5% (cinco por cento) sobre o valor das parcelas até a presente decisão para cada uma das partes sucumbentes, nos termos do artigo 86 do Novo Código de Processo Civil.
8. Não assiste razão à embargante quanto à alegação de que o acórdão foi omisso ao deixar de determinar a averbação dos períodos especiais.
9. Embargos de declaração a que se dá parcial provimento.
dearaujo
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOSPARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DER.
- A legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPI"S) não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
- A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, que veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, é dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição, caso do benefício da aposentadoria especial.
- O autor trabalhou, de forma habitual e permanente, com sujeição a ruído superior a 85 dB de 01/02/2002 a 13/12/2005, com o consequente reconhecimento da especialidade.
- O período reconhecido totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.
- Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS a que se nega provimento. Apelação do autor a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOSPARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DER.
- São cabíveis embargos de declaração somente quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão, ou para corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1022 do CPC/2015.
- O acórdão recorrido de fato incorreu em omissão pois, ao analisar a especialidade do período de 06/03/1997 a 17/11/2003, deixou de considerar a realização de perícia judicial, cujo laudo encontra-se às fls. 398/404 destes autos.
- O autor, ora embargante, trabalhou no referido período exposto, de forma habitual e permanente, a "materiais químicos e resíduos metálicos", notadamente a óleos e graxas (Sidersol 509, "óleo mineral naftênico severamente hidrotratado"; sulfonato de sódio SNS 60 ("ácido graco vegetal"). Consequentemente, deve ser reconhecida a especialidade por enquadramento nos códigos 1.0.7 e 1.0.17 do Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99.
- O período reconhecido totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o embargante faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa (16/07/2009), nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.
- Com relação à correção monetária e aos juros de mora, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016)
- Embargos de declaração a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL E COMUM. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOSPARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DER. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
- No caso em questão, permanecem controversos os períodos de 14/08/1987 a 12/06/2001 e de 19/06/2001 a 29/11/2012.
-Em relação aos períodos de 14/08/1987 a 12/06/2001 e de 19/06/2001 a 29/11/2012, para comprovação da atividade insalubre foram colacionados a CTPS às fls. 13/24 e os PPP's às fls.25/29 que demonstram que autor desempenhou suas funções como vigilante, exercendo a atividade de modo habitual e permanente portando arma de fogo revólver calibre 38. Oportuno mencionar que a Instrução Normativa n.º 45/2010 do INSS autoriza o sindicato de categoria ou órgão gestor de mão-de-obra a emitirem o PPP a partir de janeiro/2004, para aqueles que laborem expostos a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. No caso dos autos, os PPP"s assinados pelo Sindicato dos Empregados em empresas de vigilância, segurança e similares foram emitidos em 18/06/2015. - O exercício de funções de "guarda municipal", "vigia", "guarda" ou " vigilante " enseja o enquadramento da atividade, pois equiparada por analogia àquelas categorias profissionais elencadas no código 2.5.7 do quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64. o reconhecimento da especialidade das atividades de segurança não exige o porte de arma de fogo, e pode ser feito mesmo após a vigência da Lei 9.032, em 29/04/1995, e mesmo sem a apresentação de laudo técnico ou PPP.
- Quanto ao período de 26/11/1985 a 15/08/1987, conforme CTPS de fls.15, exerceu função de diarista para a Prefeitura Municipal de Urânia/SP, atividade comum.
- De outro lado, no período de 16/04/2004 a 16/05/2004, não deve-se reconhecer a especialidade, uma vez que o autor esteve em gozo de auxílio-doença (extrato do CNIS à fl.49), no entanto, não foi matéria devolvida em sede de apelação pela autarquia.
- Portanto, são especiais os períodos de 14/08/1987 a 12/06/2001 e de 19/06/2001 a 26/12/2012.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998.
- Convertido o tempo especial, ora reconhecido, de 14/08/1987 a 12/06/2001 e de 19/06/2001 a 29/11/2012, pelo fator de 1,4 (40%), somado ao tempo comum reconhecido, de 26/11/1985 a 13/08/1987 (com exclusão dos períodos em duplicidade), o autor totaliza tempo suficiente para fazer jus à aposentadoria por tempo de contribuição integral (37 anos, 1 mês e 10 dias, tabela em anexo).
- Tratando-se de sentença proferida após a vigência do Novo Código de Processo Civil, devem ser arbitrados honorários recursais (Enunciado Administrativo nº 7, STJ). Deste modo, Deste modo, com fundamento no artigo 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários a 12% sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ.
- Apelação improvida do INSS.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE RUÍDO. RECONHECIMENTO PARCIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOSPARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- Foi realizada perícia, cujo laudo encontra-se em ID 126298689, fls. 127 a 157, que demonstra que o autor trabalhou, de forma habitual e permanente nos períodos de 01/08/1980 a 10/10/1981, 12/10/1981 a 20/04/1983, 01/07/1983 a 30/03/1984, 03/04/1984 a 19/12/1985, 14/01/1986 a 06/04/1988, 26/04/1988 a 21/05/1991, 25/08/1992 a 05/03/1997, com sujeição a ruído superior a 80 dB e no período de 19/11/2003 a 30/08/2007, com sujeição a ruído superior a 85 dB, com o consequente reconhecimento da especialidade nos termos dos códigos 1.1.6 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto 53.831/64, 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.050/79 e 2.0.1 dos Anexos IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.
- No tocante aos períodos de 06/03/1997 a 18/12/1998, 01/02/2001 a 28/12/2002, 01/07/2003 a 18/11/2003, observo que à época encontrava-se em vigor o Decreto n. 2.172/97, com previsão de insalubridade apenas para intensidades superiores a 90 dB. O laudo pericial retrata a exposição do autor a ruídos de 89,1, 85,49 e 85,49 dB, respectivamente – portanto, inferiores ao limite de tolerância estabelecido à época, o que não autoriza seu enquadramento como especial.
- Já no tocante ao período de 03/03/2008 a 15/10/2010, observo que à época encontrava-se em vigor o Decreto 4.882/03, com previsão de insalubridade apenas para intensidades superiores a 85 dB. O laudo pericial retrata a exposição do autor a ruído de 84,1 dB – portanto, inferior ao limite de tolerância estabelecido à época, o que não autoriza seu enquadramento como especial.
- O período reconhecido totaliza menos de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor não faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU.
- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.310.034/PR, submetido ao regime dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a definição do fator de conversão deve observar a lei vigente no momento em que preenchidos os requisitos da concessão da aposentadoria (em regra, efetivada no momento do pedido administrativo) - diferentemente da configuração do tempo de serviço especial , para a qual deve-se observar a lei no momento da prestação do serviço.
- Convertido o tempo especial ora reconhecido pelo fator de 1,4 (40%) e somados os períodos de labor urbano comum incontroversos constantes do CNIS, o autor totaliza 22 anos, 9 meses e 19 dias de tempo de serviço até 16/12/98, data de publicação da EC 20/98, sendo devido o cumprimento de pedágio de correspondente a 40% do sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional, conforme art. 9º, §1º, da EC 20/98 (no caso, equivalentes a 2 anos, 10 meses e 16 dias). Na DER (15/10/2010), o autor possuía 33 anos, 3 meses e 7 dias de tempo de serviço. Portanto, havia cumprido o tempo de contribuição mínimo exigido para concessão da aposentadoria proporcional e o pedágio mencionado.
- Contudo, em consulta ao CNIS, verifico que o autor continuou vertendo contribuições à seguridade social após o requerimento administrativo e ajuizamento da ação, tendo completado 35 anos de tempo de contribuição em 08/07/2012.
- Destaque-se que, em 22/10/2019, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, ao julgar o Tema Repetitivo 996, que “é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”. Desta forma, e observando-se ainda o teor do artigo 493 do Novo Código de Processo Civil (2015) e o princípio da economia processual, o aperfeiçoamento dos requisitos para percepção do benefício pode ser aqui aproveitado.
- Considerando que cumprida a carência e implementado tempo de 35 anos de serviço, após 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, a parte autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal.
- O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado em 08/07/2012, quando já estavam preenchidos os requisitos para concessão do benefício, nos termos do art. 54 c/c 49, I, “b” da Lei 8.213/91.
- Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 06/07/2011, bem como, considerando a reafirmação da DER, com fixação da DIB em 08/07/2012, as parcelas vencidas são devidas apenas a partir daquela data, não havendo, pois, que se falar na ocorrência de prescrição quinquenal prevista no art.103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91.
- Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
- Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
- Condenação do INSS ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixadas em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data desta decisão, considerando que a sentença julgou improcedente o pedido, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº 8.620/1993). Contudo, a Colenda 5ª Turma da referida Corte Superior tem decidido que, não obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do artigo 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça. Na hipótese, a parte autora é beneficiária da justiça gratuita (ID 126298690, fl. 132), não sendo devido, desse modo, o reembolso das custas processuais pelo INSS.
- Apelação do autor a que se dá parcial provimento.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. RECONHECIMENTO PARCIAL DE ATIVIDADE ESPEICIAL. PROVA PERICIAL. DESCABIMENTO. ÔNUS DO AUTOR.
I. A decisão pela necessidade, ou não, bem como do momento de realização da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá avaliar se há nos autos elementos e provas suficientes para formar sua convicção, a teor do que dispõe o art. 131 do CPC/1973, atual art. 371 do CPC/2015.
II. Reconhecido o período de 14/12/1998 a 15/01/2009 como de atividade especial.
III. Não possui a parte autora 25 (vinte e cinco) anos de atividade especial, motivo pelo qual não faz jus ao benefício de aposentadoria especial.
IV. Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T AEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. RECONHECIMENTO. OMISSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE.1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.2. De fato, em relação ao cálculo para contagem de tempo de serviço para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, verifica-se omissão do julgado em relação à contagem do período de 15/08/1985 a 06/03/1986. Portanto, referido período deve constar no referido cálculo.3. Em relação ao pedido de reconhecimento da especialidade de 27/01/2003 a 14/07/2005, o acórdão foi claro ao mencionar que referido período deve ser contabilizado como comum.4. Por fim, em relação ao pedido de reconhecimento da especialidade de 24/05/2011 a 03/09/2015, verifica-se ser possível afirmar que o autor exerceu para a mesma empregadora, com a mesma função e mesmo ambiente de trabalho em período posterior ao do requerimento administrativo com base no PPP apresentado em ID 178794135.5. O autor trouxe aos autos cópia do PPP (ID 178794135) demonstrando ter trabalhado, de forma habitual e permanente no período de 01/08/2006 a 03/09/2015, como vigilante na empresa Albatroz Segurança e Vigilância Ltda, com o uso de arma de fogo calibre 38, possibilitando o consequente reconhecimento da especialidade pela atividade de vigilância.6. Convertido o tempo especial ora reconhecido pelo fator de 1,4 (40%) e somados os períodos de labor urbano comum incontroversos constantes do CNIS on-line e do acórdão de ID 170665162, o autor totaliza menos de 35 anos de tempo de contribuição até o requerimento administrativo. Ainda, não tinha interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.7. Contudo, em consulta ao CNIS, verifica-se que o autor continuou vertendo contribuições à seguridade social após o ajuizamento da ação, tendo completado 35 anos de tempo de contribuição em 08/07/2013.8. Destaque-se que, em 22/10/2019, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, ao julgar o Tema Repetitivo 995, que “é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”. Desta forma, e observando-se ainda o teor do artigo 493 do Novo Código de Processo Civil (2015) e o princípio da economia processual, o aperfeiçoamento dos requisitos para percepção do benefício pode ser aqui aproveitado.9. Considerando que cumprida a carência e implementado tempo de 35 anos de serviço, após 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, a parte autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal.XX. Embargos de declaração parcialmente providos.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOSPARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DER
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
No caso dos autos, consta que nos períodos de 13/08/1986 a 11/06/1993 e de 14/06/1993 a 24/05/1995 o autor esteve submetido a ruído de intensidade de 88 a 92 dB, conforme comprovado por PPP (fl. 43). Dessa forma, ambos devem ter sua especialidade reconhecida.
- No caso dos autos, considerados os períodos de atividade especial (13/08/1986 a 11/06/1993 e de 14/06/1993 a 24/05/1995), devidamente convertidos, e os períodos de atividade comum (01/06/1976 a 28/07/1976, 17/08/1976 a 06/01/1978, 01/06/1978 a 19/02/1981, 19/05/1981 a 30/06/1983, 25/08/1983 a 11/08/1986, 05/01/1996 a 06/03/1996, 01/06/1996 a 30/10/1996, 01/11/1996 a 24/01/1997, 03/03/1997 a 26/02/1999, 01/03/1999 a 27/01/2011, conforme Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição, fls. 76/81), o autor tem o equivalente a 36 anos, 4 meses e 7 dias de tempo de contribuição na DER (27/01/2011), conforme tabela anexa.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, quando já estavam preenchidos os requisitos para concessão do benefício, nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.
- Recurso de apelação a que se dá provimento.